Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7499/2008-1 Relator: EURICO REIS Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA PERDA DA COISA LOCADA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/02/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I - O contrato de locação caduca com a perda da coisa locada. Isto é, com o furto do veículo automóvel objecto do contrato, tanto mais que, inequivocamente, essa “perda da coisa” não resultou de causa que seja imputável aos Réus (art.º 1044º do Código Civil). II - Estando os apelantes obrigados a restituir o veículo à locadora (exactamente porque cessaram os efeitos decorrentes da celebração do contrato de ALD), não é devida qualquer indemnização a título de cláusula penal quer porque ficou provado que esses Réus interpelaram a Autora e a seguradora para que estes lhes indicassem qual o procedimento a seguir para essa entrega e que nenhuma dessas sociedades respondeu a essa interpelação (fazendo cessar uma qualquer eventual mora do devedor), quer porque a cláusula que prevê esse pagamento é uma das excluídas. F.G. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. “F SA” intentou contra “G, LDA” e J os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º 121/07, correram termos pela 2ª secção da 11ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa e nos quais foi proferida a decisão que constitui fls 186 a 188, pela qual se decretou o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a R. sociedade a restituir definitivamente à A. o veículo identificado no ponto 1 da matéria de facto provada e condeno os RR. a pagar solidariamente à A. a quantia de € 60.811,44, acrescida de juros à taxa publicitada pela Associação Portuguesa de Bancos, acrescida de 4 pontos percentuais, sobre € 1.548,77 desde o dia 5 de Abril de 2006; sobre € 1.548,77 desde o dia 5 de Maio de 2006; sobre € 1.548,77 desde o dia 5 de Junho de 2006; sobre € 30.271,47 desde o dia 5 de Julho de 2006;e sobre € 1.021,38 desde o dia 4 de Janeiro de 2007. Custas pelas partes na proporção do decaimento. …” (sic – fls 188). Inconformados, os Réus deduziram recurso contra essa decisão requerendo a sua revogação e substituição “…por outra que julgue improcedente o pedido...” (sic - fls 220), formulando, para tanto, as 6 conclusões que se encontram a fls 219 a 220, nas quais invoca que: “1. Considerando que em caso de furto e consequente perda do veículo se deveria operar a caducidade do contrato, desde que tal fosse devidamente reconhecido pela Companhia de Seguros, tal reconhecimento deveria ter ocorrido em tempo útil e não decorridos 10 meses, tempo que se manifesta pouco razoável, considerando que o facto lhe foi atempadamente comunicado e devidamente comprovado através de certidões emitidas pela PSP de Elvas e Tribunal Judicial de Elvas. 2. A caducidade do contrato de locação pela perda da coisa só se verifica quando esta não possa ser, total ou parcialmente, utilizada pelo locatário, o que se verificou no caso em apreço, em que durante 7 meses o locatário se viu privado do veículo automóvel. 3. Ao actuar da forma supra descrita a Companhia de Seguros causou prejuízos ao locador e locatário que urge ressarcir. 4. Além de não ser exigível ao locatário o pagamento das rendas porquanto se verificou uma situação de furto absolutamente alheia à sua vontade, sendo certo que o mesmo transferiu para a seguradora todos os riscos enquadráveis nas coberturas subscritas (entre outras, contemplava o furto ou roubo). 5. A Companhia deveria ter reconhecido e aceite o furto e consequentemente caducaria o contrato de aluguer de veículo sem condutor. 6. Não será devida cláusula penal porquanto a mora na restituição do veículo ficou unicamente a dever-se à circunstância de a Apelada bem como a Seguradora, não terem esclarecido, não obstante para tal terem sido regularmente instadas, qual o procedimento a adoptar”. A Autora apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela total improcedência da apelação. (fls 224 a 230). 2. Considerando as conclusões das alegações dos ora recorrentes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) a única questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte: - considerando a matéria de facto declarada provada na 1ª instância, a partir de que momento se operou a extinção dos efeitos do contrato de locação firmado entre as partes? E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. Os apelantes não puseram em causa a parte da decisão recorrida pela qual foram indicados quais os factos provados e não provados, pelo que pode este Tribunal usar a faculdade prevista no n.º 6 do art.º 713º do CPC e limitar-se a remeter para essa parte da sentença a sindicar (os treze números escritos a fls 186vº a 187vº, após a expressão «Matéria de facto provada»). 4. Discussão jurídica da causa. Considerando a matéria de facto declarada provada na 1ª instância, a partir de que momento se operou a extinção dos efeitos do contrato de locação firmado entre as partes? 4.1. Ao iniciar a discussão jurídica da causa, é indispensável recordar que, sob o ponto de vista legal (e esse é o único que importa num Estado de Direito), a única matéria de facto que pode ser usada para servir de fundamento ao julgamento do pleito é a que foi enunciada pelo Tribunal de 1ª instância. Por outro lado, para além das normas do Código Civil que regulam os contratos de locação e das disposições contidas no DL n.º 354/86, de 23 de Outubro, também se aplica à situação sub judice o que foi determinado pelo Legislador no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro (com as sucessivas alterações que lhe foram posteriormente introduzidas). Ora, na alínea
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