Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 604/18.5T8LSB-A.L1-6 Relator: VERA ANTUNES Descritores: TÍTULO EXECUTIVO–SENTENÇA COMPENSAÇÃO RECONVENÇÃO ADMISSÃO LIMINAR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/02/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – A compensação é uma causa de extinção das obrigações, diversa do cumprimento, por virtude da invocação pelo devedor do seu direito de crédito no confronto com o credor, em resultado da declaração do primeiro ao último, mesmo em acção judicial pendente. II – É admissível fazer operar a compensação em sede de oposição à execução não baseada em sentença ou injunção onde o opoente pode, em geral, deduzir a excepção de compensação, mesmo que o seu invocado contracrédito não esteja ainda reconhecido (judicial ou extra-judicialmente); igualmente se afigura que o requisito substantivo da exigibilidade judicial do crédito se não reporta a créditos já reconhecidos por via judicial, bastando, desde logo, que o contracrédito esteja reconhecido pela contraparte (caso em que é desnecessário um reconhecimento judicial). III - A Lei não estabelece qualquer restrição para a alínea
(2)ZPO), a doutrina portuguesa percorresse precisamente o caminho inverso e, a partir de uma base legal que não impõe nenhuma preclusão quanto à invocação da compensação na acção executiva, acabasse afinal por vir a defender essa mesma preclusão. (…) De resto, o disposto no art.º 732º, n.º 5, CPC permite concluir que, se o executado não alegar o contracrédito através dos embargos de executado, nunca mais o pode alegar para provocar a extinção do crédito exequendo (ou uma outra parcela do mesmo crédito que seja alegada numa execução posterior); portanto, onde realmente o direito positivo consagra um ónus de invocar o contracrédito é na acção executiva. Assim, onde realmente há um ónus de concentração da defesa e um ónus de alegação do contracrédito, não é na acção declarativa, mas na acção executiva. (…)”. Nestes termos, vemos que nada obsta a que os executados venham agora, em sede de embargos à execução, invocar e discutir o contracrédito que alegadamente detêm sobre a exequente, por forma a operar a compensação. Ainda que assim não se considerasse, para além deste entendimento sobre a admissibilidade da invocação da compensação enquanto facto extintivo ou modificativo do crédito, em sede de embargos, mesmo quando a execução se funda em sentença, sempre se teria de entender que, no caso dos autos, era admissível aos executados apenas agora suscitarem este contracrédito. De facto, sucede que, como alegam os embargantes, estes contestaram o crédito da A. em sede de acção declarativa. Assim, colocava-se ainda no caso dos autos a questão da possibilidade de dedução de reconvenção a título subsidiário, ou condicional, o que mais uma vez divide a doutrina e jurisprudência. Como vem referido no Acórdão da Relação do Porto de 18/6/2020, Proc. n.º 586/19.6T8VNG-A.P1, este por sua vez citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/9/2010: “...quem pretende liberar-se de uma obrigação com recurso à compensação tem necessariamente de admitir a preexistência de um crédito por parte daquele a quem se acha juridicamente vinculado e tornar essa compensação efectiva através de uma declaração deste último. Ora, o recurso à compensação, enquanto excepção dilatória, postula, como sucede no direito substantivo, o reconhecimento de um crédito, a confrontar com um contra-crédito, pelo que o reconvinte não pode alegar a compensação se nega a existência do crédito invocado pelo reconvindo”. Nesse mesmo sentido, Acórdão da Relação do Porto de 18/6/2020, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/2/1983: “A pessoa que pretende liberar-se ou desobrigar-se, pelo recurso à compensação, tem, necessariamente, de admitir a preexistência de um crédito por banda daquele a quem se acha juridicamente vinculado.” Este Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/2/1983 contou com um Voto de Vencido do Conselheiro Mário Brito, no sentido em voto da admissibilidade da invocação a título subsidiário ou eventual, em consonância com a posição que na doutrina defendia o Prof. Menezes Cordeiro. Sobre este Voto de Vencido pode ler-se no Acórdão da Relação do Porto de 18/6/2020 ao qual se tem vindo a fazer referência: “O mencionado voto de vencido adere à posição defendida pelo Prof. Vaz Serra, no Estudo que elaborou enquanto Presidente da Comissão encarregada de preparar o Projecto de Novo Código Civil, e ao Prof. Antunes Varela, nas suas “Das Obrigações em Geral”. No referido estudo, publicado no BMJ nº 31, de 1952, a págs. 13 a 210, em que o autor expõe os fundamentos do entendimento que perfilha, convocando idênticas opções de outros ordenamentos jurídicos de então, chega o mesmo a propor a inclusão de um artigo 18.