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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8447/22.5T8SNT-A.L1-1 Relator: FÁTIMA REIS SILVA Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA DISPOSIÇÃO DE BENS APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA DEVERES DOS GERENTES OU ADMINISTRADORES MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1 - Na alínea

  1. b)do nº2 do art. 186º do CIRE visam-se condutas que, de forma desviante do que resultaria da atividade normal da devedora, tenham causado ou agravado a situação técnica de insolvência mediante o empolamento artificial do passivo ou do resultado negativo ou diminuição igualmente artificial do resultado positivo - condutas que causem drásticas alterações da estrutura do balanço da empresa quando sejam causadas por ações alheias à sua normal atividade, core business ou risco próprio do mercado em que se insere. 2 – Na alínea
  2. d)do mesmo preceito, exige-se um ato que implica a alienação de direitos de um património, ou a sua oneração, tendo como efeito a diminuição deste ou a alteração da sua composição, no que respeita aos seus elementos estáveis, bem como que esse ato seja praticado em proveito pessoal dos administradores ou de terceiros, não se exigindo a prova do prejuízo para a insolvente e seus credores. 3 – Não se exige, para o preenchimento do tipo do art. 186º do CIRE, qualquer elemento subjetivo adicional (intenção de prejudicar credores). 4 – Quando os administradores fazem encaminhar para as suas contas bancárias pessoais proveitos da insolvente, tal corresponde a uma disposição de bens, no caso meios monetários da insolvente, a favor dos seus sócios e gerentes, pessoas distintas da sociedade, nos termos do art. 5º do CSC. 5 – Verifica-se o preenchimento da causa de qualificação da insolvência culposa prevista na al.
  3. a)do nº3 do art. 186º do CIRE (violação do dever de apresentação à insolvência) nos casos em que na ausência de atividade geradora de liquidez e ausência de património liquidável (empresas) ou num quadro já deficitário, sem rendimentos e património liquidável (particulares), se contraem novos créditos, assim, agravando a situação de insolvência. 6 – Sendo o período relevante apenas o decorrido entre 12/05/2019 e 06/04/2020, em virtude da suspensão do dever de apresentação à insolvência nos termos previstos na Lei 1-A/2020, de 19/03 na redação dada pela Lei 4-A/2020, de 06/04, não se mostra suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão de conduta e o agravamento da situação de insolvência, o vencimento de dois créditos com um valor diminuto relativamente aos demais créditos vencidos e reclamados. 7 - A indemnização devida pela pessoa afetada pela qualificação como culposa deve, em princípio, corresponder à diferença entre o valor global do passivo e o que o ativo que compõe a massa insolvente logrou cobrir, possibilitando-se que esse valor possa ser fixado em montante inferior sempre que o comportamento da pessoa afetada pela qualificação justifique essa diferenciação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório FS – Catering e Eventos, Lda, pessoa coletiva nº 513 …, com sede na Rua … Belas, foi declarada insolvente por sentença de 26/10/2022, transitada em julgado. Por sentença de 09/04/2024 foi declarado encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do art. 232º do CIRE. Panicongelados – Massas Congeladas, SA veio requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, alegando que o sócio maioritário PF recebeu várias quantias de reservas de clientes na sua conta bancária particular e que apenas foram inventariados bens móveis no valor de € 1.850,00, estando a ser publicitados para alugar nas redes sociais bens que a insolvente apresentava aos noivos e nunca tendo sido entregues ao contabilista os extratos bancários, indicando como preenchidas as alíneas a),
  4. b)
  5. g)e
  6. h)do nº2 do art. 186º do CIRE e pedindo a afetação da gerente de direito, DS e do gerente de facto PF. O Sr. Administrador da Insolvência veio igualmente requerer a abertura de incidente de qualificação da insolvência, alegando que a devedora se encontra insolvente pelo menos desde o primeiro trimestre de 2019, não se tendo apresentado à insolvência o que agravou a situação, dado que se continuaram a vencer novas dívidas, que especifica, aumentando o passivo. Mais alegou que parte dos pagamentos dos clientes foram efetuados diretamente para contas bancárias tituladas pelo sócio maioritário, indicando como preenchidas as alíneas b),
  7. d)e
  8. g)do nº2 e al.
  9. a)do nº3 do art. 186º do CIRE, indicando como afetada a gerente da insolvente. Pediu a concessão de prazo para complementar o parecer. Foi declarada a abertura do incidente de qualificação por despacho de 24/01/2023, que concedeu prazo para a complementação do parecer após a prestação de informações solicitadas. O Sr. Administrador da Insolvência veio complementar o seu parecer referindo não ter localizado quaisquer bens, ter apurado terem alguns dos pagamentos relativos a contratos celebrados pela insolvente sido efetuados para contas tituladas pelos gerentes, de direito e de facto, em montantes que prejudicaram a insolvente, e em altura em que a insolvente já não cumpria as suas obrigações agravando assim o estado de insolvência. A insolvente e os gerentes prosseguiram uma exploração deficitária. A situação de insolvência data do final do exercício de 2018 e não se apresentou à insolvência, agravando assim o estado de insolvência por se terem vencido novas dívidas, agravando a situação de insolvência. Indicou como preenchidas a previsão da al.
  10. a)do nº3 do art. 186º do CIRE e as als. b), d),
  11. f)e
  12. i)do nº2 do referido art. 186º, pedindo a afetação da gerente DS e do gerente de facto PF. O Ministério Público, nos termos do disposto no nº7 do art. 188º do CIRE pronunciou-se no sentido da concordância com o parecer apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência. Nos termos do disposto no art. 188º nº9 do CIRE foi ordenada a notificação da insolvente e a citação de DS e PF. PF deduziu oposição, pedindo a qualificação da insolvência como fortuita e, caso assim se não entenda, a aferição da culpa em função dos bens ou valores que venha a apurar-se terem correspondido a um benefício concreto na esfera patrimonial de cada um dos gerentes. Alegou, em síntese, que não se demonstrou que a não apresentação à insolvência tenha criado ou agravado a situação de insolvência. No tocante à al.
  13. b)do nº2 do art. 186º defende que a mera celebração de contratos que não vieram a ser cumpridos devido à declaração de insolvência não preenche este elemento, que todo o dinheiro recebido serviu para pagar despesas inerentes à atividade da insolvente para os efeitos da alínea d), tendo agido apenas com negligência. DS deduziu oposição, pedindo a qualificação da insolvência como fortuita e, caso assim se não entenda, a aferição da culpa em função dos bens ou valores que venha a apurar-se terem correspondido a um benefício concreto na esfera patrimonial de cada um dos gerentes. Alegou, em síntese, que não se demonstrou que a não apresentação à insolvência tenha criado ou agravado a situação de insolvência. No tocante à al.
  14. b)do nº2 do art. 186º defende que a mera celebração de contratos que não vieram a ser cumpridos devido à declaração de insolvência não preenche este elemento, que todo o dinheiro recebido serviu para pagar despesas inerentes à atividade da insolvente para os efeitos da alínea d), tendo agido apenas com negligência. O Sr. Administrador da Insolvência respondeu à oposição, mantendo o parecer. Foi proferido despacho saneador e fixados o objeto do litígio e os temas da prova. Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido, em 23/07/2024, proferida sentença nos seguintes termos: “Em face do exposto, decide-se:
  15. a)Qualificar como culposa a insolvência de “FS- CATERING E EVENTOS, LDA.”, com o NIPC 513 .., com sede social na Rua … Belas”;
  16. b)Declarar DS e PF afetados pela qualificação da insolvência como culposa, na medida em que foram os seus responsáveis;
  17. c)Declarar DS e PF inibidos da administração do património de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 2 (dois) anos e 3 (três) anos, respetivamente;
  18. d)Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, que DS e PF detenham sobre a sociedade insolvente;
  19. e)Condenar DS e PF a indemnizarem os credores da devedora insolvente nos montantes de € 50.544,30 (cinquenta mil quinhentos e quarenta e quatro euros e trinta cêntimos) e de € 101.088,60 (cento e um mil oitenta e oito euros e sessenta cêntimos), respetivamente, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo a responsabilidade solidária entre os afetados;
  20. f)Condenar os requeridos no pagamento das custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2UC´s – art 527º, do CPC. Registe e notifique. * Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil onde se encontra registado o assento de nascimento de DS e PF, nos termos e para os efeitos do disposto no nº3, do artigo 189º, do CIRE.” Inconformado apelou PF, pedindo seja revogada a sentença recorrida e subsidiariamente a sua não condenação no pagamento de qualquer indemnização ou a circunscrição ao prejuízo concretamente causado, formulando as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto das seguintes decisões: 1 – Da decisão proferida sobre a matéria de facto, especificando-se infra quais os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e qual a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – Da decisão de direito que se traduz na sentença que qualificou como culposa a insolvência do recorrente, declarando-o afetado pela mesma e, em consequência, fixando em 3 (três) anos o período da inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação derivada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos e condená-lo na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos, bem como na condenação a indemnizar os seus credores no montante máximo de 101.088,60 até às forças do seu património, para pagamento das quantias reconhecidas aos credores no apenso de Reclamação de Créditos que não tenham sido satisfeitos pelo produto da liquidação do ativo. II. Com referência à matéria de facto incorretamente julgada, apontam-se os seguintes pontos: Ter o Mm. º Juiz a quo considerado como provado que: “21. Era do conhecimento da insolvente e dos requeridos PF e DS que à data dos negócios supra identificados e transferências dos montantes totais de € 5.350,00 e € 22.055,00 (…).” “22. A insolvente, ao retirar do seu património o valor global de € 27.405,00, agravou o seu estado de incumprimento (…) .” e “23. Mesmo assim, a insolvente e os respetivos gerentes DS e PF não se coibiram de manter a sua atividade ainda que de forma deficitária e em prejuízo dos respetivos credores (…).” III. O recorrente considera incorretamente julgado ter sido considerado não provado que “
  21. b)Qualquer atraso de dever de apresentação à insolvência se deveu ao facto de a gerência tudo ter tentado fazer para que a sociedade sobrevivesse a todas as dificuldades económico-conjunturais durante a pandemia COVID 19 (…)” “
  22. c)Todo o dinheiro que foi rececionado nas contas pessoais dos gerentes serviu para pagar algumas despesas inerentes à atividade comercial da insolvente.” IV. No que que concerne ao ponto 21 da matéria de facto dada como provada inexiste qualquer suporte documental que comprove que as referidas transferências em benefício da insolvente prejudicavam os credores. V. Na verdade, ao contrário do considerado, pelo tribunal a quo foi junto pelo recorrente o requerimento com a referência 24605492 de 7-12-2023 que explica e documenta que da conta pessoal do gerente PF identificada com o IBAN …. do Banco Santander foram efetivados pagamentos com o valor rececionado de bens e serviços a favor da insolvente FS desde agosto de 2022 até a data de declaração da insolvência. VI. Do mesmo modo relativamente ao ponto 21 não existe qualquer meio de prova junto que demonstre que o gerente PF tivesse feito dos bens mobiliários a si confiados um fim distinto ao interesse da insolvente, ou que tivesse violado os deveres de lealdade a si confiados, ou ultrapassado os poderes de gestão que lhe foram confiados. VII. Quanto ao ponto 22 da matéria de facto não há evidências documentais no processo que permitam apurar o dano concreto causado aos credores com as referidas transferências, tendo as mesmas resultado apenas num quantitativo confiado ao gerente para benefício e uso exclusivo da insolvente, enquanto o gerente estivesse ao serviço da insolvente e dentro dos seus poderes de gestão comercial. VIII. Pelo que o recorrente impugna o facto 22 da matéria de facto provado por o considerar incorretamente julgado. IX. Quanto ao ponto 23 da matéria de facto dada como provada não existe qualquer prova que permita concluir que a manutenção da atividade de catering no período imediatamente antecedente à data da declaração de insolvência pudesse agravar o estado de insolvência da insolvente. X. Não há do mesmo modo evidências em como a insolvente não iria cumprir com os objetivos assumidos com os nubentes nos respetivos contratos, ou qualquer nexo de causalidade em como a celebração dos respetivos contratos pudesse prejudicar negativamente os créditos vencidos. XI. Como resulta dos documentos com a referência 24605492 e 24712063 foi a própria insolvente a beneficiária principal das referidas transferências bancárias, inexistindo assim qualquer afetação do valor creditório dos referidos credores em divida. XII. Quanto ao ponto
  23. b)dos factos não provados - dos relatórios IES e Mod. 22– referentes aos anos de 2018 a 2021 juntos aos autos, apuramos que no período de Covid 19, uma grave paralisação dos lucros da insolvente que foi motivado pelos períodos de confinamento e medidas excecionais previstas no referido período. XIII. Das declarações de ambos os gerentes em sede de julgamento, das oposições juntas resultam evidências claras da paralisação e inexistência de atividade comercial nos períodos relativos ao Covid19. XIV. Os factos assentes nos documentos contabilísticos e fiscais permitem concluir e dar como assentes que a quebra comercial durante o período covid 19 atrasou o dever de apresentação à insolvência, passando a dívida para os anos seguintes. XV. Quanto ao ponto
