Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 151/24.6JDLSB.L1-3 Relator: ROSA VASCONCELOS Descritores: ERRO DE JULGAMENTO ERRO NOTÓRIO INVERSÃO DA ORDEM DE PRODUÇÃO DA PROVA CRIME DE COACÇÃO SEXUAL TRATO SUCESSIVO MEDIDA DA PENA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/06/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): - O n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal estabelece que “No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.”. - Pretender a alteração de “todos os factos tipos por provados”, corresponde a pretender um novo e integral julgamento da decisão da matéria de facto. Uma tão abrangente impugnação não cumpre com as exigências legais de especificação previstas no artigo 412.º do Código de Processo Penal. - Em grande parte dos crimes de violência doméstica e crimes sexuais, os factos são praticados “entre quatro paredes”. Existindo depoimentos consistentes dos ofendidos, não pode ser afastada a sua prática com o mero argumento de que terceiros de nada se aperceberam. - A alteração da matéria de facto só deve proceder se se concluir que os elementos de prova impõem necessariamente decisão diversa. - A figura do trato sucessivo não tem aplicação aos crimes de natureza sexual, e o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo, de forma reiterada, a afastar a aplicação do conceito nesses crimes por considerar que, ainda que esteja em causa a mesma vítima, à multiplicidade de actos ofensivos desta, correspondem autónomas resoluções criminosas, a serem subsumíveis a uma pluralidade de crimes, individualmente considerados para efeitos de punição. O Código Penal prevê apenas a figura do crime continuado, excluindo, de forma expressa, a sua aplicação aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais (artigo 30º, n.º 3 do Código de Processo Penal). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Por acórdão de 13 de Outubro de 2025 foi o arguido AA condenado: - pela prática, na pessoa de BB, de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- c)e n.ºs 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, diretamente ou por interposta pessoa, durante 5 anos. - pela prática, na pessoa de CC, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), n.ºs 2, alínea a), 4, 5 e 6 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e nas penas acessórias de proibição de contactos, diretamente ou por interposta pessoa, durante 5 anos e de inibição das responsabilidades parentais até à maioridade desta. - pela prática, na pessoa de DD, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), n.ºs 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e na pena acessória de proibição de contactos, diretamente ou por interposta pessoa, durante 5 anos. - mais foi decidido que a execução das penas acessórias de proibição de contactos será acompanhada da utilização dos meios técnicos de controlo à distância, assim que a vítima expresse nos autos o seu consentimento esclarecido e se justifique pela situação prisional do arguido. - por cada um destes 3 crimes de violência doméstica, foi o arguido o condenado na pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de 5 anos e na obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica; - pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelo disposto no artigo 171.º, n.º 3, alínea a), por referência ao artigo 170.º e 177.º, n.º 1, alínea
- b)do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - pela prática 238 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, previstos e puníveis pelo artigo 172.º, n.º 1, alíneas
- b)e c), por referência aos artigos 171.º, n.º 1 e 2 e artigo 177.º, n.º 1, alínea
- b)do Código Penal, nas penas parciais de 3 anos de prisão; - pela prática de um crime de coação sexual agravado, previsto e punível pelo disposto no artigo 163.º, n.º 1 e artigo 177.º, n.º 1, alínea
- b)do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão. Pela prática de cada crime de abuso sexual de crianças agravado e de abuso sexual de menores dependentes agravado, nas penas acessórias de 5 anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, previstas no artigo 69.º-B do Código Penal. Em cúmulo jurídico e pela prática foi o arguido condenado: - na pena unitária de 7 anos e 6 meses de prisão. - na pena única acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de 5 anos e na obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica; - na pena única de 8 anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores; Mais foi o arguido condenado a pagar, a título de montante compensatório: • € 5000,00 (cinco mil euros), à ofendida BB; • € 10 000,00 (dez mil euros), ao assistente CC; - € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) a DD. 2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso apresentando as seguintes conclusões da motivação: “(…) 1. O Arguido veio a ser condenado por 1 (
- um)crime de violência doméstica agravada, previsto e punível pelo disposto no artigo 152º, n.º 1, alíneas
- a)e
- c)e n.ºs 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, na pessoa de BB, 1 (
- um)crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.ºs 2, alínea a), 4, 5 e 6 do Código Penal, na pessoa de CC, e nas penas acessórias de proibição de contactos, com esta pessoa, durante 5 (cinco) anos e de inibição das responsabilidades parentais até ocorrer a maioridade deste; 1 (
- um)crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.ºs 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, na pessoa de DD, e na pena acessória de proibição de contactos, com esta pessoa, durante 5 (cinco) anos; 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelo disposto no artigo 171º, n.º 3, alínea a), por referência ao artigo 170º e 177º, n.º 1, alínea
- b)do Código Penal, 238 (duzentos e trinta e oito crimes) de abuso sexual de menores dependentes agravado, previstos e puníveis pelo artigo 172º, n.° 1, alíneas
- b)e c), por referência aos artigos 171º, n.º 1 e 2 e artigo 177º, n.º 1, alínea
- b)do Código Penal e ainda 1 (
- um)crime de coação sexual agravado, previsto e punível pelo disposto no artigo 163º, n.º 1 e artigo 177º, n.º 1, alínea
- b)do Código Penal, tendo-lhe sido aplicado em cúmulo a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Ainda em sede de cúmulo, foi o Recorrente condenado na pena única acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de 5 (cinco) anos e na obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e também na pena única de 8 (oito) anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores; foi igualmente condenado a indemnizar a ofendida BB no montante de €5.000, o assistente CC em € 10.000 e a ofendida DD em €25.000. 3. O Arguido, aqui Recorrente, discorda veementemente da decisão contra si proferida, como adiante melhor explanará. 4. Em primeiro lugar, entende o Recorrente que o tribunal viola grosseiramente as regras da experiência comum ao dar como provado que as vítimas tenham sido sujeitas, durante anos a fio, a sevícias físicas e psicológicas e a Ofendida DD tenha sido molestada sexualmente, com base, apenas e só, na aceitação acrítica do depoimento das alegadas vítimas, existindo, outrossim, inúmeras outras testemunhas, amigos, família, de vários quadrantes da vida destas pessoas, que NUNCA, EM MOMENTO ALGUM, viram qualquer acto neste sentido. 5. Ora, para tudo isto ser possível, a ser verdade, aquelas supostas vítimas teriam de ter mantido, ao longo de mais de uma década, uma imagem exterior de família feliz e em que predominava o amor e o carinho entre todos...o que é absolutamente inverosímil, de acordo com as regras de experiência comum. 6. Tal como verosímil não é que a ofendida BB tenha assistido, durante anos e anos, ao Recorrente a humilhar, insultar e barbaramente agredir os seus filhos e nada tenha feito para os tirar do inferno em que se deu como provado que viveram... 7. Assim sendo, e em primeiro lugar, considera o Recorrente que existiu erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, devendo a maioria dos factos que foram dados como provados contra si deveria constar da matéria de facto dada como não provada. 8. Especificamente, foram incorrectamente julgados os factos dados como provados entre 7 a 83, 85 a 90 e 98 a 107 - factos que especifica e expressamente impugna. 9. Entende o Recorrente que, para além da injustificada desconsideração das regras da experiência comum, existem outros meios de prova que colocam em crise a factualidade dada como provada e que reforçam a convicção do Recorrente de que se impunha decisão de facto diferente da proferida no acórdão aqui em crise. 10. São estes os seguintes elementos de prova: Depoimento da testemunha EE, prestado na sessão de julgamento do dia 22/05/2025, com início às 09:40:02 e fim às 11:02:15, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal; Depoimento da testemunha FF, prestado na sessão de julgamento do dia 22/05/2025, com início às 16:55:18 e fim às 17:23:26, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal; Depoimento da testemunha GG, que prestou depoimento na sessão de julgamento datada de 22/05/2025, encontrando-se o mesmo gravado na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:40:44 horas e o seu termo pelas 16:08:13 horas; Depoimento da testemunha HH, prestado na sessão de julgamento do dia 29/05/2025, com início às 09:27:47 e fim às 10:38:24, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal; Depoimento da testemunha II, prestado na sessão de julgamento do dia 29/05/2025, com início às 10:38:25 e fim às 10:58:52, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal; Depoimento da testemunha JJ, prestado na sessão de julgamento do dia 29/05/2025, com início às 10:58:52 e fim às 11:31:35, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal; Depoimento da testemunha KK, prestado na sessão de julgamento do dia 29/05/2025, com início às 11:31:36 e fim às 11:52:28, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal; Depoimento da testemunha LL, prestado na sessão de 12/06/2025, com início às 14:18:02 e fim às 14:49:38, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal; Depoimento da testemunha MM, prestado na sessão de 12/06/2025, com início às 14:49:39 e fim às 15:56:42, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal; Interrogatório judicial de Arguido detido - Auto de Interrogatório Judicial de Arguido detido - fls. 262269 verso; Declarações do Arguido, prestadas na sessão de 26/09/2025, com início às 11:45:04 e fim às 12:36:14 e com início às 14:17:25 e fim às 15:29:30, gravadas na aplicação informática em uso no Tribunal; Declarações para memória futura prestadas pela Ofendida DD, prestado na sessão datada de 02/09/2024, gravadas no sistema disponível no tribunal, tendo sido iniciado pelas 14:35:58 horas e terminado pelas 16:03:51 horas; Depoimento da Ofendida DD, prestado na sessão de julgamento do dia 02/09/2025, que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, consignando-se que o seu início pelas 15:00:13 horas e o seu termo pelas 16:13:20 horas; Conteúdo de mensagens trocadas entre Ofendida DD e Arguido, juntas a fls. 114 a 160, fls. 473 a 520, 806 a 816;Troca de mensagens de fls. 68 a 112;Troca mensagens de fls. 114 a 161; Documentos juntos com a Contestação (fotogramas e mensagens de texto), datados de 07/02/2025, ref. Citius 27278963; Fotogramas e fichas de aproveitamento escolar dos menores, juntas por requerimento datado de 21/05/2025, ref. Citius 27944957; Fotogramas Assistente e Arguido, juntos em requerimento datado de 03/09/2025, ref. Citius 28501352; Troca de mensagens entre Ofendida BB e o Arguido, junta em Audiência de Discussão e Julgamento, datada de 26/09/2025, juntos com ref. 160103731; Troca de mensagens entre OfendidaBB e testemunha HH, junta em Audiência de Discussão e Julgamento, datada de 26/09/2025, juntos com ref. 160103635; Troca de mensagens entre Ofendida BB e o Arguido, junta em Audiência de Discussão e Julgamento, datada de 26/09/2025, juntos com ref. 160103895; Troca de mensagens entre Assistente e o Arguido, junta em Audiência de Discussão e Julgamento, datada de 26/09/2025, juntos com ref. 160009809. 11. Ainda antes de começar a analisar a prova, não podemos deixar de analisar a forma como decorreu a ordem de produção de prova. 12. Como decorre do processo, as três alegadas vítimas prestaram, durante a fase de Inquérito, declarações para memória futura e, na fase de julgamento, após ter sido produzida quase toda a prova da acusação e a totalidade da prova testemunhal arrolada pelo Arguido, bem como dos documentos juntos pelo mesmo, o tribunal recorrido determinou a comparência em juízo dos ofendidos, para que prestassem esclarecimentos adicionais sobre a factualidade que tinham narrado para memória futura. 13. Mas, ao contrário do que anunciava, o tribunal foi bem mais além do simples esclarecimento de dúvidas, permitindo a utilização do depoimento destas testemunhas para, afinal, contraditar a prova produzida pelo Arguido...ou pelo menos para procurar diminuir a força probatória dos depoimentos de tais testemunhas, atacando a respectiva razão de ciência através da indicação de que aquelas pessoas não tinham uma relação próxima com o Arguido e as ofendidas, nem com estes conviviam com assiduidade suficiente, colocando ainda em crise a extensa prova documental trazida aos autos pelo Recorrente. 14. Permitiu assim o tribunal inverter por completo a produção de prova, inquinando o direito de defesa do Arguido e, por outro lado, permitindo analisar à lupa a prova da defesa pelos Ofendidos, permitindo-lhes avançar, apenas agora, com novas explicações cujo único propósito foi o que arredar a extensa prova produzida pelo Arguido. 15. Permitir tal absoluta inversão da prova produzida para, por essa via, se desacreditar ou desvalorizar a prova indicada e produzida pela defesa consubstancia a corrupção dos mais elementares princípios do processo penal! 