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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 13191/18.5T8LSB.L1-6 Relator: ELSA MELO Descritores: SENTENÇA ERRO MATERIAL PERÍCIA FORÇA PROBATÓRIA EMPREITEIRO RESPONSABILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I. Os erros materiais da decisão, a que se alude no artº 614º/1 do CPC, têm lugar quando há divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz, ou seja, no caso em que o juiz tenha escrito uma coisa diferente daquela que queria, de facto, escrever e tal divergência deve ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão, só desta, do seu contexto ou estrutura, sendo possível aferir se ocorreu ou não esse erro. II. Há que não confundir o erro material da decisão com o erro de julgamento: naquele, o juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever, não coincidindo o teor da sentença ou despacho com o que o juiz tinha em mente exarar (em suma, a vontade declarada diverge da vontade real); neste, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. III. O erro material da decisão é passível de rectificação, nos termos do artº 614º, nº 1, CPC; já no erro de julgamento não pode o juiz socorrer-se deste preceito para o rectificar. Só em vias de recurso tal é possível. IV. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, o juiz deve analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. V. Não estando o Tribunal vinculado ao relatório pericial, sendo a força probatória das respostas do perito fixada livremente pelo tribunal (art. 607.º CPC e 389.º CC), exige-se uma fundada justificação para que se verifique o afastamento da resposta do perito, uma vez que a convocação de prova pericial tem por fim a apreciação de factos por meio de peritos quando seja necessário conhecimentos especiais que o julgador não possui (art.º 388.º CC). VI. A responsabilidade perante o adquirente/comprador de imóvel, pelos defeitos/vícios resultantes da construção, prevista no art. 1225.º, n.º 4, do CC, é aplicável ao empreiteiro que actua apenas como construtor ou também como construtor vendedor, bem como ao vendedor que tenha sido o seu construtor – no sentido de ter tido o domínio da construção; VII- O conceito de vendedor/construtor não deve ser interpretado num contexto puramente literal, não sendo assim relevante ter materialmente desenvolvido a actividade de construção, mas sim ter o domínio da construção do imóvel, domínio esse desenvolvido no âmbito profissional, pois, só esta amplitude conferida ao conceito de vendedor/construtor permite uma eficaz a protecção do consumidor/adquirente do imóvel, pretendida conferir pelo legislador. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: AA E BB intentaram a presente acção declarativa, com forma de processo comum, contra SÃO DOMINGOS, 64 – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA. E ACA CONSTRUÇÕES – ALBERTO COUTO ALVES, S.A., tendo formulado os seguintes pedidos: “Nestes termos e nos mais de Direito que V.Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente e, por via dela, A) Deve este douto tribunal ordenar que a primeira Ré não possa ser dissolvida/liquidada na pendência da presente acção, ordenando o registo da presente acção no registo comercial, B) Devem as Rés ser solidariamente condenadas a eliminar/reparar todos os defeitos verificados até à presente data, bem como os que entretanto possam surgir, ou a executar obra nova, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por serem ambas responsáveis perante os Autores; C) Deve a presente acção servir de denúncia para qualquer eventual defeito e/ou vício de obra que não tenha sido até à presente data denunciado por escrito, nomeadamente relativamente aos defeitos verificados aquando da vistoria de 06 e 13 de Março 2018, nos legais termos; D) Devem as Rés ser solidariamente condenadas no pagamento de uma indemnização por danos morais e patrimoniais nunca inferior a 24.000€ (vinte e quatro mil euros), por serem ambas responsáveis perante os Autores; Subsidiariamente, E) Se este Douto Tribunal entender que a responsabilidade das Rés não é solidária, condenar as Rés nos pedidos acima formulados, devendo a responsabilidade de cada Ré ser aferida de acordo com a medida da(

  1. s)respectiva(
  2. s)culpa(
  3. s)e das consequências que dela advierem, presumindo-se, nos legais termos, iguais as culpas das pessoas responsáveis.”. Alegaram, para tanto, e em síntese, que, no âmbito da sua actividade comercial, a 1ª Ré vendeu aos Autores as fracções autónomas identificadas nos autos, que compõem a moradia onde estes actualmente habitam, cuja construção esteve a cargo da 2ª Ré, esta, também, no exercício da sua actividade comercial. Essa construção deveria observar um determinado mapa de acabamentos, em anexo ao contrato, o qual veio ainda a prever a obrigação de proceder à eliminação de determinadas vicissitudes logo nessa fase detectadas, tendo-se a 1ª Ré, também, constituído na obrigação de indemnizar os Autores por eventuais danos decorrentes da não observância das garantias aí consignadas. Sucede que, tanto os defeitos conhecidos à data da outorga da escritura de compra e venda, como aqueles que entretanto foram detectados, não foram solucionados, nem pela 1ª Ré, como promotora imobiliária, nem pela 2ª Ré, como empreiteira. Tais defeitos, graves e numerosos, foram tempestivamente denunciados e aceites por ambas as Rés; porém, não foram reparados e têm causado aos Autores prejuízos relevantes, quer de natureza patrimonial, quer de natureza não patrimonial, que as Rés estão obrigadas a ressarcir. Juntaram documentos. * Regularmente citada para contestar, a 1ª Ré fê-lo, concluindo pela improcedência da acção; impugnou parte da factualidade alegada pelos Autores, alegou que tem promovido a eliminação dos defeitos, dentro do que está ao seu alcance, e, ainda, que parte das situações assinaladas na petição não constituem qualquer desconformidade, sendo antes opções de projecto ou características da construção, também aí previstas. Alegou, ainda, que nenhum dos defeitos ou vícios verificados prejudicou o valor do mercado do imóvel, acima da média, nem impedem a sua normal utilização, desde Julho de 2017. Quanto à 2ª Ré, esta contestou alegando, em síntese, que os Autores não logram alegar nem demonstrar que defeitos, dos detectados à data da celebração da escritura de compra e venda, permaneciam como tal à data da propositura da acção, sendo que todas as desconformidades ainda presentes constituem deficiências do próprio projecto, totalmente alheias a esta demandada e, quanto àquelas que constituíam verdadeiros defeitos, a própria procedeu à sua eliminação, dentro das suas possibilidades; terminou pedindo a improcedência de todos os pedidos contra si formulados, por a si não poder ser assacada qualquer responsabilidade. Os Autores vieram ainda deduzir pretensão relativa a ampliação da causa de pedir e do pedido – por referência, respectivamente, à reclamação de vícios ou defeitos verificados posteriormente à propositura da acção, mas causados pelas mesmas vicissitudes apontadas à execução da obra, e à condenação das Rés em custearem o valor necessário à sua integral e correcta eliminação/reparação por terceiro, caso as próprias o não assegurem no prazo fixado. Por despacho proferido em 25.03.2021, foi indeferida a pretensão dos Autores, na parte respeitante à ampliação do pedido. Já na fase da instrução da causa e de julgamento, os Autores peticionaram, ainda, a condenação da 1ª Ré como litigante de má-fé (cf. req. 16.02.2024), ao qual esta, aliás, respondeu formulando idêntico pedido em sentido inverso. * Foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida decisão final julgando a «acção parcialmente procedente, por provada: a. Condeno ambas as Rés, solidariamente, a eliminar, resolver ou reparar os vícios, defeitos e/ou desconformidades identificados e descritos nos pontos 19., 20., 21 e 22. do elenco de factos provados, incluindo alíneas e subalíneas contidos em cada um dos referidos pontos, no prazo de 3 (três) meses, contados do trânsito em julgado da presente sentença.»
  4. b)Condeno ambas as Rés, solidariamente, a pagar aos Autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento;
  5. c)Absolvo as partes do pedido de condenação em sede de litigância de má-fé.» * Em 30.09.2024 foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a determinar a rectificação da sentença, aditando factualidade (21-A). * A R. CC, SA inconformada com a sentença proferida apresentou recurso com as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, proferida a 10.07.2024, que julgou a ação intentada pelos Autores, contra a 1.ª Ré e a ACA, parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente, também parcialmente, em dois dos cinco pedidos contra ela formulados. B. Em primeiro lugar, conforme se viuno capítulo II.supra, a Recorrente consideraque oDespacho do Tribunal a quo de 30.09.2024 é nulo, por configurar um ato não permitido por lei, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, na medida em que não se encontravam verificados os pressupostos constantes do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, para que a Mma. Juíza do Tribunal a quo pudesse, licitamente, retificar a Sentença Recorrida. C. Em segundo lugar, a Sentença Recorrida enferma na perspetiva da Recorrente, de diversos erros de julgamento, tanto no que respeita à valoração da prova produzida, como na seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, como ainda na aplicação do Direito ao caso dos autos. D. Como acima melhor se demonstrou, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento de valoração da prova testemunhal, pelo que a Recorrente impugna expressamente, ao abrigo do disposto nos artigos 638.º, n.º 7, e 640.º, n.º 1, alíneas
  6. a)a c), e n.º 2, alínea
  7. a)do CPC, os pontos da matéria de facto da decisão sub judice, que se indicaram nestes alegações (e que se recuperam nestas conclusões), por assentarem numa incorreta ou insuficiente apreciação da prova testemunhal e, noutros casos, por injustificada desvalorização da prova pericial produzida nos autos. E. Pelas razões expostas e devidamente justificadas nos subcapítulos n.ºs IV.2., IV.3., IV.4., IV.5. e IV.6. destas alegações de recurso, concluem as Recorrentes que os factos dados como provados nos pontos nos pontos 19., 20., 21., 21.A. e 22. – com exceção dos pontos concretos 20.h.iii. e 21.d. da matéria de facto dada como provada na Sentença Recorrida – alinhados na decisão da matéria de facto constante da Sentença Recorrida não deveriam ter sido dados com o provados. F. Das transcrições apresentadas nos subcapítulos n.ºs IV.2., IV.3., IV.4., IV.5. e IV.6. destas alegações derecurso– do seu respetivoenquadramento e das razões justificativasalegadas pela ACA – resulta assim a prova de diversos factos relevantes para a decisão da presente causa, os quais foraminvocados emjuízoe comprovadospelos depoimentos prestados peranteoTribunal a quo, sendo os mesmos idóneos para a demonstração da sua veracidade. G. Não podendo, por isso, a convicção sobre a verificação desses factos ser minimamente afetada pela alegada insuficiência ou inaptidão da prova testemunhal para a sua prova, como melhor se deixou demonstrado nos anteriores subcapítulos n.ºs IV.2., IV.3., IV.4., IV.5. e IV.6. destas alegações de recurso. H. Ora, como acima se viu nos subcapítulos n.º IV.2., IV.3., IV.4., IV.5. e IV.6. destas alegações de recurso, a Sentença Recorrida incorreu em diversos erros na apreciação da prova gravada, devendo a decisão sobre a matéria de facto ser alterada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC (encontrando-se indicadas nestas conclusões as respetivas referências numéricas). I. Assinale-se que os meios de prova que impõe esta alteração da decisão sobre a matéria de facto são os depoimentos das testemunhas acima referidas (i.e., Eng.º DD e Eng.ª EE), com as referências concretas às gravações da audiência de julgamento que se deixaram devida e rigorosamente identificadas nos mencionados anteriores subcapítulos n.ºs IV.2., IV.3., IV.4., IV.5. e IV.6. destas alegações de recurso, bem como a prova pericial. J. Por conseguinte, e salvoo devido respeito, impõe-se concluir que o Tribunal de 1.ª Instância não efetuou uma análise crítica da prova produzida em juízo, desse modo violando o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Pois bem, K. É firme o entendimento da Recorrente de que o Tribunal a quo errou, também no que diz respeito à aplicação do direito, na medida em que – independentemente de tudooque se expôs a propósito da decisão quanto matéria de facto – não se verifica uma relação de consumo entre a ACA e os Autores que pudesse originar a aplicação do DL 84/2021 ao caso em apreço e, de resto, também não se verificam os pressupostos específicos do artigo 1225.º do Código Civil, de que dependia a condenação da ACA. L. Em concreto, resultou demonstrado do subcapítulo n.º V.1.1. das presentes alegações de recurso que o contrato de empreitada entre a ACA e a São Domingos 64 reveste natureza civil uma vez que o fim a destinar ao imóvel – a venda a terceiros – não preenche o elemento teleológico do “uso não profissional”, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor, pelo que o Tribunal a quo errou ao configurar a empreitada em apreço enquanto “empreitada de consumo” nos termos do DL 84/2021. M. Além disso, como vimos no subcapítulo V.1.2. das presentes alegações de recurso, os Autores não lograram provar a existência dos alegados defeitos ou vícios da moradia (não cumprindo, assim, o ónus de prova que sobre os mesmos impendia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) e, consequentemente, que seriam graves ao ponto de impedir a utilização do imóvel ao fim a que se destina – sendo que, a este respeito, resultou absolutamente claro dos subcapítulos n.ºs IV.2., IV.3., IV.4., IV.5. e IV.6. destas alegações de recurso que os alegados defeitos e vícios relacionam-se com erros e omissões de projeto ou a adoção das soluções preconizadas no projeto de construção, com trabalhos não abrangidos pela empreitada, e noutros casos, já foram inteiramente resolvidos pela ACA. N. Com efeito, por não estarem preenchidos os requisitos que, em tese, poderiam permitir responsabilizar a ACA, na sua qualidade de empreiteiro, perante os Autores, terceiros adquirentes do imóvel, o Tribunal a quo errou ao responsabilizar (e, consequentemente, condenar) a ACA a proceder à correção dos alegados defeitos e vícios, n os termos do artigo 1225.