Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7220/17.7T8LSB.L1-6 Relator: GILBERTO JORGE Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CRUZAMENTO VEÍCULO PRIORITÁRIO SINAL VERMELHO CULPA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/11/2019 Votação: MAIORIA COM * DECLARAÇÃO DE VOTO E * VOTO VENCIDO Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I– Não obstante aberto o semáforo com a luz verde para o táxi ND, concedendo-lhe portanto o direito de prioridade, tal não é todavia absoluto, não estando o beneficiário dispensado de adoptar certas precauções e os normais deveres de diligência, pois que todos os condutores tenham ou não prioridade de passagem, têm o dever de reduzir a velocidade nos cruzamentos ou entroncamentos e nos locais de visibilidade reduzida ; II– Em face do referido em I, tendo a condutora da ambulância GN, perante o semáforo vermelho, tomado as devidas precauções para prosseguir a sua marcha em serviço de urgência, sem necessidade de esperar que a cor da sinalização mudasse, o embate entre os dois v+iculos no cruzamendo é da responsabilidade exclusiva do TAXI ND ; III– É que, se o condutor do ND conduzisse com a atenção devida, teria tido oportunidade de se aperceber da presença do veículo em serviço de urgência, o qual entrara no referido cruzamento, com os respectivos sinais luminosos e sonoros ligados e tomado as providências adequadas. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, na 6.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório: A com sede em Milharado, intentou e fez seguir contra B [ SEGURADORA ], sedeada em Lisboa, a presente acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: – a quantia de € 2 640,00 a título de lucros cessantes, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento; – a quantia de € 10 585,09 a título de danos emergentes, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - e a quantia de € 75,00 pela aquisição de uma certidão de participação de acidente elaborada pela PSP, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto e em síntese, alegou dedicar-se à indústria de táxi e um seu veículo, quando circulava num cruzamento da cidade de Lisboa, foi embatido por uma ambulância, segurada na ré, que desrespeitou a sinalização semafórica, causando danos no veículo táxi no valor de € 10 585,09 para cuja reparação careceu de 24 dias, à razão de € 110,00/dia; suportando ainda € 75,00 do custo da certidão de participação de acidente. A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. Para tanto e em síntese alegou que a responsabilidade do acidente não pode ser imputada à ambulância sua segurada porque a respectiva condutora circulava em serviço de urgência, assinalando essa marcha, não carecendo por isso de aguardar a passagem do semáforo a verde, podendo avançar assegurando-se, como fez, de que não punha em risco os demais utentes da via. Mais alegou que a responsabilidade do acidente deve ser imputada ao veículo da autora porque o seu condutor não respeitou o dever absoluto de cedência de passagem; o retardamento na reparação do veículo deve ser imputado à autora e é injustificado o valor diário do lucro alegado. Findos os articulados e saneados os autos, após realizou-se a audiência de discussão e julgamento seguida de sentença que decidiu nos termos seguintes: “(…) Em razão do exposto julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência: a)- Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 3.967,53, acrescida de juros mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; b)- Absolvo a Ré do restante pedido formulado pela Autora; (…)”. Inconformada com a decisão, a ré interpôs recurso que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. A apelante apresentou alegações sintetizadas do modo seguinte: 1– Como decorre da matéria dada como provada, nomeadamente os arts. 4 a 6, 8 a 21, resultou assente que o GN é uma ambulância do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), que à data dos factos circulava com sinalização luminosa e sonora de emergência ligada. 2– Mais resultou provado que a condutora do GN na confluência da Avenida C... P... com a Avenida B... abrandou a marcha a fim de se certificar que tinha sido vista por todos os condutores e que poderia atravessar o cruzamento sem causar embaraço para o trânsito. 3– Resultou igualmente provado que o sinistro ocorreu quando o GN se encontrava já a atravessar a última faixa da Avenida B..., com a frente da ambulância fora da intersecção das vias, quando foi embatido pelo ND que circulava na Avenida C... P... -Lisboa, na hemifaixa mais à direita, no sentido, Sul – Norte. 