Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 672/16.4T8FNC.L1-6 Relator: ADEODATO BROTAS Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO DAÇÃO EM CUMPRIMENTO MÚTUO BANCÁRIO ABUSO DO DIREITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/12/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1- Os recursos ordinários são recursos de reponderação da decisão recorrida e não recursos de reexame; ou seja, à Relação compete, apenas, apreciar a decisão recorrida e não reapreciar todas as questões submetidas á apreciação do tribunal de 1ª instância. 2- Se a 1ª instância não apreciou/decidiu, a excepção de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa – considerando-se o respectivo conhecimento prejudicado face à solução jurídica encontrada - apenas o réu, neste caso parte vencedora, e não o autor, poderia solicitar que o tribunal ad quem conhecesse dessa excepção de prescrição, através do instituto da ampliação do objecto do recurso ou, então, a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença na parte em que não conheceu/não decidiu, aquela excepção de prescrição (artº 636º nº1 e 2 do CPC). 3- A dação em cumprimento, também designada dação em pagamento, consiste numa prestação diferente da devida (aliud) com o fim de, mediante acordo, extinguir imediatamente a obrigação (artº 837º do CC). 4 - Apesar de, por regra, a dação em cumprimento ter como característica o efeito extintivo da dívida, nada obsta a que o credor e o devedor emitam uma declaração de vontade no sentido de a realização do aliud ter um efeito de extinção parcial da obrigação. 5- No contrato de mútuo hipotecário com destino a aquisição de habitação própria pelo 144 615,33€, em que o banco emprestou 221 232,16€ e o mutuário deixou de cumprir as respectivas prestações, encontrando-se em dívida pela quantia de 179 534,18€, a entrega da casa adquirida, em dação em cumprimento, pelo valor acordado de 165 000€, mantendo-se o mutuário em dívida pelo remanescente de 14 534,18€, não constitui actuação em abuso de direito, nem uma situação enriquecimento sem causa para o banco. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO. 1- MC, MAC e LS, instauraram acção declarativa, com processo comum, contra Banco, SA, pedindo: 1)- Se condene o réu a reconhecer que a fracção “AC” tinha um valor real superior, ou pelo menos igual, ao montante da dívida de 179.534,18€; 2)- Se condene o réu a reconhecer que a entrega da fracção “AC” pelo Autor MC pagou integralmente o montante da dívida de cento e 179.534,18€; 3)- Se condene o réu a reconhecer que a declaração de vontade do Autor M C, nas circunstâncias em que o mesmo se encontrava à data das negociações e celebração da Escritura de Dação em Pagamento, não correspondeu à sua vontade real; 4)-Se declare vencida a dívida solidária e remanescente de 14.534,18; 5)- Se anule o contrato de empréstimo de reestruturação do remanescente, que se encontra referenciado na Escritura de Dação em Pagamento junta como documento três; 6)- Se condene o réu restituir aos autores todos os montantes pagos ao réu desde o dia da celebração da Escritura de Dação em Pagamento datada de 26-04-2012 até decisão final definitiva, acrescida dos juros calculados à taxa legal em vigor, até integral pagamento. Alegaram, em síntese, que em 11/03/2006, o autor M C e a sua então companheira, T M, compraram a terceiro, pelo preço de 144 615,30€, uma fracção autónoma, identificada pelas letras “AC”, com destino a habitação própria e permanente; para o efeito, o 1º autor e a então companheira solicitaram ao réu um empréstimo no valor de 221 232,16€, dividido em dois contratos de mútuo, um deles no valor de 30 000€ e o outro da restante quantia emprestada; os 2ºs réus constituíram-se fiadores; como garantia, constituíram ainda hipotecas sobre a fracção a favor do réu. A fracção, para efeitos de concessão do empréstimo, foi avaliada e valor superior ao montante mutuado e, o respectivo valor comercial é superior ao valor de mercado. Por situação de desemprego, deixaram de pagar as prestações de amortização do empréstimo e a ex-companheira do 1º autor saiu de casa e desvinculou-se do empréstimo. Em 2012 estava em dívida a quantia de 179 530,18€; o réu informou o autor que aceitava receber o imóvel pelo valor de 165 000€ e, em consequência, celebraram escritura de dação em pagamento, declarando os réus que ficavam em dívida pelo remanescente de 14 534,18€. 2- Citado, o réu contestou. Invocou a excepção de prescrição do direito à restituição peticionada com base no enriquecimento sem causa por desde 2012 que os autores saberão do seu alegado direito à restituição e somente em 2016 o réu foi citado para a acção. 3- Os autores responderam à excepção, pugnando pela respectiva improcedência. 4- Foi condensado o processo, com dispensa de audiência prévia. 5- Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “IV - Decisão Por todo o exposto, decide-se julgar a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolver a ré Banco S.A. dos pedidos.” 6- Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Os Recorrentes não podem concordar com a douta sentença que julgou a presente acção improcedente, e em consequência absolveu o Recorrido do pedido. 2. Os Recorrentes alicerçam as suas pretensões essencialmente no instituto do enriquecimento sem causa, invocando também que a obrigação de pagamento do remanescente da dívida- o montante de catorze mil quinhentos e trinta e quatro euros e dezoito cêntimos- pós entrega da fracção “AC” destinada exclusivamente a habitação do Autor M C, configura uma situação de abuso de direito na modalidade de desequilíbrio no exercício de direito. 3. O desequilíbrio no particular exercício do direito de crédito encontra cobertura mediata num dos princípios basilares do Direito das Obrigações- o princípio do enriquecimento injustificado, do qual se pode retirar um princípio de proibição de enriquecimento injustificado, tutelado por uma acção destinada a reagir contra esse enriquecimento. 4. Tendo em conta a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, o empréstimo celebrado entre o devedor principal, o Recorrente M C e o credor foi colocado ao serviço de uma específica condição, concretamente a aquisição do imóvel para habitação própria, a fracção “AC” - matéria dada como assente, resultante das declarações prestadas pelas partes (Autor e Réu) nas escrituras originária de compra e venda com mútuo e de dação em pagamento- alínea M dos Factos admitidos por acordo ou provados por documento, e ponto 22 dos factos provados. 5. O Recorrente M C assume a qualidade de devedor porque subscreveu uma dívida para obtenção de casa própria- facto assente decorrente das declarações do credor e devedor nas escrituras juntas aos autos- resultado que deixou de representar qualquer benefício ou utilidade após a dação em cumprimento. 6. O Recorrente M C adquiriu a fracção com recurso a crédito e destinou-a à sua habitação própria e permanente, pelo que obviamente o dever de prestar foi realizado e esgotou-se através da dação. 7. O aqui Recorrido através da dação objecto dos presentes autos, para além de ter obtido a titularidade do imóvel, pertença do Recorrente M C, também obteve, indevidamente, o ressarcimento do valor obtido através da diferença entre a avaliação que precedeu a dação e o valor em dívida. 8. A dação objecto dos presentes autos não visou o cumprimento parcial das responsabilidades anteriormente assumidas, mas sim o cumprimento do empréstimo global de duzentos e vinte um mil duzentos e trinta e dois euros e dezasseis cêntimos destinado à aquisição da fracção “AC”- alínea L dos Factos admitidos por acordo ou provado por documento- escritura de dação junta aos autos. 9. É no momento da celebração do negócio jurídico que se deve observar o equilíbrio prestacional, projectando não só os deveres e direitos das partes, como também os deveres acessórios da boa fé obrigacional, e essencialmente o equilíbrio entre o poder e a aquisição do sinalagma. 10. A sentença recorrida deu como provado que a dação objecto dos presentes autos visou o cumprimento integral das responsabilidades anteriormente assumidas pelos Recorrentes, correspondentes ao montante declarado na escritura de dação de duzentos e vinte e um mil duzentos e trinta e dois euros e dezasseis cêntimos, pelo que obrigatoriamente teria de ter concluído que o Recorrido, ao exigir o ressarcimento do valor obtido através da diferença entre a avaliação e o valor em dívida, obteve à custa dos recorrentes, uma dupla vantagem, que é absolutamente contrária ao Direito. 11. Na escritura de dação as partes declararam que o montante global mutuado de duzentos e vinte e um mil duzentos e trinta e dois euros e dezasseis cêntimos foi destinado a aquisição da fracção “AC”, e que o Recorrente M C destinou a mesma à sua habitação própria e permanente, pelo que o Tribunal a quo deveria ter necessariamente concluído que o Recorrido, adquiriu a fracção “AC”, pertença do Recorrente M C, por um valor inferior àquele que avaliou para concessão do mútuo. 12. O Recorrido obrigou os Recorrentes a pagarem, pela segunda vez, um empréstimo de cujo objecto deixaram de usufruir. 13. O Tribunal a quo deu como provado nos pontos 23 a 32 e 34 (factos provados da sentença recorrida) que o Recorrente M C- proprietário e residente da fracção “AC”- negociou com o credor a entrega do imóvel que culminou na dação em pagamento, durante o período em que se separou da companheira e perdeu o seu emprego, a par de se sentir responsável pelos problemas que poderia vir a causar aos pais em virtude do incumprimento do contrato de mútuo, o que claramente indicia uma situação frágil e débil nas negociações face ao aqui Recorrido, e que consubstancia uma situação de abuso de direito e enriquecimento ilícito por parte da entidade bancária. 