Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 104/09.4TCSNT-C.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: EXECUÇÃO VENDA ANULAÇÃO DIREITO DE REMIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/19/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO EM SEPARADO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I– O acto de venda pode ser anulado, nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil, ou seja, quer por nulidade da própria venda, quer por nulidade de acto anterior de que dependa absolutamente, conforme estatuído no artigo 839º, n.º 1,
(42). Marco Carvalho Gonçalves enquadra ainda nos casos de anulação do acto de venda, a falta de notificação das partes ou de um terceiro interessado para a venda executiva e a omissão de formalidades essenciais no âmbito do processo de venda, tais como a falta de publicidade do bem a ser vendido ou a omissão de alguma formalidade legal nesse acto, como a não observância do prazo mínimo de dez dias de antecedência em relação à data da venda, falta de afixação de edital ou de publicitação do valor base – cf. op. cit., p.p. 469-470. Importa considerar a seguinte sequência de actos processuais ocorridos: – Em 17-09-2015, data agendada para a venda do imóvel penhorado através da abertura de propostas em carta fechada, constatou-se a inexistência de qualquer proposta, vindo a ser determinada, em 11-02-2016, a venda do bem por negociação particular; – A Agente de Execução, encarregada da venda, notificou as partes, nomeadamente o ilustre mandatário dos executados, do prosseguimento da execução com a venda por negociação particular e publicou anúncio, em 4-04-2016, relativo à venda do bem por negociação particular, com indicação do valor base de € 49 020,00 e valor da venda de €41 667,00; – Em 18 de Maio de 2016, o exequente/recorrido propôs a aquisição do bem pelo preço de €47 000,00, solicitando a isenção do pagamento do imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis e a dispensa total do depósito do preço; – A proposta apresentada pelo exequente foi notificada aos executados, não havendo notícia de que algum deles tenha apresentado qualquer proposta de aquisição; – Em 1 de Junho de 2016, a agente de execução faz consignar o projecto de decisão de aceitação da proposta do exequente pelo preço de € 47 000,00, conforme vem a fazer em 27-09-2016; – A executada não foi notificada dessa decisão de aceitação da proposta apresentada pelo exequente; – Em 4-11-2016, a agente de execução notificou a executada A. para, no prazo de 10 dias, entregar as chaves do imóvel ao agente de execução, face à transmissão da propriedade para o BC...,S.A. No que concerne aos pressupostos da opção pela venda por negociação particular, sua comunicação às partes e, bem assim, determinação do valor base, também ele transmitido aos interessados, não se colocam dúvidas sobre o cumprimento do formalismo prescrito nos art.ºs 812º, 832º,
- d)e 833º, n.ºs 1 e 2 do CPC. À parte isso, claro está também que a recorrente foi notificada da proposta de aquisição apresentada pelo exequente, que veio a ser aceite pela agente de execução. Mas demonstrado está ainda – e aqui reside o busílis do litígio - que a decisão de aceitação da proposta apresentada pelo exequente, posto que comunicada ao tribunal, não foi transmitida à executada/recorrente, na pessoa do seu ilustre mandatário, como decorrência do disposto no art. 247º, n.º 1 do CPC. A falta de notificação ao mandatário judicial dos actos praticados no processo para que este possa assumir as suas competências e obrigações funcionais pode ser geradora de nulidade, desde que susceptível de influir no exame e decisão da causa, nos termos do art.º 195º do CPC. Enquanto acto integrado na sequência processual, a decisão de aceitação da proposta deveria ser notificada à executada. No entanto, a irregularidade associada à omissão dessa notificação não gera a nulidade se tal omissão não influir no exame ou na decisão da causa, ou, no caso do processo executivo, se não influir na realização da penhora, venda ou pagamento – cf. J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 3ª edição, pág. 381. Em face da ampla consagração do princípio do contraditório, a inobservância da notificação para a tomada de posições da parte, genericamente prescrita no art. 3º, n.º 3 do CPC, integra a previsão do n.º 1 do art. 195º deste diploma legal. Contudo, há que aferir se a notificação em falta prejudicou a tomada de posição por parte da executada relativamente à venda que veio a ter lugar. Com a reforma da acção executiva introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 8-03, vários procedimentos e decisões deixaram de caber ao juiz, passando a ser atribuídos ao agente de execução, sem prejuízo de ser o juiz a decidir se houvesse discordância das partes. Posteriormente, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o art. 719º, n.