  24. c)da factualidade não provada, os gerentes de facto e de direito juntaram dois requerimentos acompanhados de prova documental bancária requerimento com a referência 24605492 de 7-12-2023 e requerimento com a referência 24712063. XVI. Os referidos documentos são documentos bancários cópias dos extratos oficiais de cada entidade bancária de cada um dos gerentes. XVII. No âmbito de cada um dos requerimentos demonstrou-se com o suporte documental bancário que os montantes rececionados pelo gerente de facto PF (€ 22.055,00 euros) ao abrigo dos contratos de prestação de serviços celebrados pela insolvente FS foram na integra empregues nos atos comerciais associados a pagamentos em nome da insolvente para as empresas MAKRO de Cascais, Festas de Encantar Unipessoal, Alugue Aqui – equipamento hoteleiro, Amarelo Faustoso e pagamentos individualizados a empregados de catering que se processavam via MB Way. Os valores em questão referenciados nos aludidos documentos bancários de pagamento são aptos em termos quantitativos a preencherem as despesas necessárias da insolvente nos seus eventos, indo de encontro com o cumprimento das obrigações assumidas do gerente perante a insolvente. XIX. Sem prescindir de que os valores demonstrados e evidenciados como liquidados em nome da insolvente pelos requeridos gerentes resultaram ser de quantitativo superior aquele que foi depositado pela insolvente. No caso do recorrente PF demonstrou-se que gastou 24 451.84 euros, quando apenas nos autos consta o depósito do quantitativo de 22.055,00 euros. XX. Quanto à matéria de direito, atenta a factualidade dada como provada, como não provada e a que o recorrente entende que deveria ter decisão diferente, bem como da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e toda a constante dos autos, resulta inequívoco que a conduta do recorrente não preenche os requisitos da alíneas
  25. b)e
  26. d)do n.º 2 e alínea
  27. a)do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. XXI. No processo não resulta uma prova positiva sobre os requisitos da qualificação da insolvência e consequentemente a mesma não pode ser considerada culposa. XXII. A sentença não esclarece em que medida especificamente é que esse endividamento se tratou de negócios ruinosos, por referência à alínea
  28. b)do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. XXIII. A sentença não elucida de que modo foram tais negócios celebrados em seu favor ou de pessoa com ele especialmente relacionada, igualmente por referência à alínea
  29. b)do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. XXIV. Na verdade, não se comprova que os negócios em causa, nomeadamente a circunstância de continuar a celebrar contratos de prestação de serviços de catering e continuar com a manutenção das despesas necessárias e obrigatórias da quinta de eventos, tenham sido prejudiciais para a insolvente. XXV. Tão pouco resultou demonstrado que esses negócios de catering tenham sido efetuados contra o interesse da insolvente, e em benefício do ora recorrente ou de pessoa com ele especialmente relacionada. XXVI. Perscrutados os factos, nada encontramos que preencha tais pressupostos: 1. Não se demonstrou em que medida os negócios celebrados de prestação de serviços foram prejudiciais para a empresa tendo em conta a sua natureza comercial; 2. Do mesmo modo não ficou demonstrado nem minimamente provado que tais negócios foram causa adequada da situação de insolvência; 3. Que houve um aproveitamento dos negócios para benefício pessoal em prejuízo do devedor. XXVII. Ora, a alínea
  30. b)do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE tem vários pressupostos, sendo o primeiro a celebração de “negócios ruinosos” que causem ou agravem “artificialmente passivos ou prejuízos” ou a “redução de lucros”. XXVIII. Todos estes conceitos são cláusulas abertas, não densificados, que impõem que do circunstancialismo fáctico provado resulte que o negócio alegadamente “ruinoso” seja a causa adequada da produção ou do agravamento da situação de insolvência. XXIX. Todavia, não resulta minimamente provado sob o ponto de vista que os ditos contratos de prestação de serviços de catering celebrados para o ano de 2022 seriam ruinosos. XXX. Pela tese do Tribunal recorrido, não importa o lucro total a obter dos 19 contratos de prestação de serviços pois todos eles seriam ruinosos, desvalorizando-se qualquer consideração relativa ao lucro total. XXXI. Para além de que sendo o objeto da sociedade a prestação de serviços de catering e eventos, isto significaria que qualquer negócio celebrado em consonância com o seu objeto social seria ruinoso, mesmo que o negócio celebrado em nada conflitue com os fins da sociedade ou traga lucro efetivo. XXXII. Assim, de acordo com esta interpretação toda a atividade da empresa à data da insolvência constituída pelos 19 contratos seria inevitavelmente ruinosa! XXXIII. Para o Tribunal a quo, a simples receção do quantitativo no valor de € 5.350,00 – pela gerente de direito DS -e € 22.055,00 pelo gerente de facto PF assumem uma relevância tal que põe em causa a receção integral do capital em divida de 491 891,96 euros. XXXIV. Com o devido respeito, neste ponto o tribunal desvalorizou por absoluto que o quantitativo rececionado ainda que em contas pessoais, sempre fora empregue para liquidação das despesas da insolvente (conforme a prova documental bancária junta que evidenciou o pagamento de despesas da insolvente pelos gerentes em valor superior ao rececionado individualmente). XXXV. Face ao previamente exposto de que modo os contratos de prestação de serviços de catering visaram favorecer o gerente PF que injetou com o dinheiro recebido comprovadamente bens e capital no valor de 24 451, 00 euros? De que forma ocorreram os benefícios a título pessoal ou de terceiro exigidos pelo artigo 186.º n.º 2 do CIRE? XXXVI. A sentença é omissa quanto à explicação do modo como as transferências bancárias prejudicavam o recebimento de créditos já vencidos por parte dos credores, e especificamente agravariam a receção do crédito pelos credores, uma vez que foi a própria insolvente a beneficiária das mesmas. XXXVII. Foi para que a insolvente se financiasse com as suas próprias receitas do seu objeto comercial que os gerentes continuaram a celebrar contratos de prestação de serviços de catering e evidentemente que esses contratos impunham o pagamento de sinal como é habitual no catering de eventos que garantia o pagamento de despesas prévias e obrigatórias. XXXVIII. Observe-se que até à data da declaração de insolvência nunca ocorreu incumprimento por parte da insolvente de qualquer contrato de prestação de serviços de catering. De que modo se consegue alegar que a celebração dos contratos de prestação de serviços celebrados seria ruinosa? XXXIX. Não houve nenhuma explicação concreta sobre de que forma a realização dos contratos de prestação de serviços de catering que estavam pendentes à data da insolvência poriam em causa o passivo da empresa. XL. Ora, se a celebração dos contratos de prestação de serviços servia para a insolvente se financiar e prosseguir a manter a sua atividade de catering só se poderia concluir que esta engenharia financeira e bancária foi ruinosa – isto é, se o endividamento correspondente dos contratos de catering foi causal à insolvência – se se demonstrasse que os referidos contratos foram efetuados em condições danosas para a insolvente, nomeadamente com intenções de os não cumprir, aumentando o passivo, ou não gerando qualquer lucro para a insolvente. XLI. Também sem prescindir quanto a tudo quanto se alegou alinha-se uma questão adicional que deverá determinar a procedência do recurso: a circunstância de não se ter dado como provado que a devedora, na pessoa do seu gerente PF, praticou actos com vista a obter vantagens para o próprio ou para pessoas com ele especialmente relacionadas. XLII. Se o gerente em questão empregou todo o dinheiro rececionado para pagamento de despesas da insolvente nos termos da documentação já referenciada de que forma ocorreu alguma vantagem pessoal ou de terceiro? XLIII. Pelo que não se mostra preenchido o requisito (cumulativo) constante da parte final da convocada alínea
  31. b)do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. XLIV. Como acima se abordou, a Sentença reconheceu que ocorreu a receção de algumas transferências bancárias na conta pessoal de cada um dos gerentes, e conclui que o simples ato de receção causou um benefício ao recetor aqui recorrente. Porém, por explicar ficaram de que modo o gerente que injetou 24 000 euros após ter rececionado os 22 000 euros obteve algum benefício pessoal? XLV. A receção de qualquer quantitativo, ainda que devidamente provado que esse ato foi para pagamento de despesas no interesse da insolvente, é uma conduta que se pode considerar como danosa para a insolvente? XLVI. Deste enunciado resulta que o beneficiário da conduta dos gerentes foi sempre a insolvente FS, facto este devidamente provado no suporte documental, nada tendo sido apurado, ou sequer alegado, sobre quantitativos usados para fins pessoais pelos gerentes para a sua vida privada ou ocultação patrimonial por parte dos mesmos ou em benefício de terceira pessoa. XLVII. O Tribunal incorreu em erro de julgamento ao qualificar também a insolvência como culposa sob a alínea 186 n.º 2 alínea d). XLVIII. Sucede que a alínea
  32. d)do art.186 n.º 2 CIRE reporta-se às situações em que o administrador tenha “disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros” e a situação de facto que, segundo a decisão recorrida, integra essa previsão normativa corresponde aos negócios referidos nos pontos 13 e 14 da matéria de facto dada como provada – celebrados em 2021 e 2022– por via dos quais a Insolvente FS CATHERING DE EVENTOS LDA celebrou vários contratos de prestação de serviços de catering, ao abrigo dos quais foram pagos diversos montantes para as contas pessoais de cada um dos gerentes no valor de € 5.350,00 – pela gerente de direito DS -e € 22.055,00 pelo gerente de facto PF. XLIX. Não há dúvida que os atos em questão são atos de disposição de bens do devedor uma vez que ocorreu uma saída de dinheiro da insolvente. Mas, para que se verifique a situação prevista na citada alínea “d”, é necessário ainda que essa disposição tenha sido efetuada em benefício ou proveito do próprio administrador ou de terceiros. L. Neste sentido corroborou o Tribunal da Relação de Coimbra no processo 135/20.3T8SEI-C.C1: “O proveito exigido para efeitos de preenchimento da previsão da citada alínea corresponderá, por regra, a um benefício que não seja devido e que não corresponda à satisfação de um direito, ou seja, um benefício adquirido pelo administrador ou por terceiro sem qualquer contrapartida ou benefício para a sociedade insolvente, ou, pelo menos, sem uma contrapartida que seja justa e adequada. Tal proveito poderá ainda corresponder ao benefício que, apesar de devido, não deveria ter sido atribuído e concedido nas concretas circunstâncias em que o foi porque, nessas circunstâncias, ele devia pertencer a outrem. O que ali se pretendeu incluir – enquanto atitude censurável que se considera relevante para efeitos de qualificação de insolvência – foi a situação anómala em que o benefício emergente da disposição dos bens não reverte em favor da pessoa que, naquelas circunstâncias, dele deveria beneficiar, mas sim em favor de outrem, seja ele o administrador da pessoa coletiva a quem pertencem os bens, seja um terceiro.” LI. À luz dessas considerações, podemos afirmar, desde já, que nada permite afirmar que a receção de transferências tenha sido efetuada em proveito do gestor que as rececionou. (no mesmo sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra processo: 3078/21.0T8LRA-B.C1 de 11-10-2022). LII. A receção foi efetuada mediante uma determinada exigência que impunha que o gestor aqui recorrente se obrigasse a pagar despesas e bens e, portanto, a transmissão dos valores não corresponde a qualquer benefício ou proveito individual que tenha obtido, correspondendo apenas à prestação a que legitimamente lhe foi incumbido de fazer. LIII. No apenso de qualificação foi junto mediante o requerimento identificado com o n.º 24605492 de 7-12-2023 que da conta pessoal do gerente PF identificada com o IBAN … do Banco Santander foram efetivados pagamentos de bens e serviços a favor da insolvente FS desde agosto de 2022 até a data de declaração da insolvência. LIV. Desta prova documental resulta a relação obrigacional imposta pela insolvente ao gerente aqui recorrente, caso contrário nenhum pagamento faria em nome da insolvente. LV. Nos autos aqui recorridos, o Tribunal a quo não apurou minimamente a natureza nem as entidades, ou montantes com vista a criar um nexo muito provável conexão com as despesas inerentes à Insolvente, enfim a relação obrigacional estabelecida entre os mesmos no que respeita à receção dos valores. LVI. Relativamente a natureza destes pagamentos realizados pelo gerente PF podemos asseverar que partindo dos valores em questão, das entidades para onde foi efetivado o pagamento, da proximidade com os restantes pagamentos a outras entidades do ramo de Eventos ou fornecedores de materiais conclui-se que tais pagamentos nunca foram afetos ao quotidiano individual da vida privada, pois ultrapassam qualquer valor razoável de despesas pessoais e a sua natureza está associada a atos de atividade comercial. LVII. Resulta destes factos que não houve qualquer proveito individual do administrador ou qualquer forma de benefício por parte do recorrente dado o valor ter sido integralmente integrado no património da insolvente. LVIII. A exigência feita na alínea
  33. d)do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE de que o acto de disposição seja feito em proveito pessoal dos administradores (de direito ou de facto) ou de terceiros serve para excluir do alcance da norma os actos de disposição que “produzam uma perda absoluta do direito, ou seja, a extinção do direito sem que lhe corresponda qualquer aquisição” [seguimos neste aspeto o entendimento de Pedro Sousa Macedo, Manual de Direito das Falências, Volume II, Livraria Almedina, Coimbra 1968, página 220, a propósito do conceito de actos onerosos constante do artigo 1202º, alínea
  34. d)do Código de Processo Civil de 1961, que se presumiam celebrados de má-fé]. LIX. Sem prejuízo de que o valor que está em causa no suposto ato de transmissão do recorrente corresponde apenas a 4% do capital em divida. Não podemos deixar se sublinhar como doutrinou o Tribunal da Relação de Guimarães no Ac. 5329/19.1T8VNF-B.G2 de 27-04-2023: “Todavia, julgamos que em qualquer circunstância esses bens têm de ter algum relevo económico, não nos parecendo conforme à ordem jurídica qualificar uma insolvência como culposa e imputar aos gerentes as consequências dessa qualificação apenas porque um dos administradores ou um terceiro se apropriou de um bem da insolvente de escasso valor económico, cujo interesse para o funcionamento da devedora nas condições existentes à data não fosse significativo. Com efeito, é necessário não esquecer que a qualificação da insolvência como culposa não implica renúncia nem prejudica o acionamento pelo administrador de insolvência dos mecanismos jurídicos de tutela dos interesses dos credores, designadamente a resolução em benefício da massa insolvente.” (no mesmo sentido Ac. 1046/16.2T8GMR-B.G1 de 01-06-2017) LX. Por outro lado, conforme resulta do n.º 1 do artigo 186.º, o núcleo genético da qualificação da insolvência centra-se na relação entre a situação de insolvência e a atuação que se pretende evitar, reclamando que esta atuação seja não apenas dolosa ou com culpa grave como também que seja causa da criação da situação de insolvência ou do seu agravamento. LXI. As hipóteses de facto elencadas nas alíneas do n.º 2 são situações às quais o legislador associou de forma automática essa qualificação, mas apenas porque presumiu que aquelas características essenciais definidas no n.º 1 estão naturalmente presentes nessas situações. Nessa medida, parece legítimo que na dúvida sobre a dimensão normativa de algum dos elementos necessários para o preenchimento dessas situações o intérprete possa recorrer ao contributo dos requisitos do n.º 1 para tomar a sua decisão. LXII. Por isso, ignorando-se a quantidade e valores que foram confiados ao gerente, sabendo-se que em 06-05-2021, data do inicio das alegadas transações para a conta do gerente, a insolvente já tinha a sua atividade comercial paralisada e, portanto, não seriam esses bens mobiliários a impedir a situação de insolvência, sendo possível a resolução em benefício da massa insolvente da disposição desses bens e sendo o gerente uma entidade que (embora indiretamente através destas transações) contribuiu durante algum tempo para a insolvente conseguir cumprir negócios que de outra forma não iria incumprir, não se pode dar como preenchido o referido pressuposto da alínea
