Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4817/07.7TBALM.L2-6 Relator: ANTÓNIO MARTINS Descritores: ENFITEUSE REQUISITOS RECURSO DE AGRAVO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/16/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I) O artigo 660.º, do CPC actual, estatui de forma idêntica ao artigo 710.º do CPC1961, embora o legislador tenha dito menos do que queria dizer; assim não deve conhecer-se do recurso de agravo quando da sua procedência não resultaria a modificação da decisão final, como tal se interpretando a expressão “só dá provimento…” inserta no citado art.º 660º. II) É característica do instituto da enfiteuse a sua “natureza perpétua”, por isso que “os contratos que forem celebrados com o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse, mas estipulados por tempo limitado, são tidos como arrendamento”. III) O DL 195-A/76, com as sucessivas alterações posteriores introduzidas pelas Leis nºs 22/87 e 108/97, o qual veio abolir a enfiteuse sobre os prédios rústicos e a transferir o domínio directo deles para o titular do domínio útil, não modificou aquela natureza jurídica, de perpetuidade, da enfiteuse. IV) Só os casos que na data de entrada em vigor desse diploma, se enquadrassem no regime jurídico da enfiteuse, aí se incluindo o carácter perpétuo do exercício do domínio útil, é que poderiam vir a ser extintos, com a união no enfiteuta do domínio útil e do domínio directo. V) Tendo a parte alegado um acordo verbal, de exploração e cultivo das duas parcelas do prédio em causa, sem referência à sua perpetuidade, não pode retirar-se tal característica do facto de tal acordo verbal remontar aos antecessores do A há mais de 100 anos, que apenas permite concluir por sucessivas renovações de contratos de duração limitada.(AAC) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO 1. O A instaurou contra o R. a presente acção declarativa, “nos termos do DL 108/2006 de 08 de Junho”[1], pedindo a sua procedência e, em consequência: “
(1867), nos termos do qual, nomeadamente face ao seu art.º 1653º, a enfiteuse era limitada, “quanto à sua proveniência, ao esquema da relação contratual”[11], tratando-se assim a enfiteuse no âmbito e no domínio dos contratos. Já o mesmo não veio a ocorrer no âmbito do Código Civil de 1966, em que “além dos dois aspectos destacados nos números anteriores (emancipação da enfiteuse em face do contrato de aforamento; eliminação da transferência do domínio útil como único processo de gestação da relação enfitêutica), uma outra nota sobressai na noção dada pelo artigo 1491º. Trata-se da afirmação do carácter real do direito enfitêutico, feita através da localização do instituto, à sombra tutelar do princípio da tipicidade dos direitos reais (art.º 1306º), bem como da definição do emprazamento”[12]. A enfiteuse era, no Código Civil de 1966, um direito real de gozo. De qualquer das formas, em ambos os regimes legais é característica do instituto da enfiteuse a sua “natureza perpétua”, como se estabelecia no art.º 1492º do Código Civil de 1966, que teve por fonte o art.º 1654º do Código de 1867, resultando expressamente do nº 2 do citado art.º 1492º, e sendo já esta a orientação que se considerava consagrada no indicado art.º 1654º, que “os contratos que forem celebrados com o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse, mas estipulados por tempo limitado, são tidos como arrendamento”. Pires de Lima e Antunes Varela dão-nos conta de que nem todas as legislações adoptaram a mesma solução e que “o projecto do Visconde de Seabra também admitia o aforamento temporário, mas a Comissão Revisora acabou por votar a solução consagrada no art.º 1654º”, por se ter entendido que “a perpetuidade, constituindo um índice seguro do desmembramento da propriedade e do carácter real do direito enfitêutico, deve ser aproveitada no comércio jurídico como um sinal característico do emprazamento. Assim se facilitará a distinção entre o aforamento, de um lado, e o arrendamento (a curto ou longo prazo)… dando a cada uma dessas figuras uma finalidade própria, capaz de justificar a sua existência autónoma”.