º do Código Civil. O. Por outro lado, como se demonstrou no subcapítulo V.1.3. das presentes alegações de recurso, não estão, igualmente, verificados os requisitos cumulativos de que depende o acionamento da responsabilidade civil, designadamente o facto ilícito e culposo, e o hipotético nexo de causalidade que o ligaria aos danos existentes. P. Pelo que ficou exposto, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao condenar a ACA no pagamento de uma indemnização aos Autores a título de danos não patrimoniais, uma vez que os alegados danos não patrimoniais em apreço não revestem os foros de gravidade exigíveis, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil e, em qualquer caso, a considerar-se que seriam merecedores da tutela do direito (no que não se concede), é forçoso concluir que o montante arbitrado pelo Tribunal a quo é manifestamente excessivo e que deverá ser objeto de redução por este Alto Tribunal. Q. Ao decidir nos termos em que decidiu na douta Sentença Recorrida, o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 342.º, n.º 1, 483.º, 494.º, 496.º, n.º 1, 1225.º, do Código Civil, 607º, n.º 4, 608º, 613.º, n.º 1, 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, 2.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor (aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho), e 3.º, n.º 1, alínea a), do DL 84/2021 que se indica em cumprimento do ónus estabelecido no art.º 639.º, n.º 2, alínea a), do CPC. * A R. São Domingos 64-Sociedade imobiliária Lda. inconformada com a sentença proferida apresentou recurso com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida em 10 de Julhode2024pelaMeritíssimaJuizdeDireito doJuízoCentralCível deLisboa – Juiz 20, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que julgou parcialmente procedente por provada a acção proposta pelos Autores que aí correu termos e, consequentemente, decidiu condenar as Rés, solidariamente, na reparação dos vícios, defeitos e/ou desconformidades identificados nos pontos 19., 20., 21., (21.-A)e 22. Dos factos provados (…), bem como a pagar aos Autores,a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €10.000,00 (…); II. No entender da Apelante, salvo o devido respeito (que é muito), andou mal o Tribunal a quo no que respeita à decisão quanto à factualidade provada e também na aplicação do direito; III. Tivesse o Tribunal a quo feito uma correcta análise crítica da prova produzida, teria certamente fixado como factualidade provada a verdade dos factos e não a versão truncada e tendenciosa que consta da sentença, designadamente no que concerne aos (supostos) defeitos das fracções autónomas dos Autores; IV. Estando em causa nos autos a existência, ou não, de uma extensa lista de supostos defeitos / vícios alegados pelos Autores e impugnados pelas Rés, O Tribunal entendeu que, para munir-se de todos os elementos necessários para bem decidir a causa, era essencial a realização de uma perícia – diligência levada a cabo por um terceiro,acreditado,alheio aolitígioe, porisso, imparcial – meio de prova que, oficiosamente, determinou fosse realizada; V. Estranhamente, porém, constatamos que o Tribunal a quo veio na sua decisão de facto (pontos 19. a 22.) a afastar-se, sem qualquer justificação, dos resultados da perícia vertidos no Relatório inicial e subsequentes Esclarecimentos; VI. Na verdade, verifica-se que o Tribunal a quo sustentou-se quase exclusivamente no relatório da SIRVENGIL, empresa contratada pelos Autores, de Março de 2018 (sendo que resultou demonstrado que mesmo após tal data foram efectuadas reparações pela Ré ACA), parcialmente corroborado pelo depoimento em audiência de um dos seus autores, o Eng. FF, que depôs de forma pouco convicta, com respostas de “sim” e “não”, na sua maioria, sem qualquer explicação técnica; VII. Por outro lado e no que concerne à contraprova produzida pelos Réus, testemunhas isentas, sem qualquer interesse no desfecho da causa, com conhecimentos técnicos e directos da obra em causa, na sua maioria alheios às partes (trabalhadores de empresa terceira, OUTDOOR, responsável pela Fiscalização, e o antigo director de obra da ACA, que já não é funcionário da mesma), o Tribunal a quo optou por desconsiderá-las, mesmo quando depuseram em linha com a perícia; VIII.- Da nulidade por oposição entre a decisão e a fundamentação de facto – O douto Tribunal a quo reconhece expressamente em sede de fundamentação de facto que várias das questões reclamadas pelos Autores não constituem defeitos, nem sequer desconformidades ou erros de execução, sendo apenas discordâncias dos Autores relativamente ao que estava previsto em projecto, inclusivamente por questões meramente estéticas; IX. Todavia, o Tribunal fez constar das listagens dos pontos 19. a 22. Dos Factos Provados diversas situações dessas como sendo “vícios ou defeitos a executar / corrigir”, o que é absolutamente incompreensível e não pode ser aceite; X. E, mais adiante em sede de fundamentação de direito, o Tribunal a quo afirma que a “divergência [entre Autores e Rés] situou-se, antes, no apuramento de quais as situações que, efectivamente, constituem defeitos ou desconformidades e quais, das reportadas pelos Autores, ou já foram resolvidas, ou constituem opções do projecto (que estes, em princípio, não poderão pôr em causa perante a empreiteira nem a promotora, se e na medidaemqueafichatécnicadahabitaçãonãofoipostaemcausa),ou ainda são meras divergências de cariz estético, que não prejudicam a funcionalidade nem a qualidade dos trabalhos efectuados.”; XI. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, do supra exposto resulta uma clara contradição entre os factos provados e a fundamentação de facto, o que gera nulidade nos termos da alínea
  8. c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que expressamente se argui para todos os efeitos legais;- DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - Dos erros de julgamento XII. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na resposta dada a diversas questões de facto, descurando o dever de analisar criticamente a prova e violando, designadamente, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, mais tendo violado o disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, tendo em conta que era aos Autores que cabia a prova dos supostos defeitos que alegaram, ónus que como infra analisaremos não cumpriram; XIII.Pelos fundamentos expostos supra em sede de Motivações, sob o título DA IMPUGNAÇÃODA MATÉRIA DE FACTO-Doserrosde julgamento-,com base na prova documental, testemunhal e pericial aí citada, analisada critica e conjugadamente, deveriam ter sido considerados não provados os seguintes pontos dos Factos Provados: 19.a e 19.b, 19.c, 19.d e 20.i.v, 19.e., 20.a.i., 20.a.ii., 20.a.iii., 20.a.iv., 20.a.v., 20.a.vi., 20.b.i., 20.b.iii, 20.c.iii.v., 20.d.i.,20.e.i., 21.a.i., 21.b.vii., 20.b.iv. e 20.c.i., 20.b.v, 20.b.vi, 20.f.i, 20.g.i., 20.g.ii, 21.c.i., 20.f.ii, 20.g.iii., 20.h.ii, 21.b.iii.e 21.c.ii,20.h.i.,20.h.iv., 20.i.i., 20.i.ii., 20.i.iv., 20.i.vi., 20.i.viii, 21.b.iv., 21.b.v., 21.c.iii., 21.c.iv., 21.c.v., 21.c.vi.,21.c.vii., 22.a, 22.b, 22.c, 22.e. e 21.b.ii, 22.f., 22.g., 21-A, 23., 26., 28., 33., 34. e 35.; XIV. Pelos fundamentos expostos, com base na análise crítica e conjugada da prova aqui feita (em sede da impugnação da matéria de facto), designadamente documentos, depoimentos de testemunhas e perícia, conclui-se à saciedade que andou mal o Tribunal a quo na fixação dos Factos Provados, tendo fixado uma factualidade que não corresponde à verdade. Erros de julgamento que urge corrigir, alterando os factos provados nos termos acima propugnados;- DO DIREITO – XV. O Douto Tribunal a quo subsumiu a situação sub judice no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril. Sucede que o referido diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, pelo que todas as menções da Sentença recorrida a artigos do revogado Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, não podem subsistir, aqui se incluindo, por exemplo, a “presunção de não conformidade” e o “conceito amplo de falta de conformidade” trazidos à colação na sentença; XVI. Seja como for e salvo o devido respeito por diverso entendimento, a situação sub judice subsume-se, sim, no artigo 1225.º do Código Civil, sendo a empreiteira, aqui 2.ª Ré, responsável quer perante a dona-da-obra, a 1.ª Ré, ora Apelante, quer perante o terceiro adquirente, os Autores; XVII. Comodemonstrado,a RéSãoDomingos 64é meramentepromotora,nãosendo vendedor-construtor (nem nunca se tendo assumido como tal, o que os Autores sempre souberam), pelo que não deve ser condenada em qualquer reparação, na medida em que a mesma cumpriu escrupulosamente todos os seus deveres enquanto dona-da-obra, tendo reportado tempestivamente à Ré ACA, empreiteira, todas as reclamações que lhe foram apresentadas pelos Autores (cfr. ponto 24 dos factos provados) e envidado todos os esforços que lhe eram exigíveis no sentido de obter daquela a reparação dos efectivos defeitos; XVIII. Sempre se diga em todo o caso que, ainda que se entendesse ser aplicável in casu o regime a que alude o Tribunal a quo na sentença recorrida (sem conceder), o certo é que, como vimos, as Rés lograram demonstrar, sem margem para dúvidas, através da prova documental, testemunhal e da perícia ordenada pelo Tribunal, que não se verifica a esmagadora maioria das supostas não conformidades / defeitos reclamados pelos Autores, pelo que sempre se teria de considerar ilidida a suposta “presunção de não conformidade”; XIX. Mais se diga, ainda que, mesmo nesse caso (sem conceder), não pode deixar de se refutar a interpretação do Tribunal quanto à amplitude do conceito de “falta de conformidade” ao abrigo do (revogado) Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril (ou mesmo do diploma que o revogou e lhe sucedeu), a qual não tem qualquer acolhimento legal; XX. Com efeito, a possibilidade de reclamar de situações que não constituam defeitos, mas apenas desconformidades ou situações que alegadamente consubstanciem falta de aptidão dos bens para o fim a que se destinam, não pode ser de tal modo ampla que permita ao consumidor obter um bem inteiramente diferente do acordado… XXI. Isto é, in casu, tal regime não pode permitir que os Autores decidam que, porque não concordam ou não gostam esteticamente de uma solução ou gostariam de outra que pudesse ser mais funcional ou cómoda, possam agora vir exigir inúmeras alterações à obra, as quais não estavam previstas no projecto, projecto que conheciam, aceitaram e utilizam como base para reclamar de outras situações… XXII. A título de exemplo, refira-se a inexistência de perfis de transição entre caixilharias e entre pavimentos, que não é um defeito, não é uma desconformidade e não tem qualquer consequência na utilização do imóvel. É uma questão estética e foi uma opção de projecto, tecnicamente correcta. É inaceitável que o Tribunal a quo condene as Rés a reparar essa reclamação como se de um defeito ou desconformidade se tratasse; XXIII. O mesmo se diga quanto a diversas outras situações consideradas como defeitos ou vícios pelo Tribunal a quo, como sejam as caixilharias, os sifões, a não fixação do depósito de água ao pavimento, a ausência de ralo e de fechadura na porta da zona técnica, pedras da fachada com acabamentonatural, etc., todas opções de projecto e soluções tecnicamente correctas; XXIV. Permitir que o comprador / consumidor possa exigir à empreiteira e/ou, neste caso, ao Promotor (sem conceder), que façam alterações à obra que foi executada em cumprimento do projecto licenciado e de acordo com soluções técnicas correctas e comumente aceites, simplesmente por questões de gosto, estética ou maior conforto que outras soluções (não previstas no projecto) poderiam oferecer, seria desvirtuar por completo o sentido da Lei, que visa proteger o consumidor contra erros de construção ou execução, defeitos e vícios da obras ou desconformidades de tal ordem que prejudiquem, de forma relevante, o uso; XXV. A Lei não tem como objectivo permitir que o consumidor possa obter gratuitamente uma obra, acabamentos, equipamentos, etc. diferentes dos projectados, só porque gosta mais ou acha mais confortável; XXVI. Ao que acresce, ainda, que, evidentemente, o regime legal em que o Tribunal a quo suporta a sua decisão não pode permitir que os Autores venham exigir das Rés a reparação de questões que resultam exclusivamente da utilização da fracção, decorrentes, por exemplo, de falta de manutenção, arejamento, cuidado no manuseamento de equipamentos, utilização de produtos inadequados, etc., conforme ficou demonstrado ser a causa de diversos dos alegados defeitos. Refiram-se, meramente a título de exemplo, mosaicos partidos, humidades por falta de arejamento, manchas decorrentes de produtos de limpeza ou outros, silicones sem manutenção, etc.; XXVII. Ora, tendo em conta o supra exposto, não restam dúvidas que, ainda que por aplicação do regime legal a que alude a sentença recorrida, não podem as Rés ser condenadas na reparação da esmagadora maioria dos supostos defeitos reclamados pelos Autores (com excepção de “meia-dúzia” de pequenas reparações pontuais e da reparação da parede tardoz, trabalho incluído na empreitada e não efectuado pela Ré ACA, questão em discussão naqueloutra acção que corre termos no Tribunal de Guimarães onde a ora Apelante exige daquela o integral cumprimento da empreitada); XXVIII. Quanto à condenação das Rés no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, diga-se que, pese embora se aceite que os Autores terão sofrido alguma angústia e revolta, assim como transtornos no seu dia-a-dia, não pode deixar de se entender que os mesmos não são merecedores da tutela do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil; XXIX. Com efeito, os incómodos sofridos enquadram-se nos transtornos habituais em situações de obras; da extensa lista de reclamações, diversas não correspondem a defeitos ou resultam da utilização; o imóvel e o condomínio em que habitam os Autores é de elevada qualidade; XXX. Mais se diga que, em situações mais gravosas (em que se verifica inclusivamente impossibilidade de habitar a casa, por exemplo), a Jurisprudência tem fixado valores substancialmente mais baixos, pelo que, ainda que se entendesse que os Autores teriam direito a uma indemnização por danos não patrimoniais (sem conceder), sempre teria a mesma de ser fixada em valor significativamente mais baixo do que o arbitrado pelo Tribunal a quo, entendendo-se que nunca poderia exceder os €2.500,00; XXXI. Em face do exposto, deveria o Tribunal a quo ter considerados não verificados os defeitos elencados em sede de impugnação da matéria de facto, sendo que ao decidir diferentemente, incorreu em erro de julgamento, tendo violado o artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, além de ter incorrido em nulidade de sentença por contradição entre a decisão e a fundamentação de facto – artigo 615.º/1/
