Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1737/2006-6 Relator: OLINDO GERALDES Descritores: OBRAS TERRAÇOS SERVIDÃO DE VISTAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/16/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I. A construção de um terraço com um resguardo de altura inferior a 1,50 metros, sem observar o intervalo de metro e meio entre o mesmo e o prédio vizinho, infringe a restrição à construção prevista no art.º 1360.º, n.º 2, do CC. II. Para a constituição da servidão de vistas a que alude o art.º 1362.º do CC, é indispensável a existência de uma obra. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Alberto … e mulher, Maria S…, e Maria de F… instauraram, em 8 de Outubro de 2002, na Vara Mista da Comarca do Funchal, contra Maria Z…, Vasco … e mulher, Maria J…, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação dos Réus, designadamente, a destruir o terraço construído no prédio urbano, sito …, concelho do Funchal. Para tanto, alegaram, em síntese, que os RR., depois de procederem ao aterro e nivelamento da terra, construíram um terraço, que deita directamente sobre o seu prédio, que é contíguo, numa extensão de 7,5 metros, em contravenção ao disposto no art.º 1360.º, n.º 2, do Código Civil, ofendendo o seu direito de propriedade. Contestaram os RR., no sentido da improcedência da acção, e deduziram ainda reconvenção, pedindo o reconhecimento da existência de uma servidão de vistas sobre o prédio dos AA., adquirida por usucapião. Replicaram os AA., defendendo a improcedência da reconvenção. Realizado o julgamento, com gravação, foi proferida, em 15 de Julho de 2005, a sentença, que condenou os RR. a destruir o referido terraço e absolveu os AA. do pedido reconvencional. Inconformados, os RR. apelaram da sentença e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:
- a)O prédio dos RR. fica na partilha a norte do dos AA., numa cota superior.
- b)Desde a construção da sua casa que, ao redor, existe um logradouro na partilha dos dois prédios, que permite aos RR. debruçarem-se e terem uma visão completa sobre o prédio e o logradouro dos AA., numa extensão de cerca de 20 metros.
- c)Tal situação nunca foi contestada ou impugnada pelos AA., pelo que há uma servidão de vistas do prédio dos RR.
- d)As obras promovidas pelos RR. em nada aumentam ou modificam a referida servidão.
- e)As obras dos RR. em nada afectam o direito de propriedade dos AA., mormente não aumentam a possibilidade de devassa e em nada alteram a respectiva privacidade. Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que considere provada a existência de uma servidão de vistas a favor do seu prédio. A parte contrária não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa, essencialmente, a construção de um terraço sem o intervalo de metro e meio em relação ao prédio vizinho e a existência de uma servidão de vistas. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. Os AA. são donos do prédio urbano sito … concelho do Funchal. 2. Os RR. são donos do prédio urbano situado … concelho do Funchal. 3. Este prédio confronta, a sul, com o prédio dos AA. 4. Entre os dois prédios existe um muro, levantado pelos AA., que estabelece a partilha, com cerca de 1,50 metros de altura. 5. A parcela de terreno, que esse muro sustentava, estendia-se em aclive ascendente, desde o muro até muito próximo da casa onde vivem os RR. 6. A parcela de terreno tinha vista parcial sobre o logradouro das traseiras do prédio dos AA. 7. Em finais de 1999, os RR. começaram por proceder ao aterro da parcela de terreno, de modo a ficar nivelada em toda a área circundante da moradia. 8. Antes de procederem ao aterro, os RR. construíram uma parede, com cerca de 1,60 metros, acima do coroamento do muro dos AA. e por detrás deste. 9. Depois, os RR. deitaram uma placa de betão, em toda a superfície. 10. Essa placa deita directamente sobre o prédio dos AA., numa frente de 7,5 metros de extensão. 11. Os RR. construíram ainda uma outra parede, para nascente, criando uma área de serviço e lazer. 12. Sobre as paredes, os RR. ergueram uma estrutura em ferro, no cimo da qual assentaram uma cobertura em zinco. 13. Em seguida, os RR. edificaram um forno a lenha, localizado a nascente e ao lado uma cozinha. 14. Parte da cobertura de zinco e da caleira nela existente avançou sobre o prédio dos AA., em alguns centímetros. 15. Os RR. procederam ainda à extensão, a leste, da parede que estabelece a partilha. 16. Os RR., no Verão, fazem do terraço uma utilização frequente, tomando aí as refeições e, por vezes, fazendo convívios com familiares e amigos. 17. O terraço construído pelos RR. tem resguardo, a sul, de altura inferior a 1,50 metros. 2.2. Delimitada a matéria de facto relevante dada como provada, importa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já posta em relevo. Embora nas alegações os apelantes tivessem impugnado a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente quanto às respostas aos quesitos 36.