14. A sentença recorrida não teve em consideração dada a factualidade dada como prova da matéria assente quanto ao destino do imóvel- nomeadamente que o Recorrente M C adquiriu a fracção com recurso a crédito e destinou-a à sua habitação própria e permanente, que o dever de prestar foi realizado e esgotou-se através da dação em pagamento. 15. A par de que todas as circunstâncias - dadas como provadas pelo Tribunal a quo nos pontos 22, 23 a 32 e 34 dos “factos Provados”- que colocaram o Recorrente M C numa posição fragilizada, e que o Recorrido aproveitou em seu benefício, com clara violação dos princípios basilares da boa fé negocial. 16. O Recorrente não obstante a entrega da fracção que destinou inicialmente à sua habitação própria e permanente, permaneceu obrigado a uma prestação sinalagmática dessa mesma utilidade e na sua absoluta integralidade, o que nos conduz a um inquestionável enriquecimento do banco à custa do devedor, sem qualquer causa justificativa para o efeito. 17. Tendo em conta a factualidade produzida e provada, dúvidas não restam que a cobrança do remanescente imposta pelo Recorrido aos Recorrentes à data da celebração e formalização da escritura de dação em cumprimento, foi notoriamente ilegal e excessiva, face a um capital já vencido e indisponível para os mutuários. 18. O Tribunal a quo face à factualidade que deu como provada, errou na aplicação e interpretação do Direito, pois que a exigência imposta pela entidade bancária aos Recorrentes, de pagarem o remanescente, que constitui um novo crédito, constitui abuso de direito e enriquecimento ilícito por parte da entidade bancária. 19. Os Recorrentes são hoje devedores de uma determinada quantia para aquisição de um bem do qual já não dispõem e que reverteu ao credor da dívida por um valor substancialmente inferior àquela que configura a sua obrigação e que consubstanciou a materialidade subjacente 20. O empréstimo celebrado entre os Recorrentes e o Recorrido foi colocado ao serviço de uma condição específica – a aquisição do imóvel para habitação própria, sublinhando-se o nexo entre a contracção da dívida e a disposição de habitação ínsito a qualquer mútuo de escopo, e essa contratação de empréstimo visa um determinado resultado que no caso em apreciação, mais não é do que ter, dispor e usufruir de habitação própria. 21. É o valor do imóvel (da fracção AC) que conforma, o complexo de obrigações principais e acessórias entre os compradores e mutuários e o credor, na qualidade de mutuante e titular da garantia real, ou seja, o resultado visado, a aquisição de habitação, que corresponde ao conteúdo do negócio- o mútuo de escopo, pelo que com a dação em cumprimento o resultado visado pelo negócio jurídico deixou de existir. 22. A frustração do resultado derivou do incumprimento da prestação sinalagmática- pagamento remuneratório do empréstimo, todavia, se a não realização do resultado se terá por lícita e legítima, o alcance dos seus efeitos chama à colação a tutela da condictio ob rem, por via do abuso de direito, e em função de desencadear consequências alheias ao sistema jurídico na sua globalidade. 23. A responsabilidade obrigacional dos Recorrentes deriva do mútuo de escopo para aquisição de habitação própria no valor global de duzentos e vinte um mil duzentos e trinta e dois euros e dezasseis cêntimos, pelo que se o Recorrido é credor dos recorrentes em função do mútuo de escopo para aquisição de habitação própria no valor de Eur221.232,16 (conforme declaração das partes na escritura de dação em cumprimento), e se o incumprimento que funda a qualidade de credor do banco deriva do mútuo de escopo para a aquisição de habitação própria naquele montante, então a perda desse resultado pelo Recorrente M C e a aquisição dessa utilidade pelo credor deve ser considerada e contabilizada para o prosseguimento da dívida, abatendo-se ao passivo global. 24. É o cumprimento do dever de prestar que, satisfazendo o interesse do credor, extingue, em regra, o direito à prestação. Por outro lado, a satisfação do interesse do credor é o efeito normal do cumprimento do dever que recai sobre o obrigado, todavia, a relação de correspondência entre um e outro pode falhar, reconhecendo o ordenamento jurídico Português várias formas de extinção do direito do credor, além do cumprimento do dever de prestar e outras em que o devedor pode ficar desonerado do dever de prestar sem que seja exercitado o direito do credor à prestação. 25. No caso dos autos, o dever de prestar foi realização através da dação em cumprimento. 26. O Tribunal a quo não teve em consideração que o Recorrido aquando da concessão do empréstimo inicial estipulou livremente o valor do empréstimo e conformou-se com esse valor em termos patrimoniais, pelo que não cabia aos Recorrentes provarem que aquele valor se identifica com o valor real da fracção “AC”, pois que aquele valor conformou o dever de prestar dos Recorrentes, e, bem assim, o valor do incumprimento. 