Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1818/11.4TBEVR.L1-2 Relator: ONDINA CARMO ALVES Descritores: ANULAÇÃO MARCAS CONCORRÊNCIA DESLEAL MÁ-FÉ SANÇÃO PECUNIÁRIA PATENTE REGISTO DE MARCA PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ACTIVIDADE COMERCIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/25/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A marca é um sinal distinto dos produtos, aposto nestes e que é utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua actividade económica. 2. Dos regimes jurídicos da marca notória e da marca de prestígio avulta o facto de a marca notória estar sujeita ao princípio da especialidade, o que não sucede com a marca de prestígio, em que aquele princípio não se aplica. 3. Para que uma marca registada se possa considerar imitada ou usurpada por outra é necessário concluir pela verificação cumulativa dos três requisitos:
(2)(b), que a marca que seja bem conhecida de pelo menos um dos sectores relevantes do público antes referidos, num determinado território nacional, deve ser considerada notória nesse Estado Membro; 2) A duração, extensão e área geográfica de uso da marca; 3) A duração, extensão e área geográfica de promoção da marca, incluindo publicidade e apresentação, em feiras e exposições dos produtos e/ou serviços a que a marca se aplica; 4) A duração e área geográfica de quaisquer registos, e/ou pedidos de registo da marca, na medida em que reflectem a extensão do uso ou reconhecimento da marca; 5) Número de decisões judiciais favoráveis na defesa do direito da marca, em especial, no sentido em que esta é reconhecida como marca notória; 6) O valor associado à marca. Importa salientar que os definidos indicadores ou meios de prova do grau de conhecimento do público relevante, continuam a ter um alcance quantitativo. Daí que, como defende LUÍS COUTO GONÇALVES, ob. cit., 303-317, uma marca, para ser notória, precisa de ser conhecida do público em geral, sendo que a marca de prestígio deve igualmente gozar notoriedade na mesma esfera - Cfr. a título meramente exemplificativo e também na exigência de que a marca seja conhecida do grande público consumidor e não apenas dos correspondentes meios interessados, Ac. R.L. de 18.11.2014 (Pº 484/12.4YHLSB.L1-7). Ora, no caso vertente, tendo em consideração o entendimento que antes se propugnou acerca da qualificação do conceito de marca notória e os supra mencionados parâmetros de referência, forçoso é concluir que as marcas da autora, que se destinam a assinalar vinhos, não se discutindo a sua qualidade, não se pode entender que as mesmas possam ser consideradas marcas notórias, a que teria de corresponder um conhecimento por um espectro muito largado de potenciais consumidores, canais de distribuição e de comercialização, factualidade essa que não resultou apurada. Concorda-se, assim, com a sentença recorrida ao entender que não estamos perante marcas notórias. d. A IMITAÇÃO OU USURPAÇÃO DE MARCA REGISTADA, O SEU ENQUADRAMENTO NUMA SITUAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, O RISCO PARA O CONSUMIDOR PORTUGUÊS DE CONFUNDIR AS MARCAS EM LITÍGIO, A MÁ FÉ NA OBTENÇÃO DOS REGISTOS E A PETICIONADA INDEMNIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS A jurisprudência sempre considerou que a identidade, quer entre os sinais, quer entre os produtos ou serviços, é aferida, na perspectiva do consumidor médio, relativamente aos produtos ou serviços para protecção dos quais o registo é pedido. Como se defendeu no Ac. STJ de 12.02.2008 (Pº 07A4618), acessível na Internet no sítio www.dgsi.pt, a imitação ou a confundibilidade de uma marca por outra pressupõe um confronto e esse confronto não demanda, da parte do consumidor, especiais qualidades de perspicácia, subtileza ou atenção, já que, no frenético universo do consumo, o padrão é o consumidor médio, razoavelmente informado, mas não particularmente atento às especificidades próprias das marcas. A susceptibilidade de confusão em relação a marcas deve, portanto, ser aferida em face do consumidor, em termos de este só poder distinguir os sinais depois de exame atento ou de confronto, sendo este o regime aplicável à definição da imitação de marca registadas. Há que atentar se a semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra, do logótipo posterior com a marca e logótipo anteriormente registados, induz facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir aquele de cada um destes senão depois de exame atento ou confronto, ou que crie um risco de associação. Por outro lado, de acordo com o artigo 239º, nº 1, alínea