4– Está igualmente assente que o ND embateu com a sua frente na lateral direita traseira da ambulância, atrás do rodado da retaguarda. 5– Decorre da conjugação dos arts. 64.º n.º 1 e 65.º n.º1, ambos do C.E. que a sinalização de emergência impõe aos condutores o dever absoluto de cedência da passagem, pelo que perante tal sinalização se um condutor prossegue a marcha sem ceder a passagem não cumpre a obrigação que lhe é imposta. 6– No caso em apreço o condutor do veículo do ND estava onerado com o dever absoluto de cedência da passagem ao GN. 7– Ora, da matéria dada como provada outra solução não é possível concluir senão que a manobra causal que provocou o sinistro foi apenas a circunstância do condutor do ND não ter cedido a passagem ao GN, como se lhe impunha. 8– O facto de a condutora da ambulância não ter parado no sinal vermelho, mas apenas abrandado, ao entrar no cruzamento, em nada contribuiu para o acidente, dado que este se deu quando a ambulância já estava com a frente fora do cruzamento. 9– Do exposto decorre que apenas o condutor do veículo do recorrido, em termos de violação de deveres de cuidado, é merecedor de um juízo de censura, porquanto, violou o disposto nos arts 64.º n.º 1 e 65.º n.º1, ambos do C.E. 10– Por tudo isto, afigura-se patente que a douta sentença violou as normas legais citadas nas presentes conclusões ao repartir a culpa do condutor do ND na proporção de 70% e 30% para a condutora do GN e consequentemente na condenação da recorrente ao pagamento da quantia € 3.967,53. 11– Assim, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente a acção improceder inteiramente. Não foram apresentadas contra-alegações. II–Fundamentação de facto O quadro factual provado que vem da 1.ª instância é o seguinte: 1– A Autora é uma sociedade comercial cujo objecto é a indústria de transportes em automóveis de aluguer a táxi. 2– A Autora é proprietária de um veículo ligeiro de passageiros, de aluguer, de marca Dacia, modelo Logan, de cor preto e verde-mar e de matrícula ND. 3– O veículo referido em 2) é adstrito ao serviço de transporte de passageiros em táxi, com Licença n.º 1... emitida pela Câmara Municipal de Lisboa. 4–No dia 17 de Julho de 2016 cerca das 16:15 horas, o identificado veículo de matrícula GN circulava na Avenida B... - Lisboa, no sentido Nascente – Poente, conduzido por V... K.... 5– No mesmo momento circulava na Avenida C... P... - Lisboa, no sentido, Sul – Norte, o veículo de marca Mercedes, modelo 311CDI, e matrícula ND, conduzido por V... A... S.... 6– O veículo de matrícula GN era uma ambulância do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), caracterizada com as cores e dizeres do mesmo, e equipada com sinalização sonora e luminosa do serviço de ambulância. 7– No dia 17 de Julho de 2016, a responsabilidade civil pelo risco de circulação do veículo GN, encontrava-se transferida para a Ré através da Apólice 8.......0. 8– O cruzamento da Avenida C... P... com a Avenida B... é regulado por sinalização semafórica, com velocidade limitada a 50Km/hora. 9– As mesmas avenidas são rectas. 10– No momento referido em 4) e 5), o tempo estava seco. 11–Havia trânsito, com número não concretamente apurado de veículos. 12–O veículo ...-GN-... circulava pela fila à esquerda do seu sentido de trânsito, das duas que permitem seguir em frente no indicado cruzamento. 13–Pretendendo seguir em frente pelo cruzamento para continuar a circular por aquela artéria. 14–Em marcha de urgência, sinalizada por via luminosa e sonora. 15–O veículo ...-ND-... circulava pela fila à direita do seu sentido de trânsito, das três que permitem seguir em frente no indicado cruzamento. 16–Pretendendo seguir em frente, atravessando o cruzamento para continuar a circular pela mesma artéria. 17–Na confluência da Avenida C... P... com a Avenida B..., o semáforo apresentava-se com cor vermelha para o veículo ...-GN-.... 18–Antes de entrar no cruzamento, a condutora do ...-GN-... abrandou a marcha, a fim de se certificar que tinha sido vista por todos os condutores e que poderia atravessar o cruzamento sem causar embaraço para o trânsito. 19–Um número não concretamente apurado de veículos ficaram parados na Avenida C... P... e na Avenida B..., tendo a condutora do ...-GN-... avançado, atravessando o cruzamento com o sinal vermelho. 20–Quando se encontrava a atravessar a última faixa da Avenida B..., com a frente da ambulância fora da intersecção das vias, surgiu o veículo ...