16. Admitimos até que o tribunal tenha entendido que a prova testemunhal e documental produzida pelo Arguido era passível de colocar em crise o teor do que foi declarado pelas supostas vítimas em sede de declarações para memória futura (onde já naquele momento era conhecida toda a factualidade pela qual o Arguido veio a ser julgado), e nesse momento tenha decidido ouvi-las por forma a prestar esclarecimento adicionais. O que já não é admissível é uma nova inquirição, porque é disso que se trata, para contraprova da prova produzida pela defesa. 17. A dinâmica do julgamento, virada para a defesa do Arguido, tem uma razão de ser, concebida que foi pelo legislador para acautelar o máximo direito de defesa, pressupondo que a prova do Arguido seja a que se produz em último lugar. 18. Assim, não podia o tribunal recorrido ter-se servido do que foi declarado em juízo pelos ofendidos para limitar, como limitou, o valor do que foi declarado pelas testemunhas arroladas pelo Recorrente e o que resulta dos inúmeros documentos por este juntos. 19. Uma outra nota para reiterar a dualidade, pelo tribunal recorrido, de critérios na valoração da prova. Valoração essa que conduziu a uma “visão em túnel”, ou seja, na fundamentação da matéria de facto, é bem patente a forma como o tribunal esmiuçou o depoimento dos Ofendidos, procurando por todas as vias encontrar um rol de justificações para as suas inconsistências e, ao mesmo tempo, desqualificou as declarações do Arguido com base em incompreensíveis considerações sobre a sua “postura”. 20. Ao aceitar acriticamente as declarações dos Ofendidos, e porque frontalmente contrárias às inúmeras fotografias juntas aos autos, concebe uma explicação de que as mesmas apenas captam “o momento” e, por isso, não são representativas da realidade vivida por aquelas pessoas. 21. Em específico, quanto aos “exageros” e exacerbamentos do depoimento do Assistente, o tribunal recorrido chega a inventar uma confissão indirecta do Recorrente para dar mais força às declarações que contra este foram prestadas. 22. Redundando a conclusão de que tudo o que é dito pelas alegadas vítimas só pode corresponder à verdade, e o que é dito pelo Arguido, só pode ser mentira1. 23. Comecemos então por escrutinar a análise feita pelo tribunal recorrido das declarações prestadas pelo Recorrente, seja em sede de 1.º Interrogatório judicial de arguido detido, seja as prestadas durante a audiência de discussão e julgamento. Quanto às primeiras, o tribunal apelida-as de “parcas declarações” e de terem sido prestadas “com reduzida emoção, em dissonância com a gravidade da situação e dos factos”. 24. Ora, não percamos de vista que o Arguido passou 45 minutos a prestar declarações, nas quais não se quedou por manifestar genericamente contra os factos que lhe eram imputados, como também procurou explicitar situações concretas (situação da depilação à enteada, episódio do esparguete, episódio do cruzeiro e separação - como se reconhece a página 21 do acórdão). 25. Já quanto ao estado de reduzida emoção, na análise do tribunal de julgamento, desde já se entende que, não tendo sido prestada perante o tribunal de julgamento, a sua sindicância só pode ser de difícil análise. 26. Mas diz também o tribunal que as declarações prestadas pelo Recorrente em 1.º interrogatório divergem parcialmente das que produziu em audiência, sem esclarecer, contudo, de onde resultam tais contradições. É que, confrontadas as declarações prestadas em Inquérito com as prestadas em julgamento NÃO se constata qualquer divergência! 27. Procurando, ainda que não nos caiba porque não está minimamente explicitado no acórdão recorrido tais divergências, estamos em crer que tais não se devem ao facto de umas declarações versarem sobre aspectos da indiciação/acusação que não foram abordados nas primeiras declarações, pois que daí não se podem retirar quaisquer contradições. 28. Por sua vez, no que respeita às declarações prestadas em audiência de julgamento propriamente ditas, com toda a honestidade, também não se alcança em que medida “encerra contradições entre si”, como se escreveu a página 22 do acórdão recorrido. Isto porque, mais uma vez, o tribunal não se limita a avançar com quaisquer explicações para tal conclusão. 29. No essencial, o tribunal recorrido procura desvalorizar tais declarações com base na “a sua postura corporal [do Arguido] não convence”, sendo, aparentemente, essa postura corporal “expressão do reconhecimento, por ele próprio, da força e segurança” dos depoimentos prestados pelas supostas vítimas, sem sequer exemplificar. 30. Posto que, nos parece evidente, tais considerações tecidas pela tribunal não se mostram suficientes para abalar a veracidade do que foi declarado pelo Arguido, muito menos nos parecendo que possam servir para reforçar o valor dos depoimentos dos ofendidos, como o tribunal recorrido quis dar a entender! 31. O arguido explicou e justificou exaustivamente as imputações que lhe eram feitas, nem sequer se furtando de explicitar todas as questões, mesmo as mais difíceis. 32. Especificamente, quanto à troca de mensagens entre o Arguido e BB e que ocorreu na sequência dos eventos do dia 19/01/2024 com DD, aquilo que o Recorrente declarou em audiência2 sobre tais eventos é perfeitamente compatível com o que consta da referida troca de mensagens. 33. Por sua vez, o tribunal procura desvalorizar tais explicações ancorado no facto de este ter procurado manter contacto com BB durante dias após a separação e de ter procurado sensibilizá-la para a relação que mantinham, o que o tribunal considerou como uma espécie de confissão “indirecta” de que havia feito algo incorrecto. 34. Porém, parece-nos, antes, a reacção mais que natural de alguém que vê ser um colocado um ponto final no seu casamento sem perceber o porquê de tal decisão. Aliás, das conversações que se acham reproduzidas entre fls. 68 a 112, se pode concluir que são uma exposição clara e inequívoca de que o Recorrente não compreendia a decisão de BB - o que está perfeitamente em consonância com o que declarou em julgamento e com as explicações que ofereceu naquele momento processual. 35. Para mais, reforça-se que o conceito utilizado pelo tribunal recorrido de “confissão indirecta” não existe! 36. O Arguido justificou 3 que aquilo por que estava a procurar desculpar-se nas mensagens a que vimos fazendo referência foi o não ter colocado, mais cedo, um travão na proximidade da sua pessoa que DD procurava. 37. Pelo que, as justificações apresentdas pela Recorrente são consentâneas com as regras da experiência comum, tendo ainda presente que o Recorrente, no momento em que trocou tais mensagens era, afinal, um homem destroçado, que via o seu casamento e relação de cerca de 16 anos terminar sem que tivesse feito nada que o justificasse, sendo absolutamente natural que, naqueles momentos tudo dissesse e tudo fizesse no sentido de reverter a situação. 38. Ao contrário, entende o tribunal, ao arrepio das regras da normalidade da vida, que “o arguido mente a este propósito” e que tais mensagens “podem ser interpretadas como uma forma de confissão indireta dos abusos cometidos” - ainda que, nas mesmas e por diversas vezes, o Arguido nega reiteradamente qualquer contacto de cariz sexual com DD, apenas assumindo, como explicou quando ouvido em julgamento, que naquele dia lhe havia tocado no peito. 39. Para além do mais, não é pelo facto de o Recorrente não ter logrado arranjar uma justificação para o teor dos depoimentos dos ofendidos que se pode retirar valor ou verosimilhança às explicações que ofereceu ao tribunal. 40. O arguido procurou explicitar e justificar tudo quanto lhe foi possível, dando todo o circunstancialismo e o contexto, demonstrado por inúmeros registos fotográficos e de mensagens juntos aos autos, que corroboram o que declarou, não se compreendendo porque é que o tribunal desvalorizou totalmente esses elementos de prova. 41. Em conclusão, inexiste qualquer fundamento para que o tribunal a quo ter desacreditado as declarações do Recorrente. 42. Da análise das declarações prestadas pelas supostas vítimas, cumpre começar por reafirmar que o respectivo conteúdo se mostra como manifestamente incompatível com as regras da experiência comum. 43. As testemunhas declaram que eram sujeitas a gritos, humilhações e violência do arguido numa base quase diária. 44. Desde já, no capítulo da punição física, em particular relativamente ao menor CC, os ofendidos asseveraram que o Recorrente o maltratava psicológica e fisicamente recorrentemente, através de estaladas, murros na cara e na cabeça, palmadas, empurrões e apertões. 45. Facto é que, NINGUÉM MAIS alguma vez assistiu aos episódios descritos...MAIS NINGUÉM alguma vez viu uma marca, uma cicatriz, uma nódoa negra que fosse. 46. Ora, absolutamente ninguém na vida daquelas pessoas e mesmo quem convivia com o agregado familiar com regularidade e durante um determinado período de tempo, se apercebeu do que quer que fosse! 47. Veja-se que mesmo as testemunhas familiares de BB (os seus pais e irmã), que muitas vezes conviveram com aquela família, não conseguiram descrever mais que uma ou outra situação em que tivessem visto o Recorrente exaltar-se. 48. Mesmo andando o menor na escola, ... e mesmo praticando actividades que exigiam que exibisse muito do seu corpo (como natação e educação física semanalmente), o que é facto indesmentível é que nunca sequer uma suspeita de que o menor pudesse ser tratado como os ofendidos disseram que era. 49. Estamos a falar de um menor que frequenta o ... desde os 3 anos de idade, onde o uso de farda era obrigatório, de calções e t-shirt para as actividades desportivas, convivendo diariamente com professores e outros alunos e NINGUÉM, NUNCA, viu ou se apercebeu de qualquer hematoma, ou qualquer outra marca visível, tal era a alegada violência do comportamento do Arguido. 50. E será crível que nunca lhes foi vista qualquer nódoa negra, qualquer marca que pudesse antever uma agressão?! Nem ninguém alguma vez reparou nas sequelas psicológicas que o tipo de tratamento que o menor descreveu que lhe era dado pelo seu pai em si teria que ter deixado? 51. E, se assim era (como depois a testemunha GG, psicóloga que acompanhou o CC, veio afirmar em tribunal), porque é que não foram trazidas aos autos professoras/professores, funcionários do ..., que o menor frequentava diariamente e que, certamente por força deste quadro de terror alegadamente vivido pelo menor, rapidamente teriam detectado traços de tristeza, de distanciamento do menor?! 52. Então o menor CC é agredido pelo seu pai nos moldes que foram descritos e ninguém se apercebe?! 53. É sequer possível que, fora de quatros paredes, todas aquelas pessoas conseguiam manter um semblante feliz e afectuoso e posar para as fotografias como se fossem uma família absolutamente feliz? Sem que a “máscara” alguma vez caísse?! 54. Venerandos Desembargadores, pura e simplesmente, não é crível que assim fosse!!! 55. É precisamente a ausência de qualquer sinal de percepção externa da violência que os Ofendidos disseram que sofriam, bem como a sua não confirmação por qualquer pessoa externa àquele conjunto de quatro pessoas que esbarra nas regras da experiência comum... 56. O menor CC afirma recorrentemente no seu depoimento que o Arguido “sabia bater sem deixar marcas”, o que é manifestamente incompatível com o relato que é feito por todos os ofendidos de que o Recorrente “fervia em pouca água” e perdia a cabeça à mínima contrariedade ou problema... 57. Ora, perder a cabeça e dar murros na cara do filho, como CC declarou que o pai lhe fazia, não é compatível com uma pessoa que sabe como e onde bater e que só exerce punição física de forma controlada e para não deixar marcas! 58. Ainda quanto a este depoimento, verifica-se existir uma dualidade de critérios na análise do tribunal, pois que, mesmo tendo em conta a evidente teatralidade e exagero das declarações do menor (a que o acórdão recorrido não deixa de fazer expressa referência), o tribunal de 1.a Instância procura encontrar-lhes justificações que não procurou encontrar para a postura apresentada pelo Recorrente quando ele próprio foi inquirido. 59. Assim, os exageros e teatralidade do menor vêm a ser incompreensivelmente mitigados com o argumento de que são naturais para alguém que pode ter receio que não acreditem em si. Mas a mesma medida não é usada para valorar a forma como o Recorrente se apresentou em juízo, primeiro como alguém que lutava para não ficar preso e depois como alguém que tentava desesperadamente convencer o tribunal da sua inocência?! 60. Considera o Recorrente que as declarações prestadas pelo menor, em especial as que foram prestadas em julgamento, foram pouco espontâneas, antes parecendo completamente ensaiadas, levadas ao exagero e utilizando frases e expressões dum nível linguístico e de expressão que não são compatíveis com um jovem de 12 anos. 61. Ora, ao invés do que valorou o tribunal recorrido como sendo a normalidade, o que não nos afigura normal é a disponibilidade do menor e o à-vontade do menor em narrar, da forma tão “completa” como o fez, os anos e anos de brutalidade que disse ter sofrido às mãos do seu pai. 62. Essa postura particularmente extrovertida, aberta e faladora que revelou em juízo é até contrária à forma como a mãe e a irmã e outras testemunhas4 o descreveram. 63. Não se espera que uma criança de 12 anos, que tivesse sofrido o que CC disse que sofreu, demonstrasse uma tal tranquilidade, presença de espírito e maturidade para espontaneamente responder, corrigir o tribunal, clarificar e desenvolver perguntas?! 64. E muito menos que esta criança, eivada por um sofrimento atroz perpetrado durante anos, sobre si, sobre a sua irmã e a sua mãe, tivesse o entusiasmo demonstrado pelo CC para relatar, reflectir, fazer juízos de valor sobre as acções que descreve e avançar com outras informações que nem sequer lhe foram questionadas. 