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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 19171/19.6T8LSB.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA CONVENÇÕES ANTENUPCIAIS NULIDADE DA DOAÇÃO CESSÃO DE QUOTAS PROCURAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/07/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I– a lei civil admite a existência de doações entre casados – o artº. 1761º, do Cód. Civil -, excepto se vigorar entre os cônjuges, de forma imperativa, o regime de separação de bens – o artº. 1762º, do mesmo diploma -, estatuindo-se que apenas podem ser objecto de doação bens próprios do doador, sendo que tais bens não se comunicam, seja qual for o regime matrimonial – o artº. 1764º, nºs. 1 e 2, ainda do mesmo diploma ; II– tais doações são susceptíveis, a todo o tempo, de revogação, por parte dos doadores, sem que estes possam sequer renunciar a tal direito – o artº. 1765º, nº. 1, do Cód. Civil ; III–mesmo na adopção do entendimento mais amplo ou abrangente do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei, inscrito no artº. 1714º, do Cód. Civil, que implicasse que, com excepção dos contratos de compra e venda e sociedade, expressamente enunciados no nº. 2 de tal normativo, os demais negócios jurídicos celebrados entre os cônjuges deveriam ser objecto de uma apreciação que, casuisticamente, determinasse se se encontram vedados pelo n.º 1, por importarem uma alteração da qualificação dos bens que integram os patrimónios próprios dos cônjuges ou o património comum do casal, tal entendimento nunca seria extensível às doações entre cônjuges casados no regime não imperativo de separação de bens ; IV– efectivamente, admitindo a lei a doação entre os cônjuges, nomeadamente a transformação de bens próprios de um cônjuge em bens próprios do outro (ainda que para alguns dos entendimentos tal contradiga a enunciada regra da imutabilidade das convenções antenupciais), quando o regime em equação é o da separação, não imperativamente imposto, inexistem quaisquer impedimentos legais às doações entre os cônjuges ; V– o nº. 2, do artº. 228º, do Cód. das Sociedades Comerciais, donde resulta a legal admissibilidade da cessão de quotas entre cônjuges, deva ser interpretado em conjugação com as normas do Código Civil que prevêem acerca da compra e venda e doação entre aqueles ; VI– assim, aquele normativo apenas dispensa o consentimento da sociedade quando está em equação uma cessão de quotas entre cônjuges que seja considerada válida em face da lei civil, ou seja, a cessão de quotas, e o juízo de ponderação a efectuar, deve ter por regulador o negócio que lhe é subjacente, pelo que as restrições relativas à compra e venda e às doações entre os cônjuges, civilisticamente previstas, são igualmente válidas quando tais negócios têm por objecto uma cessão de quotas ; VII–estando na base das cessões do direito à nua propriedade das quotas, doações entre os Réus cônjuges, casados no regime de separação de bens, tais cessões são válidas, pois as quotas em equação constituíam bens próprios dos cônjuges doadores, passando a figurar como bens próprios das cônjuges donatárias ; VIII– inexistindo , em tal situação, qualquer violação do princípio de imutabilidade dos regimes de bens e das convenções antenupciais consagrado em termos gerais no nº 1 do referido artº 1714º do Cód. Civil (e concretizado no nº. 2, do mesmo normativo), susceptível de determinar a nulidade das doações realizadas, por força do prescrito no artº. 294º, do mesmo diploma ; IX– o impedimento de voto inscrito no artº. 251º, do Cód. das Sociedades Comerciais destina-se às situações em que, existindo outros sócios, a matéria da deliberação implique com a posição pessoal de determinado sócio, em confronto com os interesses da própria sociedade ; X– e não para aquelas situações em que a matéria de deliberação é praticada pelos únicos sócios da sociedade, ou seja, por aqueles a quem competia a deliberação, pois, entender-se de outro modo conduziria à necessária paralisação societária ; XI– para que se possa concluir pela outorga de procuração no interesse comum (conferida também no interesse do representante/procurador), deve concluir-se pela existência de um interesse primário deste na conclusão de um qualquer negócio ou acto jurídico que constitua a relação subjacente á procuração ; XII– não se descortinando ou vislumbrando aquele interesse próprio, específico, objectivo e directo na execução do negócio que constitui a relação subjacente à outorga da procuração, isto é, que o se pudesse afirmar como possuindo uma posição própria e autónoma no âmbito da relação de representação, distinta da posição dos representados, necessariamente se deve concluir não estarmos perante a outorga de procuração outorgada no interesse do procurador e, como tal, irrevogável ; XIII–a procuração outorgada no interesse do procurador/representante e, como tal, irrevogável, deve ser outorgada mediante instrumento público notarial adequado e objecto do devido arquivamento no cartório notarial, conforme prescreve o nº. 2, do artº. 116º, do Cód. do Notariado ; XIV–tais exigências – outorga mediante instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial – constituem uma formalidade ad substantiam, pelo que a sua preterição determina a nulidade da declaração negocial, isto é, a nulidade da própria procuração. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I–RELATÓRIO 1–V....., com domicílio profissional na Avenida....., Lisboa ; –EU....., S.A., com sede na Avenida....., em Lisboa ; –T....., LDA., com sede na Avenida....., Lisboa, vieram instaurar acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: –A..... e mulher MARIA....., residentes na Rua....., em Lisboa ; –JOSÉ..... e mulher ANA....., residentes na Avenida....., Lisboa ; –EU....., LDA., com sede na Avenida....., Lisboa ; –Q....., LDA., com sede na Avenida....., Lisboa ; –G....., LDA., com sede na Rua....., em Algés ; – P....., LDA., com sede na Avenida....., em Lisboa ; – C....., LDA., com sede em ....., Albufeira ; –SANTA....., S.A., com sede na Avenida....., em Lisboa, deduzindo petitório no sentido de ser julgada totalmente procedente, por provada, a acção e, consequentemente: “a)-Seja declarada a nulidade e sem qualquer efeito do negócio jurídico celebrado entre os Réus A..... e José..... e as suas mulheres Rés Maria..... e Ana.....s, em 30 de Julho de 2018, correspondente à cessão, por doação, da nua propriedade das quotas que compõem o capital social da sociedade Ré EU....., Lda.; b)-Seja declarada a nulidade e sem qualquer efeito do negócio jurídico celebrado entre os Réus A..... e José..... e as suas mulheres Rés Maria..... e Ana....., em 30 de Julho de 2018, correspondente à cessão, por doação, da nua propriedade das quotas que compõem o capital social da sociedade Ré Q....., Lda.; c)-Seja declarada a nulidade e sem qualquer efeito do negócio jurídico celebrado entre a sociedade Ré SANTA....., SGPS, S.A., representada pelo Réu A....., na qualidade de seu administrador, e os Réus A..... e José....., em 30 de Julho de 2018, correspondente à divisão e cessão das quotas que aquela detinha no capital social da sociedade Ré G....., Lda.; d)-Seja declarada a nulidade e sem qualquer efeito do negócio jurídico celebrado entre os Réus A..... e José..... e as suas mulheres Rés Maria..... e Ana....., em 30 de Julho de 2018, correspondente à cessão, por doação, da nua propriedade das quotas que compõem o capital social da sociedade Ré G....., Lda.; e)-Seja declarada a nulidade e sem qualquer efeito do negócio jurídico celebrado entre os Réus A..... e José..... e as suas mulheres Rés Maria..... e Ana....., em 30 de Julho de 2018, correspondente à cessão, por doação, da nua propriedade das quotas que compõem o capital social da sociedade Ré P....., Lda.; f)-Seja declarada a nulidade e sem qualquer efeito do negócio jurídico celebrado entre a sociedade Autora T....., Lda., representada pelo Réu A..... 19 Santos, na qualidade de seu gerente, e os Réus A..... e José....., em 11 de Julho de 2018, correspondente à cessão das quotas que aquela detinha no capital social da sociedade Ré C....., Lda.; g)-Seja declarada a nulidade e sem qualquer efeito do negócio jurídico celebrado entre os Réus A..... e José..... e as suas mulheres Rés Maria..... e Ana....., em 11 de Julho de 2018, correspondente à cessão, por doação, da nua propriedade das quotas que compõem o capital social da sociedade Ré C....., Lda.; Cumulativamente, requer-se que: h)-Seja ordenado o registo da sentença que vier a ser proferida nos presentes autos junto das entidades e autoridades competentes, nomeadamente junto da Conservatória do Registo Comercial; i)-Seja ordenado o cancelamento dos registos sobre as transmissões das mencionadas quotas nas sociedades Rés EU....., Lda., correspondentes às Menções de Depósito nºs 2...5 e 2...6, ambas de 2018-08-01; Q....., Lda., correspondentes às Menções de Depósito nºs 2...3 e 2...4, ambas de 2018-08-01; G....., Lda., correspondentes às Menções de Depósito nºs 4..1, 4..2, 4..3, 4..4, 4..5 e 4..6, todas de 2018-08-01; P....., Lda., correspondentes às Menções de Depósito nºs 2...1 e 2...2, ambas de 2018-08-01 e C....., Lda., correspondentes às Menções de Depósito nºs 1..7, 1..8, 1..9 e 1..0, todas de 2018-08-01; bem como de todos os registos que hajam sido feitos após as referidas transmissões de quotas a favor de terceiros; j)- Sejam os Autores dispensados do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais; k)- Sejam os Réus pessoas singulares condenados no pagamento das custas judiciais, incluindo as custas de parte que vierem a ser suportadas pelos Autores”. Fundamentam como sustento de tal petitório três razões conducentes ao deduzido pedido de nulidade, nomeadamente: 1.–as doações são inválidas por violação do disposto no art.1714, nº2, do Cód. Civil que possui natureza imperativa, na medida em que os primeiros Réus são casados no regime de separação de bens e aquelas cessões importaram uma alteração da qualificação dos bens ; 2.–a cessão a terceiro, por doação, não foi autorizada pelas sociedades cujas quotas foram objecto dos negócios, gozando estas de direito de preferência, sendo as deliberações respectivas inválidas por existência de conflito de interesses na pessoa dos RR A..... e José....., pois figuram naqueles negócios como parte, estando por isso impedidos de votar – cf., art.251º, nº 1 do CSC ; 3.–os negócios são inválidos por o seu fim ser contrário à lei e ofensivo aos bons costumes, porquanto foram realizados por doação com reserva de usufruto a favor dos cedentes, tendo como único fim afastar a possibilidade do Autor V....., através das procurações que lhe haviam sido outorgadas pelos RR José e A....., transmitir a titularidade das quotas daqueles, tal como o fizera relativamente a outras sociedades. Alegaram, em súmula, o seguinte: o Autor V..... é pai dos Réus José..... A....., sendo também o actual administrador único da sociedade comercial Autora EU....., S.A. e gerente único da sociedade comercial Autora T....., Lda. ; no decurso da sua vida empresarial, o Autor V..... construiu um verdadeiro grupo familiar de empresas, conhecido e reconhecido na Banca, entre outras entidades públicas e privadas, como “GRUPO ECONÓMICO V.....”, as quais gozavam de enorme prestígio, confiança e crédito os seus filhos José..... e A....., ora Réus, sempre estiveram formalmente ligados às empresas do denominado “GRUPO ECONÓMICO V.....”, com excepção de uma breve passagem do Réu José....., no início da sua vida profissional, entre 1997/99, como funcionário bancário, nunca tendo tido, qualquer deles, outra actividade ; as sociedades comerciais Rés EU....., Lda. e Q....., Lda., que haviam sido constituídas, em 29 de Julho de 1997, por cisão, mediante destaque patrimonial da sociedade comercial “Manuel J. Monteiro & Cª., Lda.”, foram adquiridas pelo Autor V....., em 16 de Maio de 2000, mediante cessões das respectivas quotas, na proporção de metade do capital social, a favor de cada uma das sociedades comerciais SOCIEDADE ....., Lda. e EU....., Lda., ao tempo ambas detidas maioritariamente e representadas pelo seu gerente, ora Autor, V..... ; para além de ter passado a ser gerente das sociedades comerciais Rés EU..... e Q....., era também o Autor V..... quem sempre representava as respectivas sócias destas, as sociedades comerciais SOCIEDADE..... e EU..... nas respectivas assembleias gerais, aí tomando todas as decisões, até ao ano de 2004 ; em virtude da notoriedade que lhe veio a ser reconhecida enquanto famoso sócio e adepto benfiquista, tendo apoiado pública e financeiramente o clube, tornou-se alvo de “invejas” e “perseguições”, passando a figurar como alvo, a partir dessa altura, entre outras, de várias inspecções promovidas pela Autoridade Tributária, que redundaram em diversos processos tributários, graciosos e judiciais, envolvendo quer a sua pessoa, quer algumas das suas empresas, implicando a contingência do pagamento de elevadas quantias ; motivo pelo qual, em 04 de Março de 2004, o Autor V....., na altura Presidente do Conselho de Administração daquelas sociedades, celebrou, em nome e representação das mesmas, duas Cessões de Quotas a favor dos seus filhos, os ora Réus A..... e José....., transferindo para a titularidade destes, na proporção de metade para cada um, a totalidade das quotas que as sociedades SOCIEDADE....., Lda. e EU....., LDA. detinham nas sociedades comerciais Rés EU..... e Q....., como forma de proteção patrimonial ; tendo sido igualmente a situação da existência de vários processos tributários, graciosos e judiciais, envolvendo directamente a pessoa do Autor V....., que motivou que este fosse colocando progressivamente os seus filhos, os ora Réus A..... e José....., na titularidade formal de todas as participações sociais (quotas e/ou ações) das diversas sociedades comerciais por aquele detidas, bem como passassem, também progressivamente, a ocupar os cargos estatutários de gerentes e/ou administradores dessas sociedades comerciais do denominado “GRUPO ECONÓMICO V.....” ; tendo tal ocorrido, atendendo, naturalmente, ao elevado grau de proximidade familiar e extrema confiança que o Autor V..... depositava nos filhos, ora Réus A..... e José....., bem como ao facto de estes se encontrarem ambos casados sob o regime da separação de bens, como forma de protecção do seu património e sem o recebimento de qualquer contrapartida financeira por parte destes ; sempre tendo o Autor V..... mantido, todavia, a administração de facto e a gestão corrente de todas essas empresas, entre as quais as sociedades Rés, sendo ele quem lidava com os principais responsáveis dos Bancos, das Câmaras Municipais, arquitectos, engenheiros, fornecedores e clientes diversos, entre os quais os inquilinos de certos imóveis pertencentes àquelas sociedades, entre muitas outras pessoas e/ou entidades públicas e privadas ; a situação pessoal do Autor V..... foi entretanto agravada pela circunstância de, em 2013, ter sofrido um problema de saúde grave, do foro oncológico, suficientemente motivador para manter o “status quo” criado ; todavia, a partir do momento em que adoeceu com “cancro”, o Autor V..... começou a andar desconfiado sobre o comportamento dos seus referidos filhos, ora 8 Réus A..... e José....., quanto à gestão do património, motivo pelo qual estes outorgaram a favor daquele, em Cartório Notarial, duas Procurações, datadas de 05 de Fevereiro de 2014, quer a título pessoal, quer em representação das quatro sociedades comerciais com maior movimentação e actividade imobiliária na altura, entre as quais a sociedade Autora EU....., com os mais amplos poderes e para sua salvaguarda ; sendo que tais instrumentos jurídicos de representação voluntária pretendiam conferir ao Autor V..... todos os poderes necessários para continuar a administrar e a dispor de todo o património imobiliária e mobiliário como se fosse seu, isto é, em igualdade de condições como se estivesse na sua titularidade formal ; porém, na sequência de desentendimentos ocorridos, em final de Junho de 2018, entre o Autor V..... e os seus filhos, os ora Réus A..... e José....., quanto à titularidade das participações sociais (quotas e ações) de diversas sociedades comerciais, que estavam, como se disse, nominalmente em nome destes, os referidos Réus outorgaram juntamente com as suas respectivas mulheres, as ora Rés Maria..... e Ana....., os seguintes “Títulos de Cessão de Quotas Com Reserva de Usufruto”, referentes às cinco sociedades comerciais Rés: a)-Em 30 de Julho de 2018, o Réu A..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Maria....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 68.509,89, que tinha em seu nome, na sociedade Ré EU....., Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota e o Réu José..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Ana ....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 68.509,89, que tinha em seu nome, na mesma sociedade Ré EU....., Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota, tendo ambos declarado, em representação da Sociedade, que esta autorizava a referida cessão com reserva de usufruto, mais declarando não exercer qualquer direito de preferência. Estes atos foram inscritos no Registo Comercial da sociedade Ré EU..... sob as Menções de Depósito nºs 2...5 e 2...6, ambas de 2018-08-01; - Cf. Documentos nºs 17 e