- a)do CPI constitui fundamento de recusa do registo de marca, a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada – cfr. em igual sentido artigo 189º, nº 1, alínea
- m)CPI95. E, decorre do artigo 299.º do CPI, sob a epígrafe “Anulabilidade” que: 1— Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável:
- a)Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 285.º; b)Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção. 2— As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte. 3— O direito de pedir a anulação do nome de estabelecimento registado de má fé não prescreve. Sobre o conceito de imitação ou usurpação dispõe o artigo 245º do CPI (correspondendo no essencial ao artigo 193º, nº 1 do CPI95), aí se estatuindo que: “1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
- a)A marca registada tiver prioridade;
- b)Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; c)Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto. 2 - Para os efeitos da alínea
- b)do n.º 1:
- a)Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;
- b)Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins. 3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada. E, demonstrada que esteja a imitação de marca, há então de apurar se a mesma é susceptível de ser enquadrada numa situação de concorrência desleal. Importa salientar que os actos de concorrência desleal têm no nosso direito um tratamento jurídico distinto da protecção dos direitos privativos da propriedade industrial, constituindo institutos autónomos. E, a autonomia destes institutos traduz-se no facto de poder haver violação de um direito privativo sem que haja uma situação de concorrência desleal, podendo existir concorrência desleal sem que ocorra violação de um direito privativo. São, assim, pressupostos do conceito de concorrência desleal contido no proémio do actual artigo 317.° do C.P.I.: tal como sucedia no artigo 260º do CPI 95:
- a)a prática de um acto de concorrência;
- b)que esse acto seja contrário às normas e usos honestos;
- c)de qualquer ramo de actividade económica No aludido proémio do identificado preceito, sob a forma de uma cláusula geral, enunciam-se os requisitos gerais do conceito de concorrência desleal, e nas diversas alíneas do nº 1 desse normativo enumeram-se actos desleais típicos, ou seja, aqueles que, pela sua maior importância ou frequência, o legislador entendeu especificar. Tendo em consideração a redacção do proémio do preceito, conclui-se pela expressão “nomeadamente” que consta da sua parte final, que o elenco das alíneas tem carácter meramente exemplificativo, podendo constituir actos de concorrência desleal condutas diferentes das previstas nessas alíneas, caso preencham os requisitos gerais constantes da aludida cláusula geral. Refere JORGE PATRÍCIO PAUL, Concorrência Desleal e Direito do Consumidor, Revista da O.A. ano 65 – Vol. I, Jun. 2005, que a existência de uma cláusula geral, de carácter valorativo, torna a apreciação da deslealdade do acto muito dependente da sensibilidade do decisor, propiciando a criação de zonas nebulosas e cinzentas e a consequente insegurança dos operadores económicos. Mas, também salienta este autor as suas inegáveis vantagens, pela maleabilidade e fluidez que permite e pela consequente possibilidade de moldar o conceito de concorrência desleal às várias situações que em cada momento e sector de actividade se considerem contrárias às normas e usos honestos. Os actos de concorrência desleal podem ser agrupados na seguinte tipologia, muito embora a doutrina consagre, por vezes, diferente terminologia:
- a)actos de confusão, de aproveitamento ou de apropriação (previstos nas alíneas
- a)e
- c)do artigo 317.° e no artigo 318.° do C.P.I.)- artº 260º als. a),
- c)e
- i)do CPI 95);
- b)actos de agressão ou de descrédito (modalidade prevista na alínea
- b)do artigo 317.° e também no artigo 318.° CPI2003); artº 260º als. a),
- c)e
- i)do CPI 95);
- c)actos de indução do público em erro ou de falsa apresentação própria ou actos enganosos (previstos nas alíneas d),
- e)e
- f)do artigo 317.° do C.P.I.2003 - artº 260º als. d),
- e)e
