Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3514/18.2T8ALM.L1-6 Relator: MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA Descritores: PROIBIÇÃO DE PROVA SIGILO PROFISSIONAL CASO JULGADO PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ADVOGADO PERDA DE CHANCE MÁ-FÉ Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/21/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I. É de conhecer o objecto de um recurso em que, não obstante a extensão (longe de serem modelares ou exemplo de boa prática conclusiva), as conclusões de recurso contêm um mínimo de perceptibilidade que se denota ter sido adquirida pelos recorridos, atento o teor das suas contra-alegações. II. Uma coisa é a parte não identificar separadamente as nulidades invocadas ao longo das alegações – ao arrepio das melhores práticas processuais – outra coisa, substancialmente diversa, é a parte, aludir a eventuais situações – susceptíveis de consubstanciarem causa de nulidade da sentença – sem, de forma explícita ou mesmo implícita, arguir a nulidade da sentença. III. Não sendo arguida a nulidade da sentença, e não sendo as nulidades de conhecimento oficioso, não deverá o Tribunal de recurso delas conhecer apesar de nas conclusões das alegações se fazer referência a “excesso de pronuncia” e “contradição da sentença”. IV. A alegação, em sede de recurso, de que o Tribunal a quo decidiu com base em prova proibida – desde logo porque a testemunha era advogada e estava sujeita a sigilo profissional – apenas assume relevância e pertinência se, com a mesma se pretendesse impugnar um concreto ponto da matéria de facto dado por provado com base em tal depoimento. V. Assim, ao invocar o uso de prova proibida, deverá o recorrente identificar qual o objectivo que pretende com essa invocação e que, via de regra, não pode deixar de ser a desconsideração de matéria de facto cuja motivação ou convicção do Tribunal se baseou na mesma, isto é, a prova proibida haverá de inquinar o facto assente nessa mesma prova. VI. Implícita à necessidade de tutela jurídica atendível, está o efeito útil que da apreciação do recurso se possa extrair, não sendo aceitável que aquela redunde em dimensão puramente académica e sem consequência objectiva ao nível do direito, pelo que o conhecimento de eventual violação de um sigilo profissional sem consequências ao nível da matéria de facto adquirida para os autos é destituída de qualquer utilidade prática. VII. O advogado que falte culposamente aos deveres resultantes da assunção do mandato pode incorrer em responsabilidade penal, disciplinar e civil, sendo que as mesmas não se excluem podendo, inclusive, coexistir com consequências/sanções diversas. VIII. A decisão, proferida em sede de despacho saneador, que apreciou a excepção de caso julgado no sentido da sua improcedência não faz caso julgado formal na medida em que apenas a oportunidade de a Ré se insurgir contra a mesma apenas surge com a apelação da decisão final que põe termo à causa, posto que não se enquadra em nenhum das previsões de recurso autónomo (art.º 644.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).. IX. A parte que pretenda ver reapreciada a decisão de improcedência da excepção de caso julgado terá assim, no recurso de apelação da decisão final (art.º 644.º, n.º 3, do CPC), de interpor recurso dessa decisão proferida em sede de despacho saneador, identificando-a no objecto do recurso (art.º 635.º, n.º 2, do CPC). X. Diversamente, do referido em IX., sucede com a decisão, contida no despacho saneador, de improcedência da excepção de prescrição a qual é susceptível de impugnação mediante a interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC: não tendo sido impugnada, aquela decisão transitou em julgado, não podendo a questão voltar a ser apreciada em sede de apelação da decisão final. XI. No âmbito da execução de um contrato de mandato as vicissitudes que venham a ser reconhecidas no processo em momento posterior a um substabelecimento, mas que tenham como causa acto ou omissão culposa praticado em momento anterior inicial mandatária XII. Considerando que a oportunidade perdida (perda de chance) deve ser avaliada, o mais possível, com referência ao caso concreto, está o juiz obrigado a realizar uma representação ideal do que teria sucedido no processo, caso não tivesse ocorrido o facto negligente do advogado, avaliando o grau de probabilidade de vitória nesse processo, segundo o prisma de avaliação do juiz da acção “falhada”, por ser aquele que mais se coaduna com a noção de “perda de chance”. XIII. Neste juízo de prognose póstuma, a defesa aduzida pela mãe dos Autores na impugnação da liquidação adicional de IRS, em que foi cometido pela aqui 1.ª Ré o ilícito contratual (apresentação extemporânea da impugnação), tinha uma probabilidade extremamente alta de ser julgada procedente, caso a mesma tivesse sido tempestivamente apresentada, e de assim evitar o pagamento da quantia liquidada, era extremamente alta. XIV. A decisão hipotética, altamente provável, seria no sentido de reconhecer a isenção da tributação de mais-valias pela venda do terreno, razão pela qual não faz sentido algum o recurso à equidade, na medida em que o dano resultante para os Autores foi proceder ao pagamento das mais valias. XV. Face (
- i)à ordem de grandezas da viabilidade da impugnação da liquidação adicional – dependente apenas de prova documental atinente ao imóvel, que só por si demonstraria, a natureza do bem, e a sua data de aquisição e a inexistência de divergência jurisprudencial quanto a esta concreta questão – e (
- ii)na inviabilidade de ver apreciada uma impugnação que tinha tudo para ser procedente, somos do entendimento que, neste caso concreto, o dano de perda de chance deverá corresponder ao dano final, isto é, ao montante a cujo pagamento os Autores tiveram de proceder. XVI. No âmbito de responsabilidade civil de advogado não são de indemnizar as despesas tidas com honorários à Ré, na medida em que, quisessem os Autores a restituição do prestado no âmbito do contrato, teriam de ter pedido a resolução do contrato, pedido esse que não formularam. XVII. A indemnização por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual só se justificará quando a especial natureza da prestação o exija, ou quando as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato hajam contribuído decisivamente para uma grave lesão, não se justificando a reparação de simples incómodos ou contrariedades. XVIII. Se, na sentença, o juiz não explica, nem demonstra, que tenha fixado a indemnização por danos patrimoniais/não patrimoniais de forma actualizada, são devidos juros desde a citação, por aplicação das disposições conjugadas dos citados arts. 566.º, n.º 2, e 805.º, n.º 3, do CC. XIX. Relativamente à litigânciProcesso: 3514/18.2T8ALM.L1-6 Relator: Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia Descritores: PROIBIÇÃO DE PROVA SIGILO PROFISSIONAL CASO JULGADO PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ADVOGADO PERDA DE CHANCE MÁ-FÉ Data do Acórdão: 21-11-2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário I. É de conhecer o objecto de um recurso em que, não obstante a extensão (longe de serem modelares ou exemplo de boa prática conclusiva), as conclusões de recurso contêm um mínimo de perceptibilidade que se denota ter sido adquirida pelos recorridos, atento o teor das suas contra-alegações. II. Uma coisa é a parte não identificar separadamente as nulidades invocadas ao longo das alegações – ao arrepio das melhores práticas processuais – outra coisa, substancialmente diversa, é a parte, aludir a eventuais situações – susceptíveis de consubstanciarem causa de nulidade da sentença – sem, de forma explícita ou mesmo implícita, arguir a nulidade da sentença. III. Não sendo arguida a nulidade da sentença, e não sendo as nulidades de conhecimento oficioso, não deverá o Tribunal de recurso delas conhecer apesar de nas conclusões das alegações se fazer referência a “excesso de pronuncia” e “contradição da sentença”. IV. A alegação, em sede de recurso, de que o Tribunal a quo decidiu com base em prova proibida – desde logo porque a testemunha era advogada e estava sujeita a sigilo profissional – apenas assume relevância e pertinência se, com a mesma se pretendesse impugnar um concreto ponto da matéria de facto dado por provado com base em tal depoimento. V. Assim, ao invocar o uso de prova proibida, deverá o recorrente identificar qual o objectivo que pretende com essa invocação e que, via de regra, não pode deixar de ser a desconsideração de matéria de facto cuja motivação ou convicção do Tribunal se baseou na mesma, isto é, a prova proibida haverá de inquinar o facto assente nessa mesma prova. VI. Implícita à necessidade de tutela jurídica atendível, está o efeito útil que da apreciação do recurso se possa extrair, não sendo aceitável que aquela redunde em dimensão puramente académica e sem consequência objectiva ao nível do direito, pelo que o conhecimento de eventual violação de um sigilo profissional sem consequências ao nível da matéria de facto adquirida para os autos é destituída de qualquer utilidade prática. VII. O advogado que falte culposamente aos deveres resultantes da assunção do mandato pode incorrer em responsabilidade penal, disciplinar e civil, sendo que as mesmas não se excluem podendo, inclusive, coexistir com consequências/sanções diversas. VIII. A decisão, proferida em sede de despacho saneador, que apreciou a excepção de caso julgado no sentido da sua improcedência não faz caso julgado formal na medida em que apenas a oportunidade de a Ré se insurgir contra a mesma apenas surge com a apelação da decisão final que põe termo à causa, posto que não se enquadra em nenhum das previsões de recurso autónomo (art.º 644.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).. IX. A parte que pretenda ver reapreciada a decisão de improcedência da excepção de caso julgado terá assim, no recurso de apelação da decisão final (art.º 644.º, n.º 3, do CPC), de interpor recurso dessa decisão proferida em sede de despacho saneador, identificando-a no objecto do recurso (art.º 635.º, n.º 2, do CPC). X. Diversamente, do referido em IX., sucede com a decisão, contida no despacho saneador, de improcedência da excepção de prescrição a qual é susceptível de impugnação mediante a interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC: não tendo sido impugnada, aquela decisão transitou em julgado, não podendo a questão voltar a ser apreciada em sede de apelação da decisão final. XI. No âmbito da execução de um contrato de mandato as vicissitudes que venham a ser reconhecidas no processo em momento posterior a um substabelecimento, mas que tenham como causa acto ou omissão culposa praticado em momento anterior inicial mandatária XII. Considerando que a oportunidade perdida (perda de chance) deve ser avaliada, o mais possível, com referência ao caso concreto, está o juiz obrigado a realizar uma representação ideal do que teria sucedido no processo, caso não tivesse ocorrido o facto negligente do advogado, avaliando o grau de probabilidade de vitória nesse processo, segundo o prisma de avaliação do juiz da acção “falhada”, por ser aquele que mais se coaduna com a noção de “perda de chance”. XIII. Neste juízo de prognose póstuma, a defesa aduzida pela mãe dos Autores na impugnação da liquidação adicional de IRS, em que foi cometido pela aqui 1.ª Ré o ilícito contratual (apresentação extemporânea da impugnação), tinha uma probabilidade extremamente alta de ser julgada procedente, caso a mesma tivesse sido tempestivamente apresentada, e de assim evitar o pagamento da quantia liquidada, era extremamente alta. XIV. A decisão hipotética, altamente provável, seria no sentido de reconhecer a isenção da tributação de mais-valias pela venda do terreno, razão pela qual não faz sentido algum o recurso à equidade, na medida em que o dano resultante para os Autores foi proceder ao pagamento das mais valias. XV. Face (
- i)à ordem de grandezas da viabilidade da impugnação da liquidação adicional – dependente apenas de prova documental atinente ao imóvel, que só por si demonstraria, a natureza do bem, e a sua data de aquisição e a inexistência de divergência jurisprudencial quanto a esta concreta questão – e (
- ii)na inviabilidade de ver apreciada uma impugnação que tinha tudo para ser procedente, somos do entendimento que, neste caso concreto, o dano de perda de chance deverá corresponder ao dano final, isto é, ao montante a cujo pagamento os Autores tiveram de proceder. XVI. No âmbito de responsabilidade civil de advogado não são de indemnizar as despesas tidas com honorários à Ré, na medida em que, quisessem os Autores a restituição do prestado no âmbito do contrato, teriam de ter pedido a resolução do contrato, pedido esse que não formularam. XVII. A indemnização por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual só se justificará quando a especial natureza da prestação o exija, ou quando as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato hajam contribuído decisivamente para uma grave lesão, não se justificando a reparação de simples incómodos ou contrariedades. XVIII. Se, na sentença, o juiz não explica, nem demonstra, que tenha fixado a indemnização por danos patrimoniais/não patrimoniais de forma actualizada, são devidos juros desde a citação, por aplicação das disposições conjugadas dos citados arts. 566.º, n.º 2, e 805.º, n.º 3, do CC. XIX. Relativamente à litigância de má-fé, se a lide e a argumentação da 1ª Ré na contestação, e até à junção de documentos após a contestação, podia apenas raiar o temerário, a partir do momento em tais documentos foram juntos – que infirmavam o referido na contestação – tal lide passou a qualificar-se como dolosa, na medida em que não só se bateu pela manutenção do despacho de 1.ª instância como ainda, na revogação de tal decisão pelo Tribunal da Relação, ensaiou uma tentativa de recurso para o STJ. XX. Não actuar, não tirar consequências, deixar passar em claro este comportamento seria premiá-lo com a indiferença, pelo que a consequência não poderá deixar de ser condenação da 1.ª Ré como litigante de má-fé. (Sumário elaborado pela relatora) * Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: M e P intentaram acção declarativa comum contra T e X, pedindo: - a condenação da Ré T a pagar aos Autores, a título de danos patrimoniais, a quantia de 456.774,84 € (quatrocentos e cinquenta e seis mil setecentos e setenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), de capital, acrescida dos juros vencidos, no montante de 80.329,20 € (oitenta mil trezentos e vinte e nove euros e vinte cêntimos), tudo no total de 537.104,04 € (quinhentos e trinta e sete mil cento e quatro euros e quatro cêntimos) e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, tudo com o mais da lei;[1] - mais deve a ré T ainda ser condenada a pagar o montante de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) a cada um dos Autores, a título de danos não patrimoniais; - e, bem assim, no pagamento das custas e procuradoria condigna, incluindo honorários de Mandatária; - deve a Ré X ser condenada a pagar aos Autores toda e qualquer quantia a que a ré T venha a ser condenada em sede dos presentes autos, nos termos da referida apólice e até ao limite contratualmente estabelecido. Alegou em síntese que: - Os Autores são herdeiros de G; - a Ré T é advogada, tendo a sua inscrição activa desde 30 de Novembro de 1993; - A Ordem dos Advogados subscreveu um seguro de grupo de responsabilidade civil profissional com a Ré X, cuja apólice tem o nº ES00000000, através do qual todos os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados estão abrangidos pelo seguro, razão pela qual a Ré T tem a sua responsabilidade civil profissional transferida para a referida Ré. - A Ré T foi advogada da mãe dos Autores do ano de 1999 ao ano de 2008, tendo-a patrocinado em vários assuntos; - em 2002 a mãe dos Autores era proprietária de um prédio denominado Quinta de S descrito na Conservatória de Registo Predial de Almada sob o n.º ..., da freguesia da Charneca de Caparica; - a Ré T é sócia e gerente, com 45% do capital, da sociedade MN Lda., (facto de que os Autores e mãe dos Autores só vieram a ter conhecimento em 18-04-2008), conjuntamente o seu pai (A) e irmão (N); - A propôs à mãe dos Autores a compra da Quinta de S, a qual, na sua avançada idade, aceitou a proposta, tendo a Ré T acompanhado as negociações, na qualidade de advogada desta, proposta que se veio a concretizar no contrato de compra e venda celebrado em 16-10-2002 no Sexto Cartório Notarial de Lisboa, pelo preço de € 1.995.000,00; - a mãe dos Autores não recebeu o preço do referido contrato de compra e venda, facto sobre o qual já se pronunciou o Tribunal no âmbito do processo 1712/11.9TVLSB, que condenou a MN Lda. no pagamento de (