  1. b)-Na mesma data de 30 de Julho de 2018, o Réu A..... Santos cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Maria....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 47.884,60, que tinha em seu nome, na sociedade Ré Q....., Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota e o Réu José..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Ana....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 47.884,60, que tinha em seu nome, na mesma sociedade Ré Q......, Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota, tendo ambos declarado, em representação da Sociedade, que esta autorizava a referida cessão com reserva de usufruto, mais declarando não exercer qualquer direito de preferência. Estes atos foram inscritos no Registo Comercial da sociedade Ré Q..... sob as Menções de Depósito nºs 2...3 e 2...4, ambas de 2018-08-01; - Cf. Documentos nºs 18 e
  2. c)-Também a 30 de Julho de 2018, o Réu A..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Maria....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 25.000,00, que tinha em seu nome, na sociedade Ré G....., Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota e o Réu José..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Ana ....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 25.000,00, que tinha em seu nome, na mesma sociedade Ré G....., Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota, tendo ambos declarado, em representação da Sociedade, que esta autorizava a referida cessão com reserva de usufruto, mais declarando não exercer qualquer direito de preferência. Para o efeito de lograrem realizar a mencionada cessão de quotas, o Réu A....., no mesmo documento, na qualidade de administrador e em representação da sociedade Ré SANTA....., S.A., igualmente sócia da 10 sociedade Ré G....., operou previamente a divisão da quota que aquela sociedade detinha nesta, no valor nominal de € 48.000,00, em duas novas quotas, no valor nominal de € 24.000,00 cada, que transmitiu a cada um dos outros dois sócios, os Réus A..... e José....., pelo respetivo valor nominal, postergando o pagamento dos respetivos preços. Estes atos foram inscritos no Registo Comercial da sociedade Ré G..... sob as Menções de Depósito nºs 4..1, 4..2, 4..3, 4..4, 4..5 e 4..6, todas de 2018-08-01; - Cf. Documentos nºs 42 e
  3. d)-Ainda em 30 de Julho de 2018, o Réu A..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Maria....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 10.000,00, que tinha em seu nome, na sociedade Ré P....., Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota e o Réu José..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Ana ....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 10.000,00, que tinha em seu nome, na mesma sociedade Ré P....., Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota, tendo ambos declarado, em representação da Sociedade, que esta autorizava a referida cessão com reserva de usufruto, mais declarando não exercer qualquer direito de preferência. Estes atos foram inscritos no Registo Comercial da sociedade Ré P..... sob as Menções de Depósito nºs 2...1 e 2...2, ambas de 2018-08-01; - Cf. Documentos nºs 44 e
  4. e)-E, em 11 de Julho de 2018, o Réu A..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Maria....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 2.500,00, que tinha em seu nome, na sociedade Ré C....., Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota e o Réu José..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Ana ....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 2.500,00, que tinha em seu nome, na mesma sociedade Ré C....., Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota, tendo ambos declarado, em representação da Sociedade, que esta autorizava a referida cessão com reserva de usufruto, mais declarando não exercer qualquer direito de preferência. Para o efeito de lograrem realizar a mencionada cessão de quotas, o Réu A....., no mesmo documento, na qualidade de gerente e em representação da sociedade Autora T....., Lda., que era a sócia única da sociedade Ré C....., transmitiu previamente as duas quotas que aquela sociedade detinha nesta, no valor nominal de € 2.500,00 cada, a favor de cada um dos Réus A..... e José....., pelo respetivo valor nominal, postergando o pagamento dos respectivos preços Estes actos foram inscritos no Registo Comercial da sociedade Ré C..... sob as Menções de Depósito nºs 1..7, 1..8, 1..9 e 1..0, todas de 2018- 08-01; - Cf. Documentos nºs 46 e 60 ; todas as cessões de quotas realizadas pelos Réus A..... e José ....., primeiramente a favor de si próprios, no caso das sociedades Rés G..... e C....., bem como a favor das respectivas mulheres, as ora Rés Maria..... e Ana....., no caso de todas as sociedades Rés, não obtiveram o consentimento válido das sociedades comerciais em causa, nem lhes foi dado a exercer validamente o seu respectivo direito de preferência nessas cessões de quotas ; tendo as mesmas visado, única e exclusivamente, de forma concertada entre todos os Réus, prejudicar o pai dos Réus maridos, o Autor V....., pretendendo afastá-lo da possibilidade de agir sobre o património mobiliário e imobiliário que foi construído e angariado por este ao longo de muitos anos de trabalho e que, pelos motivos acima explicados, se encontrava apenas, fiduciariamente, na titularidade dos filhos ; bem sabendo os Réus A..... e José..... que as respectivas mulheres, ora Rés Maria..... e Ana....., não têm a mínima capacidade profissional, em termos de formação ou experiência, para administrar ou gerir as mencionadas sociedades comerciais, no exercício da actividade corrente destas, de promoção, construção e gestão imobiliária, com activos no valor de vários milhões de euros. Juntaram vários documentos, tendo a acção sido proposta em 24/09/
  5. 2–Citados os Réus, vieram os demais apresentar contestação, fazendo-o, em resumo, nos seguintes termos: procederam à revogação da procuração que havia sido outorgada a favor do Autor V..... por quebra de confiança, tendo o mesmo tido conhecimento dessa revogação a 20 de Julho de 2018 ; pelo que, a partir dessa data, estava impedido de celebrar negócios em representação dos RR, dissipando o seu património. ; tal revogação é válida e o facto de o A ficar sem poderes de representação não constitui qualquer ilícito, nem os negócios efectuados pelos RR visaram qualquer fim contrário à lei ou ofensivo aos bons costumes ; por outro lado, a cessão, por doação, aos cônjuges de quotas que constituíam bens próprios dos cedentes, é permitida, não depende de consentimento da sociedade, e não visou qualquer fim contrário à lei ou ofensivo aos bons costumes ; em termos de excepção, enunciam, ainda, a falta de interesse em agir dos Autores, o que consideram ser gritante relativamente às Autoras Eu..... e T.....; não possuindo os Autores legitimidade processual activa na presente demanda, o que deve determinar a verificação da correspondente excepção dilatória, conducente à absolvição dos Réus da instância ; Concluem, no sentido de que: “a)-Seja julgada procedente, por provada, a exceção de falta de legitimidade dos Autores e de revogação das procurações e, consequentemente, sejam os Réus absolvidos do pedido; b)-Sejam julgadas procedentes, por provadas, as excepções deduzidas de falta de interesse em agir dos Autores e de Ilegitimidade processual dos Autores e, consequentemente, sejam absolvidos os Réus da instância; Caso assim não se entenda, c)-Seja a ação julgada totalmente improcedente, por não provada, e, por conseguinte, sejam os Réus absolvidos dos pedidos formulados, com todas as consequências legais”. 3–Por despacho de 19/02/2020 – cf., fls. 279 -, determinou-se a notificação dos Autores para, querendo, responderem à matéria de excepção invocada na contestação. O que os Autores vieram fazer a fls. 281 e 282, concluindo no sentido de serem julgadas totalmente improcedentes, por não provadas, as excepções de “falta de legitimidade processual e material dos AA., falta de interesse em agir dos AA. e de revogação das procurações,invocadas pelos RR. na contestação”. 4–Designada data para a realização de audiência prévia, e após várias tentativas, veio esta a efectivar-se, conforme acta de fls. 597 e 598 – em 26/04/2021 -, no âmbito da qual veio a ser proferido o seguinte DESPACHO: “Convido os AA a esclarecerem melhor, aperfeiçoando a sua petição inicial, os fundamentos de facto que são pressuposto da invocação da nulidade dos negócios jurídicos em questão por o seu fim ser contrários à lei e ofensivo aos bons costumes, porquanto não resulta claro daquela peça processual qual a disposição legal em causa e quais os bons costumes que os AA consideram que foram ofendidos pelo fim do negócio”. Em resposta, os Autores, através do seu Ilustre Mandatário, referenciaram o seguinte: "Relativamente à invocação dos negócios jurídicos que estão em causa nestes autos serem contrários à lei a mesma baseia-se nos factos alegados nos artº 43º a 47º e, tem como justificação a circunstância de as cessões de quotas, cuja nulidade é peticionada não terem visado colocar as cessionárias na posição de sócias de pleno direito, isto é; com a possibilidade de exercerem todos os direitos sociais inerentes às quotas, mas apenas a de provocar um alteração formal da titularidade sobre as quotas visando impedir que o Autor V..... pudesse alterar essa titularidade através da Procuração que lhe tinha outorgado em 5 de Fevereiro de 2014 a título pessoal pelos 1º e 2º réus homens, seus filhos, à semelhança do que em Junho de 2018 se verificara quanto a outras sociedades do mesmo grupo empresarial, designadamente, Quinta ....., Lda.; S....., Lda; P....., Lda. e T....., Lda. . Esta situação decorre de, conforme também alegado na petição, a detenção das quotas pelos RR referidos, ser dentro do quadro factual apresentado pelos Autores meramente fiduciário em relação ao 1º Autor, pai daqueles e de se entender que a referida Procuração foi conferida no interesse do Procurador, não podendo assim ser revogada sem o acordo do interessado nos termos do artº 265º nº 3 do Código Civil, pelo que não deve proceder o argumento de que a revogação daquela Procuração operada em 28.06.2018 e comunicada a 20.07.2018, naquilo que foi exposição dos réus, obstacularizar à possível conduta do Autor, independentemente das cessões de quotas em causa terem sido celebradas em 30 de Julho de 2018, com excepção da cessão de quotas da T....., para o 1º e 2º Réus homens, a qual foi celebrada em 11.07.2018 e por isso anterior à alegada comunicação de revogação da Procuração. Atendendo ao exposto e à circunstância de as cessionárias, serem as esposas dos cedentes, conhecerem toda a situação relativa à constituição, aquisição e detenção das referidas participações sociais ou das referidas quotas por estes, bem como ao litígio, já à data existente entre aqueles e o 1º Autor, entende-se que se trata de uma ilicitude do fim dos negócios jurídicos comum aos intervenientes no mesmo e, por isso, este fundamento de direito, deve ser, com todo o respeito por diferente e superior decisão, pelo menos contemplado na apreciação jurídica da causa. Relativamente à ofensa aos bons costumes, a mesma decorre da base legal do artº 281º do Código Civil, não só como tópico argumentativo jurídico, mas na senda da doutrina maioritária da qual se respiga o entendimento exposto pelo Professor Doutor António Meneses Cordeiro, no seu Tratado de Direito Civil Português (Vol.II) - Tomo sobre os negócios jurídicos - a noção de bons costumes, em ou assume um conteúdo específico de papel moderador no plano dos negócios jurídicos de que é exemplo, precisamente, as liberalidades com fim contrário, aos costumes, neste caso enquanto prática comercial, societária, uma vez que se trata de negócios sobre participações sociais e porque as cessões de quotas em causa foram todas elas celebradas por doação, com reserva de usufruto a favor dos cedentes e entre cônjuges, casados sob o regime da separação de bens, motivo pelo qual, com todo o respeito por diferente e superior decisão, se entende que também este fundamento jurídico, deve ser contemplado no julgamento da causa e decisão a proferir.". Após exercício do contraditório por parte dos Réus, através da sua Ilustre Mandatária, foi proferido DESPACHO com o seguinte teor: "Tendo os AA respondido ao convite formulado, exercido o contraditório quanto a este e já tendo as partes nos seus articulados se pronunciado sobre as excepções invocadas, considero que – ponderados os argumentos apresentados naqueles articulados e os expostos nesta audiência – será mais adequado proferir decisão por escrito sobre os pressupostos processuais. Mais considero que, compulsados os documentos que constam dos autos e ponderados os argumentos expostos pelas partes nesta audiência, o Tribunal poderá estar apto a proferir decisão sobre o mérito da causa”. 5– De acordo com fls. 599 a 609: I)-foi fixado o valor da causa ; II)-foram declaradas parte ilegítima na presente causa as Rés “EU....., Lda

(5), Q....., Lda.