  9. c)do CPC; XXXII. Mais deveria o Tribunal a quo ter absolvido a Ré São Domingos 64 de todos os pedidos, condenando apenas a empreiteira, a Ré ACA, na reparação dos defeitos que efectivamente se verificam; XXXIII. Mais errou o Tribunal ao condenar a Ré São Domingos 64 no pagamento de indemnização aos Autores por danos não patrimoniais; XXXIV. Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo (além das disposições processuais acima referidas no tocante à apreciação e análise crítica da prova), designadamente, o disposto nos artigos 342.º/1, 483.º, 494.º e 496.º/1 e 1225.º do Código Civil, assim como o regime legal previsto no (revogado) Decreto -Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril (ou do diploma que o revogou e lhe sucedeu). Pugna pela procedência do recurso declarando-se a nulidade da sentença por contradição entre a decisão e a fundamentação de facto nos termos propugnados pela Apelante e fazendo-se a correcta aplicação do direito aos factos. * * * Os AA./ Recorridos vieram apresentar contralegações pugnando A) pela manutenção da sentença recorrida. B) pela improcedência do pedido de declaração de nulidade do despacho retificativo feito pela ACA, devendo ser mantido o despacho retificativo de sentença; C) caso o mesmo seja julgado procedente, ser alterada a decisão do sentido desses factos serem considerados provados, ao abrigo do regime da ampliação do objeto do recurso ou ao abrigo do recurso subordinado apresentado. D) pela procedência do Recurso subordinado apresentado, alterando-se a decisão de facto nos termos propugnados pelos Autores (Apelantes no recurso subordinado), e fazendo-se a correta aplicação do direito aos factos, * Os AA. apresentaram Recurso Subordinado nas partes em que decaíram no por si peticionado, apresentando as seguintes Conclusões: IV – CONCLUSÕES – relativamente aos pontos I) e II) por razões de economia processual; I - DA MOTIVAÇÃO DAS PRESENTES CONTRA-ALEGAÇÕES, com ampliação do objeto do recurso, I. Vêm os Recorridos AA e BB responder aos dois recursos de apelação interpostos pelas Recorrentes (Rés na ação) São Domingos 64 – Sociedade Imobiliária, Lda (doravante designada abreviadamente por 1.ª Ré ou SD) e CC (doravante designada abreviadamente por 2.ª Ré ou ACA), por entenderem que os mesmos devem ser julgados totalmente improcedentes, pelos motivos e fundamentos que se analisarão infra. II. Vem a Recorrente SD alegar, em suma, e para sustentar o seu Recurso, a existência de erros de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, bem como a existência contradição entre a matéria de facto dado como provada e a sua fundamentação, pedindo, com esses fundamentos, que seja «considerado procedente o presente recurso, declarando-se a nulidade da sentença por contradição entre a decisão e a fundamentação de facto, alterando-se a decisão de facto nos termos propugnados pela Apelante e fazendo a correta aplicação do direito aos factos» - pedido da Recorrente SD. III. Por sua vez, vem a Recorrente ACA alegar, em suma, e para sustentar o seu Recurso, a existência de erros de julgamento quanto à valoração da prova, quanto à seleção da matéria de facto relevante para a decisão, e quanto à matéria de direito, e vem requerer a nulidade do despacho retificativo de sentença proferido pela M.ª Juíza do tribunal ad quo a 30.09.2024, com fundamento em omissão de pronúncia, pedindo, com esses fundamentos, que seja «dado provimento ao presente recurso, e consequentemente,
  10. a)Ser declarada a nulidade do despacho do Tribunal a quo de 30.09.2024,
  11. b)Ser julgada procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos acima expostos, e
  12. c)Ser revogada a Sentença Recorrida, e substituída por outra que, partindo dos corretos pressupostos de facto e da respetiva fundamentação, e sem vícios de Direito nesta sede alegados, ordene a absolvição da ACA dos pedidos formulados pelos Autores» - pedido da Recorrente ACA.»7 IV. Os Autores interpuseram, em 2019, uma ação visando a reparação de vários defeitos devidamente identificados e tempestivamente denunciados às Rés (ora. Recorrentes). Os defeitos foram devidamente identificados em dois relatórios elaborados pela Empresa Sirvengil que se encontram nos autos: (i)Um primeiro relatório datado de junho de 2017 (Doc. xx junto com a PI) elaborado ANTES da entrada dos Autores (ora Recorridos) na Casa 8 e (
  13. ii)Um segundo antes da outorga da escritura de compra e venda da Casa 8, em abril de 2018 (Doc. 11 junto com a PI). V. Relativamente a esses relatórios cabe esclarecer que: (i)a realização dos mesmos era permitida quer legalmente, quer contratualmente considerando que foi estabelecido expressamente no CPCV que, conforme provado infra, e que, (ii)houve necessidade de elaborar os referidos relatórios considerando que as Rés (ora Recorrentes) ACA e SD não aceitavam, nem reconheciam, todos os defeitos identificados e realmente existentes, VI. Ou seja, na prática, havia duas listas de defeitos: (i)Por um lado, as listas de defeitos aceites e reconhecidos pela SD e pela ACA, as quais foram objeto de vários relatórios de vistoria elaborados entre a SD, a ACA e a Outdoor, tendo sido o relatório datado anexado à escritura de compra e venda da Casa 8; (ii)Por outro lado, as listas de defeitos elaboradas pela Sirvengil, as quais identificam todos os defeitos que, de facto existiam e continuam a existir (para grande maioria deles) na Casa 8, e escrevemos para a grande maioria deles porque, de facto, os Autores (ora Recorridos) sempre estiveram de boa fé neste processo, e fora dele. VII. E foram – e estão – tão de boa fê que os próprios Autores (ora Recorridos), por iniciativa própria deles: (
  14. i)Indicaram como resolvidos alguns defeitos aquando da realização da perícia feita pelo perito nomeado pelo Tribunal (neste ponto, alertamos desde já para o facto de que, infelizmente, e infelizmente principalmente para os Autores, ora Recorrentes, muitos dos defeitos dados como resolvidos aquando da realização da perícia, feita em julho de 2021, voltavam a aparecer. Fruto, como se veio a apurar de forma incontestável nos autos e nas audiências de julgamento, de problemas mais profundos e graves que não foram resolvidos, nomeadamente problemas de infiltrações; ou seja, as Rés, ora Recorrentes, reparavam superficialmente alguns defeitos, por exemplo, nos defeitos nas pinturas com evidências de infiltrações, as paredes eram lixadas e pintadas de novo, mas passado alguns meses, nomeadamente meses de chuvas, as infiltrações voltavam a aparecer porque existe uma parede meeira com a parede do Casa 8 que está completamente de origem, com buracos por onde entra água, água essa que entra na Casa 8 e que tem causado e piorado muitos dos defeitos identificados, alguns reparados, mas que, poucos meses depois, voltaram; Este parêntesis para explicar que certos defeitos dados como resolvidos pelos próprios Autores, ora Recorrentes, no decorrer da perícia realizada em 2021, voltaram a aparecer. (
  15. ii)Indicaram como resolvidos vários defeitos no decorrer das audiências de julgamento, ou seja, não houve sequer necessidade de produção de prova quanto a estes porquanto os Autores, ora Recorrentes, demonstrando uma total boa fé neste processo, informaram os autos que os mesmos foram resolvidos entre 2019 (data da entrada da ação) e 2021 (data do término das intervenções feitas pelas Rés, ora Recorrentes ACA e SD na Casa 8); ou seja, os Autores, ora Recorrentes, por sua própria iniciativa, dirigiram aos autos um requerimento com a lista dos defeitos que efetivamente tinham sido nas intervenções feitas pela SD e ACA, nos seguintes termos:(cf. req. ref. 48938798, de 17.05.2024 junto aos autos pelos Autores, ora Recorridos). VIII. Ou seja, a postura dos Autores, ora Recorridos, nunca foi a de inventar defeitos, ou a de mentir acerca da resolução ou não dos mesmos. A postura dos Autores sempre foi pautada por princípios de boa fé e de total verdade e honestidade. Jamais iriam querer mentir sobre a manutenção ou a própria existência de defeitos que já não se mantinha ou que não existem, nem quando instauraram a ação, nem nas audiências de julgamento, nem agora no âmbito do presente recurso. O que é, é. O que não é, não é. Tão simples quanto isso. IX. A defesa das Rés (ora Recorrentes) é, desde o início do processo, a seguinte: A) DEFESA ACA: refere que são defeitos, vícios e inconformidades relacionados não com alegadas deficiências construtivas imputáveis ao empreiteiro, mas com erros de projeto, com trabalhos não abrangidos pela empreitada e com vícios inexistentes. Neste ponto, realçamos: (i)que as testemunhas da ACA, por diversas vezes no julgamento, indicaram, com referência a vários defeitos, que as soluções preconizadas pelo projeto não eram corretas ou não eram as melhores, etc. e que podiam provocar de facto aqueles defeitos, e que, (
  16. ii)mesmo que seja um erro de projeto, o mesmo deverá ser reparado porque provoca o aparecimento de defeitos e tal foi confirmado pelas testemunhas, inclusivamente perante a M.ª Juíza que proferiu a sentença. B) DEFESA SD64: refere que os defeitos não existem, ou decorrem de uma inadequada utilização ou são pormenores. Neste caso, com todo o respeito, está largamente provado nos autos que isso não corresponde à verdade: (
  17. i)quer porque grande parte dos defeitos foi denunciada ANTES da entrada dos Autores na habitação; (
  18. ii)quer porque os defeitos verificados na Casa 8 são comuns às outras casas do condomínio, conforme está largamente provado nos autos, quer por documentos, quer através da prova testemunhal, quer (
  19. ii)porque muitos outros defeitos simplesmente não podem ser causados por má utilização ou limpeza, como seja por exemplos defeitos com infiltrações e humidades, como aliás está largamente provado nos autos, quer por documentos, quer através da prova testemunhal, conforme demonstraremos infra. X. Os factos dados como provados – e não contestados pelos recorrentes (factos provados n.º 1 a 18, e factos provados n.ºs 22 a 55) devem manter-se como PROVADOS, quer porque há correspondência entre os factos dados como provados e a prova produzida nos autos (documental, pericial, testemunhal), quer porque houve uma correta valoração dos elementos de prova; quer porque estão em correspondência com os fundamentos, de facto e de direito, na sentença proferida, quer porque o direito foi bem aplicado; XI. Quanto aos defeitos dados como provados – e contestados pelos recorrentes; trata-se dos factos n.ºs 19, 20, 21 e 22 dos factos provados da sentença, também devem manter-se como PROVADOS, quer porque há correspondência entre os factos dados como provados e a prova produzida nos autos (documental, pericial, testemunhal) – da correta valoração dos elementos de prova; quer porque estão em correspondência com os fundamentos, de facto e de direito, na sentença proferida, quer porque o direito foi bem aplicado; XII. Vem a ré (recorrente) ACA, nas suas alegações, requerer que seja declarada a nulidade do despacho retificado de sentença por entender que a M.ª Juíza não se podia pronunciar quanto aqueles defeitos. Nessa parte, considerando que os Autores (Recorridos) venceram, parece-nos que os mesmos não poderão interpor recurso subordinado quanto ao mesmo, pelo que requerem a AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO neste ponto, prevenindo uma eventual situação em que seja dado provimento ao pedido pela ACA, o que apenas se equaciona por razões de prudência e cautela, Ou, em alternativa, caso esse Douto tribunal entenda que essa questão se deve analisar em sede que Recurso Subordinado, Requerem os Autores (Recorridos) a manutenção do referido despacho ao abrigo do recurso subordinado infra interposto. Ora, seja por via da ampliação do objeto do recurso, seja por via do recurso subordinado, o pedido da Recorrente ACA não deve proceder porquanto a resulta claro e inequívoco do texto da sentença proferida que houve uma divergência entre a vontade real da M.ª Juíza e a vontade efetivamente declarada, devendo o facto provado n.º 21.A, manter-se como facto provado; XIII. Vêm os Autores apresentar RECURSO SUBORDINADO quanto aos defeitos identificados, denunciados mas não considerados provados, requerendo que os mesmos sejam considerados provados. São eles: Quartos 1 e 4 (suite) i)Reparação das marcas de escadote no pavimento de madeira; e ii)Colocação de pavimento adequado na sala técnica, requerendo que sejam considerados como PROVADOS, e as Res condenadas na sua reparação; XIV. Vem ainda os Autores apresentar RECURSO SUBORDINADO, quanto aos Danos patrimoniais e não patrimoniais. A questão dos danos morais e patrimoniais também integram o recurso subordinado apresentado porquanto os Recorrentes ACA e SD pedem a diminuição do valor indemnizatório fixado pela M.ª Juíza do Tribunal a quo (em 10.000,00 euros – dez mil euros) e os Recorridos (Recorrentes quanto ao recurso subordinado infra), pedem o aumento do valor indemnizatório fixado em 26.000,00 euros, correspondente ao valor indemnizatório peticionado, ou seja, Os Autores decaíram parcialmente nesse seu pedido, considerando que o valor fixado foi inferior ao valor peticionado na petição inicial da ação, pelo que têm legitimidade para Recorrer subordinadamente quanto a esse seu decaimento/vencimento. Caso o Tribunal assim não entenda, deverá esta matéria ser apreciada no âmbito da ampliação do objeto do recurso apresentada. XV. Foi angustia, foi revolta, foram prejuízos económicos, foram perdas de rendimentos, foram horas passadas a enviar emails, foi as horas gastas a reclamar, a queixar-se, a fazer vistorias, a presenciar vistorias, a organizar agendas para receber empreiteiros, subempreiteiros, engenheiros, técnicos, foi a privação de um uso adequado, total, seguro e sã da sua casa de habitação, com a sua família, foi o desespero face às respostas negativas das Rés, e muito mais, e isso desde pelo menos 2018, ou seja, durante pelos menos seis anos... XVI. Esses danos, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. XVII. Relativamente aos pontos I) CONTRA ALEGAÇÕES e II) RECURSO SUBORDINADO, por razões de economia processual, Relativamente à matéria de direito, aderimos à fundamentação de direito utilizada na sentença proferida pelo Tribunal ad quo, a qual faz uma correta aplicação do direito, remetendo-se para a sentença recorrida e para todos os seus fundamentos legais; XVIII. A Sr.ª … e esposo, Autores, intervêm no mesmo a título não só de compradores, como também a título de consumidores e de terceiros adquirentes. Compradores perante a RÉ SD, a quem compraram um bem imóvel. Consumidores, ao abrigo e para os efeitos previstos no DL 67/2003, de 8 de abril, considerando que lhes foi transmitido um bem imóvel, destinado a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do artigo 1B, al.