- i)quantia de €1.945.312,21 de capital, (
- ii)Acrescida de €379.895,49de juros de mora vencidos sobre o referido capital desde a data da citação da ré para a acção até à data da sentença, (iii) E ainda a quantia correspondente aos juros de mora vincendos, desde esta data, sobre o mesmo capital, calculados à taxa supletiva legal de juros civis, até integral pagamento; - até à data a sociedade da R apenas pagou à mãe dos AA cerca de 50.000,00 € (conversão em euros de 10.000 contos, na moeda da época) para que esta pagasse indemnização à arrendatária a fim de esta concordar em revogar o contrato de arrendamento rural que tinha por objecto a parte rústica do prédio misto então vendido; - no seguimento do "negócio", em que pelo preço de 1.995.192,00 €, que não recebeu, a mãe dos AA vendeu à sociedade MN Lda. o prédio misto designado por Quinta de S, prédio que a mãe dos AA tinha adquirido na década de 1970, foram em 2006 liquidadas oficiosamente mais valias; - quando, em finais de 2006, foi notificada pelo Serviço de Finanças da liquidação oficiosa das mais valias, para pagamento da quantia de € 461.916,89, recorreu ao patrocínio da R, através do seu filho, remetendo a notificação recebida das Finanças para que a mesma impugnasse tal liquidação; - a Ré T patrocinou a mãe dos Autores no processo 2533/07.9BELSB que correu termos na 1.ª unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa; - na sequência da contestação apresentada pela Impugnada (Direcção Geral dos Impostos), vieram os AA tomar conhecimento que, poderia possivelmente, a petição inicial de impugnação ser considerada como intempestiva, por ter sido apresentada fora do prazo legalmente consagrado para esse efeito; - a R encontrava-se munida de todos os elementos necessários para elaboração de tal petição, desde o próprio dia em que a notificação foi efectuada na pessoa de G, não se compreendendo o porquê de ter vindo apenas quase 1 (
- um)ano depois apresentar em sede competente essa mesma petição inicial de impugnação; - o processo 2533/07.9BELSB conheceu o seu termo em 28 de Maio de 2015, quando o Tribunal Central Administrativo Sul, através do Acórdão proferido no Processo n.º 5246/11, julgou improcedente o recurso de impugnação por a impugnante não ter observado o prazo regra de impugnação de actos tributários; - tal determinou a obrigação da mãe dos Autores proceder ao pagamento da quantia liquidada a título de mais-valias, assim como a interposição de um processo de execução fiscal contra a mesma, que correu termos na 2.ª unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 869/07.8BELRS e a necessidade emissão de uma garantia bancária a favor da administração tributária no valor de € 619.346,26, a fim de suster a tramitação de tais actos; - essa garantia bancária estava suportada num contrato que imobilizou a maior parte do património da mãe dos Autores (e da sua herança após o falecimento desta), bem como importou encargos a titulo de comissões, imposto de selo e juros; - face a exigências da C, no âmbito da política de revisão de comissões, optou-se, após proposta aceite pela AT, por hipotecar directamente os bens da mãe dos Autores que suportavam a garantia bancária; - em face de tal factualidade resulta que o contrato de prestação de serviços de advocacia – mandato com representação -, celebrado entre a mãe dos Autores e a Ré T foi incumprido, com violação dos arts. 88.º e 97.º, n.º 2, do EOA, que impõem um dever de actuar com diligência e lealdade na condução do processo; - a Ré T estava obrigada a defender os interesses da mãe dos Autores – G – não o tendo feito, o que está amplamente reconhecido na proposta de Relatório Final e subsequente acórdão no âmbito do processo que correu termos no Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados (proc. 1193/2008-L/D); - os Autores tiveram danos patrimoniais referentes ao pagamento das mais valias liquidadas que tiveram de pagar, custos com a garantia bancária, adiantamentos à Ré por conta do início do processo; imposto de selo, custos com registo da hipoteca a favor da AT e com o posterior cancelamento da mesma; - os factos referidos supra provocaram e provocam extenso desgaste físico e psíquico aos Autores, assim como ansiedade e stress, origem de intenso sofrimento, com reflexo nos seu meio familiar e social, danos esses que são indemnizáveis a título de danos não patrimoniais. Terminou pedindo a procedência da acção e consequente condenação dos Réus em conformidade. Devidamente citados, os Réus vieram contestar. A Ré T veio contestar a 31-07-2018 alegando em suma: Excepcionando: (
- i)alega o caso julgado na medida em que as decisões proferidas no âmbito do processo 1712/11.9TVLSB absolveu a Ré do pedido ali formulado pelos Autores, mais não pretendendo estes, com a presente acção, continuar uma perseguição desenfreada à aqui Ré; (
- ii)prescrição, nos termos do art.º 498.º do CC, na medida em que desde 2008, altura da instauração da queixa crime, que os Autores discutem a matéria que trazem aos presentes autos, pelo que o conhecimento do direito não se deu com a decisão de 28-05-2015; estando assim precludida a possibilidade de exercício do direito; (iii) ilegitimidade, porquanto não existe qualquer acto praticado pela Ré que possa despoletar a sua responsabilidade civil; (
- iv)ineptidão da petição inicial: a petição inicial é ininteligível na exposição da ficção dos autores, confundindo a identificação e interpretação dos documentos o que é atentatório das garantias constitucionalmente consagradas da sua defesa; Impugnando, alega a Ré T que: - sempre foi do conhecimento da mãe dos Autores que a Ré integrava a sociedade MN Lda., muito embora não fosse gerente da mesma desde 1994, não estando envolvida nos negócios da sociedade; - não ter havido qualquer estratagema ardiloso e montado no negócio de compra e venda, nem nenhuma intenção de prejudicar a mãe dos Autores ou de enriquecer os sócios da sociedade; - nas acções intentadas pelos Autores sempre a Ré T foi absolvida; - a impugnação apresentada no processo de impugnação fiscal foi erroneamente considerada intempestiva, em contradição, aliás, com os factos dados como provados, nomeadamente o atinente à circunstância de a certidão, solicitada nos termos do art.º 37.º do CPPT ter sido emitida e entregue a 14-06-2007 e a acção intentada a 12-09-2007; - não foi a Ré quem elaborou o recurso da decisão do Tribunal Tributário, mas sim a subscritora da petição dos Autores que aqui se contesta, numa estratégia processual diversa da inicial; - desconhecendo a Ré porque razão aquela mandatária se conformou com o Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, não esgotando as instancias de recurso; - sendo certo que as consequências de tal facto - perda de chace - não lhe podem ser imputadas; - a matéria respeitante a deontologia profissional prende-se com o Estatuto da Ordem dos Advogados, podendo os autores ter participado disciplinarmente da Ré, o que fizeram extemporaneamente, estando o processo arquivado e extinto; - os Autores e a sua mandatária litigam de má fé, alterando a verdade dos factos, omitindo outros, tudo com o propósito de conseguir um benefício ilegal à custa da Ré; Mais requereu incidente de intervenção principal provocada de da Dra. C, assim como da companhia de seguros subscrita pela Ordem dos Advogados à data dos alegados factos (I). Termina assim requerendo a absolvição da instância por procedência das excepções de caso julgado, prescrição, ilegitimidade e ineptidão da petição inicial, ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção, por não provada. A 12-10-2018 veio a Ré X apresentar contestação, assumindo a existência do contrato de seguro à data da citação, referenciando o limite indemnizatório máximo contratado e a existência de uma franquia contratual a cargo do segurado no valor de € 5.000,00/sinistro. Excepcionando invocou a exclusão do seguro por pré conhecimento do sinistro por parte da Ré T (nos termos do art.º 3.º al.
- a)das condições especiais da apólice), na medida em que os factos consubstanciadores da pretensa responsabilidade civil imputada à Ré T eram pela mesma conhecidos desde, pelo menos, desde 21-07-2011 (data da citação para a acção 1712/11.9TVLSB). Mais veio a referida Ré impugnar as concretas circunstâncias factuais envolvidas no alegado patrocínio, por desconhecimento dos mesmos e ainda colocar em causa a existência de facto ilícito (tendo em atenção a natureza juridicamente controversa da questão, a opção tomada e o risco inerente), o fundamento dos pedidos indemnizatórios formulados pelos Autores, por ausência de relação de causalidade entre os danos e a alegada conduta negligente e a interrupção do nexo causal com a revogação da procuração forense outorgada à Ré T. Conclui assim a Ré X pela procedência das excepções e absolvição da instância ou, aso assim não se entenda, pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. Por articulados de 28-11-2018 e 29-11-2018 vieram os Autores responder, respectivamente, à matéria de excepção invocada pela Ré T na sua contestação, pugnando pela improcedência das mesmas, e à matéria de excepção invocada por X, requerendo em relação a ambas as Rés a sua condenação como litigantes de má fé, em multa e indemnização aos Autores, de montante não inferior a € 5.000,00 (para a 1.ª Ré) e € 10.000,00 (para a 2.ª Ré). Ainda por requerimento de 29-11-2018 vieram os Autores responder ao pedido de intervenção principal provocado deduzido pela Ré T, defendendo o indeferimento do mesmo, por falta de fundamento legal, tendo tal requerimento sido posteriormente ordenado o desentranhamento do mesmo por falta de pagamento de taxa de justiça e posição assumida pelos Autores quanto ao mesmo. Por requerimentos de 10-12-2018 e 13-12-2018 vieram a Ré T e a Ré X, respectivamente, responder ao pedido de condenação como litigante de má fé. Por despacho de 18-06-2019 admitiu-se o incidente de intervenção principal da C, para intervir do lado passivo, tendo tal despacho sido posteriormente revogado por Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2021. Por despacho de 15-03-2021 dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se valor à acção, proferiu-se despacho saneador, em que se julgaram improcedentes as excepções invocadas pela Ré T e se relegou para final o conhecimento das excepções de exclusão da apólice, fixou-se o objecto do litígio e elencaram-se os temas de prova. Nos termos do art.º 593.º, n.º 3 do CPC procedeu-se à realização de audiência prévia em que foi apresentada reclamação quanto à selecção dos temas de prova, a qual foi julgada improcedente. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu em diversas sessões, e em 29-12-2023 foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: - condenar a ré X a pagar aos autores a indemnização de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado; - condenar a ré T a pagar aos autores a indemnização de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Inconformados com a sentença que absolveu/condenou nos termos supra referidos vieram apelar: Os Autores M e P (Alegações 20-02-2024): Apresentaram alegações, em que formularam conclusões, posteriormente aperfeiçoadas a convite do Tribunal:
- a)Os Recorrentes instauraram a presente acção, no dia 11 de Maio de 2018, contra a R T e a Ré X, para a qual a 1ª R (de ora em diante designada por R), Advogada, tinha transferida a responsabilidade civil profissional, por causa da R T ter sido contratada pela mãe dos Recorrentes para impugnar as mais-valias liquidadas pela venda dos prédios ocorrida em 2002, e que não estavam sujeitos a mais-valias, por terem sido adquiridos antes de 01/01/1989 e não serem nesta data, nem antes, terrenos para construção e a R T ter deixado caducar o direito de impugnar tal liquidação sem que a tenha impugnado;
- b)Conforme certidões judiciais juntas aos autos, o Tribunal Tributário de Lisboa e o Tribunal Central Administrativo Sul julgaram o direito de intentar a referida impugnação caducou no dia 22 de Abril de 2007 e a impugnação apenas deu entrada em Juízo no dia 12 de Setembro de 2007;
- c)Ou seja, a R T incumpriu o contrato de mandato com representação celebrado com a mãe dos Recorrentes para impugnar as mais-valias liquidadas pela venda dos prédios ocorrida em 2002, curiosamente feita à sociedade da R T, MN Lda.;
- d)A sua conduta é ilícita e culposa; uma vez que a R T nem sequer tentou ilidir a presunção de culpa que sobre si recai (Artigo 799º do CC);
- e)Da referida conduta da R T resultaram para os Recorrentes danos patrimoniais que constam como provados na sentença recorrida, no montante de 449.166,29 €; e também os danos patrimoniais que não constam da sentença recorrida, nem como provados nem como não provados, no montante de 5.400,55 €;
- f)Esta quantia é referente às despesas com o crédito pessoal contraído junto do Banco S em Dezembro de 2013, no montante de 402.975,90 €, para conseguirem proceder ao pagamento da divida à AT ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dividas Fiscais (RERD); na data todos os bens da herança estavam penhorados em sede da execução fiscal, pelo que, os AA/Recorrentes tiveram que recorrer ao crédito para pagar a divida e após o cancelamento das penhoras que incidiam sobre os prédios estes foram então vendidos para liquidar este empréstimo ao Banco S, conforme decorre dos Docs 32 e 33 juntos à PI e mais tarde juntos os respectivos originais;
- g)Pelo que, aos factos provados deve ser aditado que os Recorrentes tiveram que suportar a despesa de 5.400,55 € com o crédito pessoal contraído junto do Banco S em Dezembro de 2013, no montante de 402.975,90 €, para conseguirem proceder ao pagamento da divida à AT ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dividas Fiscais (RERD); na data todos os bens da herança estavam penhorados em sede da execução fiscal, pelo que, os AA/Recorrentes tiveram que recorrer ao crédito para pagar a divida e após o cancelamento das penhoras que incidiam sobre os prédios estes foram então vendidos para liquidar este empréstimo ao S, conforme decorre dos Docs 32 e 33 juntos à PI;
- h)Sendo assim o total das despesas suportadas pelos Recorrentes por causa da conduta da R T o de 454.566,84 € - Os 449.166,29 € dados como provadas; e - Os 5.400,55 € que o Tribunal a quo não deu como provados; Mais,
- i)Os Recorrentes consideram ainda que a matéria de facto dada como não provada nas alíneas
- l)e
- o)deve ser julgada provada e ser aditada aos factos provados;
- j)Ora apesar de o facto de a mãe dos Recorrentes nunca ter recebido o preço da venda do imóvel, porque a sociedade da R T, nunca lho pagou, não ser objecto destes autos, tratar-se apenas de facto instrumental, sempre se dirá que encontra-se junto aos autos, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual esse facto está provado, muito claramente, diga-se, e o Acórdão do STJ, que não altera a prova do não pagamento do preço, apenas absolve a ali R T por considerar que esta não é a responsável por tal pagamento mas sim apenas a sua sociedade; tais Acórdãos foram proferidos no âmbito do processo 1712/11.9TVLSB, que condenou a sociedade da R (MN Lda.), a pagar aos Recorrentes o preço da venda do imóvel!