(6), G....., Lda
(7), P....., Lda
(8), C....., Lda.” e, consequentemente, foram absolvidas da instância ; III)-foi declarada parte ilegítima a Autora EU....., S.A. ; IV)-no âmbito do saneamento efectuado, foi apreciada a (não) verificação dos demais pressupostos processuais ; V)-conheceu-se acerca do mérito da acção, concluindo-se com a prolação do seguinte DISPOSITIVO: “Destarte, o Tribunal decide: Absolver da instância, por ilegitimidade, as RR EU....., Lda
(5), Q....., Lda.
(6), G....., Lda
(7), P....., Lda
(8), C....., Lda
(9). Julgar a presente acção totalmente improcedente por não provada e consequentemente, absolver os restantes RR do pedido. Custas pelos AA. Registe. Notifique”. 6–Inconformados com o decidido, os Autores interpuseram recurso de apelação, em 21/01/2022, por referência ao saneador sentença prolatado. Apresentaram, em conformidade, os Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra): “A)–Na decisão sobre a matéria de facto dada como assente, o tribunal “a quo” deu como provado, por resultar de documento não impugnado, no ponto 3.1 alínea
  1. p)que: “No dia 20 de Julho de 2018 os Réus A..... e José..... comunicaram novamente ao Autor V....., por carta registada com aviso de recepção e por mensagem de correio electrónico, a revogação da Procuração.”; contudo a palavra “novamente” deve ser retirada porque contrária ao teor do documento nº 5 junto com a contestação relativo à mensagem de correio electrónico e à carta registada com aviso de recepção enviadas pelos RR. A..... e José..... ao A. V....., em 20 de Julho de 2018 (“vimos por este meio enviar em anexo a revogação de procurações realizada em 28 de Junho de 2018”), não resultando demonstrado nos autos que tal comunicação de revogação da Procuração tivesse sido feita anteriormente por aqueles RR ao referido A. B)–O tribunal “a quo” deveria ter dado também como assente a matéria de facto vertida nos artigos 6º, 7º, 11º e 12º da petição inicial, a qual deve ser aditada à decisão de facto, porque provados nos autos por documentos autênticos com força probatória plena (artigos 363º, nº 2 e 371º, nº 2, ambos do Código Civil), como sejam os documentos nº 17 correspondente a certidão do registo comercial, nº 38 correspondente a notificação judicial e nºs 39 e 40 correspondentes a escrituras públicas notariais de cessão de quotas; ou a documentos particulares não impugnados quanto à sua genuinidade, autenticidade e veracidade (artigo 376º do Código Civil e artigos 444º e 446º do Código de Processo Civil), como sejam os documentos nºs 30, 31 e 32 correspondentes a actas societárias. C)–A mencionada matéria de facto vertida nos artigos 6º, 7º, 11º e 12º da petição inicial reveste-se de interesse quanto à decisão da causa no que respeita, em particular, à decisão sobre a legitimidade da A. EU....., S.A. para a presente acção, a qual teria sido diferente caso aqueles factos constassem da decisão de facto, como de seguida se demonstrará; bem como para a decisão de fundo sobre o mérito causa em termos de Direito, e uma vez que na decisão de facto apenas não se encontra espelhada a constituição ou aquisição das duas primeiras sociedades RR. EU....., Lda. e Q....., Lda., ao contrário das restantes sociedades RR. D)–Nos termos do artigo 607º, nº 4 do Código de Processo Civil, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados, devendo tomar em consideração, entre outros, os factos que estão provados por documentos, o que não se verificou relativamente aos referidos artigos 6º, 7º, 11º e 12º da petição inicial, sendo que, por seu turno, de acordo com o disposto no artigo 662º, nº 1 do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa. E)–Desta forma, face ao supra exposto e atendendo ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, deve o Tribunal da Relação ordenar que: (
  2. i)seja eliminada da alínea
  3. p)do ponto 3.1 da decisão de facto a palavra “novamente” porque não demonstrada através da prova documental produzida nos autos qualquer comunicação dos RR. A..... e José..... ao A. V....., anterior a 20 de Julho de 2018, a revogar a Procuração; (
  4. ii)seja aditada à decisão de facto o vertido nos artigos 6º, 7º, 11º e 12º da petição inicial porque com interesse quanto à decisão da causa e demonstrados nos autos através de documentos autênticos com força probatória plena (artigos 363º, nº 2 e 371º, nº 2, ambos do Código Civil), ou de documentos particulares não impugnados quanto à sua genuinidade, autenticidade e veracidade (artigo 376º do Código Civil e artigos 444º e 446º do Código de Processo Civil), os quais deviam ter sido tomados em consideração pelo tribunal “a quo” na fundamentação da sentença (artigo 607º, nº 4 do Código de Processo Civil). F)–Sendo verdadeiro que a declaração de invalidade dos negócios jurídicos de cessão de quotas celebrados entre os RR. A..... e mulher Maria....., e José..... e mulher Ana....., em relação às sociedades RR. EU....., Lda. e Q....., Lda. não faria regressar as quotas em causa à esfera patrimonial da A. EU....., S.A., mas sim à dos RR. A..... e José.....; todavia, a A. EU....., S.A., em caso de procedência da presente acção, poderia sempre reclamar dos mencionados RR. A..... e José....., em ulterior acção judicial a intentar, o retorno das referidas quotas nas sociedades RR. EU....., Lda. e Q....., Lda. à sua esfera patrimonial, atendendo à factualidade exposta nos artigos 6º, 7º, 11º e 12º da petição inicial, não considerada na sentença recorrida e cujo aditamento à decisão de facto foi acima requerida, situação que não poderá ocorrer caso aquelas quotas estejam inscritas na titularidade das mulheres do RR. A..... e José..... . G)–De acordo com o disposto no artigo 30º, nº 1 do Código de Processo Civil: “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, (…).”, sendo que nos termos do nº 3 daquele artigo; “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”, disposição legal que o tribunal “a quo”, ao julgar a A. EU....., S.A. parte ilegítima, violou manifestamente, devendo, por isso, a sentença recorrida ser revogada. H)–Não estando em causa nestes autos a invalidade de qualquer deliberação tomada pelas sociedades RR. EU....., Lda., Q....., Lda., G....., Lda., P....., Lda., C....., Lda., a violação de normas legais imperativas do Código das Sociedades Comerciais, como base ou fundamento da ilicitude dos negócios jurídicos de cessão de quotas em questão, pode e deve ser sempre considerada nesta sede em que se aprecia a validade jurídica daqueles negócios, atendendo ao disposto no artigo 294º do Código Civil. I)–A legitimidade passiva das RR. EU....., Lda., Q....., Lda., G....., Lda., P....., Lda., C....., Lda. funda-se no previsto no artigo 33º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, que prevê a figura do litisconsórcio necessário natural, sendo necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. J)–A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, o que tem plena acuidade e aplicação nos presentes autos, uma vez que estando em causa a validade dos negócios jurídicos de cessão de quotas entre os RR. A..... e José ..... e suas respectivas mulheres, em relação às sociedades RR. EU....., Lda., Q....., Lda., G....., Lda., P....., Lda., C....., Lda., em causa estará também a titularidade sobre essas quotas e a definição de quem assume a posição de sócio nas e perante as mencionadas sociedades. K)–Face ao exposto, a sentença recorrida, ao julgar as RR. EU....., Lda., Q....., Lda., G....., Lda., P....., Lda., C....., Lda. partes ilegítimas, absolvendo-as da instância, violou manifestamente o previsto no artigo 33º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, devendo, por isso, ser revogada. L)–Estando provado nos autos que os RR. A..... e José..... são casados sob o regime da separação de bens, é claro que as cessões de quotas em causa, feitas por doação, a favor das suas respectivas mulheres, importaram uma alteração da qualificação dos bens, nomeadamente das quotas, enquanto participações sociais nas sociedades RR. Eu....., Q....., G....., P..... e C....., que antes integravam os patrimónios próprios daqueles RR., passaram a integrar os patrimónios próprios das respectivas mulheres. M)–Não obstante as cessões de quotas feitas por doação entre cônjuges possam ser livremente revogadas pelo doador (artigo 1765º, nº 1 do Código Civil) e possam caducar com a morte do donatário antes do doador (artigo 1766º, nº 1, alínea
  5. a)do Código Civil) ou ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens (artigo 1766º, nº 1, alínea
  6. c)do Código Civil), a verdade é que aquelas não caducam se o doador falecer antes do donatário e tendo os bens doados passado a integrar o património próprio do donatário, os mesmos não farão parte do acervo patrimonial hereditário para os sucessores do doador. N)–Acresce, ainda, que o donatário é livre de transmitir em vida os bens doados (vg. as quotas das sociedades RR. Eu....., Q....., G....., P..... e C.....) a quem muito bem entender, sem necessidade do consentimento do cônjuge doador, porque casados sob o regime da separação de bens, podendo dessa forma frustrar, a todo o momento, as salvaguardas acima referidas previstas nos mencionados artigos 1765º, nº 1 (livre revogação da doação) e 1766º, nº 1, alíneas
  7. a)e
  8. c)do Código Civil (caducidade da doação). O)–Pelo que todas as cessões de quotas realizadas pelos RR. A..... e José..... a favor das respectivas mulheres, em causa nestes autos, violaram o disposto no artigo 1714º, nºs 1 e 2, do Código Civil, norma de natureza imperativa, que consagra o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei. P)–O princípio da imutabilidade previsto no artigo 1714º, nºs 1 e 2 do Código Civil assume um sentido amplo, podendo, assim, considerar-se proibidos todos os negócios que “impliquem uma modificação na composição das massas patrimoniais, pertencentes ao casal”. Desta feita, inclui “não só as cláusulas constantes da convenção ou as normas do regime legalmente fixado, relativas à administração ou disposição de bens, mas também, como se conclui da leitura do nº 2 do artigo 1714º, a situação concreta dos bens dos cônjuges que interessa às relações entre estes”. Q)–Assim, os cônjuges não podem celebrar entre si contratos que impliquem transferências de bens de uma das massas patrimoniais para a outra, dado que “o regime matrimonial inclui soluções relativamente à composição dos patrimónios de cada cônjuge que têm incidência sobretudo quanto ao destino dos bens no momento da dissolução do regime. As alterações que os cônjuges introduzam na repartição dos bens pelas várias massas patrimoniais envolvem obviamente a modificação do regime inicialmente aplicável”. R)–Pese embora alguns autores entendam que a proibição do artigo 1714º, nº 2 do Código Civil foi derrogada pelo artigo 228º do Código das Sociedades Comerciais, que admite a cessão de quotas entre cônjuges; no entanto, a melhor doutrina será a que defende que a norma contida no nº 2 do mencionado artigo 228º do CSC deve ser interpretada como reportada apenas às situações em que, de acordo com o previsto nas normas do Código Civil, a cessão de quotas entre cônjuges deve ter-se como válida, como acontecerá se os cônjuges estiverem separados judicialmente de pessoas e bens; fora destes casos, a cessão de quotas entre os cônjuges terá de considerar-se nula porque viola o princípio da imutabilidade. S)–Aliás, neste sentido, veja-se o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/02/2016, disponível em www.dgsi.pt: “II–Assim, se a cessão de quotas se concretizar através de um contrato de compra e venda entre cônjuges, a mesma apenas será válida se os cônjuges estiverem separados de pessoas e bens. Se o negócio que está na base da cessão de quotas for uma doação entre cônjuges casados num dos regimes de comunhão, tal cessão será válida se a quota cedida for bem próprio do cônjuge doador e a doação for revogável. III– Fora destas situações em que existe disposição expressa da lei a considerar, excepcionalmente, a validade da transmissão inter vivos, e entre cônjuges, da quota da sociedade comercial, a cessão de quotas entre cônjuges terá de considerar-se nula porque em violação do princípio de imutabilidade dos regimes de bens e das convenções antenupciais.” T)–Desta forma, os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo, como é o caso do artigo 1714º, nºs 1 e 2 do Código Civil, são nulos, segundo o estatuído no artigo 294º do Código Civil, consequência que é aplicável às cessões de quotas realizadas pelos RR. A..... e José..... a favor das respectivas mulheres, de quem não estavam separados judicialmente de pessoas e bens, em causa nestes autos. U)–Ao ter considerado que o disposto no artigo 228º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais dispensa o consentimento da sociedade para a cessão de quotas entre cônjuges, o tribunal “a quo” cometeu um manifesto erro de julgamento, dado que todas as cessões de quotas realizadas pelos RR. A..... e José....., primeiramente a favor de si próprios, no caso das sociedades RR. G..... e C....., Lda., bem como a favor das respectivas mulheres, em causa nestes autos, são manifestamente contrárias aos regimes previstos nos Pactos Sociais das respectivas sociedades RR. V)–O tribunal “a quo” não teve, primeiramente, em consideração os factos dados como provados nas alíneas i), j), l),
  9. m)e
  10. n)da decisão de facto, na medida em que, de acordo com as regras constantes dos Pactos Sociais das Sociedades RR. Eu....., Q....., G....., P..... e C..... só a cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios, era livremente permitida, sendo que a cessão a terceiros dependia sempre do prévio consentimento ou autorização da sociedade, gozando esta do direito de preferência na cessão de qualquer quota, em conjugação com o disposto no artigo 229º, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais, que prevê que o contrato de sociedade pode exigir o consentimento desta para todas ou algumas das cessões referidas no artigo 228º, nº 2, parte final do mesmo CSC, incluindo as cessões entre cônjuges. W)–O tribunal “a quo” também não teve em consideração que o artigo 246º, nº 1, alínea
  11. b)do Código das Sociedades Comerciais estabelece que depende de deliberação dos sócios o consentimento para a divisão e cessão de quotas e que o nº2, alínea