  35. d)do artigo 186 n.º 2 do CIRE. LXIII. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (“CIRE Anotado, pag. 681 da 3ª edição) “…as várias alíneas do preceito exigem uma ponderação casuística. Em termos genéricos, pode, contudo, dizer-se que todas elas envolvem, por via direta ou indireta, efeitos negativos para o património do insolvente, geradores ou agravantes da situação de insolvência, tal como a define o art.º 3.º”. LXIV. Pelo que inexistindo os pressupostos concretos do artigo 186.º n.º 2 alínea
  36. d)verifica-se não estar preenchida a referida alínea
  37. d)do CIRE. LXV. De igual modo, o recorrente não aceita a integração da sua conduta nem dos factos assentes no processo como integradores da alínea
  38. a)do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. LXVI. O retardamento na apresentação à insolvência não é, ipso facto, causa de prejuízos para os credores, devendo exigir-se um nexo de causalidade entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores que, em qualquer caso, deve ser irreversível e grave e tem de ser tal que implique patente agravamento da situação dos credores que, assim, ficam mais onerados pela atitude culposa do devedor. LXVII. Também o STJ, no seu Acórdão de 06 de Outubro de 2011 (Revista nº 46/07.8TBSVC-0.L1.S1) salienta que as presunções ilidíveis, estabelecidas no artigo 186 nº 3, não abarcam o nexo causal entre as actuações omissivas aí previstas e a situação da verificação da insolvência ou do seu agravamento, pelo que, embora dispensando-se, na aludida norma, “a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência”, é necessário, nas situações aí abarcadas, “verificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência”, não bastando a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai. LXVIII. Na sentença “sub judice”, em lado algum se demonstrou em concreto, que a conduta omissiva dos Administradores PF e DS ao não terem requerido a Insolvência tenha contribuído para criar ou agravar a situação económica da Insolvente ainda que o devessem tê-lo feito, a insolvência não poderá deixar de qualificar-se como fortuita (vide Acórdão da Relação de Guimarães de 10 de Maio de 2007 recurso 308/07.) LXIX. Sucede que grande parte das dividas em questão associadas aos contratos de prestação de serviços de catering apenas foram geradas única e exclusivamente pela declaração de insolvência, uma vez que se não fosse decretada a insolvência a mesma não existiria. Os credores nubentes que foram afetados pela declaração de insolvência representam 46,10% do capital. LXX. Considerando a desistência da reclamação da credora Sinoworth, a autoridade Tributária (69 575,05 euros ) e a segurança social (66 654 euros) são as principais devedora no processo sendo estas duas entidades detentoras de mais de 53% do capital em divida. LXXI. Todavia, resulta também dos factos provados que a insolvente vinha incumprido as obrigações perante a Segurança Social e a autoridade tributária pelo menos desde 2018. LXXII. Acresce que os credores da insolvente têm créditos reconhecidos no montante total de € 252.721,52. LXXIII. Ora, como se sabe, e vem sido entendido pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2012 e de 05.05.2011, disponíveis em www.trc.pt), o que caracteriza a situação de insolvência não é a impossibilidade de cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, sendo que o que verdadeiramente interessa é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado, montante e circunstâncias concretas evidenciem a impotência, para o devedor, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. LXXIV. A circunstância de o ora Apelante ter omitido o dever de requerer a insolvência da empresa, não é suficiente para que se classifique esta (insolvência) como culposa. LXXV. De facto, como resulta do que acima ficou exposto e se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 07/02/2012 (Apelação nº 2273/10.1TBLRA-B.C1), “a violação, pelos administradores, v.g., do dever de requerer a insolvência, apenas permite presumir a culpa grave daqueles – mas já não a imputação da situação de insolvência, ou o seu agravamento, à respetiva conduta”. LXXVI. Ora, salvo o devido respeito, nada há na matéria de facto provada que permita, ainda que por ilação devidamente fundamentada, concluir pela verificação desse nexo de causalidade entre a apontada omissão do ora Apelante e a criação ou o agravamento da situação de insolvência da empresa, sendo que a única circunstância que na sentença se concretizou como constituindo agravamento da situação de insolvência da empresa, decorrente da falta de apresentação tempestiva à insolvência, foi a atinente ao débito de juros da Autoridade Tributária e aduaneira e da segurança social. Sem prescindir de que os restantes créditos dos nubentes decorrentes da celebração de novos contratos apenas se iniciou o seu incumprimento na data da declaração de insolvência uma vez que a insolvente se viu impossibilitada de cumprir com as referidas obrigações. LXXVII. Em face do regime estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores. LXXVIII. Não estando assim preenchido a alínea
  39. a)do n.º3 do artigo 186.º do CIRE.” * Igualmente inconformada apelou DS, pedindo seja revogada a sentença recorrida e subsidiariamente a sua não condenação no pagamento de qualquer indemnização ou a circunscrição ao prejuízo concretamente causado, formulando as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto das seguintes decisões: 1 – Da decisão proferida sobre a matéria de facto, especificando-se infra quais os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e qual a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – Da decisão de direito que se traduz na sentença que qualificou como culposa a insolvência do recorrente, declarando-o afetado pela mesma e, em consequência, fixando em dois (anos) anos o período da inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação derivada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos e condená-lo na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos, bem como na condenação a indemnizar os seus credores no montante máximo de 50.544,30 euros até às forças do seu património, para pagamento das quantias reconhecidas aos credores no apenso de Reclamação de Créditos que não tenham sido satisfeitos pelo produto da liquidação do ativo. II. Com referência à matéria de facto incorretamente julgada, apontam-se os seguintes pontos: Ter o Mm. º Juiz a quo considerado como provado que: “21. Era do conhecimento da insolvente e dos requeridos PF e DS que à data dos negócios supra identificados e transferências dos montantes totais de € 5.350,00 e € 22.055,00 (…).” “22. A insolvente, ao retirar do seu património o valor global de € 27.405,00, agravou o seu estado de incumprimento (…) .” e “23. Mesmo assim, a insolvente e os respetivos gerentes DS e PF não se coibiram de manter a sua atividade ainda que de forma deficitária e em prejuízo dos respetivos credores (…).” III. O recorrente considera incorretamente julgado ter sido considerado não provado que “
  40. b)Qualquer atraso de dever de apresentação à insolvência se deveu ao facto de a gerência tudo ter tentado fazer para que a sociedade sobrevivesse a todas as dificuldades económico-conjunturais durante a pandemia COVID 19 (…)” “
  41. c)Todo o dinheiro que foi rececionado nas contas pessoais dos gerentes serviu para pagar algumas despesas inerentes à atividade comercial da insolvente.” IV. No que que concerne ao ponto 21 da matéria de facto dada como provada inexiste qualquer suporte documental que comprove que as referidas transferências em benefício da insolvente prejudicavam os credores. V. Na verdade, ao contrário do considerado, pelo tribunal a quo foi junto pelo recorrente o requerimento com a referência 24605492 de 7-12-2023 e requerimento com a referencia 24712063 que explica e documenta que da conta pessoal de ambos os gerentes foram efetivados pagamentos com o valor rececionado de bens e serviços a favor da insolvente FS desde agosto de 2022 até a data de declaração da insolvência. VI. Não existe qualquer meio de prova junto que demonstre que o gerente PF ou a gerente DS tivessem feito dos quantitativos a si confiados um fim distinto ao interesse da insolvente, ou que tivessem violado os deveres de lealdade a si confiados, ou ultrapassado os poderes de gestão que lhe foram confiados. VII. Conforme resulta do teor dos documentos junto com o requerimento 24605492 de 7-12-202 e requerimento 24712063 a utilização dos referidos quantitativos pelos gerentes assentou-se sempre no estrito cumprimento do interesse da insolvente, não havendo qualquer prejuízo uma vez que, como consta dos referidos documentos bancários, os valores foram integrados totalmente no património da empresa insolvente mediante a aquisição de bens e produtos para a atividade comercial. VIII. Quanto ao ponto 22 da matéria de facto não há evidências documentais no processo que permitam apurar o dano concreto causado aos credores com as referidas transferências, tendo as mesmas resultado apenas num quantitativo confiado ao gerente para benefício e uso exclusivo da insolvente, enquanto o gerente estivesse ao serviço da insolvente e dentro dos seus poderes de gestão comercial. IX. Sucede que os credores estariam efetivamente prejudicados se o dinheiro confiado fosse usado individualmente, fora da atividade comercial da empresa. Ao ser imposto ao recetor gerente que os quantitativos fossem aplicados em exclusivo na atividade comercial da empresa, e demonstrando-se que os referidos valores usados foram em benefício da insolvente em quantitativo superior ao rececionado não existe qualquer prejuízo para os credores dado os valores em questão terem sido integrados no património da insolvente por via das referidas aquisições para a atividade comercial e património da insolvente. X. Pelo que o recorrente impugna o facto 22 da matéria de facto provado por o considerar incorretamente julgado. XI. Quanto ao ponto 23 da matéria de facto dada como provada não existe qualquer prova que permita concluir que a manutenção da atividade de catering no período imediatamente antecedente à data da declaração de insolvência pudesse agravar o estado de insolvência da insolvente. XII. Não há do mesmo modo evidências em como a insolvente não iria cumprir com os objetivos assumidos com os nubentes nos respetivos contratos, ou qualquer nexo de causalidade em como a celebração dos respetivos contratos pudesse prejudicar negativamente os créditos vencidos. XIII. Como resulta dos documentos com a referência 24605492 e 24712063 foi a própria insolvente a beneficiária principal das referidas transferências bancárias, inexistindo assim qualquer afetação do valor creditório dos referidos credores em divida. XIV. Quanto ao ponto
  42. b)dos factos não provados - dos relatórios IES e Mod. 22– referentes aos anos de 2018 a 2021 juntos aos autos, apuramos que no período de Covid 19, uma grave paralisação dos lucros da insolvente que foi motivado pelos períodos de confinamento e medidas excecionais previstas no referido período. XV. Das declarações de ambos os gerentes em sede de julgamento, das oposições juntas resultam evidências claras da paralisação e inexistência de atividade comercial nos períodos relativos ao Covid19. XVI. Os factos assentes nos documentos contabilísticos e fiscais permitem concluir e dar como assentes que a quebra comercial durante o período covid 19 atrasou o dever de apresentação à insolvência, passando a dívida para os anos seguintes. XVII. Quanto ao ponto
  43. c)da factualidade não provada, os gerentes de facto e de direito juntaram dois requerimentos acompanhados de prova documental bancária requerimento com a referência 24605492 de 7-12-2023 e requerimento com a referência 24712063. XVIII. Os referidos documentos são documentos bancários cópias dos extratos oficiais de cada entidade bancária de cada um dos gerentes. XIX. No âmbito de cada um dos requerimentos demonstrou-se com o suporte documental bancário que os montantes rececionados pelo gerente de facto PF(€ 22.055,00 euros) e a gerente DS (5.350,00 euros) ao abrigo dos contratos de prestação de serviços celebrados pela insolvente FS foram na integra empregues nos atos comerciais associados a pagamentos em nome da insolvente para as empresas MAKRO de Cascais, Festas de Encantar Unipessoal, Alugue Aqui – equipamento hoteleiro, Amarelo Faustoso e pagamentos individualizados a empregados de catering que se processavam via MB Way. XX. Os valores em questão referenciados nos aludidos documentos bancários de pagamento são aptos em termos quantitativos a preencherem as despesas necessárias da insolvente nos seus eventos, indo de encontro com o cumprimento das obrigações assumidas do gerente perante a insolvente. XXI. Sem prescindir de que os valores demonstrados e evidenciados como liquidados em nome da insolvente pelos requeridos gerentes resultaram ser de quantitativo superior aquele que foi depositado pela insolvente. No caso da recorrente DS demonstrou-se que gastou 11 697.27 euros, quando apenas nos autos consta o depósito do quantitativo de 5350 euros. XXII. Quanto à matéria de direito, atenta a factualidade dada como provada, como não provada e a que o recorrente entende que deveria ter decisão diferente, bem como da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e toda a constante dos autos, resulta inequívoco que a conduta do recorrente não preenche os requisitos das alíneas
  44. b)e
  45. d)do n.º 2 e alínea
  46. a)do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. XXIII. No processo não resulta uma prova positiva sobre os requisitos da qualificação da insolvência e consequentemente a mesma não pode ser considerada culposa. XXIV. A sentença não esclarece em que medida especificamente é que esse endividamento se tratou de negócios ruinosos, por referência à alínea
  47. b)do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. XXV. A sentença não elucida de que modo foram tais negócios celebrados em seu favor ou de pessoa com ele especialmente relacionada, igualmente por referência à alínea