- k)E, evidentemente, que naqueles autos, a sociedade da R foi condenada a pagar o preço do imóvel, obviamente porque ali ficou provado que tal preço, não tinha sido pago; aliás está claramente provado que o preço não foi pago!
- l)Tais Acórdãos – da TRL e do STJ encontra-se junto a estes autos,
- m)A própria Meritíssima Juíza a quo fez constar da sentença que consultou, oficiosamente, os autos em causa, ou seja, o processo nº 1712/11.9TVLSB;
- n)Assim, estando, como estão, juntos aos autos os mencionados Acórdãos, resultando claramente provado no Douto Acórdão do TRL que o preço não foi pago, e não tendo este, nesta parte sido alterado pelo STJ, e tendo o Tribunal a quo procedido à consulta do processo em questão, cujo Acórdão há muito transitou em julgado, não é por desconhecer que acerca de tal matéria existe uma decisão transitada em julgado, com força e autoridade de caso julgado, que o Tribunal a quo desrespeitou a autoridade de caso julgado de uma decisão judicial.
- o)Ora a força e autoridade de caso julgado impõem-se fora daquele processo e vedam a outro Tribunal o conhecimento daquela matéria,
- p)Pelo que, o Tribunal a quo nem sequer podia conhecer de tal matéria, em respeito à Lei, e à autoridade de caso julgado,
- q)Tendo-o feito tal decisão, é, nessa parte, ilegal e em obediência à força e autoridade de caso julgado deve tal matéria passar a ser considerada como provada; Ou seja, deve ser eliminada da matéria de facto não provada e passar a constar da matéria de facto provada que o preço da venda do imóvel não foi pago. Mais,
- r)A ofensa a matéria definitivamente julgada, por decisão judicial transitada em julgado, não se fica por aqui,
- s)Efectivamente também a matéria que consta da alínea seguinte dos factos dados como não provados, que infra se transcreve, está provada por decisão transitada em julgado (conforme certidão judicial da sentença proferida no âmbito do processo 2533/07.9BELSB do Tribunal Tributário de Lisboa, e do Acórdão do TACS, que confirmou a mencionada sentença, onde consta provado precisamente que o prazo decorreu entre 22 de Janeiro e 22 de Abril de 2007): “
- o)O prazo de impugnação judicial da liquidação oficiosa levada a cabo pela AT decorreu entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007.”
- t)Pelo que, também em relação a tal matéria não podia o Tribunal a quo conhecer sobre a mesma; deveria antes ter respeitado o caso julgado e dado como provado tal matéria, porque assim consta de uma decisão transitada em julgado;
- u)Em suma, a matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida, nas alíneas
- l)e
- o)está provada por decisão judicial transitada em julgado;
- v)Pelo que, não pode ser alterada, nem tão pouco novamente apreciada pelo Tribunal a quo, devendo ser respeitada e dada como provada tal como consta das respectivas decisões transitadas em julgado.
- w)Ou seja, o caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão);
- x)E, ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir.
- y)Ora nas situações supra mencionadas, o Tribunal a quo, ao voltar a apreciar e julgar as referidas matérias, violou a autoridade de caso julgado e o disposto no Artigo 581º do CPC; Mais,
- z)Estando claramente provado documentalmente nos autos que os AA/Recorrentes tiveram que pagar 454.566,84 € por causa de a R T não ter deduzido a impugnação das mais-valias dentro do prazo legal, e por conseguinte, ter deixado caducar o direito de as impugnar,
- aa)E cumpre ainda chamar à colação que se trata de um prazo de 90 dias, que começa a decorrer após os 30 dias para o pagamento!
- bb)E durante estes 4 meses a R T nem uma certidão para interromper o prazo, nos termos do Artigo 37º do CPPT, conseguiu fazer!
- cc)De facto, e conforme está provado por decisão transitada em julgado, cujas respetivas certidões judiciais se encontram nos autos, o prazo terminou no dia 22 de Abril de 2007 e só no dia seguinte, 23 de Abril de 2007 a R T pediu a tal certidão!
- dd)Que obviamente já não podia interromper um prazo que já não se encontrava em curso!
- ee)A impugnação apresentou-a em Setembro de 2007!
- ff)Ou seja, 5 meses depois do prazo ter terminado!
- gg)Recebeu de honorários para impugnar as mais-valias 16.683,78€;
- hh)Mas ainda assim optou por deixar passar um prazo e de as impugnar 5 meses depois do prazo terminar!
- ii)Todos os factos estão devidamente provados nos autos!
- jj)Os Recorrentes devido à litigância compulsiva das RR teve que juntar certidões, ou os originais, pessoalmente no Tribunal!
- kk)Todas as quantias estão provadas documentalmente;
- ll)A data da compra, a natureza e composição do prédio estão devidamente provados nos autos, pelos documentos idóneos para o efeito: certidão registo predial, escritura pública de compra e venda e ainda a descrição que deles é feita nas certidões judiciais juntas aos autos;
- mm)Não há dúvida alguma, nem falta de prova documental nos autos, que: - O prédio – rústico e urbano – foi adquirido pela mãe dos Recorrentes antes de 27/04/1972; data em que foi registado em seu nome; - Que o prédio não era nem nunca foi até (pelo menos até à data em que entrou em vigor o CIRS) terreno para construção;
- nn)Logo, uma vez que a compra do prédio ocorreu antes de 01/01/1989 e que nesta data ele mantinha a natureza e composição (nem ninguém alega o contrário), que a sua venda, em 2002, estava isenta de mais-valias decorre directamente da Lei;
- oo)Pouco importa o que é que a Câmara previa e/ou autorizava para o prédio em questão em 1997!
- pp)E isso é matéria que decorre directamente da Lei;
- qq)Aliás nesta parte, e nos demais requisitos para a responsabilidade civil da R, o Tribunal a quo, fez constar, e bem, da sentença recorrida, que ocorreu o incumprimento culposo do contrato de mandato;
- rr)Porém, o Tribunal a quo erra quando decide que não é possível saber qual seria a decisão que o Tribunal Tributário proferiria caso a impugnação da liquidação das mais-valias tivesse sido deduzida tempestivamente;
- ss)Pois é evidente que não tendo os prédios a natureza de terrenos para construção, e tendo sido adquiridos na década de 70, a sua venda, em 2002, não estava sujeita a mais-valias!
- tt)O sucesso da acção estava apenas sujeito à impugnação da liquidação das mais-valias ser apresentada dentro do prazo legal e, para a prova, à junção de duas escrituras públicas: a da compra e a da venda dos imóveis (esta última apenas para prova de que nenhum dos prédios tinha alterado a sua natureza e, portanto, nenhum deles era terreno para construção; o que também se pode e podia constatar pela certidão predial); documentos que, aliás, foram juntas à impugnação;
- uu)Portanto, a não ser que o Tribunal a quo tivesse razões para duvidar que o Tribunal Tributário decidisse de acordo com a Lei expressa, que isenta a venda de tais prédios do pagamento de mais-valias, o que se é o caso não o faz constar da sentença recorrida, não existem quaisquer dúvidas que se a impugnação tivesse sido tempestiva a liquidação das mais-valias teria sido anulada e os ora Recorrentes não tinham que as ter pago;
- vv)Dito por outras palavras: nem sobre tal matéria existe alguma falta de unanimidade na jurisprudência dos Tribunais, nem a letra da Lei permite diferentes interpretações, nem existe qualquer divergência doutrinária;
- ww)Quanto à prova, é feita pelas duas escrituras públicas: a da compra e a da venda – documentos autênticos que fazem prova plena dos factos nelas constantes (sendo certo que delas decorre nem à data da compra nem em 01/01/1989 a venda se tratava de terrenos para construção);
- xx)Pelo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo não só é possível, como é seguro (a não ser que se coloque a hipótese de o Tribunal Tributário violar a lei…), concluir-se que se a impugnação das mais valias tivesse sido deduzida tempestivamente o desfecho da acção seria obrigatoriamente a anulação da liquidação em causa;
- yy)Ou seja, o grau de probabilidade da procedência da impugnação é de 100% e não de 50%, como erradamente decidiu o Tribunal a quo, mas sem dar a conhecer o que poderia causar os 50% da improcedência…;
- zz)Para se constatar que o grau de procedência da impugnação era de 100% basta atentar nos diversos acórdãos supra mencionados, todos no mesmo sentido, constando deles próprios que tal é a jurisprudência unânime do STA! Tudo conforme Acórdãos supra transcritos nas motivações e que mencionam neles próprios dezenas de outros Acórdãos, todos no mesmo sentido; aaa) Porque decidiria o Tribunal Tributário contra jurisprudência unânime do STA, sob vigência da mesma lei e perante uma situação em tudo igual? bbb) E ainda que o Tribunal Tributário decidisse contra jurisprudência unânime do STA, sempre caberia recurso de tal decisão para o STA, que obviamente a anularia! ccc) Ora ao ter julgado, erradamente, que a probabilidade de procedência da impugnação da liquidação das mais-valias era de 50%, o Tribunal a quo violou o disposto no Decreto-Lei nº 41616, de 10 de Maio de 1958 e no Artigo 5º do DL 442-A/88 de 30.11; Assim, ddd) Sendo certo, tal como é, que a probabilidade de procedência da impugnação da liquidação das mais-valias era de 100%, e sendo os danos patrimoniais sofridos pelos Recorrentes no montante de 454.566,84 €, conforme provado nos autos; eee) Não deveria o Tribunal a quo ter condenado as RR a pagar aos Recorrentes apenas 200.000,00 €, o que nem 50% do valor dos danos é, apesar de o Tribunal a quo fundamentar que seria 50%; mas sim a totalidade (100%) dos danos sofridos pelos Recorrentes; fff) Ao ter decidido como decidiu, resulta do raciocínio do Tribunal a quo que são os Recorrentes que têm que suportar os prejuízos decorrentes dos erros profissionais da R T; ggg) É esta quem exerce a actividade lucrativa mas são os Recorrentes que suportam os riscos da mesma… Mais, hhh) O Tribunal a quo, decidiu e bem, que a venda em causa não estava sujeita à tributação de mais-valias; iii) E, conforme fez constar da sentença, seguindo a acção da impugnação das mais-valias o seu curso normal, os Recorrentes não tinham que ter pago as mais-valias indevidamente liquidadas; jjj) Mais decidiu, e bem, que a conduta da R T foi ilícita, culposa e que entre a mesma e o dano provocados aos Recorrentes existe causalidade adequada; kkk) Ou seja, tivesse a R T impugnado a liquidação das mais-valias dentro do prazo legal para o efeito e não tinham os Recorrentes que ter pago as mais-valias; lll) Nem outra solução é equacionável: pois a Lei é clara e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo também: não interessa as alterações nos prédios e/ou nos PDMs após 1 de Janeiro de 1989 mas sim se o prédio em 1 de Janeiro de 1989 era um terreno para construção; mmm) Pelo que, obviamente, no caso das mais-valias liquidadas à mãe dos Recorrentes não iria o STA decidir ao contrário! nnn) Aliás, a R T na PI da impugnação das mais-valias alega isso mesmo: que a venda dos prédios em causa não está sujeita a mais-valias! ooo) Só que o prazo para as impugnar terminou em 22 de Abril de 2007 e a R T apresentou a impugnação no dia 12 de Setembro de 2007! ppp) A decisão do Tribunal a quo quanto ao montante da indemnização em que condenou a R T é que é inconcebível, desajustada e ininteligível face aos danos que directamente provocou aos Recorrentes e que se encontram provados! qqq) Por causa directa da conduta ilícita e culposa da R T os Recorrentes sofreram danos patrimoniais no montante de 454.566,84 €; rrr) E o Tribunal a quo condenou a R T a indemnizar os Recorrentes em 50.000,00 €! Ou seja, menos de 10% dos danos sofridos pelos Recorrentes! sss) Ora os Recorrentes não se podem conformar, nem se conformam, com esta parca fundamentação, quanto ao montante indemnizatório, pelas seguintes ordens de razões: 1º) O princípio geral da reconstituição natural, como critério da indemnização dos danos, consagrado pelo artigo 562º, proclama que “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação”, ou seja, o princípio de que deve ser reconstituída a situação anterior à lesão, acrescentando o artigo 566º, nº 1, ambos do CC, que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível...”, enquanto que o seu nº 3 finaliza no sentido de que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. É igualmente este princípio geral que subjaz ao disposto no Artigo 798º do CC: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” Ora no caso, o Tribunal a quo não condenou, com devia, as RR a indemnizar os Recorrentes pelo prejuízo que a R T causou aos Recorrentes; pelo que, a decisão recorrida viola os referidos preceitos legais; Acresce que, 2º) Na sentença só é referido o prédio rústico; então e relativamente ao prédio urbano? Composto de moradia e anexo? Por acaso entendeu o Tribunal a quo que se tratava de um terreno para construção? E por isso estivesse sujeito a mais-valias? É que o Tribunal a quo só se refere ao facto de o rústico não estar sujeito a mais-valias, mas existia um urbano (com a mesma descrição predial do rústico, e portanto para a Conservatória um prédio misto) a que o Tribunal a quo não faz qualquer referência ao facto de também ele estar isento de mais-valias por ter sido adquirido antes de 01/01/1989 e nesta data não ser um terreno para construção; E sobre a situação do urbano o Tribunal a quo omite pronúncia e omite a sobre questão que foi colocada para sua apreciação e julgamento, pelo que, é nula a sentença por ter omitido pronuncia sobre a situação do prédio urbano: estava a venda do mesmo sujeita a mais-valias? Não estava? O Tribunal a quo considerou-o um terreno para construção? 3º) Os danos patrimoniais sofridos pelos Recorrentes são no montante de 454.566,84; o Tribunal a quo fez constar da sentença que condena as RR em 50% deste valor, mas depois nem a isso as condena porque 50% são 227.283,42 € e o Tribunal apenas condenou em 200.000,00 € (150.000,00 € a Seguradora e 50.000,00 € a R T); 4º) É certo que se tivesse sido impugnada a liquidação das mais-valias as mesmas não seriam devidas porque a jurisprudência do STA é unânime (e a Lei é clara, até a Constitucional ao proibir a aplicação retroactiva da tributação) que no caso da venda de prédios adquiridos antes de 01/01/1989 só há lugar ao pagamento de mais-valias se se tratar de terrenos para construção; o que de todo não é o caso. Ora sendo este um facto certo, que decorre única e directamente da Lei, porque é que o Tribunal a quo decidiu que a probabilidade de ganho da acção seria de apenas 50%? Qual é o acontecimento que se impugnadas no prazo poderia levar o Tribunal a julgar que neste caso deveria a venda estar sujeita a mais-valias, embora em centenas de outros casos em tudo semelhantes tivesse decidido em contrário? Seria por ser a mãe dos Recorrentes? Pelo nome da mesma? Por algum outro factor anómalo a qualquer processo judicial? Não se sabe porque o Tribunal a quo não dá a conhecer o percurso cognitivo que o levou a concluir que a probabilidade de ganho da acção era igual à probabilidade de a perder! Ora as decisões judiciais devem ser fundamentadas; a fundamentação da decisão quanto ao montante da indemnização e quanto ao raciocínio que levou o Tribunal a quo a concluir que a probabilidade de ganho da acção de impugnação das mais-valias era a mesma que a probabilidade de a perder, é omissa, não dá a conhecer qual foi o percurso cognitivo, pelo que, torna-se obscura e ininteligível e até contraditória com a matéria dada como provada e a própria fundamentação constante da sentença que tudo indica culminar na condenação da R na totalidade dos danos que causou aos Recorrentes (retirando os 150.000,00 € que deverá ser a Seguradora a pagar por ela) e depois sofre um desvio e acaba por condenar a R T num montante irrisório face aos danos que provocou nos Recorrentes; Dispõem as alíneas
