Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8492/09.6YYLSB.L1-1 Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES Descritores: EXECUÇÃO LIVRANÇA COMPETÊNCIA TERRITORIAL LOCAL DE PAGAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/02/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Fundando-se a execução em mais do que um título extrajudicial, com locais de pagamento distintos, o critério definidor da competência territorial para a propositura da execução encontra-se estabelecido nos termos do artº 53º/4 do CPCivil por remissão para o artº 87º/2 do mesmo Código, podendo o exequente escolher qualquer um dos locais de pagamento das livranças. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A exequente “Banco A”, SA, com sede em Lisboa, veio intentar a presente acção executiva contra “B” e “C”, ambos com domicílio em T..., apresentando como título executivo duas livranças. Por despacho de 14/10/2009, foi declarada a incompetência, em razão do território dos Juízos de Execução de Lisboa (º Juízo – ª secção), determinando-se, em consequência, a remessa do processo para o Tribunal da Comarca de T..., para apreciação da acção. Inconformada a exequente apelou, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
- a)A “BANCO A” instaurou, em 22.04.2009, acção executiva contra “B” e “C”, pela quantia que, à data, ascendia a € 1.459.349,25 juntando para tanto, como títulos executivos, duas livranças, subscritas pela sociedade “D” – Construções, SA e avalizadas pelos executados, que nelas apuseram a sua firma após as declarações «dou o meu aval à firma subscritora» e «bom por aval à firma subscritora».
- b)Tais livranças foram emitidas, respectivamente, em T... (Doc. 1 junto ao Requerimento Executivo) e Lisboa (doc. 2).
- c)Não obstante, por despacho de 14.10.2009, a fls. … dos autos, foi declarada a incompetência, em razão do território, dos Juízos de Execução de Lisboa e determinada a remessa do processo para o Tribunal da Comarca de T... para apreciação da acção – artºs 108º, 110º nº 1 al.
- a)do CPC.
- d)O mesmo concluiu pela incompetência invocando, por um lado, a norma supletiva do nº 1 do artº 94º do Código de Processo Civil e, por outro, referindo que «(…) dos próprios títulos executivos resulta ser T... o lugar do cumprimento da obrigação, uma vez que, face ao disposto nos artºs 75º nº 4 e 76º nº 3 da LUUL, na falta de indicação especial, o local onde o escrito foi passado se considera como sendo o lugar do pagamento».
- e)O mesmo enferma assim de errada aplicação do direito, porquanto, por um lado, de um dos títulos resulta ser Lisboa o lugar do cumprimento da obrigação, face ao disposto nos art.ºs 75º n.º 4 e 76º n.º 3 da LULL, e por outro lado, uma vez que nesta execução se está perante a figura da pluralidade de títulos executivos, a norma aferidora da competência do Tribunal, no caso de cumulação inicial de execuções é o art.º 53º do CPC, e não a norma residual do art.º 94º n.º 1.
- f)A Livrança é um título extrajudicial, sendo que o Tribunal competente para a sua execução é aferido pelo local de pagamento nela indicado, neste caso, o local da sua emissão, como aliás é referido no despacho recorrido - cfr. invocada jurisprudência e art.º 76º n.º 3 da LULL.
- g)Contudo, as Livranças dadas à execução não têm ambas como local de emissão T..., mas somente uma (Doc. 1 do Requerimento Executivo), sendo que a Livrança junta como Doc. 2 tem como local de emissão Lisboa, pelo que, no tocante a este título, deverá ser esse o lugar considerado para o seu pagamento, sendo assim competente para a sua apreciação os Juízos de Execução de Lisboa.
- h)Existe assim «( ... ) conexão da execução com esta comarca (…)» ao invés do invocado no despacho recorrido.
- i)No caso dos autos, estamos perante uma situação de cumulação inicial de execuções, sendo que, nestes casos, a norma aferidora da competência territorial é a constante do n.º 2 do artigo 87.º aplicável por força do n.º 4 do art.º 53º do CPC, atendendo à natureza extrajudicial dos títulos executivos, e não a norma supletiva do n.º 1 do art.º 94º do CPC.
- j)Esta última é uma regra residual, aplicando-se apenas quando outra não seja estatuída para casos especiais - ao contrário do que acontece na execução em apreço.
- k)Sendo que a Livrança junta como Doc. 1 ao requerimento executivo foi emitida em T..., e a outra, junta como Doc. 2, emitida em Lisboa, pelo que o Tribunal competente para a sua execução (cfr. invocada jurisprudência e art.º 76º n.º 3 da LULL) é, respectivamente, o Juízo de Execução de Lisboa e o Tribunal de Comarca de T....