  48. b)do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. XXVI. Na verdade, não se comprova que os negócios em causa, nomeadamente a circunstância de continuar a celebrar contratos de prestação de serviços de catering e continuar com a manutenção das despesas necessárias e obrigatórias da quinta de eventos, tenham sido prejudiciais para a insolvente. XXVII. Tão pouco resultou demonstrado que esses negócios de catering tenham sido efetuados contra o interesse da insolvente, e em benefício do ora recorrente ou de pessoa com ele especialmente relacionada. XXVIII. Perscrutados os factos, nada encontramos que preencha tais pressupostos: 1. Não se demonstrou em que medida os negócios celebrados de prestação de serviços foram prejudiciais para a empresa tendo em conta a sua natureza comercial; 2. Do mesmo modo não ficou demonstrado nem minimamente provado que tais negócios foram causa adequada da situação de insolvência; 3. Que houve um aproveitamento dos negócios para benefício pessoal em prejuízo do devedor. XXIX. Ora, a alínea
  49. b)do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE tem vários pressupostos, sendo o primeiro a celebração de “negócios ruinosos” que causem ou agravem “artificialmente passivos ou prejuízos” ou a “redução de lucros”. XXX. Todos estes conceitos são cláusulas abertas, não densificados, que impõem que do circunstancialismo fáctico provado resulte que o negócio alegadamente “ruinoso” seja a causa adequada da produção ou do agravamento da situação de insolvência. XXXI. Todavia, não resulta minimamente provado sob o ponto de vista que os ditos contratos de prestação de serviços de catering celebrados para o ano de 2022 seriam ruinosos. XXXII. Pela tese do Tribunal recorrido, não importa o lucro total a obter dos 19 contratos de prestação de serviços pois todos eles seriam ruinosos, desvalorizando-se qualquer consideração relativa ao lucro total. XXXIII. Para além de que sendo o objeto da sociedade a prestação de serviços de catering e eventos, isto significaria que qualquer negócio celebrado em consonância com o seu objeto social seria ruinoso, mesmo que o negócio celebrado em nada conflitue com os fins da sociedade ou traga lucro efetivo. XXXIV. Assim, de acordo com esta interpretação toda a atividade da empresa à data da insolvência constituída pelos 19 contratos seria inevitavelmente ruinosa! XXXV. Para o Tribunal a quo, a simples receção do quantitativo no valor de € 5.350,00 – pela gerente de direito DS -e € 22.055,00 pelo gerente de facto PF assumem uma relevância tal que põe em causa a receção integral do capital em divida de 491 891,96 euros. XXXVI. Com o devido respeito, neste ponto o tribunal desvalorizou por absoluto que o quantitativo rececionado ainda que em contas pessoais, sempre fora empregue para liquidação das despesas da insolvente (conforme a prova documental bancária junta que evidenciou o pagamento de despesas da insolvente pelos gerentes em valor superior ao rececionado individualmente). XXXVII. Face ao previamente exposto de que modo os contratos de prestação de serviços de catering visaram favorecer o gerente PF que injetou com o dinheiro recebido comprovadamente bens e capital no valor de 24 451, 00 euros? De que forma ocorreram os benefícios a título pessoal ou de terceiro exigidos pelo artigo 186.º n.º 2 do CIRE? XXXVIII. A sentença é omissa quanto à explicação do modo como as transferências bancárias prejudicavam o recebimento de créditos já vencidos por parte dos credores, e especificamente agravariam a receção do crédito pelos credores, uma vez que foi a própria insolvente a beneficiária das mesmas. XXXIX. Foi para que a insolvente se financiasse com as suas próprias receitas do seu objeto comercial que os gerentes continuaram a celebrar contratos de prestação de serviços de catering e evidentemente que esses contratos impunham o pagamento de sinal como é habitual no catering de eventos que garantia o pagamento de despesas prévias e obrigatórias. XL. Observe-se que até à data da declaração de insolvência nunca ocorreu incumprimento por parte da insolvente de qualquer contrato de prestação de serviços de catering. De que modo se consegue alegar que a celebração dos contratos de prestação de serviços celebrados seria ruinosa? XLI. Não houve nenhuma explicação concreta sobre de que forma a realização dos contratos de prestação de serviços de catering que estavam pendentes à data da insolvência poriam em causa o passivo da empresa. XLII. Ora, se a celebração dos contratos de prestação de serviços servia para a insolvente se financiar e prosseguir a manter a sua atividade de catering só se poderia concluir que esta engenharia financeira e bancária foi ruinosa – isto é, se o endividamento correspondente dos contratos de catering foi causal à insolvência – se se demonstrasse que os referidos contratos foram efetuados em condições danosas para a insolvente, nomeadamente com intenções de os não cumprir, aumentando o passivo, ou não gerando qualquer lucro para a insolvente. XLIII. Também sem prescindir quanto a tudo quanto se alegou alinha-se uma questão adicional que deverá determinar a procedência do recurso: a circunstância de não se ter dado como provado que a devedora, na pessoa do seu gerente PF, praticou actos com vista a obter vantagens para o próprio ou para pessoas com ele especialmente relacionadas. XLIV. Se o gerente em questão empregou todo o dinheiro rececionado para pagamento de despesas da insolvente nos termos da documentação já referenciada de que forma ocorreu alguma vantagem pessoal ou de terceiro? XLV. Pelo que não se mostra preenchido o requisito (cumulativo) constante da parte final da convocada alínea
  50. b)do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. XLVI. Como acima se abordou, a Sentença reconheceu que ocorreu a receção de algumas transferências bancárias na conta pessoal de cada um dos gerentes, e conclui que o simples ato de receção causou um benefício ao recetor aqui recorrente. Porém, por explicar ficaram de que modo o gerente que injetou 11 697,27 euros após ter rececionado os 5350 euros obteve algum benefício pessoal? XLVII. A receção de qualquer quantitativo, ainda que devidamente provado que esse ato foi para pagamento de despesas no interesse da insolvente, é uma conduta que se pode considerar como danosa para a insolvente? XLVIII. Deste enunciado resulta que o beneficiário da conduta dos gerentes foi sempre a insolvente FS, facto este devidamente provado no suporte documental, nada tendo sido apurado, ou sequer alegado, sobre quantitativos usados para fins pessoais pelos gerentes para a sua vida privada ou ocultação patrimonial por parte dos mesmos ou em benefício de terceira pessoa. XLIX. O Tribunal incorreu em erro de julgamento ao qualificar também a insolvência como culposa sob a alinea 186 n.º 2 alinea d). L. Sucede que a alínea
  51. d)do art.186 n.º 2 CIRE reporta-se às situações em que o administrador tenha “disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros” e a situação de facto que, segundo a decisão recorrida, integra essa previsão normativa corresponde aos negócios referidos nos pontos 13 e 14 da matéria de facto dada como provada – celebrados em 2021 e 2022– por via dos quais a Insolvente FS CATHERING DE EVENTOS LDA celebrou vários contratos de prestação de serviços de catering, ao abrigo dos quais foram pagos diversos montantes para as contas pessoais de cada um dos gerentes no valor de € 5.350,00 – pela gerente de direito DS -e € 22.055,00 pelo gerente de facto PF. LI. Não há dúvida que os atos em questão são atos de disposição de bens do devedor uma vez que ocorreu uma saída de dinheiro da insolvente. Mas, para que se verifique a situação prevista na citada alínea “d”, é necessário ainda que essa disposição tenha sido efetuada em benefício ou proveito do próprio administrador ou de terceiros. LII. Neste sentido corroborou o Tribunal da Relação de Coimbra no processo 135/20.3T8SEI-C.C1: “O proveito exigido para efeitos de preenchimento da previsão da citada alínea corresponderá, por regra, a um benefício que não seja devido e que não corresponda à satisfação de um direito, ou seja, um benefício adquirido pelo administrador ou por terceiro sem qualquer contrapartida ou benefício para a sociedade insolvente, ou, pelo menos, sem uma contrapartida que seja justa e adequada. Tal proveito poderá ainda corresponder ao benefício que, apesar de devido, não deveria ter sido atribuído e concedido nas concretas circunstâncias em que o foi porque, nessas circunstâncias, ele devia pertencer a outrem. O que ali se pretendeu incluir – enquanto atitude censurável que se considera relevante para efeitos de qualificação de insolvência – foi a situação anómala em que o benefício emergente da disposição dos bens não reverte em favor da pessoa que, naquelas circunstâncias, dele deveria beneficiar, mas sim em favor de outrem, seja ele o administrador da pessoa coletiva a quem pertencem os bens, seja um terceiro.” LIII. À luz dessas considerações, podemos afirmar, desde já, que nada permite afirmar que a receção de transferências tenha sido efetuada em proveito do gestor que as rececionou. (no mesmo sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra processo: 3078/21.0T8LRA-B.C1 de 11-10-2022). LIV. A receção foi efetuada mediante uma determinada exigência que impunha que o gestor aqui recorrente se obrigasse a pagar despesas e bens e, portanto, a transmissão dos valores não corresponde a qualquer benefício ou proveito individual que tenha obtido, correspondendo apenas à prestação a que legitimamente lhe foi incumbido de fazer. LV. No apenso de qualificação foi junto mediante o requerimento identificado com o n.º 24605492 de 7-12-2023 que da conta pessoal do gerente PF identificada com o IBAN … do Banco Santander foram efetivados pagamentos de bens e serviços a favor da insolvente FS desde agosto de 2022 até a data de declaração da insolvência. LVI. Do mesmo modo com o requerimento identificado com o n.º 24712063 de 27-12-2023 foi identicado que da conta pessoal do Millenium BCP da gerente DS foram efetivados pagamentos de bens e serviços a favor da insolvente FS desde agosto de 2022 até a data de declaração da insolvência. LVII. Desta prova documental resulta a relação obrigacional imposta pela insolvente ao gerente aqui recorrente, caso contrário nenhum pagamento faria em nome da insolvente. LVIII. Nos autos aqui recorridos, o Tribunal a quo não apurou minimamente a natureza nem as entidades, ou montantes com vista a criar um nexo muito provável conexão com as despesas inerentes à Insolvente, enfim a relação obrigacional estabelecida entre os mesmos no que respeita à receção dos valores. LIX. Relativamente a natureza destes pagamentos realizados pelo gerente PF e DS podemos asseverar que partindo dos valores em questão, das entidades para onde foi efetivado o pagamento, da proximidade com os restantes pagamentos a outras entidades do ramo de Eventos ou fornecedores de materiais conclui-se que tais pagamentos nunca foram afetos ao quotidiano individual da vida privada, pois ultrapassam qualquer valor razoável de despesas pessoais e a sua natureza está associada a atos de atividade comercial. LX. Resulta destes factos que não houve qualquer proveito individual do administrador ou qualquer forma de benefício por parte do recorrente dado o valor ter sido integralmente integrado no património da insolvente. LXI. A exigência feita na alínea
  52. d)do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE de que o acto de disposição seja feito em proveito pessoal dos administradores (de direito ou de facto) ou de terceiros serve para excluir do alcance da norma os actos de disposição que “produzam uma perda absoluta do direito, ou seja, a extinção do direito sem que lhe corresponda qualquer aquisição” [seguimos neste aspeto o entendimento de Pedro Sousa Macedo, Manual de Direito das Falências, Volume II, Livraria Almedina, Coimbra 1968, página 220, a propósito do conceito de actos onerosos constante do artigo 1202º, alínea
  53. d)do Código de Processo Civil de 1961, que se presumiam celebrados de má-fé]. LXII. Sem prejuízo de que o valor que está em causa no suposto ato de transmissão do recorrente corresponde apenas a 2,12% do capital em divida. Não podemos deixar se sublinhar como doutrinou o Tribunal da Relação de Guimarães no Ac. 5329/19.1T8VNF-B.G2 de 27-04-2023: “Todavia, julgamos que em qualquer circunstância esses bens têm de ter algum relevo económico, não nos parecendo conforme à ordem jurídica qualificar uma insolvência como culposa e imputar aos gerentes as consequências dessa qualificação apenas porque um dos administradores ou um terceiro se apropriou de um bem da insolvente de escasso valor económico, cujo interesse para o funcionamento da devedora nas condições existentes à data não fosse significativo. Com efeito, é necessário não esquecer que a qualificação da insolvência como culposa não implica renúncia nem prejudica o acionamento pelo administrador de insolvência dos mecanismos jurídicos de tutela dos interesses dos credores, designadamente a resolução em benefício da massa insolvente.” (no mesmo sentido Ac. 1046/16.2T8GMR-B.G1 de 01-06-2017) LXIII. Por outro lado, conforme resulta do n.º 1 do artigo 186.º, o núcleo genético da qualificação da insolvência centra-se na relação entre a situação de insolvência e a atuação que se pretende evitar, reclamando que esta atuação seja não apenas dolosa ou com culpa grave como também que seja causa da criação da situação de insolvência ou do seu agravamento. LXIV. As hipóteses de facto elencadas nas alíneas do n.º 2 são situações às quais o legislador associou de forma automática essa qualificação, mas apenas porque presumiu que aquelas características essenciais definidas no n.º 1 estão naturalmente presentes nessas situações. Nessa medida, parece legítimo que na dúvida sobre a dimensão normativa de algum dos elementos necessários para o preenchimento dessas situações o intérprete possa recorrer ao contributo dos requisitos do n.º 1 para tomar a sua decisão. LXV. Por isso, ignorando-se a quantidade e valores que foram confiados ao gerente, sabendo-se que em 06-05-2021, data do inicio das alegadas transações para a conta do gerente, a insolvente já tinha a sua atividade comercial paralisada e, portanto, não seriam esses bens mobiliários a impedir a situação de insolvência, sendo possível a resolução em benefício da massa insolvente da disposição desses bens e sendo o gerente uma entidade que (embora indiretamente através destas transações) contribuiu durante algum tempo para a insolvente conseguir cumprir negócios que de outra forma não iria incumprir, não se pode dar como preenchido o referido pressuposto da alínea
  54. d)do artigo 186 n.º 2 do CIRE. LXVI. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (“CIRE Anotado, pag. 681 da 3ª edição) “…as várias alíneas do preceito exigem uma ponderação casuística. Em termos genéricos, pode, contudo, dizer-se que todas elas envolvem, por via direta ou indireta, efeitos negativos para o património do insolvente, geradores ou agravantes da situação de insolvência, tal como a define o art.º 3.º”. LXVII. Pelo que inexistindo os pressupostos concretos do artigo 186.º n.º 2 alínea
  55. d)verifica-se não estar preenchida a referida alínea
  56. d)do CIRE. LXVIII. De igual modo, o recorrente não aceita a integração da sua conduta nem dos factos assentes no processo como integradores da alínea
