← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8860/2007-3 Relator: MORAES ROCHA Descritores: SUSPEITO LOCALIZAÇÃO CELULAR TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/07/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I - A lei não exige que o suspeito seja pessoa identificada, bastando, isso sim, que seja uma certa e determinada pessoa. Uma coisa é a concreta e completa identificação de um indivíduo, outra é o seu estatuto processual. II - No caso dos autos, não está em causa uma abstracção mas sim uma pessoa concreta com certas e determinadas características. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa O presente recurso tem por objecto o despacho de (fls. 74-75) que indeferiu o requerimento do Ministério Público de (fls. 71) em que se solicitava ao Juiz de instrução que ordenasse à TMN que fornecesse as listagens de todas as comunicações recebidas e efectuadas bem como a respectiva localização celular de dois cartões de telemóvel, com fundamento em a obtenção de dados de tráfego e a localização celular só poder ter lugar em relação ao suspeito, ao arguido, a pessoa que sirva de intermediário… e à vítima, nos termos do art. 187.º, n.º 4, do CPP, ex vi do n.º 2, do art. 189.º, do mesmo código. Ora, como na situação concreta o inquérito corre contra pessoa cuja identificação é desconhecida, conclui a Meritíssima Juiz que “… nos presentes autos não existem suspeitos ou arguidos” e, consequentemente, decide pela inadmissibilidade legal do requerido. Das motivações extrai o recorrente as seguintes conclusões: I) Os autos indiciam a prática, em concurso efectivo, por pessoa desconhecida, de um crime de roubo agravado, p.p. pelo art. 210.º, n.º 1, e n.º 2, al. b), do Código Penal (CP), em conjugação com o art. 204.º, n.º 2, als.

  1. a)e f, do mesmo código, de um crime de sequestro, p.p. pelo art. 158.º, n.º 1, do C.P., e de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86.º - al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. II) Os dois crimes mais graves constituem crime catálogo, como resulta do art. 187.º, n.º 1, als.
  2. a)e c), do CPP, ex. vi. do n.º 2, do art. 189.º, do mesmo código. III) É verdade que os dados de tráfego e a localização celular só podem ter como visados as pessoas que o despacho enumera, por força do n.º 4, do art. 187.º, do CPP, ex vi do n.º 2, do art. 189.º, do mesmo diploma. IV) Todavia, o despacho objecto de recurso interpreta erradamente o conceito de «suspeito», ao restringi-lo a pessoa cuja identificação seja conhecida. V) «Suspeito», na definição da al. e), do art. 1.º, do CPP é “toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou nele participou ou se prepara para participar;“ VI) Não exige a lei, nem teria sentido, que o suspeito seja pessoa determinada ou identificada. Basta que seja pessoa. Ser humano, pessoa responsável pelos seus actos. E em relação à qual exista indício de que cometeu (no caso) um crime. VII) O arguido, por a aquisição deste estatuto assentar em certo formalismo, tem que estar identificado. O suspeito já não. Pode estar ou não. O mais certo até é que o não esteja (crimes graves praticados por pessoa desconhecida). VIII) Na situação concreta há certeza de que ocorreu um crime muito grave. Há certeza de que há um suspeito – pessoa do sexo masculino, negro, com altura entre 1,80 e 1,85m, forte, com idade aparente entre 30 e 35 anos, com barba – vd. (fls. 2 a 21). Só não há certeza quanto à sua identidade, por não sabemos de antemão quando se verificará essa identificação. IX) A diligência probatória requerida visava esse desiderato – identificar o suspeito. O seu indeferimento com base na não identificação do suspeito constitui contra-senso face às finalidades da investigação (art. 262.º, n.º 1, do CPP). X) O despacho da Mm.ª Juiz de Instrução violou a regra geral de interpretação da lei fixada no art. 9.º, do Código Civil, ao fazer, de forma errada, uma interpretação restritiva do conceito jurídico de «suspeito», fixando-lhe um sentido (pessoa identificada) que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. «Suspeito», para a lei processual penal, é pessoa, sem mais qualificativos, sobre a qual exista um juízo de indiciação, ainda que mínimo. XI) Com o seu despacho a Mm.ª Juiz de Instrução violou o disposto no art. 9.º, do Código Civil, e nos arts., 1.º – al. e), e 262.º, n.º 1, do CPP, e deste modo obstou a finalidade da investigação – determinar os agentes do crime, isto é, saber quem são. Neste Tribunal da Relação o Exmo. PGA emite parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver vem sumariada no intróito do presente Acórdão. Importa conhecer a decisão recorrida na sua conclusão: «(…) Vem o MP promover que se ordene à PT que forneça a listagem de todas as chamadas recebidas e efectuadas bem como a respectiva localização celular relativas aos cartões identificados a fls. 71, sob o n° III, e referente ao período de tempo ali referido. Ora como é referido na promoção antecedente os indícios nos autos são referentes a autor cuja identificação é desconhecida, ou seja nos presentes autos não existem suspeitos ou arguidos. Nos termos do presente regime jurídico não é admissível deferir o promovido pelo MP sob pena da nulidade prevista no art°. 190° do mesmo diploma legal. Nestes termos, e face ao estado dos autos inexistem por ora os pressupostos necessários para determinar que a PT satisfaça o promovido. Face ao exposto indefiro o promovido pelo MP. (…)». Segundo os art°s. 187°, n°.s 1 e 2, e 189°, do C.P.Penal, na redacção introduzida pela Lei n°. 