  12. d)do mesmo artigo estatui que compete também aos sócios deliberar sobre a alienação de participações noutras sociedades, não sendo, por isso, tais matérias da competência da gerência, cujas declarações são, assim, inválidas, não vinculando as sociedades RR. representadas pelos RR. A..... e José..... face ao disposto no nº 1 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais (“Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, (…)”). X)–Pelo que não foi prestado um válido consentimento pelas sociedades comerciais em causa, uma vez que os RR. A..... e José ..... não podiam deliberar quer a prestação do mencionado consentimento ou autorização das referidas sociedades RR. para as aludidas cessões de quotas, quer o exercício do respectivo direito de preferência por parte dessas sociedades, por estarem em conflito de interesses com a celebração dos negócios jurídicos em causa, nos quais figuram, simultaneamente, como partes adquirentes (cessionários) no caso das sociedades RR. G..... e C..... em relação às sócias cedentes SANTA..... S.A. e T....., Lda., e como partes alienantes (cedentes) em relação às sociedades RR. Eu..... Q....., G....., P..... e C....., de acordo com o disposto no artigo 251º, nº 1, todos do Código das Sociedades Comerciais. Y)–Acresce ainda que, em relação à sociedade A. T....., Lda., a cessão das quotas que esta detinha na sociedade R. C....., a favor dos RR. A..... e José....., por corresponder à alienação, por parte de uma sociedade por quotas, de participações sociais noutra sociedade, dependia de deliberação dos sócios, nos termos do artigo 246º, nº 2, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais, para a qual os RR. A..... e José..... estavam igualmente impedidos de votar, por estarem em conflito de interesses com a celebração dos negócios jurídicos em causa, nos quais figuram, simultaneamente, como partes adquirentes (cessionários), de acordo com o disposto no artigo 251º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais. Z)–Conclui-se, portanto, que esses negócios jurídicos (cessões de quotas) ao violarem o disposto nos artigos 229º, nº 3; 246º, nº 1, alínea
  13. b)– parte final e nº 2, alínea d); e 251º, nº 1, todos do Código das Sociedades Comerciais são nulos, segundo o estatuído no artigo 294º do Código Civil, e de nenhum efeito quanto aos cedentes das respectivas quotas, designadamente os RR. A..... e José..... em relação a todas as sociedades RR. EU....., Q....., G....., P..... e C....., assim como quanto à sociedade R. SANTA......, S.A. e à sociedade A. T....., Lda. em relação, respectivamente, à cedência das suas quotas nas sociedades RR. G..... e C....., Lda. a favor dos RR. A..... e José..... . AA)–Ao entender que as cessões de quotas realizadas pelos RR. A..... e José..... a favor das respectivas mulheres, em causa nestes autos, não tiveram um fim ilícito nem um fim ofensivo dos bons costumes, na medida em que a Procuração outorgada por aqueles a favor do A. V....., em 05 de Fevereiro de 2014, não foi conferida no interesse do procurador porque não observadas as exigências de forma prescritas pelo artigo 116º, nº 2 do Código do Notariado e, por isso, era livremente revogável, o tribunal “a quo” cometeu também um manifesto erro de julgamento, porquanto decorre linearmente do teor dos instrumentos de representação voluntária – Procurações – outorgadas pelos RR. A..... e José..... a favor do A. V....., em 05 de Fevereiro de 2014, no Cartório Notarial em L..... de MCSFG, a que correspondem os documentos nºs 54 e 55 juntos com a petição inicial, tal como se encontra assente na alínea
  14. f)da decisão de facto, que aquelas Procurações foram lavradas por instrumento público notarial, observando assim a primeira parte do nº 2 do artigo 116º do Código do Notariado quanto à forma legal prescrita para as procurações conferidas também no interesse de procurador e, por conseguinte, não violando o disposto nos artigos 220º e 364º do Código Civil, contrariamente ao decidido na sentença recorrida. BB)–Sendo que a segunda parte do nº 2 do artigo 116º do Código do Notariado, quando dispõe que o original da procuração conferida também no interesse de procurador deve ser arquivado no cartório notarial, respeita a uma mera formalidade legal e não à forma legal propriamente dita, enquanto modo mais solene de exteriorização da vontade (através de documento escrito autêntico, artigo 363º, nº 2 do Código Civil), pelo que a inobservância dessa mera formalidade legal, tal como sucedeu no caso “sub judice”, não afecta a validade e eficácia das ditas Procurações conferidas também no interesse de procurador em face dos citados artigos 220º e 364º do Código Civil, não sendo, portanto, aquelas Procurações livremente revogáveis, sem o acordo do interessado, segundo o previsto no artigo 265º, nº 3 do Código Civil. CC)–Para uma melhor interpretação e aplicação, no caso concreto, quanto à apontada ilicitude do fim dos negócios jurídicos de cessão de quotas em causa nestes autos, por contrariedade à lei e aos bons costumes, é fundamental ter presente, tal como se encontra provado da alínea
  15. g)da decisão de facto, que todas as cessões de quotas realizadas pelos RR. A..... e José..... a favor das respectivas mulheres foram feitas por doação, com reserva de usufruto a favor dos cedentes doadores. DD)–Assim sendo, os direitos dos RR. A..... e José....., enquanto usufrutuários daquelas participações sociais (quotas) são, de acordo com o previsto no artigo 23º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, os indicados nos artigos 1466º e 1467 do Código Civil, atribuindo este último àqueles o direito aos lucros; o direito a votar nas assembleias gerais, salvo quando se trate de deliberações que importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade, caso em que o voto pertence conjuntamente ao usufrutuário e ao titular da raiz; e o direito a usufruir dos valores que, no ato de liquidação da sociedade ou da quota, caibam à parte social sobre que incide o usufruto. EE)–Desta forma, não obstante a celebração das mencionadas cessões de quotas dos RR. A..... e José..... a favor das respectivas mulheres ter passado a titularidade sobre as mesmas para aquelas, passando a pertencer e a integrar o património próprio das mesmas, aqueles continuaram a manter nas suas esferas jurídicas os principais direitos sociais, quer de natureza pessoal (direito de voto), quer patrimonial (direito aos lucros e direito à quota de liquidação). FF)–Face ao exposto, parecer curial concluir que os RR. A..... e José..... e respectivas mulheres tiveram como único fim comum, com a celebração das mencionadas cessões de quotas, afastar a possibilidade do A. V....., através dos instrumentos de representação voluntária (procurações) que lhe tinham sido outorgados pelos RR. A..... e José....., em 05 de Fevereiro de 2014, agir sobre o património mobiliário e imobiliário afecto à esfera jurídica das sociedades RR. Eu....., Q....., G....., P..... e C....., o qual foi construído e angariado pelo A. V..... ao longo de muitos anos de trabalho e que se encontrava apenas fiduciariamente na titularidade dos filhos, os RR. A..... e José..... . GG)–Perante o quadro factual e jurídico acima traçado, podemos concluir, em suma, que a circunstância das cessões de quotas em causa nos autos não terem visado colocar as cessionárias na posição de sócias de pleno direito, isto é, com a possibilidade de exercerem todos os direitos sociais inerentes à detenção das quotas, mas apenas a de provocar uma alteração formal na titularidade sobre essas quotas, visando impedir que o A. V..... pudesse alterar essa titularidade, através da Procuração que lhe tinha sido outorgada, em 05 de Fevereiro de 2014, a título pessoal pelos RR. A..... e José....., conferida no interesse do procurador, é de molde a afirmar que aquelas cessões de quotas revestem-se de uma ilicitude do fim, porque contrário à lei, o qual por ser comum a ambas as partes (cedentes e cessionárias) conduz à nulidade destes negócios jurídicos, atendendo ao previsto no artigo 281º do Código Civil. HH)–Relativamente à invocada ofensa aos bons costumes, a mesma decorre da base legal do artigo 281º do Código Civil, na senda da doutrina maioritária, não só como tópico argumentativo jurídico, destinado a reforçar decisões apoiadas noutros lugares normativos, mas porquanto a noção dos bons costumes assume um conteúdo específico de papel moderador no plano dos negócios jurídicos de que são exemplo, precisamente, as liberalidades com fim contrário aos costumes, neste caso enquanto prática comercial societária, uma vez que se trata de negócios sobre participações sociais (compra e venda comercial prevista no artigo 463º, nº 5 do Código Comercial como acto de comércio objectivo absoluto nos termos do artigo 2º - 1ª parte do mesmo Código) e porque as cessões de quota em causa foram todas elas celebradas por doação, com reserva de usufruto a favor dos cedentes, e entre cônjuges casados sob o regime da separação de bens. II)–Contrariamente ao referido na sentença recorrida, os AA. ora Recorrentes, convidados pelo tribunal “a quo” a esclarecerem melhor os fundamentos de facto que são pressuposto da invocação da nulidade dos negócios jurídicos em questão, por o seu fim ser contrário à lei e ofensivo aos bons costumes, tiveram o ensejo de proceder a esse esclarecimento, concretização e aperfeiçoamento em sede da audiência prévia realizada, em 26 de Abril de 2021, conforme consta expressamente da Ata da mesma, devendo, por isso, a sentença recorrida ser totalmente revogada”. Conclui, requerendo que o recurso seja julgado totalmente procedente, por provado, com consequente revogação da sentença recorrida. 7–As Apeladas/Recorridas Rés apresentaram contra-alegações, referenciando, em súmula, o seguinte: “1.-Por despacho saneador sentença proferido a 13 de dezembro de 2021 com a referência citius 406862363, decidiu, e bem, o Digníssimo Tribunal a quo declarar parte ilegítima a A. EU....., S.A., absolvendo da instância por ilegitimidade passiva as RR. EU....., Lda., Q....., Lda., G....., Lda., P....., Lda. e C....., Lda. e, conhecendo do mérito da causa, julgar a ação totalmente improcedente por não provada e, em conformidade, absolver os Réus dos pedidos contra si formulados. 2.-Andou bem o Digníssimo Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, impondo-se a manutenção da sentença recorrida e a consequente improcedência da presente apelação, porquanto a sentença recorrida espelha uma correta aplicação do direito e subsunção a este dos factos. 3.-Os factos que os Recorrentes procuram sejam incluídos na matéria de facto dada por assente, foram expressamente impugnados pelos Réus na contestação, não podendo, assim, ser julgados como provados. 4.-Os factos constantes dos artigos 6.º, 7.º, 11.º e 12.º da petição inicial são in totum irrelevantes para o conhecimento e decisão da causa, não sendo essenciais e tampouco instrumentais face à causa de pedir apresentada pelos Autores, ora Recorrentes. 5.-Dúvidas não podem existir que tal matéria, por ter sido impugnada e por irrelevante para a decisão da causa, não poderá constar do elenco da matéria assente. Termos em que deve ser indeferida a modificação da decisão de facto requerida pelos Recorrentes. 6.- Da factualidade julgada como provada, e não impugnada pelos Recorrentes, importa destacar a aceitação pelos Recorrentes – que com ela se conformam – que, a 28 de junho de 2018 os Recorridos A..... e José..... procederam à revogação da procuração pessoal que haviam outorgado no dia 05 de fevereiro (cfr. alínea
  16. o)dos factos assentes). 7.-Na sequência do decurso de acontecimentos que conduziram à necessidade de os Recorridos A..... e José..... procederem à revogação da procuração, i.e. a total dissipação do património dos Recorridos pelo Recorrente V..... e consequente quebra total de confiança, os Recorridos, comunicaram de imediato às instituições bancárias relevantes e, bem assim, ao Recorrente V....., que a procuração tinha sido revogada. 8.-No final do dia de 28 de junho de 2018, após a revogação da procuração perante notário, os Recorridos José..... e A..... deixaram o referido documento em cima da secretária do Recorrente V.....–facto esse que o Recorrente V....., conscientemente e deliberadamente, procurou e procura convenientemente olvidar. 9.-O Recorrente V..... continuou a transmitir para terceiros as participações sociais e cargos de gerência e administração de que eram os Recorridos titulares, com base nas procurações, entretanto revogadas, e cuja revogação era do seu conhecimento. E, foi perante esta conjetura de factos que os Recorridos, se viram obrigados a comunicar novamente a V..... a revogação das procurações, desta feita a 20 de julho de 2018, através de carta registada com aviso de receção. 10.–Termos em que improcede in totum a invocada modificação de matéria de facto, devendo ser indeferida, como se requer, a retirada da palavra “novamente” do facto assente constante da alínea