- b)e
- c)do nº 1 do Artigo 615º do CPC que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e/ou que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; É o que ocorre com a sentença recorrida quanto ao montante indemnizatório em que condenou a R T; nulidade que aqui se alega para todos os efeitos legais. Mais, ttt) Menciona o Tribunal a quo dois Acórdãos supostamente no sentido de que “o dano da “perda de chance” “…deve ser fixado de acordo com o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, após o que, obtidos tais valores, se aplica o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado desta operação a indemnização a atribuir pela perda da chance.’’ uuu) Tratam-se dos Acórdãos do STJ de 05.02.2013 (processo nº. 488/09.4TBESSP.P1.S1), apud Acórdão do STJ de 16.12.2020 (processo nº 17592/16.5T8SNT.L1.S1 acessível in www.dgsi.pt); Vejamos, vvv) No Acórdão do STJ de 05.02.2013 (processo nº. 488/09.4TBESSP.P1.S1) a “falta” cometida pelo Advogado foi a de não juntar rol de testemunhas e como consta do mesmo a “teoria” de fixar o quantum indemnizatório em 50% é nos casos em que não é possível determinar o dano, nem sequer se o mesmo se viria a verificar, nem em que medida, por também não ser possível aferir do desfecho da acção, conforme consta do próprio Acórdão e infra se passa a transcrever: Acórdão do STJ de 05/02/2013, Processo 488/09.4TBESP.P1.S1: “II. 1. Revertendo ao caso em análise, importa reter que não há possibilidade de saber se o autor ganharia ou não a acção “omitida” ou “falhada”, tratando-se, portanto, de uma matéria insusceptível de ser provada.” … Como já se disse, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto pelo artigo 566º, nº 3, do CC.” www) E, portanto, para aquilatar da probabilidade de ganho da acção se tivesse sido apresentado o rol de testemunhas impunha-se saber o que é que cada uma delas sabia dos factos em discussão, como é que cada uma delas se comportaria a depor, etc.; xxx) No caso sub judice, para se aquilatar da sujeição ou não da venda dos prédios a mais-valias basta ver-se as duas escrituras: a da compra e a da venda (onde consta a descrição dos prédios), ou a certidão do registo predial com a data do registo de aquisição dos mesmos e da descrição predial de cada um; yyy) Ora é da análise destes dois documentos, cujas certidões se encontram nos autos, que decorre, inequivocamente, que a venda em causa não estava sujeita a mais-valias; zzz) Por isso que o ganho da acção de impugnação das mais-valias não dependia de qualquer prova testemunhal (sempre imprevisível) mas sim da prova documental acabada de referir, junta a estes autos e com a qual se provou nestes autos que a acção de impugnação das mais-valias teria que proceder; aaaa) E o desfecho só podia ser um: a anulação da liquidação das mais-valias. bbbb) Em casos em que assim é, ou seja, em que se pode concluir pela verificação do dano de perda de chance processual, assim como do nexo de causalidade entre a conduta do lesante e tal dano, tem o STJ decidido pela reparação integral do dano! cccc) Neste sentido cita-se, a título meramente exemplificativo o Acórdão do STJ de 17/05/2018, processo nº 236/14.7TBLMG.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt, entre muitos outros no mesmo sentido, mas que lamentavelmente o Tribunal a quo não encontro nenhum neste sentido… dddd) Como jurisprudência do STA sobre a situação das mais valias – não serem devidas no caso das vendas em causa – temos, entre muitos outros, sem nenhum em contrário, todos os acórdãos supra mencionados, sendo que num deles são mencionados dezenas de outros; eeee) Ora como se constata, é jurisprudência unânime do STA, que o que importa é a natureza do prédio em 01/01/1989, independentemente das modificações posteriores; ffff) Vertendo ao caso dos autos, é irrelevante as alterações do PDM em 1997, e a consequente autorização de loteamento do prédio, em 1997; gggg) E essa foi a argumentação da AT para a liquidação das mais-valias; hhhh) Bastava que a impugnação da liquidação das mais-valias tivesse sido apresentada no prazo legal, para que com o conteúdo que a mesma contém, ou outro semelhante, aliás bastava alegar que era irrelevante o PDM em 1997 e a autorização de loteamento de 1997; o prédio em 1989 mantinha-se como rústico e o urbano como moradia com anexo, nenhum era, em 01/01/1989, terreno para construção, pelo que, a venda dos mesmos estava isenta de mais-valias. iiii) Nem se alcança que argumentação pudesse existir para se alegar que no caso das vendas em questão o Tribunal Tributário de Lisboa, ou o STA, pudessem vir a decidir diferente! jjjj) Em suma: é seguro concluir-se que os ora Recorrentes só tiveram que pagar as mais-valias porque a R T não as impugnou no prazo legal para o efeito, deixando caducar o direito de as impugnar; kkkk) Portanto, a conduta ilícita e culposa da R T foi causa directa, e adequada, à produção do dano; llll) E é o dano que provocou, no exacto montante do mesmo, que deverá ser condenada a indemnizar os Recorrentes; mmmm) O que é da mais elementar justiça. nnnn) Ora os danos patrimoniais tidos pelos Recorrentes, directamente causados pela conduta da R T, tendo tal conduta sido causa adequada à produção dos mesmos, são no montante de 456.774,84 €, conforme provado nos autos. oooo) Pelo que, deverá ser neste montante (abatido o que está a coberto da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, ou seja, 150.000,00 € cujo pagamento caberá à R Seguradora), que a R T deverá ser condenada; pppp) Assim, deverá manter-se a condenação da R Seguradora no pagamento da quantia de 150.000,00 € aos Recorrentes, acrescida dos respectivos juros legais, tal como a este respeito decidiu a sentença recorrida, qqqq) E ser a R T condenada a pagar aos Recorrentes a quantia de 306.774,84 €, acrescida dos respectivos juros legais; rrrr) Já a título de danos morais, deverá a R T ser condenada nos termos peticionados, ou seja, em indemnização no montante de 25.000,00 € a cada um dos Recorrentes, pela ansiedade, sofrimento, stress, angústia que sofreram por verem todo o património deixado pela mãe penhorado, e terem, ainda assim, de conseguir pagar as mais-valias que não eram devidas e suportar todas as despesas que estão comprovadas nos autos e que ascendem a quase meio milhão de euros! ssss) Ora os Recorrentes viviam dos seus ordenados, tttt) Sofreram privações várias para conseguirem pagar as mais-valias em montante tão avultado e suportar todas as despesas com garantias bancárias, hipotecas, empréstimos, etc.; uuuu) De salientar que a mãe dos Recorrentes não tinha recebido da sociedade da R T os quase dois milhões do preço da venda da Quinta; que aliás ainda hoje os Recorrentes os não receberam! vvvv) Pelo que, não havia dinheiro, nem por parte dos Recorrentes, nem da mãe, para pagar praticamente meio milhão de euros de mais-valias! wwww) Os Recorrentes, reitera-se, viviam, e ainda hoje assim o é, com a diferença que o Recorrente P está já reformado, unicamente dos seus ordenados, ambos da função pública; xxxx) Tinham as suas vidas organizadas de acordo com os respectivos ordenados, yyyy) E, de repente, ou perdiam todo o imobiliário que a mãe lhes havia deixado de herança ou recorriam ao crédito bancário para pagar as mais-valias; zzzz) Recorreram ao crédito, suportaram os juros e demais despesas associadas, para pagar as mais-valias, e depois tiveram que vender imóveis (até ao pagamento da divida penhorados) para puderem liquidar o empréstimo bancário que contraíram; aaaaa) Na sentença recorrida consta como factos provados que: “3.1.20. Os factos referidos em 3.1.6., 3.1.7., 3.1.14. a 3.1.18. provocaram nos autores desgaste físico e psíquico v),
- w)e x).” bbbbb) No entanto, o Tribunal a quo decidiu absolver a R T do pedido de condenação em indemnização pelos danos morais; ccccc) O desgaste físico e psíquico, que interferem com a saúde e bem-estar dos Recorrentes, num caso como o dos autos, e como decorre das regras da experiência e da vida, não é merecedor da tutela do direito? Porquê? ddddd) Os Recorrentes pediram a condenação da R no pagamento de 25.000,00 € a cada um, se se entende que os danos morais não atingiram a gravidade para tal montante, sempre deverá a R T ser condenada em montante inferior, mas o que não pode é entender-se que a desgaste físico e psíquico dos Recorrentes não é um bem merecedor de qualquer tutela do direito; eeeee) Os Recorrentes não só viveram intensos sentimentos de angústia e stress, durante anos, a suportar despesas que não eram previstas e que estavam além das suas capacidades financeiras, como tiveram que despender centenas de horas em deslocações às Finanças, aos Bancos, aos notários, conservatórias, escritório da advogada, etc., situação que se arrastou durante anos e que em rigor ainda não terminou… fffff) Por sua vez a R T bem sabendo da sua conduta e dos graves danos que com ela provocou primeiro à mãe dos Recorrentes, que assim que se apercebeu da situação foi o princípio do seu fim, como aos Recorrentes, nunca mostrou qualquer arrependimento, nunca pediu desculpa, sempre manteve a atitude de prepotência e arrogância que deixou bem patente nestes autos. Mais, ggggg) Em 28 de Novembro de 2018, os Recorrentes pediram a condenação da R T como litigante de má-fé, no pagamento de multa e no pagamento de uma indemnização no montante de 5.000,00 € a cada um dos Recorrentes; hhhhh) O Tribunal julgou improcedente tal pedido, fazendo constar da sentença, entre o mais que: “No caso concreto, apesar da invocação de ter sido a ilustre mandatária dos autores a subscrever o recurso jurisdicional tendente a impugnar a liquidação adicional não corresponder à realidade, não está posto fora de questão que na base dessa alegação possa estar lapso derivado do facto de posteriormente ao julgamento de extemporaneidade pelo Tribunal Tributário de Lisboa ter aquela sido constituída advogada pela mãe dos autores, entendendo-se que tal lapso não poderá qualificar-se de grosseira negligência que sustente a condenação como litigante de má fé.” iiiii) Ora os Recorrentes confessam que têm muita dificuldade em interpretar esta fundamentação à luz das regras da lógica e da experiência… jjjjj) A sentença que julgou a extemporaneidade é de 2011; a Sra. Dra. C deixou de ali patrocinar os Recorrentes em 2009! kkkkk) Vejamos, está nos autos o recurso em questão feito e assinado pela Sra. Dra. S, conforme acima já se alegou; lllll) A R T ainda assim requereu a intervenção principal provocada da então mandatária dos Recorrentes nos autos, Sra. Dra. C; mmmmm) Os Recorrentes responderam ao pedido de intervenção principal provocada e alegaram que quem tinha feito o recurso era a Sra. Dra. S, explicando que já desde 2009 era esta casuística que os representava naqueles autos; que já tinha sido a ela que a sentença tinha sido notificada, em 2011, e que foi ela que recorreu e que acompanhou os autos até final; nnnnn) O Tribunal a quo deferiu o pedido de intervenção principal provocada… ooooo) Os Recorrentes recorreram para o Tribunal da Relação; ppppp) A R T contra-alegou pugnando pela manutenção de deferimento do pedido de intervenção principal provocada! qqqqq) O Tribunal da Relação revogou a decisão que deferiu o pedido, rrrrr) A R T recorreu desta Douta decisão para o STJ; então e nunca viu o recurso subscrito pela Sra. Dra S? Que estava nos autos? sssss) Durante três anos, vários requerimentos, recursos até ao STJ e a R T e o seu mandatário nunca viram o recurso que estava nos autos? ttttt) Então se nunca o viram porque é que afirmaram que quem o tinha feito tinha sido a Dra. C? E porque não qualquer outro advogado se afirmaram sem saber quem tinha sido? uuuuu) Então e quando viram a resposta dos Recorrentes nem assim tiveram curiosidade de ver o recurso que estava nos autos e quem é que o tinha subscrito? vvvvv) Então e quando os Recorrentes recorreram; também não foram ver quem tinha afinal subscrito o recurso? wwwww) Então e antes de a própria R T ter recorrido para o STJ por o Tribunal da Relação ter revogado o despacho que deferiu o pedido de intervenção; também não se lembraram de ir ver quem tinha feito o recurso? xxxxx) Diz o Tribunal a quo que não está afastada a hipótese de se tratar de um lapso!!! yyyyy) Quando uma parte pede a intervenção de um terceiro por lapso certamente que se penitência assim que der pelo seu erro! zzzzz) O Tribunal a quo tem nos autos algo que se possa assemelhar a tal conduta por parte da R T? aaaaaa) Então o Tribunal a quo sabe que a R T foi até ao STJ a pugnar pelo pedido de intervenção e ainda assim decide que não está afastada a hipótese de lapso? bbbbbb) Ora consideram os Recorrente medianamente claro que nesta parte existe um erro manifesto de julgamento: é evidente que não se tratou de qualquer lapso, mas sim de dolo directo de querer achincalhar os ora Recorrentes chamando para os autos como ré a própria advogada deles. cccccc) Uma interpretação das provas e dos factos de acordo com as regras da lógica e da experiência não permite concluir como concluiu o Tribunal a quo sobre tal matéria. dddddd) Pelo que, também nesta parte, os Recorrentes não se conformam com a decisão recorrida. A Ré T veio contra-alegar apresentando as seguintes conclusões: I. O presente Recurso não pode senão ser julgado totalmente improcedente, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos. II. Desde logo, não pode passar ao lado deste douto Tribunal, que as extensas Alegações de Recurso apresentadas, são mais uma forma de enxamear os presentes Autos de forma reiterada e completamente insustentável, não podendo deixar de chamar à colação o modo como o mesmo foi elaborado, numa clara e grosseira violação ao disposto no artigo 639.