º, epigrafado de “Compensação em Juízo, Compensação eventual” com um n.º 6 com a seguinte redacção: ”Pode uma das partes declarar em juízo ou fora dele a compensação para o caso de existir o crédito da outra parte ou de não serem procedentes as excepções invocadas contra ele…”. O Prof. Antunes Varela, amparando-se no mesmo Estudo do Prof. Vaz Serra, também admite que “Isso não obsta, porém, a que a compensação possa ser invocada apenas subsidiária ou eventualmente no processo”. Porém, aquela proposta legislativa do Prof. Vaz Serra, que ficou vertida no Anteprojecto do Novo Código Civil - artigo 479º-4 da Proposta reduzida e artigo 668º-5 da Proposta extensa - , foi eliminada logo na 1.ª Revisão Ministerial do Anteprojecto que, eliminando as excepções previstas no artigo 665,º-3 da Proposta extensa para o caso de compensação feita sob condição, determinou no artigo 831.º-2 que “A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo”. E a 2ª Revisão Ministerial manteve a eliminação da compensação eventual e fez constar um artigo 848º-2, onde dispõe que “A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo”, redacção que tem actualmente consagração no Código Civil. Do exposto parece assim resultar que o legislador optou claramente por não verter em letra de lei a proposta do Prof. Vaz Serra, indo mesmo mais longe, proibindo expressamente a declaração de compensação feita sob condição, até sem a escapatória prevista no artigo 665º-3 da Proposta extensa do Anteprojecto, ou seja, que a declaração de compensação feita sob condição é ineficaz a não ser que “não deem lugar a uma insegurança na situação jurídica da outra parte que prejudique os legítimos interesses desta…”. Conclui-se então neste Acórdão que não é admissível fazer operar a compensação através de reconvenção deduzida com pedido subsidiário, para o caso da acção proceder porquanto “(…) Sendo requisitos da compensação a exigibilidade judicial do contra crédito sem que contra ele proceda excepção peremptória ou dilatória, de direito material e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, a montante terão sempre de ser considerados os pressupostos da validade do crédito principal e da reciprocidade creditícia. Ora, negando o compensante o crédito da parte activa na acção, jamais poderá contra ela fazer valer o contra-crédito, através do instituto da compensação que, como se disse, pressupõe, antes de tudo, a reciprocidade de créditos. Aliás, é, no mínimo, incongruente, no caso dos autos, a posição sustentada pela ré que, afirmando peremptoriamente nada dever à autora, não tendo qualquer obrigação para com ela, venha, a final, para o caso de eventual procedência da acção, peticionar que a totalidade do crédito reclamado pela parte activa na acção seja compensado pelo crédito de que a ré se arroga também titular sobre aquela, extinguindo-se, por via da compensação, a obrigação que tinha para com a primeira. Como precisa a decisão sob recurso, “...a possibilidade de invocar a compensação, por via reconvencional, não se verifica no caso em apreço, dado que, como bem referiu a autora, a ré, por um lado, nega a existência do crédito que é peticionado no articulado inicial e, por outro, deduz uma pretensão a título reconvencional que pressupõe que o crédito anteriormente negado exista na esfera jurídica da reconvinda. Tal significa que estamos perante uma declaração feita a título condicional, o que acarreta a ineficácia da mesma, atento o disposto no art. 848.º, n.º 2, do Código Civil”. Ou a ré aceita que a autora tem sobre si um direito de crédito, podendo, nesse caso, deduzir contra ela reconvenção, operando, através dela, a compensação para extinguir a obrigação que tem para com aquela, desde que reunidos os demais pressupostos, ou, negando o crédito, não poderá formular, subsidiariamente ou sob condição, pedido reconvencional de modo a operar a compensação para o caso de a pretensão da autora vir a obter vencimento.” No mesmo sentido, da não admissibilidade da reconvenção nestes termos - reconvenção para compensação eventual, relativa a um crédito eventual, que o reconvinte não reconhece – vai o Acórdão da Relação de Lisboa de 16/11/2016, Proc. n.º 3942/15.5T8CSC-A.L1-