  17. p)do douto despacho saneador sentença. 11.–No saneador sentença ora recorrido o Tribunal a quo considera, e bem, ser a Recorrente EU....., S.A. parte ilegítima. 12.–A Recorrente EU....., S.A. não foi interveniente em nenhum dos negócios jurídicos que os Recorrentes procuram (injustificadamente) declarar inválidos. 13.–O facto de a Recorrente EU....., S.A. ter sido titular das quotas das Sociedades RR. EU..... Lda. e Q....., Lda. até ao ano de 2004, não justifica o interesse da Recorrente EU....., S.A. na procedência da ação, nem torna a sua intervenção legítima. 14.–Desde logo, porque a eventual procedência da presente ação ou de ação ulterior por si instaurada – cenário que não se concebe, mas se coloca por mero dever de patrocínio, - nunca faria regressar as quotas à sua esfera patrimonial. 15.–Pelo presente recurso, limitaram-se os Recorrentes a fundar a sua pretensão numa (im)possibilidade de intentar ulterior ação judicial com vista ao “retorno das referidas quotas nas sociedades RR. Sociedades EU....., Lda. e Q....., Lda.” – pretensão que não encontra colhimento legal. 16.–A legitimidade ativa para a causa tem subjacente o interesse em demandar que se exprime pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, tendo-se em consideração o pedido e a causa de pedir nos termos em que são por ele configurados. 17.–Do pedido e causa de pedir, como configurados pelos Autores, ora Recorridos, não se retira qual a vantagem jurídica da procedência da ação para a Recorrente EU....., S.A., que deixou de ser sócia de 50% do capital social das RR. em 2004. 18.–A Recorrente EU....., S.A., não é, nem podia ser, sujeito da relação controvertida in casu, porquanto não teve a sociedade qualquer tipo de intervenção no negócio jurídico objeto de discussão, nem era, à data da celebração do negócio jurídico, titular das quotas das Sociedades EU.....,Lda. e Q....., Lda.. 19.–A este propósito, veja-se o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 17 de dezembro de 2019, Juiz Relator José Alberto Moreira Dias, no âmbito do Processo n.º 5834/17.4T8BRG.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 20.–Para que o autor disponha de legitimidade ativa não lhe basta um interesse indireto, reflexo ou derivado na procedência da ação. O interesse e a expectativa invocados pelos Autores na ação, não conferem à Recorrente EU....., S.A., a titularidade do interesse direto, efetivo, e com consistência prática, para demandar os Réus que satisfaça a noção de parte legitima, no sentido processual exigido pelo artigo 30.º do Código de Processo Civil. 21.–O suporte em que se sustenta a ação, tal como os Autores a apresentam, é insuficiente para legitimar a Recorrente EU....., S.A. como parte ativa na mesma ação. 22.–Termos em que, considerou – e bem! – o Digníssimo Tribunal a quo a Autora EU....., S.A. parte ilegítima, decisão que deverá ser confirmada por este Venerando Tribunal. 23.–Entendeu (e bem!) igualmente o Digníssimo Tribunal a quo que, considerando os efeitos da declaração de nulidade, e considerando que a relação material controvertida é a que corresponde à relação que está subjacente ao negócio que se quer anular, a ação correspondente tem de ser proposta contra os intervenientes no negócio que se quer ver anulado. 24.–Não foram as Rés EU....., Lda., Q......., Lda., G....., Lda., P....., Lda. e C....., Lda. parte em qualquer dos negócios, as quotas destas sociedades é que foram objeto de cessão, cessão esta que os Recorrentes querem ver anulada. 25.–As sociedades não se confundem com os seus sócios, resultando claríssimo dos autos e, bem assim, da ação como formulada pelos Autores que, o que está em causa é a nulidade dos negócios e não qualquer invalidade da deliberação da sociedade – nem esta seria a sede para a mesma ser impugnada. 26.–O objeto dos negócios, aqui em causa, foram as quotas destas sociedades, não sendo as sociedades parte neles e o facto de estas terem deliberado sobre os mesmos não modifica a sua posição. 27.–O litisconsórcio necessário natural é o imposto pela realização do efeito útil normal da decisão do tribunal (artigo 33.º, nº 2 do Código de Processo Civil). De harmonia com a definição legal, o efeito útil normal da decisão é atingido quando sobrevém uma regulação definitiva da situação concreta das partes – e só delas – quanto ao objeto do processo e, por isso, o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados e em que, portanto, a ausência de um deles nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido, conclusão que é imposta pelo facto de a lei admitir expressamente a não vinculação de todos os interessados (artigo 33.º, nº 2, 2ª parte do Código de Processo Civil). 28.–O litisconsórcio natural verifica-se, seguramente, quando sem a participação de todos os interessados, não é possível uma composição definitiva dos seus interesses. Veja-se, a este propósito, o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, proferido a 08 de novembro de 2011, no âmbito do Processo n.º 39/10.8TBMDA.C1, Juiz Relator Henrique Antunes, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 29.–Face à natureza da relação material controvertida, a intervenção das sociedades não releva nem se mostra necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal. Razão pela qual não se constata na situação sub judice um litisconsórcio natural, ao contrário do que alegam os Recorrentes. 30.–Pelo que, e em qualquer caso, não poderá este Venerando Tribunal deixar de confirmar o despacho saneador sentença proferido pelo Digníssimo Tribunal a quo e, consequentemente, confirmar o julgamento realizado quanto à ilegitimidade passiva das Rés EU....., Lda., Q....., Lda., G....., Lda., P....., Lda. e C....., Lda., e consequente absolvição da instância das aqui Recorridas. 31.–Ao encontro daquele que foi o entendimento do Douto Tribunal a quo, a correta aplicação do direito ao caso sub judice, dita, indubitavelmente que a pretensão dos Autores, ora Recorrentes é manifestamente improcedente, porquanto falecem todos os fundamentos de nulidade invocados pelos Autores. 32.–Resulta do artigo 1714.º do Código Civil que: “1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados. 2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens. 3. É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.” 33.–O princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei resulta, em primeiro lugar, do n.º 1 do artigo 1714.º do Código Civil, que proíbe a alteração depois da celebração do casamento. 34.–Na fundamentação do despacho saneador sentença recorrido, entendeu – e bem – o Digníssimo Tribunal a quo que os Recorridos A..... e José..... e suas mulheres, também Recorridas, são casados sob o regime de separação de bens e que as quotas cedidas, que eram bens próprios dos Recorridos maridos passaram a ser bens próprios das Recorridas mulheres. Sendo que, em momento algum passaram a integrar qualquer património comum dos casais. 35.–Não foi celebrado entre os cônjuges qualquer contrato de compra e venda ou de sociedade, mas antes uma doação e, quanto às doações entre casados, nos termos do artigo 1761.º e seguintes do Código Civil, estas são permitidas dentro de determinados condicionalismos, ou seja, são-no quanto a bens próprios e são-no desde que o regime de separação de bens não vigore de forma imperativa (no caso, esse regime não é imperativo). 36.–Concluindo, corretamente, o Digníssimo Tribunal a quo que, através da cessão de quotas por doação não se introduziu no regime de bens em vigor qualquer alteração. Termos em que, impõe-se concluir que não foi violada disposição legal de natureza imperativa. 37.–Nos casos em que a cessão de quotas é admissível – como é o caso dos presentes autos, porque se trata de bens próprios do doador e porque foi feita por doação, – o artigo 228.º, nº2 do Código das Sociedades Comerciais dispensa a mesma de consentimento prévio ou autorização das respetivas sociedades (“2- A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios”). 38.–Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 04 de fevereiro de 2016, no âmbito do Processo n.º 2977/14.0TBMAI.P1, Juiz Relator Freitas Vieira, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 39.–Constatando-se que estamos perante cessões de quotas que foram efetuadas por doação – e não por contrato de compra e venda, a qual se encontre vedada nos termos do artigo 1714. n.º 2 do Código Civil – impõe-se concluir que estamos perante uma forma negocial admissível à luz do direito português para operar as cessões de quotas entre cônjuges. 40.–Da interpretação conjugada dos artigos 1714.º e 1764.º do Código Civil com o artigo 228.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais impõe-se concluir, sem margem para dúvidas, que são válidos e eficazes os contratos de cessões de quotas sub judice por terem sido celebrados em conformidade com todos os trâmites legais. 41.–O preceituado no artigo 228.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais dispensa a necessidade de a sociedade prestar o seu consentimento quando se trata de cessão de quotas operada entre os cônjuges, conforme ocorreu nas cessões aqui em causa. E, do n.º 2 primeira parte, a contrario, resulta claro que as cessões de quotas sub judice produziram efeitos em toda a sua plenitude. 42.–Nos contratos de cessão de quotas sub judice é referido que as Sociedades em causa dão consentimento às mesmas e que não pretendem exercer a preferência – vide cláusula 3.ª dos contratos de cessões de quotas celebrados entre os Réus A..... e José..... para as esposas, e aqui Recorridas, Maria..... e Ana....., e cláusula 4.ª dos contratos de cessões de quotas celebrados entre os Recorridos A….. e José..... para as esposas, e aqui Recorridas, Maria..... e Ana..... com intervenção da Sociedade Autora T..... e da Sociedade Recorrida Santa....., conforme Documentos n.º 56 a 60 juntos com a Petição Inicial. 43.–Apesar de o mencionado contrato de cessão de quotas ter sido celebrado pelos Recorridos A..... e José....., que intervieram como parte alienantes (cedentes), quer como parte adquirentes (cessionários), não se verifica uma situação de negócio consigo mesmo, porquanto está excluída a possibilidade de um conflito de interesses no negócio em causa, segundo o previsto na parte final do nº 1 do art.º 261º do Código Civil, atendendo que os mesmos eram gerentes e administradores de todas as sociedades em causa. 44.–Conforme o Douto Tribunal a quo sublinhou, os Recorridos fizeram as declarações em causa na qualidade de gerentes, porque o eram e lhes cabia fazê-lo. Sendo, ademais, dispensável o consentimento da sociedade. 45.–O Recorrente V..... não alega que existiram essas deliberações, nem as identifica, não alega ter impugnado qualquer deliberação das sociedades em questão, pelo que, entendeu (e bem) o Digníssimo Tribunal a quo não caber nesta sede apreciar da validade de eventuais deliberações. 46.–Os contratos de cessões de quotas com reserva de usufruto tiveram como finalidade salvaguardar o património pertencente aos Recorridos A..... e José....., na sequência da procuração outorgada e evitar que o Procurador V....., aqui Recorrente, munido dessa procuração, celebrasse negócios em representação dos Recorridos contra os seus interesses e das empresas de que são sócios. 47.–Os Recorridos A..... e José..... eram os únicos titulares das quotas que compunham o capital social das sociedades Recorridas e exerciam os seus direitos sobre as mesmas com total liberdade. E, enquanto legítimos titulares das participações sociais em causa, podiam ceder, vender, doar, hipotecar, onerar por qualquer modo e delas dispor como bem entenderem. 48.–A doação entre cônjuges é um meio usual e não viola qualquer direito, princípio ou costume, bem pelo contrário. 49.–A doação é um negócio privilegiado na família S....., já que o aqui Recorrente V..... doou ações aos seus filhos, nomeadamente da sociedade Recorrente Eu....., S.A., sendo normal que estes cedessem às suas esposas, as quais estão ligadas às sociedades como sócias ou como administradoras, desde o ano de 2000 – Conforme contratos de doação juntos com a Contestação como Documentos n.º 6 a 8. 50.–O fim dos negócios sub judice não são contrários à lei e, muito menos, ofensivos aos bons costumes. Conforme constatou o Digníssimo Tribunal a quo, os Recorridos A..... e José..... eram titulares das quotas e, como tal, eram livres de disporem delas. 51.–A procuração que outorgaram a favor do Recorrente V..... e que estes revogaram não os impedia de o fazer, e – tendo em conta o que o próprio Recorrente alega – tentar evitar que o Recorrente, munido dessa procuração, celebrasse negócios em representação dos Recorridos contra os seus interesses e das empresas de que são sócios não é um fim nem ilegítimo nem ofensivo aos bons costumes. 52.–Em face do texto da procuração, resulta que a mesma era livremente revogável, não existindo qualquer interesse do procurador a acautelar, pelo que os Recorridos podiam, como fizeram, revogar a mesma e na posse dos poderes de disposição sobre os seus bens e direitos, proceder às doações que entenderam fazer. 53.–Não se vislumbrando, por isso, que a celebração dos negócios em causa tenha – mesmo seguindo a perspetiva dos Recorrentes, cenário que não se concede, mas se concebe por mero dever de patrocínio – prosseguido um fim ilícito, contrário à lei ou ofensivo aos bons costumes. Fim esse que, mesmo depois do convite ao aperfeiçoamento endereçado pelo Digníssimo Tribunal a quo – os Autores, ora Recorrentes não concretizaram. 54.–Ainda que assim não se entendesse, cenário que não se concede, mas se concebe por mero dever de patrocínio, mesmo que o Recorrente V..... conseguisse demonstrar que a procuração foi passada também no seu interesse – o que não fez – e que, por isso, era irrevogável, sempre se constataria que – a assim ser – não tinha observado a exigência de forma. 55.–A este propósito veja-se o Acórdão do Insigne Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 29 de setembro de 2020, no âmbito do Processo n.º 97/17.4T8STC.E1.S1, Juiz Relator Jorge Dias, disponível para consulta em www.dgsi.pt”. Concluem, no sentido da total improcedência do recurso, com consequente confirmação do saneador sentença. 8-O recurso foi admitido por despacho datado de 18/03/2022, como apelação, com subida nos próprios autos, de imediato e com efeito meramente devolutivo. 9-Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. *** II–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a)-As normas jurídicas violadas ; b)-O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c)-Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto dos interpostos recursos. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1.–da (I)LEGITIMIDADE ACTIVA da Autora EU....., S.A. - Conclusões alegacionais F) e G) e Conclusões contra-alegacionais 11. a 22. ; 2.– da (I)LEGITIMIDADE PASSIVA das Rés: EU….., Lda. ; Q….., Lda. ; G….., Lda. ; P….., Lda. ; C….. Lda. ; a)-Da existência de litisconsórcio necessário natural - Conclusões alegacionais H) a K) e Conclusões contra-alegacionais 23. a 31. ; 3.– da IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO, o que implica conhecer DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, por referência: – à alínea
  18. p)da factualidade provada, no sentido da eliminação da palavra “novamente” ; – à matéria de facto vertida nos artigos 6º, 7º, 11º e 12º da p. i., no sentido da sua inclusão na matéria factual provada ; o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA – Conclusões alegacionais A) a E) e Conclusões contra-alegacionais 3. a 10. ; 4.–da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA, nomeadamente: a)-da violação do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei (o artº. 1714º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil) - Conclusões alegacionais L) a T) e Conclusões contra-alegacionais 32. a 36. ; b-da falta do prévio consentimento ou autorização das sociedades na cessão das quotas efectuada a terceiros, e do direito de preferência das sociedades na cessão de qualquer quota (os artigos 228º, nº. 2, 229º, nº. 3, 246º, nº. 1, alín.
