Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 939/12.0TYLSB-A.L1-1 Relator: FÁTIMA REIS SILVA Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO PROVEITO DO RECURSO A FAVOR DOUTROS CREDORES PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL CRÉDITO LABORAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/21/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1 – Os credores reclamantes em processo de insolvência estão em situações paralelas, mas autónomas, não se verificando entre eles litisconsórcio necessário ou interesse comum. 2 – O interesse comum de todos os credores da insolvência juridicamente relevante é a otimização da satisfação dos créditos e não a satisfação concreta de cada um dos credores. 3 – O recurso interposto por um dos credores não aproveita, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 634º do CPC, a outros credores cujos créditos demandem a interpretação e aplicação das mesmas regras jurídicas. 4 – É ónus do credor reclamar o seu crédito, se deseja obter pagamento do mesmo no processo de insolvência, ónus que abrange o de alegação dos factos essenciais que constituem a sua causa de pedir – art. 5º nº1 do CPC – factos esses que, no caso da reclamação de créditos, se encontram genericamente discriminados nas alíneas do nº1 do art 128º do CIRE, entre os quais os factos que permitem caraterizar determinado crédito quanto à sua natureza, subordinada, comum, privilegiada ou garantida. 5 – O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º nº1, al.
(2)[28] onde se lê: “* B. Graduam-se os créditos reconhecidos, da seguinte forma: - Pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos sob as verbas n.ºs 18 a 22 e 32: 1.º Os créditos garantidos por penhor reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA; 2.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 3.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 4.º Os créditos comuns, rateadamente; 5.º. Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda dos demais bens móveis: 1.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 2.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 3.º Os créditos comuns, rateadamente; 4.º. Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 1: 1.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €284.675,06, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4904 de 01.06.2010; 2.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., Banco X, SA, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G, garantidos pela hipoteca registada pela Ap. 4905 de 01.06.2010, (sendo o crédito do Banco A na proporção de €1.264.369,87, o crédito da CX na proporção de €587.101,07, o crédito de GV e DV na proporção de €851.479,47 e o crédito de Banco G na proporção de €206.814,46); 3.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €3.425.000.00, na proporção de 1/3 para cada um, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4575 de 08.07.2010; 4.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 5.º Os créditos comuns, rateadamente; 6.º Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 2: 1.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 2.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €3.425.000.00, na proporção de 1/3 para cada um, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4903 de 01.06.2010; 3.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €284.675,06, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4904 de 01.06.2010; 4.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., Banco X, SA, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G, garantidos pela hipoteca registada pela Ap. 4905 de 01.06.2010 (sendo o crédito do BancoA na proporção de €1.264.369,87, o crédito da CX na proporção de €587.101,07, o crédito de GV e DV na proporção de €851.479,47 e o crédito de Banco G na proporção de €206.814,46); 5.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 6.º Os créditos comuns, rateadamente; 7.º Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 3: 1.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €3.425.000.00, na proporção de 1/3 para cada um, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4903 de 01.06.2010; 2.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €284.675,06, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4904 de 01.06.2010; 3.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., Banco X, SA, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G, registados pela Ap. 4905 de 01.06.2010, sendo o crédito do Banco A na proporção de €1.264.369,87, o crédito da CX na proporção de €587.101,07, o crédito de GV e DV na proporção de €851.479,47 e o crédito de Banco G na proporção de €206.814,46; 4.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 5.º Os créditos comuns, rateadamente; 6.º Os créditos subordinados.” * Passará a ler-se. * B. Graduam-se os créditos reconhecidos, da seguinte forma: - Pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos sob as verbas n.ºs 18 a 22 e 32: 1.º Os créditos garantidos por penhor reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA; 2.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 3.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 4.º Os créditos comuns, rateadamente; 5.º. Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda dos demais bens móveis: 1.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 2.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 3.º Os créditos comuns, rateadamente; 4.º. Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 1: 1.