  57. a)do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. LXIX. O retardamento na apresentação à insolvência não é, ipso facto, causa de prejuízos para os credores, devendo exigir-se um nexo de causalidade entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores que, em qualquer caso, deve ser irreversível e grave e tem de ser tal que implique patente agravamento da situação dos credores que, assim, ficam mais onerados pela atitude culposa do devedor. LXX. Também o STJ, no seu Acórdão de 06 de Outubro de 2011 (Revista nº 46/07.8TBSVC-0.L1.S1) salienta que as presunções ilidíveis, estabelecidas no artigo 186 nº 3, não abarcam o nexo causal entre as actuações omissivas aí previstas e a situação da verificação da insolvência ou do seu agravamento, pelo que, embora dispensando-se, na aludida norma, “a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência”, é necessário, nas situações aí abarcadas, “verificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência”, não bastando a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai. LXXI. Na sentença “sub judice”, em lado algum se demonstrou em concreto, que a conduta omissiva dos Administradores PF e DS ao não terem requerido a Insolvência tenha contribuído para criar ou agravar a situação económica da Insolvente ainda que o devessem tê- lo feito, a insolvência não poderá deixar de qualificar-se como fortuita (vide Acórdão da Relação de Guimarães de 10 de Maio de 2007 recurso 308/07.) LXXII. Sucede que grande parte das dividas em questão associadas aos contratos de prestação de serviços de catering apenas foram geradas única e exclusivamente pela declaração de insolvência, uma vez que se não fosse decretada a insolvência a mesma não existiria. Os credores nubentes que foram afetados pela declaração de insolvência representam 46,10% do capital. LXXIII. Considerando a desistência da reclamação da credora Sinoworth, a autoridade Tributária (69 575,05 euros ) e a segurança social (66 654 euros) são as principais devedora no processo sendo estas duas entidades detentoras de mais de 53% do capital em divida. LXXIV. Todavia, resulta também dos factos provados que a insolvente vinha incumprido as obrigações perante a Segurança Social e a autoridade tributária pelo menos desde 2018. LXXV. Acresce que os credores da insolvente têm créditos reconhecidos no montante total de € 252.721,52. LXXVI. Ora, como se sabe, e vem sido entendido pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2012 e de 05.05.2011, disponíveis em www.trc.pt), o que caracteriza a situação de insolvência não é a impossibilidade de cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, sendo que o que verdadeiramente interessa é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado, montante e circunstâncias concretas evidenciem a impotência, para o devedor, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. LXXVII. A circunstância de o ora Apelante ter omitido o dever de requerer a insolvência da empresa, não é suficiente para que se classifique esta (insolvência) como culposa. LXXVIII. De facto, como resulta do que acima ficou exposto e se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 07/02/2012 (Apelação nº 2273/10.1TBLRA-B.C1), “a violação, pelos administradores, v.g., do dever de requerer a insolvência, apenas permite presumir a culpa grave daqueles – mas já não a imputação da situação de insolvência, ou o seu agravamento, à respetiva conduta”. LXXIX. Ora, salvo o devido respeito, nada há na matéria de facto provada que permita, ainda que por ilação devidamente fundamentada, concluir pela verificação desse nexo de causalidade entre a apontada omissão do ora Apelante e a criação ou o agravamento da situação de insolvência da empresa, sendo que a única circunstância que na sentença se concretizou como constituindo agravamento da situação de insolvência da empresa, decorrente da falta de apresentação tempestiva à insolvência, foi a atinente ao débito de juros da Autoridade Tributária e aduaneira e da segurança social. Sem prescindir de que os restantes créditos dos nubentes decorrentes da celebração de novos contratos apenas se iniciou o seu incumprimento na data da declaração de insolvência uma vez que a insolvente se viu impossibilitada de cumprir com as referidas obrigações. LXXX. Em face do regime estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores. LXXXI. Não estando assim preenchido a alínea
  58. a)do n.º3 do artigo 186.º do CIRE. Não foi apresentada resposta aos recursos. Os recursos foram admitidos por despacho de 16/09/2024 (ref.ª 152880545). Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso[1]. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a decidir por ordem lógico-processual: 1 – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; 2 – Verificação dos pressupostos de qualificação da insolvência como culposa – als.
  59. b)e
  60. d)do nº2 e al.
  61. a)do nº3 do art. 186º do CIRE. * 3. Fundamentos de facto: O Tribunal de 1ª instância proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: “Factos provados Com interesse para a decisão da causa, provou-se que: 1. Em 12 de maio de 2022, pelos fundamentos expostos na petição inicial, que se dão por reproduzidos, a credora “PANICONGELADOS-MASSAS CONGELADAS, S.A.” requereu a insolvência da sociedade comercial “FS- CATERING E EVENTOS, LDA.”, afirmando-se titular de um crédito no valor total de € 582,65, decorrente do fornecimento de produtos alimentares para eventos, que não lhe foram pagos. 2. A sociedade comercial “FS- CATERING E EVENTOS, LDA.” foi constituída em 2016 e tem por objeto social a “Fornecimento de refeições para eventos e atividades de serviços de refeições. Organização de eventos, catering e serviços de apoio necessários à organização desses eventos. Serviços de decoração. Restauração. Fornecimento de refeições e bebidas em roulotes. Alojamento mobilado para turistas. Outros locais de alojamento de curta duração. Hotéis sem restaurante. Apartamentos turísticos sem restaurante.”. 3. A insolvente foi constituída com um capital social de € 5.000,00, dividido em duas quotas, uma de € 4.950,00 pertencente a PF, e outra no valor de € 50,00 pertencente a DS, unidos de facto entre si. 4. Foi designada como gerente DS. 5. Por sentença proferida em 26 de outubro de 2022, transitada em julgado, foi decretada a respetiva insolvência da sociedade comercial requerida, tendo aí sido nomeado como Administrador Judicial X. 6. O processo de insolvência foi declarado encerrado por decisão proferida em 09.04.2024, com fundamento na manifesta insuficiência de bens suscetíveis de integrarem a massa insolvente. 7. Por sentenças proferidas nos apensos B, C e D, foram reconhecidos créditos cujo montante global ascende atualmente à quantia de € 252.721,52. 8. PF estava encarregue e tomava decisões relativas à parte administrativa, financeira e realizava compras, tendo acesso à contabilidade da empresa, assumindo-se como gerente de facto, e DS tratava sobretudo das questões de decoração e organização dos eventos. 9. O imóvel que corresponde à sede da insolvente era ocupado mediante contrato de arrendamento, o qual já se encontra definitivamente resolvido desde 22/02/2023, mediante transação homologada no processo n.º 10392/22.5T8SNT, que correu termos no Juiz 4 do Juízo Central Cível de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. 10. A sociedade dedicava-se à exploração de uma quinta para eventos, sob a insígnia “Casa Quinta Portuguesa”, sita em Colares – Sintra, que utilizava por via de um contrato de arrendamento outorgado em março de 2018, no qual figuram como arrendatários, além da insolvente, os seus dois sócios. 11. A contabilidade da empresa era assegurada pela Dr.ª AC, contabilista certificada com cédula profissional n.º …, sócia da sociedade denominada Primeuneed –Outsourcing de Apoio à Gestão, Lda.. 12. Da análise à informação contabilística disponível da sociedade relativa aos anos de 2019, 2020 e 2021, constata-se que:
  62. a)O ativo não corrente era parco e de reduzido valor;
  63. b)A rubrica “outros ativos correntes” regista, maioritariamente, o valor das duas rendas de caução liquidadas ao senhorio aquando da assinatura do contrato, em 2018, as quais, atento o incumprimento das obrigações pelos arrendatários, que vigorava há já mais de 4 anos, não foram suscetíveis de recuperação;
  64. c)O saldo inscrito na rubrica de clientes corresponde às faturas de adiantamento que tinham sido emitidas pela sociedade e cujos valores (pagos por aqueles) não foram suscetíveis de ser conciliados pelos serviços de contabilidade;
  65. d)A insolvente apresentou, nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, resultados líquidos negativos, nos valores respetivos de € 8.879,00, € 19.490,76, € 19.560,28 e € 41.839,18;
  66. e)A insolvente apresentou ainda, nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, capitais próprios negativos, nos valores respetivos de € 17.123,00, € 36.613,70, € 56.173,98 e € 98.013,16;
  67. f)O seu passivo aumentou significativamente nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, ascendendo a € 19.031,00, € 39.931,77, € 59.355,92 e € 175.758,82, respetivamente;
  68. g)O balanço evidencia um crescimento dos passivos, como consequência da manutenção de uma atividade deficitária e apenas suscetível de se poder manter por via da acumulação de dívidas junto dos credores;
  69. h)Registou-se uma evolução favorável das vendas até ao exercício de 2019 (inclusive), mas sem reflexo positivo ao nível da margem operacional do negócio;
  70. i)Verifica-se a contabilização de resultados operacionais negativos para todo o período analisado (mais de 82 mil euros, entre 2018 e 2021); 13. Foram celebrados pela insolvente FS – Catering e Eventos, Lda., no último trimestre do ano de 2021 e no ano de 2022, vários contratos de prestação de serviços de catering, ao abrigo dos quais foram pagos diversos montantes, nomeadamente os seguintes:
  71. a)contrato de prestação de serviços celebrado com AA e BB, no âmbito do qual foram emitidas as faturas n.º FT 2021/104 e FT 2022/13, nos valores respetivos de € 2.000,00 e € 3.304,00, tendo sido efetuado o seu pagamento por via MBway para a conta com o IBAN …, em 21/02/2022 e 22/02/2022, respetivamente;
  72. b)contrato de prestação de serviços celebrado com CC e DD, em 29/04/2022, no âmbito do qual foi emitida a factura n.º FT 2022/24, emitida em 19/05/2022, no valor de € 1.500,00, tendo sido efectuado o seu pagamento por transferência bancária para a conta com o IBAN …, em 29/04/2022;
  73. c)contrato de prestação de serviços celebrado com EE e FF, em 07/07/2022, no âmbito do qual foi emitida a factura n.º FT 2022/59, em 31/08/2022, no valor de € 6.867,00, tendo sido efectuado o seu pagamento por transferência bancária para a conta com o IBAN …, em 11/07/2022 ;
  74. d)contrato de prestação de serviços celebrado com GG e HH, no âmbito do qual foi emitida a fatura n.º FT 2022/32, em 30/06/2022, no valor de € 2.000,00, tendo sido efetuado o seu pagamento por transferência bancária para a conta com o …, em 21/06/2022;
  75. e)contrato de prestação de serviços celebrado com II e JJ, no âmbito do qual foi efetuado o pagamento do montante de € 1.500 ,00 por transferência bancária para a conta com o IBAN …, em 27/07/2022;
  76. f)contrato de prestação de serviços celebrado com KK e LL, no âmbito do qual foi efetuado o pagamento do montante de € 1.500,00, por transferência bancária para a conta com o IBAN …, em 02/05/2022;
  77. g)contrato de prestação de serviços celebrado com MM e NN, em 09/12/2021, no âmbito do qual foram emitidas as facturas n.º FT 2021/94 e FT 2022/11, nos valores respetivos de € 500,00 e € 750,00, tendo sido efetuado o seu pagamento por transferências bancárias realizadas para a conta com o IBAN …, em 09/12/2021, 07/01/2022 e 03/02/2022, respetivamente;
  78. h)contrato de prestação de serviços celebrado com OO e PP, em 20/05/2022, no âmbito do qual foi emitida a factura n.º FT 2022/23, no valor de € 4.670,00, tendo sido pago o montante de € 4.320,00, por transferência bancária efetuada em 15/04/2022, para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …;
  79. i)contrato de prestação de serviços celebrado com QQ e RR, no âmbito do qual foi emitida a fatura n.º FT 2021/105, no valor de € 2.000,00, tendo sio pago o montante de € 2.000,00, em 17/02/2022, para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …, e o montante de € 2.992,00, em 27/09/2022, para a conta do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …, titulada por PF;
  80. j)contrato de prestação de serviços celebrado com SS e TT, em 27/04/2022, no âmbito do qual foi emitida a fatura n.º FT 2022/15, no valor de € 1.500,00, paga por transferência bancária, em 29/03/2022, para a conta do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …
  81. k)contrato de prestação de serviços celebrado com UU e VV, em 31/05/2022, no âmbito do qual foi emitida a fatura n.º FT 2022/26, em 16/06/2022, no valor de € 1.000,00, tendo sido efetuado o pagamento por transferência bancária, em 01/06/2022, para a conta do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …;
  82. l)contrato de prestação de serviços celebrado com WW e XX, no âmbito do qual foi emitida a fatura n.º FT 2021/98, em 18/01/2022, no valor de € 1.500,00, tendo sido efetuado o seu pagamento por transferência bancária para a conta Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …, em 20/01/2022;
  83. m)contrato de prestação de serviços celebrado com YY e ZZ, em 25/08/2022, no âmbito do qual foi paga a quantia de € 2.000,00 por transferência bancária, em 31/08/2022, para a conta do Banco Santander Totta, S.A., titulada pelo sócio PF com o IBAN …;
  84. n)contrato de prestação de serviços celebrado com AAA e BBB, em 16/11/2021, no âmbito do qual foram emitidas, em 23/11/2021, as faturas n.º FT 2022/90 e FT 2022/91, tendo o montante de € 2.000,00 sido pago por transferência bancária de 16/11/2021 para a conta titulada pela gerente da insolvente DS no Banco Comercial Português, S.A. com o IBAN …;
  85. o)contrato de prestação de serviços celebrado com CCC e DDD, no âmbito foi efetuado o pagamento do montante de € 6.363,00 por transferência bancária realizada para a conta do Banco Santander Totta, S.A. ., titulada pelo sócio PF com o IBAN …, em 03/10/2022;
  86. p)contrato de prestação de serviços celebrado com EEE e FFF, em 25/04/2022, no âmbito do qual foram emitidas as facturas n.º FT 2022/20, no valor de € 2.000,00, e FT 2022/34, no valor de € 3.616,00, tendo os pagamentos sido efetuados por transferências bancárias realizadas em 28/04/2022 e 10/05/2022, respetivamente, para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …;
  87. q)contrato de prestação de serviços celebrado com GGG, no âmbito do qual foram emitidas as facturas n.º FT 2022/17, em 17/05/2022, no valor de € 1.000,00, e FT 2022/31, em 30/06/2022, no valor de € 2.100,00, tendo o montante de € 3.100,00 sido pago por transferência bancária realizada em 23/05/2022, para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …;
