Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6222/14.0T8LRS-A.L1-7 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO Descritores: ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES SEPARAÇÃO DE FACTO CÔNJUGE CULPADO DEVER DE ASSISTÊNCIA DOS CÔNJUGES ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/24/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – Com as alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, a culpa dos cônjuges deixou de ser fator relevante, quer para efeitos de decretamento de divórcio - arts. 1781º e 1782º do C. Civil -, quer, ainda, para a atribuição de alimentos – art. 2016º do mesmo diploma; II – Tendo ficado intocado o regime do art. 1675º do C. Civil, a culpa continua a ter relevância para a fixação de alimentos durante a separação de facto; III – Nesta, o dever de assistência persiste, apenas cessando nas circunstâncias referidas nos nºs 2 e 3 do citado art. 1675º , pelo que, querendo eximir-se daquele dever, o cônjuge a quem são pedidos os alimentos, tem o ónus de alegar e provar que a separação de facto é imputável ao cônjuge demandante, nos termos do art. 342º, nº 2 do C. Civil. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – MI intentou contra HJ procedimento cautelar de alimentos provisórios, pedindo que seja fixada em € 750,00 mensais a pensão de alimentos que o requerido, seu marido, lhe deve pagar. Alegou, em síntese, estarem separados de facto desde 2008, não possuindo ela, que se encontra desempregada, outro meio de subsistência para além do valor mensal de € 253,00 que lhe é pago pela Segurança Social, enquanto o requerido aufere, como reformado da TAP, uma pensão no valor mensal líquido de € 3.500,00. Não tendo sido obtido o acordo das partes tentado no início da audiência de julgamento, o requerido apresentou contestação onde pugna pela não concessão da providência e, produzida a prova, foi proferida sentença onde, julgando-se parcialmente procedente o pedido formulado, se condenou o requerido a pagar à requerente, a título de alimentos provisórios, desde o dia 01.06.2013 até ao dia 8 de cada mês, por meio de transferência bancária para conta a indicar por esta, a quantia mensal de € 500,00. Contra tal decisão apelou o requerido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos de procedimento cautelar acima identificados, a qual, julgando procedente o procedimento cautelar, condenou o Requerido a pagar à Requerente, a título de alimentos provisórios devidos desde o dia 01/06/2013 até ao dia 08 de cada mês a quantia mensal de 500,00€ (quinhentos euros). 2ª - O Tribunal deu como provado que na pendência dos autos foi detectado ao Requerido uma doença do foro oncológico, designadamente um mieloma múltiplo, sendo que como consequência directa desta doença o Tribunal deu ainda como provado que o Requerido necessita de uma toma intensa de medicação e que necessita de ajuda de terceiros para executar actos pessoais diários tais como fazer a sua higiene pessoal. 3ª - O Tribunal não atribui ou reserva qualquer verba da pensão que o Requerido aufere para fazer face ao pagamento dos medicamentos e, bem assim, para pagar a esses terceiros que o ajudam a executar actos pessoais diários, tendo desconsiderado a documentação entregue pelo Requerido em sede de diligência de inquirição de testemunhas que comprova não só os montantes aproximados dos custos da medicação que tem de adquirir mensalmente como também os custos com as deslocações que o Requerido tem de efectuar mensalmente e de táxi ao IPO. 4ª - A luz das regras do experiência comum os factos provados e referidos na conclusão anterior são geradores de custos e, saliente-se, custos bastante elevados, pelo que deveria o Tribunal ter quantificado uma verba não inferior a 1.200€ mês para gastos do Requerido com consultas, medicamentos e terceiros que o ajudam nas tarefas diárias como higiene pessoal. 5ª - E aceitando este valor de 1.200€ como correcto então necessariamente se terá de concluir que o Requerido não tem, actualmente, condições económicas para pagar uma pensão de alimentos à Requerente ou, quanto muito, não tem condições para pagar uma pensão de alimentos que ultrapasse os 200€ mensais. 