  20. a)do referido decreto lei e do artigo 2, n.º 1 da lei da defesa do consumidor. E, por fim, terceiro adquirente perante a empreiteira ACA, que executou a obra. XIX. Por sua vez, a Ré SD intervém no mesmo, perante os Autores, a título de vendedor e profissional ao abrigo e para os efeitos previstos no DL 67/2003, de 8 de abril, considerando que é uma pessoa coletiva que, ao abrigo de um contrato, vendeu um bem de consumo no âmbito da sua atividade profissional de «aquisição, alienação, promoção e locação de bens imobiliários, incluindo a compra de imóveis para revenda», XX. Entendendo-se por bem de consumo «qualquer bem imóvel, incluindo os bens em segunda mão», conforme disposto nas alíneas
  21. b)e
  22. c)do mencionado decreto lei. XXI. Mas a Ré SD intervém também na qualidade de vendedor construtor nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1225, n.º 4 do CC, considerando que, apesar de não ter executado materialmente a obra, foi a Ré SD que teve, de facto, o domínio da obra, conforme se provou nos autos quer através da prova documentação, quer através da prova testemunhal. XXII. Ora, é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, cfr. jurisprudência citada supra. XXIII. Ora, nos termos do artigo 3, al.
  23. a)da Lei de defesa do consumidor, o consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços. XXIV. E, nos termos do artigo 2, n.º 1 e 2 do DL 67/2003, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato, nomeadamente, se se verificar
  24. a)Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; ou
  25. b)Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; ou
  26. c)Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; ou ainda se
  27. d)Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem. XXV. Ora, nos termos gerais do CC, nomeadamente nos termos do artigo 914 do CC o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa. XXVI. E, nos termos previstos em legislação especial, nomeadamente nos termos do artigo 4, n.º 1 do DL 67/2003 «em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, nomeadamente por meio de reparação ou substituição.» XXVII. Nestes autos, e segundo a repartição do ónus da prova, competia aos Autores provar a existência dos defeitos, das desconformidades e dos vícios de construção, o que fizeram considerando não só a prova documental trazida aos autos, como também o resultado da perícia ordenada oficiosamente pelo Tribunal e ainda pelos depoimentos do engenheiro que elaborou os relatórios juntos aos autos pelos Autores, e dos vizinhos dos Autores, os quais viram recentemente e com os seus próprios olhos os identificados defeitos. XXVIII. Por outro lado, é assente tanto la lei como na doutrina e na jurisprudência que, atendendo à presunção de culpa legalmente previstas, cabe ao vendedor/vendedor construtor/empreiteiro, a prova de que a causa dos defeitos não procede de culpa sua, cfr. jurisprudência supra. Ora, as Rés SD e ACA não lograram ilidir essa presunção. XXIX. Pelo que deverá a Ré SD ser responsabilizada, Não apenas na qualidade de vendedora, caso em que se aplicaria as regras contidas nos artigos 913 e seguintes referentes à venda de coisas defeituosas, mas também e sobretudo, Na qualidade de vendedora construtora, ao abrigo dos artigos 1125.º, n.º 1 e n.º 4 do CC, os quais consagram que «se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.», sendo que «o disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.» E de vendedor construtor, ao abrigo do disposto legislativo acima citado. XXX. E a Ré ACA ser responsabilizada Na qualidade de empreiteira, ao abrigo, nomeadamente, do artigo 1225, n.º 1 do CC, o qual consagra que «se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.» XXXI. E essa responsabilidade existe independentemente da gravidade dos defeitos considerando não só a (
  28. i)A vontade demonstrada pelo legislador através da alteração ao texto da lei introduzida pelo DL 267/9 DE 25/10 com a substituição de «ou apresente defeito grave» por «ou apresente defeito» apenas, tendo-se eliminado a palavra grave, e tendo, assim deixado de ser necessário provar a gravidade dos defeitos para acionar a responsabilidade do empreiteiro nos termos desse normativo. XXXII. Acresce que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 267/94, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995, encontram explicação fundamentada no relatório preambular do diploma, onde se pode ler, por exemplo, o seguinte: "(...) a complexidade do contrato de empreitada sempre subjacente ao desenvolvimento do mercado imobiliário, e a negligência verificada em inúmeros casos de construção, exigem a responsabilização do empreiteiro, tenha ou não sido ele o vendedor, não só perante o dono da obra, como já sucedia anteriormente, mas também perante terceiro que adquiriu o imóvel, sempre sem dependência da gravidade dos defeitos que a obra apresente". XXXIII. Como também pela doutrina e pela jurisprudência, cfr. jurisprudência supra. XXXIV. Devendo essa responsabilidade/condenação ser solidária, presumindo iguais as culpas das pessoas responsáveis, ou, se assim não se entender, deverá ser na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advieram, nos termos, nomeadamente, do artigo 497 do CC. XXXV. Cumpre, agora, apurar e definir o direito dos Autores em sede de indemnização por danos, patrimoniais e não patrimoniais, a calcular nos termos preconizados pelos artigos 562º a 564º do Código Civil. Tal factualidade pode ser apreciada à luz do regime legal que contempla a ressarcibilidade de danos não patrimoniais, sendo estes entendidos como os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artigo 496º do Código Civil. É este um núcleo de danos que, pela sua própria natureza, traduzem perdas insusceptíveis de uma avaliação pecuniária, na medida em que atingem bens não integráveis no património da pessoa lesada. Do que se trata, na verdade, não é de quantificar este género de danos, nem tão pouco, afirmar “quanto” valem. Trata-se, sim, de atribuir um montante que possa servir de reparação ou satisfação por perdas que são irrecuperáveis. A nossa lei condicionou, portanto, a responsabilidade por danos não patrimoniais apenas em relação àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ganhando particular relevo a equidade, aliada às circunstâncias referidas no artigo 494º do mesmo Código e o restante circunstancialismo em que ocorreram os danos (n.º 3 do citado artigo 496º); «a indemnização, tendo especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização.». Regressando ao caso dos autos, verificamos que, com todas as vicissitudes ocorridas nesta obra, os Autores viram ofendido o seu direito à qualidade de vida e tranquilidade, ao conforto e à segurança do seu lar, bem como ao gozo da sua habitação nas condições de habitabilidade expectáveis, para um imóvel de elevado valor e de nível superior de acabamentos. Por causa dessas vicissitudes, os Autores têm sentido angústia e revolta, por ao fim de vários anos a sua habitação não estar ainda naquelas desejáveis condições, e viram a sua vida afectada, quer nos dias de trabalho, quer em descanso ou lazer, pela sucessiva e constante necessidade de resolução de problemas relacionados com a obra (pontos 25. a 28. dos factos provados). Procurando traduzir monetariamente este dano, face ao pedido formulado, cremos que a direcciona o julgador para uma valorização casuística e orientada por critérios de equidade, devendo atender-se, eminentemente, ao carácter do bem jurídico atingido e à natureza e intensidade do dano causado, bem como às condições da vítima. Em concreto, verifica-se que se trata de uma situação que se tem prolongado no tempo e tem tido implicações variadas, de ordem objectiva e subjectiva. Por um lado, na primeira categoria, registam-se implicações ao nível segurança e salubridade do imóvel; na segunda categoria, regista-se o prejuízo estético, a insatisfação e a frustração dos Autores derivadas de uma situação que se tem arrastado no tempo, causando-lhes, também, tristeza e preocupação. Esses factos têm que merecer, pois, a tutela do direito e a jurisprudência também é clara nesse sentido, cfr. jurisprudência supra. * Pelas RR recorridas foram apresentadas contralegações relativamente ao Recurso Subordinado, pugnando pela improcedência do mesmo e pela improcedência do requerido em sede de ampliação do objecto do recurso. * * * O Tribunal a quo pronunciou-se pela improcedência da invocada nulidade da sentença nos seguintes termos: « Por a recorrente/2ª Ré ter invocado nulidade na sentença sob recurso (por referência ao despacho proferido em 30.09.2024), cabe proferir despacho a que alude o artigo 617º, n.º 1 do C.P.C. Não se vislumbra a apontada nulidade – que, em rigor, se pode reconduzir ao disposto no artigo 615º, nº 1,
  29. e)do C.P.C., apesar de a recorrente o não mencionar expressamente –, pois que a sentença dos autos incluiu três factos, da extensa lista dos apurados em sede de produção de prova, que apenas por lapso material não foi expressamente consignado no momento processualmente oportuno e adequado ao efeito. Cumprindo, também, a pronúncia quanto à nulidade invocada pela recorrente/1ª Ré ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1,
  30. c)do C.P.C., não se verifica a apontada contradição entre os factos provados e a fundamentação quanto à decisão sobre tal matéria, na medida em que a prova produzida, nomeadamente, a pericial, foi livre e criticamente apreciada pelo Tribunal, conforme é de Lei. ». *** O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde os Recursos foram admitidos por tempestivos, terem legitimidade para o efeito e consubstanciarem decisão recorrível. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir os recursos interpostos pelas RR. e o recurso subordinado apresentado pelos AA e bem assim a ampliação do objecto do recurso. * II- Quaestio Iudicio: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). A questão a resolver é a que consta das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resume a apreciar: I - Da nulidade da sentença nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 615.º n.º 1 al.