  19. b)e 2, alín. d), 251º, nº. 1 e 260º, nº. 1, todos do Cód. das Sociedades Comerciais e artº. 261º, nº. 1, do Cód. Civil) - Conclusões alegacionais V) a Z) e Conclusões contra-alegacionais 37. a 45. ; c)-da outorga de negócios jurídicos com fim contrário à lei e ofensivos dos bons costumes: do facto das procurações terem sido lavradas por instrumento público notarial, nos termos da 1ª parte, do nº. 2, do artº. 116º, do Cód. do Notariado ; da circunstância do enunciado na 2ª parte, do nº. 2, do artº. 116º, do Cód. do Notariado, configurar uma mera formalidade legal, não reportando à forma legal ; do disposto nos artigos 23º, nº. 2, do Cód. das Sociedades Comerciais e 1466º e 1467º, ambos do Cód. Civil - Conclusões alegacionais AA) a II) e Conclusões contra-alegacionais 46. a 55.. *** – da (I)LEGITIMIDADE ACTIVA da Autora EU....., S.A. A decisão apelada, no âmbito do operado saneamento e apreciando acerca do pressuposto processual da legitimidade das partes, raciocinou nos seguintes termos: através da presente acção pretende-se que o Tribunal declare a nulidade de determinados negócios jurídicos ; a Autora Eu....., S.A. não é interveniente em nenhum dos negócios questionados ; o facto de já ter sido titular das quotas objecto dos negócios cuja nulidade se pretende operar não justifica qualquer interesse na procedência da acção ; pois tal putativa procedência nunca fará regressar as quotas à sua esfera patrimonial ; pelo que tal Autora deve ser considerada parte ilegítima. Questionando tal entendimento, invocam os Recorrentes Autores, basicamente, o seguinte: corresponde à verdade que a pretendida declaração de invalidade dos negócios jurídicos de cessão de quotas celebrados entre os RR. A..... e mulher Maria....., e José...... e mulher Ana....., em relação às sociedades RR. EU....., Lda. e Q....., Lda. não faria regressar as quotas em causa à esfera patrimonial da A. EU....., S.A., mas sim à dos RR. A..... e José.....; todavia, a Autora Eu....., em caso de procedência da presente acção, sempre poderia vir a reclamar dos citados Réus cedentes, em ulterior acção judicial a intentar, o retorno das referidas quotas nas sociedades RR. EU......, Lda. e Q....., Lda. à sua esfera patrimonial, atendendo à factualidade exposta nos artigos 6º, 7º, 11º e 12º da petição inicial ; tal matéria factual não foi considerada na sentença recorrida, mas o seu aditamento é ora reclamado ; o que não poderá fazer, caso aquelas quotas estejam inscritas na titularidade das mulheres do RR. A..... e José..... ; pelo que a decisão proferida, ao considerar a Eu....., S.A., parte ilegítima, violou o disposto no nº. 1, do artº. 30º, do CPC, devendo, como tal, ser revogada. Em sede contra-alegacional, os Apelados Réus defendem, no essencial, que: – a decisão é acertada, pois a Autora, ora Recorrente, Eu....., S.A., não foi interveniente em nenhum dos negócios jurídicos cuja invalidade é reclamada ; – efectivamente, o facto da mesma Autora Recorrente ter sido titular das quotas das sociedades Eu....., Lda. e Q....., Lda., até ao ano de 2004, não justifica o interesse de tal recorrente na procedência da acção, nem legitima a sua pretendida intervenção ; – pois, quer a eventual procedência da presente acção, quer da aduzida posterior acção, nunca faria regressar as quotas à sua esfera patrimonial ; – limitam-se, assim, os Recorrentes a fundar a sua pretensão recursória “numa (im)possibilidade de intentar ulterior ação judicial com vista ao “retorno das referidas quotas nas sociedades RR. Sociedades EU..... Lda. e Q....., Lda.” – pretensão que não encontra acolhimento legal” ; – a legitimidade activa para a acção tem por pressuposto o interesse em demandar, sendo este aquilatado “pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, tendo-se em consideração o pedido e a causa de pedir nos termos em que são por ele configurados” ; – ora, aferindo estes, na forma como foram configurados pelos Autores, “não se retira qual a vantagem jurídica da procedência da ação para a Recorrente EU....., S.A., que deixou de ser sócia de 50% do capital social das RR. em 2004” ; – pelo que a Eu....., para além de não interveniente no negócio jurídico ora pretendido invalidar, e em discussão, também não era, à data da outorga do negócio, titular das quotas daquelas sociedades ; – sendo que para dispor de legitimidade activa, não basta ao autor que disponha de um interesse indireto, reflexo ou derivado na procedência da ação”, antes devendo deter um interesse directo, efectivo e com consistência prática ; – sendo que o suporte em que se sustenta a acção configura-se como insuficiente para legitimar a ora Recorrente Eu..... a figurar como parte activa na acção. Apreciando: Prevendo acerca do conceito de legitimidade, estatui o artº. 30º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, que “o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar”, sendo que este interesse “exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação”. Acrescenta o nº. 3, do mesmo normativo, que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Referenciam João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa [2] definir-se a legitimidade processual como “a possibilidade de estar em juízo quanto a certo objecto” e, concretizando, “a legitimidade ad causam é a faculdade de demandar (legitimidade activa) e a sujeição a ser demandado (legitimidade passiva) quanto a determinado objecto”, destinando-se a “assegurar que estão em juízo, como autor e como réu, sujeitos que têm uma relação com esse objecto. Noutros termos: a legitimidade processual define quem pode exercer e contra quem pode ser exercido o direito de acção”. Efectuando a destrinça entre as noções de legitimidade directa e legitimidade indirecta, acrescentam que a mesma pode “pertencer quer a quem é o alegado titular, activo ou passivo, da situação subjectiva invocada em juízo (legitimidade directa), quer a quem, apesar de não ser esse titular, está autorizado, por lei ou por acto negocial, a estar em juízo como parte (legitimidade indirecta)”. Aduzem, ainda, que em comparação com a substituição processual, sancionada pela 1ª parte do nº. 3, do transcrito artº. 30º, do Cód. de Processo Civil, que assenta sempre na lei ou num negócio jurídico, a aferição da legitimidade directa deve ser apreciada em função de dois elementos: “o interesse em demandar e em contradizer, ou seja, o interesse da parte na obtenção de uma tutela favorável através de uma decisão de procedência ou de improcedência; a faculdade em que se traduz a legitimidade activa tem por base um interesse em demandar e a sujeição que decorre da legitimidade passiva assenta num interesse em contradizer; O poder de produção, pela parte, dos efeitos que podem decorrer da decisão de procedência ou de improcedência da acção; isto significa que, para ser parte legítima, não basta ter interesse em demandar ou em contradizer, pois que é ainda necessário que a parte, activa ou passiva, possa produzir, sem a presença na acção de qualquer outra parte que a acompanhe, os efeitos substantivos que decorrem da procedência ou improcedência da acção”. Assim, procedendo à delimitação da legitimidade, no âmbito da denominada regra de coincidência entre o titular do direito subjectivo e o titular do interesse em demandar, acrescentam que tal coincidência “é o critério utilizado no art. 30.º, n.º 1, para aferir a legitimidade singular: o autor é parte legítima quando tiver interesse directo em demandar e o réu possui legitimidade quando tiver interesse directo em contradizer. O art. 30.°, n.º 3, concretiza a aferição da legitimidade singular através da titularidade desses interesses, afirmando que são partes legítimas os titulares da relação material controvertida, ou seja, os titulares do direito subjectivo. Em conclusão: os (alegados) titulares do direito possuem um interesse em demandar e em contradizer que decorre da titularidade do direito e são, por isso, partes legítimas numa acção cujo objecto seja esse mesmo direito”. Ou seja, nesta situação, o que conta para a aferição desse interesse legalmente equacionado é a relação, “que o art. 30º, nº 1 exige que seja directa – entre a parte e o objecto litigioso”, enquanto que a avaliação no interesse da tutela enunciada no nº. 2 do mesmo normativo “pressupõe uma comparação das situações que existem antes e depois da concessão daquela tutela jurisdicional”, pelo que o autor tem interesse em demandar quando, “relativamente à situação em que se encontra antes do processo, aquela tutela lhe atribuir uma vantagem (…)”. Nas situações em que inexiste coincidência entre o titular do direito subjectivo e o titular do interesse em demandar, nomeadamente pelo facto daquele não poder ser considerado titular de um direito subjectivo (desde logo pelo facto do objecto da acção não se traduzir ou fundar num direito desta natureza), o critério prevalecente é o do “interesse em obter a procedência ou improcedência da acção”, através do qual “se pode determinar a parte que pode demandar”. Concretizando, referenciam que “um exemplo típico do reconhecimento pela lei de um interesse em demandar é aquele pelo qual se afere a legitimidade para pedir a declaração de nulidade ou a anulação de um acto jurídico: a legitimidade para instaurar esta acção pertence a qualquer interessado (art. 286.º e 287.º, n.º 1, CC), o que significa que é parte legítima quem retirar alguma vantagem da decisão que reconhece a invalidade do acto jurídico” (sublinhado nosso). Ajuizando acerca do mesmo pressuposto processual, referenciam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [3] que ser parte legítima na acção “é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível”, pelo que a parte “terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista”. Efectuando o confronto com os pressupostos processuais da personalidade e capacidade judiciária, acrescentam consistir a legitimidade “numa posição da parte perante determinada acção”, que lhe “permite dirigir a pretensão formulada ou a defesa que contra esta possa ser oposta”. Donde, “não basta assim saber quem são as partes (em sentido formal) no processo”, importando ainda saber, para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, “quais devem ser as partes em sentido substancial, porque só a intervenção destas em juízo garante a legitimidade para a acção”. Assim, “à legitimidade não satisfaz a existência de qualquer interesse, ainda que jurídico (não apenas moral, científico ou afectivo), na procedência ou improcedência da acção”, antes se exigindo “que as partes tenham um interesse directo, seja em demandar, seja em contradizer ; não basta um interesse indirecto, reflexo ou derivado”. Todavia, como tal critério assente no conceito de interesse directo, em demandar ou contradizer, evidencia dificuldades na sua aplicação prática, a lei fixou um critério ou regra supletiva na determinação da legitimidade, no nº. 3, do citado artº. 30º, do Cód. de Processo Civil. Assim, sempre que a lei não disponha de forma contrária, “considerar-se-ão como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida”, cumprindo, desta forma, à legitimidade, tal como a lei a concebe, determinar ou aferir quem são os sujeitos da relação controvertida. Todavia, tal como resulta do segmento inicial do citado nº. 3, do artº. 30º, tal regra comporta excepções, existindo, assim, “numerosos casos em que a lei atribui legitimidade para a acção a quem não é titular ou só em parte é titular da relação material em litígio”, designando alguns Autores tais casos como de “legitimidade extraordinária”. Exemplificando, enunciam que “no caso de o acto jurídico ser nulo, a lei reconhece legitimidade para a acção destinada a declarar a nulidade, se necessária, a qualquer terceiro interessado (art. 286º do Cód. Civil). O terceiro é, neste caso, um estranho à relação controvertida, visto a impugnação não assentar num direito potestativo que a lei discriminativamente lhe reconheça, mas numa faculdade ou poder geral indiscriminadamente atribuído a todos os interessados” (sublinhado nosso). Realçando tal admissibilidade, aduz Anselmo de Castro [4] que “não poderia, porém, a lei abstrair das muitas situações em que terceiros são profundamente interessados na definição da relação jurídica de outrém. E assim venha a conferir o direito de acção não apenas aos sujeitos da relação material, mas ainda a outros que o não são. Este fenómeno da ampliação do direito de acção verifica-se sempre que o objecto da acção se apresente como algo de prejudicial em relação às pretensões de outros sujei­tos (relações conexas) ou afecte interesses públicos. Sirva-nos como exemplo a acção de declaração de nulidade dos negócios jurídicos: a nulidade é arguível por qualquer pessoa que tenha interesse em que se não produzam em relação a si os efeitos do respectivo negócio. Interessado é aqui o sujeito de qualquer relação jurídica que de algum modo possa ser afectado pelos efeitos que o negócio tendia a produzir, afectado na sua consistência jurídica (v. g., subadquirentes) ou mesmo só na sua consistência prática (v. g. credores)” (sublinhado nosso). Aqui chegados, procuremos aplicar tais critérios ao caso sub júdice. Surge como evidente que a Autora Eu....., S.A., não foi, efectivamente, interveniente em nenhum dos negócios cuja nulidade é reclamada nos presentes autos. Donde, urge aferir se a mesma possui legitimidade para peticionar a declaração de nulidade de tais negócios ou actos jurídicos, nomeadamente se é susceptível de retirar alguma vantagem ou ganho da decisão reclamada, que pretende o reconhecimento da invalidade de tais actos jurídicos. O que implica aferir ou determinar se a perduração da validade de tais actos se configura, de