  88. r)contrato de prestação de serviços celebrado com HHH e III, em 22/07/2022, no âmbito do qual foi emitida a factura n.º FT 2022/48, no valor de € 1.500,00, paga por transferência bancária realizada em 22/07/2022, para a conta da Caixa Económica Montepio Geral com o IBAN …;
  89. s)contrato(
  90. s)de prestação de serviços celebrado(
  91. s)com a sociedade denominada JJJ, Unipessoal, Lda., no âmbito do(
  92. s)qual(
  93. is)foram emitidas as faturas e efetuados os pagamentos seguintes: fatura n.º FT 2021/27, no valor de € 1.500,00, paga por transferência bancária realizada em 06/05/2021 para a conta aberta no Banco Comercial Português, S.A.com o IBAN …; fatura n.º FT 2022/40, no valor de € 1.850,00, paga por transferência bancária realizada em 22/07/2022 para a conta aberta no Banco Comercial Português, S.A. com o IBAN …; fatura n.º FT 2022/39, no valor de € 1.850,00, paga por transferência bancária realizada em 01/08/2022 para a conta aberta na Caixa Económica Montepio Geral com o IBAN …; fatura n.º FT 2022/45, no valor de € 1.850,00, paga por transferência bancária realizada em 17/08/2022 para a conta aberta na Caixa Económica Montepio Geral com o IBAN …; fatura n.º FT 2022/47, no valor de € 2.000,00, paga por transferência bancária realizada em 06/09/2022 para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN ….; fatura n.º FT 2022/61, no valor de € 2.000,00, paga por transferência bancária realizada em 13/09/2022 para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …; fatura n.º FT 2022/62, no valor de € 2.000,00, paga por transferência bancária realizada em 28/09/2022 para a conta bancária do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …, e fatura n.º FT 2022/68, no valor de € 2.350,00, paga por transferência bancária realizada em 28/10/2022 para a conta bancária do Novo Banco, S.A. com o IBAN …. 14. Alguns dos pagamentos supra mencionados foram realizados para contas tituladas pelos requeridos DS e PF e por ordem destes, a saber:
  94. a)o pagamento do montante de € 2.992,00, efetuado em 27/09/2022, por KKK e LLL para a conta do Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN … 9, titulada por PF;
  95. b)o pagamento do montante de € 2.000,00, efetuado em 16/11/2021, por MMM e NNN, por transferência bancária para a conta titulada pelo PF no Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …;
  96. c)o pagamento do montante de € 6.363,00, efetuado em 03/10/2022, por OOO e PPP, por transferência bancária para a conta titulada pelo PF no Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …;
  97. d)o pagamento do montante global de € 6.000,00, efetuado em 06/09/2022 (€ 2.000,00), 13/09/2022 (€ 2.000,00) e 28/09/2022 (€ 2.0000,00), respetivamente, pela sociedade denominada JJJ, Unipessoal, Lda., por transferências bancárias para a conta titulada pelo PF no Banco Santander Totta, S.A. com o IBAN …;
  98. e)o pagamento do montante de € 2.350,00, efectuado em 28/10/2022, pela sociedade denominada JJJ, Unipessoal, Lda., por transferência bancária para a conta titulada pelo PF no Novo Banco, S.A. com o IBAN …;
  99. f)o pagamento do montante de € 2.350,00, efectuado em 28/10/2022, pela sociedade denominada JJJ, Unipessoal, Lda., por transferência bancária para a conta titulada pelo PF no Novo Banco, S.A. com o IBAN …;
  100. g)o pagamento do montante de € 2.000,00, efectuado em 16/11/2021, por QQQ e RRR, por transferência bancária para a conta titulada pela DS no Banco Comercial Português, S.A. com o IBAN …;
  101. h)o pagamento do montante global de € 3.350,00, efectuado em 06/05/2021 (€ 1.500,00) e 22/07/2022 (€ 1.850,00), pela sociedade denominada JJJ, Unipessoal, Lda., por transferências bancárias para a conta titulada pela DS no Banco Comercial Português, S.A. com o IBAN …. 15. O requerido Paulo Ferro declarou que o recebimento das quantias supra referidas nas contas bancárias pessoais “… apenas serviu única e exclusivamente para liquidação de divida da insolvente FS para com o administrador de facto, que realizou individualmente empréstimos e créditos pessoais no valor total de 23 000 euros feitos no interesse da insolvente” 16. PF contraiu em nome pessoal os seguintes créditos junto do Banco Santander Totta, S.A.:
  102. a)crédito pessoal online, no capital concedido de € 6.387,02, com valor pendente de € 5.54,24;
  103. b)crédito pessoal online, no capital concedido de € 6.000,00, com valor pendente de € 5.238,46;
  104. c)crédito pessoal online, no capital concedido de € 5.766,27, com valor pendente de € 2.854,73;
  105. d)cartão de crédito com o limite de € 6.500,00 e valor utilizado de € 6.482,58;
  106. e)cartão de crédito com o limite de € 1.000,00 e valor utilizado de € 3.056,50. 17. Até ao último trimestre do ano de 2021, a insolvente apresentava dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, referente a IVA, IRS/DMR, coimas e outros encargos administrativos e IRC, que ascendiam ao montante global de € 45.873,63; 18. A insolvente, no mesmo período, apresentava, também, dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., referente a contribuições, que ascendiam já ao montante global de € 40.242,64; 19. As responsabilidades supra elencadas não foram pagas na sua totalidade pela insolvente. 20. Os requeridos PF e DS não se coibiram de transferir parte dos montantes recebidos dos nubentes ao abrigo de contratos de prestação de serviços celebrados com a insolvente para as suas contas pessoais, bem sabendo da existência de créditos anteriores já vencidos perante a sociedade. 21. Era do conhecimento da insolvente e dos requeridos PF e DS que à data dos negócios supra identificados e transferências dos montantes totais de € 5.350,00 e € 22.055,00 para as contas pessoais destes que a sociedade FS Catering e Eventos, Lda. já se encontrava em situação de insolvência iminente e que essas transferências prejudicavam o recebimento de créditos já vencidos por parte dos credores. 22. A insolvente, ao retirar do seu património o valor global de € 27.405,00, agravou o seu estado de incumprimento generalizado de obrigações vencidas perante os seus credores. 23. Mesmo assim, a insolvente e os respetivos gerentes DS e PF não se coibiram de manter a sua atividade ainda que de forma deficitária e em prejuízo dos despectivos credores, nomeadamente mediante a concessão de descontos de 10% a 20% aos seus clientes para antecipação das receitas que apenas deveriam ser realizadas em anos subsequentes, como se verificou nas seguintes situações e nos contratos celebrados com:
  107. a)SSS e TTT: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 30/06/2022 que foi aplicado o desconto de 20% sobre o preço inicial (€ 6.400,00), pelo que, com estadia incluída (€ 350,00), os segundos contraentes deveriam pagar/pagaram à insolvente o montante de € 5.470,00, ao invés de € 6.750,00; b). UUU e VVV: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 07/07/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 7.630,00), pelo que os segundos contraentes deveriam pagar/pagaram à insolvente o montante de € 6.867,00, ao invés de € 7.630,00;
  108. c)WWW e XXX: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 20/05/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 4.800,00), pelo que os segundos contraentes pagaram à insolvente o montante de € 4.320,00 (para a conta titulada por PF), ao invés de € 4.800. d). YYY: consta da adenda Evento datada de 25/05/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 3.542,00), pelo que a contraente deveria pagar/pagou à insolvente o montante de € 3.100,00, ao invés de € 3.542,00;
  109. e)ZZZ e AAAA: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 09/11/2021 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 8.910,00). 24. No final do exercício de 2018, a insolvente apresentava dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., referente a contribuições do período compreendido entre Maio de 2016 e Julho de 2018, que ascendem ao montante global de € 2.188,97; 25. Em dezembro de 2018, encontravam-se já constituídos e/ou vencidos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativos a IVA (anos de 2016, 2017 e 2018), IRC (ano de 2017) e coimas (anos de 2017 e 2018), no valor global de € 12.206,73; 26. Até à declaração de insolvência e após o período supra referenciado (final de Março de 2019 + 30 dias), foram-se vencendo novas dívidas, sem que a insolvente procedesse à satisfação, quer das anteriores, quer das vencidas entretanto, nomeadamente:
  110. a)crédito da sociedade denominada Alcafer – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, Lda. no valor global de € 4.632,78, referente a faturas emitidas no período compreendido entre 18/05/2022 e 24/06/2022 – cfr. documento já junto aos autos;
  111. b)crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor global de € 55.735,70, referente a IRS/DMR, IVA, coimas e outros encargos administrativos e IRC ;
  112. c)crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no valor global de € 61.697,32, referente a contribuições do período compreendido entre Abril de 2019 e Setembro de 2022;
  113. d)crédito de AB, no valor de € 2.961,95, titulado por fatura emitida em 07/10/2021;
  114. e)crédito da sociedade denominada EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A., no valor global de € 2.030,61, referente a fornecimentos titulados pelas faturas emitidas no período compreendido entre 19/02/2022 e 18/10/2022;
  115. f)crédito da sociedade denominada Frijobel – Indústria e Comércio Alimentar, S.A., no valor global de € 3.531,49, titulado pelas facturas emitidas no ano de 2022;
  116. g)crédito da sociedade denominada MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., no valor global de € 3.212,27, referente a serviços prestados no período compreendido entre Dezembro de 2019 e Março de 2022;
  117. h)crédito da SMAS Sintra – Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, no valor global de € 919,68, referente a facturas emitidas no ano de 2022;
  118. i)crédito dos diversos nubentes que celebraram contratos de prestação de serviços com a insolvente, no período compreendido entre o último trimestre do ano de 2021 e a declaração da insolvência, acima referidos. * Factos não provados: Não se provaram os demais factos alegados, designadamente, com interesse para a decisão da causa, que:
  119. a)A insolvente procedeu à retirada/extravio dos bens móveis afetos ao exercício da atividade;
  120. b)Qualquer atraso de dever de apresentação à insolvência se deveu ao facto de a gerência tudo ter tentado fazer para que a sociedade sobrevivesse a todas as dificuldades económico-conjunturais durante a pandemia COVID 19 que o país atravessou, no claro intuito de manter a sociedade a laborar de forma a obviar o desemprego dos funcionários;
  121. c)Todo o dinheiro que foi rececionado nas contas pessoais dos gerentes serviu para pagar algumas despesas inerentes à atividade comercial da insolvente. * 4. Fundamentos do recurso 4.1. Impugnação da matéria de facto Ambos recorrentes impugnaram parcialmente a decisão proferida sobre a matéria de facto indicando, de forma coincidente como erradamente julgados os pontos 21, 22 e 23 da matéria de facto provada e as alíneas
  122. b)e
  123. c)da matéria de facto não provada. Alegaram inexistir prova de que as transferências prejudicavam os credores (facto 21), que não evidências probatórias do dano concreto causado aos credores (ponto 22), e que não há qualquer evidência de que a manutenção da atividade de catering no período imediatamente antecedente à declaração de insolvência pudesse agravar o estado da insolvente (ponto 23). Defendem ambos que devem ser aditados como provados os factos dados como não provados sob a alínea
  124. b)da matéria de facto dada como não provada, defendendo que, com base nas declarações de parte prestadas por PF deve ser dado como provado que: “Qualquer atraso de dever de apresentação à insolvência se deveu ao facto de a gerência tudo ter tentado fazer para que a sociedade sobrevivesse a todas as dificuldades económico-conjunturais durante a pandemia COVID 19 que o país atravessou, no claro intuito de manter a sociedade a laborar”. No tocante à alínea
  125. c)da matéria de facto não provada com base em documentos juntos aos autos e declarações de parte do requerido PF ambos pretendem que seja dado como provado que “Todo o dinheiro que foi rececionado nas contas pessoais dos gerentes serviu para pagar algumas despesas inerentes à atividade comercial da insolvente”. Apreciando: Nos termos do disposto no nº1 do art. 640º do CPC, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  126. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  127. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
  128. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nos termos do nº2, al. a), do referido preceito legal, no caso previsto na alínea b), deve também o recorrente, quando os meios probatórios tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de transcrição dos excertos considerados importantes, sob pena de imediata rejeição. Nos termos da alínea
  129. b)do mesmo nº2, cabe ao recorrido desenvolver a mesma indicação em sentido inverso, ou seja, indicar as concretas passagens que infirmam as conclusões do recorrente, e querendo proceder à sua transcrição, sem prejuízo, porém, dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. Como refere Abrantes Geraldes[2] a verificação das exigências previstas neste preceito deve ser feita à luz de um critério de rigor, já que decorre do princípio da auto-responsabilidade das partes e apenas assim se impede que este tipo de impugnação resvale no mero inconformismo. Importa, porém, não exponenciar os requisitos formais em violação do princípio da proporcionalidade, denegando a reapreciação da matéria de facto “…com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.” É, pois, um exercício de equilíbrio que se pede, sendo necessário rigor ancorado no texto da lei, mas sem excessivo formalismo, garantindo o efetivo conhecimento em impugnação de matéria de facto, sempre que as partes cumpram, efetivamente o seu ónus. Tal como se refere no Ac. STJ de 17/12/19[3] é “…orientação consolidada da jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da atenuação do excessivo formalismo no cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC, designadamente em todos aqueles casos em que o teor do recurso de apelação se mostre funcionalmente apto à cabal identificação da impugnação da matéria de facto e ao respectivo conhecimento sem esforço excessivo. Cfr., a este respeito, entre muitos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08-02-2018 (proc. n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1), de 15-02-2018 (proc. n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1), consultáveis em www.dsgi.pt, e os acórdãos de 17-04-2018 (proc. n.º 1676/10.6TBSTR.E2.S1) e de 24-04-2018 (proc. n.º 3438/13.0TBPRD.P1.S1), cujos sumários se encontram disponíveis em www.stj.pt.” Recorde-se que, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art. 640º já citado, tem como solução para o seu incumprimento (diversamente da previsão do art. 639º nº3) a rejeição do recurso, total ou parcialmente, não existindo possibilidade de despacho de aperfeiçoamento - cfr. arts. 635º nº4, 640º nº2, al.
