Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3477/2007-1 Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: MANDATO RENÚNCIA NOTIFICAÇÃO À PARTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/19/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: 1. A notificação à parte (autor) da renúncia ao mandato do seu advogado tem uma função meramente informativa e não convocatória, máxime para a prática de acto pessoal. 2. Assim, tal notificação não tem de ser pessoal, ou seja, por carta registada com aviso de recepção, podendo e devendo fazer-se, pelo modo normal ou regra, i.e. por via postal com carta registada – artº 254º nº1 e 255º nº1 do CPC. 3. Destarte, tendo acontecido a notificação por este modo, ela operou os seus efeitos, ou seja, o mandato extinguiu-se, pelo que, sendo obrigatória a constituição de advogado, e não tendo o autor constituído novo mandatário, deveria ter sido prolatado despacho a declarar suspensa a instância - artº 39º nº3 do CPC. 4. Tal não se tendo verificado, sobrevém nulidade processual, por omissão de acto ou formalidade que a lei prescreve e que influi na decisão da causa – artº 201º do CPC – o que implica a anulação dos actos praticados ulteriormente à data em que o mandato se extinguiu. (C.M.) Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. MARIA instaurou contra o Centro Nacional de Pensões acção declarativa, de condenação, com processo ordinário. Pediu a condenação do réu a satisfazer-lhe uma pensão de sobrevivência por ter vivido em união de facto com um beneficiário seu, entretanto falecido. No seguimento do processo a ilustre advogada por si constituída como mandatária renunciou ao mandato em 05.12.2005. A autora/mandante foi notificada da renúncia, para a sua morada indicada nos autos, por carta registada de 13.12.2005. A qual foi devolvida com a menção de “não reclamado”. Estando marcada audiência de discussão e julgamento para o dia 14.12.2005, a Sra. Juíza adiou-a, com a anuência do ilustre mandatário da ré, para o dia 30.01.2006. Nesta audiência a Sra. Juíza despachou no sentido de não considerar ainda ter a renúncia operado os seus efeitos, ordenou o prosseguimento da mesma e, constatando que nem a advogada da autora nem as testemunhas por esta arroladas se encontravam presentes, deu como não provados todos os artigos da base instrutória e, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido. 2. A autora arguiu a nulidade de tal despacho a qual foi indeferida por despacho que reiterou não ter ainda a renúncia operado os seus efeitos porque o artº 39º nº2 do CPC exige a notificação pessoal ao mandante a qual não se encontrava efectivada, pelo que o mandato da advogada renunciante se mantinha, com os legais efeitos. 3. Inconformada agravou a autora. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I) A anterior mandatária da A. renunciou ao mandato no dia 5 de Dezembro de 2005; II) Esta renuncia foi notificada à A. por carta registada de 13 de Dezembro de 2005 pelo que a notificação se presume no dia 16 do mesmo mês de Dezembro por força do disposto no artº. 253, 255 e 254º. Do CPC. III) A notificação para os termos do nº. 2 do artº. 39º. do Código de Processo Civil deixou, com a nova redacção do artº. 256º. de estar abrangida pelo regime deste artigo mas antes pelo regime do nº. 2 do artº. 254; IV) Da notificação feita à A. constava que deveria constituir novo mandatário no prazo de 20 dias sob pena de suspensão da instancia; V) Este prazo terminou no dia 18 de Janeiro de 2006; VI) Não obstante a Mma Juíza realizou a audiência de julgamento que se encontrava marcada para o dia 30 de Janeiro de 2006 sem que a A. tivesse constituído novo mandatário; VII) A realização desta audiência de julgamento em processo ordinário em que a A. não estava representada por advogado, constitui nulidade nos termos do nº. 1 do artº. 201º. do CPC porquanto a irregularidade cometida influiu necessariamente na decisão da causa. VIII) Pelo que deve esse Venerando Tribunal conhecer da mesma e, consequentemente, anular todos os actos processuais realizados posteriormente a 19 de Janeiro de 2006 e, nomeadamente, a audiência de julgamento de 30 de Janeiro de 2006. 4. Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Tinha, ou não, à data de 30.01.2006, a renúncia ao mandato, operado os seus efeitos. 5. Os factos a considerar são os emergentes do relatório supra. 6. Apreciando. As notificações às partes - quer constituam, quer não constituam mandatário - em processo pendentes, são, por via de regra, efectivadas via postal, ou seja, por carta registada – artº 254º nº1 e 255º nº1 do CPC. E só em casos excepcionais a notificação é pessoal. Na verdade este tipo de notificação apenas é exigível nos casos em que ela se destina a chamar a parte ao tribunal para a prática de acto pessoal ou quando a lei expressamente a prevê - cfr. Alberto do Reis, Comentário, 2º, 727, com ensinamento que ainda hoje, perante a lei que temos, se mantém válido. E apenas nos casos da parte não ter constituído mandatário. Pois que se ela tiver constituído advogado, mesmo que a notificação se destine a chamá-la para a prática de acto pessoal, apenas é exigido – para além da notificação daquele - que a parte seja notificada mediante aviso registado – artº 253º nº2 do CPC. Presentemente e desde a reforma de 1995, os casos de exigência de notificação pessoal vêm literalizados no artº 256º do CPC. O qual, sob a epígrafe de Notificação pessoal ás partes ou seus representantes, estatui: Para além dos casos especialmente previsto, aplicam-se as disposições relativas à citação pessoal às notificações a que aludem os artigos 12º n4, 23º nº3 e 24º nº2. Sendo que, nestes casos, a notificação deve efectivar-se, por via de regra, mediante carta registada com aviso de recepção – artº 233º nº2 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.