65. Honestamente, esse não é o comportamento normal, típico e expectável de um quase adolescente que, durante anos, foi vítima de violência verbal e física... 66. E veja-se que, ao contrário da análise feita pelo tribunal recorrido, bem demonstrativo da falta de genuinidade das suas declarações é o facto de o menor justificar a ausência de lesões pelo facto de o pai saber bater sem deixar marcas. 67. Também não se compreendendo, nem aceitando, que o tribunal justifique a “distância emocional’ com que o menor depôs como um mecanismo para lidar com situações de trauma, ao mesmo passo que desvaloriza as declarações prestadas pelo Recorrente no seu primeiro interrogatório porque foram prestadas com “pouca emoção”. 68. Não podemos deixar de trazer à evidência que, apesar dos Ofendidos terem declarado que aparentemente os castigos físicos eram uma constante, coincidentemente acabarem por se referir sempre aos mesmos três ou quatro episódios. 69. Não causou qualquer estranheza ao tribunal que, apesar de centenas de episódios de violência doméstica terem alegadamente ocorrido, os Ofendidos coincidam apenas e só nos mesmos 3 episódios?! Tal como não achou o tribunal estranho que, no que concernia à periodicidade das ofensas físicas ao menor CC, fosse tão dissonante aquilo que declaram? 70. Neste particular, o menor refere que o pai lhe batia “entre 7 a 8 por semana” (cfr. página 29 do acórdão), enquanto que DD refere que ocorreriam apenas “uma ou duas vezes por semana” (cfr. página 33 do acórdão) e ao passo que BB refere que “podia não ser todas as semanas” (cfr. página 38 do acórdão). 71. Ainda quanto ao comportamento de violência diária do Recorrente, cabe chamar à atenção que, a fazer fé - como fez o tribunal - no depoimento das alegadas vítimas, aquele só empregava violência física contra o CC e contra a DD, mas não é relatada nenhuma situação em que tivesse batido na sua ex-cônjuge. 72. Pelo contrário, até é descrito um episódio em que, perante uma aparente escalada de violência do Arguido, BB até o desafiou, questionando-o se lhe ia bater, o que o Recorrente não fez (“E eu aí disse: "vais-me bater?” e ele olhou para mim, calou-se, chegou-se atrás e a discussão parou.”- cfr. página 56 do acórdão). 73. Ora, de acordo com as regras da normalidade, não é credível que o Recorrente perdesse as estribeiras como se disse que perdia e reagisse da forma violenta como se disse que reagia, mas que não observasse o mesmo tipo de comportamento com BB! 74. E também de acordo com as mesmas regras, o comportamento expectável é que essa violência seja primordialmente dirigida contra o cônjuge e não contra os filhos. 75. Mas mais: resulta da totalidade da prova produzida (e está inclusivamente escrito expressamente no acórdão recorrido), que a ofendida BB era uma mulher autónoma e independente. Tal como resulta da prova trazida aos autos que a Ofendida BB era quem beneficiava de uma posição económica estável e não o Arguido5 - inclusivamente, a casa onde residiam era de BB, sendo também esta a proprietária do carro familiar e sendo a mesma quem escolhia os destinos e custeava as viagens que a família fazia. 76. O que, salvo melhor opinião, resulta numa gritante desconformidade do cenário descrito com as regras da experiência comum. Ora, não é consentâneo que, apesar dessa independência, apesar de não estar numa qualquer situação de efectiva dependência do Arguido e apesar de ter assistido, ao longo dos anos, a dezenas de episódios em que o Recorrente teria, imustificadamente, batido nos seus filhos, BB6 nunca se tentou separar do mesmo?! Aceitou impávida e serena a realidade dessa vida familiar, sem tentar proteger os seus filhos, como era expectável que qualquer mãe fizesse num cenário como o que foi descrito contra o Recorrente... 77. Da conversa constante nos autos a fls..., do dia 16/01/20247 (dias antes da rotura do casamento), resulta que BB e o Arguido falam largamente sobre os problemas da relação, sendo que em momento algum BB se refere a qualquer agressividade ou violência do Recorrente. 78. Aliás, nessa conversa o Recorrente chega a dizer que se a BB quiser ele sai de casa. Ora, se a família vivesse o terror que foi descrito, não se concebe porque não aproveitou BB aquela conversa do Recorrente, para se libertar a si própria, mas principalmente aos seus filhos, de quem lhes fazia tanto mal.8 79. Insistimos: se o Recorrente era sempre tão violento com todos, como é que essa violência não merece uma crítica, um reparo, uma singela referência sequer nas conversas que BB mantém com aquele... 80. Veja-se que, de tal forma é verdade a versão trazida pelo Recorrente que, como resulta inclusivamente das mensagens trocadas de fls. 68 a 112, ao sair da casa de morada de família, e mesmo após ter acabado de saber que a sua filha era abusada sexualmente pelo marido, BB não tenha tido qualquer problema em que o seu filho ficasse sozinho com o pai, sem que esta pudesse “interpor-se” ou apaziguar potenciais situações de violência que naturalmente surgiriam contra o menor. 81. É absolutamente inverosímil que, mesmo após ter acabado de saber os horrores que aquele homem sujeitava a sua filha, e apesar de saber que este mesmo homem era violento com o seu filho, que lhe gritava, empurrava, apertava e o esmurrava, ainda assim, não teve qualquer problema em que o menor ficasse com o pai logo naquele dia! 82. Ainda quanto ao menor e à inverosimilhança dos seus relatos, cumpre afirmar que a lembrança que descreveu ter do episódio que veio a ser dado como provado em 7 também é afastada pelas regras da normalidade. Pois que, tendo o menor 4 ou 5 anos, e não perdendo de vista os conhecimentos científicos sobre o funcionamento da memória, não é credível que recordasse tal episódio tão detalhadamente e com o pormenor com que o descreveu. 83. Uma vez que, tal como exposto na fundamentação do acórdão (página 32), este facto 7 resulta do que foi declarado pelo menor, até consideramos que dar o facto em apreço como provado apesar do que ficou dito relativamente ao funcionamento da memória, até consideramos que tal facto encerra um manifesto erro notório na apreciação da prova - nulidade prevista no art. 410.º 2/
- c)C.P.P., que aqui se convoca para todos os efeitos. 84. Agora quanto à discrepância das declarações da Ofendida BB Beleza e do menor CC, no que se refere ao concreto episódio da consola Nintendo do menor, este refere, nas declarações para memória futura, que tal consola havia sido partida na sua perna e que, logo após o pai lhe tinha batido com a consola na cara, tendo o menor ficado com vidros na cara que teriam sido retirados pela mãe. 85. Já BB, nas suas declarações para memória futura, afirma apenas que o Recorrente partiu a consola no chão, negando que, naquele episódio, CC tenha sido atingido ou que tivesse ficado com um qualquer ferimento. 86. Esta divergência não é de somenos importância, porém passou completamente ao lado do tribunal recorrido. 87. E o que dizer do facto de BB ter referido que a partir da pandemia, mas em particular a partir de 2021 o Recorrente havia começado a estar constantemente ausente, com “chegadas às 2, às 3 da manhã”, conforme se escreveu em página 56 do acórdão? Como se compatibiliza isso com o relato feito por DD e com a factualidade dada como provada relativa a esta ofendida? 88. Como se compatibiliza esta descrita ausência do Arguido até de madrugada e dar-se como provado que tinha a oportunidade para praticar sobre a DD os actos que estão dados como provados (e que se deu como assente que apenas aconteciam quando estava sozinho com aquela)? Não é compatível. 89. Mais uma vez, o tribunal recorrido ignorou uma clara discrepância que resulta do confronto das declarações dos diferentes ofendidos. 90. Escreve o tribunal recorrido que os relatos feitos pelos ofendidos são corroborados pelos depoimentos dos pais de BB (EE e NN). Contudo, os seus depoimentos circunscrevem-se a considerações genéricas, visto que, em bom rigor, apesar dos anos de relacionamento, nunca assistiram a nada, não cremos que lhes possa ser conferido tal efeito. 91. É mais uma vez desprovido de sentido, de acordo com as regras da experiência comum, que nunca tivessem observado o Arguido a exaltar-se com os filhos ou com BB, que nunca o tivessem visto a reagir com a impulsividade que lhe é conferida pelos ofendidos, que nunca tivessem visto marcas no neto ou sinais da violência que este, BB e DD sofriam diariamente. 92. Atentemos na dinâmica familiar desta família, porque aqui importa ao caso: o Arguido, a sua mulher e filhos passavam férias todos os anos com a família materna, tendo feito mais de 25 viagens com os avós maternos e a tia OO; passaram mais de 65 fins-de-semana em família, na casa dos avós maternos em Montemor e nunca, em momento algum, os avós ou a tia, ou o seu companheiro da altura, a testemunha FF, viram quaisquer marcas de agressão, que pudessem indiciar a existência de um clima persistente de violência do Arguido sobre os menores e sobre a sua mulher. 93. Note-se que, mesmo quanto ao episódio do espancamento que o Recorrente teria dado ao seu filho na viagem de cruzeiro (descrito somente pelos Ofendidos), apesar de estarem a passar férias com EE, NN e OO, estes não se aperceberam de nada, nem nesse dia, nem nos dias posteriores. 94. Não podemos deixar de insistir que, de acordo com as regras da experiência comum, é totalmente desprovido de nexo que aquelas que são as pessoas que mais lidavam com o Recorrente e a sua família, passando bastantes períodos de tempo juntos, nunca tivessem dado conta do permanente clima de terror em que BB, DD e CC viviam. 95. Já agora se diga que, se o arguido era, afinal, uma pessoa controladora, porque razão, como declarou NN9, era a sua filha quem agendava todas as viagens do casal, bem como todas as viagens que faziam em família, sendo ela mesma quem escolhia o destino final. 96. Atentemos agora na prova testemunhal trazida pelo Arguido e que foi completamente desacreditada pelo tribunal. 97. Quanto ao depoimento de HH, professora de profissão, esta declarou conhecer o Recorrente desde que este tinha cerca de 13 anos e afirmou que se relacionava com o Recorrente e a sua família (inclusivamente com os sogros deste, pais de BB), afirmando que estavam diversas vezes juntos e inclusivamente que os filhos do Requerente chegaram a passar férias (sozinhos) consigo, tendo também passado férias no estrangeiro somente com o Arguido e a OfendidaBB Beleza. 98. Afirmando a testemunha10, a propósito da dinâmica família que se tratava de uma família feliz, absolutamente normal e carinhosa, sendo que a testemunha em causa não só descreveu que conviveu em diversas e diferentes situações com a família no seu conjunto, como individualmente com os menores CC e DD. 99. Sendo que por se tratar de uma professora com mais de 30 anos de experiência de ensino, a sua perspectiva sobre as dinâmicas familiares não podia deixar de ter sido encarada como particularmente relevante pelo tribunal recorrido, mas que, curiosamente ou não, apesar do seu depoimento ser o mais transversal de todos, pois era quem melhor conhecia e era amiga de todos e cada um dos envolvidos neste processo, é aquela a que o tribunal menos se dedica na análise da prova, cingindo-a a essencialmente dois parágrafos e desacreditando-a porque os Ofendidos teriam dito que apenas haviam estado juntos cerca de dez vezes e o Assistente CC nem se lembrava do seu nome. 100. Contudo, resulta não só das fotografias juntas aos autos, das mensagens trocadas entre a testemunha e a Ofendida BB, que o convívio entre a testemunha e esta família foi em muito maior número e bem mais profundo do que os ofendidos pretendem transparecer. 101. Veja-se que resulta igualmente da prova junta em audiência de julgamento11 dezenas de mensagens trocadas entre a Ofendida e a testemunha HH, que revelam que ambas trocavam comunicações com regularidade, inclusivamente a Ofendida pretendia arrendar uma casa de férias no mesmo local onde a testemunha tem casa própria, o que só pode denotar a existência de uma forte amizade e grande intimidade. 102. De tal forma que, como BB confirmou em tribunal, a DD e o CC chegaram a passar umas férias sozinhos com a testemunha! Ora, se mão fossem verdadeiramente amigos e pessoas da confiança do arguido e de BB, por que razão os menores12 passariam uma semana inteira de férias, sozinhos, com a testemunha e o seu marido. 103. Existindo dois momentos que nos parecem particularmente relevantes no depoimento desta testemunha: O primeiro quando esta descreve que numa das últimas conversas que teve com BB, já depois da separação desta com AA, BB lhe disse “eu não quero mal nenhum ao AA” (cfr. min 06:28 a 08:17 do respectivo depoimento). 104. Se tal testemunha refere que pensou ao ouvir tal afirmação, não faz qualquer sentido de acordo com a experiência comum que BB, sabendo o que sabia de todo o comportamento de violência do Recorrente em particular contra o CC e também convicta de que havia abusado sexualmente DD, não quisesse mal nenhum ao seu ex-marido... 105. O outro momento prende-se com a narração de que, já após a separação, nos convívios que tinha com o Recorrente e o filho (que eram de periodicidade quinzenal, como afirmou em juízo), o menor referia espontânea e persistentemente e mesmo sem qualquer pressão nesse sentido, que queria estar mais tempo com o pai, que o pai até o podia ir buscar mais vezes à escola (veja-se o trecho do depoimento de min. 28:01 a 28:59 da respectiva gravação). 106. Note-se que no período que mediou entre a separação e a detenção do Arguido, este passou com o menor os fins-de-semana quinzenalmente, todas as quartas-feiras e uma semana nas férias de Carnaval. 107. Ainda quanto ao contacto desta testemunha com a família do Arguido, faz-se notar que também referiu ter dado explicações de Fisico-Química à DD, no 10.