º 1 conferiu um poder geral de direcção do processo ao agente de execução, pois que lhe incumbe efectuar todas as diligências de execução, incluindo, as citações, notificações e publicações, salvo se estiverem atribuídas à secretaria ou forem da competência do juiz. Assim, “na acção executiva os actos processuais do Estado são, em regra, actos do agente de execução” - cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, pág. 453. Quanto à venda executiva, a respectiva decisão compete, em regra, ao agente de execução – cf. art. 812º, n.º 1 do CPC. A venda por negociação particular, enquanto uma das modalidades de venda prevista no processo executivo visando a satisfação do interesse do credor é adoptada, designadamente, quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente aceite. Por via do estatuído no art. 811º, n.º 2 do CPC, o disposto no art.º 818º, no n.º 2 do art.º 827º e no art.º 828º para a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as necessárias adaptações, às restantes modalidades de venda e o disposto nos art.ºs 819º e 823º aplica-se a todas as modalidades de venda, exceptuada a venda directa. Em todas as modalidades de venda a verba fixada como valor base da transacção serve de referência para a conclusão do negócio de venda no contexto da execução. “A negociação particular pressupõe a consulta directa do mercado, mediante a procura de propostas, que possam corresponder a uma correcta intercepção do binómio económico da lei da oferta e da procura, viabilizando, deste modo, uma decisão adequada a garantir a reparação do direito de crédito em questão no processo executivo, sem a necessária aquiescência do executado.”- cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9-03-2017, relator Tomé de Carvalho, processo n.º 32/14.1TBAVS.E1 acessível nas Bases Jurídico-Documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt.[1] Ora, na execução do mandato conferido em sede de venda por negociação particular, o encarregado da venda deve diligenciar pela obtenção do melhor preço possível, permitindo a todos os interessados, mesmo em relação aos simples interessados na aquisição dos bens penhorados, um tratamento igual no que concerne às possibilidades de aquisição dos bens a vender e respeitando em relação a todos eles o devido contraditório, o que constitui decorrência das exigências de igualdade e do contraditório que o direito a um processo equitativo pressupõe, tal como consagrado no art. 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-11-2016, relator Jorge Manuel Loureiro, processo n.º 2112/12.9TBLRA-F.C1. Sustenta a recorrente que não pôde pronunciar-se sobre a aceitação do preço apresentado pelo exequente porque não foi notificada dessa aceitação por parte da agente de execução, nem da realização da escritura de compra e venda, resultando prejudicada a possibilidade de oferecer uma proposta de compra por valor superior. Sabendo-se que a execução visa satisfazer os direitos do exequente à custa do património do executado, importa não descurar o facto de aquele resultado dever ser atingido sem sacrifício excessivo dos interesses deste último. Por essa razão, o art. 812º, n.º 1 do CPC impõe a audição tanto do exequente como do executado, quer sobre a modalidade de venda, quer sobre o valor base do bem a vender, para além de não poderem ser aceites, no contexto da venda mediante propostas em carta fechada, propostas de valor inferior ao referido no n.º 2 do art. 816º (cf. art. 821º, n.º 3 do CPC). De igual modo, face a tais exigências, justifica-se também, em atenção ao interesse comum de que os bens sejam vendidos pelo maior preço possível, que a decisão de venda não seja modificada sem audição dos interessados. Sucede, contudo, que não é este o caso dos autos. Demonstrada a falta de notificação da decisão da agente de execução quanto à aceitação da proposta do exequente/recorrido, daí não resulta que se tenham alterado os pressupostos que a determinaram e menos ainda que não tenham sido concedidas à executada/recorrente todas as oportunidades de lograr obter uma melhor proposta ou diligenciar no sentido de a venda ter lugar pelo melhor preço possível. Conforme se afere da tramitação dos autos que acima se deixa transcrita, a venda do bem penhorado foi agendada inicialmente para o dia 17-09-2015, mediante abertura de propostas em carta fechada, sendo o valor mínimo a apresentar o correspondente a 85% do valor base de €49 020,00 (€41 667,00). Na data agendada não foram apresentadas quaisquer propostas. Em Fevereiro de 2016, decorridos quase quatro meses sobre a frustração da venda judicial, os autos prosseguiram para a venda por negociação particular, o que foi expressamente comunicado à recorrente, em Abril de 2016. Na sequência dessa notificação, a apelante não apresentou qualquer proposta nem dirigiu qualquer requerimento aos autos de execução informando, designadamente, estar a diligenciar pela obtenção de interessados na aquisição do bem penhorado. Em 18 de Maio de 2016, o exequente apresenta a proposta de aquisição pelo valor de €47 000,00 (cumprindo, assim, o mínimo fixado para o preço do bem a vender) e notifica o ilustre mandatário da