Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 642/2006-6 Relator: AGUIAR PEREIRA Descritores: DIREITO À IMAGEM Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/01/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I. Não existe nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão quando nos fundamentos da sentença condenatória se analisa incidentalmente a conduta desconforme com o direito do autor que incumpriu uma obrigação contratual com o réu para logo concluir que ela não justifica a conduta violadora do direito ao bom nome e à imagem do autor. II. As expressões “bom nome”, “reputação” e “integridade moral”, porque adquiriram um sentido próprio na linguagem corrente não são puros conceitos de direito, pelo que a sua utilização na decisão sobre a matéria de facto não viola a proibição ínsita no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil. III. A afixação de um cartaz durante cerca de cinco meses, no interior de um estabelecimento comercial da sociedade ré aberto ao público, com a fotografia do autor e com os dizeres nele apostos pelo segundo réu “… comprou 6 cadeiras especiais por 228.000$00 que lhe foram entregues em 09.03.1994. Pagou 78.000$00. Sem comentários.” constitui uma utilização abusiva da imagem do autor IV. Mesmo que o facto imputado ao autor seja verdadeiro não deixa de ser violador do direito à imagem e ao bom nome a divulgação da imagem do autor sem a sua autorização e a divulgação de factos susceptíveis de causar prejuízo ao crédito e ao bom nome do visado. V. Têm relevância suficiente para serem tutelados pelo direito os danos de natureza não patrimonial resultantes de tal violação. Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO
(1)diminuía a confiança de terceiros na capacidade do autor para cumprir as suas obrigações profissionais, atentando contra o bom nome, reputação e integridade moral do autor?” O quesito mereceu a seguinte resposta: “O réu sabia que a colocação do poster punha em causa o bom nome, reputação e integridade moral do autor”. Muito embora os apelantes não o refiram expressamente aquilo que está em causa é a eventual violação do disposto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil na medida em que na decisão sobre a matéria de facto se tenham utilizado conceitos de índole puramente técnico-jurídica, decidindo-se com a resposta dada ao quesito 31º questões de direito e não, como se impõem, a matéria de facto quesitada. Deve começar por dizer-se que nem sempre é fácil a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, até porque determinadas expressões que contêm conceitos técnico-jurídicos têm também um sentido na linguagem comum perceptível pela generalidade das pessoas e que podem ser objecto de prova, nomeadamente através de depoimento de testemunhas. Na sua essência o quesito em causa versava sobre o conhecimento ou previsão do autor relativamente às consequências que a colocação do cartaz no interior do estabelecimento poderia ter sobre a reputação do autor. A resposta que o quesito mereceu teve o seu sentido útil ao afirmar esse conhecimento, o que, claramente, constitui matéria de facto. De resto, as expressões “bom nome”, “reputação” e “integridade moral”, porque adquiriram um sentido próprio na linguagem corrente não são puros conceitos de direito, de forma a que a sua utilização na decisão sobre a matéria de facto seja sancionada nos termos do artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil. Improcede, assim, nessa parte, a apelação. 4. Entendem os apelantes que os factos dados como provados não permitem que se considerem verificados os pressupostos da responsabilidade civil (artigo 483º do Código Civil), não sendo subsumíveis à previsão dos artigo 70º nº 1 e 79º nº 1 e 3 do Código Civil, efectivamente aplicados na sentença recorrida, ou no artigo 484º do Código Civil cuja aplicação não foi ali ponderada. Vejamos.
- a)A sentença recorrida considerou que a afixação de um cartaz durante cerca de cinco meses no interior do estabelecimento comercial da sociedade ré com a fotografia do autor e com os dizeres nele apostos pelo segundo réu “… comprou 6 cadeiras especiais por 228.000$00 que lhe foram entregues em 09.03.1994. Pagou 78.000$00. Sem comentários.” constituía uma ofensa ilícita à personalidade moral do autor de que derivaram danos de natureza não patrimonial. E bem andou, a nosso ver.
- b)O artigo 70º nº 1 do Código Civil contêm um princípio geral da protecção de todos os indivíduos contra qualquer ofensa à personalidade física ou moral. Entre os direitos que o Código Civil expressamente prevê como integrantes da personalidade moral constam o direito à imagem cuja tutela está regulada no artigo 79º do Código Civil, que é do seguinte teor: “1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; (…). 2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente. 3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada”. À responsabilidade por ofensas à personalidade física ou moral são aplicáveis, em termos gerais, os artigos 483º e seguintes do Código Civil.