- Não é este o entendimento que se perfilha, uma vez que se segue o que vem referido em comentário, de 9/7/2020, O que é a compensação subsidiária?, relativo ao Acórdão da Relação do Porto, Proc. n.º 586/19.6T8VNG-A.P1, de Miguel Teixeira de Sousa, no Blog do Instituto Português de Processo Civil, IPPC, acessível em https://blogippc.blogspot.com/2020/07/o-que-e-compensacao-subsidiaria.html: “A realidade é, pois, precisamente aquela que a RP não aceita como admissível: a enorme maioria das compensações judiciárias deduzidas com base no art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC são compensações subsidiárias. Como é claro, se assim não pudesse ser, a aplicação do disposto no art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC não passaria de uma raridade. (…) b) É certo que a RP cita alguma jurisprudência do STJ que rejeita a admissibilidade da dedução subsidiária da compensação. Só que essa jurisprudência -- anterior ao CPC de 2013 -- padece, ela própria, de um enorme equívoco. Como se sabe, durante a vigência do CPC/1961 havia uma orientação -- talvez até maioritária -- que entendia que, até ao montante dos créditos compensáveis, a compensação devia ser deduzida por via de excepção. Pois bem, perante isto cabe perguntar o seguinte: onde é que alguma vez se entendeu que uma excepção peremptória não pode ser alegada a título subsidiário da defesa por impugnação? A resposta só pode ser esta: isso jamais foi defendido! Sempre se aceitou, com a maior das naturalidades (e das justificações), que o réu pode começar por se defender por impugnação ("não celebrei o contrato com o autor") e, a título subsidiário, alegar uma excepção peremptória ("se se reconhecer que celebrei o contrato, então o mesmo é nulo"). Transposta esta indiscutível solução para a compensação, isto tinha necessariamente de conduzir, na altura, à admissibilidade de o réu negar o crédito invocado pelo autor (defesa por impugnação) e alegar, a título subsidiário, a excepção de compensação (defesa por excepção). Sendo assim, a transposição para a actualidade dessa pouco feliz jurisprudência não deveria ter sido realizada sem uma ponderação da sua difícil sustentabilidade no próprio momento em que foi proferida.
- Contra a admissibilidade da reconvenção subsidiária, a RP invoca o disposto no art. 848.º, n.º 2, CC, que determina que a declaração de compensação é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo. Salvo o devido respeito, há aqui uma confusão. Uma coisa é não ser possível fazer uma declaração de compensação sujeita a uma condição, outra coisa completamente diferente é deduzir em juízo a compensação para o caso de o crédito do autor vir a ser reconhecido. No primeiro caso, a compensação só operaria se se verificasse a condição aposta pelo declarante, no segundo a compensação opera, sem qualquer condição aposta pelo réu reconvinte, logo que esteja verificada a existência do crédito do autor. Acresce que a existência do crédito do autor não é uma condição da compensação, mas antes um requisito da compensação. Portanto, a dedução subsidiária da compensação em juízo nada tem a ver com a inadmissibilidade da sujeição da declaração de compensação a uma condição. (…)”. Apesar de ser este o entendimento a que se adere, como referido, a consequência porém de se verificar esta controvérsia e posições jurisprudenciais distintas não pode deixar de levar à conclusão que os embargantes efectivamente corriam o risco de não ver admitida a reconvenção que deduzissem a título subsidiário na acção declarativa; perante esta circunstância julga-se que a dedução do contracrédito pelos embargantes em sede de embargos à execução não pode deixar de ser admitida, devendo nesta parte revogar-se a decisão proferida em sede de primeira instância. De facto, a oposição que alguma doutrina e jurisprudência efectuam à possibilidade de ser invocada a compensação em sede de embargos à execução com fundamento em Sentença, motivada pelo princípio da concentração da defesa, não teria aqui cabimento, uma vez que existia essa possibilidade de tal invocação não ser admitida na acção declarativa, por ser deduzida a título subsidiário. Aqui chegados, cumpre agora verificar se os autos contém desde já assentes todos os factos que permitam a esta relação conhecer da questão suscitada, nos termos do art.º 655º do Código de Processo Civil. Ora, perante o momento processual em que a decisão foi proferida (Saneador-sentença); a impugnação dos montantes efectuada pela embargante (para além, como supra ficou dito, se se afigurar ser ainda possível discutir a verificação do crédito); sendo ainda possível, se o Tribunal assim o entender, proferir convite ao aperfeiçoamento (art.º 591º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil) e às partes produzir prova (e mesmo, nos termos do art.º 598º do Código de Processo Civil, requerer prova), julga-se não poder este Tribunal da Relação proferir decisão, devendo os autos prosseguir a sua tramitação na 1ª Instância. * Vencida na causa, é a Apelada a responsável pelas custas devidas pelo Recurso, conf. art.º 527º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil. * DECISÃO: Por todo o exposto, acorda-se em julgar procedente o Recurso interposto, revogando-se a Sentença proferida e determinando-se o prosseguimento dos autos, para discussão do invocado contracrédito pelos Recorrentes. Custas pela Apelada. * Registe e notifique. Lisboa, 2/6/2021 Vera Antunes Aguiar Pereira Teresa Soares