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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 199/14.9PLLSB.L1-3 Relator: MARIA ELISA MARQUES Descritores: LEITURA DA SENTENÇA AUSÊNCIA DO ARGUIDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/31/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Sumário: A sessão da leitura da sentença, na ausência do arguido, que para ela não foi convocado regularmente, pois que aquela estava agendada para as 9.30 e na notificação que lhe foi enviada a hora indicada era as 14h00, configura nulidade insanável, nos termos das disposições conjugadas dos art.º. 61.º, n.º 1, al.

  1. a)e 119.º al.
  2. c)do Código de Processo Penal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO 1.Recorre o arguido N... da sentença de fls. 189-193, proferida em processo comum (tribula Singular) do Juízo local Criminal de Lisboa, J10, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que o condenou pela prática como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º n.º 1 e 2 do Dec Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 1 (
  3. um)ano e 2 (dois) meses de prisão. 2. Das conclusões da motivação, que delimitam o âmbito do recurso, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso deste tribunal quanto a vícios da decisão recorrida e a nulidades (artigo 410.º, n.º 2 e 3, do CPP e acórdão do STJ n.º 7/95, DR I de 28.12.1995), extrai-se, em síntese, que o recorrente argui a nulidade da sentença, por violação do disposto nos art. 312, 313 e 113 do CPP, dado ter sido notificado para estar presente em tribunal no dia 14.9 às 14H, e tendo-o feito foi notificado pessoalmente da sentença proferida nesse dia às 10h – conforme acta de audiência e leitura de sentença a fls 194, que o deu como faltoso e nela constando estar notificado para a morada do TIR; Discorda da medida da pena de prisão, pugnando pela sua revogação e sua substituição por outra que ponderadas as circunstâncias do artº. 71º lhe aplique pena de multa. 3. Na resposta a que apresentou o MP foi do entendimento de assistir razão ao arguido no tocante á arguida violação dos normativos processuais referidos pelo recorrente. Já no tocante á medida da pena sustenta ser a mesma de manter. 4. Nesta instância a Sr. PGA sufragou a reposta do MP, acrescentando merecer o recurso provimento por se verificar a nulidade insanável (art. 119 do CPP), por o arguido ter sio erradamente notificado para a continuação da audiência a realizar pelas 14h00 do dia 14 de Setembro quando a mesma foi designada para as 9h30 do mesmo dia. 5. Não foi oferecida resposta. 6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 7. Por uma questão de rigor metodológico, deve começar-se por analisar o problema da arguida nulidade e, se for caso disso, da medida concreta da pena - pois, a resposta à primeira questão deve ser prévia à segunda. 8. Assim, Vistos os autos, colhem-se os seguintes elementos com relevo para apreciação da questão.
  4. a)Em 1.05.2014, o Arguido foi constituído como Arguido (fls. 4 vº), e sujeito a TIR (fls. 5); em ambos os casos, indicou como sua morada o “Bairro B..., lote …, R/C porta 3ª, 1900-900 Lisboa” Foi, formalmente, informado, além do mais, que as posteriores notificações ser-lhe-iam "feitas por via postal simples para a morada acima indicada ou para outra que entretanto vier a indicar, através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal ou dos serviços onde o processo correr termos nesse momento" e, ainda, "de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nas quais tenha o direito ou o dever de estar presente, e bem assim a realização da audiência, nos termos do art.º 333 do Código de Processo Penal.";
  5. b)A fls. 106 resulta ter o arguido sido notificado do Despacho de fls. 101 – proferido ao abrigo do disposto no art.º 311º, do CPP - , notificação, essa, efectuada para a morada constante do TIR por meio de via postal simples, com prova de depósito – depositada “no recetáculo postal domiciliário da morada acima descrita a notificação a ele referente”, na qual se se consigna, além do mais, que o julgamento teia lugar no dia 03.07.2017 pelas 9.30 h e em caso de adiamento o dia 05.07.2017.
  6. c)Em 03.07.2017 pelas 9.30 h foi iniciada a realização da audiência de discussão e julgamento, tendo-se considerado, entre o mais, não ser indispensável a presença do arguido para a descoberta da verdade. Na sequência de ter sido pedido a continuação do julgamento em 2ª data, foi designado o dia 05.07.2017, para continuação julgamento, pelas 9.30 horas;
  7. d)Nessa data e hora o arguido não compareceu. Feitas as alegações foi determinado a realização de relatório social para melhor habilitar o tribunal a decidir quanto á escolha e determinação da medida concreta da pena, e designado o dia 07.092017, pelas 14.00, para continuação da audiência. – cf. despacho proferido em audiência – cf. acta fls. 175.
  8. e)Foi enviada, ao arguido, em 06.07.2017, notificação, por meio de via postal simples, com prova de depósito, para a morada constante do TIR, para comparecer na data e hora indicada (fls.176), depositado no “receptáculo” - fls. 179;
  9. f)Em 7.92017, pelas 14.00, novamente sem a presença do arguido, foi designada como nova data de audiência para continuação do julgamento o dia 14.09.2017, pelas 9.30h, por não ter chegado ainda o relatório social .- cf. acta fls. 183-184;
  10. g)Em 08.09.2017 foi enviada notificação para morada do TIR, por meio de via postal simples, com prova de depósito, para comparecer no dia 14.09.2017, pelas 9.30h encontrando-se essa hora rasurada e inscrito (manuscrito) por cima 14 h; - cf. fls. 187 e fls.197, mais uma vez depositada no receptáculo postal da morada descrita.
  11. h)Em 14.09.2017, pelas 10.25 h, sem a presença do arguido, teve lugar a leitura de sentença – cf. acta fls. 194 e v.
  12. i)A fls.196, no mesmo dia 14.09.2017, encontra-se certidão de notificação na pessoa da sentença ao arguido, por se encontrar presente em tribunal. Como resulta do descrito em
  13. f)
  14. g)e
  15. h)supra a sessão da leitura da sentença, decorreu na ausência do arguido, que para ela não foi convocado regularmente, pois que aquela estava agendada para as 9.30 e na notificação que lhe foi enviada a hora indicada era as 14h00. A leitura da sentença, em tais circunstâncias, configura nulidade insanável, nos termos da al.
  16. c)do artigo 119.º do Código de Processo Penal. Neste sentido, entre outros, acórdão do TRG de 5 de junho de 2017 (em que se citam vários outros no mesmo sentido) disponível em www.dgsi.pt. Na verdade, como se diz, ainda, no mesmo aresto, «(...) um dos direitos do arguido é precisamente o de estar presente a todos os atos processuais que lhe digam respeito, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea
  17. a)do Código de Processo Penal. Sendo inequivocamente um desses atos o da leitura da sentença, que representa o culminar do procedimento penal» Tal nulidade torna inválida a diligência de leitura da sentença realizada nos autos e subsequente sentença.- artº 122º, nº 1 do CPP A conclusão antecedente, prejudica a apreciação da outra questão suscitada e que se relaciona com o mérito da causa. III. DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em dar provimento ao recurso, declarando-se nula a sessão da audiência realizada no dia 14.09.2017, em subsequente leitura de sentença, nos termos acima expostos, devendo o tribunal a quo suprir a referida nulidade, decidindo a final em conformidade. Sem tributação. Lisboa, 31 de Janeiro de 2018 (elaborado e revisto pela relatora)

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