27. A verdade é que o Recorrido concedeu crédito aos Recorrentes, com base num valor de avaliação que ele próprio certificou, criando assim uma situação de confiança de que o valor da fracção “AC” chegaria para pagar o empréstimo, todavia, aquando do incumprimento, e aproveitando que o Recorrente M C estava desempregado, e como tal numa posição frágil, efectuou uma proposta de aquisição do imóvel por um valor que sabia ser insuficiente para cobrir o seu crédito, exigindo-lhe que liquidasse a diferença de valores, mesmo depois do recorrente já se encontrar desembolsado do seu único activo, composto pelo imóvel que entregou à entidade bancária. 28. É por demais evidente que este comportamento do banco representa um exercício manifestamente abusivo do seu direito de crédito, consubstanciando um verdadeiro venire contra factum proprium. 29. Ainda que o Tribunal a quo não se tenha pronunciado quanto à questão da excepção da prescrição sempre se dirá que não há qualquer correspondência entre a data da celebração da escritura, que ocorreu em Abril de 2012, e a data em que os AA tomaram conhecimento do direito que pretendem fazer valer na presente acção, que só ocorreu no ano posterior. 30. Ainda que os Recorrentes tenham tido conhecimento do direito que pretendem fazer valer na presente acção no decurso do ano de 2013, por mera hipótese de raciocínio e atendendo à posição perfilhada pelo Réu na sua contestação, a verdade é que o prazo de prescrição interrompeu-se em 19-04-2013 com a citação do Réu/Banco para a acção que correu termos sob o número 1722/13.1TBFUN- J4. 31. O Réu Banco foi citado para aquela acção em 19-04-2013, conforme comprovativo do aviso de recepção assinado pelo réu junto aos autos, e a acção supra identificada foi extinta por falta de pagamento da taxa de justiça, conforme despacho datado de 06-11-2014, o qual foi objecto de reclamação, contudo, por despacho datado de 03-12-2014 foi mantida a decisão datada de 06-11- 2014- conforme documento junto aos autos- a qual não foi objecto de recurso. 32. Os Recorrentes voltaram a intentar nova acção judicial contra o Banco, em 06-01- 2015, que deu origem aos autos que correram na Secção Cível- Instância Central- J4 sob o número 98/15.7T8FNC, que o Réu contestou em 26-02-2015, conforme documentos juntos aos autos, que terminou com a absolvição do Réu da instância por ilegitimidade singular insuprível, conforme sentença datada de 12-05-2015 junta aos autos, a qual foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que por decisão singular, recebida a 07-01-2016, manteve a sentença da primeira instância. 33. Os Recorrentes intentaram a presente acção em finais de Janeiro de 2016- factos assentes por acordo. 34. Atendendo à factualidade produzida e provada- factos assentes nas alíneas L e M e pontos 23 a 31 e 34 dos Factos Provados- dúvidas não restam que a cobrança da remanescente imposta pelo Recorrido aos Recorrentes à data da celebração e formalização da escritura de dação em cumprimento, foi notoriamente ilegal e excessiva, face a um capital já vencido e indisponível para os mutuários. Pelo exposto requerem a Vossas Excias que se dignem revogar a sentença que julgou a acção absolutamente improcedente, por não provada. 7- O réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. *** II-FUNDAMENTAÇÃO. 11- Objecto do Recurso. É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC/13) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC/13) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC/13) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC/13) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes é a seguinte a questão que importa analisar e decidir: a)- Se há erro na aplicação do direito, por não ter sido considerado: i)- Ocorrência de abuso de Direito pelo réu; ii)- O enriquecimento sem causa; b)- Inexistência de prescrição do direito à restituição baseada no abuso de direito. Vejamos cada uma destas questões. Previamente, importa considerar a factualidade decidida pela 1ª instância. *** 2- Factualidade considerada na 1ª instância (e não impugnada) A 1ª instância considerou a seguinte factualidade, de resto não impugnada: “Factos Provados 1. Em 11 de março de 2006, o autor M C e a sua companheira à data, T M, compraram à sociedade comercial por quotas “B, Lda.”, pelo preço de 144.615,33€, a fracção autónoma destinada a habitação, individualizada pelas letras “AC”, localizada no piso …, compreendendo o estacionamento…e a arrecadação…, integrada no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito…, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob o número…, aquisição que, foi formalizada através de escritura pública celebrada no Cartório…., de onde consta que os compradores declararam que destinavam a fracção adquirida a habitação própria e permanente (alínea A) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos). 