- f)do CPI 95; - v. neste sentido JORGE PATRÍCIO PAUL, ob. cit, loc cit.; LUÍS M. COUTO GONÇALVES, Manual de Direito Industrial, 2ª ed., 418 e ss. e JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Concorrência Desleal, 402-403. Distinguem ainda alguns autores, autonomamente, como modalidades do ilícito de concorrência desleal, a imitação servil, a concorrência parasitária, considerando outros que estes actos de concorrência desleal se integram nos chamados actos de apropriação – cfr. CARLOS OLAVO, Propriedade Industrial – Noções fundamentais, C.J. ano XII, t. 4, 12-20. A alínea
- a)do artigo 317.° do CPI qualifica como concorrência desleal “os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue”. Sanciona-se no preceito mais a confusão que a concorrência desleal pode provocar, do que a imitação em si mesma, o que é pertinente visto que só a confusão, designadamente de produtos, é susceptível de provocar a deslocação da clientela. Vejamos, então, se no caso vertente, ocorre a imitação ou usurpação das marcas da recorrente pela marca da recorrida, susceptível de acarretar uma situação de concorrência desleal. Com efeito, não enumera a lei os casos de semelhança entre marcas. Apenas indica os critérios para a determinar, cabendo ao intérprete e aplicador da lei, designadamente à jurisprudência, a tarefa de decidir, caso a caso e à luz desses critérios, sobre a sua verificação e consequente relevância para efeitos de recusa de registo ou ainda de anulação de registo. Para que uma marca registada se possa considerar imitada ou usurpada por outra é necessário concluir, como acima ficou dito, pela verificação cumulativa dos três requisitos enumerados no nº. 1 do artigo 245º do CPI:
- a)Prioridade de registo;
- b)Identidade ou afinidade dos produtos ou serviços;
- c)Semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra. Para se poder concluir que há riscos para o consumidor português de confundir as marcas, há que verificar se, no caso vertente, ocorre ou não uma situação de imitação, consubstanciada nos três requisitos antes enumerados. Analisemos cada um de per se, no caso concreto. O requisito da prioridade do registo com relação à marca verifica-se, pelo que nenhuma dúvida a esse propósito se levanta. Com efeito, em relação à exigida anterioridade da marca da recorrente, está provado que a autora/recorrente é titular das marcas nacionais n.ºs 283684 e 308864 (sinais mistos), registadas em 07.06.1994 e 01.04.1996, respectivamente (v. n.ºs 4 e 5 da Fundamentação de Facto); Por seu turno, os réus são titulares das marcas nacionais n.ºs 359130, 394563 e 454524 (sinais verbais), registadas, respectivamente, em 14.04.2003, 27.02.2008 e 04.12.2009 (v. n.ºs 26, 34, 35, 36 e 37 da Fundamentação de Facto). O segundo requisito exigido para que uma marca registada se possa considerar imitada ou usurpada consiste em ambas assinalarem produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta. Reforça a lei, no nº 2 do citado normativo, a ideia de que é irrelevante, no conceito de afinidade, a circunstância dos produtos ou serviços em confronto estarem ou não incluídos na mesma classe, tendo por referência o Acordo de Nice sobre a Classificação Internacional de Produtos e Serviços com Fins de Registo de Marcas, de 15 de Junho de 1957, objecto de revisões periódicas, sendo esta lista de Produtos e Serviços vulgarmente designada por “Acordo de Nice”. No caso em apreciação tal requisito igualmente se verifica, já que as marcas em causa - MN 283684, 308864 (da apelante) e MN e 359130 (dos apelados) - assinalam produtos idênticos - vinhos - que integram a classe 33. Existe, pois, entre as marcas em confronto coincidência relativamente a produtos que as marcas assinalam - v. n.ºs 4, 5 e 26 da Fundamentação de Facto. Por fim, há que analisar o terceiro requisito, por forma a apurar se, no caso concreto, ocorre ou não, semelhança gráfica, figurativa ou fonética susceptível de facilitar erro ou confusão do consumidor, ou risco de associação, o que implica saber, em suma, se a semelhança é tal que a distinção só se revele possível mediante confronto ou exame atento. Como acima ficou dito, a marca tem por função a identificação dos produtos ou serviços propostos ao mercado, servindo desta forma e com estes objectivos distingui-los dos congéneres para, com vista à protecção do público consumidor, de eventual confusão, garantindo o direito a que o público não seja confundido. E, estando em causa o princípio da novidade da marca, destinado a proteger a sua função individualizadora, designadamente, de identificação do produto ou serviço, importa mais atentar na semelhança do conjunto dos seus elementos