º e 11.º ano, que descreve13 como boa aluna. E que, por não se tratar de uma mera explicadora, mas uma amiga da família, refere ter tido conhecimento directo de saídas à noite e com amigos da DD, sem que o Recorrente as tivesse impedido (cfr. trecho de min. 33:11 a 35:14 da gravação do depoimento). 108. A testemunha, como vimos, teve contacto não só com os membros da família do Recorrente em conjunto, como também teve momentos de convívio só com o Recorrente e BB e mesmo só com os menores. 109. Pois que, como vimos, não é possível esconder o tipo de abusos que foram dados como provados tão perfeitamente durante tantos convívios e em tantas situações distintas! 110. Também a testemunha JJ, juíza desembargadora, declarou ter convivido com o Recorrente e a sua família e nunca ter observado qualquer comportamento que lhe parecesse suspeito ou revelador de uma relação mais violenta ou controladora como aquela que os ofendidos descreveram. 111. Esta testemunha, apesar de não privar tanto com a família, mas atento o facto de ser juíza desembargadora, está habituada a conviver e reconhecer situações de violência doméstica e de abuso sexual, não podia ter deixado de fazer de si uma testemunha particularmente relevante! 112. A testemunha não só descreve uma vivência perfeitamente normal e a forma carinhosa como aquela família se relacionava, como descreve um episódio em que, à frente de terceiras pessoas, BB corrigiu o Recorrente, sem medo de qualquer consequência. O que é incompatível com a figura de uma mulher submissa que a Ofendida BB tenta trespassar ao tribunal. 113. Também a testemunha FF, que foi companheiro/marido da irmã de BB e que, por essa razão, convivia com o Recorrente e os demais em almoços e festas de família, descreveu nunca ter observado o Recorrente a bater no filho (cfr. trecho de min. 05:39 a 07:55 da gravação do depoimento). 114. Para além do mais, descreveu que a relação entre o Recorrente e DD era uma relação normal de pai/filha, até manifestando ter ficado particularmente agradado com o facto de o Recorrente incentivar a DD a contactar e a estar com o seu pai biológico (cfr. trecho de min. 19:29 a 21:57 da respectiva gravação). 115. Ora, não se compreende como pode o tribunal ter desvalorizado tal depoimento, quando esta testemunha conviveu tão intimamente durante 4 anos em que foi companheira da irmã da BB, estando em todos os convívios familiares, que eram recorrentes, bem como nos fins-de-semana em Montemor. 116. Também mal se compreendendo porque é que o tribunal recorrido também desvalorizou o depoimento da testemunha II, que manteve um relacionamento amoroso durante 7 anos. 117. Tem, por isso, amplo conhecimento da personalidade e dos comportamentos do Recorrente, tendo relatado que o mesmo não era uma pessoa violenta, mais esclarecendo15 que apesar de a sua relação com o Recorrente ter terminado porque a testemunha se envolveu com outra pessoa, nunca o Recorrente sequer a insultou, nem foi agressivo consigo, mesmo após o fim do relacionamento - até tendo continuado a manteruma relação de amizade. 118. Para além do mais esta testemunha era explicadora e tinha um centro de explicações onde a DD teve explicações de matemática, descrevendo que o aproveitamento escolar de DD não só era bastante aceitável como ainda melhorou naquele lapso de tempo. 119. Ora, o tribunal recorrido vem a não valorizar o depoimento desta testemunha apenas porquanto, quando posteriormente ouvida em juízo, DD declarou que a testemunha não era a sua explicadora e não teria convivido muito consigo. 120. Ainda assim, não faz sentido que o tribunal tenha desvalorizado a integralidade do seu depoimento, sobretudo quanto ao conhecimento que tem da personalidade e comportamento do Arguido durante os 7 anos em que mantiveram um relacionamento. 121. Outra testemunha que, atento o teor do que relatou, não se compreende porque foi desatendida é a testemunha LL. 122. Esta testemunha descreveu ser amiga do Recorrente desde o ano de 1997, tendo acompanhado a relação deste com BB praticamente desde o seu início e referindo que esteve bastantes vezes, nomeadamente em semanas de férias, com a família e que nunca assistiu a qualquer comportamento violento ou desadequado do Recorrente, fosse com BB, fosse com CC, fosse com DD. 123. Mas mais importante, esta testemunha descreveu ter convívio directo com a Ofendida BB Beleza, desde logo porque também padecia de endometriose, tendo sido este um tema que discutiam em comum, tendo conversado sobre questões relacionadas com a sexualidade de BB e da respectiva afectação por causa da doença. 124. Tendo explicado em juízo16 que BB lhe havia indicado, no verão do ano de 2022, que receava ser submetida a determinado procedimento médico porque isso implicaria não poder ter mais filhos com o Recorrente, contrariamente ao que era o desejo de BB. 125. Também o depoimento desta testemunha vem a ser completamente desvalorizado porque o tribunal refere que apenas conviveu com a família durante umas férias limitadas a um dia de praia e um jantar, pelo que, apesar de ser amiga de longa data do Recorrente, não teria grande intimidade com o núcleo familiar do mesmo. 126. Contrariamente ao que concluiu o tribunal de 1a instância, a testemunha referiu que o convívio com o Recorrente e a sua família, naquelas férias em Monte Gordo, decorreu por vários dias, tendo inclusivamente feito várias refeições juntos. 127. Mas mesmo que assim não fosse, tal não teria significado ao que a testemunha relatou a propósito do relacionamento com a Ofendida BB, de onde resulta que, em 2022, a mesma lhe expressou o desejo de ter mais filhos com a Recorrente. 128. O que desde logo é absolutamente contrário às regras da experiência comum, pois que se o Recorrente se comportava como foi declarado pelos Ofendidos, em especial no que concernia ao seu filho CC, a ofendida BB quisesse ter mais filhos consigo! 129. Pior, que hesitasse em fazer um procedimento médico que em muito melhoraria a sua vida, até ponderando mesmo não o fazer, só porque isso implicava deixar de poder ter mais filhos com o Recorrente... 130. Também a testemunha MM, irmã do Recorrente, reitera que a Ofendida lhe transmitiu esta vontade de ter mais filhos com o Recorrente. 131. Esta testemunha, para além de também descrever um relacionamento perfeitamente normal, até carinhoso, entre o Recorrente, a sua ex-mulher, o CC e a DD, descreveu17 as várias conversas que manteve com BB e em que esta lhe disse ter o desejo de ter mais filhos com o Recorrente. 132. Mais uma vez, esta testemunha acaba por ser descredibilizada porque os Ofendidos, já despois desta ter sido ouvido, relatam que a tia não tinha não tinha grande presença em eventos ou situações familiares - quando de vários fotogramas juntos, de festas familiares, a testemunha aparece nas fotografias com os Ofendidos e outros amigos. 133. Veja-se que a testemunha descreveu que manteve contacto regular com o Recorrente, com BB e com os seus sobrinhos, descreveu períodos concretos em que esteve mais militantemente presente e em que conviveu mais intimamente com o agregado do seu irmão e com a própria BB a quem ministrou um curso de maquilhagem e que, durante um período de tempo, até a acompanhou no seu trabalho de maquilhadora num programa de televisão. 134. Assim, em face do que foi declarado pelas testemunhas acima identificadas, seja no tocante ao que observaram ou não observaram na dinâmica familiar, seja relativamente a outras pistas que trouxeram aos autos, não podemos deixar de manter o entendimento de que a descrição feita pelos ofendidos do Recorrente e da sua forma de estar e de com eles interagir é manifestamente atentatória das regras do ser e do acontecer. 135. Só do confronto das declarações dos ofendidos com as regras da experiência comum, das declarações entre si e das declarações com a demais prova que acima se analisou resulta inequívoco que ma factualidade descrita pelos ofendidos NÃO pode corresponder à realidade. 136. Ainda na análise da prova documental, apesar de a ela já termos aludido, é bem alusivo o que decorre das mensagens trocadas entre a Ofendida BB e o Recorrente, de onde não resulta qualquer carácter ou traço de personalidade violento do Arguido, sendo que nem a mesma refere, nas inúmeras conversas trocadas com o seu então marido, qualquer laivo de comportamento violento ou abusivo. 137. Mas há também que ter em atenção as conversações juntas aos autos e que foram mantidas entre o Recorrente e o seu filho18 e entre o Recorrente e DD. 138. E que são muito demonstrativas de que a forma como CC e DD tratavam e se dirigiam ao Recorrente não é compatível com este permanentemente lhes gritar, os insultar e lhes bater. Nem é compatível com duas pessoas que não gostam, nem têm carinho pela pessoa com quem estão a contactar... 139. Sendo que, como consta da decisão recorrida, DD e CC procuraram justificar estas mensagens afirmando que comunicavam entre si naqueles termos por imposição do Recorrente e afiançando DD que enviava ao Recorrente as mensagens que enviava, para este depois não a “chatear” sobre o que tinha feito naquele dia. 140. Porém, de tais mensagens é, outrossim, bem visível uma relação de carinho, de proximidade e até de proactividade em meter conversa com o Recorrente, num tom carinhoso e atencioso que claramente extravasa um qualquer sentido de obrigação que sentissem quanto ao Recorrente. 141. Nas mensagens trocadas com o menor (juntas na sessão de julgamento de 26/09/2025 e de fls... dos autos) e que o foram já após a separação do Recorrente e de BB, rapidamente se constata que, contrariamente ao que quis dar a entender o CC, muitas das conversas eram por si espontaneamente começadas, sem qualquer contacto prévio do Recorrente. E de onde resulta que o Assistente tem carinho e amor genuíno pelo pai, com quem quer estar e com quem fala recorrentemente. 142. Particularmente impressiva, na nossa opinião, é uma mensagem em que CC diz que deixou na casa do pai um boneco de que gosta muito para o pai se lembrar de si. 143. Ora, com o devido respeito, este tipo de conversa entre ambos não poderia existir no cenário descrito pelos Ofendidos da vivência com o Recorrente, nem pode ser compatível com a forma querida e amorosa com que o Assistente se dirigia sempre ao seu pai. 144. Sobretudo porque nos referimos a conversações ocorridas já após a separação e, portanto, numa altura em que o CC já não precisava de se sentir pressionado a satisfazer as vontades do pai, visto que teria toda a facilidade em não estar com este, se não quisesse. 145. Aliás, não ter qualquer lógica que, apesar do comportamento altamente violento assacado ao Recorrente em particular na relação com o seu filho, BB não tenha levantado qualquer objecção a que CC continuasse a estar com o pai, agora até sem a “mediação” de BB... 146. Uma mãe que gosta de um filho e que sabe que este vai seguramente ser maltratado física e psicologicamente pelo pai, não é crível que permitisse que esses convívios não supervisionados acontecessem... 147. O mesmo se evidencia das comunicações trocadas entre o Recorrente e DD (mensagens trocadas entre Ofendida DD e Arguido, juntas a fls. 114 a 160, fls. 473 a 520, 806 a 816). 148. Também quanto à Ofendida DD, a forma carinhosa de tratamento, não pode ser de alguém que regularmente destratava DD e de si abusava sexualmente. 149. A título de exemplo, veja-se uma das mensagens remetida pela Ofendida DD, num período em que o Arguido e a Ofendida BB Beleza se encontravam de férias em Nova Iorque, onde ressalta a iniciativa da menor em dizer ao Arguido o quanto gosta dele, de forma absolutamente espontânea e sem qualquer solicitação do mesmo, onde também é evidente que o Arguido nem sequer lhe responde19. 150. Pelo que não colhem as tentativas de justificação de tal comportamento por parte da Ofendida Carolina20, que procurou justificar, quando confrontada com as mensagens que enviava ao Arguido, o dizer que manda mensagens para depois o Recorrente não lhe perguntar o que esteve a fazer durante o dia, mas que e frontalmente contrária à sua iniciativa em mandar mensagens, nem justifica o tom carinhoso e mimoso empregue. 151. Ora, tal não justificação não se compreende à luz das diversas solicitações da Ofendida DD para vir almoçar consigo ou se contava com o Recorrente para o almoço, nem justifica o facto de o tratar por “PP”, utilizando emojis com corações e dizendo que gostava muito do Recorrente21. 152. Ressaltam ainda evidentes inúmeros pedidos da Ofendida para que o Arguido a fosse buscar ao colégio ou à faculdade, o que é absolutamente contrário com o facto de a Ofendida DD ter relatado com o Arguido tentava ter intimidade com esta em momentos dentro do carro. Se assim era, porque razão partia da sua parte, da sua iniciativa, pedir para a ir buscar à escola ou perguntar se este queria almoçar consigo?! 153. Ainda que tenha sido relatado pelos ofendidos que o Recorrente teria promovido/potenciado o estabelecimento de determinado padrão comportamental e comunicacional entre si, CC e DD, o teor das mensagens a que nos vimos referindo manifestamente extravasa essa possibilidade e só pode corresponder à expressão genuína do quanto aqueles gostavam do Recorrente. 154. Insistimos, tão persistentes e convincentes manifestações de afecto, interesse e preocupação por parte do CC e da DD não podem tratar-se de meros comportamentos condicionados ou reflexos. 155. Quanto à DD, ressalta outra incongruência no seu depoimento quando nas suas declarações, “admite que permaneceu calada por receio de destruir a imagem idealizada de família que a sua mãe e o irmão tinham”. 156. Porém, isso não é compaginável com o relato dos demais Ofendidos, nem com a da imagem idealizada de família feliz, pois que tanto a mãe como o irmão eram bem conhecedores da personalidade violenta e opressora do Arguido. 