6ª - A decisão de que se recorre condenou o Requerido no pagamento da pensão de alimentos fixada desde o dia 01/06/2013, retroactividade essa decidida em consonância com o artigo 401º n.º 2 da redacção do CPC aplicável à presente providência em face da data da respectiva instauração; 7ª - Entende o Requerido que a decisão em causa viola o princípio do dispositivo constante do artigo 264º e, bem assim, o artigo 663º, ambos do CPC na redacção anterior a 01/09/2013, porquanto entre 01/06/2013 e 31/07/2014 o Requerido pagava em média 600€ mensais de colégio da menor filha de Requerida e Requerente; 8ª – A partir de Março de 2014 e até hoje, a acrescer ao pagamento do colégio, o Requerido passou a pagar todas as despesas decorrentes directa e indirectamente da sua doença, designadamente despesas com deslocações para consultas, medicamentos e apoio de terceiros. 9ª - Estas alterações de circunstâncias havidas no decorrer dos autos não foram valorizadas pelo Tribunal na medida em que o mesmo encontrou um determinado quantum que representaria a disponibilidade de tesouraria à data da prolação da decisão (Outubro de 2014) e extrapolou essa realidade para todo o percurso temporal ocorrido desde a data do requerimento inicial, sem curar de mitigar tal quantum com os factos que se verificavam na data em que a providência cautelar foi requerida e que o tribunal deu mesmo como provado nem com os factos supervenientes também dados como provados. 10ª - Se o Tribunal tivesse efectuado esse exercício facilmente concluiria que, no mínimo, aos 1700€ de despesas fixados na sentença acresciam até Julho de 2014 e em média 600€ mensais e, bem assim, que a partir de Março de 2014 ainda passaram a acrescer as despesas decorrentes da doença, determinando-se assim a evidente impossibilidade de o Requerido dispor de 500€ mensais para pagar a título de pensão de alimentos à Requerente. 11ª – O Tribunal a quo fez uma errada aplicação do artigo 1675º do CC ao considerar que a referência que é feita pelo legislador à culpa na separação de facto deixou de relevar desde a entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31/10/2008. Por força deste entendimento, o Tribunal não aferiu da existência ou não de culpa da Requerente na separação de facto, curando tão somente de apurar se estava ou não provada a separação de facto. 12ª - O que o Tribunal entende é que, na esteira do pretendido pelo legislador quanto ao apuramento da culpa para efeitos de decretamento do divórcio, também a culpa na separação de facto tornou-se, passe a expressão, letra morta. 13ª - Não se afigura ao Requerido que seja efectivamente essa a interpretação correcta para o n.º 3 do artigo 1675º, desde logo porque o Tribunal não teve em conta o disposto no artigo 9º n.º 3 do Código Civil 14ª - O facto do legislador com a Lei n.º 61/2008 ter procedido à alteração de vários artigos do Código Civil, designadamente aqueles que previam a exigência do apuramento da culpa no divórcio mas não ter alterado ou mesmo revogado o n.º 3 do artigo 1675º do CC deveria conduzir desde logo o Tribunal a entendimento contrário – de que a culpa na separação de facto para efeitos de alimentos continuava a ser relevante. Mais, 15ª - O pretendido pelo Legislador com a Lei n.º 61/2008 em matéria de abolição do apuramento da culpa foi aproximar a nossa legislação da existente noutros estados membros e evitar dessa forma que duas pessoas permanecessem casadas por insuficiência de prova da culpa. Isto é, e de forma sucinta, objectivar os fundamentos do divórcio e não subjectivar. 16ª - Mas as razões que presidiram a tal alteração quanto ao divórcio inexistem na determinação da obrigação de pagamento de alimentos, motivo pelo qual o legislador continuou a considerar a culpa como elemento relevante: Nesse sentido veja-se Ana Leal, em Guia Prático da Obrigação de Alimentos, Almedina, 2012, pág. 53: “Verifica-se, assim, que apesar das alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que aprovou o novo regime do divórcio, manteve-se inalterada a redacção do art.