[13] O DL 195-A/76, com as sucessivas alterações posteriores introduzidas pelas Leis nºs 22/87 e 108/97, o qual veio abolir a enfiteuse sobre os prédios rústicos e a transferir o domínio directo deles para o titular do domínio útil, não modificou aquela natureza jurídica, de perpetuidade, da enfiteuse. Ou seja, só os casos que na data de entrada em vigor desse diploma, se enquadrassem no regime jurídico da enfiteuse, aí se incluindo o carácter perpétuo do exercício do domínio útil, é que poderiam vir a ser extintos, com a união no enfiteuta do domínio útil, que já tinha, e do domínio directo, adquirindo então por esta via, legal, a propriedade plena do prédio rústico. Tal interpretação encontra apoio directo no art.º 1º nº 1 do DL 195-A/76, onde se prevê: “É abolida a enfiteuse…”. Assim como no nº 6 do mesmo art.º 1º, onde se estatui: “Pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião …”. Mas também recolhe apoio na epígrafe das Leis nºs 22/87 de 108/97 que é “Sobre a extinção da enfiteuse ou aforamento”. Aliás, o espírito do legislador também não deixa dúvidas que o propósito foi o de beneficiar apenas e tão-só, quem na data da entrada em vigor do referido diploma legal, 16 de Março de 1976 (data da sua publicação), tinha posse ad usucapionem em termos de domínio útil sobre o prédio em causa, sendo enfiteuta. O preâmbulo do DL 195-A/76 é muito claro quando nele se justifica a solução legal porque “através da fórmula jurídica da enfiteuse têm continuado a impender sobre muitas dezenas de milhares de pequenos agricultores encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal”. Ora, no contrato de arrendamento rural não se detectava aquela característica - “encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal”. Acresce que o legislador do referido DL 195-A/76 não desconhecia tais contratos, os quais à data tinham previsão legal no DL nº 201/75 de 15.04 e continuaram a ter posteriormente – cfr. Lei 76/77 de 29.09 e sucessivos diplomas legais que vieram regular o contrato de arrendamento rural. Assim, também o argumento de interpretação sistemática vai no sentido de que o regime instituído pelo DL 195-A/76 não é aplicável ao arrendatário de prédios rústicos. Daqui decorre que se nos afigura que não é feita, na decisão recorrida, a melhor interpretação daqueles diplomas legais, nomeadamente do art.º 2º da Lei 108/97, que aditou um nº 6 ao art.º 195º-A/76, quando naquela decisão se considera que não seria necessário “estar ou não na presença de uma relação jurídica com natureza enfitêutica, para se operar a aquisição por usucapião da enfiteuse”. Com efeito, tal normativo nada altera quanto à condição prévia, a necessidade de estarmos perante um prédio sujeito ao regime enfitêutico. Apenas vem tornar mais fácil o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião, permitindo que as sucessões ao cultivador inicial sejam válidas, ainda que realizadas “sem título”, desde que tais sucessões sejam “acompanhadas das correspondentes transmissões da posse”. Aplicando as considerações jurídicas ao caso dos autos, o que se constata é que da factualidade provada e supra descrita – nomeadamente nº 5 da f.f. - não se extrai que o acordo verbal, de exploração e cultivo das duas parcelas do prédio em causa, tenha sido feito para vigorar em termos de perpetuidade, ou seja, sem limitação temporal. Nem se pode retirar tal ilação do facto de tal acordo verbal remontar aos antecessores do A há mais de 100 anos. Ganha aqui sentido a argumentação do R., nas alegações, de que “tal facto apenas permitiria concluir pelas sucessivas renovações de contratos de duração limitada e nunca pela existência de um contrato de duração perpétua” – cfr. pág. 27 das alegações. Por outro lado, dúvidas não existem de que estamos perante um facto constitutivo do direito do A e, consequentemente, a ele lhe incumbia o ónus de alegação e prova do mesmo, atento o disposto no art.º 342º nº 1 do Código Civil. Ora, em bom rigor, a verdade é que o A não deu cumprimento a esse ónus pois na própria p.i. nunca caracterizou a relação contratual estabelecida entre ele e seus antecessores por um lado, e o R e respectivos antecessores por outro, como revestida do tal carácter de perpetuidade. Muito pelo contrário, não estando o tribunal vinculado às alegações das partes quanto às qualificações resultantes de interpretação jurídica – cfr. art.º 664º do CPC1961 e artº 5º nº 3 do CPC2013 - não relevando por isso as qualificações jurídicas feitas pelo A na p.i., como “enfiteuta/rendeiro/utilizador/possuidor”, a verdade é que dos factos invocados naquela peça processual apenas se poderia extrair que a relação contratual em causa era anual e que se teria sucessivamente renovado. É o que resulta da conjugação dos art.ºs 36º-