constitutivos, do que na dissemelhança que apresentem diversos pormenores, considerados isolada ou separadamente, visto que o que se terá de ponderar é a impressão geral suscitada no consumidor médio dos produtos ou serviços em questão, ao qual raramente será possível proceder a um exame comparativo – v. neste sentido, CARLOS OLAVO, ob. cit., 52. Sempre que estamos perante marcas nominativas, compostas apenas por palavras, o aspecto a considerar em primeiro lugar é, efectivamente, o da semelhança fonética. Sucede, porém, que no caso em análise estão em causa marcas mistas, da apelante (englobam simultaneamente caracteres de marca nominativa e figurativa) e marcas nominativas das apeladas, ou seja: ü marca nacional n.º 283684 / marca nacional n.º 308864 ü marca nacional n.º 359130 : PÊRA-GRAVE ü marca nacional n.º 394563: PÊRA VELHA ü marca nacional n.º 454524: PÊRA NOVA Ora, como refere CARLOS OLAVO, Propriedade Industrial, Vol. I, 2ª Ed., Almedina, 2005, 102, Os elementos fonéticos são mais idóneos para perdurar na memória do público do que os elementos gráficos ou figurativos. “Daí que, quanto às marcas nominativas, o aspecto a considerar em primeiro lugar seja o da semelhança fonética. De facto, os elementos nominativos são retidos na memória sobretudo pelos fonemas que os compõem, em detrimento da respectiva grafia. E, no que respeita às marcas mistas, isto é, compostas simultaneamente por elementos gráficos/figurativos e nominativos, entendeu-se, é certo, no Ac. STJ de 08.05.2003 (Pº 02B3968), que: a experiência demonstra que o elemento nominativo é, em regra, o mais importante para a apreciação do risco de confusão. É inegável que inexiste qualquer homofonia propiciada por tonicidade idêntica, já que as marcas em confronto têm diferentes designações. Daí que não se evidencia qualquer semelhança ideográfica. Não são compostas pelo mesmo número de letras, são foneticamente distintas, o som das letras não é idêntico, tendo distinta sonoridade. No plano gráfico e figurativo, as dissemelhanças entre as marcas são, como é evidente, incomparavelmente significativas. No plano do grafismo, e assim em processo analítico, há diversidade, qual seja a de nos sinais da autora/recorrente os vocábulos mostram-se redigidos integralmente em letra bastante estilizada e distintiva, ao invés dos sinais dos réus que se encontram redigidos, ou em letras maiúsculas de estilo corrente. O que releva, em suma, num juízo comparativo, sobretudo quando estão em apreciação marcas mistas, é a semelhança do conjunto de todos os elementos constitutivos da marca, sendo da globalidade da sua composição que se há-de aferir dessa semelhança ou dissemelhança. Ora, nas marcas em apreciação, no plano fonético e no desenho das letras, as dissemelhanças são uma realidade. Foneticamente Pêra-Manca é dispare de Pêra-Grave, Pêra-Velha ou Pêra Nova. Igualmente, consideradas no seu conjunto, no plano gráfico e figurativo as semelhanças ainda são menores. As letras que compõem, cada uma das palavras em causa, são absolutamente distintas. Alguma similitude reside apenas em assumirem, quer nas marcas da autora, quer nas dos réus, o mesmo vocábulo - PÊRA - (PERA MANCA), pelo lado da autora/apelante; (PÊRA GRAVE), (PÊRA VELHA), (PÊRA NOVA), pelo lado dos réus/apelados, vocábulo esse que, por se tratar de um elemento distintivo neutro, não se podendo considerar um elemento dominante (faz parte, de resto, do nome da zona geográfica onde se encontra a sede da ré), não se nos afigura suficiente para gerar confundibilidade. Não se pode considerar, portanto, que as marcas prioritárias da apelante hajam sido imitadas ou usurpadas pelas marcas dos réus, concordando-se com a sentença recorrida quando aí se refere que: (…) « da análise de conjunto nos moldes acima enunciados resulta que os sinais dos réus apresentam diferenças gráficas, fonéticas e figurativas que os distinguem dos sinais da autora, não gerando confundibilidade que possa suscitar dúvidas a uma pessoa média, colocada na posição de consumidor dos produtos em questão, de modo a que seja induzido em erro, optando pelos vinhos dos pensando que são da autora, titular das marcas anteriores, ou fazendo qualquer tipo de associação aos seus sinais e produtos que comercializa no mercado. Os elementos diferenciadores acima referidos que relevam no conjunto de qualquer um dos sinais dos réus permitem estabelecer distinção bastante entre estes e os sinais prioritários da autora, afastando