º 1675º do C.Civ. mantendo-se a operância do critério da culpa para efeito da obrigação de prestação de alimentos em caso de separação de facto.” E o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/04/2014, consultado na Base de Dados do Ministério da Justiça, com o n.º de processo 1764/12.4TBVCD-A.P1: (…). IV - Vigorando o casamento, mas estando os cônjuges separados de facto, o dever de assistência, em que se compreende o de prestar alimentos, mantém-se, se a separação não for imputável a qualquer dos cônjuges V - Se o for a um deles ou a ambos, nos termos do artº 1675º, nº 3, C. Civil, aquele dever só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado, embora o tribunal possa, excepcionalmente, por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando as particulares circunstâncias ali referidas. VI - Sendo a acção de alimentos instaurada previamente à de divórcio e não havendo, em função desta, alteração da causa de pedir alegada naquela, a sua apreciação deve ser feita à luz do artº 2015º, do C. Civil, e não do artº 2016º. VII - Na acção de alimentos entre cônjuges separado de facto, compete ao requerente alegar e provar, além dos requisitos da sua necessidade e possibilidade do outro, que a separação não é imputável a qualquer deles; e compete àquele que alegar a culpa ou principal culpa do outro, prová-la. VIII - Compete, ainda, ao requerente, para o caso de ser considerado culpado ou principal culpado, alegar e provar as circunstâncias que, excepcionalmente, autorizam que o tribunal, por motivos de equidade, lhe reconheça o direito a alimentos e imponha o respectivo dever ao cônjuge inocente ou menos culpado. 17ª - Aplicando os ensinamentos constantes no Acórdão acima transcrito temos que a Requerente teria de alegar e provar que a separação de facto não era imputável culposamente a nenhum dos cônjuges ou então alegar e provar que o cônjuge requerido era o único e principal culpado dessa separação. 18ª - Porém, no requerimento inicial a Requerente limita-se a alegar que o Requerido abandonou o lar em Outubro de 2008, sendo que mesmo este facto pouco circunstanciado a Requerente não logrou provar. 19ª - Em suma, a Requerente não alegou ou, quanto muito, alegou deficientemente, que a separação não procedia de culpa sua. No entanto não logrou provar esse facto alegado. 20ª - Por seu turno o Requerido alegou e provou que a separação de facto procede única e exclusivamente de culpa da Requerente, designadamente que foi esta que mudou o canhão da fechadura da porta da casa de morada de família tentando e conseguindo que este não entrasse nessa casa e que, perante uma decisão proferida em sede de providência cautelar especificada de restituição provisória da posse ordenando a entrega de umas chaves ao Requerido, optou por abandonar o lar conjugal, recusando-se assim a viver com o Requerido. 21ª - Encontra-se assim por verificado a inexistência de um dos pressupostos para o decretamento de uma pensão de alimentos entre cônjuges – a ausência de culpa na separação de facto por parte do cônjuge necessitado dos alimentos, razão pela qual deveria ter sido considerado o pedido formulado pela Requerente como improcedente e o Requerido absolvido do mesmo. 22ª - A Requerente alegou em sede de Requerimento Inicial que abdicou do exercício da sua actividade profissional na RTP para acompanhar o Requerente quando este, por motivos profissionais, foi colocado a trabalhar pela TAP na África do Sul e que quando regressou a Portugal e pretendeu voltar à RTP viu a sua pretensão rejeitada pois havia sido colocada no quadro dos disponíveis. 23ª - Após o proferimento da presente sentença tomou conhecimento que efectivamente a Requerida foi objecto de um despedimento individual com justa causa e não de um qualquer processo de despedimento colectivo por estar num quadro de disponíveis. 