  31. c)CPC II- Da ampliação da matéria de facto III- Da reapreciação da matéria de facto; IV- Do erro de julgamento na interpretação dos factos provados e na aplicação do direito aos mesmos; * Questão prévia: Da manutenção do despacho de rectificação da sentença Foi proferido o seguinte despacho de rectificação da sentença invocando o disposto no art.º 614º do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia devida a manifesto lapso material: « Considerando o circunstancialismo entretanto invocado pelos Autores, apreciar-se-á de imediato o seu requerimento de rectificação de erros materiais apontados à sentença, assim se dando sem efeito o anterior despacho (ref. 438699814). * Vieram os Autores apontar a existência de manifesto lapso na sentença proferida nos autos, por não terem sido incluídos, na lista de defeitos detectados no imóvel objecto da empreitada, os três últimos, denunciados e comunicados aos autos em 09.12.2020, identificados no alargamento do objecto da perícia e admitidos no despacho proferido em 25.03.2021. Compulsados os autos, verifica-se que, de facto, tais defeitos foram contemplados no objecto da prova mas, por manifesto lapso, a sentença não se pronunciou sobre os mesmos – quer considerando-os provados, quer não provados – apesar de, no respectivo relatório, se ter feito referência à reclamação de vícios ou defeitos verificados posteriormente à propositura da acção, mas causados pelas mesmas vicissitudes apontadas à execução da obra. Tal circunstancialismo, susceptível de fazer incorrer a sentença em omissão de pronúncia, resulta, também, de manifesto lapso material, pois que, fortuitamente, não se atentou ao requerimento dos Autores de 09.12.2020, admitido aos autos e objecto de prova, quer no âmbito da perícia, quer em sede de audiência final. Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 613º, nº 2 e 614º, nº 1 do Código de Processo Civil, procede-se agora à rectificação de tal lapso material, nos seguintes termos: Ponto 21.A do elenco de factos provados: Foram ainda detectados os seguintes vícios ou defeitos: - na entrada: infiltração de água na madeira com aparecimento de humidades e bolor; - na cozinha: acabamentos dos rodapés não estão terminados. Alínea
  32. d)no elenco de factos não provados: - que, na cozinha, o exaustor não respira correctamente. Determina-se, ainda, o seguinte acrescento, na sentença, na parte respeitante à fundamentação da matéria de facto: no que concerne à alínea d), dos factos não provados, os Autores não lograram demonstrar a existência dessa vicissitude, não só porque isso não foi confirmado no relatório pericial, mas também porque, em audiência final, não se abordou essa factualidade. Finalmente, a parte decisória deve constar da seguinte forma, no que respeita à sua alínea a): «Condeno ambas as Rés, solidariamente, a eliminar, resolver ou reparar os vícios, defeitos e/ou desconformidades identificados e descritos nos pontos 19., 20., 21, 21.A e 22. do elenco de factos provados, incluindo alíneas e subalíneas contidos em cada um dos referidos pontos, no prazo de 3 (três) meses, contados do trânsito em julgado da presente sentença.» Mantém-se a decisão, quanto às alíneas
  33. b)e
  34. c)e também quanto a custas. Nos termos dos preceitos legais supra invocados, consigno que o presente despacho faz parte integrante da sentença proferida nos autos em 10.07.2024.» * Pela Ré ACA foi invocada a nulidade deste despacho alegando, em suma, que in casu não se verifica na sentença proferida qualquer lapso material não estando reunidos os pressupostos de aplicação do disposto no art.º 614.º CPC. Estatui o art.º 614.º, n.º 1, do CPC que «1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz». Assim, admite a lei que sejam corrigidos erros materiais da decisão, situação que ocorre quando há divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz, ou seja, no caso em que o juiz tenha escrito uma coisa diferente daquela que queria, de facto, escrever (cfr. Ac. STJ, 10.02.2022 in www.dgsi.pt). Atenta a dificuldade em apurar se ocorreu correta ou errada vontade real do juiz, a lei apenas releva o erro material que seja “manifesto”. Para que seja qualificado como “manifesto” o erro material deve ser apreensível externamente através do contexto da decisão, de tal forma que possa ser percebido por outrem (que não apenas pelo juiz que a proferiu) que o julgador escreveu coisa diversa da que pretendia, não se tratando de um erro de julgamento (Ac TRLx 22.02.2024 in www.dgsi.pt). O objeto do erro material – erro de escrita, erro de cálculo ou inexatidão devida a omissão ou lapso manifesto (cfr. artigo 249.º do CC) - ostensivo ou manifesto não é, pois, o conteúdo do ato decisório, mas sim, a sua expressão material. “É manifesto o erro material que se revele no contexto do teor ou estrutura da decisão, à semelhança dos “erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada” pela parte, do artigo 146.º, n.º 1” (assim, Rui Pinto; Manual do Recurso Civil, Vol. I, AAFDL Editora, 2020, p. 74). Deste modo, “[n]ão pode ser qualificada como rectificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorreção material se não detectava da leitura do respectivo texto” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-03-2015, Pº 706/05.6TBOER.L1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA). Conforme sublinha Rui Pinto (Manual do Recurso Civil, Vol. I, AAFDL Editora, 2020, p. 75), “[a]o contrário da arguição da nulidade da decisão e do pedido de reforma da decisão (cf., os referidos artigos 615º nº 4 e 616º nº 2 parte inicial), a retificabilidade de uma decisão em nada depende da admissibilidade de recurso ordinário”. De todo o modo, em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes dele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à matéria da retificação (cf. artigo 614.º, n.º 2, do CPC). Desta forma, o erro material da decisão, passível de rectificação, nos termos do artº 614º, nº 1, CPC, é aquele que ressalta de forma clara e ostensiva do teor da própria decisão. Só do contexto desta é possível aferir se ocorreu ou não esse erro. Portanto, não emergindo – como, in casu, não emerge – do próprio texto da sentença um indício, sequer, de ocorrência de qualquer divergência entre a vontade da juiz e o que ali efectivamente se plasmou, não pode falar-se em erro material (passível de rectificação). Assim, é o próprio contexto da sentença que vai fornecer a demonstração necessária do erro material, que tem que «emergir do próprio texto da decisão e não também do confronto entre a decisão e todos os elementos constantes do processo, uma vez que, em substância, o que está em causa,(…)é perceber-se, sem margem para dúvidas, do texto da decisão, que o que nela se escreveu/decidiu (a vontade declarada) não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão.» (cfr. Ac. do STJ de 22/11/2018 in www.dgsi.pt). Ora, in casu não resulta da decisão proferida que a vontade real do juiz, não correspondesse ao que escreveu/decidiu, o que sucede é que na análise do processo o tribunal a quo não se deu conta dum elemento factual alegado pela parte e não fazendo essa referência, teve lugar a omissão de pronúncia que consubstancia nulidade da sentença ( artº 615º, nº 1, al.
  35. d)do CPC). Ora, ocorrendo essa situação, de nulidade da sentença por omissão de apreciação de questão que deveria ter sido apreciada, temos uma nulidade que somente pode ser invocada em sede de recurso, quando a decisão o admita (como era o presente caso, cfr. n.º 4 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil). Pelo exposto, resulta claro que no despacho proferido após prolação da sentença, o que teve lugar foi, não a correcção da sentença proferida, com base em inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto (artº 614º/1 CPC), mas, sim, a sua correcção com fundamento na omissão de pronúncia que ali ocorreu relativamente aos factos dados como provados e não provado. Omissão de pronúncia que, como dito, é geradora de nulidade da sentença, apenas podendo ser atacada por via do recurso, como foi in casu. In casu, do próprio despacho de rectificação ressalta que não se trata de situação susceptível de rectificação de erro material porquanto considerou o Tribunal que « Tal circunstancialismo, susceptível de fazer incorrer a sentença em omissão de pronúncia, resulta, também, de manifesto lapso material, pois que, fortuitamente, não se atentou ao requerimento dos Autores de 09.12.2020, admitido aos autos e objecto de prova, quer no âmbito da perícia, quer em sede de audiência final. » , ou seja, refere o Tribunal a quo que os defeitos incluídos agora na alínea 21.
  36. a)dos factos provados e al.
  37. d)dos factos não provados constavam de requerimento dos autores admitido nos autos e foi produzida prova sobre os mesmos não tendo , no entanto, sido levados à sentença proferida nos autos que, por isso, é omissa (art.º 615.º CPC) mas não rectificável ao abrigo do disposto no art.º 614.º CPC. Atendendo a que se mostra esgotado o poder jurisdicional do juiz após prolação da sentença e não sendo um caso de aplicação do art.º 614.º não haveria lugar a prolação do despacho datado de 30.09.2024 que se mostra ferido de nulidade, porquanto proferido após esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa (art.º 613. N.º 1 do CPC). Todavia, como a este propósito concluiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.12.2023, proc. n.º 455/18.7T8EPS.G1, “I- Não se pode confundir a nulidade da sentença, prevista no art.º 615º nº1, alínea
  38. d)do CPC (por omissão de pronúncia), com a omissão de factos na descrição da matéria de facto, a demandar a sua eventual ampliação em sede de recurso, nos termos previstos no art.º 662º nº2, alínea
  39. c)do CPC”. Por tudo o exposto conclui-se pela nulidade do despacho de rectificação proferido pelo Tribunal a quo, por configurar um ato não permitido por lei, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. * Da ampliação do objecto do recurso: Interposto recurso, pela parte vencida (total ou parcialmente) na decisão, o recorrido pode, no caso de ter tido vencimento da causa e prevenindo a eventual procedência do recurso interposto, requerer a ampliação do objecto do recurso, a título subsidiário, para conhecimento de alguma nulidade da sentença, reapreciação de pontos determinados da matéria de facto, ou para apreciação de fundamentos em que a parte vencedora decaiu. Em qualquer caso, a parte que pretenda interpor recurso subordinado ou requerer a ampliação do objecto de recurso, terá de cumprir os ónus impostos pelos artºs 639 e segs do C.P.C., o primeiro de concluir as suas alegações, com uma síntese conclusiva, das quais resultem as questões que coloca à apreciação do tribunal ad quem. Conforme assinala ABRANTES GERALDES (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, 2017, págs. 115, 117, 118 e nota 211), para efeitos de apreciação da ampliação requerida, “essa parte tem o ónus de suscitar as questões de facto ou de direito que foram resolvidas a seu desfavor na decisão recorrida”, devendo incluir estas questões nas suas conclusões. Com efeito, as conclusões desempenham função semelhante à do pedido numa acção declarativa, delimitando o thema decidendum. Nesta medida, o tribunal de recurso só se pode ocupar daquelas questões invocadas nas alegações e que foram incluídas nas conclusões (Neste sentido vide o Ac. do STJ de 17/11/2016, proferido no proc. 4622/09.6TTLSB.L1.S1, no qual se decidiu que “Requerendo o recorrido a ampliação do âmbito do recurso nas respetivas alegações, deve o mesmo formular as atinentes conclusões, já que são estas que definem o objeto da ampliação e o conhecimento do tribunal ad quem.”). In casu, os recorridos nas suas alegações requereram a ampliação do objecto do recurso, e nas conclusões indicam especificamente que deverão os factos do ponto 21.A manter-se como facto provado pois que tal factualidade foi alegada e sobre a mesma foi produzida prova, nomeadamente pericial 8art.º 636.º n.º 2 CPC. Assim sendo, será tal factualidade considerada em sede de reapreciação da matéria de facto – art.º 636.º n.º 2 e 662.º CPC. * Do recurso subordinado: Pelos AA/Recorridos foi apresentado recurso subordinado (art.º 633.