Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1374/22.8T8PDL.L1-2 Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO DANO BIOLÓGICO ACIDENTE DE VIAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (
(1925)que a seguir se explicam: - Adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal e continuidade sintomatológica e adequação temporal (2 critérios): a documentação clínica facultada e atrás descrita reporta que na sequência do evento traumático, foram atingidas as seguintes regiões corporais: a cabeça, a face, o tórax, o membro superior direito (ombro) e os membros inferiores (joelhos). De acordo com essas regiões atingidas foram reportadas queixas e diagnosticadas lesões traumáticas (as fraturas documentadas por exames complementares imagiológicos) e as feridas superficiais, foram alvo de tratamentos de penso/sutura. Consultando os referidos registos, não se verificam queixas, nomeadamente queixas álgicas, a nível da coluna dorsal, no contexto do atendimento de urgência, no internamento no Serviço de Ortopedia do HDES e no acompanhamento subsequente nos serviços clínicos da seguradora. Admitindo que as queixas na região dorsal até poderiam não ser imediatamente relatadas numa primeira observação no contexto de serviço de urgência, dada a gravidade de outras lesões corporais sofridas, difícil é de explicar que nos registos subsequentes, inclusivamente, nos registos das várias consultas efetuadas nos serviços clínicos da seguradora, não haver qualquer referência a queixas nesse segmento corporal, num período relativamente próximo ao evento, uma vez que esse tipo de lesão (fratura), ainda por cima múltiplas, provoca seguramente dores. A única referência ocorre na consulta do dia 29-10-2019, após a realização de um TC dorsal a 24-09-2019 (cerca de 11 meses após o evento) solicitado pela médica de família. A inexistência de documentação, que demonstre de forma inequívoca que a região dorsal tenha sido atingida e o longo período sem registo de queixas nessa região, quando são referidas várias queixas álgicas noutros segmentos corporais, não permitem admitir com segurança, o cumprimento destes dois critérios. - Exclusão de existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e exclusão de pré-existência do dano corporal (2 critérios): na sequência da explicação anterior, a documentação tardia (cerca de 11 meses depois do evento) das fraturas dorsais, não permite que se exclua categoricamente a existência de outra causa ou evento traumático (prévio ou posterior) responsável pelas mesmas e por consequência não permite excluir uma causa estranha ao evento como origem das referidas lesões. Importa referir que as fraturas diagnosticadas cerca de 11 meses depois do acidente, já se encontravam consolidadas, pelo que não permitem referir com segurança e inequivocamente a sua data de produção, nomeadamente se as mesmas terão sido produzidas no momento do atropelamento, ou em momento prévio ou posterior ao mesmo. O examinado facultou exames imagiológicos, prévios ao evento, realizados à coluna cervical e lombar, mas não à coluna torácica, pelo que não nos permite avaliar o estado prévio desse segmento corporal». Embora a prova pericial deva ser «livremente» apreciada «pelo tribunal», conforme artigo 389.º do CCivil, tal como o devem ser as declarações de parte, conforme artigo 466.º, n.º 3, do CPCivil, assim como a prova testemunhal, conforme artigo 396.º do CCivil, do cotejo dos indicados elementos de prova entende-se que não ficou demonstrado um nexo causal entre o acidente de viação em causa e as lesões na colunas constatadas na referida TC 24.09.2019, fundando tal entendimento nos apontados relatórios médicos supra referidos. Uma vez que o ónus da prova na matéria incumbia ao A./Recorrente, conforme artigo 342.º, n.º 1, do CCivil, as dúvidas consistentes e pertinentes existentes nessa sede resolvem-se necessariamente nesses termos. Em suma, os factos em causa devem, assim, passar a ter a seguinte redação:
- Só em setembro de 2019, após uma consulta à sua médica de família, Drª GG, e tendo em conta as queixas de dor na coluna, foi pedido um TAC à coluna cervical do Autor;
- Foi possível, então, diagnosticar ao Autor, após exame TAC em setembro de 2019: fratura do corpo vertebral de D8 com colapso parcial do mesmo, fratura moderadas das plataformas articulares discais superiores de D2 e D4, com ligeiro afundamento das plataformas articulares discais superiores;
- (eliminado), Aditando-se aos factos não provados o seguinte: g) As lesões indicadas em 140 decorrem do acidente de 14 de outubro de
- 2.