  130. a)e 641º nº1, al. b), ambos do CPC. Analisando a alegação dos recorrentes à luz das exigências do artigo 640º do CPC e mantendo presente que a menção à impugnação da matéria de facto e a identificação dos concretos pontos de facto erradamente julgados devem constar das conclusões [cfr. 635º nº4, 641º, nº2, al.
  131. b)e 640º nº1, al. a), todos do CPC] e que a especificação dos meios probatórios, a indicação das passagens da gravação e a posição expressa sobre o resultado pretendido devem constar da motivação[4], constatamos que: - a menção à impugnação da matéria de facto consta da cls. I de ambos os recursos; - a menção aos pontos de facto erradamente julgados consta das conclusões II e III dos dois recursos; - o resultado pretendido sobre os referidos pontos consta da motivação de ambos os recursos; - a indicação dos concretos meios probatórios que impunham diversa decisão – ausência de prova, contradição com outros factos provados, documentos identificados, prova produzida noutros apensos – está na motivação de ambos os recursos e nas conclusões IV, VI, VII, IX e X, XII, XIII e XV do recurso do recorrente PF e conclusões IV, VI, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVII e XIX das conclusões do recurso da recorrente DS. Os recorrentes cumpriram, desta forma, o respetivo ónus, cabendo apreciar a impugnação da matéria de facto. * É o seguinte o teor dos nºs 21, 22 e 23 da matéria de facto provada: 21. Era do conhecimento da insolvente e dos requeridos PF e DS que à data dos negócios supra identificados e transferências dos montantes totais de € 5.350,00 e € 22.055,00 para as contas pessoais destes que a sociedade FS Catering e Eventos, Lda. já se encontrava em situação de insolvência iminente e que essas transferências prejudicavam o recebimento de créditos já vencidos por parte dos credores. 22. A insolvente, ao retirar do seu património o valor global de € 27.405,00, agravou o seu estado de incumprimento generalizado de obrigações vencidas perante os seus credores. 23. Mesmo assim, a insolvente e os respetivos gerentes DS e PF não se coibiram de manter a sua atividade ainda que de forma deficitária e em prejuízo dos despectivos credores, nomeadamente mediante a concessão de descontos de 10% a 20% aos seus clientes para antecipação das receitas que apenas deveriam ser realizadas em anos subsequentes, como se verificou nas seguintes situações e nos contratos celebrados com:
  132. a)SSS e TTT: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 30/06/2022 que foi aplicado o desconto de 20% sobre o preço inicial (€ 6.400,00), pelo que, com estadia incluída (€ 350,00), os segundos contraentes deveriam pagar/pagaram à insolvente o montante de € 5.470,00, ao invés de € 6.750,00; b). UUU e VVV: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 07/07/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 7.630,00), pelo que os segundos contraentes deveriam pagar/pagaram à insolvente o montante de € 6.867,00, ao invés de € 7.630,00;
  133. c)WWW e XXX: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 20/05/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 4.800,00), pelo que os segundos contraentes pagaram à insolvente o montante de € 4.320,00 (para a conta titulada por PF), ao invés de € 4.800. d). YYY: consta da adenda Evento datada de 25/05/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 3.542,00), pelo que a contraente deveria pagar/pagou à insolvente o montante de € 3.100,00, ao invés de € 3.542,00;
  134. e)ZZZ e AAAA: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 09/11/2021 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 8.910,00).” O tribunal fundamentou a sua convicção relativamente à matéria de facto provada de forma global, enumerando os elementos valorados (documentos, prova testemunhal e por declarações de parte) e procedeu à sua apreciação crítica com relevância quanto a estes factos nos seguintes termos: “A factualidade provada resultou da conjugação dos documentos juntos aos autos, designadamente: - Certidão de matricula da insolvente; - Parecer e relatório do art. 155º, do CIRE, elaborados pelo AI, e documentos anexos; - Elementos contabilísticos (balancetes analíticos) – IES e Mod. 22– referentes aos anos de 2018 a 2021; - Faturas emitidas e comprovativos de transferências bancárias; - Contratos de prestação de serviços de catering celebrados; - Informações e extratos bancários fornecidos pelo Novo Banco, SA, Santander Totta, SA, Montepio Geral, e BCP, SA; - Reclamações de créditos e documentos anexos (faturas, certidões de dívidas); - Declarações emitidas pelos requeridos de concessão de descontos em situações de pagamentos antecipados (denominados “Adenda Evento”). Em termos de produção de prova de natureza pessoal, consideraram-se os depoimentos das testemunhas: - HT e MV, que celebraram contratos de prestação de serviços com a insolvente com vista à celebração dos seus casamentos, tendo entregue quantias a titulo de sinais, mas os eventos acordados não tiveram lugar, tendo recebido a informação desse facto já no decurso do processo de insolvência. As testemunhas referidas depuseram de forma lógica e coerente, evidenciando conhecimento direto dos factos. Em sede de depoimento de parte/declarações pelo requerido PF, o mesmo admitiu ser gerente de facto da insolvente, tratando das questões administrativas e financeiras e das compras, tendo acesso permanente à contabilidade da empresa. Esclareceu ainda que o dinheiro passou a entrar para a sua conta pessoal a partir da altura em que começaram a existir penhoras/bloqueios na conta da empresa; Nas declarações da requerida DS, companheira do requerido, a mesma esclareceu que se encarregava mais das questões relacionadas com a decoração/ eventos, e que que fazia descontos em caso de pagamentos antecipados para poder ter liquidez para realizar alguns pagamentos. Em termos de análise critica e conjunta da prova produzida importa referir que a quantidade de prova de natureza documental produzida foi relevante, sendo que as declarações dos requeridos acabaram por corroborar em larga medida os factos evidenciados pelos documentos. Procuraram explicar que apenas atuaram no interesse da sociedade e dos clientes com contratos celebrados e que queriam cumprir embora só conseguissem se recebessem antecipadamente quantias e atribuíram a situação negativa às consequências do Covid-9. Ora, tais explicações não convenceram em termos de justificarem as atuações dos requeridos, porque não são corroboradas pela demais prova produzida, designadamente em face do crescente avolumar do passivo, da situação liquida negativa e dos capitais próprios negativos desde o ano de 2018, bem como da prática de descontos num contexto endividamento crescente, em que a resposta encontrada foi canalizar verbas para contas pessoais para evitar os efeitos de penhoras e garantir o pagamento de verbas e despesas pessoais, como admitido pelos próprios. Em bom rigor, das próprias declarações prestadas ressaltou a perceção que os próprios requeridos possuem de que, sendo donos da empresa, era indiferente o dinheiro passar pelas contas pessoais, ou não. No entanto sempre ficou evidente, e não poderia deixar de ficar perante o conhecimento que possuíam da atividade societária, que os requeridos estavam cientes dos créditos vencidos que possuíam e que os valores que ia recebendo eram manifestamente insuficientes para o pagamento dos mesmos, e que se continuavam a acumular cada vez mais.” Os recorrentes argumentam, no tocante ao ponto 21 da matéria de facto provada que não há qualquer suporte documental que prove que as transferências ali referidas prejudicavam os credores. Remetem para os documentos juntos em 07/12/2023 – e para o requerimento então efetuado, cujo teor não é um meio de prova, para concluir que as transferências recebidas nas suas contas pessoais, que assumem ter recebido, se destinaram à aquisição de bens e serviços para a atividade comercial da insolvente. No tocante ao ponto 22 argumentam essencialmente o mesmo: as transferências destinaram-se ao uso exclusivo da insolvente e foram aplicadas na respetiva atividade comercial. O que se demonstra pelos extratos bancários de ambos os gerentes pelo que entendem que não está demonstrado o dano concreto causado aos credores. Quanto ao ponto 23, ambos os recorrentes argumentam que não há qualquer evidência de que os contratos não fossem ser cumpridos se não fosse declarada a insolvência da empresa, nunca tendo ocorrido incumprimentos anteriores, e que os descontos para pagamentos totais antecipados são comuns nos setores de restauração e catering. Analisando a matéria dada como provada verifica-se, quanto ao facto 21, que a única matéria factual ali constante é a seguinte: - o conhecimento por parte dos requeridos da situação da empresa à data em que ocorreram as transferências dadas como provadas em 14; - as próprias transferências e os respetivos montantes já dados como provados sob 14 da matéria de facto; Os demais elementos ali constantes – que a empresa se encontrava em situação de insolvência iminente e que as transferências prejudicavam o recebimento de créditos já vencidos por parte dos credores – não constituem matéria de facto, são antes conclusões a retirar de factos dados como provados. A “situação de insolvência iminente” é um conceito normativo cujo preenchimento se atinge mediante a prova de factos que demonstrem que o devedor ainda não está impossibilitado de cumprir as suas obrigações, mas “estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações num futuro próximo, designadamente quando se vencerem essas obrigações.”[5] Trata-se de um conceito que a nossa lei não define, mas que é generalizado na doutrina e jurisprudência[6]. Não pode dar-se como provado ou não provado que a devedora se encontrasse em situação de insolvência iminente a determinado momento, por tal não consubstanciar um juízo factual. O que pode eventualmente servir de substrato a tal (ou outra) conclusão é o conhecimento sobre a situação da devedora por parte dos requeridos, conhecimento esse que já se retira, com segurança da conjugação dos factos 3, 4, 8 e 12: a requerida era gerente de direito, o requerido gerente de facto e ambos conheciam os factos contabilísticos da empresa. O mesmo se diga a propósito do segmento final de 21 da matéria de facto provada: que as transferências constantes de 14 prejudicavam o recebimento de créditos já vencidos por parte dos credores. Trata-se de uma conclusão a retirar e que depende da sorte de outra parte da impugnação da matéria de facto. Estão provadas as transferências de clientes da sociedade devedora para contas pessoais dos requeridos, matéria que não foi objeto de impugnação. Saber se essas transferências prejudicavam ou não o recebimento por parte dos credores da sociedade depende do apuramento do destino dos montantes transferidos. Para sermos exatos, os factos apurados – transferências de clientes da sociedade para contas pessoais – permite já a conclusão, pela incorreção do procedimento, dado que sócios e sociedades são pessoas jurídicas diversas[7]. No entanto foi alegado pelos recorrentes que todo o dinheiro recebido nas contas pessoais dos gerentes serviu para pagar despesas inerentes à atividade comercial da insolvente, matéria indubitavelmente factual, que foi julgada não provada pelo tribunal a quo, foi objeto de impugnação, a conhecer. Conclui-se, assim, quanto à impugnação da matéria dada como provada sob 21 que, por razões diversas das alegadas pelos recorrentes, deve ser reformulado, excluindo-se os termos normativos e conclusivos ali constantes e passando o nº21 da matéria de facto provada a ter a seguinte redação: 21. A situação da sociedade FS Catering e Eventos, Lda era do conhecimento da insolvente e dos requeridos PF e DS, à data dos negócios referidos em “13” e das transferências dos montantes totais de € 5.350,00 e € 22.055,00, referidas em “14”, para as contas pessoais destes. * Passando ao conhecimento da impugnação da matéria julgada provada sob 22, verificamos que os argumentos de ambos os recorrentes são coincidentes com os usados quanto a 21, ou seja, é no conhecimento da impugnação da matéria de facto não provada que iremos formar a convicção conclusiva de agravamento do estado de insolvência (atual ou iminente). A matéria de facto aqui constante resume-se às transferências no valor global de € 27.405,00, já dadas como provadas sob 14 e o demais é matéria conclusiva: incumprimento generalizado de obrigações vencidas é a definição legal de insolvência constante do nº1 do art. 3º do CIRE. Por outro lado, “retirar do património” implica uma conclusão sobre a utilização daqueles montantes em benefício de outrem que não a insolvente, ou seja, mais uma vez trata-se de matéria a apreciar face à alegação dos apelantes de que todos os montantes foram usados para pagar despesas inerentes à atividade comercial da insolvente. Nestes termos, o nº22 da matéria de facto provada deve ser eliminado. * Fazendo mesmo exercício em relação ao ponto 23 da matéria de facto provada temos como elementos factuais a concessão de descontos aos clientes para antecipação de receitas a realizar em anos subsequentes, sendo que essa parte não se mostra impugnada por qualquer dos recorrentes. O que os recorrentes impugnam é que a exploração fosse deficitária e em prejuízo dos credores. Tratam-se, novamente de conclusões a extrair de factos e não de factos que possam ser dados como provados (ou como não provados). Se a exploração é ou não deficitária resulta da análise dos elementos contabilísticos da insolvente. Como se escreveu no Ac. TRL de 31/10/2023 (Amélia Sofia Rebelo - 10840/21) “A situação de exploração deficitária que integra o facto fundamento da qualificação da insolvência previsto pela al.