25ª - Ora, num estado de direito como é o nosso deve ser assegurado a todas as pessoas o direito de, através dos meios legais, defender os seus legítimos interesses, mas não significa isto que aquelas possam utilizar todos os meios ao seu alcance, mesmo que legais, para atingir os seus fins particulares. 26ª - Com efeito, a justiça e o acesso aos tribunais, embora livre, tem regras e limites, designadamente os constantes do artigo 456º do Código de Processo Civil e são esses limites que não estão a ser respeitados pela A. ao não alegar que, após o seu regresso à África do Sul, foi reintegrada pela respectiva entidade patronal e que posteriormente foi objecto de um processo de despedimento por justa causa, o qual impugnou judicialmente, não tendo obtido vencimento nesse processo judicial. 26ª - Por alterar a verdade dos factos e omitir outros relevantes para a decisão da causa, por fazer deste processo um uso manifestamente reprovável, apenas com intuito de obter para si uma vantagem patrimonial, deve a Requerente ser condenada a pagar uma multa consentânea. 27.ª- Ao entender que a culpa na separação de facto não releva como pressuposto para a condenação do Requerido no pagamento de uma pensão de alimentos à Requerida bem como ao não quantificar os custos decorrentes de factos que deu como provados, o Tribunal fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 1675º n.º 3.º do CC e dos requisitos deles constantes de decretamento da providência cautelar, bem como do artigo 399º e segs do CPC na sua anterior redacção. Conclui pedindo que a sentença seja revogada, não se decretando a providência cautelar de alimentos provisórios. Subsidiariamente, pede que a pensão de alimentos devida pelo requerido à requerente seja fixada no valor mensal de 100€ até Março de 2014 e no valor de 200 € mensais a partir de Agosto de 2014, nada sendo devido a esse título pelo requerido à requerente a esse título entre Março de 2014 e Julho de 2014. Em contra-alegações apresentadas a apelada, pede a improcedência do recurso com manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Na sentença recorrida descrevem-se como sumariamente provados os seguintes factos: 1 - Requerente e Requerido contraíram entre si casamento civil , sem convenção antenupcial , no dia 05 de Maio de 2005 e casamento católico em 06/06/2006 ( cfr. certidão de fls. 22 do processo principal), 2 - ML nasceu no dia 29/06/2001 e encontra-se registada como filha da Requerente e do Requerido; 3 - Em data não concretamente apurada mas seguramente localizada no final do ano de 2008 a Requerente e o Requerido deixaram de viver na mesma casa , bem como de dormir um com o outro e de partilhar refeições ; 4 - A Requerente não exerce actividade profissional há pelo menos 6 anos; 5- A Requerente recebe uma prestação social paga pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa no montante mensal de € 231,60 ( Duzentos e trinta e um Euros e sessenta cêntimos ); 6 - A Requerente coabita com a ML em casa arrendada despendendo mensalmente de renda o montante de € 400,00 ( Quatrocentos Euros); 7 - A Requerente despende com electricidade em média cerca de € 30,00 ( Trinta Euros) mensais; 8 - A Requerente gasta com consumo de água uma média de € 20,00 ( Vinte Euros) mensais; 9 - Com televisão e comunicações telefónicas a Requerente despende quantia não inferior a € 50,00 ( Cinquenta Euros) mensais; 10 - A Requerente despende com gás em média € 70,00 ( Setenta Euros ) , mensais ; 11 - A Requerente tem despesas com alimentação e vestuário em montante não concretamente apurado; 12 - A Requerente vem beneficiando de ajuda económica de familiares e amigas, designadamente do seu irmão (...); 13 - Até ao final do pretérito ano lectivo o Requerido pagava a mensalidade do Colégio que a ML frequentava , despendendo em média € 600,00 ( Seiscentos Euros) mensais ; 14 - O Requerido é reformado da empresa T.A.P. auferindo a título de pensão de reforma a quantia de € 3.133, 98 (Três mil , cento e trinta três Euros e noventa e oito cêntimos ) líquidos mensais; 15 - A Requerente foi funcionária da R. T.P.; 16 - Após o nascimento da ML e na