- c)e 43 da p.i., em que o A alega a existência de contratos de arrendamentos rurais, verbais, com inicio em 1 de Outubro e termo em 30 de Setembro do ano seguinte, que o vinculariam, bem como dos art.ºs 48º e 49 da mesma peça processual, em que invoca a transmissão para si da posição de arrendatário, por morte dos anteriores arrendatários. Nestes termos, não se podendo concluir que o A era “enfiteuta” das parcelas do prédio rústico em causa, não era possível proceder à “subsequente convolação legal em direito de propriedade” do seu direito, enquanto arrendatário, ao abrigo do art.º 1º do DL 195-A/76, como se fez na decisão recorrida. Torna-se pois despiciendo aferir do preenchimento dos requisitos ou indícios de usucapião da enfiteuse, previstos no nº 5 do art.º 1º do DL 195-A/76, na redacção dada pelo art.º 1º da Lei nº 108/97. Em conclusão, à luz deste enquadramento normativo e respectiva teleologia não pode subsistir o entendimento sustentado pelo tribunal "a quo", respondendo-se assim afirmativamente à quarta questão, supra equacionada e concluindo que procedem, no essencial, as razões que enformam a reacção do recorrente, condensadas nas conclusões V) a FF). Nestes termos impõe-se julgar procedente a apelação, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a acção, absolvendo-se o R. do pedido. * 5ª questão: constitucionalidade do regime de abolição da enfiteuse Considerando a resposta dada à questão anterior, ou seja, que o A não pode considerar-se enfiteuta, mostra-se prejudicada a apreciação e decisão sobre esta última questão suscitada pelas alegações do recorrente, que se prende com a constitucionalidade dos normativos legais constantes do DL 195-A/76 de 16.03, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 22/87 de 24.06 e 108/97 de 16.09, não havendo assim que conhecer da mesma, nos termos do estatuído no art.º 608º nº 2 do CPC2013. Nesta medida não cabe tecer considerações sobre os dois pareceres juntos pelo R, um subscrito pelo Prof. Gomes Canotilho em colaboração com o Prof. Abílio Vassalo Abreu (cfr. fls 577/889) e o outro subscrito pelo Prof. Bacelar Gouveia (cfr. fls 891/968) que se pronunciam pela inconstitucionalidade material da Lei nº 108/97, em breve resumo de que aqui se dá nota, por violação dos princípios da protecção do direito de propriedade, do Estado de direito, na vertente da tutela da confiança e da igualdade. Igualmente não pode deixar de se fazer notar que, pelos mesmos motivos, não cabe analisar a recente jurisprudência do STJ que, através do acórdão de 09.04.2013[14], igualmente concluiu no sentido da inconstitucionalidade dos normativos constantes dos mencionados diplomas legais que extinguem a enfiteuse e atribuem ao titular do domínio útil o direito de propriedade, sem indemnização ao titular do domínio directo, por violação do dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, do Estado de Direito, na vertente da protecção da confiança e, ainda, violação do direito de propriedade privada. * III- DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente o pedido do A, dele absolvendo o R. Custas a cargo do A. * Lisboa, 16 de Janeiro de 2014 ..................................... (António Martins) ........................................ (Maria Teresa Soares) .................................. (Ana Lucinda Cabral) [1] Proc. nº 4817/07.7TBALM do 1º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada [2] O despacho saneador inicialmente proferido (cfr. fls 325/8), que julgou o R. parte ilegítima e o absolveu da instância, foi revogado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls 498/503) que julgou a legitimidade processual do R. assegurada. [3] Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, aplicável aos presentes autos, na fase de recurso, por força do disposto no art.º 5º nº 1 e 7º nº 1, ambos da citada lei, este à contrário sensu, código adiante designado abreviadamente de CPC. [4] Aprovado pelo DL 44 129 de 28.12.1961, com sucessivas alterações posteriores, adiante designado abreviadamente de CPC1961, na redacção em vigor quando da tramitação destes autos em 1ª instância, entretanto revogado pelo art.º 4º al.
