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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0003834 Nº Convencional: JTRL00006184 Relator: CARLOS HORTA Descritores: ESTÁGIO APRENDIZAGEM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Nº do Documento: RL199605150003834 Data do Acordão: 05/15/1996 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A DECISÃO. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: DL 102/84 DE 1984/03/29 ART2 N1 N2 ART3 ART4 N1 N

  1. DL 338/85 DE 1985/08/
  2. DL 436/88 DE 1988/11/
  3. CCIV66 ART9 N1 N2 N3 ART238 ART1152 ART
  4. LCCT89 ART41 N1 H ART42 N1 A B C D E F N3 ART45 N1 N3 ART46 N
  5. CONST89 ART17 ART18 N2 ART53 ART58 N
  6. Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/07/13 IN CJ ANO1995 T4 PAG
  7. AC RL DE 1995/10/
  8. Sumário: I - Tendo a Autora, entre 15-2-1989 e Julho de 1992, feito estágio de Educadora de Infância, no "Infantário Arco Íris", pertencente à Ré - no âmbito de um contrato estabelecido entre esta e o Instituto Piaget, de que a Autora era aluna -, ali comparecendo quando queria e fazendo aquilo que entendia dever ou poder fazer para conseguir experiência profissional, sem qualquer tipo de subordinação, quer jurídica, quer económica, perante a Ré, não existiu entre as partes qualquer contrato de trabalho. II - Também a Autora não esteve ligada à Ré por contrato de aprendizagem, por falta de verificação das condições e requisitos em que este contrato assenta. III - Após o termo do estágio, e entre Setembro de 1992 e 31-3-1993, a Autora, com contrato de prestação de serviços, prestou à Ré actividade própria de Educadora de Infância, sem horário de trabalho estrito, em regime liberal de completa responsabilidade pessoal e técnica, mediante retribuição contra a passagem de recibos verdes e sem qualquer subordinação perante a Ré. IV - A partir de 1-4-1993, a Autora esteve ligada à Ré por um contrato de trabalho a termo certo, por três meses, reduzido a escrito em 26-2-1993, no qual se referiu, como motivo justificativo, que este era celebrado "nos termos da alínea h) do artigo 41 do Decreto-Lei n. 64-A/89, pelo que se regerá pelas regras especiais aplicáveis aos contratos de primeiro emprego". V - Dado que a justificação da celebração de tal contrato por três meses, é perfeitamente inteligível, embora sem ter obedecido inteiramente aos requisitos exigidos pelo artigo 45, n. 1, da LCCT89, o contrato deve considerar-se feito por seis meses, nos termos do n. 3 deste preceito. VI - Como a Ré lhe pôs termo ao fim de três meses, sem justa causa, nem precedência de processo disciplinar, terá de pagar à Autora a retribuição dos três meses restantes, no total de 376200 escudos, as diferenças salariais relativas aos três primeiros meses, no valor de 76200 escudos, as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais, no montante de 205200 escudos, e a compensação pela cessação do contrato, de 69452 escudos (artigo 46, n. 3), o que tudo perfaz a verba global de 652052 escudos, acrescida de juros à taxa legal vigente.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.