deste modo o risco de erro, confusão ou associação e assegurando a função distintiva de cada um». Acresce que, os registos prioritários das marcas nacionais de que a autora é titular não lhe conferem o direito exclusivo de utilização do aludido vocábulo Pêra. De resto, a autora nem sequer deduziu oposição ao registo da marca “Pera Doce” efectuado por outro produtor – v. Nº 43 da Fundamentação de Facto. Improcede, pois, a pretensão da apelante, de imposição aos réus da cessação e proibição do uso do mencionado vocábulo. Ora, tendo-se concluído pela inexistência de riscos para o consumidor português de confundir as marcas em confronto, por demonstrar ficou que a actuação dos recorridos integre um acto de concorrência desleal. Acresce que tão pouco ficou provado que os réus, ao proceder ao registo das marcas aqui em apreciação, hajam actuado de má-fé. Como é sabido, a má–fé reveste na situação em apreço um sentido de má–fé subjectiva. Uma marca considera-se registada de má-fé se o seu titular, no momento do registo, tiver consciência de estar a violar de forma ilícita e prejudicial um direito de terceiro. Perante os factos dados como provados, há que concluir que, muito embora as MN da autora datem de 1994 e 1996, e os dos réus de 2003, 2005 e 2009, a verdade é que a Quinta onde se situa a sede da ré e se efectua a exploração vitivinícola, pertence desde há muito à família do réu, sendo este, desde 2007, seu único proprietário e sempre a mesma foi designada por “Quinta de São João de Peramanca” que fica situada, precisamente, na região de Peramanca, sendo GRAVE, o apelido do réu – v. Nºs 20 a 24 da Fundamentação de Facto. Assim, dadas estas apuradas ligações às marcas dos réus e à míngua de outra relevante factualidade, há que concluir que os réus, ao obterem os registos das marcas aqui em apreciação, não agiram com o intuito de se aproveitar dos sinais distintivos pertencente às autoras, nem, consequentemente, que o hajam efectuado com o intuito de causar prejuízos às autoras e de alcançar, em seu único e exclusivo proveito, um benefício que sabia não ter direito. A concorrência desleal assume, como é sabido, a modalidade de ilícito civil, podendo originar responsabilidade civil extracontratual, desde que estejam reunidos os pressupostos exigidos pelo artigo 483º do Código Civil. Considerando, porém, que não se provou a situação de concorrência desleal por parte dos réus, não há que apreciar o pedido de indemnização por perdas e danos invocado pela autora/apelante, não havendo, assim, que ponderar acerca da verificação dos respectivos pressupostos. Improcede, portanto, também nesta parte, a apelação. f. DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA A lei civil regula a sanção pecuniária compulsória no artigo 829º-A do Código Civil, aí se dispondo que, nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, (...) o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento (...). Tal preceito foi aditado ao Código Civil através do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16.6, constando do seu preêmbulo que tal medida “visa uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.” Trata-se de uma sanção preventiva, imposta e fixada ex ante, visando primariamente compelir o obrigado ao cumprimento. A sua função é prevenir o ilícito no futuro, evitando o não cumprimento violador da ordem jurídica. Depende de um requisito material - só pode funcionar nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, mas que não exija especiais qualidades científicas ou artísticas, ou obrigação de pagamento de quantia certa - e de um requisito formal - depende de requerimento do credor interessado, não se consentindo a actuação oficiosa do Tribunal. É certo que a letra do artigo 829.º-A do Código Civil não exclui uma interpretação que permita a aplicação automática da sanção pecuniária compulsória, a requerimento do credor, obtida que seja a condenação do devedor no cumprimento de uma prestação de facto infungível. É que, o referido preceito pode permitir duas interpretações:
- a)Uma, mais ampla, em que se pode defender que a prestação compulsória deve ser sempre fixada desde que tal seja requerida pelo credor de uma prestação de facto infungível, positivo ou negativo, bastando, portanto, o reconhecimento judicial da obrigação, a natureza infungível da prestação determinada e o requerimento do credor para vincular o Tribunal à condenação do devedor no pagamento de sanção pecuniária.
