Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 86/11.1TYLSB-G.L1-6 Relator: OLINDO GERALDES Descritores: INSOLVÊNCIA PLANO DE INSOLVÊNCIA CRÉDITO FISCAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/15/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I. O princípio da indisponibilidade consagrado positivamente em matéria fiscal é imperativo, prevalecendo sobre o regime jurídico estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II. O plano de insolvência, aprovado com o voto contrário da Fazenda Pública, incluindo a redução dos créditos fiscais e a alteração do prazo de pagamento, porque violador de preceitos legais imperativos, justifica a recusa da sua homologação, nos termos do art. 215.º do CIRE. III. Prevendo-se o pagamento dos créditos fiscais em prestações, o plano de insolvência deve prever a substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias. (OG) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, representada pelo Ministério Público, que votou contra o plano de insolvência, recorreu da sentença do 4.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, de 18 de junho de 2012, que homologara a deliberação da assembleia de credores, que aprovara o plano de insolvência da devedora V – Viagens e Turismo, Ldª, declarada em estado de insolvência, por sentença de 24 de janeiro de 2011. A Fazenda Pública, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
- a)Face às modificações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, na Lei Geral Tributária, não são eficazes em relação à Fazenda Pública as modificações dos créditos tributários resultantes do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com oposição do Estado.
- b)Desde o dia 1 de janeiro de 2011, depende do acordo do Estado a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou a concessão de moratória, créditos que não podem ser afetados contra a sua vontade pelo plano de insolvência.
- c)Igualmente não são eficazes em relação à Fazenda Pública as garantias de pagamento de créditos tributários resultantes do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, sem a concordância do Estado.
- d)Acresce que o plano não podia ser aprovado, por não prever a substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos ou o pedido de dispensa desta obrigação.
- e)A sentença impugnada violou as disposições legais constantes dos artigos 30.º, n.º 3, e 36.º, n.º 2, da LGT, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, 196.º, n.º s 3 e 6, e 199.º, n.º s 1,2,6,7 e 9, do CPPT. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida. Contra-alegou a Insolvente, nomeadamente no sentido de ser mantida a decisão recorrida. Cumpre, desde já, apreciar e decidir. No recurso interposto, está em discussão, essencialmente, a homologação da deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência e do qual resulta a afetação do valor e da forma de pagamento dos créditos fiscais. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente acaba de ser especificada. Dos autos decorre, também, que o plano de insolvência aprovado prevê, designadamente, a duração de treze anos para o pagamento dos créditos, a inexigibilidade de juros vencidos cuja taxa exceda a praticada para os créditos da Segurança Social e o pagamento de juros vincendos a uma taxa de 4 %. A Fazenda Pública reclamou, nos autos, um crédito fiscal, no valor de € 206 551,28. A questão suscitada nos presentes autos originou, na jurisprudência, duas correntes de orientação. Uma, porventura maioritária, pronuncia-se no sentido de que não se verifica qualquer impedimento na homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, se, nesse plano, estiver prevista a redução ou perdão de dívidas de natureza fiscal, com justificação no regime de auto-regulação previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2009, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, t. 2, pág. 91. A outra corrente, talvez com expressão minoritária, entende que não pode ser homologado o plano de insolvência, quanto aos créditos fiscais, se existir violação de normas legais imperativas, não derrogáveis por vontade dos credores – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de novembro de 2010 (Processo n.º 103/09.6TYLSB.L1-1), acessível em www.dgsi.pt. A discussão, entretanto, ganhou uma nova perspetiva, decorrente da alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aditou um n.º 3 ao art. 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de dezembro, nos termos do qual “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”, sendo certo que esta norma é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação (art. 125.º da Lei n.º 55-A/2010). O art. 30.º, n.º 2, da LGT, prescreve que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”. Por sua vez, o art. 36.º, n.º 3, da LGT, estipula que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”. Depois do estatuído no n.º 3 do art. 30.º da LGT, não é possível continuar a defender que o regime jurídico previsto no CIRE prevalece sobre normas imperativas, como aquelas que regulam os créditos fiscais. O regime do CIRE, com as suas especificidades, terá sempre de considerar as normas imperativas suscetíveis de aplicação, as quais não podem ser derrogadas, nomeadamente no âmbito do disposto na alínea
- e)do n.º 2 do art. 195.º do CIRE (o âmbito desta disposição restringe-se, no entanto, às normas supletivas que se aplicariam, não fosse a deliberação dos credores por uma alternativa, permitida pelo CIRE, como entendem CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, II, 2005, pág. 50). Nesta perspetiva, não obstante a incidência que o plano de insolvência pode apresentar, nos termos do art. 196.º do CIRE, não podem os credores aprovar um plano de insolvência, no qual se prevejam medidas que reduzam ou condicionem o pagamento dos créditos fiscais, por ofensa ao princípio da indisponibilidade consagrado no n.º 2 do art. 30.º da LGT, bem como à proibição de moratória distinta da prevista na lei, como decorre do disposto no n.º 3 do art. 36.º da LGT, e que remete para o art. 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26 de outubro. Trata-se, com efeito, de normas imperativas, por só ao Estado competir lançar impostos e proceder à sua cobrança, com observância do princípio da legalidade, não sobrando qualquer espaço para a autonomia privada. Acresce ainda que não fica afetado o princípio da igualdade dos credores da insolvência, plasmado no art. 194.º do CIRE, em virtude da natureza dos créditos fiscais e que, objectivamente, os diferencia dos outros créditos. Deste modo, o plano de insolvência, aprovado com o voto contrário da Fazenda Pública, incluindo a redução e alteração do prazo de pagamento, porque violador de preceitos legais imperativos, justifica a recusa da sua homologação, nomeadamente nos termos do art. 215.º do CIRE. Neste sentido, decidiu já o acórdão de 15 de dezembro de 2011, assinado também pelos mesmos juízes que subscrevem o presente acórdão (Processo n.º 1407/09.3YLSB-G.L1). Por outro lado, ainda que fosse admissível a possibilidade do pagamento em prestações das dívidas fiscais, era também necessário que se tivesse previsto a substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa, como decorre expressamente do disposto na parte final do n.º 3 do art. 196.º do CPPT. Ora, nesse aspeto específico, o plano de insolvência é omisso, nada prevendo quanto à substituição do gerente responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias da sociedade por quotas insolvente. Nestes termos, procede a apelação, justificando-se a revogação da sentença recorrida, que homologou o plano de insolvência, aprovado por deliberação da assembleia de credores. 2.2. Em termos de conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. O princípio da indisponibilidade consagrado positivamente em matéria fiscal é imperativo, prevalecendo sobre o regime jurídico estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II. O plano de insolvência, aprovado com o voto contrário da Fazenda Pública, incluindo a redução dos créditos fiscais e a alteração do prazo de pagamento, porque violador de preceitos legais imperativos, justifica a recusa da sua homologação, nos termos do art. 215.º do CIRE. III. Prevendo-se o pagamento dos créditos fiscais em prestações, o plano de insolvência deve prever a substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias. 2.3. A Massa Insolvente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, consequentemente, não homologar o plano de insolvência aprovado. 2) Condenar a Massa Insolvente no pagamento das custas. Lisboa, 15 de novembro de 2012 Olindo dos Santos Geraldes Fátima Galante Manuel José Aguiar Pereira