- l)Ao invés do constante no despacho recorrido, a regra do n.º 1 do art.º 94º do CPC não sofre somente limitação nas situações aí previstas - como na presente execução existe cumulação de títulos, a norma aferidora da competência é o art.º 53º do CPC, e não a norma residual do art.º 94º n.º 1.
- m)Com efeito, no factualismo dos autos, há efectivamente «casos especiais previstos noutras disposições», logo, estas teriam de se aplicar.
- n)Assim, nos termos do n.º 4 do art.º 53º do CPC, por remissão para o art.º 87º n.ºs 2 e 3, quando as execuções se baseiem todas em títulos extrajudiciais para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode o exequente escolher qualquer deles para a propositura da execução - cfr. invocada doutrina.
- o)Sendo que, na presente execução, a competência para apreciar qualquer desses títulos não depende de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa - art.º 87º, n.º 2 e art.º 110º a contrario, ambos do CPC.
- p)Constata-se assim que o despacho recorrido de fls .. (
- i)invocou apenas a norma do art.º 94.º n.º 1, (
- ii)referiu que essa norma apenas sofre limitação nas situações aí expressamente previstas, e (iii) não considerou que a Livrança junta como Doc. 2 ao requerimento executivo foi emitida em Lisboa.
- q)De acordo com as regras de competência ao caso em apreço aplicáveis, a Exequente, aqui recorrente, ao instaurar a presente acção executiva contra os executados, pode fazê-lo nos Juízos de Execução de Lisboa;
- r)Pelo que se conclui pela competência dos Juízos de Execução de Lisboa para apreciação da presente Execução.
- s)Foram, assim, violados os nºs 4 do artigo 53º e o nº 2 e nº 3 do artigo 87º, ambos do CPC, devendo, por isso, ser revogado o despacho recorrido na parte em que declara os Juízos de Execução de Lisboa territorialmente incompetentes para dirimir o presente litígio, declarando-se os mesmos competentes. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é saber: - Se os Juízos de Execução de Lisboa são territorialmente competentes para a execução, em caso de cumulação de títulos executivos de natureza extrajudicial, com locais de pagamento distintos. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Para além dos elementos que constam do relatório precedente, importa considerar que: - A presente execução tem como títulos duas livranças subscritas pela sociedade “D”, Construções, SA e avalizadas pelos executados; - Tais livranças foram emitidas em T... (doc. 1) e Lisboa (doc. 2); - O domicílio de ambos os executados situa-se em T.... O despacho recorrido é do seguinte teor: “A exequente “Banco A”, S.A., com sede em Lisboa, veio intentar a presente acção executiva contra “B” e “C”, ambos com domicílio em T..., apresentando como título executivo duas livranças. Salvo os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado (art. 94°, nº 1 do Cód. Proc. Civil). Tal critério base apenas sofre limitação nas situações ali expressamente previstas, ou seja, quando o executado seja pessoa colectiva ou tenham ambos, exequente e executado, domicílio na área metropolitana de Lisboa ou Porto, conferindo-se nestes casos a possibilidade de escolha pelo exequente do lugar do cumprimento da obrigação. Ora, os executados são pessoas singulares e não têm domicílio nesta comarca de Lisboa, não se vislumbrando qualquer conexão da execução com esta comarca visto que dos próprios títulos executivos resulta ser T... o lugar do cumprimento da obrigação, uma vez que, face ao disposto nos arts. 75°, nº 4, e 76°, § 3° da LULL, na falta de indicação especial, o local onde o escrito foi passado se considera como sendo o lugar do pagamento. Este tribunal não é, pois, competente ratione loci para conhecer desta causa. A incompetência territorial determina a incompetência relativa do tribunal e a remessa do processo para o tribunal competente (arts. 108°, 111nº 3, 493°, nº 2 e 494°, alínea
- a)do Cód. Proc. Civil. Por outro lado, dispõe o art. 110°, nº 1, alínea
- a)do Cód. Proc. Civil que a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente nos processos a que se refere o art. 94°, º 1, 1ª parte do Cód. Proc. Civil, como é o caso dos autos. Importa, por isso, declarar verificada a excepção e, consequentemente, julgar este tribunal incompetente em razão do território e determinar a remessa do processo para o tribunal competente, ou seja, o tribunal do domicílio dos executados. Nestes termos, declara-se incompetente, em razão do território, este Tribunal e determina-se a remessa do processo para o Tribunal da Comarca de T... para apreciação da acção - arts. 108°, 110°, nº 1, aI.