- c)A afixação do cartaz já mencionado com a fotografia do autor e a divulgação no interior do estabelecimento da sociedade ré de que o autor não pagava uma dívida, para além de constituir uma utilização abusiva e ilegal da imagem do autor e do seu nome é um facto susceptível de causar lesão ao seu bom nome. A conduta do segundo réu quando assim procedeu é voluntária, estando ele ciente de que colocava em causa o bom nome e a reputação do autor. Temos assim por verificada a ilicitude da conduta voluntária e dolosa dos réus, não havendo qualquer causa de exclusão ou justificação. Mas no caso dos autos também se tem por verificado o dano resultante da divulgação no estabelecimento comercial da segunda ré, visitado diariamente, num período de cerca de cinco meses, por diversas pessoas – algumas das quais viram o cartaz – dessa forma potenciando a lesão da reputação do autor, que exerce a sua actividade profissional na mesma localidade e apresentado como pessoa que não cumpria as suas obrigações, sendo patente o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano.
- d)Os apelantes reagem contra o facto de não ter sido considerada a aplicação do disposto no artigo 484º do Código Civil, cuja redacção é a seguinte: “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”. Mais entendem que a sentença deve ser revogada por não ter levado em consideração que o facto divulgado no cartaz em causa era verdadeiro. Entende-se que se tivesse sido considerada a aplicação de tal preceito, isto é, se ele tivesse sido aplicado, não seria, porém, diferente a decisão, até porque, como salientam Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil anotado em anotação ao preceito em causa “pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contando que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade”. Ou seja, mesmo que verdadeiro, não deixa de ser violador do direito à imagem e ao bom nome a divulgação da imagem do autor sem a sua autorização e a divulgação de factos susceptíveis de causar prejuízo ao crédito e ao bom nome do visado. E, no caso dos autos, como acima já se deixou dito, a afixação do cartaz em causa era objectivamente susceptível de causar prejuízo ao crédito e ao bom nome do autor. Não assiste, pois, razão aos apelantes.
- e)Resta analisar a questão colocada pelos apelantes que se prende com o facto de os danos causados ao autor não terem, segundo alegam, gravidade suficiente para merecer a tutela do direito o que, nos termos do artigo 496º do Código Civil, inviabilizaria o direito á indemnização arbitrada na douta sentença recorrida. Não está em causa o montante da indemnização arbitrada mas sim a existência do próprio direito à indemnização, sendo certo que nem todos os danos de natureza não patrimonial provocados por uma conduta ilícita são indemnizáveis. A gravidade do dano, relevante para efeito do artigo 496º do Código Civil, mede-se por um padrão objectivo, cabendo ao Tribunal avaliar em cada caso se o dano causado com a violação de um direito alheio merece ou não tutela. Citando o Prof. Vaz Serra os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil anotado, em anotação ao artigo 496º, indicam como possivelmente relevantes a ofensa à honra ou à reputação de qualquer indivíduo. Não será despropositado recordar que os direitos de personalidade violados pelo réu têm tutela constitucional, declarando a Constituição da República inviolável a integridade moral das pessoas. No caso dos autos a gravidade do dano causado ao autor foi medida pelos seguintes parâmetros: “- O autor é médico estomatologista, com consultório em (…), onde exerce actividade há cerca de 2/3 anos. - O réu afixou durante cerca de 5 meses, no escritório de um estabelecimento comercial da ré, um cartaz com a fotografia do autor ampliada para as dimensões de cerca de 0,70 / 1,00m, acompanhada dos dizeres seguintes: "Sr. J L de F comprou 6 cadeiras especiais por 228.000$00 que lhe foram entregues em 09.03.1994. Pagou 78.000$00. Sem comentários." - O estabelecimento da ré é visitado diariamente por várias pessoas. - Algumas pessoas chegaram a ver o cartaz referido. - Uma dessas pessoas conhecia o autor e deu-lhe conhecimento do mesmo. - O réu sabia que a colocação do cartaz punha em causa o bom nome, reputação e integridade moral do autor”. Perante tal quadro factual conclui-se, como concluiu a douta sentença recorrida que o dano de natureza não patrimonial com a violação do causado ao autor tem gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, sendo, portanto, indemnizável. Improcedem, pois, as conclusões apresentadas pelos apelantes, devendo a douta sentença recorrida ser confirmada. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pelos réus (…) e, em conformidade, em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 1 de Junho de 2006 Manuel José Aguiar Pereira José Gil de Jesus Roque Carlos Fernando Lopes Valverde _____________________________________ 1.-A alínea G) reportava-se à afixação do cartaz com a fotografia do autor no estabelecimento da sociedade ré durante cerca de cinco meses.