157. Se é verdade o relato que feito pelos Ofendidos que, numa base quase diária, eram tratados pelo Recorrente com gritos, com irritações, com insultos, com manifestações de agressividade, com estaladas, com murros na cabeça, com apertões, com empurrões, então era certo e sabido por todos que a harmonia familiar estava longe de reinar naquela casa. 158. Tal como não tem cabimento de acordo com as regras da experiência comum e ainda que se aceitasse que anteriormente à ruptura da vida familiar nada tivesse contado sobre os abusos que diz que sofreu às mãos do Arguido, que, mesmo depois da separação e do divórcio da sua mãe com o Recorrente e mesmo depois de todo este processo judicial continue sem falar sobre esta matéria com quem quer que seja - nem mesmo com a psicóloga que a acompanha nos últimos meses, a Dra. QQ. 159. Voltando à prova documental, não podemos deixar de nos referir ao extenso acervo fotográfico que foi junto pelo Recorrente ao longo do processo e mesmo durante o julgamento. 160. Desse acervo constam inúmeras fotografias em que se observa o Recorrente, acompanhado de algum, de alguns ou de todos os Ofendidos, nos mais diferentes contextos, sozinhos ou na companhia de terceiros em momentos de alegria, felicidade e cumplicidade. 161. Estamos a falar de dezenas de registos diferentes, em locais e contextos diferentes, com diferentes companhias e ao longo dos anos, pelo que não podemos aceitar a sua desvalorização ou que se considere que não reflectem a realidade da convivência familiar, antes sendo imagens ensaiadas ou captadas apenas para passar a imagem de uma família feliz... 162. Tal como não corresponde à verdade, como declarou a Ofendida Carolina22, que as fotografias se destinavam a ser projectadas nas redes sociais, quando isso é absolutamente contrariado desde logo pelas declarações do próprio Arguido em julgamento23, que nega partilhar fotografias em quaisquer plataformas digitais, tendo milhares de fotogramas da família guardados apenas e só no seu disco rígido. 163. Além de que esses registos também contrariam directamente os depoimentos dos ofendidos, em particular do CC. 164. Apesar das muitas contradições, ressaltar apenas algumas: uma delas foi que o menor referiu que o pai nunca fazia actividades consigo na água, porque não gostava da água. Juntas aos autos estão dezenas de fotografias, em diferentes anos, do Recorrente a brincar com o Assistente no mar e na piscina. Outra delas resulta do facto de o menor ter relatado que o pai não fazia qualquer actividade consigo, quando também dos fotogramas juntas constam inúmeras fotografias do Recorrente a brincar com o seu filho em casa, a brincar com o seu filho no Colégio, a brincar com o seu filho na praia ou na piscina, a andar de bicicleta com o seu filho. 165. Foi inclusivamente junto aos autos um vídeo do menor no carro com o pai a cantar e conversar sobre músicas que o menor tinha aprendido na escola. 166. Olhando para as fotografias não é possível alguém convencer-se que os intervenientes que ali aparecem estão tristes ou contrariados ou que estão só a representar um papel que não corresponde à realidade! 167. Bem paradigmático disso é a fotografia que foi junta com a Contestação do Recorrente e que é um registo tirado no baile de finalistas da DD e no momento em que esta estava a dançar com o Recorrente, onde se percebe sem margem para dúvidas que DD está num momento de enorme ternura com o Recorrente. 168. Pelo que, ao contrário da argumentação expendida pelo tribunal para desvalorizar tais fotografias, não é admissível ou aceitável que se considere que a realidade retratada nas fotografias não corresponde à realidade aparentada nas fotografias. 169. Ora, tendo em conta todos estes elementos de prova, o tribunal a quo deveria ter rejeitado a realidade familiar descrita pelos ofendidos. 170. Também quanto às psicólogas, testemunhas posteriormente arroladas pelos Ofendidos, desde já se diga que, quanto à testemunha GG, apesar de todas as considerações teóricas que tece sobre o menor e sobre o seu comportamento, não deixa de ser curioso notar que refere que o menor apenas lhe contou que o pai lhe bateria quando tinha más notas (cfr. trecho de min 17:40 a 17:49 da gravação do seu depoimento24). 171. O que é manifestamente diferente da versão que o CC e os demais ofendidos apresentaram nas declarações que prestaram. 172. Ou seja, o seu depoimento claramente infirma o teor das declarações dos ofendidos no que concerne à violência física diária (ou quase) e a qualquer pretexto que seria exercida pelo Recorrente sobre CC. 173. Já quanto à testemunha QQ, que acompanha profissionalmente quer BB, quer DD, deve dizer-se, em primeiro lugar, que muito se estranha o acompanhamento de mãe e filha, quanto tal é altamente desaconselhado pela Ordem dos Psicólogos. 174. Ademais, no que concerne a DD, ressalta, como vimos, a estranheza de esta não lhe ter descrito qualquer situação de abuso ou contacto sexual inapropriado com o Recorrente (tudo o que sabe sobre o assunto foi BB que lhe contou), tendo apenas tido contacto com a Ofendida por 6 sessões, mais de um ano depois de ter deixado de viver com o Recorrente. 175. Pelo que, muita da informação que a testemunha veiculou como sendo transmitida pela DD, não só não corresponde à verdade, como estava já contrariada por prova junta aos autos pela defesa - como o facto de ter afirmado que a DD lhe disse que nunca tinha ido a festas e que não tinha um grupo - o que o próprio tribunal recorrido alertou para que não correspondia à demais prova produzida. 176. Ainda no que concerne a avaliações psicológicas (chamemos-lhes assim), não pode o Recorrente deixar de se manifestar relativamente ao facto de o tribunal recorrido nunca ter determinado que, quer o Recorrente, quer os próprios ofendidos, fossem submetidos a perícias psicológicas para, no que concerne aos ofendidos, aquilatar da fiabilidade dos seus relatos e, no que toca ao Recorrente, para aferir se este padece de quaisquer traços de personalidade que pudessem relevar para a decisão a proferir. Até porque, os traços de personalidade que o tribunal utiliza para caracterizar o Recorrente, só através de uma entidade especializada poderiam ter sido avalizados. Pelo que, tal como preceitua o artigo 160.º do CP, tal caracterização do Arguido não podia ter sido feita pelo tribunal recorrido, sem sustentação numa devida avaliação pericial. 177. Parecendo-nos que tal avaliação, tendo em consideração os tipos de crime aqui em causa (violência doméstica e crimes de índole sexual) e ainda mais a partir do momento em que o tribunal decide condenar o Recorrente pela respectiva prática, teria sido extremamente útil para a determinação da medida das penas parcelares e única. 178. Assim, ao omitir ordenar tais avaliações, cremos que se verificou a nulidade prevista na parte final da alínea
- d)do n.º 1 do art. 120.º C.P.P. - a qual, para todos os efeitos, aqui expressamente se convoca. 179. Pelo que, no que concerne à impugnação da matéria de facto dada como provada, concatenando toda a prova produzida, analisada de acordo com as regras da experiência, só se poderá concluir que os pedaços de vida narrados pelos ofendidos e a forma como descreveram o Arguido é irrazoável e inverosímil, pelo que não podem os seus depoimentos ser tidos por suficientes para se dar como provado qualquer facto que não também comprovado por outros elementos probatórios. 180. Ora, estabelece o art. 127.º do Código de Processo Penal que a prova é valorada de acordo com a livre convicção do julgador, mas sempre de acordo com as regras da experiência comum. 181. No caso dos autos e como vimos, a prova consistente nas declarações prestadas pelos ofendidos (ou, dito de outra forma. a realidade que das mesmas resulta) não são compatíveis com as máximas da experiência comum. 182. Razão pela qual não podia o tribunal a quo ter-lhe conferido o valor que lhe conferiu. pelo que não podia ter entendido ter sido produzida prova relativamente aos factos por nós concretamente impugnados. 183. Assim, por inexistência de prova atendível e valorável quanto à mesma, há que passar a factualidade impugnada concretamente nesta peça processual para a factualidade dada como não provada. 184. Passando agora à impugnação da matéria de direito aplicada pelo tribunal e mesmo que por cautela de patrocínio se assuma que a factualidade dada como provada se manterá cristalina, sem qualquer alteração não poderá deixar de se atender, no que respeita ao crime de coacção sexual, assente no facto 80. que dele não resulta a prática de UM QUALQUER ACTO SEXUAL, seja ele de que natureza for, sobre a alegada vítima DD. Resulta apenas, outrossim, uma SOLICITAÇÃO à Sra. DD. para que esta lhe beijasse o pénis. 185. Ora, o tipo de ilícito em causa implica, do ponto de vista objectivo, um qualquer acto de execução vinculada que compreenda uma acção cometida por meio de violência. ameaça grave ou qualquer outro acto que coloca a vítima numa situação de impossibilidade de reagir. 186. Assim, inexistindo provado qualquer acto sexual de relevo susceptível de configurar o crime de coacção sexual, impõe-se a alteração da decisão nesta parte, redundando na inevitável absolvição do Arguido. 187. Importa ainda analisar, no âmbito do tipo objectivo do crime, na circunstância de ter de se verificar o constrangimento da vítima à prática desse acto. 188. O tribunal a quo, na tentativa de justificar a existência desse mesmo constrangimento, e apesar de na factualidade dada como provada resultar apenas e só uma solicitação/pedido do Arguido, argumenta que a opressão causada pelo Arguido Recorrente à alegada vítima se deve à diferença entre a robustez física entre vítima e agressor... o que muito espanta o Recorrente, pois não existe qualquer factualidade dada como provada nesse sentido. 189. Até porque, se é certo que noutros segmentos dos factos provados o tribunal inscreve acções concretas alegadamente praticadas pelo Recorrido em relação à Sra. DD, sem que tivessem sido precedidas de qualquer solicitação ou pedido de aprovação prévia, quanto à factualidade vertida em 80., é explícito que o Arguido tenha antecedido (ainda que não se encontre demonstrada a existência de qualquer acto posterior) qualquer alegado “intuito de satisfazer os seus desejos libidinosos” de uma prévia pergunta à vítima quanto à sua vontade ou não em lhe beijar o pénis. 190. E não foi a despropósito que a palavra “solicitou” foi introduzida neste facto, pois, a fazer fé (como fez o tribunal) nas declarações prestadas pela alegada vítima DD, foi precisamente isso que resultou do seu depoimento. 191. Razão pela qual a interpretação do Tribunal de primeira instância segundo a qual, o “constrangimento por qualquer meio não previsto no número anterior” exigido pelos incisos penais 163.º, 164.º e 170.º todos do Código Penal, na versão conferida pela Lei n.º 83/2015, de 05/08, - a qual foi aplicada - é reconduzível a uma mera situação de superioridade de robustez física entre Arguido e alegada vítima, não carecendo de qualquer acto de opressão por parte do agressor sobre a vítima, ou mesmo de uma reaccão por parte da vítima que permita ao agente conhecer a vontade daquela, é uma interpretação materialmente inconstitucional, por violação do art.º 18º nº 2, 27º nº 1 e 29º, nº 1 da C.R.P., cuja inconstitucionalidade desde já se suscita. 192. O tribunal abalança-se a concluir que “inexistem dúvidas”, sendo que tal conclusão não se estriba de qualquer prova dada assente na matéria de facto da referida decisão. 193. Razão pela qual, quanto ao crime de coacção física, só pode o Recorrente vir a ser absolvido, pois que o tipo de ilícito carece de absoluta factualidade, de molde a preencher o tipo objectivo deste crime. 194. Posto que aqui também se retirar existir insuficiência da matéria de facto dada como provada, pois que, em nenhum segmento probatório pode o Tribunal recorrido estribar a conclusão da existência do acto sexual de relevo, como assevera na argumentação expendida na decisão recorrida. 195. Cremos, pois, que esta análise do tribunal se afasta do necessário crivo probatório, constituindo um salto absolutamente ilógico para a prova da prática do crime de coacção sexual. 196. Pelo que, quanto a este crime, dúvidas não restam no que tange à absolvição do Arguido por manifesta falta de assento probatório ou, mesmo que assim não se entende, sempre deverão V.Exas. determinar a anulação do Julgamento e o consequente reenvio do processo para novo julgamento restrito às questões fácticas mencionadas, ou outras que ao tribunal se afigurem pertinentes para a boa decisão da causa, cfr. artigos 410.º, n.º 2, al. a), 426.º e 426.ºA, todos do Código de Processo Penal. 197. Já no que respeita ao crime de abuso sexual de menor agravado, o que aqui está em causa é a análise que o tribunal faz para desconsiderar a aplicação do instituto do trato sucessivo, pois que, apesar do tribunal alegar que a contabilização do número de crimes alegadamente praticados seja, em palavras suas, uma tarefa muito difícil, concluiu adiante no acórdão, que é possível identificar «por absolutamente certo» que o Arguido actuou sobre a menor pelo menos em 238 ocasiões. 198. E veja-se que essa contabilização decorre de um simples cálculo aritmético do tribunal, estribado no número de vezes que a Ofendida DD, após várias vezes perguntada pelo juiz, acaba por dizer que “Acho que inicialmente era mais...dizer uma, umas, duas vezes por mês.25”. 199. Contudo, é o mesmo Tribunal a quo que se dispensa de balizar temporalmente, limitando-se à lógica aritmética sem cuidar de, por reporte ao depoimento da Ofendida, reduzir o seu cálculo aritmético, quando a Ofendida refere “No ano de 2020 nós passámos muito tempo em casa e não me recordo exactamente que tenha acontecido alguma vez ou se aconteceu, era mais raro.26”. 