recorrente dessa sua proposta. A executada não reagiu a tal proposta, não se lhe opôs, nem apresentou uma outra por preço diferente e superior, assim como não informou estar a diligenciar nesse sentido. Remeteu-se então ao silêncio. Após essa notificação e na ausência de qualquer outra proposta que haja sido comunicada à agente de execução ou ao processo, a encarregada da venda vem a decidir, em Setembro de 2016, aceitar a proposta do exequente quanto à aquisição do imóvel pelo valor de €47 000,00. A executada/recorrente não foi, é certo, notificada dessa decisão, de que apenas tomou conhecimento em 4-11-2016, quando notificada para proceder à entrega das chaves do imóvel. Ora, a falta de notificação da decisão de aceitação da proposta do exequente, ainda que constitua uma irregularidade para efeitos do disposto no art. 195º, n.º 1 do CPC, não é susceptível de influir na venda do bem penhorado. Com efeito, pretendendo a executada diligenciar pela obtenção de melhores propostas, conhecedora daquela que fora a proposta do exequente, deveria tê-lo feito no período subsequente à respectiva notificação (no prazo geral de 10 dias, porque outro não lhe foi conferido – cf. art. 149º, n.º 1 do CPC). Poderia também, nesse prazo legal, ter dirigido um requerimento ao processo ou à agente de execução solicitando que lhe fosse concedido um prazo superior ou suplementar para diligenciar pela obtenção de melhores propostas, caso ainda estivessem em curso as diligências que houvesse empreendido para o efeito. A executada nada informou nos autos. Na ausência de qualquer manifestação de oposição à proposta apresentada, no silêncio da executada e por ausência de quaisquer outras propostas, observado o valor mínimo fixado para a venda, podia a agente de execução proceder à venda do bem penhorado, tal como fez. A possibilidade de obter melhores propostas não seria conferida à executada através da notificação da decisão de aceitação. Pelo contrário, confrontada com a proposta do exequente competia à executada diligenciar, desde logo, naquele sentido, pois que não poderia deixar de saber que na falta de qualquer outra proposta, tendo já resultado frustrada a venda judicial, o objectivo da satisfação do crédito exequendo cumprir-se-ia com a venda do bem pelo valor proposto. Não se vislumbra, assim, que a ausência de notificação da decisão de aceitação da proposta do exequente tenha afectado, por qualquer modo, a possibilidade de a executada reagir ao valor proposto e obter melhor preço, porquanto essa possibilidade já lhe fora concedida antes daquela decisão e não seria após a sua tomada, consumada a venda, que o processo regrediria para uma fase anterior de prospecção de mercado. Assim, ainda que se constate a omissão de um acto que a lei prescreve – notificação do acto de aceitação da proposta de aquisição do bem penhorado –, tal omissão não influiu de modo algum sobre a venda do bem, posto que esta se consumou em conformidade com a única proposta apresentada no período subsequente à notificação de que se seguia a venda por negociação particular, não tendo sido apresentada nenhuma outra. A executada teve a oportunidade de, em tempo útil, antes da decisão de aceitação ocorrida em Setembro de 2016, apresentar melhor proposta de aquisição do bem, o que não fez, podendo tê-lo feito. A decisão de venda não foi influenciada por quaisquer circunstâncias diversas daquelas de que a executada tinha conhecimento, limitando-se a agente de execução a deferir a pretensão do exequente, tal como este a apresentou e como comunicou à executada. Do silêncio da executada decorre, necessariamente, uma aceitação tácita quanto aos termos da proposta de aquisição, devendo aquela saber, tanto mais porque patrocinada por mandatário judicial, que na ausência de oposição e de apresentação de qualquer outra proposta, respeitado o valor mínimo da venda, o acto que se seguiria seria a alienação do bem pelo valor proposto – cf. no sentido de o silêncio implicar aceitação tácita da proposta, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8-03-2018, relatora Albertina Pedroso, processo n.º 7867/11.5TBSTB-B.E1; cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2009, relator Lopes do Rego, processo n.º 321-B-1997.S1, sustentando que não carecem de ser notificadas às partes as diligências meramente executivas que, no plano prático, visam concretizar uma venda extrajudicial, já previamente determinada e definida nos seus elementos essenciais.