Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0004614 Nº Convencional: JTRL00007288 Relator: CARLOS HORTA Descritores: DECISÃO CONDENATÓRIA REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR INCUMPRIMENTO DESOBEDIÊNCIA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA TÍTULO EXECUTIVO EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO INCUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIAL DEVER DE RESPEITO DEVER DE OBEDIÊNCIA Nº do Documento: RL199701150004614 Data do Acordão: 01/15/1997 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. Legislação Nacional: CPT81 ART
- CONST76 ART
- CPC67 ART45 N1 ART684 N3 ART690 N1 ART710 N1 ART805 ART806 N1 ART818 ART819 ART930 N2 ART931 N1 ART933 N1 ART
- CCIV66 ART829 A. CP82 ART
- DL 262/83 DE 1983/06/
- Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/03/28 IN CJ ANO1984 T2 PAG
- AC RC DE 1985/02/20 IN BMJ N344 PAG
- AC STJ DE 1988/01/29 IN BMJ N373 PAG
- AC RL PROC461/92 DE 1992/09/
- AC STJ PROC461/93 DE 1993/09/
- Sumário: I - O crime de desobediência tem como requisitos: ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicada, emanada da autoridade competente, falta à sua obediência e intenção de desobedecer. II - A desobediência a uma decisão cível não reune os requisitos necessários para poder integrar esse tipo legal de crime. III - Só quando a decisão cível tem clara a ordem que quer ver cumprida e implícito o reconhecimento de que não existem outros meios de forçar o seu cumprimento, de modo a ser posta em cheque a autoridade que deu a ordem é que se poderá verificar o crime de desobediência. IV - No caso dos autos, condenada a Ré a reintegrar o Autor - o que ainda não fez! - a reintegração tem como alternativa legal a indemnização de antiguidade ou, então, a imposição da sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829-A do CC. V - Tendo na acção declarativa, a Ré sido condenada a reintegrar o Autor - no que ainda se mantém por cumprir - e tendo este o direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, é na respectiva acção executiva que o trabalhador, ora Exequente, deve requerer a pretendida indemnização do dano sofrido, nas diversas vertentes que a mesma pode assumir, sendo impensável que o tivesse de fazer na acção declarativa, numa altura em que não se imaginava, sequer, que a Ré viesse, tão ilegal e teimosamente, a persistir no incumprimento da decisão judicial que ordenou a reintegração do Autor. VI - Não tem qualquer substrato legal a argumentação da Ré de que não tem lugar onde colocar o Autor. É no cargo de "Director de Food and Beveradge", que ele em 25-1-1988 ocupava, que a Ré, ora Executada, ESTORIL - SOL, SA, o deve colocar imediatamente, independentemente dos ajustes a que deva proceder no seu organigrama, porquanto aquela Sociedade tem de respeitar e cumprir a decisão judicial que lhe mandou reintegrar, naquele posto, o trabalhador António Augusto Jacinto Veríssimo de Barros.