alguma forma, como prejudicial, afectador ou ofensivo dos interesses e pretensões de tal sociedade Autora, ou seja, que de alguma forma macule ou inquine os seus legítimos e expectáveis interesses. O que, no caso concreto, significa aferir se a cessão, por doação, da nua propriedade das quotas que compõem o capital social das sociedades Eu....., Lda. e Q....., Lda., se configura de alguma forma prejudicial aos interesses daquela sociedade Autora, ou que, de alguma forma, esta possa ser afectada pela subsistência daqueles actos transmissivos. Alegam os Recorrentes que em caso de procedência da presente acção, sempre poderia tal Autora vir a reclamar dos citados Réus cedentes, em ulterior acção judicial a intentar, o retorno das referidas quotas nas sociedades RR. EU....., Lda. e Q....., Lda. à sua esfera patrimonial, atendendo à factualidade exposta nos artigos 6º, 7º, 11º e 12º da petição inicial. E que tal já não poderá ser feito, caso tais quotas estejam inscritas na titularidade das cessionárias, mulheres dos Réus A..... e José..... . Naqueles artigos da petição inicial referencia-se que aquelas sociedades Eu....., Lda. e Q....., Lda., foram adquiridas pelo Autor V....., em 16/05/2000, mediante cessões das respectivas quotas, na proporção de metade do capital social, a favor de cada uma das sociedades comerciais Sociedade de Construções A.....,Lda. e Eu....., Lda., ao tempo detidas maioritariamente e representadas pelo seu gerente, ora Autor, V..... . Acrescenta-se que o mesmo Autor passou a ser gerente de tais sociedades Rés - sociedades Eu.....,Lda. e Q.....,Lda. -, representando, ainda, as sócias destas, ou seja, as sociedades Sociedade de Construções A....., Lda. e Eu....., Lda., nas respectivas assembleias gerias, o que sucedeu até ao ano de 2004. Referenciou-se, ainda, que na sequência de acções inspectivas tributárias efectuadas a tais sociedades - sociedades Sociedade de Construções A....., Lda. e Eu....., Lda. -, e por causa destas, em 04/03/2004, o mesmo Autor V....., na altura Presidente do Conselho de Administração de tais sociedades, celebrou, em nome e representação das mesmas, como forma de protecção patrimonial, duas cessões de quotas a favor dos seus filhos – os ora Réus A..... e José..... -, transferindo para a titularidade destes, na proporção de metade para cada um, a totalidade das quotas que aquelas duas sociedades detinham nas sociedades comerciais Rés Eu....., Lda. e Q....., Lda.. Na decisão apelada, defendeu-se que o facto da Eu....., Lda., já ter sido titular de quotas nas sociedades Eu....., Lda. e Q....., Lda., não justifica o interesse na procedência da presente acção, pois esta eventual procedência nunca fará regressar tais quotas à sua esfera patrimonial. O que surge como evidente e assertivo, pois tal juízo de eventual procedência apenas conduziria à invalidade das cessões, por doação, da nua propriedade de tais quotas, conducentes a que a plena propriedade sob as mesmas se radicasse na titularidade dos ora Réus cedentes. Pelo que, fazer depender ou radicar o putativo interesse da Autora Eu.....S.A., na procedência da presente acção, num consequente juízo de eventual procedência de uma futura acção a intentar pela mesma sociedade, contra os Réus A..... e José....., com o desiderato de fazer retornar as quotas das sociedades Eu....., Lda. e Q....., Lda., à sua esfera patrimonial, não parece corresponder a uma tutela de interesse legalmente acolhida ou sustentada, de forma a conferir legitimidade activa para suportar o petitório de invalidade reclamado. Efectivamente, a mera declaração de uma posterior intencionalidade de accionamento judicial, em contornos não minimamente precisos, e sem qualquer consubstanciação juridicamente fundada, não parece traduzir suporte suficiente e bastante no sentido de se concluir que a perduração da validade daqueles actos transmissivos gratuitos se configura, de alguma forma, como prejudicial, afectador ou ofensivo dos interesses e pretensões de tal sociedade Autora. Ou seja, tal argumentário não se configura como suficiente no sentido de lhe ser reconhecido, por ampliação, tal direito de acção na invocada nulidade, pois não é susceptível de preencher o conceito de interesse (no sentido de daí retirar proveito ou vantagem) que subjaz ao art. 286º, do Cód. Civil. O que determina, neste segmento, improcedência das conclusões recursórias, na confirmação do juízo de ilegitimidade processual activa da Autora Eu....., S.A.. – da (I)LEGITIMIDADE PASSIVA das Rés: EU....., Lda. ; Q....., Lda. ; G....., Lda. ; P....., Lda. ; C....., Lda. Relativamente á legitimidade passiva, referencia a decisão apelada que, considerando os efeitos da declaração de nulidade e que a relação material controvertida é a que corresponde à relação que está subjacente ao negócio que se quer anular, “a acção correspondente tem de ser proposta contra os intervenientes no negócio que se quer ver anulado”. Assim, considera serem partes legítimas os Réus A..... e José ....., bem como as respectivas mulheres Rés Maria..... e Ana....., no que concerne aos negócios jurídicos identificados nas alíneas a), b), d),
  20. e)e
  21. g)do petitório, bem como os Réus A..... e José....., a sociedade Ré Santa....., S.A. e a sociedade T....., Lda. (que figura como Autora), no que respeita aos negócios jurídicos identificados nas alíneas
  22. c)e
  23. f)do mesmo petitório. Consequentemente, considera que as demais Rés sociedades não foram parte ou intervenientes em quaisquer dos negócios outorgados, antes o tendo sido apenas as quotas de tais sociedades, sendo esta cessão que os Autores pretendem ver anuladas. Acrescenta que a constatação de tal situação não é afectada pelo facto de tais sociedades terem deliberado sobre aqueles negócios, pois o que está em causa nos presentes autos “é a nulidade do negócio e não qualquer invalidade da deliberação da sociedade, nem esta é a sede para a mesma ser impugnada”. Donde, a declaração de tais demandadas Rés como parte ilegítima na presente causa, conducente à sua absolvição da instância. Questionando tal entendimento, enunciam os Recorrentes que não estando em causa nos presentes autos a invalidade de qualquer deliberação tomada por aqueles sociedades, “a violação de normas legais imperativas do Código das Sociedades Comerciais, como base ou fundamento da ilicitude dos negócios jurídicos de cessão de quotas em questão, pode e deve ser sempre considerada nesta sede em que se aprecia a validade jurídica daqueles negócios, atendendo ao disposto no artigo 294º do Código Civil”. Considera, assim, que a legitimidade passiva de tais Rés funda-se no litisconsórcio necessário natural previsto nos nºs. 2 e 3, do artº. 33º, do Cód. de Processo Civil, que prevê acerca da necessidade de “intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal”. O que entendem aplicável no caso concreto, pois, estando em causa a validade dos negócios jurídicos de cessão de quotas entre os Réus A..... e José..... com as respectivas mulheres Maria..... a Ana....., em relação àquelas sociedades, “em causa estará também a titularidade sobre essas quotas e a definição de quem assume a posição de sócio nas e perante as mencionadas sociedades”. Na resposta alegacional, os Apelados Réus defendem a decisão recorrida, realçando que as sociedades não se confundem com os sócios, e que sendo o litisconsórcio necessário natural imposto pela realização do efeito útil normal da decisão do tribunal, este efeito útil “é atingido quando sobrevém uma regulação definitiva da situação concreta das partes – e só delas – quanto ao objeto do processo e, por isso, o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados e em que, portanto, a ausência de um deles nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido, conclusão que é imposta pelo facto de a lei admitir expressamente a não vinculação de todos os interessados (artigo 33.º, nº 2, 2ª parte do Código de Processo Civil)”. Assim, face à natureza da relação material controvertida, a intervenção daquelas sociedades Rés não se mostra necessária a que a decisão produza o seu efeito útil normal, inexistindo, assim, qualquer situação de litisconsórcio necessário natural. Apreciando: No âmbito da legitimidade das partes, urge aferir acerca dos legais conceitos de litisconsórcio voluntário e litisconsórcio necessário, estatuindo o artº. 32º, do Cód. de Processo Civil, relativamente ao conceito de litisconsórcio voluntário, que: “1- Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade. 2- Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade”. Por sua vez, a noção de litisconsórcio necessário encontra-se tipificada no artº. 33º, do mesmo diploma, aí se plasmando que: “1-Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2-É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3-A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”. Aduzindo o artº. 35º, ainda do CPC, acerca do litisconsórcio e a ação, que “no caso de litisconsórcio necessário, há uma única ação com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes”. Referenciam João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa [5] que o processo, na sua forma mais simples, tem duas partes, sendo que, quando tem mais do que duas partes (demandante e demandado), estamos perante uma “cumulação subjectiva ou pluralidade de partes”. Relativamente à situação litisconsorcial, estamos perante uma situação de “litisconsórcio inicial quando o litisconsórcio se verifica logo desde o início do processo”, enquanto que existe “litisconsórcio sucessivo ou subsequente quando o litisconsórcio se verifica só a partir de um momento posterior da marcha do processo”, resultando este “de uma intervenção de terceiros numa acção pendente (art. 311º, 316º e 333º, nº. 1)”. No que concerne à caracterização e diferenciação entre litisconsórcio voluntário e necessário, aduzem que “dá-se o litisconsórcio voluntário quando existe uma pluralidade de partes principais porque a lei o permite: a lei concede "a vários sujeitos a possibilidade, sem a necessidade, de agir em conjunto num juízo único"; dá-se o litisconsórcio necessário quando existe uma pluralidade de partes principais porque a lei, o contrato que é fonte da relação controvertida ou o efeito útil da acção o impõe. O litisconsórcio voluntário é o previsto por regra permissiva, o necessário por regra técnica. Note-se que a propositura de uma acção em litisconsórcio necessário não é objecto de um dever, mas de um ónus (por isso fala-se em regra técnica, e não imperativa)”. Por sua vez, só há “só há litisconsórcio necessário quando a consequência da violação desse ónus for a absolvição da instância (ou o indeferimento liminar) por ilegitimidade (exceptio plurium litisconsortium) (art. 33.°, n.º1 ; cf. art. 278.°, n.º 1, al. d), e 577.°, al. e)), isto é, quando a ausência de uma parte originar a ilegitimidade do autor ou do réu presente em juízo”. Deste modo, no litisconsórcio voluntário, a regra é, “havendo uma pluralidade de interessados, a da liberdade do autor na escolha das partes da causa: este pode, em regra, intentar a acção contra todos os interessados ou contra alguns deles ou mesmo um só, e pode fazê-lo sozinho ou acompanhado por todos os interessados ou parte deles”, enquanto que no litisconsórcio necessário existe imposição na intervenção de todos os interessados, “e o incumprimento do ónus de todos demandarem ou todos serem demandados”, implica a ilegitimidade da parte demandante ou demandada. Esta imposição de intervenção pode ter fonte legal ou contratual (o nº. 1, do artº. 33º, do CPC), ou ainda ser determinada “pela necessidade de assegurar o efeito útil normal da decisão da acção: litisconsórcio necessário natural (art. 33º, nº. 2 e 3)”. No litisconsórcio necessário natural inscrito neste nº. 2, do artº. 33º do Cód. de Processo Civil, determina-se a necessidade de intervenção de “todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal”, procurando o nº. 3, do mesmo normativo, a concretização do que seja tal efeito útil normal, no sentido de que “a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, embora não vincule todos os interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”. No que respeita ao critério a adoptar para aquilatar acerca da necessidade de observância do litisconsórcio natural, recorrem “a um aspecto temporal: o litisconsórcio é necessário se tiver de haver uma decisão simultânea para todos os interessados”, ou seja, “o litisconsórcio necessário é natural quando a ausência de algum dos interessados conduziria a uma sentença que seria inutiliter data” (sublinhado nosso). Deste modo, o que conta e releva “para se exigir o litisconsórcio natural não é a definitividade de uma decisão global entre todos os interessados, mas a não definitividade de uma decisão que seja proferida apenas em relação a alguns interessados”, pelo que “não é a circunstância de haver vários interessados que torna o litisconsórcio necessário ; o que impõe o litisconsórcio natural é a circunstância de uma decisão parcelar entre apenas alguns interessados correr o risco de se tornar incompatível com outra decisão igualmente parcelar obtida entre outros interessados” (sublinhado nosso). O litisconsórcio possui, assim, duas modalidades diferenciadas, quer quanto aos pressupostos, quer quanto ao regime processual. Numa delas – litisconsórcio voluntário –“a cumulação depende exclusivamente da vontade das partes”, enquanto que no litisconsórcio necessário “a cumulação resulta de determinação da lei, da prévia estipulação dos interessados ou da natureza da relação jurídica”. O litisconsórcio voluntário configura-se como “o regime-regra, válido para a generalidade das relações jurídicas com pluralidade de sujeitos”. Neste, “os