º do CPC, impedindo, nomeadamente, a aqui Recorrida de exercer convenientemente, a sua resposta às Alegações, limitando-se a copiar os articulados juntos aos Autos e bem assim Sentenças de vários processos, notificações, entre outros documentos, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos. III. Nem se compreende ao certo de que matéria estão os aqui Recorrentes a recorrer, dado que em vários pontos das suas prolixas Alegações, descrevem despachos e sentenças com os quais não estão de acordo, mas que tão pouco é este o momento ou o meio processual para o exporem. IV. A postura dos aqui Recorrente é um autêntico vale-tudo e é de tal forma despropositado, que os mesmos porque não logram vencer as inúmeras causas que instauram contra a aqui Recorrida, num total desrespeito até para este Venerando Tribunal da Relação, consideram que lançando a confusão, como vem sendo seu apanágio tem vindo a fazer um mau do Processo e dos meios processuais pelos aqui Recorrentes, que não se eximem de lançar mão dos meios judiciários, para toda a espécie de acções, umas atrás das outras, entorpecendo o exercício da Justiça e contaminando os Tribunais com processos inúteis, como não poderá ser desconsiderado por este douto Tribunal. V. Os Recorrentes apresentam um Recurso de 185 páginas, onde digitalizam todo o processo, tornando difícil para a Recorrida compreender suas Conclusões, que são ainda mais confusas e complexas. As Conclusões contêm um autêntico “copy paste” de outras Sentenças ao longo de 14 páginas, impedindo a Recorrida de exercer claramente seu direito ao contraditório, o que é inadmissível segundo o Código de Processo Civil, nomeadamente, violando o art.º 639.º do Código de Processo Civil. VI. Ora, os aqui Recorrentes, apresentam umas Conclusões tão extensas, reproduzindo inclusive citações de jurisprudência, mencionadas nas motivações, que jamais se pode considerar que as conclusões são sintéticas e concisas, como determina a lei, pelo que é manifesto que as mesmas não cumprem os requisitos legais, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos. VII. A verdade é que, já não é a primeira vez que os aqui Recorrentes apresentam Alegações deste tipo, tendo inclusive o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em outro momento, mas no âmbito dos presentes Autos ter decidido que foram apresentadas conclusões excessivamente extensas, chegando a incorporar digitalização de documentos, tendo os Recorrentes no âmbito desse Recurso, sido convidados à aperfeiçoar as Alegações e Conclusões, e não o fizeram, tendo nessa medida o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ter decidido não conhecer desse mesmo recurso, como melhor resulta das Motivações. VIII. Face ao supra exposto, era expectável que os aqui Recorrentes elaborassem as suas Alegações com outro rigor e cuidado, mas mais uma vez, se demonstra que os aqui Recorrentes continuam agir em seu bel-prazer, ignorando todas as normas e ditames legais, tendo elaborado uma peça de tal ordem complexa prolixa, que não poderá, sequer, dar lugar ao aperfeiçoamento das conclusões das respectivas alegações, nos termos do nº 3 do artigo 639º do CPC, devendo o mesmo Recurso ser rejeitado. IX. Por mera cautela de patrocínio sempre se dirá que, as presentes Alegações são uma perseguição incessante dos aqui Recorrentes à aqui Recorrida e inclusive ao seu Mandatário, que, não logrando, em Processo algum, obter provimento de causa, continuam a instaurar acção atrás de acção. X. A verdade é que, a aqui Recorrida não poder ser responsabilizada, pois jamais praticou qualquer acto merecedor de censura pelo nosso Ordenamento Jurídico, como tem sido demonstrado pelos inúmeros fracassos dos Recorrentes nas acções judiciais que apresentam contra a aqui Recorrida. XI. Ademais, a matéria objecto dos presentes Autos, já foi objecto de apreciação também no Processo n.º2226/08.0TAALM, encontrando-nos perante uma verdadeira acção de cópia e cola, entre acções, por parte dos aqui Recorrentes, não podendo continuar a passar ao lado deste douto Tribunal, que os presentes Autos, são uma mera repetição da matéria já suscitada, analisada, julgada e transitada em julgado noutros Autos. XII. Pelo que se afirma que os presentes Autos não passam de um mau uso do Processo e dos meios processuais pelos aqui Recorrentes, que não se eximem de lançar mão dos meios judiciários, entorpecendo o exercício da Justiça e contaminando os Tribunais com processos inúteis. XIII. É claro que estamos perante a excepção do caso julgado, a que aludem os artigos 577.º/i), in fine, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil. XIV. Os aqui Recorrentes, alegam que a aqui Recorrida “incumpriu o contrato de mandato”, o que jamais corresponde à verdade, senão vejamos o mandato que se verifica ter existido no caso sub judice é caracterizado pelo facto de o Mandatário se comprometer a realizar determinada actividade direccionada para uma solução jurídico-legal, empregando todo o seu zelo, diligência conhecimento e habilidades técnicas em prol do Cliente, não podendo garantir o resultado final. XV. Assim sendo, e no âmbito do contrato de Mandato, a aqui Recorrida tinha somente a obrigação de realizar certos atos e levar a cabo uma actuação diligente, como o fez, e que aliás esta situação foi devidamente apreciada em sede própria, pelo Conselho de Deontologia de Lisboa, da Ordem dos Advogados, que proferiu Acórdão no sentido de extinguir o processo disciplinar, mal se percebendo porque razão os aqui Recorrentes continuam a trazer a mesma à colação, ignorando as decisões que foram proferidas ao longo destes anos! XVI. Este conflito já se arrasta há muito, tudo por conta dos aqui Recorrentes, que não aceitam que não têm razão alguma, e que de alguma forma, que a aqui Recorrida não percebe porquê, continuam a passar nos “pingos da chuva” no que diz respeito à excepção do caso julgado. XVII. A Recorrida não pode ser condenada por agir como Mandatária, pois seguiu as instruções do mandante dentro dos limites estabelecidos, sendo que estes Autos não são adequados para apreciar esta questão, que já foi devidamente apreciada pelo órgão competente. XVIII. De facto é necessário comprovar uma relação direta entre a omissão do advogado, que não existiu, e os danos alegados pelo Cliente, o que não ocorreu. Os danos devem estar diretamente ligados a um evento proibido legalmente, de modo que, sem sua ocorrência, os danos não teriam ocorrido. XIX. Ora, inexiste qualquer nexo de causalidade que permita responsabilizar a aqui Recorrida pelo que quer que seja, nem tão pouco se lhe pode imputar qualquer indemnização, como bem tentam os aqui Recorrentes! XX. No que diz respeito à indemnização astronómica que os Recorrentes alegam ter direito, esse seu direito encontra-se prescrito à muito, desde logo porque no âmbito do Processo n.º2226/08.0TAALM, os aqui Recorrentes enquanto habilitados da Senhora sua mãe, discutem matéria à Impugnação da Liquidação de Imposto, isto é, pelo menos desde o ano de 2008. Ainda assim, e caso não se entenda que desde 2008 que os mesmos têm conhecimento, certo é que no 2011 no âmbito do Processo n.º1712/11.9TVLSB, discutia-se a mesma causa, instaurada pelos aqui Recorrentes. XXI. De acordo com o art.º 498.º do Código Civil, o direito à indemnização prescreve em 3 anos a partir do conhecimento do dano. Na data da instauração desta ação pelos Recorrentes, 11 de Maio de 2018, o direito de indemnização reivindicado já estava prescrito, portanto, é claro que os Recorrentes tinham conhecimento efetivo do suposto dano pelo menos desde 2008 ou, no máximo, 2011, e não pode ser afirmado que só tomaram conhecimento do direito em Maio de 2015. XXII. Mesmo que se considere que o conhecimento dos Recorrentes ocorreu apenas em 28 de Maio de 2015, eles não requereram a citação urgente das Rés, e a citação da Recorrida ocorreu apenas em 1 de Junho de 2018. Isso impede o exercício do direito de indemnização dos Recorrentes, que, de qualquer forma, não poderia ser exercido devido à falta de sustentação da sua pretensão indemnizatória, sendo que os 3 anos desde a data dos supostos eventos já se passaram. XXIII. Face ao supra exposto, os valores alegados pelos Recorrentes não podem ser considerados como provados, e nenhuma indemnização pode ser concedida, especialmente pelos montantes solicitados. Portanto, a Recorrida deve ser absolvida do pedido, devido à exceção peremptória da prescrição, conforme o artigo 576.º/3 do Código de Processo Civil, como é solicitado para todos os efeitos legais. XXIV. Cumpre ainda referir, que as quantias indemnizatórias que os aqui Recorrentes peticionam, não têm qualquer cabimento, nem estes têm direito a serem ressarcidos, sendo apenas uma tentativa de enriquecer às custas da aqui Recorrida, sendo os montantes peticionados inconcebíveis e ininteligíveis, tendo como base uma frustração por parte dos aqui Recorrentes, em nunca terem conseguido qualquer condenação da aqui Recorrida, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos. XXV. A aqui Recorrida não é devedora da quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), em que o douto Tribunal a quo condenou, nem tão pouco é devedora da quantia €456.774,84 (quatrocentos e cinquenta e seis mil setecentos e setenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), desde logo porque inexiste qualquer nexo causal entre o comportamento processual da Recorrida e os alegados danos sofridos pelos Recorrentes, tem obrigatoriamente de ter ocorrido até dia 9 de Junho de 2008, não lhe sendo imputáveis as vicissitudes dos autos a partir dessa data, assim, não podem ter lugar as considerações feitas pelo douto Tribunal a quo, sobre a alegada “perda de chance”, em relação à aqui Recorrida e, por conseguinte, qualquer causa de responsabilidade profissional sobre a matéria. XXVI. Também não merece acolhimento o alegado pelos aqui Recorrentes quando referem que: “ (…) é seguro concluir-se que os ora Recorrentes só tiveram que pagar as mais valias porque a R T não as impugnou no prazo legal para o efeito, deixando caducar o direito de as impugnar”, quando a aqui Recorrida, aquando a apresentação da impugnação mencionou expressamente a sua posição jurídica, referindo a alegada "citação edital" feita pela Autoridade Tributária em 22 de Dezembro de 2006. Os Recorrentes e a Recorrida só ficaram cientes disso em 27 de Dezembro de 2006 e a Recorrida só soube quando obteve a certidão em 24 de Maio de 2007. A petição de impugnação da Recorrida, já junta aos Autos, afirma que os requisitos necessários para a citação edital, conforme o artigo 240.º do Código de Processo Civil, não estavam presentes em 22/12/2006, pois o prazo para levantar a carta de citação postal nos correios só terminaria no dia seguinte. XXVII. É manifesto que todas estas diligências levadas a cabo pela Autoridade Tributária, destinavam-se apenas a um mecanismo para tentar interromper o prazo de caducidade do direito à liquidação, sendo que não pode ser assacada qualquer responsabilidade à Recorrida, tendo esta última em sede de impugnação alegado e demonstrado todas as demais irregularidades da citação edital, e ainda as condições de saúde e de ausência da mãe dos aqui Recorrentes no seu domicílio, de forma a ilidir as presunções de validade do acto e, por conseguinte, a sua não virtualidade para interromper o prazo de caducidade da liquidação. XXVIII. Assim, a Recorrida não pode ser responsabilizada pelo facto de os Recorrentes terem prestado declarações na impugnação fiscal, pois estes não foram indicados como testemunhas pela Recorrida, nem tão pouco pode ser responsabilizada pelas declarações dos Recorrentes, as quais aparentemente foram feitas nos mesmos termos neste caso, levando o Tribunal Tributário a validar a suposta citação edital de 22 de Dezembro de 2006, um esquema de defesa completamente diferente do planeado pela Recorrida. XXIX. O interesse da mãe dos Recorrentes, nessa situação contribuinte, impunha que se demonstrasse a invalidade, o que não se teria logrado caso a aqui Recorrida interpusesse a impugnação no prazo entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007 com base na citação edital inválida. XXX. Acresce que, e de acordo com a certidão fiscal, junta aos presentes autos nas fls. 1467, e seguintes, em 24 de Maio de 2007, continuava pendente a citação pessoal da mãe dos aqui Recorrentes para a cobrança coerciva do valor do IRS liquidado, mantendo-se até então o alheamento efectivo da mãe dos Recorrentes de todos estes procedimentos fiscais. XXXI. A quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), peticionada a título de danos morais é totalmente irrisória, desde logo porque nenhuns danos morais foram provados ou demonstrados, sendo uma mera tentativa de extorquir algum dinheiro da aqui Recorrida. XXXII. Ademais, são os aqui Recorrentes que continuam a prolatar no tempo a presente situação, com as suas sucessivas acções, devido ao seu mau perder, provocando na aqui Recorrido – e nos doutos Tribunais – um cansaço extremo, de ter que estar sempre a explicitar a mesma situação, ainda que já tenha sido absolvida diversas vezes, tendo a aqui Recorrida sofrido uma angústia inigualável, porque sem que nada o fizesse prever, viu-se confrontada com os presentes Autos! XXXIII. Quanto ao pedido de condenação da aqui Recorrida como litigante de má-fé, trata-se apenas e tão só, de uma acusação infundada, principalmente quando quem litiga de má-fé não é de todo a aqui Recorrida, como aliás absolveu o douto Tribunal a quo, como não poderia deixar de ser. XXXIV. Ao contrário do que os aqui Recorrentes possam pensar, a litigância de má-fé, não é uma mera acusação que se possa fazer, apenas porque estamos em desagrado com o que é decidido, contudo é dessa mesma forma que os Recorrentes lançam mão dessa acusação grave, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos. XXXV. As presentes Alegações prolixas e confusas, mais não passam de uma manobra de uma contínua perseguição levada a cabo pelos Recorrentes, e que jamais se poderá continuar a fazer tábua rasa. XXXVI. Face a tudo o supra exposto, devem as presentes Alegações de Recurso serem julgadas improcedentes por não provadas, devendo a aqui Recorrida ser absolvida, assim julgando e decidindo, V/ Exas. Farão como é de inteira e manifesta JUSTIÇA! A Ré X veio contra-alegar apresentando as seguintes conclusões: 1. Novamente inconformados com a sentença proferida nos autos, a qual veio julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando a ora Recorrida X, na qualidade de entidade seguradora contratada pela Ordem dos Advogados, “a pagar aos autores a indemnização de 150.000,00€, acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento (…)”, tendo ainda condenado a 1.