sequência da colocação do Requerido como representante da T.A.P. na África do Sul a Requerente abdicou do exercício da sua actividade profissional para o acompanhar; 17 - Regressada do estrangeiro a Requerente tentou retomar a sua actividade profissional na R.T.P., o que não viria a conseguir , acabando por ser dispensada há pelo menos seis anos pela referida empresa; 18 - Requerente e Requerido constituíram o seu lar conjugal na fração autónoma correspondente à residência referida na petição inicial pela Requerente sita na Portela, Loures; 19 – Em data concretamente não apurada mas seguramente localizada no final do ano de 2008, o requerido chegou de noite à casa referida no ponto anterior proveniente do aeroporto de Lisboa, acompanhado do seu filho (...), não tendo conseguido aceder ao interior da casa por virtude do canhão da fechadura daquela ter sido trocado; 20 – O requerido tocou à campaínha da porta de casa mas ninguém abriu essa porta tendo aquele ido pernoitar em casa do seu filho (...); 21 – O requerido instaurou contra a requerente um procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse atinente à fração identificada no ponto 18. Supra, que correu termos pelo 6º Juízo Cível do extinto Tribunal da Comarca de Loures, com o nº 9313/08.2TCLRS, o qual foi julgado procedente por sentença de 23/01/2009, considerando-se aqui por inteiramente reproduzido o seu teor constante do documento de fls. 194 a 197; 22 - Na sequência do deferimento do identificado procedimento cautelar o Requerido pode aceder de novo ao lar conjugal onde voltaria a viver apenas por poucas semanas, sozinho, saindo subsequentemente regressando à dita casa a Requerida acompanhada da filha ML; 23 - O Requerido habita em casa arrendada despendendo com renda o montante de 1.150,00 (Mil , cento e cinquenta Euros ) mensais; 24 - Em sede de consumos domésticos na casa onde habita em Lisboa o Requerido despende, em média , € 40,00 ( Quarenta Euros ) mensais com electricidade; 25 - Ainda € 16, 00 (Dezasseis Euros), bimestralmente , com água; 26 - A par de € 85,00 (Oitenta e cinco Euros) mensais com prestação para amortização de empréstimo bancário contraído; 27 - E € 53,00 ( Cinquenta e três Euros) , com energia térmica; 28 - O Requerido despende em média cerca de € 45,00 ( Quarenta e cinco Euros, com material e livros escolares da ML; 29 -O Requerido desloca-se com frequência aos Açores onde possui uma casa própria; 30 - Relativamente à casa sita nos Açores o Requerido despende em média com televisão, comunicações telefónicas e internet cerca de € 54,00 (Cinquenta e quatro Euros) mensais; 31 -Bem como € 41,00 (Quarenta e um Euros) mensais com electricidade; 32 - A par de € 12,00 (Doze Euros) com água bimestralmente; 33 -E despende cerca de € 79,00 (setenta e nove Euros) anualmente, com I.M.L; 34 - O Requerido possui uma viatura automóvel própria para se deslocar nos Açores suportando a título de despesa com o seguro automóvel obrigatório dessa viatura cerca de € 173,00 (Cento e setenta e três Euros) anuais; 35 - O Requerido suportá, ainda, a título de prestação para amortização de crédito contraído junto da CETELEM a quantia de € 126,00 (Cento e vinte e seis Euros) mensais; 36 - O Requerido suporta ainda despesas com alimentação e vestuário próprio, actividades de lazer e deslocações, designadamente aos Açores, em montante não concretamente apurado; 37 - O Requerido esteve internado por doença em Unidade hospitalar entre 09 e 19 de Março de 2014 tendo-lhe sido diagnosticado após esse internamento doença do foro oncológico, concretamente mieloma múltiplo, que exige a toma intensa de medicação; 38 - Devido ao seu problema de saúde o Requerido encontra-se debilitado necessitando de ajuda de terceiros para executar actos pessoais diários tais como fazer a sua higiene pessoal; 39 - O Requerido despende entre € 100,00 (Cem Euros) a 120,00 (Cento e vinte Euros), mensais com empregada doméstica; 40 - A Requerente manteve um relacionamento de namoro com um homem entre datas não concretamente apuradas; 41 - A Requerente