sujeitos da relação plural não têm que intervir em conjunto na acção, embora possam fazê-lo, se quiserem. Só que, intervindo isoladamente, o juiz apenas pode e deve conhecer da quota-parte que o sujeito tenha no direito ou no dever litigado”. Diferentemente, no litisconsórcio necessário, “a falta de qualquer dos interessados determina a ilegitimidade dos intervenientes na acção”, ocorrendo o mesmo “sempre que a lei ou o negócio jurídico exijam a intervenção de todos os interessados, seja para o exercício do direito, seja para reclamação do dever correlativo”. Acresce que, para além destes casos em que é imposto por lei ou negócio jurídico, o litisconsórcio é, ainda, necessário “sempre que, pela natureza da relação material controvertida, a intervenção de todos os interessados seja essencial para que a decisão na obter produza o seu efeito útil normal”, ou, na terminologia do código alemão, as situações jurídicas controvertidas “têm que ser decididas unitariamente (…) em face de todos os interessados”. Efectivamente, existem situações em que, “pela natureza da relação substantiva sobre a qual recai a acção, a falta de algum ou alguns dos interessados impede praticamente a decisão que nela se proferisse de produzir qualquer efeito útil”, enquanto que noutras situações a falta de algum ou de alguns dos interessados “já não obstaria a que a decisão proferida na acção produzisse algum efeito útil, consubstanciado em certo resultado definitivo, mas impediria que ela alcançasse o seu efeito normal”. E, o efeito normal da decisão, “quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes”, pelo que nestas situações “em que a presença de todos os contitulares da relação é essencial ao efeito útil normal da decisão a proferir na acção, a falta de qualquer deles provoca a ilegitimidade dos restantes (para intervirem na proposição ou contestação da causa)” [6]. Jurisprudencialmente, por todos, referenciemos que no campo do litisconsórcio voluntário, a acção “pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados, mas não é obrigatório que assim seja. Caso apenas um dos titulares intervier o Tribunal conhece da quota-parte do seu interesse ou responsabilidade ainda que o pedido abranja a totalidade (art. 32º nº 1 do C.P.C.). Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade devendo nesse caso o Tribunal conhecer a totalidade do pedido (art. 32º nº 2 do C.P.C.)”. Em contraponto, estando-se perante situação de litisconsórcio necessário, é mister e necessária a “intervenção de todos os titulares da relação controvertida, sob pena de ilegitimidade. Tal ocorre quando a lei ou o negócio o impõe, como também quando pela própria natureza da relação jurídica a referida intervenção é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, i.e., seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (art. 33º do C.P.C.)” [7]. Retornemos ao caso concreto e apreciemos acerca da (im)pertinência da decisão sob sindicância. A decisão apelada considerou as identificadas Rés sociedades parte ilegítima para a presente causa e, consequentemente, absolveu-as da instância. Fundou tal decisão no facto das mesmas não terem sido intervenientes ou parte em quaisquer dos negócios cuja nulidade é reclamada, mas antes o tendo sido apenas as quotas de tais sociedades, que foram objecto dos actos de cessão gratuita que ora os Autores pretendem que sejam declarados nulos. Por sua vez, os Apelantes não só defendem a legitimidade de tais Rés para figurarem no lado passivo da acção, como entendem, inclusive, que a situação é de litisconsórcio necessário natural, pois só assim a decisão proferenda é susceptível de produzir o seu efeito útil normal, ou seja, só estando presentes tais Rés é que a situação concreta fica definitivamente regulada, pois está também em causa a titularidade sobre tais quotas e a definição de quem assume a posição de sócio nas sociedades e perante as sociedades. Ora, não se nos afigura que assista razão aos Apelantes. Efectivamente, o objecto da acção circunscreve-se à pretendida declaração de nulidade dos actos transmissivos em que foram intervenientes os Réus A..... e José....., quer relativamente às cessionárias suas mulheres Maria..... e Ana....., quer relativamente a outras duas sociedades (figurando uma como Ré e outra como Autora). Ou seja, as Rés cujas quotas foram alvo da transmissão da nua propriedade não foram efectivamente intervenientes nos negócios que se pretendem ver anulados, pretendendo-se justificar a sua demanda pelo facto de tais quotas transmitidas reportarem-se a tais entidades colectivas, o que carece de justificação. Acresce que o facto de tais sociedades se terem pronunciado acerca de tais negócios, no sentido de declararem que autorizavam tais cessões, e que não pretendiam exercer qualquer direito de preferência, não altera a aludida falta de legitimidade passiva, pois não está efectivamente em equação nos presentes autos a aferição da (in)validade de tais deliberações, no sentido de fundarem a sua impugnação, mas antes, e tão-só, como eventual fundamento justificativo da outorga daqueles negócios em contravenção legal, a determinarem o juízo de nulidade inscrito no artº. 294º, do Cód. Civil. Ora, confirmando-se o juízo de ilegitimidade das enunciadas Rés Sociedades, logicamente que a situação não pode ser configurável como de litisconsórcio necessário natural. Efectivamente, não pode aludir-se, justificadamente, que a ausência da demanda daquelas sociedades, a que se reportavam as quotas cedidas, sempre conduzirá a uma decisão não definitiva, apenas com datada utilidade e susceptível de se vir a tornar incompatível com outra futura decisão igualmente parcelar que venha a ser obtida com a intervenção de outros interessados. O que se compreende e constata quando se conclui que os titulares do interesse juridicamente relevante para a apreciação da questão em controvérsia, pelo prejuízo que da procedência da acção advenha, encontram-se devidamente demandados na presente acção. Donde, sem outras delongas, igualmente nesta vertente, conclui-se pela improcedência das conclusões recursórias, num juízo de confirmação da ilegitimidade passiva das identificadas Rés EU....., Lda., Q....., Lda., G....., Lda., P....., Lda. e C....., Lda., que determinou a sua absolvição da instância. III–FUNDAMENTAÇÃO A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No saneador sentença recorrido, foi considerado como PROVADO o seguinte (assinala-se com * o ponto factual impugnado ; consta a negrito o facto objecto de alteração, figurando sob nota de rodapé a sua redacção original): a)-O Autor V..... é pai dos Réus José..... e A....., sendo também o actual administrador único da sociedade comercial Autora EU....., S.A. e gerente único da sociedade comercial Autora T....., Lda. b)-A sociedade comercial Ré G....., Lda. foi constituída, em 18 de Abril de 2007, entre a sociedade Ré SANTA....., S.A., devidamente representada pelo Autor V....., na qualidade de seu Presidente do Conselho de Administração, e os ora Réus A..... e José....., com o capital social de 50.000,00 euros, na proporção de 96 % do capital social para a primeira e de 2 % do capital social para cada um dos segundos. c)-A sociedade comercial Ré P....., Lda. foi constituída, em 05 de Julho de 2010, tendo como sócios nominalmente os ora Réus A..... e José....., com o capital social de 20.000,00 euros, na proporção de metade para cada um destes. d)-Em relação à sociedade comercial Ré C....., Lda., que havia sido constituída em 1987, sob a anterior firma “A....., Lda.”, as respectivas quotas foram inicialmente adquiridas, em 15 de Dezembro de 1994, pela sociedade Investimentos Dominais Anglo Portugueses, S.A., a qual posteriormente as cedeu, em 21 de Dezembro de 2005, à sociedade T..... Reg., correspondente à atual sociedade Autora T..... . e)-A sociedade Autora T....., Lda. foi constituída em 2014, tendo como sócios iniciais, nominalmente, os ora Réus A..... e José ....., com o capital social de 439.603,00 euros, e corresponde à redomiciliação da sociedade T..... Limited, com sede em Malta, com representação permanente sob a firma T..... Trust Reg., NIPC 9.......9, com sede no Principado do Leichenstein, com o capital de 500.000 francos suíços. f)-Os RR A..... e José..... outorgaram a favor do A V....., em Cartório Notarial, duas Procurações, datadas de 05 de Fevereiro de 2014, quer a título pessoal (procuração de fls.173 a 175, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido), quer em representação de quatros sociedades de quem eram administradores ou únicos sócios e gerentes (C....., SA, EU....., SA, Q....., Lda, S....., Lda. – procuração de fls.176 a 179, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido), pelas quais constituem seu procurador o A. g)-Os Réus A..... e José..... outorgaram juntamente com as suas respetivas mulheres, as ora Rés Maria..... e Ana....., os seguintes “Títulos de Cessão de Quotas Com Reserva de Usufruto”, referentes às cinco sociedades comerciais Rés: i)- Em 30 de Julho de 2018, o Réu A..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Maria....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 68.509,89, que tinha em seu nome, na sociedade Ré EU....., Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota e o Réu José..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Ana ....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 68.509,89, que tinha em seu nome, na mesma sociedade Ré EU....., Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota, tendo ambos declarado, em representação da Sociedade, que esta autorizava a referida cessão com reserva de usufruto, mais declarando não exercer qualquer direito de preferência. ii)- Na mesma data de 30 de Julho de 2018, o Réu A..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Maria....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 47.884,60, que tinha em seu nome, na sociedade Ré Q....., Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota e o Réu José..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Ana....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 47.884,60, que tinha em seu nome, na mesma sociedade Ré Q....., Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota, tendo ambos declarado, em representação da Sociedade, que esta autorizava a referida cessão com reserva de usufruto, mais declarando não exercer qualquer direito de preferência. iii)- Também a 30 de Julho de 2018, o Réu A..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Maria....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 25.000,00, que tinha em seu nome, na sociedade Ré G....., Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota e o Réu José..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Ana ....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 25.000,00, que tinha em seu nome, na mesma sociedade Ré G.....,Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota, tendo ambos declarado, em representação da Sociedade, que esta autorizava a referida cessão com reserva de usufruto, mais declarando não exercer qualquer direito de preferência. O Réu A....., no mesmo documento, na qualidade de administrador e em representação da sociedade Ré SANTA..... S.A., igualmente sócia da sociedade Ré G....., operou previamente a divisão da quota que aquela sociedade detinha nesta, no valor nominal de € 48.000,00, em duas novas quotas, no valor nominal de € 24.000,00 cada, que transmitiu a cada um dos outros dois sócios, os Réus A..... e José....., pelo respetivo valor nominal, postergando o pagamento dos respetivos preços. iv)- Ainda em 30 de Julho de 2018, o Réu A..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Maria....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 10.000,00, que tinha em seu nome, na sociedade Ré P....., Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota e o Réu José..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Ana ....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 10.000,00, que tinha em seu nome, na mesma sociedade Ré P.....,Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota, tendo ambos declarado, em representação da Sociedade, que esta autorizava a referida cessão com reserva de usufruto, mais declarando não exercer qualquer direito de preferência. v)- E, em 11 de Julho de 2018, o Réu A..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Maria....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 2.500,00, que tinha em seu nome, na sociedade Ré C....., Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota e o Réu José..... cedeu, por doação, à sua mulher, a Ré Ana ....., a nua propriedade da quota no valor nominal de € 2.500,00, que tinha em seu nome, na mesma sociedade Ré C.....,Lda., mantendo o direito de usufruto vitalício sobre aquela quota, tendo ambos declarado, em representação da Sociedade, que esta autorizava a referida cessão com reserva de usufruto, mais declarando não exercer qualquer direito de preferência. h)- Todos estes actos foram inscritos: - no Registo Comercial da sociedade Ré EU..... sob as Menções de Depósito nºs 23835 e 23836, ambas de 2018-08-01; - no Registo Comercial da sociedade Ré Q..... sob as Menções de Depósito nºs 23833 e 23834, ambas de 2018-08-01; - no Registo Comercial da sociedade Ré G..... sob as Menções de Depósito nºs 4..1, 4..2, 4..3, 4..4, 4..5 e 4..6, todas de 2018-08-01; - no Registo Comercial da sociedade Ré P..... sob as Menções de Depósito nºs 2...1 e 2...2, ambas de 2018-08-01; - no Registo Comercial da sociedade Ré C..... sob as Menções de Depósito nºs 1..7, 1..8, 1..9 e 1..0, todas de 2018- 08-01; i)-O Pacto Social da sociedade Ré EU..... estipula

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