ª Ré, Dra. T, a pagar aos AA. a quantia de “… 50.000,00€, acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado”, vêm os AA., uma vez mais, insurgir-se, lançando mão do presente recurso de apelação, e apresentando argumentação que, salvo o devido respeito, não poderá proceder. 2. Desde logo porque, salvo melhor opinião em contrário, não se encontram observados e cumpridos pelos AA. os requisitos legais contidos nos artigos 639.º e 640.º do CPC, comprometendo, de forma ostensivamente gravosa, o direito de defesa e ao contraditório das Recorridas. 3. De facto, o esforço de sintetização que a lei exige em sede de conclusões de recurso, não foi (de todo) cumprido pelos Recorrentes – cf. previsto no artigo 639.º, n.º 1 do CPC – dado que os Autores interpõem e desenvolvem o presente recurso ao longo de 183 páginas de alegações, as quais são compostas, maioritariamente, por transcrições de diversos excertos dos articulados, recursos e requerimentos apresentados nos autos pelas partes, e bem assim de decisões proferidas pelo douto Tribunal a quo e por outros Tribunais em acções judiciais conexas, tornando praticamente ininteligível diversas passagens das suas doutas alegações de recurso, as quais concluem, a final, ao longo de 40 páginas de conclusões. 4. Na verdade, e conforme será evidente e facilmente comprovável, as conclusões de recurso apresentadas pelos Recorrentes estendem-se entre os pontos
- a)e dddddd), contemplando, igualmente, diversos excertos copiados e/ou extraídos de doutas decisões proferidas14, e bem assim de longas transcrições de Acórdãos, que dificultam, efectivamente, a leitura e a compreensão do objecto do recurso que se pretende interpor. 5. Tendo a Recorrida dificuldade até em perceber quais são os pontos e/ou aspectos que os Recorrentes consideram incorrectamente apreciados e julgados pelo douto Tribunal a quo, quer no que respeita à impugnação da matéria de facto, quer no que concerne a impugnação da decisão de direito. 6. Razão pela qual, deverá o presente recurso ser rejeitado liminarmente por falta de conclusões, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPC, o que expressamente se alega para os devidos e legais efeitos. 7. Para além disso, apesar de os Recorrentes aparentemente impugnarem a matéria de facto dada como não provada nas alíneas
- l)e o), sustentando dever a identificada matéria ser julgada provada e ser aditada aos factos provados – cf. ponto
- i)das conclusões de recurso – a verdade é que limitam-se os Recorrentes a demonstrar a sua discordância, de forma manifestamente genérica (para não dizer atabalhoada), com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre esta matéria, não fazendo qualquer distinção entre os 14 Nestes autos e em processos conexos; elementos de prova (e factuais) constantes dos autos e passíveis – no seu entendimento – de alterar aquela decisão proferida sobre a matéria de facto, e bem quanto aos argumentos de direito que, na sua pespectiva, poderiam alterar a decisão proferida – cf. previsto nos artigos 639.º, n.º 2 e 640.º, n.º 1 ambos do CPC. 8. Sendo certo que, nunca poderá proceder a invocada força e autoridade de caso julgado invocada pelos Recorrentes por forma a reverter a decisão proferida quanto à matéria de facto, em particular quanto aos pontos
- l)e
- o)dos factos não provados, na medida em que não se verifica nem a identidade de partes – note-se que a ora Recorrida X não foi parte quer no processo 1712/11.9TVLSB, quer (muito menos) no processo 2533/07.9BELSB – nem identidade de pedido, nem identidade de causa de pedir – cf. artigos 580.º, 581.º e 619º, nº 1, do CPC. 9. De modo que, a falta de cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1 alíneas
- a)a
- c)determina, igualmente, a imediata rejeição da impugnação, o que desde já se alega e requer que seja julgado pelo Tribunal ad quem – cf. já doutamente decidido por Acórdão do STJ de 02.02.2022 referente ao processo n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S115. 10. Por fim, os Recorrentes invocam ainda, aparentemente, erro na aplicação do direito por parte do Tribunal a quo, sem que, no entanto e salvo melhor e douto entendimento, indiquem as concretas normas jurídicas violadas ou o sentido que as mesmas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, conforme exige o disposto no artigo 639.º, n.º 2 do CPC, o que determina, novamente, a rejeição do recurso. Sem conceder, e por mera cautela de patrocínio, 11. Apesar de os Recorrentes admitirem que, relativamente à Ré Seguradora deverá manter-se a condenação no pagamento da quantia de 150.000,00 € aos Recorrentes, acrescida dos respectivos juros legais, tal como a este respeito decidiu a sentença recorrida– cf. ponto kkkk) das suas conclusões de recurso – fazendo incidir a sua discordância na improcedência do valor total peticionado relativamente aos danos patrimoniais reclamados, e bem assim do pedido indemnizatório formulado a título de alegados danos não patrimoniais, e ainda na absolvição da 1.ª Ré T enquanto litigante de má-fé, considera a Recorrida que não assistirá razão aos Recorrentes relativamente aos argumentos, de facto e de direito, que procuram defender. 12. Desde logo porque, defendem os Recorrentes dever ser julgado totalmente procedente o pedido de € 449.166,29, peticionado contra as RR. a título de danos patrimoniais, e ainda nas quantias de € 5.400,55 e de € 2.208,00, também a título de pretensos danos patrimoniais que não constam da sentença recorrida, nem como provados nem como não provados – tudo cf. pontos
- e)e
- h)das conclusões de recurso dos Apelantes – quando, na verdade, estas últimas mencionadas quantias não foram, sequer, peticionadas pelos AA. em sede de petição inicial/pedido formulado; 13. Sendo certo que, salvo o devido respeito, considerando a Recorrida que a sentença proferida nos autos peca por excesso e não por falta relativamente à fixação de um montante indemnizatório aos AA. a título de perda de chance. 14. De facto, tendo o Tribunal a quo entendido fixar o pretenso dano de perda de chance dos AA. com base numa “… probabilidade de 50% de ser reconhecida a anulação do acto de liquidação adicional em relação à parte rústica do prédio alienado pela mãe dos autores, pelo que, apelando à equidade, se atribui indemnização em montante equivalente a 200.000,00 € em ordem a ressarcir o dano da perda de chance”, utilizou o Tribunal critérios de equidade, e não um simples cálculo aritmético, tal como parecem sugerir os Recorrentes; 15. Em todo o caso, considerando toda a prova que foi produzida nos autos, entende a Recorrida que não poderá ser afirmada a existência de ilicitude ou culpa na conduta da ora Ré advogada, na medida em que a pretensa omissão que lhe é imputada, não ultrapassou (de todo) a discutibilidade da questão e/ou o risco do pleito, consubstanciando, em bom rigor, o exercício pleno da autonomia técnica conferida ao advogado no âmbito do exercício da sua profissão. 16. Na verdade, a actuação profissional posta em crise nos autos nada mais consubstanciou do que uma estratégia processual, com respaldo na letra da lei (e configurada face à iminência da caducidade da liquidação oficiosa do imposto em causa), designadamente nos citados artigos 37.º e 102.º do CPPT, não podendo ser imputável à Ré advogada o não acolhimento da pretensão dos AA. (em representação da falecida mãe, Eng. G Rodrigues); 17. Especialmente porque, atenta a revogação do mandato forense, em 9 de Junho de 2008, não teve a Ré (e bem assim a advogada Dra. S, que efectivamente conduziu o processo em causa com recurso a uma substabelecimento com reserva), a possibilidade de defender a sua tese e/ou convicção, em sede de recurso, junto do Tribunal Central Administrativo do Sul. 18. De modo que, sendo certo que o entendimento da Ré advogada não foi acolhido pelo Tribunal, não nos parece que, em face da aplicação, in casu, dos normativos legais constantes dos artigos 37.º e 102.º do CPPT, possa a Ré advogada ser responsabilizada pelo não acolhimento do seu entendimento, não constituindo tal entendimento (salvo melhor e douta opinião em contrário) qualquer erro de ofício (e muito mesmo indesculpável ou grosseiro), passível de gerar a sua responsabilização civil. 19. In casu, e conforme se pretendeu demonstrar em sede de recurso interposto a fls…, não parece ter resultado demonstrado nos autos, salvo melhor e douto entendimento em contrário, que à 1.ª Ré foram transmitidas instruções concretas pela mandante, Eng. G Rodrigues, mãe dos aqui AA., para, no final do ano de 2006, proceder à impugnação da liquidação das mais valias do IRS de 2002 – tal como fez o douto Tribunal a quo constar do ponto 3.1.13 dos factos provados. 20. De modo que, não resulta demonstrado nos autos que, em data anterior a 14 de Junho de 2007, tenha a Ré recebido qualquer tipo de instrução concreta da sua (pretensa) Mandante, Eng. G, para proceder à impugnação do acto em causa, notando-se que o ónus da prova quanto à existência de específicas e determinadas instruções, que terão sido alegadamente incumpridas pela Ré advogada no âmbito do pretenso mandato forense posto em crise nos autos, impende exclusivamente sobre os AA. (agora Recorrentes), de harmonia com o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do CC., por se tratar de um facto constitutivo da obrigação em indemnizar. 21. De facto, tendo sido requerida, in casu, a passagem de certidão, nos termos previstos no artigo 37.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, entendeu a Ré advogada, em consciência (no que foi coadjuvada pela Ilustre Advogada, Dra. S) que dispunha de prazo até 12.09.2007, para a apresentação da pretendida acção de impugnação, o que, in casu, efectivamente sucedeu. 22. Na verdade, foi dado como provado (sob as letras “BB” e “CC” dos factos provados) que “… tal certidão foi emitida e entregue em 14/6/2007 – cf. fls. 67” e que “a presente acção foi apresentada via fax em 12/9/2007 – cf. fls. 3 dos autos”, tendo, contudo, a douta sentença proferida naqueles autos, em contradição com os aludidos factos dados como provados, decidido pela intempestividade da acção de impugnação, algo que, no entendimento da 1.ª Ré, nunca poderia proceder, e justificava, assim, a impugnação específica em sede de recurso. 23. Sucede, porém, que, conforme resultou efectivamente demonstrado nos autos, em data anterior à notificação da aludida decisão proferida nos autos do processo n.º 2533/07.9BELSB, os Recorrentes (herdeiros) terão feito cessar o mandato conferido à aqui 1.ª Ré, razão pela qual, não pôde a Ré (ou a advogada Dra. S) sustentar e/ou defender naqueles autos a tese que corroboravam sobre esta matéria, encontrando-se, assim, inequivocamente interrompido o pretenso nexo causal que os Recorrentes pretendem estabelecer entre a actuação profissional que imputam à 1.ª Ré, Dra. T, e os pretensos danos que reclamam na presente demanda. 24. Para além disso, entende ainda a Recorrida não se encontrar, in casu, igualmente demonstrada a probabilidade séria, real e consistente de sucesso da pretensão dos Recorrentes, não fosse a pretensa conduta ilícita que imputam à Ré advogada, não se encontrando, desse modo, demonstrado, por maioria de razão, o pretenso nexo de causalidade directo que os Recorrentes pretendem estabelecer entre a alegada conduta ilícita que imputam à 1.ª Ré advogada e os danos alegadamente sofridos. 25. Na verdade, tal como veio a ser sedimentando pelo recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2022 publicado em 26.01.2022: O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. 26. Sendo que, não se encontram alegados e demonstrados nos autos factos necessários e suficientes, passíveis de demonstrar a alegada perda de chance dos Recorrentes em evitarem o prejuízo decorrente da não obrigação de pagamento de imposto adicional de IRS respeitantes aos rendimentos da mãe dos AA. no ano de 2002; 27. Parecendo à Recorrida evidente que, nunca o pagamento de um imposto que, nos termos da lei vigente, se considera como efectivamente devido, poderá consubstanciar uma um dano passível de ser indemnizado à luz do instituto da responsabilidade civil de um advogado, e/ou da seguradora contratada pela Ordem dos Advogados. 28. No mais, e tal como salientou o douto Tribunal a quo, a questão suscitada pelos Autores quanto à não tributação de mais valias, atenta a natureza do imóvel em causa, não era pacífica na jurisprudência, o que, salvo melhor opinião, nunca permitirá concluir pela existência de um nexo causal directo, ou mesmo de uma perda de chance e/ou oportunidade séria, real e consistente de sucesso da pretensão dos AA., não fosse a alegada conduta ilícita que imputam à Ré advogada. 29. Nessa medida, ressalvando-se o devido respeito por melhor e douta opinião em contrário, não se encontrando demonstrada, nos presentes autos, a probabilidade séria e credível de sucesso da pretensão dos Recorrentes, não fosse a alegada actuação profissional omissiva que imputam à Ré advogada, não se poderá concluir pela ressarcibilidade do alegado dano de perda de chance dos AA., nos termos sustentados nos autos pelos Recorrentes. 