tem 53 anos de idade; 42 - 0 Requerido tem 74 anos de idade; 43 - A Requerente beneficia no âmbito deste procedimento cautelar do beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. E julgou-se como não provado que: 1 - o Requerido tenha abandonado o lar conjugal em Outubro de 2008; 2 - a Requerente despenda mensalmente em alimentação e vestuário 200,00 consigo e € 350,00 com a filha ML; 3 - o Requerido aufira de pensão de reforma € 3.500, 00 mensais líquidos; 4 - a Requerente tenha interrompido a sua actividade profissional devido a uma gravidez de alto risco respeitante à filha ML; 5 - a Requerente, o Requerido e a ML tenham vivido em coabitação até ao dia 13 de Dezembro de 2008; 6 - durante o internamento a que foi sujeito em Março de 2014 o Requerido tenha sido operado a duas vertebras partidas; 7 - o Requerido necessite de contratar uma pessoa a tempo inteiro para tratar de si por valor não inferior a € 650,00 a € 700,00 mensais acrescidos de passe e descontos para a Segurança Social; 8 - a Requerente tenha sido dispensada da R.T.P. em função de um processo disciplinar instaurado com justa causa impugnado judicialmente pela mesma; 9 - a Requerente tenha vivido maritalmente com o namorado que teve. Da impugnação da decisão proferida sobre os factos: O apelante sustenta, como se vê da conclusão 24ª, que deve ser julgado como não provado o facto constante do nº 17 e julgado como provado o facto tido como não apurado e descrito sob o nº 8. Funda-se em que, recentemente, foi proferido acórdão pelo STJ que confirmou o despedimento de que a requerente foi alvo por parte da RTP e que havia sido judicialmente impugnado por esta. Protestou juntar – invocando a tempestividade da sua apresentação por só depois da sentença ter tido conhecimento da sua existência – certidão desse acórdão, o que acabou por não fazer. Assim sendo, e sem necessidade de outras considerações, é manifesta a improcedência desta impugnação, já que o elemento probatório que, na tese do recorrente, imporia decisão diversa da emitida quanto àqueles factos, não consta sequer dos autos. Os factos a considerar para a decisão do recurso são, pois, os supra descritos, tidos como sumariamente provados pela sentença impugnada. Sobre a interpretação do art. 1675º, nº 3 do C. Civil: Na sentença entendeu-se que a referência feita nesta norma à culpa dos cônjuges na separação de facto não pode relevar desde a entrada em vigor da Lei nº 61/2008, de 31.10.2008, nos termos da qual – e, particularmente, da redação que deu aos arts. 1781º e 1782º do Código Civil - deixou de interessar para o decretamento do divórcio litigioso a avaliação e consequente graduação da eventual culpa dos cônjuges na sua produção. Deste entendimento discorda o apelante, sustentando nas conclusões 11ª a 16ª, em síntese nossa, que o facto de o legislador, através da Lei nº 61/2008, ter procedido à alteração de várias normas do Código Civil, nomeadamente das que exigiam a culpa dos cônjuges para o decretamento do divórcio, deixando, porém, intocado o n.º 3 do artigo 1675º desse diploma, mostra que a culpa na separação de facto para efeitos de alimentos continuava a ser relevante. E as razões que presidiram àquelas alterações quanto à desnecessidade de culpa para o decretamento do divórcio não existem quanto à obrigação de pagar alimentos. Vejamos : Na redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 496/77, de 25.11, o art. 1675º do C. Civil – diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência -, regulando o dever de assistência entre os cônjuges, tem o seguinte teor: “1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar. 2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges. 3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado è economia do casal.” Regulando o direito de alimentos em caso de divórcio e separação judicial de pessoas e bens, o art. 2016º, na redação do mesmo Dec. Lei nº 496/77, de 25.11, preceituava assim: “1. Têm direito a alimentos, em caso de divórcio:
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