200. Contudo, o tribunal preferiu a opção da contabilização por 238 crimes, e ainda que admita dificuldades na contabilização da situação, fazendo uma espécie de contabilização por aproximação, preferir, ainda assim, condenar o Arguido por 283 crimes ao invés de considerar a opção do crime de trato sucessivo. 201. É uma batota descarada dar os factos como provados sem os concretizar minimamente no tempo - negando a possibilidade de defesa ao Recorrente -, sempre dentro do mesmo período temporal, mas em sentido contrário afirmar que aderir à opção de preencher o tipo ilícito por apenas uma vez seria ficcionar. 202. Ou seja, o contexto situacional em que os factos alegadamente ocorreram é sempre o mesmo, ou seja, a Ofendida, o local, o objectivo e modus operandi da sua actuação são os mesmos pelo que existem vários elementos unificadores, cujas actuações devam ser consideradas como uma única resolução criminosa. 203. Não deixa de ser curioso que o tribunal de 1.a instância dê como provado por «absolutamente certo» a existência deste número de situações individualizadas (238 ocasiões) quando, momentos antes, revela que esta quantificação se mostra uma tarefa “muito difícil”. 204. A condenação do recorrente assenta numa incerteza, a qual não é acolhida pela lei nem pela jurisprudência, sendo que o tribunal recorrido, na falta de melhor contabilização e não sabendo quando, como, ou quantas vezes o Recorrente alegadamente praticou os factos descritos em 38., 41., 51., 54., 61.,78., aglomerou uma globalidade de alegados actos criminosos sem concretizar pelo menos qual o episódio do qual tem prova segura e do qual parte para a sua condenação. 205. Com tal opção violou na própria decisão recorrida o princípio do ne bis in idem, expressamente vedado pela nossa Lei Fundamental, no artigo 29.º n.º 5. 206. Razão pela qual o Recorrente entende que a factualidade dada como prova preenche um crime de trato sucessivo ou de execução prolongada ou integra um concurso aparente ou legal, pelo que a decisão inscrita do Acórdão ora em crise viola o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP. 207. O Tribunal a quo tem tanto receio de condenar por defeito que prefere condenar em excesso e contra legem. E, salvo melhor entendimento, era precisamente isto que o crime de trato sucessivo permitia impedir. 208. No caso em apreço e quando se mantenham os factos provados 38., 41., 51., 54., 61.,78., fica pelo menos evidente que não se apurou em concreto o número de vezes que a alegada conduta do Recorrente preencheu cada um dos ilícitos em causa, sendo certo que se tratam de actos de natureza homogénea, ocorridos no contexto da mesma situação relacional e existindo entre eles conexão temporal, sendo de concluir que praticou um único crime prolongado no tempo. 209. Face a todo o exposto a interpretação normativa do artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 do CP, no sentido de que o agente comete uma pluralidade de crimes, devendo ser condenado a título de concurso efectivo, quando existe uma pluralidade de realizações de forma reiterada e homogénea, dentro de um mesmo processo volitivo, sem ter havido necessidade de renovar o respectivo processo motivacional, e de circunstâncias externas que se repetem, sobre uma mesma vítima, e quando existe uma unidade do acontecimento ilícito global, uma unidade de desígnio criminoso e uma conexão de espaço e de tempo entre as realizações típicas da mesma norma incriminadora, uma só resolução típica e um só crime de abuso sexual de crianças, é susceptível de estar ferida de inconstitucionalidade material por violação do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP. 210. Por último, quanto à medida concreta da pena, e considerando as alterações à matéria de facto provada que, no entender do Recorrente, se impõem face à prova produzida, sem grandes delongas, e perante o erro de julgamento que resulta do aresto recorrido, deverá o Arguido Recorrente deve ser ABSOLVIDO dos crimes pelos quais foi condenado. 211. Ainda assim, mesmo que a decisão se mantenha, de forma total ou apenas parcialmente, considera o Recorrido que o quantum da pena se tem por desproporcional e exagerado, extravasando em muito a medida da culpa e que reflecte uma análise descuidada das exigências de prevenção e das circunstâncias que depõem a favor do Arguido. 212. Repare-se que o Tribunal Recorrido começa por fazer a diferenciação da medida concreta das penas unitárias a aplicar por cada um dos crimes individualmente considerado. 213. No que respeita aos crimes de violência doméstica, o tribunal considera o comportamento demonstrado pelo Arguido de maior grau de ilicitude no que respeita à Ofendida DD e ao Assistente CC, dando enfase à “frieza [na conduta do Recorrente], como se demonstra nos episódios em que atormenta a menor de molde a que esta não saia com os amigos.”. 214. Por outro lado, em sede de necessidade de prevenção especial, o tribunal recorrido é especialmente parco ao referir apenas que o Arguido não tem antecedentes criminais e que está “socialmente integrado”, não deixando ainda assim de assinalar o facto de o Recorrente “não demonstrar arrependimento ativo, não tendo elaborado juízo de auto censura”. 215. Ora, como pode o Recorrente interior o desvalor de uma conduta que nega veementemente ter praticado, nem é crível que o mesmo demonstre auto-censura quanto a factos que impugna terem ocorrido. 216. Quanto ao crime de abuso sexual de menores dependente agravado, por força da impossibilidade assumida pelo próprio tribunal em discriminar o período temporal no qual tais pretensos factos ocorreram - como aliás também já acima se discorreu a propósito do trato sucessivo -, este nivela todos pela mesma bitola, sem distinção, aplicando três anos por cada um dos crimes. 217. Por sua vez, quanto ao crime de coacção sexual, sem que o tribunal fundamente esta opção, entende a alegada conduta do Arguido se reveste de elevada ilicitude, quando, estranhamente, em relação aos 238 crimes de abuso sexual de menores dependente agravado, não tem o mesmo entendimento, considerando apenas uma intensidade do ilícito média. 218. Passando à ponderação da pena única a aplicar o tribunal, e em nosso entender bem, analise mais aprofundadamente as questões de prevenção especial que ao caso se convocam, concluindo que “há que aplicar uma taxa de compressão muito elevada, sob pena de se hipotecar a recuperação social do arguido.”. 219. Deste modo, e ainda que as penas parcelares aplicadas ao Arguido Recorrente se mostrarem unitariamente elevadas, a verdade é que o Tribunal Recorrido, mercê, estamos em crer, das dúvidas que afinal ressaltam na condenação do Recorrente, decidiu aplicar-lhe a final uma pena mais próxima do limite mínimo concretamente aplicável em cúmulo jurídico. 220. O que transparece a dificuldade do próprio tribunal em condenar o Arguido, em convencer-se que o mesmo praticou todos aqueles crimes de que vinha acusado, contudo, em face do que nos parece ser esta séria dificuldade, cabia-lhe a frontalidade - que não se observou, como se impunha - de absolver o Recorrente, em face das gritantes disparidades de prova produzida que convocariam o inevitável in dúbio pro reo. 221. Ora, até da medida concreta da pena ressaltam à vista as dúvidas do tribunal quanto à condenação do Arguido e que, no seu entender, só poderiam ter conduzido à sua absolvição. 222. Não pode perder-se de vista que o Recorrente, pessoa perfeitamente integrada na sociedade, empresário do ramo da construção civil, que não tem averbada qualquer condenação no seu registo criminal, que se encontra em cumprimento de OPHVE, impossibilitado que de trabalhar e de se sustentar, ao ser condenado numa pena desta magnitude, verá goradas quaisquer hipóteses de ressocialização social no futuro. 223. Pelo que, e apesar do Recorrente apenas vislumbrar como admissível a absolvição, por mera cautela de patrocínio, considera, ainda assim, que uma pena nunca superior a 4 anos de prisão - não bule com as necessidades de prevenção geral, nem especial, pena essa que sempre deverá ser suspensa na sua execução, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos do art.º 50º do C.P. 224. Assim, ao aplicar uma pena única manifestamente excessiva e desrespeitadora do princípio da proporcionalidade punitiva, violou o tribunal recorrido o artigo 77º do Código Penal. 225. Uma última nota no que respeita à pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais até o menor CC perfazer 18 anos. Pena essa que, a manter-se, ultrapassa o período temporal da pena aplicada ao crime de violência doméstica quanto ao menor CC. 226. Ora, fazendo até apelo às necessidades de prevenção especial, à ressocialização do Arguido, não se compreende como é que, mesmo venha a cumprir integralmente a pena pelo crime de violência doméstica contra o seu filho CC continua, ainda assim, impossibilitado do exercício das responsabilidades parentais, ou sequer de contactar directamente com este. 227. O que estamos em crer se mostra, para além de desproporcional, manifestamente excessivo e contrário à finalidade das penas. 228. Razão pela qual, também neste particular se entende que, a manter-se a condenação do Arguido nos seus exactos termos, deverá, ainda assim, tal pena acessória ver-se reduzida ao limite máximo de 3 (três) anos. (…).” 3. O Ministério Público e o assistente responderam ao recurso apresentando as seguintes conclusões: - O Ministério Público “(…) 1.O Arguido/Recorrente AA foi condenado pela prática, em autoria material, de: • um crime de violência doméstica agravada, previsto e punível pelo disposto no artigo 152º, n.º 1, alíneas
- a)e
- c)e n.ºs 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, na pessoa de BB, na pena parcial de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão; • um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.ºs 2, alínea a), 4, 5 e 6 do Código Penal, na pessoa de CC, na pena parcial de 3 (três) anos de prisão; • um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.ºs 2, alínea a), 4 e e 5 do Código Penal, na pessoa de DD, na pena parcial de 3 (três) anos de prisão; • um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelo disposto no artigo 171º, n.º 3, alínea a), por referência ao artigo 170º e 177º, n.º 1, alínea
- b)do Código Penal, na pena parcial de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; • duzentos e trinta e oito crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, previstos e puníveis pelo artigo 172º, n.º 1, alíneas
- b)e c), por referência aos artigos 171º, n.º 1 e 2 e artigo 177º, n.º 1, alínea
- b)do Código Penal, nas penas parciais de 3 (três) anos de prisão; • um crime de coação sexual agravado, previsto e punível pelo disposto no artigo 163º, n.º 1 e artigo 177º, n.º 1, alínea
- b)do Código Penal, na pena parcial de 3 (três) anos de prisão. ^ Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Entendemos que o Recorrente, ao insurgir-se contra a decisão do tribunal a quo de, finda a produção de prova, ouvir os ofendidos para esclarecimento de questões que, entretanto, surgiram, se esqueceu completamente do princípio do contraditório. 3. Como se referiu no acórdão do TRC, de 08.02.2023 (disponível em www.dgsi.
- pt)“O princípio do contraditório encontra-se constitucionalmente reflectido no artigo 32.º, n.º 5 da Lei Fundamental, representando, portanto, uma exigência axiológica estruturante do processo penal. A subordinação do processo penal português a este princípio implica, assim, que a acusação e a defesa se encontram em situação de igualdade de armas na possibilidade de apresentação de razões, de facto (incluindo matéria probatória) e de direito, no sentido das suas teses processuais, devendo os diversos contributos ser (necessariamente) tidos em conta na formulação da decisão judicial. Trata-se, afinal, de dar sentido ao princípio do contraditório em sentido amplo que resulta da Lei Fundamental. Deste modo, sempre que uma questão suscitada seja susceptível de afectar a posição de outro sujeito processual, existe por parte do último, uma legitimidade constitucional de intervir, uma vez que este princípio, tal como constitucionalmente consagrado (art. 32º), apenas pode ser interpretado como uma garantia fundamental dos cidadãos”. (Considerações a Propósito do Princípio do Contraditório no Processo Penal Português de RR)”. 4. Ora, sendo as declarações para memória futura prestadas em sede de inquérito, muitas vezes antes de produzida qualquer outra prova, é natural que se verifique a necessidade, em determinadas situações, de ouvir novamente os ofendidos a fim de esclarecerem questões que surjam em sede de julgamento e relativamente às quais não foram, na altura, questionados, designadamente por serem desconhecidos. 5. Aliás, como o próprio Recorrente pretende justificar a diferença entre as suas declarações prestadas em sede de 1º interrogatório e as que prestou em sede de julgamento, relembre-se, após a produção da prova (cfr. fls. 12 e 15 da motivação do recurso). 6. Lá está. Como refere o Recorrente, dois pesos e duas medidas (mas da sua parte e não da do tribunal). 7. O que interessa ao tribunal é a descoberta da verdade material, seja ela a favor dos ofendidos ou do arguido. O que se pretende é que seja feita justiça, seja ela com a condenação ou com a absolvição do arguido. 8. Pretensão essa diversa do Recorrente que pretende, essencialmente, que se não faça prova contra si, lançando mão de todos os “expedientes” ao seu alcance e, tantas das vezes denegrindo a imagem dos ofendidos na tentativa de obter o seu desiderato. 9. Não podemos deixar de nos questionar como é que o Recorrente se insurge contra um princípio consagrado constitucionalmente quando, como se verá mais à frente, pretende que venha a ser declarado inconstitucional a interpretação do tribunal relativamente ao disposto nos artsº 163.º, 164.º, 170.º e 171.º, n.ºs 1 e 2 todos do Código Penal. 10. Como se referiu no acórdão do TRE, de 09.01.2028 (disponível em www.dgsi.