- a)do Cód. Proc. Civil. (…)” IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Como se extrai do despacho recorrido supra, proferido em 14/10/2009, foi declarada a incompetência, em razão do território, dos Juízos de Execução de Lisboa e determinada a remessa do processo para o Tribunal da Comarca de T... para apreciação da acção, nos termos das disposições legais mencionadas. A recorrente insurge-se relativamente ao despacho recorrido, por entender estarmos perante uma situação de cumulação inicial de execuções, sendo que, nestes casos, a norma aferidora da competência territorial é a constante do nº 2 do artº 87º aplicável por força do nº 4 do artº 53º do CPC, atendendo à natureza extrajudicial dos títulos executivos e não a norma do artº 94º/1 do CPCivil. Vejamos, então, se lhe assiste razão. A presente execução baseia-se em dois títulos executivos, duas livranças, por conseguinte, estamos perante dois títulos extrajudiciais. De acordo com o artº 45º nº 1 do CPCivil, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. Para Amâncio Ferreira, quando o mesmo credor promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo, há cumulação de execuções. [1] É o que se verifica no caso em apreço e porque tal ocorre no acto de instauração da execução, de acordo com o artº 53º do CPCivil, tal cumulação é inicial. Ora, dispõe o artº 94º nº 1 do CPCivil que “Salvo os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana” (sublinhado nosso). Por isso, prima facie, há que averiguar se existe alguma disposição legal específica que determine a competência territorial do Tribunal, em caso de cumulação inicial de execuções, baseadas em títulos extrajudiciais, como é o caso dos autos. Preceitua o artº 53º/4 do CPCivil que “Quando as execuções se baseiem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 87º, com as necessárias adaptações”. Por sua vez, este último preceito legal dispõe que “Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; (…)”. In casu, na presente execução, a competência para apreciar qualquer desses títulos não depende de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa, de acordo com o disposto nos artºs 87º/2 e 110º a contrario, ambos do CPCivil. Por isso, ao contrário do que foi defendido no despacho recorrido, a regra da competência do artº 94º do CPCivil é residual, aplicando-se apenas quando outra não seja estatuída para casos especiais, como é o caso. Pelo que, sendo a presente execução fundada em cumulação de títulos executivos, aplica-se a norma do artº 53º quanto à cumulação inicial de execuções. Na doutrina, seguem este entendimento, entre outros, Amâncio Ferreira quando, a propósito refere “Se as execuções se basearem todas em títulos extrajudiciais, a competência determina-se segundo o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 87º cumprindo ao credor escolher o tribunal competente para todas as execuções, dentre os que sejam apenas parcialmente, salvo se a competência para apreciar algumas delas depender de algum dos elementos de conexão que, de harmonia com o disposto no artº 110º, permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa, caso em que a acção será proposta nesse tribunal”. [2] Ora, prescreve o artº 76º § 3º da LULLiv que, “na falta de indicação especial, o local onde o escrito foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento (…)”. Tal normativo elege o local de emissão indicado na livrança como sendo o presuntivo local do pagamento, na falta de indicação deste elemento – o que in casu, não se verifica, pois as livranças mencionam especialmente o local de emissão. [3] E tal como consta do despacho recorrido, sendo as livranças títulos extrajudiciais, o Tribunal competente para a sua execução é aferido pelo local de pagamento nelas indicado. Todavia, ao invés do que consta do despacho recorrido, as livranças dadas à execução não têm ambas como local de emissão T..., mas apenas uma delas (doc. 1) sendo que a livrança junta como doc. 2 tem como local de emissão Lisboa, devendo, assim, relativamente a esse título, ser esse o lugar considerado para o seu pagamento, existindo, deste modo, conexão da execução com esta comarca. Consequentemente, tendo em conta o acima explanado, ou seja, que os títulos dados à execução são ambos extrajudiciais, mas com locais de pagamento diferentes, podia, como fez, o exequente escolher qualquer um dos locais de pagamento das livranças para a propositura da execução, nos termos do artº 53º/4 do CPCivil por remissão para o artº 87º/2 do mesmo Código. Portanto, tendo em conta as regras da competência territorial ao caso aplicáveis e supra enunciadas, conclui-se serem os Juízos de Execução de Lisboa, os competentes para a presente execução. Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. Resumindo a fundamentação: Fundando-se a execução em mais do que um título extrajudicial, com locais de pagamento distintos, o critério definidor da competência territorial para a propositura da execução encontra-se estabelecido nos termos do artº 53º/4 do CPCivil por remissão para o artº 87º/2 do mesmo Código, podendo o exequente escolher qualquer um dos locais de pagamento das livranças. V – DECISÃO Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e declarando os Juízos de Execução de Lisboa, os territorialmente competentes para conhecer da presente execução, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Sem custas. Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Lisboa, 2 de Fevereiro de 2010 Maria José Simões José Augusto Ramos Maria da Graça Araújo) ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] In Curso de Processo de Execução, 2ª ed., pag. 57. [2] Cfr. ob. cit. em 1., pag. 87. [3] Neste sentido, cfr. Ac. do TRL de 25/11/2008 (relator Rijo Ferreira) consultável em www.dgsi.pt