º, 37.º, 38.º e 40.º, nas conclusões formuladas, que se transcreveram integralmente, omitiram qualquer referência a essa parte das alegações. Como já se aludiu, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, como decorre do disposto nos art.º s 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todas as questões que não estejam contempladas nas conclusões, as quais devem obedecer a uma formulação sintética, estão excluídas do âmbito do recurso, não obrigando à sua pronúncia. Neste contexto, como a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não faz parte integrante das conclusões, não se conhece da mesma, mantendo-se, por isso, inalterável a matéria de facto dada como provada. 2.3. Por regra, o direito de propriedade compreende a faculdade de levantar edificações ou construções no respectivo prédio, podendo as mesmas concretizar-se até à sua extrema. Todavia, a tutela do interesse do titular de direito sobre o prédio vizinho pode implicar limitações, designadamente para evitar o devassamento (Luís Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4.ª ed., pág. 213). É, nesse âmbito, que a lei restringe certas edificações ou construções, como sucede com as previstas no art.º 1360.º do Código Civil. Na verdade, com a limitação aí estabelecida, a exigir um intervalo de metro e meio em relação ao outro prédio, pretendeu-se, por um lado, evitar que o prédio vizinho fosse facilmente objecto da indiscrição de estranhos e, por outro, impedir que o prédio fosse facilmente devassado com o arremesso de objectos (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª ed., pág. 212). A restrição referida contempla expressamente os terraços, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela (art.º 1360.º, n.º 2). A existência de parapeito com tais características consubstancia uma importante inovação em relação ao regime anterior, destinada a facilitar as relações de vizinhança, de forma a não impedir aqueles actos que não afectam gravemente os interesses do vizinho. Na verdade, a devassa corresponde praticamente à mesma quer se veja do terraço, quer do solo, não se justificando qualquer limitação à construção. Diferente, porém, é a situação quando existe um parapeito que permita a pessoa debruçar-se e ocupar parcialmente o prédio alheio e arremessar facilmente objectos para o seu interior. Neste caso, a devassa assume já contornos gravosos, que importa acautelar. Feito o enquadramento jurídico da questão, confrontemos agora os respectivos factos provados. Na verdade, vem provado que os apelantes construíram um terraço, que deita directamente sobre o prédio dos apelados, numa frente de 7,5 metros de extensão, sendo certo ainda que aquele tem um resguardo, a sul, de altura inferior a 1,50 metros. Este circunstancialismo revela que os apelantes infringiram a restrição consagrada no n.º 2 do art.º 1360.º do Código Civil, quando deixaram de observar o intervalo de metro e meio entre o terraço e o prédio dos apelados. Aliás, os apelantes não contrariam este entendimento. O que entendem é que dispõem a seu favor de uma servidão de vistas, nos termos do art.º 1362.º do Código Civil. A servidão predial constitui um encargo imposto a um prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, podendo ter por objecto quaisquer utilidades, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do último prédio (dominante), mesmo que não aumentem o seu valor (art.º s 1543.º e 1544.º do Código Civil). De harmonia com o disposto no art.º 1362.º do Código Civil, uma obra em contravenção ao disposto no art.º 1360.º do Código Civil, que se mantenha por certo prazo, pode originar a constituição da servidão de vistas por usucapião. Como realçam Pires de Lima e Antunes Varela, “não se exerce a servidão com o facto de se desfrutarem as vistas sobre o prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio” (ibidem, pág. 219). Para a constituição da referida servidão de vistas é indispensável, pois, a existência de uma obra. Ora, como se percebe da sua alegação, os apelantes não invocam a servidão de vistas, com fundamento na existência da obra (terraço), que começou a realizar-se a partir de finais de 1999, mas na utilidade anterior. Para o efeito pretendido, como se viu, essa utilidade não releva. Além disso, nem sequer foi alegado, em concreto, o momento do início da utilidade referida, o que sempre impossibilitaria a verificação do prazo legal da usucapião. Nestas condições, tem de se concluir que os apelantes não têm a seu favor a servidão de vistas referida no art.º 1362.º do Código Civil. Assim, não relevando as conclusões da apelação, é de negar provimento ao recurso, com a confirmação da sentença recorrida. 2.4. Os recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar os recorrentes no pagamento das custas. Lisboa, 16 de Março de 2006 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos Geraldes) (Fátima Galante)