-ND-..., que foi embater com a frente na lateral direita traseira da ambulância, atrás do rodado da retaguarda. 21–Com o embate a ambulância rodou e tombou para o lado esquerdo, arrastando-se sobre o asfalto e imobilizando-se na fila à direita da Avenida C... P.... 22–O embate referido em 20) causou danos em ambos os veículos. 23–Os danos no veículo ND foram avaliados pelo relatório de peritagem em €10.585,09. 24–A Autora pagou o preço de €10.585,09 respeitante à reparação do ND. 25–A Autora apresentou uma reclamação, através da entrega da Declaração Amigável de Acidente de Viação em 18 de Julho de 2016. 26–Indicando onde se encontrava estacionado o veículo ND, para que a Ré pudesse realizar as peritagens que devessem ter lugar. 27–A peritagem foi realizada em 25 de Julho de 2016, por impossibilidade de agenda e por se te interposto um fim-de-semana. 28–O veículo da Autora não podia circular. 29–Na sequência da peritagem foram considerados necessários doze dias úteis de trabalho, para se proceder à reparação dos danos do ND.. 30–A reparação do ND iniciou-se em 25 de Julho de 2016 e terminou em 9 de Agosto de 2016. 31–A Autora tinha um apuro diário com o ...-ND-..., de cerca de €110,00. 32–A Ré remeteu à Autora carta datada de 5 de Agosto de 2016, constante de fls. 58 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 33–A Ré remeteu à Autora carta datada de 12 de Agosto de 2016, constante de fls. 59 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Factos não provados A–Que antes de entrar no cruzamento, a condutora do GN parou o veículo. B–Que o veículo ...-ND-... circulava a velocidade superior a 60 Km/hora. C–Que a Autora suportou € 75,00 com a aquisição de certidão de participação de acidente. III–Fundamentação de direito À luz das conclusões da legação da apelante – delimitadoras do objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, atentas as regras plasmadas nos arts. 608.º n.º 2 in fine, 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 todos do CPC – a questão colocada ao Tribunal ad quem prende-se apenas com o erro de julgamento/mérito da decisão; concretizando, a questão colocada no recurso prende-se em saber se há fundamento para considerar o condutor do veículo da autora/apelada o único responsável pelo acidente e suas consequências. O Mm.º Juiz a quo considerou ter havido culpa dos dois condutores na produção do acidente, na proporção de 70 % para o condutor do veículo ND táxi da autora e de 30 % para o veículo GN ambulância, segurado na ré e, consequentemente, julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenando a ré a pagar à Autora a quantia de € 3.967,53, acrescida de juros mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, absolvendo a ré do restante pedido formulado pela autora. Para tanto e em síntese, o Mm.º Juiz a quo discreteou, em síntese, nos termos seguintes: “(…) Compete pois captar a dinâmica do acidente, tal como emerge da discussão da causa, para de seguida valorar juridicamente a acção dos respectivos intervenientes de molde a apurar o seu grau de contribuição ou responsabilidade na produção do mesmo. Verifica-se que o acidente ocorreu da seguinte forma. O veículo de matrícula ...-GN-..., uma ambulância, circulava com sinalização luminosa e sonora de emergência na Avenida C... P..., ao chegar ao cruzamento da mesma Avenida com a Avenida B..., a sinalização semafórica apresentava-se com cor vermelha para o seu sentido de marcha, antes de entrar no cruzamento a sua condutora abrandou a marcha a fim de se certificar que tinha sido vista por todos os condutores e que poderia atravessar o cruzamento sem causar embaraço para o trânsito, um número não concretamente apurado de veículos ficaram parados na Avenida C... P... e na Avenida B..., tendo a condutora do ...-GN-... avançado, atravessando o cruzamento com o sinal vermelho, e quando se encontrava a atravessar a última faixa da Avenida B..., com a frente da ambulância fora da intersecção das vias, surgiu o veículo ...-ND-..., que circulava na Avenida B... na fila à direita do seu sentido de trânsito, atravessando o cruzamento para continuar a circular pela mesma artéria, e foi embater com a frente na lateral direita traseira da ambulância, atrás do rodado da retaguarda. O Artigo 64.º n.ºs 1 e 2 al. a), do Código da Estrada estatuía da seguinte forma na sua redacção em vigor à data dos factos: “1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito. 2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
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