º CPC) relativamente às partes em que os Recorridos (Autores nos autos), decaíram ou seja A) Dos danos patrimoniais e não patrimoniais; porquanto os Recorrentes ACA e SD pedem a diminuição do valor indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo e os Recorridos (Recorrentes quanto ao recurso subordinado), pedem o aumento do valor indemnizatório fixado, considerando que o valor fixado foi inferior ao valor peticionado na petição inicial da ação; B) Dos erros de julgamento quanto à matéria de facto e de direito – mais concretamente, quanto à não inclusão de todos os defeitos provados, no rol de defeitos a corrigir por sentença (invocando que faltam defeitos que enumeram) e que em sede de reapreciação da matéria de facto caberá analisar. * III - Da fundamentação de facto: Da sentença recorrida consta, com relevo para apreciação do presente recurso, que: «1. A 1ª Ré é uma sociedade por quotas que tem por objecto e actividade profissional, nomeadamente, a aquisição, alienação, promoção e locação de bens imobiliários, incluindo a compra de imóveis, para revenda. 2. A 2ª Ré é a sociedade comercial que, no exercício da sua actividade, executou, a pedido da 1ª Ré, as obras de construção nas três fracções compradas pelos Autores. 3. Os Autores são pessoas singulares e as fracções integram uma unidade destinada à habitação destes e da sua família, designada por “Casa 8”. 4. A 1ª Ré vendeu aos Autores, e estes compraram, as fracções autónomas designadas pelas letras: “E”, correspondente à Casa oito, de tipo T-5, destinada a uso habitacional, situada no piso zero, composto de piso um e piso mezzanine, e com entrada pela passagem de serviço com o n.º 156, que tem afecto ao seu uso exclusivo um terraço com a área de 67,79 m2, devidamente delimitado por muro e com acesso exclusivo pelo interior da fracção, sendo que o Piso 0 é composto apenas pelo hall de entrada, com acesso directo do exterior pela porta principal de entrada e também acesso directo da, e para, a zona das garagens, o Piso 1 é constituído por cozinha, sala de refeições, sala de estar, 2 suites com WC privativa, 2 quartos simples, 1 WC’s, zona técnica / lavandaria e pátio exterior e o Piso 2 é composto por uma suite com WC privativa e uma zona de escritório, em Mezzanine sobre a sala de estar; “R”, correspondente a estacionamento 11, no piso zero, devidamente identificado no pavimento, com entrada pela passagem de serviço com o n.º 156; e “Q”, correspondente a estacionamento 12, no piso zero, devidamente identificado no pavimento, com entrada pela passagem de serviço com o n.º 156, todas sitas na Rua da Junqueira, n.ºs 156 a 158, em Lisboa, do prédio urbano em regime descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1803, da freguesia de Santa Maria de Belém, e inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de Alcântara sob o artigo 2066, da freguesia de Alcântara, com o valor patrimonial tributário de €664.610,00, quanto à fracção, conforme certidões permanentes prediais juntas aos autos (docs. 2 a 7 com a p.i.). 5. A compra e venda foi concretizada através de contrato-promessa de compra e venda de bem futuro, outorgado em 02.05.2016, e da respectiva escritura pública de compra e venda outorgada em 14.03.2018, exarada de folhas treze a folhas dezassete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e um – A, bem como dos anexos que dela fazem parte integrante, arquivada no Cartório Notarial do Dr. … (doc. 9 com a p.i.). 6. Por força do contrato promessa referido no artigo anterior, a Primeira Ré prometeu vender aos Autores, e estes prometeram comprar, livre de quaisquer ónus, limitações, responsabilidades ou encargos, «a fracção autónoma do prédio, que vier a ser designada na sequência das obras de construção, a constituir em regime de propriedade horizontal, com 2 (dois) lugares de estacionamento com os números 11 e 12, no piso 0, (doravante designada por «Fracção»), do prédio em construção, identificada nas plantas que constituem o anexo 4 e 5 do contrato», conforme cláusula primeira, ponto 1 do contrato promessa. 7. Nos termos do contrato prometido, a 1ª Ré obrigou-se ainda a proceder à construção de um projecto imobiliário na fracção acima mencionada, e a entrega-la aos Autores sem quaisquer defeitos ou vícios de obra. 8. Conforme a cláusula primeira, ponto 2 do mesmo contrato-promessa, a 1ª Ré declarou que «a construção da fracção será feita de acordo com o mapa de acabamentos que constitui o anexo 6 do presente contrato». 9. Nos termos da cláusula 6, ponto 3 do mesmo contrato-promessa, «se (…) a não verificação de alguma destas declarações e garantias só for constada após a outorga da escritura pública de compra e venda da fracção, a promitente vendedora deverá indemnizar a promitente compradora por quaisquer danos que lhe advenham da não veracidade das aludidas declarações e garantias». 10. Para além disso, ficou ainda expressamente convencionado entre as Partes que: - a promitente compradora reserva-se o direito de vistoriar o prédio e a fracção anteriormente à tomada de posse da fracção e ainda antes da escritura de compra e venda da fracção, podendo para o efeito nomear um terceiro para proceder às respectivas vistorias – cláusula 7, ponto 1; - previamente à outorga da escritura pública de compra e venda da fracção, a promitente compradora poderá requerer uma vistoria final da fracção – cláusula 7, ponto 2; - caso, na vistoria a que se refere o número antecedente, sejam detectados defeitos ou trabalhos por concluir, a promitente vendedora deverá providenciar pela resolução dessa situação até à data da outorga dessa mesma escritura pública, podendo a promitente compradora realizar nova vistoria – cláusula 7, ponto 3. 11. Nos termos da cláusula 7, ponto 4, a 1ª Ré obrigou-se a «providenciar pela resolução dos eventuais defeitos ou trabalhos por concluir até à data da outorga da escritura pública de compra e venda». 12. Em 26.07.2017, foi outorgada entre as partes uma adenda ao contrato-promessa, através da qual a 1ª Ré se obrigou a eliminar todos os defeitos da obra, conforme cláusula 6ª deste contrato. 13. Os Autores outorgaram a escritura pública de compra e venda em 14.03.2018, apesar de, à data, persistirem defeitos na obra por eliminar. 14. Nos termos consignados na escritura pública, a 1ª Ré declarou, além do mais: «Que as reparações com os mencionados defeitos (anexos à presente) serão realizadas pela empreiteira contratada pela vendedora no máximo até 31 de Maio de 2018». 15. Em 08.03.2018, foi realizada uma vistoria conjunta entre a 1ª Ré e os Autores, da qual resultou o relatório anexo à referida escritura, elaborado pela empresa “Outdoor – Consultores Externos de Engenharia, Lda.”, contratada pela 1ª Ré para fiscalizar as obras desde o seu início. 16. Nos termos dessa vistoria, foram comummente identificados, aceites e reduzidos a escrito vários defeitos e vícios de obra. 17. Para que obtivessem um relatório independente da 1ª Ré, e conforme previsto no contrato-promessa de compra e venda, os Autores recorreram aos serviços da empresa “SIRVENGIL” para a realização de uma outra vistoria, a qual teve lugar entre 6 e 13 de Março de 2018. 18. Do relatório efectuado por esta empresa, consta, além do mais, conforme doc. 11 junto com a p.i.: «(…) Verificadas e inspeccionadas toda as zonas dos Pisos 0, 1 e 2, foram identificados vários defeitos e vícios de construção, alguns já referidos no relatório anterior e outros identificados como novos. Alguns deles, existentes na generalidade, em todas as divisões da fracção, os quais consideramos poder classificar de graves e muito graves. (…)» 19. De acordo com o relatório, no piso 0, foram identificados os seguintes vícios ou defeitos a executar/corrigir: a. Ausência de adequada soleira nas portas de entrada, de forma a evitar entrada de águas provenientes do exterior e garagem; b. Necessidade de calafetagem das portas de entrada e da garagem; c. Pavimento em microcimento amarelado em algumas zonas; d. Infiltrações de águas no tecto da garagem, provavelmente provenientes do terraço; e. Torneira da garagem que provoca escoamento de águas para interior da fracção. 20. No piso 1, verificaram-se os seguintes vícios ou defeitos a executar/corrigir: a. Zona técnica/lavandaria i. Ausência de protecções térmicas das tubagens de águas quentes e de retorno ii. Fixação do balão do sistema de aquecimento de água; iii. Fixação do depósito de água ao pavimento; iv. Fechadura com chave na porta de acesso a esta divisão; v. Inexistência de ralo no pavimento para escoamento de águas provenientes de qualquer eventual rotura nas tubagens e/ou acessórios de todo o sistema; vi. Montagem do aparelho de queima para aquecimento e respectiva tubagem de exaustão de fumos de acordo com a norma NP 1037-1, de forma a evitar a acumulação de monóxido de carbono; b. Cozinha i. Afinação e alinhamento de algumas portas e gavetas nos móveis de cozinha, nomeadamente na zona dos frigoríficos; ii. Alinhamento das juntas entre vidros da parede; iii. Perfis de remate/transição entre os aros das portas de alumínio e pavimentos; iv. Pontos negros no tecto; v. Melhoramento acabamento na zona do ponto de abastecimento de gás ao fogão, sob a bancada; vi. Pavimento em mosaicos com algumas arestas partidas e rematados com betume; necessidade de substituição; c. Sala de jantar i. Pintura amarelada e com pontos negros junto ao tecto; ii. verificar cobertura e caleiras; iii. aplicar perfis de remate/transição entre os aros das portas de alumínio e pavimentos; d. Sala de estar i. aplicar perfis de remate/transição entre os aros das portas de alumínio e pavimentos; e. Quartos 1, 2, 3 e 4: i. aplicar perfis de remate/transição entre os aros das portas de alumínio e pavimentos; f. Wc – suite i. Aplicação incorrecta do sifão do lavatório; inadequação do sifão (deveria ser de garrafa cromado ou em inox); ii. Melhorar a aplicação de silicones em geral; g. Wc’s i. Sifão/abertura para escoamento de águas na base de duche; falta de funcionalidade da solução construída; ii. Centralização dos chuveiros e respectivos suportes; Aplicação incorrecta do sifão do lavatório; inadequação do sifão (deveria ser de garrafa cromado ou em inox); iii. Melhorar a aplicação de silicones em geral; iv. Ineficiência do sistema de retorno de águas quentes; h. Corredor interior de acesso aos quartos e wc’s i. Parede com irregularidades no estuque; ii. Clarabóias com deficientes remates de silicone e remates diferenciados entre paredes e caixilharia de alumínio; iii. Infiltrações de água proveniente da parede e pavimento; a parede encontra-se inacabada pelo exterior; iv. Ausência dos motores eléctricos de comando das clarabóias; i. Pátio exterior i. Pedras da fachada quebradas em algumas arestas e ausência de tratamento impermeabilizante; ii. Rebocos com irregularidades; iii. Falta de tratamento de protecção anti humidade em algumas peças de madeira na estrutura de assentamento do pavimento “deck”; iv. Deficiente fixação do pavimento “deck”; inexistência de ralos de pinha em pvc; v. Deficiente impermeabilização atenta a existência de infiltrações na garagem; vi. Funcionalidade das saídas de água das caixilharias de alumínio; vii. Falta de espelho de remate da torneira de rega à parede; viii. Imperfeições de acabamento entre cobertura e guarda-fogo; 21. No piso 2, verificaram-se os seguintes vícios ou defeitos a executar/corrigir: a. Escritório i. Inexistência de perfis de remate entre janelas e parapeitos (opção de projecto); ii. Janela com deficiente drenagem da água; iii. Falta de alguns tampões nas saídas de água das caixilharias; b. Quarto 5 – Suite i. Deficiente acabamento de madeiras, parapeitos de janelas (furos, parafusos, etc.) e lacagens; ii. Manchas resultantes da presença de água no interior das caixilharias (perfil); iii. Ombreiras e peitoris negros, no exterior, com silicone branco em vez de preto; iv. Infiltrações várias nas janelas; v. “tapa-luz” com defeitos de lacagem e desafinadas; vi. Falta de alguns tampões nas saídas de água das caixilharias; vii. Ausência de perfis de remate entre janelas e parapeitos no interior; (opção de projecto) c. Wc – suite i. Sifão do lavatório (devia ser em inox) ii. Deficiente aplicação de silicones; iii. Rodapé com arestas cortantes; iv. Fixação do vidro da base de duche; v. Mosaico da base de duche partido; vi. Autoclismo mal fixado; vii. Algumas clarabóias com abertura deficiente; d. Exteriores: a parede do corredor dos quartos, no piso 1, pelo lado exterior, não se encontra acabada, sendo visível o que aparenta ser a parede original do edificado, em avançado estado de degradação, o que potencia o aparecimento de água no interior da parede e no pavimento. 22. Verificaram-se, ainda, na generalidade do imóvel, os seguintes vícios ou defeitos: a. O pavimento laminado aplicado é de valor inferior ao previsto no projecto/caderno de encargos; b. Alguns comandos de aparelhagem eléctrica e a tampas de caixas de derivação encontram-se afastados da parede, ou seja, quer das tampas das caixas, quer das tomadas, interruptores ou comutadores, que não se encontram uniformemente encostados à parede; c. Deficiente adequação dos rodízios da caixilharia de alumínio; d. Existência de fissuras em algumas zonas das paredes; e. Existência de água no interior das caixilharias (perfil inferior); f. Deficiente fixação, segurança e funcionalidade nas instalações sanitárias: rede de águas, esgotos e dispositivos sanitários; g. Deficiente estanquidade dos elementos de separação do exterior com o interior da habitação. 