  135. g)do nº 2 do art.º 186º do CIRE pressupõe antes de mais o exercício de uma atividade económica e tem subjacente a relação entre os custos e os proveitos por esta gerados - pressupõe que o custo dos meios afetos ao exercício da atividade sejam superiores aos valores pelos quais os produtos/bens/serviços dessa mesma atividade são colocados no mercado e, assim, superiores aos proveitos que no regular funcionamento do mercado dela são ou poderiam vir a ser obtidos.” Assim, a concessão de descontos tem que ser relacionada com os proveitos a obter para que se possa atingir a conclusão de que a exploração é deficitária. Novamente, há que expurgar da matéria de facto os elementos puramente conclusivos, mantendo os elementos de facto não impugnados. A redação do nº 23 da matéria de facto provada é, nestes termos, alterada para a seguinte: 23. A insolvente e os respetivos gerentes DS e PF concederam descontos de 10% a 20% aos seus clientes para antecipação das receitas que apenas deveriam ser realizadas em anos subsequentes, como se verificou nas seguintes situações e nos contratos celebrados com:
  136. a)SSS e TTT: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 30/06/2022 que foi aplicado o desconto de 20% sobre o preço inicial (€ 6.400,00), pelo que, com estadia incluída (€ 350,00), os segundos contraentes deveriam pagar/pagaram à insolvente o montante de € 5.470,00, ao invés de € 6.750,00; b). UUU e VVV: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 07/07/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 7.630,00), pelo que os segundos contraentes deveriam pagar/pagaram à insolvente o montante de € 6.867,00, ao invés de € 7.630,00;
  137. c)WWW e XXX: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 20/05/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 4.800,00), pelo que os segundos contraentes pagaram à insolvente o montante de € 4.320,00 (para a conta titulada por PF), ao invés de € 4.800. d). YYY: consta da adenda Evento datada de 25/05/2022 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 3.542,00), pelo que a contraente deveria pagar/pagou à insolvente o montante de € 3.100,00, ao invés de € 3.542,00;
  138. e)ZZZ e AAAA: consta da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços datado de 09/11/2021 que foi aplicado o desconto de 10% sobre o preço inicial (€ 8.910,00). Procede, assim, embora com fundamentos diversos dos alegados, a impugnação da matéria de facto provada. * O tribunal deu como não provado sob as alíneas
  139. b)e
  140. c)que:
  141. b)Qualquer atraso de dever de apresentação à insolvência se deveu ao facto de a gerência tudo ter tentado fazer para que a sociedade sobrevivesse a todas as dificuldades económico-conjunturais durante a pandemia COVID 19 que o país atravessou, no claro intuito de manter a sociedade a laborar de forma a obviar o desemprego dos funcionários;
  142. c)Todo o dinheiro que foi rececionado nas contas pessoais dos gerentes serviu para pagar algumas despesas inerentes à atividade comercial da insolvente. E motivou a sua convicção pela seguinte forma: “A factualidade não provada resultou (…) da infirmação resultante da matéria dada por provada e respetiva análise critica (factos mencionados nas als.
  143. b)e c)).” Na motivação da matéria de facto provada, com relevância quanto à matéria dada como não provada sob a alínea b), o tribunal havia deixado expressa a sua convicção contrária à prova destes factos: na análise crítica da prova frisou que a situação líquida negativa e os capitais próprios negativos se avolumavam desde 2018, ou seja, desde antes da pandemia de Covid-19, pelo que as declarações de ambos os requeridos no sentido de que a situação negativa da empresa se devia às consequências do Covid-19 não convenciam; ponderou que das próprias declarações dos requeridos resultou que a canalização de verbas para contas pessoais serviu para evitar penhoras e para garantir o pagamento de verbas e despesas pessoais e que para os requeridos, sendo donos da empresa, seria indiferente o dinheiro passar pelas contas pessoais ou não. Os recorrentes pretendem seja dado como provado: “
  144. b)Qualquer atraso de dever de apresentação à insolvência se deveu ao facto de a gerência tudo ter tentado fazer para que a sociedade sobrevivesse a todas as dificuldades económico-conjunturais durante a pandemia COVID 19 que o país atravessou, no claro intuito de manter a sociedade a laborar.” Ambos os recorrentes alegaram, de forma coincidente que dos IES da insolvente juntos aos autos resulta que no período Covid houve uma paralisação dos lucros da insolvente, motivada pelos períodos de confinamento e medidas excecionais. Mais alegam que, das declarações prestadas em julgamento por ambos os requeridos e das oposições resultam a paralisação e inexistência de atividade durante os períodos da pandemia. No entanto, como outras empresas do ramo dos eventos e da restauração mantiveram a esperança no futuro, nos anos seguintes. Mais referem que “os factos assentes nos documento contabilísticos e fiscais permitem concluir e dar como assentes que a quebra comercial durante o período Covid atrasou o dever de apresentação à insolvência, passando a dívida para os anos seguintes.” Indicam as declarações prestadas pelo gerente de facto e requerido quanto à suspensão da atividade durante seis meses, devido ao covid e à forma como a atividade foi retomada, tendo em conta também as restrições nos ajuntamentos após o confinamento. Apreciando: Os IES da sociedade insolvente de 2018 a 2021 foram juntos aos autos e os respetivos elementos relevantes estão dados como provados no ponto 12 da matéria de facto, não impugnado. Tal como referido na motivação da matéria de facto provada, os problemas da insolvente já vinham de 2018, o que ambos os recorrentes confirmaram nas suas declarações: declararam que o primeiro contabilista ou empresa de contabilidade contratada, em 2017, ano de início da atividade (sob a forma de empresa e pela insolvente) deu “alguns problemas”, como por exemplo, o IES não foi apresentado e isso levou a acumulação de dívidas, nomeadamente tributárias, logo em 2018 e em 2019, ano em que contrataram a nova contabilista. Não está sequer em causa que a sociedade insolvente tivesse paralisado a sua atividade em 2020 e diminuído a mesma enquanto duraram as restrições devido à pandemia causada pelo Covid-19 – é verdadeiramente um facto notório que durante o confinamento não se puderam celebrar festas de casamento e que, sequencialmente, estavam limitados por lei o número de pessoas cujo ajuntamento era permitido. O que está em causa é o conhecimento, por parte dos gerentes, de que a empresa se encontrava em situação de insolvência atual e que, relevados os elementos contabilísticos, se terá agravado com o covid, e não gerado com o covid. Os requeridos declararam, quanto a este ponto, de forma coincidente, as consequências da pandemia de covid-19 no seu negócio (no confinamento deixaram de fazer eventos, tiveram que negociar as datas para depois, tapando quase por completo o ano de 2021 e nos que vieram a fazer em 2021, devido às restrições, tiveram menos lucros porque eram menos pessoas), que, no entanto, exigiu, por exemplo, que se continuasse a manter a quinta, ou seja, despesas sem receitas. Mas ambos declararam também, e nesta parte, de forma objetiva e quase confessória, que o que a pandemia não permitiu foi recuperar a situação de défice que vinha de trás, com as dívidas à segurança social e autoridade tributária. Ambos referiram que 2019 foi um bom ano e que se não fosse a covid, o problema teria sido, senão total, pelo menos resolvido na sua maior parte. O recorrente PF referiu que foram feitos acordos de pagamento que teriam sido cumpridos. Sendo corretas as considerações efetuadas em ambas as alegações, de que está plenamente provada a não atividade da insolvente durante e devido à pandemia, não há, porém, forma de ligar causalmente a uma situação de atraso na apresentação à insolvência. Aliás, na formulação pretendida, a matéria factual subjacente sempre seria inócua atenta a entrada em vigor da Lei nº 4-A/2020 de 6 de abril, que, alterando a Lei nº 1-A/2020 de 19/03, suspendeu a partir de 07/04/2020, o dever de apresentação à insolvência previsto no art. 18º do CIRE, matéria que será abordada na fundamentação jurídica. Em síntese, a pandemia não atrasou o cumprimento do dever destes requeridos de apresentarem a sociedade de que eram gerentes à insolvência, porque esse dever foi suspenso. O que terá pois que ser analisado é apenas se existiu incumprimento desse dever no período relevante não abrangido pela suspensão, o que será objeto de análise atentos os factos provados. Inexiste, nestes termos qualquer fundamento para a alteração do juízo de não provado quanto à al.
  145. b)da matéria de facto não provada. * Passando à análise da al.
  146. c)da matéria de facto não provada: Pretendem os requeridos que se dê como provado que “Todo o dinheiro que foi rececionado nas contas pessoais dos gerentes serviu para pagar algumas despesas inerentes à atividade comercial da insolvente”, ou seja, a matéria dada como não provada. O tribunal a quo referiu, na sua fundamentação que “a resposta encontrada [pelos requeridos] foi canalizar verbas para contas pessoais para evitar os efeitos de penhoras e garantir o pagamento de verbas e despesas pessoais, como admitido pelos próprios. Em bom rigor, das próprias declarações prestadas ressaltou a perceção que os próprios requeridos possuem de que, sendo donos da empresa, era indiferente o dinheiro passar pelas contas pessoais, ou não.” Os recorrentes invocaram os extratos bancários juntos por si aos autos e as declarações dos requeridos, destacando as declarações do recorrente PF e alegando que “Em sede de declarações de parte cada um dos gerentes explicou pormenorizadamente os gastos necessários, bem como o modo como cada gerente utilizava o quantitativo depositado em nome da insolvente.” Ouvidas as declarações prestadas por ambos os declarantes requeridos e recorrentes, tal como consta da parte das mesmas prestadas pelo requerido PF transcritas em ambas as alegações, ambos remeteram para os documentos juntos aos autos, os extratos bancários das respetivas contas. Nenhum dos declarantes deu qualquer explicação pormenorizada[8], tendo ambos remetido para os documentos juntos aos autos. É assim, da análise destes documentos que teremos que partir, dado que nenhum outro elemento de prova foi concretamente produzido: as declarações dos requeridos de que todo o dinheiro recebido nas suas contas foi para pagar despesas da insolvente, porque os próprios remetem para os extratos bancários, têm que ser confirmadas pelo teor destes documentos, os únicos relativos a esta matéria que foram produzidos. O requerido e recorrente PF juntou, em 17/12/2023, 13 documentos que se analisam em imagens, a primeira de posição de empréstimos em nome do mesmo e os demais em fotos aparentemente sequenciais de extrato bancário de conta que indica ser titulada por si. Durante as declarações que prestou foi-lhe perguntado expressamente se algum desse dinheiro tinha sido usado para amortizar os créditos pessoais contraídos e identificados e começou por responder que não e acabou por dizer que “apenas numa pequena parte”. O teor do primeiro documento está de acordo com a documentação junta pelo administrador da insolvência e está refletido no ponto 16 da matéria de facto provada que não sofreu qualquer impugnação. Os documentos seguintes têm sublinhadas as receitas e despesas explicitadas no requerimento de junção[9]. No primeiro pedaço de extrato vemos um movimento de transferência de MM, de € 1.500,00, datado de 23/08/2022 e que deixa na conta um saldo positivo de € 1.116,57, ou seja, compensou um saldo negativo anterior. O primeiro movimento seguinte que sai desse montante é um pagamento relativo a crédito pessoal, várias despesas bancárias e dois pagamentos de conta cartão que resultam num saldo negativo de € 146,67, tudo no dia 23/08/2022. Deste grupo de movimentos resulta claro que, se a transferência de MM foi um sinal para um casamento, não foi utilizado para o pagamento de qualquer despesa da insolvente, mas sim para o pagamento de créditos pessoais do requerido. No dia 25/08/2022 nova transferência de CA, no valor de € 3.000,00, que compensa o saldo negativo, seguindo-se-lhe dois levantamentos em numerário, no mesmo dia, em Alcabideche, de € 200,00 cada. É ainda nesse dia qu

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