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €284.675,06, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4904 de 01.06.2010; 2.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., LIP, SARL, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G, garantidos pela hipoteca registada pela Ap. 4905 de 01.06.2010, (sendo o crédito do Banco A na proporção de €1.264.369,87, o crédito da CX na proporção de €587.101,07, o crédito de GV e DV na proporção de €851.479,47 e o crédito de Banco G na proporção de €206.814,46); 3.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €3.425.000.00, na proporção de 1/3 para cada um, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4575 de 08.07.2010; 4.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 5.º Os créditos comuns, rateadamente; 6.º.Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 2: 1.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 2.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €3.425.000.00, na proporção de 1/3 para cada um, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4903 de 01.06.2010; 3.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €284.675,06, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4904 de 01.06.2010; 4.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., LIP, SARL, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G, garantidos pela hipoteca registada pela Ap. 4905 de 01.06.2010 (sendo o crédito do Banco A na proporção de €1.264.369,87, o crédito da CX na proporção de €587.101,07, o crédito de GV e DV na proporção de €851.479,47 e o crédito de Banco G na proporção de €206.814,46); 5.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 6.º Os créditos comuns, rateadamente; 7.º Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 3: 1.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €3.425.000.00, na proporção de 1/3 para cada um, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4903 de 01.06.2010; 2.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €284.675,06, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4904 de 01.06.2010; 3.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., LIP, SARL, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G, registados pela Ap. 4905 de 01.06.2010, sendo o crédito do Banco A na proporção de €1.264.369,87, o crédito da CX na proporção de €587.101,07, o crédito de GV e DV na proporção de €851.479,47 e o crédito de Banco G na proporção de €206.814,46; 4.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 5.º Os créditos comuns, rateadamente; 6.º.Os créditos subordinados. *” Assim, procede integralmente a apelação interposta por LIP, SARL. * 5.3. Âmbito do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea
- b)do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, em vigor à data da declaração de insolvência) A sentença recorrida verificou os créditos laborais reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, entre os quais o crédito do recorrente AG, relativamente ao produto da venda dos imóveis apreendidos sob os nºs 2 e 4, em primeiro lugar, ou seja, com prioridade relativamente aos créditos garantidos por hipotecas sobre os referidos imóveis, também verificados. O recorrente conformou-se com essa parte da decisão, pretendendo, por via deste recurso, o mesmo tratamento quanto ao produto da venda dos imóveis apreendidos como verbas 1 e 3, relativamente aos quais os créditos garantidos por hipoteca foram graduados antes dos créditos dos trabalhadores, considerados comuns. Para o efeito considerou: «Nos termos do artigo 333.º do Código do Trabalho: “1. Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
- a)O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
- b)O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.” Sustentamos uma interpretação não literal deste preceito, segundo a qual os trabalhadores devem beneficiar de privilégio creditório imobiliário sobre os prédios do empregador onde prestam a sua actividade, ou seja, onde haja actividade laboral, enquanto estabelecimento ou unidade produtiva, e não propriamente no que diz respeito à localização física do seu posto de trabalho. Ou, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.09.2018, p. 25785/13.0T2SNT-B.L1: “A alínea
- b)do n.° 1 do Art° 333° do Código do Trabalho de 2009 deve ser interpretada em sentido amplo, no sentido de que estabelece um privilégio imobiliário especial aos trabalhadores que abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afetos à atividade empresarial (laboral) da mesma, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da concreta localização do seu posto de trabalho. Não pode ser acolhida a interpretação restritiva e meramente literal desse preceito, na medida em que viola o principio constitucional da igualdade entre os trabalhadores, tratando de forma desigual os trabalhadores vinculados a uma mesma entidade patronal e exercendo a sua atividade profissional no âmbito da atividade económica e empresarial desenvolvida pelo mesmo empregador (Art.s 13° e 59° da Constituição da República Portuguesa).” Ou seja, não está em causa qualquer ligação naturalística do trabalhador ao imóvel, que é afastada, atendendo-se apenas à relação laboral existente, fonte do crédito e os bens imóveis afectos à actividade prosseguida. Entendemos ainda que tal privilégio se estende apenas aqueles prédios onde a actividade laboral é regular e não transitória ou esporádica. Conforme se sumariou no Acórdão do STJ de 13-11-2014, in www.dgsi.pt: “esses bens imóveis sobre os quais incide o privilégio imobiliário devem (…) integrar de uma forma estável a organização empresarial da insolvente a que pertencem os trabalhadores; devem estar afectos à actividade prosseguida pela empresa e, como tal, à actividade de cada um desses trabalhadores, independentemente das funções concretamente exercidas por estes”. Por outro lado, o ónus de prova da referida conexão está a cargo do trabalhador, porque constitui um elemento estruturante do direito de que o mesmo se arroga titular (cfr. artigo 342.