48/2007, de 29.08, a obtenção de dados sobre a localização celular e de registos da realização de comunicações ou conversações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto aos crimes previstos no n°. 1, do referido art°. 187° e no tocante às pessoas indicadas no n°. 4 dessa mesma norma. Com efeito, a inviolabilidade da correspondência e dos restantes meios de comunicação reportam-se à reserva da intimidade da vida privada, a qual merece tutela constitucional (vd. Art°. 26° do C.P.P.), razão pela qual a lei restringe, da forma sobredita, as escutas. Na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes sobre a matéria em apreço, a denominada "quebra" do sigilo das comunicações assenta, inevitavelmente, no dever de cooperação com a justiça, uma vez analisados os interesses conflituantes, impondo a ponderação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sempre no pressuposto de que a divulgação dos dados e registos satisfaz um interesse superior à sua ocultação (vd., a propósito, Prof. Eduardo Correia em citação constante da anotação ao art°. 36°, do C.Penal anotado de Leal Henriques e Simas Santos). Interesse que é público e se reporta à administração da Justiça penal. Ou seja, no plano da descoberta da verdade em sede de investigação criminal importa apurar se a preservação do segredo relativo a dados telefónicos deverá prevalecer sobre o ónus positivo de colaboração com a administração da justiça penal ou se é este que deverá sobrepor-se àquele (vd. a propósito, Prof. Costa Andrade, in Comentário Conimbricense ao C.Penal). "In casu" é indubitável que a complexidade e gravidade dos crimes sob investigação preenchem o requisito (tipo e natureza do crime) previsto no art°. 187°, nos. 1 e 2, do C. Penal, para acesso positivo à localização celular e registos de tráfego telefónico. E, também ocorre o requisito constante do n°. 4, al.
  3. a), do art°. 187°, do C. Penal, aplicável "ex-vi" art°. 189°, do mesmo diploma legal, sendo aqui que reside o cerne do presente recurso. Com efeito, e como bem refere ainda o Magistrado do M°P° na motivação de recurso, a Lei não exige que o suspeito seja pessoa identificada, bastando, isso sim, que seja uma certa e determinada pessoa. A questão reconduz-se, assim, à densificação da noção de suspeito. Recorde-se, desde logo, a definição legal constante do art. 1.º, al.
  4. e)do CPPenal a qual não exige uma concreta identificação, bastando-se com o conceito de pessoa relativamente à qual existia indícios de que cometeu um crime. No caso dos autos, não está em causa uma abstracção mas sim uma pessoa concreta com certas e determinadas características, a saber: pessoa do sexo masculino, negro, com altura entre 1,80 e 1,85m, forte, com idade aparente entre 30 e 35 anos, com barba e que em data certa terá cometido os sobreditos crimes. Resta identificá-lo, no sentido de o nomear e, para tal, se solicita que se ordenasse à TMN que fornecesse as listagens de todas as comunicações recebidas e efectuadas bem como a respectiva localização celular de dois cartões de telemóvel que se identifica. Sabido que o telemóvel funcionou após o roubo com dois cartões, n.º 965862137 e 966982185, é por demais evidente que se torna necessário apurar quem procedeu a essas operações. Sabemos e concordamos com a doutrina que defende uma interpretação restritiva dos normativos pertinentes a este meio de prova invasivo dos direitos fundamentais das pessoas (Cfr., por todos, Costa Andrade, Dos meios de obtenção de prova, In I.º Congresso de Processo Penal); no entanto, a solução defendida no despacho recorrido opera uma interpretação demasiado restritiva que vai contra o desiderato legal pois significa uma limitação excessiva do normativo, levando, no seu limite, à ineficácia das escutas em todos os casos, e são muitos, em que o agente do crime não surge imediatamente identificado. Uma coisa é a concreta e completa identificação de um indivíduo, outra é o seu estatuto processual. Não será inédito surgir em audiência de julgamento um arguido com identificação incorrecta e não é por isso que essa pessoa deixa de ser o arguido. Reforçando a nossa orientação, recorde-se, como bem lembra o Exmo. PGA no seu parecer, o entendimento adiantado pelo Prof. Figueiredo Dias, In As consequências jurídicas do crime e no domínio da análise ao prazo, forma e alcance da queixa (vd. § 1083) que a propósito, refere: " O requisito do conhecimento do agente estará dado logo que seja provável ao ofendido individualizar a pessoa presumivelmente culpada, sem que torne necessária uma indicação completa dos elementos identificadores", tal é o caso dos presentes autos, é provável através destas diligências individualizar a pessoa presumivelmente culpada e com tal se basta o normativo em análise. Termos em que na procedência do recurso, se revoga o despacho recorrido, substituindo-se por um outro que ordena à TMN que forneça as listagens de todas as comunicações recebidas e efectuadas bem como a respectiva localização celular de dois cartões de telemóvel - n.º 965862137 e 966982185 -, conforme identificação do recorrente a fls. 71 dos autos, e pelo período ali referido, isto é, entre as 9 horas do dia 26 de Agosto de 2007 e a data de recebimento da presente solicitação. Sem custas. Lisboa, 7/11/07 Moraes da Rocha Carlos Almeida Telos lucas

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.