30. Razão pela qual não poderão ser imputados à 1.ª Ré, e por maioria de razão, à ora Recorrida seguradora qualquer pretenso dano a título de perda de chance dos AA., 31. Encontrando-se, em todo o caso, a responsabilidade da ora Recorrida X sempre limitada ao capital seguro máximo de € 150.000,00 previsto na apólice ES00013615EO18A celebrada com a Ordem dos Advogados – tal como, de resto, expressamente reconhecido pelos AA. – e bem assim do valor correspondente à franquia contratual devida, sem prejuízo da exclusão de cobertura contratual prevista no artigo 3.º, alínea a), das Condições Especiais da apólice de seguro ES00013615EO18A, que sempre determinará, in casu, a impossibilidade de responsabilização da Seguradora, ora Recorrente, pelos danos presumivelmente decorrentes da actuação profissional da Ré Advogada no âmbito do patrocínio forense posto em crise nos autos. A Ré T (Alegações de 26-02-2024) Tendo apresentado alegações, em que formulou as seguintes conclusões: I- Com o devido respeito que é muito, não pode a aqui Recorrente conformar se com a douta Sentença proferida, desde logo porque a ora Recorrente é interveniente nestes Autos, tão-só, porque patrocinou a mãe dos ora Recorridos no negócio e não, nunca, porque actuou com desprezo ou porque não acautelou os interesses daquela, ao contrário do que parece resultar. II- O mandato que se verifica ter existido no caso sub judice é caracterizado como uma obrigação de meios, dado que o Mandatário se compromete a realizar uma atividade específica direccionada para uma solução jurídico-legal, empregando todo o seu zelo, diligência, conhecimento e habilidades técnicas em prol do Cliente, não podendo garantir o resultado final, III- Assim, as obrigações decorrentes de um contrato de mandato, limitam-se apenas e tão só, a realizar certos atos e levar a cabo uma actuação diligente para alcançar um resultado específico, sem que tal contrato imponha a obrigação direta de produzir esse resultado. IV- Afigura-se premente deixar bem claro que a jurisdição civil não é a idónea para julgar a aqui Recorrente enquanto Mandatária da mãe dos Recorridos, mas, antes, a própria Ordem dos Advogados, ou, in limine, a jurisdição administrativa. V- A verdade é que, nem se quer estamos perante qualquer incumprimento contratual do contrato de mandato celebrado entre a mãe dos Recorridos e a Recorrente, que sempre actuou com o zelo e a diligência necessárias, situação que os Recorridos bem conhecem, e que jamais poderiam colocar em causa qualquer violação contratual que pudesse existir por parte da aqui Recorrente, tendo, aliás, lançado mão – ainda que sem sucesso – do competente processo disciplinar contra a Recorrente, junto da Ordem dos Advogados, no qual o Conselho de Deontologia de Lisboa, da Ordem dos Advogados, proferiu Acórdão no sentido de “concordarem com os fundamentos de facto e de direito invocados no despacho antecedente, os quais se dão por integralmente reproduzidos, em que se propõe o arquivamento do procedimento disciplinar, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 112º do EOA os membros da 4ª Secção do Conselho de Deontologia de Lisboa deliberam a extinção do presente processo disciplinar”. VI- A mãe dos Recorridos era uma pessoa licenciada, instruída, enérgica, determinada e uma hábil negociadora, factos esses que nem a idade lhe retirou, e que ainda assim, note-se que, o Recorrido é Técnico Oficial de Contas, inscrito na respectiva Ordem sob o nº 54080, pelo que o mesmo sempre poderia ajudar a sua mãe, contabilisticamente, para garantir o melhor resultado possível àquela, mas a verdade é que, conforme resulta demonstrado nestes Autos, a sua própria mãe não parecia ter confiança em si para o efeito, sendo que os contornos dos negócios levados a cabo pela mãe dos Recorridos, não contavam com o aconselhamento daquele. VII- O artigo 1161.º do Código Civil, de epígrafe “Obrigações do Mandatário” prevê as obrigações do Mandatário, foram todas integralmente cumpridas, conforme resulta dos presentes Autos, tendo a aqui Recorrente actuado precisamente segundo as instruções da mãe dos Recorridos, prestando todas informações atinentes à execução do mandato, actuando com o cuidado e dedicação exigíveis por Lei e sempre em respeito pelo propósito e pelos termos indicados pela mãe dos Recorridos VIII- Pelo que, inexiste qualquer culpa ou violação da disposição legal supra, na actuação da Recorrente, que prejudicasse a mãe dos aqui Recorridos, pois sempre exerceu com zelo, devoção e de acordo com as regras da profissão e do mandato que lhe foi conferido, inexistindo qualquer dolo directo, que pudesse afectar a sua independência no exercício do mandato, ou qualquer negligência. IX- A Recorrente não pode ser condenada com base no seu papel como Mandatária, pois cumpriu os termos do seu mandato e o alcance do mesmo, que é ditado pelo mandante, tal como foi não podendo por isso ser responsabilizada por cumprir tais termos, e além disso, os presentes Autos não são o meio apropriado para tal condenação. X- É que, de facto, não basta o mero facto da não realização da prestação, para que haja responsabilidade, tem que existir uma relação de causalidade material estabelecida entre a conduta omissiva do advogado – que não existiu – e os danos alegadamente sofridos pelo Cliente, devendo os danos sofridos pelo lesado estarem directamente causalmente ligados a um acontecimento perigoso ou proibido legalmente, de forma tal que, sem a sua ocorrência, o dano não teria sido produzido. XI- Ora, se a mãe dos Recorridos não declarou fiscalmente valores recebidos no âmbito do negócio, não pode a aqui Recorrente substituir-se ao sujeito fiscal passivo, que devia ter liquidado e participado fiscalmente os recebimentos, e que não fez, pelo que a existir dano, o mesmo não pode ser assacado à ora Recorrente, mas apenas e tão somente à mãe dos aqui Recorridos, e não vale na pena referir que existiam isenções fiscais, que não existiam, pois se as mesmas estivessem previstas na lei, jamais a Autoridade Tributária as taxaria, o que jamais se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos XII- Nestes termos, no âmbito de um contrato de mandato, a responsabilidade obrigacional tem como pressupostos a inexecução da obrigação, a culpa, o prejuízo e a causalidade, e verificando-se, toda a matéria trazida à colação aos presentes Autos, nenhum dos requisitos que importam a responsabilidade da ora Recorrente se encontra preenchido, nem tão pouco foram demonstrados por qualquer meio de prova. XIII- Por outro lado, os presentes Autos não são mais do que a continuação de uma perseguição desenfreada dos aqui Recorridos contra a aqui Recorrente que, não logrando, em Processo algum, obter provimento de causa, continuam a instaurar acção atrás de acção. XIV- Apesar de a aqui Recorrente não poder ser responsabilizada, pois jamais praticou qualquer acto merecedor de censura pelo Ordenamento Jurídico Português, como, aliás, tem sido demonstrado pelos inúmeros fracassos dos Recorridos nas acções judiciais que apresentam contra a aqui Recorrente, nomeadamente, no Processo n.º1712/11.9TVLSB, que correu termos pela então 2.ªSecção Cível da Instância Central de Almada, J1, no Tribunal da Comarca de Lisboa e cujo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e já transitado em julgado, absolveu a aqui Recorrente do pedido dos Recorridos, Processo, este, que se destaca, para os devidos efeitos legais. XV- O intuito dos Recorridos, tem sido de tal modo grosseiro que os mesmos pretenderam requerer a Reabertura do Inquérito no Processo n.º 2226/08.0TAALM – que foram arquivados por existir uma impossibilidade de reunir indícios que levassem à acusação da aqui Recorrente, que foi igualmente arquivado, ainda assim e na tentativa de sustentar tal Reabertura numa decisão não transitada em julgado, proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa naqueles Autos n.º 1712/11.9TVLSB e que, pouco depois, veio a ser totalmente revogada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, mantendo a absolvição da aqui Recorrente, em conformidade com o que havia sido decidido na 1.ª Instância. XVI- A verdade é que os Recorridos têm tentado de tudo para prejudicar a aqui Recorrente, mesmo que não detenham fundamento para o efeito ou sequer, no mínimo, uma decisão transitada em julgado que pudesse auxiliá-los nesta sua cruzada injustificável. XVII- Aliás, a matéria objecto dos presentes Autos, já foi objecto de apreciação também no Processo n.º2226/08.0TAALM, encontrando-nos perante uma verdadeira acção de cópia e cola, entre acções, por parte dos aqui Recorridos como não há memória, não passando os presentes Autos de um mau uso do Processo e dos meios processuais pelos aqui Recorridos, entorpecendo o exercício da Justiça e contaminando os Tribunais com processos inúteis, e que não passam de um copy-paste, nomeadamente nos Articulados, isto é, uma mera repetição da matéria já suscitada, analisada, julgada e transitada em julgado noutros Autos, e que não pode passar ao lado deste douto Tribunal. I[2]- Desde logo, a Petição Inicial apresentada pelos aqui Recorridos, no âmbito do referido Processo n.º 1712/11.9TVLSB, instaurada a 15 de Julho de 2011, sob a Referência 4800352, verifica-se que a matéria trazida à colação daqueles Autos, engloba igualmente, aquela que é, na presente causa, discutida a partir dos artigos 35.º e seguintes da Petição Inicial que deu origem aos presentes Autos., o que se torna ainda é mais evidente, nos artigos 77.º a 88.º daquela Petição Inicial do Processo n.º 1712/11.9TVLSB, pois, o seu objecto, é, precisamente, o objecto dos presentes Autos, conforme Certidão se juntou com a contestação. II- Ainda a título de exemplo, verifica-se que os artigos 44.º a 46.º da presente Petição Inicial, são a reprodução dos artigos 77.º e 78.º da douta Petição Inicial do Processo n.º1712/11.9TVLSB, o que se salienta, para os devidos efeitos legais, o artigo 78.º da Petição Inicial, corresponde ao artigo 117.º da Petição Inicial daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, ao passo que o artigo 79.º da presente Petição Inicial corresponde aos artigos 135.º e 136.º da Petição Inicial daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, sendo que o artigo 84.º da Petição Inicial dos presentes Autos corresponde aos artigos 83.º, 84.º, 85.º e 114.º da Petição Inicial daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, o artigo 94.º da Petição Inicial desta causa corresponde ao artigo 149.º da Petição Inicial daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, o artigo 97.º desta Petição Inicial corresponde ao artigo 80.º da Petição Inicial daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, os artigos 98.º e 99.º da Petição Inicial que originou os presentes Autos corresponde ao artigo 81.º da Petição Inicial daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, o artigo 102.º da Petição Inicial que originou os presentes Autos corresponde aos artigos 78.º e seguintes da Petição Inicial daquele Processo n.º1712/11.9TVLSB, entre outros. III- Estamos, claramente, perante uma matéria de caso julgado, e com o devido respeito, esta reprodução de matéria, já vem sendo habitual, conforme resulta do supra explanado, pois, relembra a Recorrente, já no Processo n.º 2226/08.0TAALM, esta mesma matéria foi suscitada! IV- Na factualidade provada na 1.ªInstância daquele Processo n.º 1712/11.9TVLSB, no ponto n.º 23, a que alude o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, resulta que “correu termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o número 2533/09.9BELSB, o processo de impugnação da liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2002, proposto por G (em cuja posição foram habilitados os Autores desta acção)” e, no ponto n.º 24, resulta ainda que “essa impugnação teve por objecto a liquidação adicional de IRS, a título de mais-valia pela venda, além de outro, pelo imóvel referido no n.º7” e, ainda, no ponto n.º 25, resulta que “o valor da mesma liquidação foi de Euros 461.916,89 (artigo 78.º da PI, demonstrado por documento e atendido nos termos do n.º4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil)”, que também foi junto aos presentes Autos. V- É censurável o mau uso dos meios judiciais dado pelos aqui Recorridos, pois bem sabem que não podem lançar mão de acções atrás de acções, com o mesmo objecto, apenas porque ainda não lograram obter sucesso de causa em nenhuma das acções instauradas, é manifesto e evidente que estamos perante a excepção do caso julgado, a que aludem os artigos 577.º/i), in fine, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil, porquanto a matéria aludida pelos Recorridos foi já, previamente, apreciada em instâncias próprias e foi, já, merecedora de Decisão transitada em julgado, o que se alega, para os devidos efeitos legais. VI- Por outro lado, o direito à indemnização peticionado pelos aqui Recorridos, encontra-se prescrito, como os mesmos bem sabem e não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos. VII- Desde a instauração da Queixa-Crime que originou o Processo que correu termos sob o n.º2226/08.0TAALM, que os aqui Recorridos enquanto habilitados da Senhora sua Mãe, discutem a matéria à Impugnação da Liquidação de Imposto, isto é, pelo menos desde o ano de 2008, contudo e caso assim não se entendesse no âmbito do Processo n.º 1712/11.9TVLSB, esta mesma causa, instaurada pelos aqui Recorridos, já após o falecimento da Senhora sua Mãe, data do ano de 2011. VIII- Prevê o art.º 498.º do Código Civil que o direito à indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar do conhecimento, ora, à data da instauração da presente acção por parte dos aqui Recorridos, o direito de indemnização peticionado nestes Autos, encontrava-se prescrito, o que se alega para todos os efeitos legais. IX- Dúvidas não existem de que pelo menos, desde o ano de 2008, ou, quando muito, 2011, que os Recorridos têm o seu efectivo conhecimento, conforme resulta evidente à saciedade, não podendo prevalecer a alusão de que os aqui Recorridos, somente a 28 de Maio de 2015, tomaram conhecimento do direito que lhes assiste, quando, desde 2008 que aqueles aludem ao valor do alegado dano que, pela presente causa, vem, uma vez mais, peticionado. X- Na mais ínfima hipótese académica de se entender que o conhecimento daqueles apenas ocorreu a 28 de Maio de 2015, sempre se dirá que os Recorridos não requereram a citação urgente das Rés, tendo a aqui Ré sido citada a 1 de Junho de 2018, ficando precludida a possibilidade de exercício do direito indemnizatório dos Recorridos – que, de qualquer dos modos, não poderia proceder, pela falta de sustento da pretensão indemnizatória daqueles –, uma vez que efectivamente, decorreram tais três anos sobre a data da prática dos alegados factos, o que se alega para os devidos efeitos legais. XI- Assim sendo, como é, deve a aqui Ré ser absolvida do pedido, atenta a excepção peremptória da prescrição, conforme artigo 576.