[2] Acresce que a agente de execução comunicou ao Tribunal, em Junho de 2016, a intenção de proceder à aceitação da proposta e nada foi oposto, tendo este sufragado a alienação nos termos apontados, pelo que as legítimas expectativas criadas e a confiança dos cidadãos no sistema de justiça seriam afectadas se se considerasse que podia a executada, face à efectiva notificação da decisão de aceitação, discutir ainda a valia da proposta ou apresentar novas propostas, quando o não fez em devido tempo. No que concerne à impossibilidade de o ilustre mandatário advertir ou informar a executada ou os seus familiares sobre a possibilidade do exercício do direito de remição, também não merecem adesão os argumentos da recorrente. O direito de remição é um mecanismo de protecção do património do executado, visando permitir que este conserve na esfera dos seus familiares directos o bem penhorado em caso de adjudicação ou venda, sem prejudicar a satisfação do crédito exequendo. Funciona como um direito de preferência a favor da família no confronto com estranhos. Exercido o direito de remição, a alienação executiva do bem subsiste, ocorrendo apenas uma substituição quanto à pessoa do adquirente – cf. Marco Carvalho Gonçalves, op. cit., pág. 472. O art. 843º do CPC estabelece limites temporais para o exercício do direito de remição visando a protecção da estabilidade do acto de transmissão dos bens, fixando-o, no caso das modalidades de venda distintas da venda por propostas em carta fechada, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (cf. alínea
- b)do n.º 1). No entanto, se o remidor não tiver tido conhecimento atempado da venda executiva e se pretender exercer o seu direito já depois daquele prazo, poderá fazê-lo, desde que alegue que só teve conhecimento da venda depois do decurso desses prazos – cf. neste sentido, cf. Marco Carvalho Gonçalves, op. cit., pág. 473; em sentido distinto encontram-se, contudo, decisões dos tribunais superiores, exigindo a comprovação de justo impedimento, como o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2009, relator Jorge Arcanjo, processo n.º 877/2002.C1; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2015, relator Arlindo Oliveira, processo n.º 386/12.4TBSRE-B.C1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2016, relator Filipe Caroço, processo n.º 577/10.2TBSJM-B.P1. Cumpre notar que o exercício do direito de remição pressupõe que se tenha realizado a venda dos bens do devedor e que esta seja válida e eficaz. Se a venda for anulada não se dá a transmissão dos bens na qual o familiar do devedor possa remir (o que não obsta, claro está, a uma nova venda válida e eficaz, em que esse direito possa ser exercido). Ora, em face do acima expendido, tendo a executada sido notificada, na pessoa do seu ilustre mandatário, de que o processo executivo prosseguia com a venda do bem penhorado por negociação particular e tendo sido também notificada da proposta apresentada pelo exequente, poderia ter aquele, desde logo, advertido a apelante para a possibilidade de um seu familiar directo se apresentar a exercer o direito a remir. Não se pode, é certo, escamotear o facto de esse direito dever ser exercido até à assinatura do título da venda, que se afigura ter tido lugar sem que dela a executada tenha tido conhecimento. Contudo, esta circunstância não é de molde a afectar a validade da venda por omissão de uma formalidade essencial no decurso dos seus trâmites. Com efeito, não existe uma previsão legal expressa no sentido da necessidade da comunicação da data em que será lavrado o instrumento da venda, impondo apenas a lei que o preço se mostre depositado antes disso – cf. art. 833º, n.º 4 do CPC. Por outro lado, o direito de remição não é um direito do executado mas sim do cônjuge que dele não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e dos seus descendentes ou ascendentes, ainda que o executado nele tenha interesse por estar em causa a manutenção do património na sua família. No entanto, não se vislumbra que a falta de notificação da decisão de aceitação da proposta possa ter uma qualquer relação directa com o exercício de um direito que pertence aos familiares do executado (quem possui um direito de preferência é a família e não o executado). Desde logo, não existe qualquer exigência legal de notificação dos titulares do direito a remir para o exercerem, diversamente do que sucede para os demais preferentes – cf. art.ºs 800º, n.º 2 e 819º do CPC; cf. José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume 2º, Reimpressão, pág. 483- “Ao contrário do que sucede com os titulares do direito de preferência, os titulares do direito de remição não são notificados para o exercer; têm, por isso, de estar alerta, a fim de se apresentarem no momento próprio ou dentro do prazo legal.” E se essa obrigatoriedade de notificação não existe é porque o legislador considerou ser suficiente o conhecimento dado pela publicidade da venda ou pela informação prestada pelo executado, que é sempre notificado do despacho determinativo da venda (art. 812º, n.º 6 do CPC), pressupondo-se que o executado, atenta a finalidade do instituto de remição, deu a respectiva informação necessária sobre a venda aos seus familiares directos. A recorrente sustenta que ficou impossibilitada de o fazer precisamente por não ter sido notificada da decisão de aceitação da proposta. Ora, notificada que foi da proposta apresentada pelo exequente e não tendo logrado apresentar ou feito apresentar outras propostas, inexistindo quaisquer outras, não poderia deixar de conhecer que o desfecho previsível seria a aceitação daquela a que deu o seu acordo tácito, estando em condições de transmitir aos seus familiares o teor dessa exacta proposta relativamente à qual aqueles poderiam exercer o seu direito a remir. Pode aceitar-se, assim, tal como se consignou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-06-2015, relator Aristides Rodrigues de Almeida, processo n.