º n.º1 do Código Civil); isto, sem prejuízo da indagação oficiosa do tribunal, se tiver elementos no processo que confirmem a dita conexão (artigos 411.º e 413.º do CPC e 11.º do CIRE). (…) Quanto aos créditos reconhecidos aos trabalhadores e do Fundo de Garantia Salarial, os mesmos devem ser qualificados como privilegiados. No caso, resulta da informação prestada pelo AI que o privilégio imobiliário dos trabalhadores recai apenas sobre as verbas n.ºs 2 e 4, sendo, pois, estes os imóveis afectos à actividade da insolvente. Assim, todos os trabalhadores beneficiam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial relativamente ao produto da venda dos imóveis identificados.» O recorrente defende igualmente a interpretação ampla do privilégio previsto no art. 333º do CT, mas pretendendo que os imóveis apreendidos sob as verbas 1 e 3 também estavam afetos à atividade empresarial da insolvente. Desde logo se assinala a inexistência de qualquer divergência entre o tribunal recorrido e o recorrente sobre a interpretação a dar ao art. 333º do CT, sendo aplicável, para todos, a tese mais ampla. Ainda assim, faremos um breve excurso pelo tema, assinalando que, também este tribunal perfilha a referida tese ampla. O CT aprovado em 2003[29] estabelecia no seu art. 377º que (sublinhado nosso): «1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
- a)O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
- b)O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.» Em 2009 o CT foi revisto[30] (passando a ser previsto pelo art. 333º novamente, sublinhado nosso): «1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
- a)O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
- b)O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.» Logo desde 2003 discutiu-se o âmbito do deste privilégio imobiliário especial[31], sendo que a alteração de 2009, nessa sequência, suscitou a questão de se o legislador pretendia restringir este privilégio ao imóvel onde, fisicamente o trabalhador prestava o seu trabalho ou se pretendia abranger todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial. Como refere Miguel Pestana de Vasconcelos[32], a questão começa por ser identificada à luz do princípio da igualdade: “…numa mesma empresa alguns trabalhadores poderão trabalhar em imóveis que pertençam à entidade patronal, enquanto outros não (p. ex., em escritórios arrendados ou teletrabalho no domicílio). A situação de desigualdade, para mais puramente fortuita e sem que o trabalhador tivesse influência nessa escolha, era flagrante. Pelo que a doutrina e grande parte pela jurisprudência seguiram um caminho de ampliação do seu alcance.” Desenharam-se as duas vias já referidas, uma de interpretação mais restrita e uma mais ampla: “No primeiro caso, o privilégio incidiria no imóvel onde o trabalhador trabalhou ou trabalhava; no segundo, abarca todos os imóveis que compõem o património do empregador, desde que ligados à sua atividade empresarial a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente de aí desempenharem ou não a sua atividade laboral. A ligação crédito/imóvel seria funcional e não naturalística. É este o entendimento dominante na jurisprudência e adotado na fundamentação do acórdão uniformizador de jurisprudência de 23 de fevereiro de 2016 (Pinto de Almeida).”[33] Este entendimento mais amplo tem merecido o acolhimento firme da jurisprudência[34] e também da maioria da doutrina[35] sendo o que melhor concilia os dois interesses em tensão: o princípio da igualdade e o princípio da tutela da confiança. Partilhando da visão mais ampla - “no sentido de o privilégio imobiliário especial que ali prevê incidir sobre todos os imóveis que, pertencendo ao empregador, fazem parte da estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial da entidade patronal, independentemente da localização efetiva do posto de trabalho do trabalhador e da concreta função por ele exercida naquela organização”[36] -, não podemos deixar de assinalar a importância da caraterização deste privilégio como imobiliário especial – assim se reforçando a tutela dos direitos dos trabalhadores face ao anterior regime que consagrava um privilégio imobiliário geral – e a necessidade de, sem descurar esta proteção, tutelar ainda a confiança de outros credores que disponham de garantia real anterior, como é o caso da hipoteca. O privilégio creditório é uma causa de preferência no pagamento de determinados créditos que é atribuída pela lei a certos credores, totalmente desprovida de publicidade que já Antunes Varela sinalizava como “um perigo grave para a navegação comum do comércio jurídico.”[37], dado o seu caráter oculto, que dificulta e encarece a concessão de crédito[38]. É nesta conciliação que se impõe rigor na apreciação dos conceitos e a aceitação de que se os factos adquiridos podem levar à caraterização da ligação funcional que é ainda, mesmo na tese mais lata, requisito de aplicação do disposto na al.