º/3 do Código de Processo Civil, o que se requer, para todos os efeitos legais. XII- Por outro lado, não se conforma a aqui Recorrente com a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, desde logo, a douta sentença dá como provado que “Em 02 de Novembro de 2006, foi dado conhecimento à ré da notificação da A Te foi-lhe enviada, via fax, a documentação recebida pela mãe dos autores. (m)3.1.13. Tendo a 1 ré patrocinado a mãe dos autores no processo que correu termos sob o 2533/07.9BELSB junto da 1 Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência de a mãe dos autores a ter contratado, em final do ano de 2006, para impugnar a liquidação das mais-valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007. n)” e nada nos presentes Autos demonstra que tipo de notificação se trata, nem tão pouco que a mãe dos aqui Recorridos tenha recebido tal documentação. XIII- Ademais, tanto a prova documental junta aos Autos como a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, demonstram uma versão diversa, daquela dada como assente na douta Sentença, de que ora se recorre. XIV- Resulta das palavras da Recorrida M, que a sua mãe se encontrava incapacitada, e que no dia da referida reunião, isto é 27 de Dezembro de 2006, a mesma continuava incapacitada e que desconhecia as afixações, e que nessa ocasião, a mesma se não achava notificada. No depoimento de parte do Recorrido, o mesmo afirmou que aqui Recorrente não foi “contratada” nem “encarregada” para este assunto em particular, e apenas isso não passa de uma presunção dos aqui Recorridos, uma vez que a aqui Recorrente tratava de vários assuntos da mãe dos Recorridos, e ainda acrescentou que a aqui Recorrente terá efectuado uma deslocação às finanças afim de averiguar a situação, contudo não foi capaz de precisar no tempo a referida deslocação, que como é evidente só ocorreu após emissão da procuração forense pois, de outro modo, a Autoridade Tributária não teria recebido a aqui Recorrente como representante da mãe dos Recorridos, XV- Ao contrário do que os Recorridos pretendem fazer crer, nada nos autos é referido sobre contactos directos entre a Recorrente e a mãe dos Recorridos, à excepção do que consta nas fls. 1252 a 1254 dos autos, pelo que se questiona, como poderia a mãe dos aqui Recorridos contratar a aqui Recorrente para tratar de um assunto cuja existência desconhecia? Aliás é exactamente o contrário que resulta dos depoimentos de parte dos Recorridos, uma vez que os dois afirmaram que a sua mãe desconhecia toda a situação até, pelo menos dia 27 de Dezembro de 2006, data da referida reunião. XVI- Não resulta pois, nem da prova testemunhal nem de prova documental a existência de qualquer tipo de contacto entre a Recorrente e a mãe dos aqui Recorridos até 31 de Dezembro de 2006, data na qual caducava o direito da Autoridade Tributária a liquidar as eventuais mais valias que reclamava. XVII- Assim sendo como é, devem os factos dados como provados serem modificados e passarem a ter a seguinte redação: “3.1.12 – Em 02 de Novembro de 2006, foi enviado à Ré, o fax que consta de fls. 1349 e 1350. (m)3.1.13 A 1ª ré patrocinou a mãe dos Autores no processo que correu termos sob o n.º 2533/07.9BELSB junto da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, para impugnar a liquidação das mais-valias, vindo a outorgar-lhe procuração forense em 14 de Fevereiro de 2007. n)” XVIII- Desde logo, não se pode deixar de notar, que todas as considerações da Sentença ora recorrida, no segmento que se intitula “’julgamento dentro do julgamento’’ são um manifesto excesso de pronúncia, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos. XIX- A sentença que ora se recorre, é contraditória desde logo porque de forma indirecta dá como assente, o facto declarado como não provado na al. o), que refere “O prazo de impugnação judicial da liquidação oficiosa levada a cabo pela AT decorreu entre 22 de Janeiro a 22 de Abril de 2007”, ou seja, que a apresentação da impugnação da liquidação teria sido extemporânea. XX- Por outro lado, a douta Sentença pressupõe que a aqui Recorrente, era responsável pelo decurso do processo de impugnação a partir da data em que a mesma substabeleceu sem reserva os poderes forenses que lhe foram conferidos pela mãe dos Recorridos, isto é a 9 de Julho de 2008, no âmbito do referido processo, o que, e como melhor resulta do facto dado como provado no ponto 3.1.22, ocorreu no dia 09 de Junho de 2008, o que não corresponde à verdade, pelo que inexiste qualquer nexo causal entre o comportamento da aqui Recorrente e os alegados danos sofridos pelos Recorridos, assim dúvidas não existem que a aqui Recorrente substabeleceu os poderes forenses, antes de poder contraditar a Autoridade Tributária, quanto às suas alegações sobre a validade das diligências por si realizadas de 1 de Novembro até 22 de Dezembro de 2006. XXI- De igual modo, não é a aqui Recorrente responsável pelas declarações de parte dos aqui Recorridos naquele processo, que nem eram parte no mesmo à data dos factos, e com base nos quais o douto Tribunal a quo formou a sua convicção da validade da notificação da liquidação do IRS antes de terminado o prazo de caducidade da liquidação, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos. XXII-Não se compreende como o douto Tribunal a quo, chegou à conclusão de que a mãe dos Recorridos “contratou” a Recorrente antes de dia 31 de Dezembro de 2006, quando na verdade ela só tomou conhecimento do assunto depois, desconhecendo o mesmo pelo menos até dia 27 de Dezembro, como alegaram os aqui Recorridos. A sentença pressupõe erroneamente que a Recorrente, por ter sido advogada da mãe dos Recorridos em outras questões, tinha poderes para receber citações em seu nome, o que não é verdade, e como se de mera gestora de negócios se tratasse, que não é. XXIII- Na impugnação elaborada pela Recorrente, é exposta a sua posição jurídica sobre o assunto, incluindo a menção explícita à alegada "citação edital" realizada pela Autoridade Tributária em 22 de dezembro de 2006, da qual tanto os Recorridos quanto a Recorrente ainda estavam alheios em 27 de dezembro de 2006, e a Recorrente só teve conhecimento após obter a certidão em 24 de maio de 2007. Além disso, a petição de impugnação já apresentada pela Recorrente nos autos indica que as condições para recorrer à citação edital, conforme previsto no artigo 240.º do Código de Processo Civil, não estavam preenchidas em 22 de dezembro de 2006, uma vez que o prazo para o levantamento da carta de citação postal nos correios só se encerraria no dia seguinte. A Recorrente, na impugnação mencionada, alegou e demonstrou todas as outras irregularidades da citação edital, bem como as condições de saúde e ausência da mãe dos Recorridos em seu domicílio, com o intuito de refutar as presunções de validade do ato e, portanto, sua ineficácia em interromper o prazo de caducidade da liquidação. XXIV- A aqui Recorrente na referida impugnação, alegou e demonstrou todas as demais irregularidades da citação edital, e ainda as condições de saúde e de ausência da mãe dos aqui Recorridos no seu domicílio, de forma a ilidir as presunções de validade do acto e, por conseguinte, a sua não virtualidade para interromper o prazo de caducidade da liquidação, pelo que, não pode a aqui Recorrente ser responsabilizada pelo facto dos aqui Recorridos, em primeiro lugar, terem prestado declarações na impugnação fiscal, até porque estes não foram arrolados pela aqui Recorrente como testemunhas, tão pouco pode ser responsabilizada, pelo facto dessas mesmas declarações, feitas aparentemente nos termos que fizeram igualmente nestes autos, tenham levado o Tribunal Tributário a julgar válida a alegada citação edital de 22 de Dezembro de 2006, um esquema de defesa completamente distinto do projectado pela ora Recorrente. XXV- O interesse da contribuinte, neste caso a mãe dos Recorridos, impunha que se demonstrasse a invalidade, o que não se teria logrado caso a aqui Recorrente interpusesse a impugnação no prazo entre 22 de Janeiro e 22 de Abril de 2007 com base na citação edital inválida, pelo que a referida estratégia de defesa não obedeceu a qualquer má-fé. XXVI- Acresce que, e de acordo com a certidão fiscal, junta aos presentes autos nas fls. 1467, e seguintes, em 24 de Maio de 2007, continuava pendente a citação pessoal da mãe dos aqui Recorridos para a cobrança coerciva do valor do IRS liquidado, mantendo-se até então o alheamento efectivo da mãe dos Recorridos de todos estes procedimentos fiscais. XXVII- Para além do supra referido, a sentença de que ora se recorre, também é excessiva quando tece considerações sobre se estaria na presença de um das excepções à incidência de mais-valias, como que dando a entender que a aqui Recorrente não havia explorado essa matéria, e o Tribunal Tributário estivesse restrito às considerações de direito das partes. XXVIII- Ora, qualquer nexo causal entre o comportamento processual da Recorrente e os alegados danos sofridos pelos Recorridos, tem obrigatoriamente de ter ocorrido até dia 9 de Junho de 2008, não lhe sendo imputáveis as vicissitudes dos autos a partir dessa data, assim não podem ter lugar as considerações feitas pelo douto Tribunal a quo, sobre a alegada “perda de chance”, em relação à aqui Recorrente e, por conseguinte, qualquer causa de responsabilidade profissional sobre a matéria. XXIX- Para além do supra exposto, cumpre referir que se recorreu e se decidiu com base em prova proibida, desde logo porque a Testemunha S, arrolada pelos aqui Recorridos, à data dos factos era advogada, chegando mesmo a patrocinar a mãe destes, e que prestou declarações fazendo tábua rasa do dever de sigilo profissional a que está obrigada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 92 do Estatuto da Ordem dos Advogados. XXX- Tal depoimento não pode fazer qualquer tipo de prova nos presentes Autos, como fez, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos. XXXI- Ainda em sede de prova produzida nos presentes Autos, não pode passar ao lado deste douto Tribunal, que apesar dos aqui Recorridos terem constituído mandatária, os mesmos, e sem qualquer intervenção da mandatária, juntaram aos Autos documentação, em 30 de Junho de 2022, o que determina a nulidade, tendo o Tribunal a quo, aceite sem mais, a prova, sem emitir qualquer despacho, situação que foi impugnada pela aqui Recorrente, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos. XXXII- Destarte, deverão V/ Exas. julgar o presente Recurso procedente por provado e, por conseguinte, revogar a douta Sentença ora recorrida, julgando a acção, que deu origem aos presentes Autos improcedente assim julgando e decidindo, V/ Exas. farão como é de inteira e manifesta JUSTIÇA. Os Autores vieram contra-alegar apresentando as seguintes Conclusões:
- a)A Ré/Recorrente T não se conforma com a sentença recorrida, nem com a matéria de facto ali dada como provada, porque não se conforma que seja feita (alguma) justiça perante as atrocidades que cometeu!
- b)E como faz ab initio nestes autos deturpa dolosamente os factos, mente descaradamente, e tenta a todo o custo e sem olhar a meios enganar o Tribunal;
- c)É assim desde o seu primeiro articulado. Vejamos,
- d)Na sentença recorrida, assim como na sentença proferida no Processo 2533/07.9BELSB da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, que veio a ser confirmada pelo Acórdão proferido no Processo nº5246/11 do Tribunal Central Administrativo Sul, foi dado como provado, e bem, que a Ré T não apresentou a impugnação da liquidação das mais valias atempadamente;
- e)Ou seja, o prazo legal para a impugnação da liquidação das mais valias é de 90 dias, terminou em 22 de Abril de 2007 e a Ré T apenas apresentou a impugnação no dia 12 de Setembro de 2007;
- f)Como se constata, no prazo legal de 90 dias para ser deduzida a impugnação a Ré T nada fez;
- g)Ora é medianamente claro que o que se impunha é que tivesse feito no prazo legal;
- h)Pois após caducar – morrer - o direito de impugnar as mais valias, já nada havia a fazer;
- i)Não obstante a Recorrente T saber que está comprovado documentalmente nos autos a data em que a impugnação foi apresentada, a data em que terminou o prazo para a impugnação, sem que a tenha deduzido,
- j)Eis que tem a falta de decoro de alegar, entre o mais, que: “A ora Recorrente é interveniente nestes Autos, tão-só, porque patrocinou – como, aliás, já era comum – a mãe dos ora Recorridos no negócio e não, nunca, porque actuou com desprezo ou porque não acautelou os interesses daquela, ao contrário do que parece resultar…” Ora tal alegação é não só falsa como destituída de qualquer razoabilidade; porquanto a causa de pedir nestes autos não é o patrocínio da Recorrente T à mãe dos AA/Recorridos em qualquer negócio, mas sim o patrocínio da Recorrente T à mãe dos Recorridos no processo de impugnação das mais valias; é esta a causa de pedir, conforme ressalta à evidência da PI. E é precisamente por ter actuado com absoluto desprezo e não ter acautelado minimamente os interesses da mãe dos Recorridos, como se lhe impunha, que existem estes autos; De salientar o descaramento da Recorrente de ter apresentado a impugnação das mais valias quase 5 (cinco) meses após o prazo ter terminado (o prazo terminou no dia 22 de Abril e a impugnação das mais valias foi apresentada em 12 de Setembro…), sem antes destes autos ou no decorrer deles, ter tentado sequer apresentar alguma justificação para tal, e não obstante vir alegar que agiu com zelo e acautelou os interesses da mãe dos Recorridos! Agiu com zelo e a impugnação foi apresentada mais de 4 meses após ter terminado o prazo? A