º 4666/11.8TBMAI-AA.P1, que “Uma vez informado ou avisado pelo executado, recai sobre o remidor o ónus de comunicar ao encarregado da venda (na venda por negociação particular) que pretende exercer o direito de remição, devendo este informar o remidor da melhor oferta, da data e local para a celebração da escritura pública. Recai sobre o remidor o ónus de comunicar que pretende exercer o direito de remição no lapso de tempo que medeia entre o momento em que o executado seu familiar é informado da modalidade da venda (cf., por ex., Ac RL de 13/3/2008, em www.dgsi.pt).” Sustenta-se ainda neste acórdão, em termos que merecem total acolhimento, que a possibilidade de o titular do direito de remição que desconhecia a venda vir a exercer extemporaneamente esse direito passará pela demonstração de que ocorreu justo impedimento à prática dos actos processuais tendentes ao seu exercício (estende-se a aplicação do disposto no art. 140º do CPC a terceiro que é legitimado a intervir no processo), para o que não bastará a mera alegação do desconhecimento, posto que o remidor tem a obrigação de se interessar pelo processo e o acompanhar para zelar pela conservação dos bens na família, devendo antes sustentar uma impossibilidade prática de exercer o direito, nomeadamente, por lhe ter sido escondida ou negada a informação (pelo devedor ou pelo encarregado da venda) apesar do interesse e diligência manifestados pelo familiar. Ora, a recorrente foi notificada do despacho que determinou a venda, respectiva modalidade e preço base, ficando assim em condições de informar o seu familiar interessado em exercer o direito de remição. Se o não fez ou este não exerceu o direito em tempo, sibi imputet. Não é de acolher, assim, o entendimento de que a falta de notificação da decisão de aceitação da proposta possa ter impedido a prestação por parte do ilustre mandatário dos direitos que assistiam aos familiares do executado, sendo que determinada a modalidade da venda e conhecido o preço proposto pelo exequente, o executado estava em condições de prestar toda a informação necessária para que os familiares com o direito a remir, a existirem, tomassem a sua decisão, razão pela qual a falta daquela notificação, também nesta sede, não é susceptível de influir nos termos em que a própria venda se consumou – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-03-2008, relator Ferreira Lopes, processo n.º 581/2008-6. Concluindo, tendo existido aceitação tácita dos termos da alienação por parte dos interessados, realizando-se a venda com observância das condições constantes da proposta comunicada, a ausência de notificação da decisão de aceitação dessa venda, constitui omissão que não influi na decisão da causa, ou melhor, na venda, quer por não ter impedido a apresentação de ofertas de aquisição por melhor preço, quer por não ter obstaculizado o exercício do direito de remição, pelo que não se mostra preenchido o fundamento para a anulação do acto de venda, nos termos previstos na alínea
- c)do n.º 1 do art. 839º do CPC, termos em que improcede a apelação. *** Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do RCP, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. A recorrente decai em toda a extensão quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo. *** IV–DECISÃO. Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. As custas ficam a cargo da apelante. *** Lisboa, 19 de Fevereiro de 2019 (Micaela Sousa) (Maria Amélia Ribeiro) (Dina Maria Monteiro) [1]Todos os arestos mencionados adiante sem indicação de origem encontram-se publicados nas Bases Jurídico-Documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt. [2]“Não existindo regime especial nas normas que regem a acção executiva, é naturalmente necessário recorrer à parte geral do CPC, nomeadamente ao disposto no art. 229º: ora, da aplicação deste regime decorre que não carecem de ser notificados às partes as diligências meramente executivas que, no plano prático, visam concretizar uma venda extrajudicial, já previamente determinada e definida nos seus elementos essenciais, nomeadamente o preço por que vai ser realizada: é que, ao contrário do sustentado pelos recorridos, o executado não tem o direito de assistir e estar presente ao acto de outorga na escritura de venda, nem tem qualquer direito processual a pronunciar-se especificamente sobre as diligências práticas que visam permitir a realização do negócio, sem qualquer inovação relativamente aos seus elementos essenciais, já precedentemente definidos (não sendo obviamente convocáveis as normas que regulam a abertura das propostas em carta fechada, já que não estamos aqui confrontados com uma venda judicial).”