- b)do nº1 do art. 333º do CT, podem também levar à situação inversa, ou seja, os elementos dos autos podem levar à conclusão de que o imóvel ou imóveis não se mostram afetos à atividade e organização da insolvente. No caso concreto, verifica-se da inexistência de elementos que permitam concluir pela afetação dos imóveis apreendidos como verbas 1 e 3 à atividade da insolvente. Diferentemente dos imóveis apreendidos sob as verbas 2 e 4, o primeiro claramente um grande estabelecimento fabril e o segundo um prédio urbano onde a insolvente tinha a sua sede, como resulta das descrições prediais e da sua natureza, os imóveis 1 e 3 são respetivamente um prédio rústico e um terreno para construção (facto nº 12). Não sendo decisivo, dada a importância dos factos que são do conhecimento do tribunal, é também de apontar que nem o Administrador da Insolvência, na lista do art. 129º, nem os próprios credores/trabalhadores, nas suas petições de reclamação, indicaram qualquer ligação ou conexão do trabalho por si prestado ou da atividade da empresa com estes dois imóveis. A alegação efetuada, rigorosamente (art. 11º da reclamação de créditos) indica como objeto do privilégio o imóvel da sede da insolvente. Quanto a quaisquer outros imóveis deixou alegado “sem prejuízo de todos os imóveis existentes na massa insolvente afectos à actividade empresarial da mesma”, o que não implica a identificação de nenhuma atividade e de nenhum imóvel. Resta, assim, analisar se o facto de aqueles prédios terem sido onerados com hipoteca demonstra que foram considerados necessários e indispensáveis ao financiamento da atividade da empresa, relevante para o giro comercial e eventualmente para o pagamento de salários. O facto de o imóvel ser propriedade da insolvente não pode ser considerado como argumento, por si, por encerrar o perigo do regresso ao privilégio imobiliário geral[39]. A letra do art. 333º permite ainda esta interpretação ampla – de que o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade não tem que ser aquele que fisicamente corresponde ao posto de trabalho, bastando que funcionalmente sirva a atividade da empresa à qual a atividade do trabalhador se liga – mas o critério é, nos termos da letra da lei, que temos que respeitar, a atividade do trabalhador (cfr. art. 9º nº2 do CC). Os credores bancários, e em especial o Banco X, SA, no requerimento de reclamação de créditos transcrito na matéria de facto provada, descreveu a situação que levou à oneração destes imóveis, no contexto de um anterior processo de insolvência em que foi aprovado um plano de insolvência o que implica uma operação financeira complexa que não nos permite concluir pela relevância deste concreto ónus na concessão de crédito à devedora. Mas mais relevante, a operação dá-se já num contexto de crise que não permite concluir pela concessão efetiva de novos meios monetários à devedora - relevantes para o giro comercial e para o pagamento de salários. Ainda que assim não se considerasse, e são esses os únicos elementos que resultam dos autos, é muito dificilmente discernível uma ligação funcional entre a atividade operacional da empresa imóveis que servem “apenas” para garantir uma operação financeira. Isto porque, revertendo à jurisprudência, todos os casos de opção pela tese lata da interpretação do art. 333º do CT se reconduzem a ligação funcional entre a atividade operacional da empresa e o local, para o efeito de existir ainda uma correspondência com a letra da lei. No sentido indicado vejam-se[40]: - Ac. STJ de 05/04/22 (850/13) - A ligação funcional dos imóveis com os trabalhadores visada pelo preceito reporta-se à atividade produtiva da entidade patronal. Nesta perspetiva, ficam arredados do privilégio creditório imobiliário os imóveis pertencentes à entidade empregadora que não estejam, de qualquer