- b)Outra, mais restrita, que entendemos mais correcta e que supomos ser maioritária na jurisprudência (v. a título meramente exemplificativo, Ac.R.L. de 12.12.2013 - Pº 617/13.3YRLSB-6), em que não será indiferente à condenação em sanção pecuniária compulsória o cumprimento ou incumprimento da obrigação pelo devedor, sendo o eventual incumprimento da obrigação fixada, o elemento essencial para se determinar se tem, ou não, lugar a sanção pecuniária, pois sem incumprimento não há lugar a sanção. Como salienta, de resto, CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra 1995, 440, sempre que a violação da obrigação negativa possa continuar ou ser repetida, impõe-se que a sentença condene o devedor a cumpri-la no futuro, ordenando-lhe que cesse e/ou não renove a sua infracção" Não deverá ser, por isso, razoável, admitir a aplicação de forma automática da condenação do devedor no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, sem que estejam efectivamente provadas circunstâncias que determinem a existência de sério risco da prática de infracção, sob pena de a força dissuasora e preceptiva da justiça, expressa na sanção pecuniária compulsória, ser mobilizada sem verdadeira causa. Em relação aos pressupostos de aplicação da aludida sanção, impõe-se que esteja em causa uma obrigação negativa (de non facere), duradoura, de natureza continuada, já que as obrigações de non facere são o campo de aplicação por excelência da sanção pecuniária compulsória, dada a sua infungibilidade natural. É igualmente necessária a prova de que o devedor não tenciona cumprir o que haja sido decidido pelo Tribunal, já que só uma futura e previsível violação das condenações/intimações proferidas por um Tribunal justifica a condenação na sanção pecuniária compulsiva. Na fixação da aludida quantia pecuniária, o julgador deve observar um critério de razoabilidade, tendo em consideração cada dia de atraso no cumprimento ou cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. Trata-se de uma sanção marcadamente preventiva, imposta e fixada ex ante, visando primariamente compelir o obrigado ao cumprimento. A sua função é prevenir o ilícito no futuro, evitando o não cumprimento violador da ordem jurídica. A sanção pecuniária compulsória não funciona como indemnização, pois não se destina a indemnizar o credor pelos prejuízos que o inadimplemento da prestação eventualmente lhe venha a causar. Funciona como meio de coerção, destinado, fundamentalmente, a compelir o devedor à realização da prestação devida. Infligir uma sanção pecuniária compulsória é, ao cabo e ao resto, anunciar previamente a sanção pecuniária em que o devedor incorrerá se não acatar a injunção judicial de que é destinatário. A infungibilidade da prestação de facto decorre da impossibilidade de ter lugar o cumprimento por terceiro, em função do interesse concreto do credor. No caso em análise, estamos perante uma obrigação negativa (de non facere), duradoura, de natureza continuada, sendo as obrigações de non facere o campo de aplicação por excelência da sanção pecuniária compulsória, dada a sua infungibilidade natural. Entendeu, certamente, o Tribunal a quo que seria razoável supor que, in casu, haveria a susceptibilidade de os réus manterem as suas demonstradas condutas, continuando a violar os apurados direitos da autora/apelante, pelo que considerou necessária a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, a fim de compelir os réus/apelados, designadamente, a retiraram das suas propriedades e estabelecimentos os suportes com o vocábulo “PERAMANCA” e de utilizarem esse vocábulo em destaque. O artigo 829º-A, nºs 1 e 2 do CC prevê que a sanção pecuniária compulsória deve ser decretada em função das circunstâncias do caso e segundo critérios de razoabilidade ou de equidade, para que a mesma se revele adequada e eficaz, apta a pressionar e intimidar o devedor, levando-o a respeitar a injunção judicial e a cumprir a obrigação a que está adstrito. Na fixação do seu quantum, deva ser tomada em consideração, por um lado, a capacidade económica e financeira do obrigado e, por outro, a pressão psicológica que a expectativa do agravamento da sanção é susceptível de exercer. É, por isso desejável que do processo resultem dados factuais que habilitem o julgador a arbitrar um determinado montante adequado a dissuadir o devedor do incumprimento da obrigação em causa. É certo que no caso em apreciação nada se apurou, em concreto, sobre a capacidade económica e financeira réus. Mas, embora se trate de uma sociedade unipessoal, admite-se que gozará de alguma solvabilidade. Sucede que, face à ausência de elementos sobre as condições económicas dos réus e, com o objectivo de assegurar o respeito pela injunção judicial que decorre da presente decisão, entende-se ser razoável, num juízo de equidade, o quantum fixado atinente á sanção pecuniária compulsória determinada na sentença recorrida, o qual se mantém. Nestes termos, improcede o recurso de apelação interposto pela autora/apelante, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 25 de Maio de 2017 Ondina Carmo Alves – Relatora Pedro Martins Lúcia Sousa