23. Os vícios ou defeitos descritos no relatório provocam desconforto visual e alguns comprometem a salubridade da habitação, também tendo em conta o nível de qualidade de acabamentos previstos no contrato. 24. Os vícios ou defeitos da obra foram sempre sendo comunicados à 2ª Ré, nomeadamente pela 1ª Ré. 25. Os Autores têm sentido angústia e revolta. 26. Há atrasos na reparação/eliminação dos defeitos que ainda persistem, nomeadamente quanto à falta dos materiais necessários para a abertura e fecho de 14 janelas, dada a vulnerabilidade da casa a assaltos, por as a janelas poderem ser abertas do exterior. 27. Os Autores despenderam numerosas horas dos seus dias de trabalho e de lazer ou descanso em contactos, deslocações e disponibilização de acesso à casa, para as constantes tentativas de resolução de situações relacionadas com vícios ou defeitos da obra. 28. Os Autores suportam ainda, no seu quotidiano, despesas com chamadas telefónicas, deslocações várias, perda de horas de trabalho e de lazer ou descanso. * 29. No âmbito da sua actividade, enquanto promotora imobiliária, a 1ª Ré celebrou com a 2ª um contrato de empreitada para alteração da fracção A e armazéns da Rua da Junqueira n.ºs 156-158, em Lisboa, com vista à construção de um prédio de habitação constituído por nove fracções autónomas (número que, mais tarde e por vontade manifestada pelos Autores no sentido de unir duas dessas fracções autónomas inicialmente previstas, foi alterado para oito). 30. O relatório da SIRVENGIL, de Junho de 2017, foi elaborado antes do fim da obra (ainda em fase de acabamentos) e da entrada dos Autores na habitação. 31. No âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a 1ª e a 2ª Ré em Agosto de 2015, foram consignados os seguintes trabalhos a cargo desta última, como empreiteira:
  40. i)a execução dos trabalhos incluindo o atempado fornecimento de materiais, equipamentos e mão-de-obra necessários à execução da empreitada, conforme os elementos patenteados a concurso;
  41. ii)a execução de todos os trabalhos complementares e acessórios, tais como a montagem e desmontagem do estaleiro, a reposição de serviços e rede afectados, etc., e iii) o atempado fornecimento de aparelhos, utensílios, máquinas, ferramentas, andaimes e tudo o mais que se mostre indispensável à execução da empreitada. 32. Nos termos do contrato de empreitada, o prazo de execução dos trabalhos era de 11 meses a contar do dia útil seguinte à data da consignação da obra, pelo que deveria terminar a 1 de Agosto de 2016. 33. Por um conjunto de eventos a que esta acção é alheia, mas que se prendem, pelo menos em parte, com a circunstância (
  42. i)de, no decurso das escavações, ter sido necessário realizar trabalhos de arqueologia, (
  43. ii)de ter sido necessário proceder à execução de trabalhos inicialmente não previstos e (iii) de terem ocorrido sucessivos atrasos nos pagamentos devidos pela realização dos trabalhos, que vieram a determinar duas suspensões de obra, com consequentes desmobilizações e mobilizações de pessoas e meios, o prazo da obra foi sendo sucessivamente prorrogado, tendo a 1ª Ré, enquanto Dono da Obra, reconhecido o direito da 2ª Ré à prorrogação do prazo, tendo as partes estipulado tal prorrogação até 8 de Junho de 2017. 34. Essa prorrogação de prazo foi acordada no âmbito de uma renegociação com vista ao pagamento, pela 1º Ré como Dono da Obra, de verbas em atraso. 35. A falta de um dos pagamentos acordados, pela 1ª Ré à 2ª Ré, determinou um atraso na encomenda e instalação de equipamentos necessários à conclusão da moradia dos Autores. 36. No dia 28 de Julho de 2017 (já após a adenda ao contrato-promessa, celebrada entre os AA. e a 1ª Ré, no dia 26 de Julho de 2017, em que se prorrogou o prazo para a celebração da escritura pública e se transferiu a posse da moradia para os AA.), a Fiscalização enviou à 2ª Ré uma «lista com situações por resolver, para constituir adenda às questões elencadas na vistoria conjunta de recepção parcial condicionada efectuada, que foi elaborada com os promitentes compradores no dia 26-07-2017, a quando da assinatura de contrato e tomada de posse do apartamento». 37. No dia 18 de Agosto de 2017, após nova vistoria, a Fiscalização enviou à 2ª Ré uma lista onde se indicava o estado da correcção das anomalias anteriormente identificadas – cf. doc. 6 com a contestação da 2ª Ré. 38. No dia 3 de Outubro de 2017, realizou-se entre a 2ª Ré e a Fiscalização uma reunião para analisar o estado das reparações e, no dia 10 de Outubro, esta enviou um esquema (pormenor de projecto) sobre a portada exterior – cf. doc. 7 com a contestação da 2ª Ré. 39. Em 14 de Fevereiro de 2018, realizou-se nova vistoria, que veio a dar origem ao envio de uma nova lista de reparações por parte da Fiscalização, a que corresponde o doc. 8 com a contestação da 2ª Ré. 40.Em 21 de Fevereiro de 2018, a 2ª Ré enviou à Fiscalização um email com o ponto da situação dos trabalhos, com o seguinte teor, cf. doc. 9 com a contestação da 2ª Ré: «1. Carpintaria – Closet Piso 2 a. Trabalho adicional b. Carplic vai iniciar os trabalhos 2ª feira, dia 26 de Fevereiro 2. Carpintaria – Prateleiras Armário Suite Principal a. Trabalho adicional: o Armário de projecto era vazado, não tinha prateleiras b. Carplic vai iniciar os trabalhos 2ª feira, dia 26 de Fevereiro 3. Frentes de Madeira nos Nichos dos Radiadores a. Carplic vai iniciar os trabalhos 2ª feira, dia 26 de Fevereiro 4. Lavandaria – Caldeira a. Cumprida a localização em projecto b. Acordado: Outdoor obter parece da BAXI ROCA c. ACA – disponibilidade para partir a parede da corete, e aí a tubagem obterá uma inclinação superior aos 5%. Aguardamos instruções 5. Claraboias – Safe Energy a. Trabalho adicional b. A Safe Energy já recebeu na semana passada o material, aguarda-se pagamento para procederem à intervenção ; Assunto que está no fecho de contas tal como é do V.conhecimento. 6. Piso 0 - Porta da Entrada a. Tem que se perceber melhor o desnível da porta b. A resolver com um vedante no decorrer da próxima semana 7. Piso 0 / Garagem – Porta Corta Fogo a. A porta está executada, de acordo com as especificações, ou seja, tem fita intumescente que expande em caso de incêndio. Nota : Existe uma peça inferior que é de auxílio na montagem que se pode colocar, minimizando a abertura. Pode ser colocada. 8.Escada Piso 0 ao Piso 1 a. Apliques LED e Degraus b. 6ª feira, dia 23.Fev será analisado com o pintor c. Data de intervenção : 2ª feira dia 26 de Março 9. Armários dos Quadros Piso 1 / Ao subir da escada a. Carplic vai iniciar os trabalhos 2ª feira, dia 26 de Fevereiro 10. Cozinha – Juntas entre Barmat e Caixilho a. Data de intervenção: 2ª feira dia 26 de Março / durante a semana de 26 Fev a 3 de março 11. Cozinha – Peças de Pavimento a. Situação não reportada na lista para efeitos de vistorias, até porque a junta junto ao caixilho foi detectada e caso a situação do Barmat existisse, era evidente e seria reportada. b. Situação que ocorreu da utilização da cozinha. c. Caso queiram intervenção, apresentaremos cotação para o sucedido 12. Inst. Sanitárias – WCs – Grelhas de Inox a. Cumpriu-se o projecto, ou seja, o rasco entre peças de barmat, sem colocação de nada b. Colocou-se graciosamente as grelhas de inox. c. Por favor indicar a peça / o que pretendem para caso queiram intervenção, apresentaremos cotação para o sucedido. 13. Vão Exterior – Piso 2 – Remates Exteriores no vão zona do aro e Capoto a. 6ª feira, dia 23.Fev será analisado com o pintor b. Data de intervenção no decorrer da próxima semana: de 26 de Fev. a 3 de Março 14. Páteo Exterior – Deck e cantaria a. 6ª feira, dia 23.Fev será analisado com o responsável do DECK.» 41. No dia 21 de Março de 2018, a Fiscalização enviou uma carta à 2ª Ré em que comunicou, por um lado, que considerava que o Dono da Obra estaria legitimado a aplicar multas contratuais e, por outro lado, que a ACA deveria regularizar os vícios existentes no prazo de 15 dias úteis, relegando-se, no entanto, para o dia 30 de Abril, a regularização dos temas que estivessem dependentes de boas condições climatéricas. 42. A essa carta, a 2ª Ré respondeu com outra, conforme doc. 11 com a sua contestação, com o seguinte teor, além do mais que ora se dá por reproduzido: «A moradia 8 está em utilização por parte do V. cliente desde dia 01 de Agosto de 2017. Até à presente data, além da moradia 8 estão habitadas as moradias 1, 2, 4, 6 e 7. As restantes não estão por motivos unicamente comerciais, totalmente alheios à ACA. Acresce que, a obra foi vistoriada pelas diversas entidades externas e considerada apta para utilização por parte de todas as entidades licenciadoras, obtendo a respectiva licença de utilização por parte da CM de Lisboa. Como é do V. conhecimento, para que tal seja possível os responsáveis pela direcção técnica da obra e fiscalização atestaram que a obra se encontrava devidamente concluída, cumprindo todos os requisitos legais. (…) As desconformidades e faltas listadas na vistoria para efeitos de recepção provisória, foram praticamente resolvidas até final de Outubro de 2017, conforme se pode verificar no auto de vistoria realizado por V. Exas. no dia 3 de Novembro de 2017, faltando apenas resolver alguns trabalhos novos que V. Exas. solicitaram e situações de rectificações de pequenos defeitos aparentes, que entretanto foram resolvidos – Anexo II». 43. Em 15 de Maio de 2018, a 2ª Ré elaborou e remeteu à Fiscalização um novo ponto de situação dos trabalhos – cf. doc. 12. 44.Em 28 de Maio de 2018, a 1ª Ré remeteu à 2ª Ré uma carta onde, além do mais, pretendia proceder ao fecho de contas e, com esse propósito, indicava que a «a Recepção Provisória da Empreitada foi efectuada de forma parcelar na casa 8, a 26 de Julho de 2017, e nas casas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, bem como nas zonas comuns, a 27 de Novembro de 2017, condicionadas à reparação das desconformidades em prazo estabelecido». 45. O projecto previa, para as clarabóias, uma “caixilharia de alumínio do tipo SoSoares”, para a qual só existe no mercado um único tipo de mecanismo/sistema de motorização. 46.Porém, os Autores não ficaram satisfeitos com a aplicação desse sistema de motores, tendo requerido a sua substituição. 47. Posteriormente, a Fiscalização apresentou uma solução para esse problema, com recurso a uma marca distinta da inicialmente prevista, a qual veio a ser aprovada pela 1ª Ré e, posteriormente, enviada para a 2ª Ré 48.A porta de entrada é de segurança, correspondente ao modelo “PAM 44”, que assenta sobre uma chapa de ferro, preenche os requisitos do caderno de encargos e foi aprovada pela Fiscalização; a falta de estanquidade decorre do facto de não se ter previsto em projecto uma soleira que encostasse à porta depois de a mesma se encontrar fechada. 49.Apesar disso, a 2ª Ré subiu ligeiramente o perfil. 50. A falta de estanquidade inferior da porta corta-fogo da garagem decorre da circunstância de, devido à alteração do projecto para se juntarem duas moradias numa só, deixou de estar prevista uma porta de segurança para o exterior. 51. O dano nas peças de “barmat” no pavimento não foi assinalado no auto de vistoria com vista à recepção provisória. 52. No projecto da obra, não se encontrava prevista a existência de qualquer caleira nos duches, mas apenas uma abertura franca com 3 cm de dimensão; porém, a solicitação dos Autores, a 2ª Ré acabou por instalar caleiras em inox nessas zonas. 53. A infiltração resultante da entrada de água entre o rodapé e o pavimento junto ao radiador deve-se ao estado de degradação de uma parede tardoz de um chafariz público que está encostado a uma das paredes da moradia dos Autores. 54. A solução para esses problemas de infiltração passa pela impermeabilização desse muro meeiro. 55. A necessidade de tal intervenção foi reconhecida pela Fiscalização. * Com interesse para a boa decisão da causa, não resultou provado:
  44. a)que os Autores despenderam mais de 35 dias de trabalho para resolução dos problemas relacionados com a obra (art. 84º da p.i.);
  45. b)que os trabalhos relacionados com a intervenção no muro meeiro que integra a parede tardoz do chafariz público não estão previstos no caderno de encargos (art. da contestação da 2ª Ré);
  46. c)que essa parede integra o domínio público camarário (art. 131º da contestação da 2ª Ré). * O demais alegado mostra-se instrumental ou conclusivo ou consubstancia matéria de direito.» * III - Fundamentação Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os supra elencados. * IV – D a nulidade da sentença art.º 615.º n.º 1 al.
