Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 694/07-6 Relator: MANUEL GONÇALVES Descritores: MENORES COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/22/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver confiado (art. 85 CC). Tendo o menor sido confiado a um dos progenitores, aí passando a viver com certa continuidade, será no domicílio desse progenitor que tem o seu centro de vida. Será o tribunal da área desse domicílio, o competente para decretar as providências, nos termos do art. 155 OTM e não o do local onde o menor foi colocado de modo efémero e contra vontade do progenitor custodiante. Para efeitos de fixação de competência, não deve dar-se relevo a actos unilaterais de um dos progenitores, normalmente com vista a assegurar uma irreversibilidade de facto. (M.G.) Decisão Texto Integral: 7 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: R P R C A, intentou acção de alteração da regulação do poder paternal, relativamente a T A A, contra M C P A, pedindo que o menor seja entregue à guarda e cuidados do pai, com quem residirá, ficando incumbido do exercício do poder paternal. Para o efeito, alega em síntese o seguinte: Por decisões de 14 de Dezembro de 1992 e posteriormente de 30 de Junho de 1993, transitadas em julgado, foram judicialmente homologados os acordos relativos ao exercício do poder paternal de T A A. De acordo com os mesmos, o menor sempre viveu com a sua mãe, ora requerida. Pelo menos há cerca de um ano a esta data, o menor, vem de forma veemente, manifestando ao ora requerente vontade de deixar a “casa materna”, pretendendo ir viver para a “casa paterna” na companhia do pai e da companheira deste. Acresce ainda que à revelia do ora requerente, a requerida matriculou o menor no Colégio da Casa Pia de Lisboa, ...instituição portuguesa dedicada ao acolhimento, educação, ensino e inserção social de crianças e jovens sem apoio familiar normal ou em risco de exclusão social . Estando actualmente, a frequentar um curso de mecânica de apenas dois anos, que dá equivalência ao 9º ano em termos profissionais, terminando no final do ano lectivo de 2006/2007, tendo o menor à altura apenas 15 anos de idade, ficando com carteira profissional de mecânico de ligeiros e estando apto a ingressar no mundo do trabalho e assim contribuir para o sustento da casa. Quando o ora requerente e o próprio menor anseiam por uma melhor formação intelectual, que aquele lhe pretende assegurar. E perante a insistência do menor em querer ir viver com o seu pai, a mãe ora requerida declarou aceitar, caso continue a receber o montante referente à pensão de alimentos do seu filho. No dia 21 do corrente mês, perante várias ameaças físicas da ora requerida ao menor, este, em completo desespero e pânico em relação à sua mãe, passou das intenções à prática e abandonou definitivamente o lar materno, deslocando-se de imediato para a casa de sua avó e pedindo ao ora requerente que o fosse buscar, o que foi efectuado de imediato. O menor recusa-se a regressar à casa materna pretendendo ficar à guarda e cuidados do ora requerente. Contestou a requerida, dizendo em síntese, o seguinte: A requerida, neste momento e desde há 1 ano e meio que se encontra desempregada, tendo todavia, vindo a criar condições que lhe permitam arranjar novo emprego nomeadamente, frequentando uma acção de formação à informática. Tendo uma vida regularmente estável, já que vive na mesma casa desde Junho de 1994, conforme se comprova pelo contrato de arrendamento junto, aguardando presentemente novo realojamento por parte da Santa Casa Não se podendo dizer o mesmo do requerente, já que este não tem o poder paternal da filha nascida de outra relação, hoje com oito anos de idade. Quanto ao rocambolesco episódio, em que o requerente prometendo “mil sonhos” ao T, o levou de casa da mãe, sem qualquer legitimidade, só porque arranjou nova namorada, já se informou o tribunal. Deve manter-se o poder paternal, na titularidade da requerida. Foi proferido despacho (fol. 95), que termina da seguinte forma: «Nestes termos, ao abrigo das disposições dos art. 182, nº 1 e 155 nº 1 da OTM, declaro o tribunal territorialmente incompetente e competente o TFM de Setúbal. Inconformada recorreu a requerida (fol. 99), recurso que foi admitido como agravo (fol. 102), subida imediata e efeito suspensivo. Nas alegações que apresentou, formula a agravante, as seguintes conclusões: A titularidade do poder paternal do T pertence é Recorrente por sentença proferida pela 3ª Secção do 2ºJuízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa no âmbito do Processo nº 4470/1992, bem como a sua guarda, em consequência do que a residência legal do menor é na sua companhia, na Rua de Páscoa nº 8, 3º dt., Santa Isabel, 1250-179 Lisboa. O menor frequenta a escola Casa Pia de Lisboa, e aqui decorre, em consequência toda a sua vida. A Recorrente intentou uma acção de incumprimento do poder paternal que deu entrada neste tribunal em 27.04.2006 pelo facto do Recorrido levar o menor consigo, sem sua autorização. Ainda não foi proferida qualquer sentença nesta acção, estando a respectiva conferência marcada para dia 06/11/2006, pelas 15,30h, pelo que não houve até à presente data qualquer alteração quanto à titularidade do poder paternal, nem à guarda do filho, mantendo-se a sua residência, independentemente do local para onde quem quer que seja se arrogue o direito de levar o menor e aí o manter, sem que para tal tenha legitimidade. O Recorrido intentou uma acção de alteração de regulação do poder paternal no mesmo dia. O Tribunal declarou-se territorialmente incompetente, declarando competente o Tribunal de Família e Menores de Setúbal, por ser este o local para onde o Recorrido levou o filho. A Recorrente entende que ao decidir como decidiu o tribunal” a quo”, considerando a residência do menor na Cotovia, área do Tribunal de Família e Menores de Setúbal , aceita o incumprimento da regulação do poder paternal, antes de ela própria poder exercer o seu legitimo direito de defesa. Há conexão entre a matéria de facto, nas duas acções. A recorrente considera haver maior celeridade e economia processual, até por beneficiar de apoio Judiciário, se o tribunal territorialmente competente for o de Família e Menores de Lisboa, onde tem decorrido todo o processo. Devendo, pelo exposto nestas alegações, nos termos dos artigos 734°, 736° , 740° e seguintes do Código de Processo Civil, ser alterada a decisão do tribunal de 1ª instância, quanto à competência territorial e consequentemente ser considerado competente o Tribunal de Família e Menores de Lisboa. Contra-alegou o agravado, sustentando a manutenção do despacho recorrido. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Os factos com relevo para o conhecimento do presente recurso, são os constantes do relatório que antecede, dos quais se retira, nomeadamente os seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.