2. Os autores,MAC e LS intervieram na referida Escritura de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança, na qualidade de fiadores (alínea B) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos). 3. O autor MC e a referida companheira à data TMs solicitaram ao “Banco, S.A” - terceira outorgante na escritura pública referida em A) - empréstimo, no montante global de duzentos e vinte e um mil duzentos e trinta e dois euros e dezasseis cêntimos, subdividido em dois contratos de mútuo, empréstimo que foi concedido ao Autor MC, TM, pelo prazo de quarenta anos, ao abrigo do Regime Geral de Crédito à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei número 349/98, de 11 de Novembro, tendo ficado a constar da escritura referida em 1. que tal empréstimo era “Para a aquisição da fracção atrás identificada” (alínea C) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos). 4. Os autores MAC e LS Correia constituíram-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido ao réu em consequência do empréstimo que os mutuários contraíram junto do Banco e titulado pela escritura datada de 11 de Agosto de 2006 (alínea D) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos). 5. Para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do contrato de mútuo celebrado e titulado pela escritura referida em 1., nomeadamente juros devidos e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais que para efeitos de registo foram fixadas em cinco mil setecentos e oitenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos, os autores M C e a TM constituíram hipoteca sobre a fracção “AC” a favor da ré instituição bancária, registada sob a AP 66 de 2006/08/09 (alínea E) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos). 6. No mesmo dia onze de Agosto de dois mil e seis no Cartório… entre o autor MC e a sua companheira T M, foi acordado um empréstimo, no montante de trinta mil euros, pelo prazo de quarenta anos, tendo os mencionados autor e companheira, que ali figuravam como primeiros outorgantes, declarado na respectiva escritura que tal empréstimo “se destina a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos primeiros outorgantes e á aquisição de equipamento para a sua residência” (alínea F) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos). 7. Os autores MAC e LS constituíram-se também fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao “Banco”, em consequência do empréstimo no montante de trinta mil euros que os mutuários contraíram junto do Banco, sendo que, para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do contrato, nomeadamente juros devidos e despesas judiciais e extrajudiciais que para efeitos de registo foram fixadas em mil e duzentos euros, o autor MC e a sua companheira, constituíram segunda hipoteca sobre a fracção “AC”, registada sob as Ap.s 67 de 2006/08/09 e 53 e 54 de 2006/08/24 (alínea G) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos). 8. Previamente à concessão dos empréstimos, o réu mandou avaliar a fracção “AC”, que é uma das condições fundamentais para a aprovação (ou não) do crédito (alínea H) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos). 9. Na sequência da separação do autor MC da sua ex-companheira TM, a fracção referida em 1. ficou a pertencer àquele autor (alínea I) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos). 10. No ano de 2012 o autor devia à ré a quantia de cento e setenta e nove mil quinhentos e trinta e quatro euros e dezoito cêntimos (alínea J) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos). 11. Aos vinte e seis dias do mês de Abril de dois mil e doze, no Cartório o Autor e a ré celebraram uma escritura de dação em pagamento, cancelamento e confissão de dívida, mediante a qual a ré declarou que concedeu ao Autor MC, um empréstimo no montante global de duzentos e vinte e um mil duzentos e trinta e dois euros e dezasseis cêntimos destinado a aquisição da fracção “AC” (alínea L) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos). 12. O autor M, por sua vez, destinou inicialmente a fracção “AC” à sua habitação própria e permanente (alínea M) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos). 13. A ré declarou ainda, mediante a escritura referida em 11., que o montante da dívida actual era de cento e setenta e nove mil quinhentos e trinta e quatro euros e dezoito cêntimos (alínea N) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos). 14. O autor M declarou, mediante a escritura referida em 11., que, para pagamento de parte da dívida, ou seja, da quantia de 179.534,18€, valor que o mesmo autor e a ré atribuíram à fracção AC, dava em pagamento, ao Banco, S.A, pelo valor de cento e sessenta e cinco mil euros, a fracção “AC”, “que se obriga a entregar de imediato livre de quaisquer ónus e encargos e desocupado de pessoas e bens, para o efeito e nos termos do artigo 46º, n.º 1,
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