- Dos factos provados 159, 160 e
- O Tribunal recorrido deu aí como provado que: «
- O Autor nasceu a ..-..-1960 e, à data acidente tinha 58 anos de idade, sendo, ao tempo, uma pessoa dinâmica, alegre e saudável»; «
- Antes do acidente, não apresentava quaisquer queixumes de saúde»; «
- O Autor praticava desporto regularmente, com a família e amigos, designadamente, fazendo caminhadas e trilhos, bem como ia à praia e tinha cuidado com a sua forma». Fundou tal factualidade nos seguintes termos: «Quanto aos factos 159º a 168º, o Tribunal atendeu, para além, da prova documental (certidão do registo civil), às declarações do Autor, o qual nos explicou, em declarações de parte marcadamente sofridas, a mudança radical que a sua vida sofreu, tendo-se deixado praticamente os seus hobbies e abandonado a sua vida social. Tais declarações foram ainda corroboradas por BB, a qual descreveu o seu marido como uma pessoa que adorava o que fazia, extremamente empenhada, independente e explicou-nos que a mudança foi tão radical que aquele se tornou totalmente dependente de si, explicando até que passou por dois isolamentos: o primeiro motivado pelo acidente do seu marido e o segundo, logo de seguida, motivo pela pandemia COVID-
- Quanto à vida social, descreveu uma mudança radical, sendo que o seu marido evita ir a festas e encontrar amigos, quer por não querer encontrar pessoas (pois fazem-lhe sempre perguntas sobre o acidente e o seu estado de saúde), quer por sentir dores e não conseguir estar muito tempo em pé (até nos contou que, recentemente, um amigo, numa festa, deu-lhe uma pancada no ombro, o que levou que tivessem de abandonar tal convívio social). Também II, EE, JJ e KK descreveram um AA antes do acidente (uma pessoa alegre, dinâmica, proactiva) e após o acidente (uma pessoa deprimida e triste, conforme bem realça o relatório psiquiátrico)». Neste domínio a R./Recorrente entende, em suma, que do relatório pericial decorre que à data do acidente em causa o A./Recorrido padecia de «patologias de várias naturezas, nomeadamente cardíaca e depressiva», não tendo ficado demonstrado que ele «praticasse algum desporto, nem que o fizesse regularmente», termos em que tais factos devem ser alterados em conformidade. Na matéria, relativamente àquele primeiro segmento, padecia de diversas «patologias», a R./Recorrente entende que deve ser aditado o seguinte facto à factualidade dada como provada: «Antes do acidente o Autor sofria de patologia cardíaca isquémica com colocação de stent coronário há 7/8 anos; dislipidemia, cirurgia às cordas vocais há 8/9 anos; patologia depressiva (atualmente em seguimento em Psiquiatria), ex-fumador (em cessação há mais de 20 anos sic); S/P fratura vertebrais cervicais na sequência de acidente de viação numa competição automóvel em 1994/1995». O A./Recorrido, por seu turno, entende que os factos em causa devem ser mantidos nos termos indicados na decisão recorrida. Apreciemos. No contexto apurado, o termo «saudável» reportado ao A./Recorrido significa a ausência de doença suscetível de afetar o respetivo quotidiano, próprio de uma pessoa da idade daquele, termos em que carece de sentido eliminar tal palavra no facto provado 159 e alterar o facto provado 160 nos termos propostos pela R./Recorrente, sendo que de todo o modo as patologias em causa, configuram-se inócuas à decisão do mérito