forma, adstritos a essa atividade produtiva onde o trabalhador se encontra inserido, como sucede num caso de um tereno rústico para futura construção de instalações; - Ac. STJ de 27/11/19 /7553/15) – os imóveis que são a sede da entidade patronal, um armazém de apoio e garagem e um grande armazém, onde eram depositados materiais e parqueadas viaturas da empresa e onde funcionava a carpintaria e pintura, estão afetos à atividade empresarial da insolvente; - Ac. STJ de 30/05/2017 (4118/15) – o edifício sede da insolvente onde os trabalhadores exerciam as suas funções, recebiam e obedeciam a ordens da sua entidade empregadora e os imóveis, adjacentes àquele, onde estacionavam as suas viaturas, procediam à paragem de carrinhas para carga e descarga de materiais, bem como ao depósito de materiais, estão afetos à atividade da insolvente; - Ac. TRP de 15/12/21 (1259/20) - Estando em causa a graduação de créditos laborais em relação aos quais o credor reclamante invocou a existência de privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis apreendidos, têm de ser aportados aos autos elementos factuais dos quais o juiz possa aferir qual a afetação que tais imóveis mereciam por parte da insolvente; - Ac. TRP de 12/10/2020 (1295/15) - Não estão abrangidos pelo privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho os créditos laborais quando o imóvel em causa integrado na massa insolvente é uma fração autónoma de prédio destinada a habitação, sem qualquer conexão funcional entre ela e a atividade laboral dos trabalhadores reclamantes; - Ac. TRP de 10/07/2019 (4236/17) - Gozam de privilégio imobiliário geral os créditos dos trabalhadores da insolvente, cujo objeto consistia no comércio e reparação de veículos, sobre imóvel onde prestavam fisicamente serviço e sobre os imóveis onde se achavam depositados os veículos a comercializar e a reparar; - Ac. TRL de 11/12/2019 (1732/16) – tendo a insolvente como objeto social a industria e comércio de pão, pastelaria e afins, as frações onde a insolvente exercia tais atividades, quer a comercial - de café e pastelaria aberta ao publico, quer a industrial – fabrico de produtos de panificação e pastelaria – eram exercidas no âmbito da organização empresarial da insolvente, entidade patronal. Já um imóvel correspondente a casa de habitação com terreno rustico, afetação e caraterísticas que por si não integram elementos do qual se possa extrair uma qualquer conexão com a atividade de panificação, pastelaria e afins desenvolvida pela insolvente sendo que, em nenhum elemento dos autos consta referenciado como instalações ou um qualquer local de apoio à atividade da insolvente, com caráter de estabilidade ou permanência, aponta para a exclusão do dito imóvel do âmbito do privilégio creditório imobiliário previsto pelo art. 333º do CT; - Ac. TRL de 10/11/2020 (2195/13)[41] - Um terreno ainda que destinado a futura construção para ali funcionarem os serviços da insolvente cujo objeto social consiste na prestação de serviços médicos de radiologia, bem como atividade médica e paramédica e outras no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, que não esteja, no entretanto, a ser utilizado, de alguma forma e, nomeadamente, como apoio com carácter estável e permanente ao desenrolar daquela atividade e organização empresarial, insere-se no património da empresa, mas não na sua atividade e organização produtiva na aceção relevante, para efeitos de concessão aos trabalhadores da insolvente de privilégio imobiliário especial sobre o dito imóvel; - Ac. TRL de 19/01/2017 (1436/14) – dois imóveis pertencentes à insolvente, sendo um, um armazém e o outro um espaço destinado em exclusivo ao comércio, presumem-se afetos à organização empresarial da insolvente, uma sociedade comercial por quotas, tendo por objeto o comércio de mobiliário, arte