- pt)”Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.”. 11. No vertente caso o Recorrente alega, em suma, que o tribunal a quo valorizou os depoimentos prestados pelos ofendidos e desvalorizou a prova por si apresentada, designadamente os depoimentos das testemunhas EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, bem como as declarações por si prestadas, isto em violação das regras da experiência comum, pois se se tivessem verificado as agressões que foram dadas como provadas, como é que (de modo resumido): • aquelas testemunhas, que com eles conviveram, não se aperceberam de nada? • como é que se mantiveram a viver juntos durante tanto tempo, não tendo a ofendida BB decidido sair de casa mais cedo? • como é que os ofendidos CC e OO enviaram mensagens para o Recorrente, dizendo que o amavam e pretendiam estar a seu lado? • como é que nas fotos aparecem todos como uma “família feliz” se o não fossem? 12. Ora, basta uma simples leitura do acórdão recorrido para se concluir que o tribunal a quo justificou, de forma rigorosa e objectiva, o modo como formou a sua convicção considerando, por um lado, as declarações dos ofendidos, que relataram de forma credível e sentida, tudo o que passaram, viveram e tiveram que suportar e, por outro lado, o contributo probatório carreado pelo depoimento das testemunhas que mereceram a credibilidade do tribunal, que avaliou de acordo com as regras da experiência comum e o normal discorrer dos acontecimentos. 13. Explicando, igualmente, de forma exaustiva, a razão pela qual não pode valorar positivamente as versões apresentadas pelo Recorrente. 14. De facto, no que respeita à prova por declarações e testemunhal, o tribunal a quo especificou o modo como cada um dos intervenientes explicitou o respectivo conhecimento dos factos, deixando lavrado tudo quanto cada um desses intervenientes transmitiu ao tribunal, tanto quanto a sua razão de ciência. 15. Ademais não deixou, ainda, de firmar a correlação de tais declarações e depoimentos com a demais prova carreada para os autos, qual seja a prova documental. 16. No entanto, sempre diremos que: 17. O facto das testemunhas nunca terem visto marcas/lesões nos ofendidos não significa que não se tivessem verificado as agressões que os ofendidos relataram, pois as mesmas ocorreram sempre entre quatro paredes, no seio familiar e sem a presença de terceiros, com excepção das que ocorreram no cruzeiro e na casa dos avós maternos em Montemor, mas mesmo essas foi na ausência de terceiros. Sendo que no cruzeiro, não obstante os outros familiares não terem presenciado tais agressões, acabaram por se aperceber de um “mau estar” entre aquele agregado familiar. 18. Também não é de estranhar que as pessoas amigas, que com eles conviviam, essencialmente em férias e jantares, não tivessem detectado a existência das agressões, físicas e psicológicas perpetradas pelo Recorrente sobre os ofendidos e, até mesmo, dos abusos sexuais do Recorrente à ofendida DD, dado que muitas vezes até as pessoas mais próximas não se apercebem dessas situações, que porque o agressor é dissimulado, aparentando ser carinhoso e atencioso quando na presença de terceiros (como referiu o menor CC que acontecia com o Recorrente), quer porque as próprias vitimas se calam, se isolam, disfarçam, tentando demonstrar que “está tudo bem”. 19. E não se diga que não havia problemas porque a ofendida BB referiu às testemunhas LL e MM que queria ter mais filhos. 20. O que é de estranhar é que a ofendida, ao manifestar pretender ter mais filhos (e daí a sua relutância em fazer a operação que necessitava devido aos problemas de que padecia) dissesse, expressamente, que “queria ter mais filhos com o AA”, como referem aquelas testemunhas que ela dizia. Qual a razão de dizer expressamente “com o AA” se este era o seu marido? Seria que estava completamente fora de hipótese ter outro filho caso viesse a ter nova relação? 21. No que respeita às dúvidas suscitadas pelo Recorrente quanto à espontaneidade e veracidade das declarações prestadas pelo menor CC, considerando-as “ensaiadas”, o tribunal a quo explicou a razão pela qual lhes deu credibilidade, não obstante ter salientado que não deixou de verificar, na primeira sessão, que “o depoimento é prestado, em termos performativos, num tom aparentemente mais teatral e com aparente empolamento da ação violenta exercida pelo pai sobre si, com recurso até a onomatopeias e outras expressões que aparentemente traduzem mais exagero.”. Sendo que “Estas declarações foram, no entanto, recentradas e humanizadas na segunda sessão em que compareceu em audiência. Nesse momento, o menor explica, de forma credível, a necessidade que tinha de ser aceite pelo pai, acaba por elogiar algumas virtudes deste, ainda que acabando por concluir, inelutavelmente, que ele foi um mau pai.”. 22. De notar, no que respeita à ofendida BB, que esta, apesar de ser uma pessoa decidida e não se encontrar económicamente dependente do Recorrente, era emocionalmente dependente deste. E não se diga que não era vítima de violência por parte daquele pois, se o fosse, ter-se-ia separado mais cedo. 23. De facto, é da experiência comum que a maior parte das vítimas de violência doméstica sofrem as agressões, físicas e/ou psicológicas durante muito tempo, por vezes décadas. Pelo que, infelizmente, aquilo que o Recorrente considera que seria normal - separar-se - não é o que a experiência revela. 24. Por outro lado, o facto de se poderem verificar algumas contradições relativamente a episódios concretos não pode, de modo algum, descredibilizar totalmente os ofendidos, como pretendido pelo Recorrente (cfr. fls. 31 e 32 da motivação). De facto, entre tantas situações que ocorreram, será naturalmente humano fazer confusão com algumas delas. 25. Efectivamente, o Recorrente fala do funcionamento da memória tentando explicar situações da sua conveniência e olvida tais explicações para situações que lhe interessa descredibilizar - dois pesos e duas medidas -. 26. No que respeita à tentativa de descredibilização, por parte do Recorrente, das declarações dos ofendidos relativamente à existência de agressões e abusos sexuais sobre a ofendida DD, ao recorrer a mensagens enviadas pela menor, na tentativa de demonstrar, por um lado, que esta gostava muito dele, pelo que não poderia, consequentemente, ser vítima de tais condutas da sua parte e por outro lado que era ela que “o perseguia”, diremos que as mesmas não invalidam, de modo algum, a sua verificação. Mensagens essas a que o Recorrente alega não ter respondido, numa tentativa de reforçar a ideia de que era a ofendida que o perseguia. 27. Mas ao alegar que não respondeu a tais mensagens, mostrando frieza e indiferença, revela um comportamento diverso do de um “bom pai, exemplar, carinhoso, atento, sempre presente” que tanto se esforçou (ele e as testemunhas por si arroladas) por fazer crer. 28. E não invalidam o facto se terem verificado as agressões e abusos dados como provados porque a própria ofendida referiu que o fazia sendo que “já tudo era automático”, “foi-se construindo um hábito”, “era para se proteger”, “era para evitar que ele a chateasse”, “porque na sua cabeça não tinha muitas opções...” (cfr. ficheiro áudio: 20250902150011- 4973875-28717282, de 02.09.2025, inicio: 23:00 e fim 27:30). 29. Face ao que ficou exposto, há que concluir que a argumentação avançada pelo Recorrente mais não traduz do que a sua discordância relativamente à avaliação que o tribunal a quo fez da prova produzida, valoração esta porém devidamente fundamentada, e olvidando que a convicção do tribunal é a do julgador e não a das partes. 30. Verifica-se que o tribunal a quo ponderou todas as provas, segundo critérios de objectividade e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do Código Processo Penal. 31. Assim, tendo em conta o alegado pelo Recorrente na motivação e conclusões do recurso, constata-se, desde logo, que o mesmo ignora, em absoluto, a explicitação do raciocínio lógico do tribunal a quo contida na motivação do acórdão recorrido, sendo que a alegação do Recorrente traduz a sua pessoal e subjectiva valoração da prova produzida. 32. Não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo. 33. Efectivamente, da mera leitura do acórdão recorrido não resulta por demais evidente a “conclusão contrária” àquela a que chegou o Tribunal; pelo contrário é assertiva a fundamentação esplanada, permitindo compreender o raciocínio lógico que presidiu à sua prolação, não resultando do seu texto que tivesse que ser outra a decisão do tribunal a quo, mesmo quando os factos ali assentes são conjugados com as regras da experiência. 34. Inexiste, pois, qualquer motivo para modificar a matéria de facto que o Tribunal recorrido considerou provada. 35. Os vícios do art.º 410.º, n.º 2 são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. 36. Neste caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida. 37. O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. 38. No caso dos autos há que referir que o facto do ofendido CC ter apenas 4/5 anos de idade quando sucedeu o episódio em causa não significa que o mesmo não se possa recordar do mesmo. 39. O facto de ter sido, possivelmente, a primeira agressão de que foi vítima, pode tê-lo marcado de modo a recordar-se. 40. Mas também pode suceder que se tenha falado desse episódio em algum momento, o que fez com que o mesmo o relembrasse. 41. De acordo com “Enciclopédia sobre o desenvolvimento na primeira infância” - “Memória e desenvolvimento inicial do cérebro” (através da pesquisa no google) «A memória é uma capacidade crítica que desempenha um papel vital no funcionamento social, emocional e cognitivo. A memória forma a base de nosso sentimento de identidade, orienta nossos pensamentos e nossas decisões, influencia nossas reações emocionais e nos permite aprender. Assim sendo, a memória é fundamental para a cognição e para o desenvolvimento cognitivo. No entanto, historicamente, acreditava-se que crianças menores de 3 ou 4 anos de idade eram incapazes de criar representações estáveis de eventos e, portanto, eram incapazes de lembrar-se deles. Essa crença tem origem, em parte, nas constatações de que adultos raramente se recordam de eventos pessoais ocorridos antes dos 3 anos e meio - um fenômeno conhecido como amnésia infantil ou da infância. Entretanto, pesquisas com bebês e crianças pequenas verificaram que eles podem e conseguem criar lembranças de eventos. Combinadas com estudos de neurociência comportamental, utilizando modelos animais, e de neurociência do desenvolvimento, utilizando eletrofisiologia e neuroimagens, essas pesquisas fornecem insights sobre a forma pela qual a memória evolui com o desenvolvimento, assim como as estruturas cerebrais que a apoiam.» 42. Sendo que a maioria das pessoas tem as suas primeiras lembranças conscientes e detalhadas, como por exemplo cair da bicicleta, a partir dos 3/4 anos. 43. Logo, não assiste razão ao Recorrente ao alegar o vício de erro notório na apreciação da prova. 44. Dispõe o art.º 120.º do CP: 1. - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. 2. - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: a. O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea
- f)do artigo anterior; b. A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; c. A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória; d. A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. (negrito nosso) 3. - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas: a. Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado; b. Tratando-se da nulidade referida na alínea
- b)do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência; c. Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito; d. Logo no início da audiência nas formas de processo especiais. 45. Salienta-se, desde logo, que tais “avaliações” não foram requeridas pelo Recorrente, quer em sede de inquérito quer em sede de julgamento. 46. De acordo com o decidido no acórdão proferido pelo TRL, em 21.05.2024 (disponível em dgsi.
- pt)“Para que se mostre justificada, por necessária e adequada, a realização de prova pericial, terão que encontrar-se alegados, pela acusação ou pela defesa, ou resultarem da discussão da causa, factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicáveis, para cuja perceção e compreensão, por depender de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, se mostre pertinente e indispensável a perícia - arts. 124º e 151º, do Código de Processo Penal.”. 47. Ora, o tribunal a quo não vislumbrou qualquer necessidade da realização de tais “avaliações”, não havendo qualquer razão para que as mesmas se pudessem reputar essenciais para a descoberta da verdade. 48. Nem o Recorrente as requereu em algum momento, repita-se. 49. O facto de, em seu entender, “da concatenação com a demais prova produzida e de acordo com as regras da experiência, só se poderá concluir que os pedaços de vida narrados pelos ofendidos e a forma como descreveram o Arguido é irrazoável e inverosímil, pelo que não podem os seus depoimentos ser tidos por suficientes para se dar como provado qualquer facto que não também comprovado por outros elementos probatórios.”, foi sobejamente contraditado na fundamentação da matéria de facto. 50. Razão pela qual, sem necessidade de mais considerações, não se verifica a invocada nulidade. 51. Na factualidade dada como provada no ponto 80., na sequência de actos praticados pelo Recorrente, designadamente beijos na boca, beijos no peito e lambidelas e chupões nos mamilos da ofendida DD (factos provados nos pontos 78. e 79.), foi dado como provado que “Para além disso, numa ocasião, em data não determinada, mas que se situa no segundo semestre do ano de 2023, o arguido, solicitou, ainda, à vítima DD que lhe beijasse o pénis.”. 52. Daí resultando que a ofendida praticou tal acto - beijar o pénis do Recorrente - ao contrário do defendido pelo Recorrente que parte do pressuposto que não ficou provado qualquer acto de relevo. 53. O bem jurídico tutelado no crime de coação sexual é a liberdade de determinação sexual. 54. Conforme salienta Figueiredo Dias (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora 1999, pág. 447) “... o cerne do tipo objetivo de ilícito é constituído pelo ato sexual de relevo. “Acto sexual” é, no sentido do art. 163°, todo aquele (comportamento ativo, só muito excecionalmente omissivo: talvez, por ex. em certas circunstâncias, permanecer
- nu)que, de um ponto de vista predominantemente objetivo, assume uma natureza, um conteúdo ou um significado diretamente relacionados com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de determinação sexual de quem o sofre ou o pratica”. 55. A doutrina e jurisprudência têm considerado, em geral, que “acto sexual de relevo” será todo aquele comportamento que de um ponto de vista essencialmente objectivo pode ser reconhecido por um observador comum como possuindo carácter sexual e que, em face das suas espécies, intensidade ou duração, ofende em elevado grau a liberdade de determinação sexual da vítima. 56. Relativamente à conduta típica que se traduz em um ato de coação, a lei distingue três meios típicos: a violência, a ameaça e o constrangimento. Quanto à violência, conforme refere Figueiredo Dias (in loc. cit. pág. 453-454) “... no contexto do art. 163º, apenas o uso de força física (como vis absoluta ou como vis compulsiva) destinada a vencer uma resistência oferecida ou esperada. (...) Não é necessário que a força usada deva qualificar-se de pesada ou grave, mas será em todo o caso que ela se considere idónea, segundo as circunstâncias do caso nos termos conhecidos da doutrina da adequação, a vencer a resistência efetiva ou esperada da vítima. Sob certas circunstâncias concretas nomeadamente em função da debilidade, física ou psíquica, do carácter temerário ou assustadiço da vítima pode bastar, v. g., uma bofetada, o fechá-la contra a sua vontade num quarto ou mesmo num automóvel, transportá-la de um lugar para outro: é aqui decisiva em princípio a perspetiva da vítima” (...). Quanto ao segundo meio de coação individualizado, a ameaça deve entender-se a manifestação de um propósito de causar um mal ou um perigo se a pessoa ameaçada não consentir no ato sexual. Nesta medida poderá reentrar neste conceito, em parte, a “violência psíquica”. (...) Quanto ao último meio de coação tipificado, ele traduz-se em o agente constranger a vítima ao ato sexual “depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir”. Para o direito penal constranger é coagir, é obrigar outrem a algo sem lhe dar a liberdade de escolha. 57. Conforme se referiu no acórdão do TRL, de 03.12.2025 (disponível em dgsi.pt): “A atual redação tornou claro que o meio utilizado será objetivamente típico sempre que tiver causado a prática de um ato sexual de relevo em dissintonia com a vontade da vítima. Fica assim, em letra de lei, plasmada uma relação umbilical entre a constrição e (ausência
