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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0052823 Nº Convencional: JTRL00030955 Relator: SANTOS MONTEIRO Descritores: POLÍCIA JUDICIÁRIA ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DEPOIMENTO INDIRECTO CO-ARGUIDO ESCUTA TELEFÓNICA APRESENTAÇÃO JUIZ PRAZO NULIDADE SENTENÇA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL JULGAMENTO CONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL COLECTIVO DOCUMENTAÇÃO DA PROVA VALOR RECURSO VÍCIOS DA SENTENÇA ARREPENDIDO FUNDAMENTAÇÃO MOTIVAÇÃO Nº do Documento: RL200010250052823 Data do Acordão: 10/25/2000 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CONST. Legislação Nacional: CPP98 ART4 ART30 ART40 ART43 ART61 ART112 N3 B ART113 N1 B ART123 N2 ART128 N1 ART129 N1 ART133 N1 A N2 ART143 ART169 ART170 ART187 ART188 N1 N3 ART253 N2 ART347 N2 ART356 N2 N7 ART357 ART379 N1 B N2 ART410 N2 A. CONST97 ART16 N1 ART32 N1 N5 N

  1. CCIV66 ART9 ART363 N
  2. CCJ96 ART84 N
  3. CPC95 ART363 ART364 N3 ART494 I ART498 ART
  4. D21694 DE 19/09/
  5. DL375-A/99 DE 1999/09/
  6. Referências Internacionais: CONV EUROPEIA DIREITOS DO HOMEM ART6 N
  7. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/24 IN CJ STJ ANOI T1 PAG
  8. AC STJ DE 1992/05/20 IN CJ ANOXVII T3 PAG
  9. AC STJ DE 1992/05/13 IN CJ ANOXVII T3 PAG
  10. AC STJ DE 1995/03/29 IN BMJ N445 PAG
  11. AC STJ DE 1996/12/11 IN BMJ N462 PAG
  12. AC RP DE 1999/11/24 IN PROC N
  13. AC STJ DE 1993/11/25 IN PROC N
  14. AC STJ DE 1996/10/30 IN BMJ N460 PAG
  15. AC TC DE 1998/03/20 IN DR I-A DE 1998/03/
  16. AC STJ DE 1998/10/07 IN CJ ANOVI T3 PAG
  17. Sumário: I - Os órgãos de polícia criminal podem depor sobre factos de que tomaram conhecimento directo, por meios diferentes de declarações tomadas ao arguido, no decurso do processo e que não possam ser lidas em julgamento. II - A testemunha de "ouvir dizer" ou mediata deve merecer alguma aceitação, enquanto meio de prova por concorrer para a descoberta da verdade, para actuação do principio do acusatório, pese embora o seu reduzido valor, forçando o tribunal, na avaliação da prova a atentar nesse factor de insegurança, devendo, pois, tal depoimento ser avalizado por outros indícios probatórios, "mais próximos do facto". III - Pode depor como testemunha o co-arguido que goze do instituto de arrependido, quando já foi julgado noutro processo, que não naquele em que depõe, tendo transitado a decisão desse outro processo, (em que foi julgado) instaurado após separação de culpas. IV - A exigência da imediata apresentação ao juiz do auto lavrado da intercepção e gravação de escutas telefónicas, com as fitas gravadas ou elementos análogos, deve interpretar-se restritamente conforme o momento histórico, devendo ser entendida do sentido de dever ter lugar "no mais curto prazo de tempo", em termos de o atraso não determinar, por si só, nulidade. V - O art. 40º, do C.P.P., não viola a Constituição da República, quando interpretado no sentido de os juízes que intervieram no processo principal terem tido intervenção designadamente como juiz de instrução no processo que daquele se destacou, porque continuam vinculados aos deveres de independência, imparcialidade e objectividade, competindo ao arguido, suscitando-se-lhe dúvidas, socorrem-se do incidente adequado. VI - A fundamentação da decisão não se confunde com o registo das provas, bastando-se com a indicação da razão de ciência e localização dos depoimentos, de modo a demonstrar-se quais as provas admitidas pelo tribunal e a que título. VII - A documentação da prova prestada perante o tribunal colectivo serve como modo de trabalho e orientação do tribunal em sede de deliberação e valoração da matéria de facto, não funcionando para efeito de recurso para o tribunal superior, nomeadamente para detectar vícios da decisão da matéria de facto. Decisão Texto Integral:

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