  47. c)CPC: Dispõe o artigo 615.º do Código de Processo Civil: “Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando:
  48. a)Não contenha a assinatura do juiz;
  49. b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
  50. c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
  51. d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
  52. e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…) 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas
  53. b)a
  54. e)do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” As nulidades aqui previstas não se prendem com o mérito da decisão, ou um erro no julgamento dos factos ou de Direito que acarrete a revogação da decisão proferida, no todo ou em parte; as nulidades previstas no art.º 615º do Código de Processo Civil prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder à sombra do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. Estas, segundo Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., Janeiro/2014, pág. 734, são vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”. Tais vícios não se confundem com os verdadeiros erros de julgamento, que se prendem com a apreciação da matéria de facto ou com a aplicação do Direito aos factos, estes passíveis de ser atacados por via de recurso e que determinam, em caso de procedência, a revogação da decisão e eventual prolação de nova decisão ou anulação de julgamento. In casu, invoca a recorrente que o Tribunal a quo reconhece expressamente em sede de fundamentação de facto que várias das questões reclamadas pelos Autores não constituem defeitos, nem sequer desconformidades ou erros de execução, sendo apenas discordâncias dos Autores relativamente ao que estava previsto em projecto, inclusivamente por questões meramente estéticas. Com efeito, diz-se na sentença recorrida: “de salientar que, da prova produzida, se pôde concluir que uma parte daquele elenco (de entre os itens assinalados nos pontos 19. a 22. dos factos provados), não constituindo defeito nem, tão-pouco, desconformidade ou vicissitude na realização dos trabalhos, corresponde a opções de projecto com as quais os Autores não se conformaram – seja por divergirem quanto à funcionalidade das soluções preconizadas, seja simplesmente por não convergirem na estética – por exemplo, a ausência de soleira nas portas de entrada (ponto 19., a.) e, também, e de perfis de remate/transição entre os aros das portas de alumínio e pavimentos (ponto 20., b. e outros).” Todavia, o Tribunal fez constar das listagens dos pontos 19. a 22. dos Factos Provados diversas situações dessas como sendo “vícios ou defeitos a executar /corrigir”, o que é constitui uma errada apreciação da matéria de facto provada. E em sede de fundamentação de direito, o Tribunal a quo refere que a “divergência [entre Autores e Rés] situou-se, antes, no apuramento de quais as situações que, efectivamente, constituem defeitos ou desconformidades e quais, das reportadas pelos Autores, ou já foram resolvidas, ou constituem opções do projecto (que estes, em princípio, não poderão pôr em causa perante a empreiteira nem a promotora, se e na medida em que a ficha técnica da habitação não foi posta em causa), ou ainda são meras divergências de cariz estético, que não prejudicam a funcionalidade nem a qualidade dos trabalhos efectuados.” Quanto à nulidade por contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, para que se mostre verificado o vício previsto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente. Conforme resulta dos ensinamentos de Lebre de Freitas em A Acção Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013: (…) se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.». De igual modo, como bem sustentaram Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil,3 esta nulidade reporta-se “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nestes casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”. Cita-se ainda a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 30-05-2013: I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al.
  55. d)do CPC. II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea
  56. c)do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente» De qualquer maneira, o que esta nulidade abarca é a contradição entre os fundamentos de facto e de direito com a decisão posteriormente proferida e não uma eventual contradição entre a matéria de facto dada como assente e a apreciação jurídica que sobre aquela assentou, sendo essa a situação que o requerente veio invocar. Neste caso, a existir tal contradição sempre estaríamos perante um erro de julgamento e não a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. Uma eventual contradição na motivação da decisão da matéria de facto poderá implicar um erro de julgamento de facto, a apreciar nos termos previstos no art.º 662.º do CPC, mas não determina seguramente a nulidade da sentença. (Ac. TRL, 22.06.2023 in www.dgsi.
  57. pt)Nesta conformidade, improcede a invocada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 615.º n.º 1 al.
  58. c)CPC. * V- Da reapreciação da matéria de facto: O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil. Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida, nem com o mesmo limitar, de alguma forma, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Em caso de dúvida, porém, e como se encontra consagrado no artigo 414º do Código de Processo Civil, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. E, no caso de reapreciação da prova pelo Tribunal Superior, entende Ana Luísa Geraldes, Impugnação, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610, que “(…) em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte (…) O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.” Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. Desta forma, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, “(…) tal não impede a Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389). Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  59. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  60. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  61. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
  62. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  63. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
  64. b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Como sintetiza Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed.,pg. 165 e 166, o Recorrente deve: - Indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; - Especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; - Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; - O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do artigo 662º, n.º 2, a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na alínea b); - O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. Finalmente, a inobservância destes requisitos leva à rejeição (total ou parcial) do recurso para reapreciação de matéria de facto sem possibilidade de aperfeiçoamento (como defendido por Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 167). Ora, in casu, os Recorrentes fazem menção nas suas Conclusões de Recurso aos pontos da matéria de facto que pretendem ver reapreciados, e indicam suficientemente as passagens da prova testemunhal e prova documental que, a seu ver, ditam resposta diferente quanto à factualidade dada como provada e não provada e que entendem os Recorrentes que deveriam ter sido dado como provada para além da firmada na sentença, ou como não provada, mostrando-se cumpridas as exigências legais prescritas no art.º 640.º CPC. * * * Dispõe o art.º 607º, n.º 4, do C. P. Civil., quanto à fundamentação da decisão da matéria de facto, que o juiz deve analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Deve o juiz explicar, de forma compreensível, as razões pelas quais considerou provados determinados factos e não provados outros, sem que haja uma obrigatoriedade de redigir uma apreciação individualizada de cada facto e de cada meio de prova produzido. Sucede que in casu, efectivamente a apreciação efectuada pela 1ª Instância peca pela sua generalidade, e pela falta de clareza quanto à apreciação de várias das situações dadas como provadas em sede de reparações a executar pelas RR., afastando-se nomeadamente amiúde do relatório pericial elaborado em sede de perícia realizada por perito nomeado pelo Tribunal, sem que se mostrem explanadas as razões desse afastamento, dado que a apreciação de prova pericial embora seja regida pelo princípio da livre apreciação, não estando o Tribunal vinculado ao relatório, sendo a força probatória das respostas do perito fixada livremente pelo tribunal (art. 607.º CPC e 389.º CC), exige uma fundada justificação para que se verifique o afastamento da resposta do perito, uma vez que a convocação de prova pericial tem por fim a apreciação de factos por meio de peritos quando seja necessário conhecimentos especiais que o julgador não possui (art.º 388.º CC). * Cumpridos pelos recorrentes os requisitos supra enunciados cabe proceder à reapreciação da prova. In casu, as Recorrentes vêm colocar em causa os factos provados 19, 20, 21, 21-A, 22, 23, 26,28,33,34,35. Alegam as recorrentes ACA e SD64 que o facto 19 (o conjunto de defeitos / vícios identificados no piso 0) deveria ter sido dado como não provado. Assim, consta da matéria de facto provada: « “19. De acordo com o relatório, no piso 0, foram identificados os seguintes vícios ou defeitos a executar/corrigir: a. Ausência de adequada soleira nas portas de entrada, de forma a evitar entrada de águas provenientes do exterior e garagem; b. Necessidade de calafetagem das portas de entrada e da garagem; c. Pavimento em microcimento amarelado em algumas zonas; d. Infiltrações de águas no tecto da garagem, provavelmente provenientes do terraço; e. Torneira da garagem que provoca escoamento de águas para interior da fracção” Na reapreciação da matéria de facto dada como provada importa ter em consideração que o relatório a que a sentença faz referência, embora de forma muito sumária e genérica, se trata do relatório pericial elaborado pelo perito do Tribunal que respondeu às questões colocadas pelo Tribunal e pelas partes, que seguiram a ordem do relatório elaborado pela Servingil, cabendo assim ter em conta as respostas dadas pelo Sr. Perito que elaborou o relatório e demais prova documental e testemunhal produzida quanto à existência dos indicados vícios/defeitos. Relativamente ao ponto 19.
  65. a)e
  66. b)importa considerar que as perguntas colocadas em sede de perícia foram: Há ausência de adequada soleira nas portas de entrada , de forma a evitar entrada de águas provenientes do exterior e da garagem? Há necessidade de calafetagem das portas de entrada e da garagem? E a resposta do Sr. Perito foi no sentido de verificar que a solução existente apresenta um desnível bastante reduzido (inferior a 1
  67. cm)não gerando deste modo uma barreira eficiente à agua, e que as portas existentes apresentam alguma calafetagem , mas igualmente esclareceu o sr. Perito que “As portas existentes apresentam alguma calafetagem; acalafetagem tem como objectivo isolar o vão (porta ou janela) em termos térmicos. Ou seja, é um elemento que permite no caso dos vãos manter a função térmica do mesmo. A questão inicial colocou a questão da calafetagem evitar a entrada de águas. Considero que não compete à calafetagem essa função, mas sim ao sistema/pormenorização do vão (seja pela caixilharia, desnível, caleira ou outro).” Mais resultou do depoimento da testemunha Eng.º DD (que revelou um conhecimento direto dos factos pois foi diretor de obra e diretor técnico da ACA à data dos factos em apreço) que foi executado de acordo com o projecto e que a porta tinha uma soleira estreita não só nessa, mas nas outras moradias, e foi essa que foi executada, e que foi elevado o nível da soleira mas que é uma questão de se ver no local se pode haver alguma coisa que se possa melhorar em termos de funcionamento, mas está cumprida a cota, está cumprido tudo, é uma questão de se tentar ver se há alguma solução extra que se consiga resolver, pois que efectivamente recorda-se EE que a cliente queixou-se da entrada de água. A testemunha EE, (Engenheira Civil de formação e técnica responsável pelo pós-venda das empreitadas realizadas pela ACA) referiu ainda que o projecto não previa soleiras, a porta da entrada é uma porta de segurança, como previsto no projecto e que a porta da garagem é uma porta corta fogo que tem uma banda linha de espuma, a função é impedir que poeira e luz, e eventualmente, gases que venham da zona da garagem entrem na fração, mas que não via que água é que possa entrar pela porta da garagem porque a garagem é coberta e a porta fica dentro da garagem. Mais referiu a testemunha GG (Arquitecto, membro da equipa da Fiscalização (efectuada pela OUTDOOR, empresa terceira sem interesse no desfecho dos autos), que acompanhou o final da obra e o “pós-venda”, que a porta e a soleira estão executadas de acordo com o projecto e que, inclusivamente, no caso da casa 8 “há uma caleira exterior para minimizar o impacto daquelas soleiras como estava previsto”. Mais resulta como provado (Ponto 49.) que a 2ª Ré subiu ligeiramente o perfil na porta de entrada. E quanto à porta da garagem, explicou a testemunha que sendo uma porta corta-fogo, não poderia ser alvo de qualquer alteração, pois tem uma cinta à volta, que é uma borracha expansiva, que não pode ficar bloqueada pois impediria o funcionamento desse sistema, porque ela, em caso de incêndio, tem de expandir e estancar a porta, concluindo no seu depoimento que no caso da porta da garagem, não era possível calafetar. Assim sendo, tendo em conta o supra apreciado resulta que quanto à porta de entrada embora tenha sido executada de acordo com o projecto, a própria empreiteira já procurara subir ligeiramente o perfil, referindo o sr. Perito que efectivamente a solução adoptada apresenta um desnível muito reduzido que não gera uma barreira eficiente à agua, de nada servindo invocar que as soluções preconizadas já foram implementadas quando não funcionaram e se mantem o vicio que permite a entrada de agua, pelo que pode e deve manter-se como vicio a suprir, não se tratando, porem, de uma questão de calafetagem da porta. Já quanto à porta da garagem pelos elementos de prova supra enunciados resulta da prova produzida que não há necessidade de calafetagem dessa porta. Pelo exposto deverá o ponto 19. ) passar a ter a seguinte redação: «19. No piso 0, foram identificados os seguintes vícios a executar /corrigir a. ausência de soleira na porta de entrada de forma a evitar entrada de águas provenientes do exterior;» Passando a alínea
  68. b)do ponto 19) a constar como facto não provado com a seguinte redacção: «Foi identificado como vicio a corrigir/executar a necessidade de calafetagem das portas de entrada e da garagem;». * Relativamente ao ponto «19. c. Pavimento em microcimento amarelado em algumas zonas;» importa ter em conta que do relatório pericial do perito nomeado pelo Tribunal consta que «verificou-se em algumas zonas pontuais o microcimento “amarelado”; Todavia do depoimento da testemunha DD resulta que aquando da entrega do imóvel aos AA. não existiam manchas amarelas , tendo o Sr. Perito HH concluído que tais manchas poderiam dever-se a humidades residuais e por parte do engenheiro DD foi referido que poderiam dever-se também a reação com algum produto de limpeza , o que também foi considerado como possível pela testemunha GG para a existência de manchas amarelas que não existiam quando as partes percorreram o imóvel divisão a divisão, reafirmando que esteve presente no dia 26/07/2017, aquando da entrega da casa aos Autores, tendo verificado toda a casa com os mesmos, apontando as questões a corrigir, em complemento à vistoria efectuada nessa mesma data horas antes e em que não existiam essas manchas. Aliás, compulsados os documentos juntos aos autos resulta que quando os Autores entraram na fracção, não existiam quaisquer zonas amareladas no microcimento, e que esta questão surge mencionada pela primeira vez no Relatório encomendado pelos Autores à SIRVENGIL de 18/03/2018 (mais de sete meses após a entrada dos Autores na casa), não sendo t

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