- a)da Lei nº 41/2013 de 26.06, mas à luz do qual se terá de aferir da sua correcta aplicação no que tange à admissibilidade dos meios de prova, isto considerando os princípios gerais de aplicação da lei no tempo, nomeadamente os consagrados no art.º 12º nº 1 do Código Civil. [5] Entretanto revogado pelo art.º 4º al.
- d)da Lei nº 41/2013, sendo no entanto aqui tomar em consideração a posição assumida na nota de rodapé antecedente sobre a sua aplicação ao caso dos autos. [6] Diploma que procedeu à “reforma dos recursos cíveis”, procedendo a diversas alterações, nomeadamente
- i)“a adopção de um regime monista de recursos cíveis, com eliminação da distinção entre recurso de apelação e recurso de agravo,
- ii)a introdução da regra geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo ao processo…” – cfr. preâmbulo deste diploma legal. [7] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora (Reimpressão), 1981, Vol. V., pág. 141. [8] O nº aí manuscrito – desconhecendo-se a origem desta anotação - é 5…, sem mais. Sendo certo que não pode ser o nº 5…/75, com vem referido nas alegações do recorrente (pág. 15), pois o despacho saneador, especificação e questionário em causa tem a data de 17.12.1973. Talvez seja o nº 5…/73, como igualmente vem referido nas alegações, mas sem certidão emitida pelo Tribunal não se pode dar tal facto como provado. [9] Relatora Ana Paula Amorim, acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 3796/05.0TBGDM.P1, sendo embora certo que o aresto em causa não analisa nem decide esta questão, antes a parece dar como pressuposta ou adquirida, para concluir que, no caso, “não estão reunidos os requisitos para reconhecer a aquisição pelos Autores do direito de enfiteuse, por usucapião”, porquanto não estava preenchido “um dos indícios da usucapião”, “a ocupação efectiva do prédio pelo menos desde 15.03.1946, ou seja, há 30 anos”. [10] Cfr. fls 165/239, onde se faz uma interessante análise da evolução histórica do instituto jurídico da enfiteuse, nomeadamente considerando a experiência portuguesa até 1867, o Código Civil de Seabra, o Código Civil vigente e as leis de extinção da enfiteuse, aí se concluindo que “os rendeiros das Terras da Costa reúnem, claramente, todos os requisitos para poderem invocar a enfiteuse, por usucapião…”. [11] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 688. [12] Idem, pág. 689. [13] Ibidem, pág. 692. [14] Relator Fonseca Ramos, acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 79/06.1TBODM.E1.S1, de cujo sumário se destacam os seguintes nºs, embora se nos afigure haver um lapso na redacção do nº IV do sumário, em comparação com o texto do aresto: IV) O DL. 195-A/76, de 16 de Março, ao abolir a enfiteuse a que estavam sujeitos os prédios rústicos e ao conferir ao titular do domínio directo o domínio útil, atribuindo ao titular deste uma indemnização desrazoável e discriminatória, uma vez que apenas foi legalmente prevista para os casos em que o titular do domínio directo fosse pessoa singular com rendimento inferior ao salário mínimo nacional – art. 2º, nº1 – e estabelecendo que essa indemnização consistiria no pagamento anual enquanto fossem vivas, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia, violou os princípios da igualdade, da proporcionalidade, do Estado de Direito, na vertente da protecção da confiança, e violou, ainda, o direito de propriedade privada, já que o acto ablativo do direito de propriedade não foi acompanhado de indemnização que possa ser considerada justa, mesmo em função do tempo histórico em que ocorreu. V) Tendo a pretensão dos AA. assentado também na aquisição do direito de propriedade por usucapião como modo de aquisição do domínio útil que se arrogaram, para depois, por via dele, se tornaram titulares do domínio útil, mesmo que não fosse de considerar a inconstitucionalidade material do diploma abolitivo da enfiteuse, este Tribunal, ao abrigo do art. 204º da Constituição da República, por considerar materialmente inconstitucional a norma do art. 1º da Lei nº108/97, de 15.9., que alterou a redacção do nº5 do DL. 175-A/96, de 16 de Março, ao admitir a constituição da enfiteuse por usucapião, quando o direito já tinha sido abolido, estabelecendo assim retroactivamente um meio de aquisição do direito, sem atribuição de qualquer indemnização – art. 62º, nº2, da Constituição da República – violou os princípios da igualdade (art.13º da CR), da proporcionalidade e do Estado de Direito, na vertente da protecção da confiança.