- de)vontade a vítima [nestes termos, José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, in Crimes Sexuais, análise substantiva e processual, Almedina, 2019, pp. 67/68]. O ponto crucial passou a ser a existência de uma vontade contrária ao ato sexual de relevo. Se tal acontecer (e for cognoscível) qualquer que tenha sido a causa (o meio), estamos objetivamente perante uma coação sexual [José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, in ob., e loc., cit.]. O legislador português adotou, pois, o modelo do constrangimento/dissentimento, uma vez que este último consiste na vontade contrária da vítima à prática daquele ato, o que acaba por representar a totalidade das situações em que verificamos o constrangimento.”. 58. Já quanto ao tipo subjetivo, temos como exigência da norma incriminatória que o agente atue com dolo em qualquer uma das suas formas. Efetivamente, e não prevendo o tipo incriminatório a punição a título de negligência, temos que, por referência ao artigo 13.º do Código Penal, só será punível o comportamento descrito quando praticado de forma dolosa. 59. No presente caso, em face da matéria de facto provada, designadamente assente que o ato sexual de relevo - beijar o pénis - ocorreu, estão plenamente preenchidos todos os elementos típicos objetivos, bem como o elemento subjetivo identificados. 60. Face ao exposto, bem andou o Tribunal a quo ao considerar o comportamento do Recorrente como subsumível à previsão do art.º 163.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea
- b)do Código Penal. 61. De notar que a interpretação que o tribunal a quo fez dos requisitos para a verificação deste crime - constrangimento - está em consonância com o modelo adoptado pelo legislador português - constrangimento/dissentimento -, sendo que, como acima se referiu, este último consiste na vontade contrária da vítima à prática daquele ato, o que acaba por representar a totalidade das situações em que se verifica constrangimento. 62. Logo, ao contrário do alegado pelo Recorrente, tal interpretação não é inconstitucional. 63. Como se referiu no acórdão do S.T.J, de 26.09.2024 (disponível em dgsi.pt): «(…) O crime de trato sucessivo não é uma categoria legal, mas um conceito elaborado pela doutrina e pela jurisprudência, e de que esta lançou mão para, em casos de dificuldade de prova causadas pelo elevado número de condutas repetidas, designadamente, no âmbito de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, ficcionar a existência de um crime único, com culpa agravada pela reiteração (entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2012, processo nº 862/11.6TAPFR.S1), ficção esta de algum modo suportada na posição de Eduardo Correia segundo a qual, existirá pluralidade de crimes quando o agente se tornou passível de vários juízos de censura da culpa e, portanto, quando ocorra uma pluralidade de resoluções do projecto criminoso, sendo, no entanto, esta pluralidade de resoluções de excluir, sempre que exista uma conexão temporal entre os vários momentos da conduta do agente, de tal modo que, de acordo com as regras da experiência psicológica, seja aceitável admitir que aquele executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação (Direito Criminal, II, Reimpressão, 1971, Almedina, págs. 200 e seguintes). Sucede, porém, que é hoje jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal o afastamento da figura do crime de trato sucessivo no âmbito dos crimes sexuais (entre outros, acórdãos de 9 de Maio de 2024, processo nº 1392/22.6JACBR.C1.S1, de 11 de Maio de 2023, processo nº 334/21.0GBCTX.L1.S1, de 14 de Julho de 2022, processo nº 42/19.2JAPTM.E1.S1, de 24 de Março de 2022, processo nº 500/21.9PKLSB.L1.S1, de 23 de Novembro de 2022, processo nº 754/20.8JABRG.G1.S1, de 12 de Janeiro de 2022, processo nº 427/18.1JACBR.C1.S1, de 28 de Janeiro de 2021, processo nº 53/17.2JABRG.G1.S1, e de 1 de Outubro de 2020, processo nº 308/18.9GACVD.L1.S1). Com efeito, a regra que resulta do nº 1 do art. 30º do C. Penal é a de que existem tantos crimes quantas as vezes que o mesmo tipo legal foi preenchido pela conduta do agente. Ao tipo do crime de pornografia de menores em causa é alheio qualquer elemento de reiteração pelo que, é aplicável a regra geral prevista naquele n° 1, cometendo o arguido tantos crimes, repetidos, quantas as vezes que preencheu, objectiva e subjectivamente, a conduta típica ou seja, à pluralidade de actos corresponde a pluralidade de sentidos de ilicitude típica (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2- Edição, 2- Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 988 e seguintes). Aliás, a lei aponta, indirectamente, é certo, no sentido da inadmissibilidade da unificação da conduta através do crime de trato sucessivo. É que o nº 3 do art. 30º do C. Penal afasta a possibilidade de existir continuação criminosa relativamente aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais - nos quais se incluem, necessariamente, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual -, quando o crime continuado - contrariamente ao crime de trato sucessivo -, tem um estatuto legal que se caracteriza, além do mais, por um abrandamento da moldura penal (art. 79º do C. Penal) pelo que, por maioria de razão, nenhum sentido faria a unificação de condutas relativamente às quais não se verificam os pressupostos da continuação criminosa. 64. A decisão do tribunal a quo, ao condenar o Recorrente por tantos crimes de abuso sexual de menores agravado quantas as situações que foi possível apurar ancora-se no entendimento de que nos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual não têm cabimento categorias doutrinárias como o denominado crime prolongado, crime exaurido ou crime de trato sucessivo, figuras nas quais se convenciona (ficciona) que há só um crime, apesar de se desdobrar em várias condutas que, cada uma, em si mesma, isoladamente preenche todos os elementos constitutivos da infracção, de acordo com a jurisprudência uniforme do STJ. 65. Assim, sem necessidade de mais considerações há que concluir que não merece reparo a decisão proferida. 66. No caso dos autos verifica-se que: ^O crime de violência doméstica agravada, previsto pelo art.º 152.º, ns.º 1 e 2, al. a), do Código Penal, é punível com pena de prisão de 2 a 5 anos de prisão; ^O crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto pelo disposto no art.º 171.º, n.º 3, al. a), por referência aos arts.º 170.º e 177.º, n.º 1, als.
- b)do Código Penal, é punível com pena de prisão de 40 dias a 4 anos; ^O crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto pelo art.º 172.º, n.º 1, als.
- b)e c), por referência aos arts.º 171.º, n.º 1 e 2 e 177.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 ano e 6 meses a 10 anos e 8 meses; ^O crime de coação sexual agravado, previsto pelo disposto no art.º 163.º, n.º 1 e art.º 177.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, é punível com pena de prisão de 40 dias a 6 anos e 8 meses. 67. Na determinação da medida da pena há que ter em consideração: - a pluralidade de crimes cometidos pelo Recorrente; - o dolo intenso (directo, dada a definição do art. 14º, nº 1 do C. Penal e a matéria fáctica provada), relativamente a toda a actuação; - a ilicitude dos factos, elevada, consideradas todas as condutas praticadas pelo Recorrente, de entre o conjunto de condutas que podem preencher os tipos legais de ilícitos em questão; - o contexto da actuação do Recorrente no âmbito de um relacionamento familiar; ^as consequências da sua conduta, no que refere aos crimes sexuais cometidos sobre a pessoa da ofendida DD, já que as condutas de natureza sexual, por mais simples (o que não é o caso) importam, notória e consabidamente transtornos e disfunções relacionais do foro intimo, familiar, social e profissional, bem como as consequências físicas e psíquicas para as vitimas BB e CC; - a falta de interiorização das respectivas actuações e das suas consequências, que se impõe concluir da negação dos factos; - a situação pessoal, social e profissional em que vivia o Recorrente, antes e à data dos factos; - a ausência de antecedentes criminais; - as exigências de prevenção geral, que são elevadissimas, em relação a todos os tipos de crime, sendo certo que o sentimento de reprovação social é extensivo à comunidade do país em geral; - a prevenção especial não se revela despicienda, já que sendo certo que o Recorrente não tem averbadas condenações anteriores e está social, familiar e profissionalmente integrado, a factualidade objecto dos autos foi no contexto da sua relação familiar e, consequentemente, de proximidade com as vítimas. 68. Tudo ponderado, entendeu o tribunal a quo por adequada a aplicação da pena de: - 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punível pelo disposto no art.º 152.º, n.º 1, als.
- a)e
- c)e n.ºs 2, al. a), 4 e 5 do Código Penal, na pessoa de BB; - 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art.º 152.º, n.º 1, al. d), n.ºs 2, al. a), 4, 5 e 6 do Código Penal, na pessoa de CC; - 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art.º 152.º, n.º 1, al. d), n.ºs 2, al. a), 4, 5 do Código Penal, na pessoa de DD; - 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelo disposto no art.º 171.º, n.º 3, al. a), por referência ao artigo 170.º e 177.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal; - 3 (três) anos de prisão pela prática de cada um dos 238 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, previstos e puníveis pelo art.º 172.º, n.º 1, als.
- b)e c), por referência aos arts.º 171.º, n.º 1 e 2 e 177.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal; - 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de coação sexual agravado, previsto e punível pelo disposto no art.º 163.º, n.º 1 e art.º 177.º, n.° 1, al.
- b)do Código Penal. 69. Penas estas que se reputam como justas e adequadas. 70. E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, entendeu o tribunal a quo condenar o Recorrente na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 71. Tendo em consideração que a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes é de 25 anos de prisão (limite máximo permitido por lei) e que o limite mínimo é de 3 anos de prisão, a pena única aplicada de 7 anos e 6 meses mostra-se justa e adequada. 72. Atenta a pena única aplicada - 7 anos e 6 meses de prisão - cai por terra a pretensão do Recorrente da suspensão da execução da pena de prisão, por falha do requisito objetivo expresso no art.º 50.º, nº 1 - primeira parte - do Código Penal. 73. Face ao exposto, concorda-se inteiramente com o veredicto condenatório, por se entender que foi feita justiça e o direito bem aplicado; 74. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito, (…).” - O assistente “(…) 1. O recurso interposto pelo arguido não identifica qualquer erro concreto de julgamento, limitando-se a manifestar discordância da convicção formada pelo Tribunal, pretendendo uma inadmissível reapreciação global da matéria de facto. 2.º O acórdão recorrido contém motivação extensa, crítica e coerente, analisando de forma integrada e fundamentada as declarações das vítimas, a prova testemunhal, documental e a dinâmica familiar, sem violação das regras da lógica ou da experiência comum. 3.º A impugnação da matéria de facto é, em larga medida, genérica e feita “em bloco”, assente em adjetivação e não na indicação concreta de prova que imponha decisão diversa. 4.º As variações naturais nos relatos quanto à frequência dos episódios não afetam o núcleo essencial dos factos provados, tendo o Tribunal fixado, de forma prudente, um mínimo seguro com base em convergência, persistência e coerência dos depoimentos. 5.º Fotografias, vídeos, viagens e momentos de aparente normalidade não infirmam a existência de violência doméstica ou abuso intrafamiliar, podendo coexistir com tais realidades e integrar mecanismos de encobrimento e controlo, como corretamente ponderado no acórdão. 6.º A alegação de que “ninguém viu” ou “ninguém suspeitou” é irrelevante em crimes praticados no seio familiar, ocorridos em contexto privado, com medo, silenciamento e controlo das vítimas. 7.º A violência exercida sobre o assistente CC encontra-se solidamente demonstrada por factos concretos, reiterados e graves, culminando em episódio de extrema violência física, devidamente densificado e valorado pelo Tribunal. 8.º As imputações de “exagero” ou “teatralidade” dirigidas ao assistente traduzem mera tentativa de descredibilização pessoal da vítima, sem qualquer valor probatório ou relevância jurídica. 9.º O silêncio inicial e a revelação gradual dos factos por DD são compatíveis com abuso sexual intrafamiliar e trauma, não constituindo qualquer indício de falsidade ou inverosimilhança. 10.º Não se verifica qualquer nulidade por falta de perícia, tendo o Tribunal efetuado legítima valoração probatória do comportamento do arguido e da dinâmica relacional, sem formular qualquer diagnóstico clínico. 11.º O princípio in dubio pro reo não tem aplicação, porquanto o acórdão afirma convicção segura quanto aos factos essenciais, inexistindo dúvida séria, objetiva e insanável. 12.º O crime de coação sexual não se reduz a mera “solicitação”, estando provado contacto genital imposto e constrangimento contextual, preenchendo integralmente o tipo legal. 13.º A fixação de 238 crimes de abuso sexual de menor dependente agravado assenta em fundamentação prudente e favorável ao arguido, não havendo arbitrariedade, trato sucessivo imposto ou violação do princípio ne bis in idem. 14.º A medida das penas e o cúmulo jurídico revelam proporcionalidade, ponderação e adequação à gravidade e multiplicidade dos ilícitos praticados. 15.º A indemnização atribuída ao assistente CC, no montante de €10.000, é justa, equitativa e devidamente fundamentada face ao impacto vitimológico apurado. 16.º O recurso deve, assim, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. (…).” 4. Senhora Procuradora-Geral Adjunto neste Tribunal acompanhou a resposta do Ministério Público em 1ª Instância pronunciando-se pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido. 5. O assistente respondeu manifestando a sua concordância com o parecer e reiterando o por si alegado em sede de resposta ao recurso. II. Questão prévia Inconformado com o indeferimento da realização da audiência requerida aquando da interposição do recurso, veio o recorrente reclamar para a conferência argumentando que: - A norma do n.º 5 do artigo 411.º Código de Processo Penal não corporiza “uma qualquer vontade do legislador em limitar o âmbito da discussão oral das motivações do recurso, quando essa discussão oral seja atempada e expressamente requerida pelo recorrente.”; - A interpretação feita pelo despacho reclamado da norma constante do n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, no sentido de ser de indeferir o pedido de realização, em recurso, de audiência, “quando o Requerente/Recorrente, tendo requerido a respectiva realização atempadamente, indique expressamente que pretende discutir grande parte dos pontos da sua motivação de recurso e indicando que pontos são esses, por violação dos arts. 18º/2, 32º/1 e 204º da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade que, para os devidos efeitos, aqui se invoca.”; - No limite, deve ser o recorrente ser convidado a aperfeiçoar o pedido de realização de audiência, por aplicação analogicamente da norma do n.º 3 do art. 417º CPP. O parâmetro do controle é o direito ao recurso, o que não é convocável para o caso da realização da audiência. Vejamos. O n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal estabelece que “No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.”. Alega o recorrente, “que não faz qualquer sentido interpretar a norma ínsita no actual n.º 5 do art