Em virtude da Requerida se encontrar impossibilitada de receber a citação, foi citada na pessoa do curador provisório, que não deduziu contestação. Na sequência foi solicitada indicação de defensor oficioso,
Art.s 894.º n.º 1 e 21.º n.º 2 do C.P.C., que também não contestou, sendo assim a ação não contestada. Foi realizado exame pericial à Requerida, sendo que na pendência do processo, entrou em vigor a Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que criou o regime jurídico do maior acompanhado e eliminou os institutos de interdição e da inabilitação, o qual é de aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes, tendo-se procedido às adaptações necessárias no processado, ao abrigo do disposto no Art. 26.º daquele diploma legal, passando os autos a seguir os termos do regime jurídico do maior acompanhado. Procedeu-se à audição pessoal e direta da Requerida, foram solicitados esclarecimentos aquando dessa audição e veio a ser junta aos autos informação social apresentada pela Assistente Social da instituição onde aquela reside (cfr. fls. 38). Instruído o processo veio a ser proferida sentença que decidiu o seguinte: 1. Julgar a ação procedente por provada e, em consequência: 1.1. Declarar B, beneficiária de medida de acompanhamento, sujeita ao regime da representação geral (cfr. Art.s 138.º e 145.º, n.º 2, al. b), 1.ª parte, do C.C.). 1.2. Designar o filho da Requerida, C, acompanhante da beneficiária (poderes de representação geral) - (cfr. Art. 143.º, n.º 2, al.
disposto no Art. 615.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil e determinando-se a sua substituição por outra que não restrinja os direitos pessoais da requerida, que se encontram descritos nos pontos 1.9, 1.10, 1.11 e 1.12 da decisão da sentença. Não foram apresentadas contra-alegações. O Tribunal a quo, ao admitir o recurso, pronunciando-se sobre as alegadas nulidades da sentença deixou aí consignado o seguinte: «O Mº Pº veio recorrer da sentença e arguiu nulidade da mesma por falta de fundamentação de facto e de direito que justifiquem a decisão,
disposto no nº 1, alínea
s Art.s 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são:
.º e 152.º a 156.º do C.C., instituto que foi revogado pela Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto, que criou o regime do maior acompanhado. A Lei n.º 49/2018, que entrou em vigor em fevereiro de 2019 (Art. 25.º), alterou não apenas o Código Civil e o Código de Processo Civil, mas dezassete outros diplomas que se reportavam a pessoas na situação de interditas ou inabilitadas, tendo imediata aplicação aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor, devendo os juízes utilizar os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes (Art. 26.º n.ºs 1 e 2). Houve uma alteração de paradigma na rigidez do anterior sistema que assentava em duas figuras (interdição e inabilitação) que limitavam a capacidade de exercício do requerido de forma estanque e pré-definida na lei. Esse sistema deu lugar à uma figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação e das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. Onde antes a regra era a da incapacidade de exercício, agora é a da capacidade. Conforme refere Pinto Monteiro, a pergunta agora já não é “aquela pessoa possui capacidade mental para exercer a sua capacidade jurídica?”, mas “quais os tipos de apoio necessários àquela pessoa para que ela exerça a sua capacidade jurídica?”. Parte-se de uma ideia de capacidade, para dotar a pessoa dos instrumentos necessários para a sua tutela nos casos pontuais — e sempre tendo em conta as particularidades de cada atuação ou domínio de atuação — em que dela careça. A solução já não é generalizante, procurando, pelo contrário, preservar até ao limite a possibilidade de atuação autónoma do sujeito. No fundo, pretende-se proteger sem incapacitar» (Mafalda Miranda Barbosa in “Maiores Acompanhados: da Incapacidade à Capacidade?”, ROA, Ano 78, jan./jun. 2018, pág. 236, a obra que cita de A. Pinto Monteiro é O Código Civil Português entre o elogio do passado e um olhar sobre o futuro). O Prof. António Pinto Monteiro (in RLJ, Ano 148, n.º 4013, Secção de Legislação, “Das incapacidades ao maior acompanhado”, a pág. 72 e segs) refere que: «(…) a Lei n.º 49/2018 veio dar resposta positiva às preocupações que se faziam sentir no campo das incapacidades das pessoas com deficiência, com a consagração deste novo regime jurídico do maior acompanhado. A Lei acolheu a mudança de paradigma já há muito anunciada, afastando-se do modelo de tomada de decisões por substituição e abraçando o modelo do acompanhamento, pela tomada de decisões com recurso à assistência e apoio. “Proteger sem incapacitar”, recorde-se, é a palavra de ordem do novo modelo. Mas fê-lo com realismo, permitindo o recurso à representação legal quando, excecionalmente, não houver alternativa credível, no interesse do necessitado e por decisão judicial. Temos hoje, pois, em vez do modelo do passado, rígido e dualista, de tudo ou nada, de substituição, temos hoje, dizia, um regime que segue um modelo flexível e monista, de acompanhamento ou apoio, casuístico e reversível, que respeita na medida do possível a vontade das pessoas e o seu poder de autodeterminação. É claro que o sucesso, na prática, deste novo modelo vai depender, em grande medida, dos tribunais, pela responsabilidade acrescida que o novo regime lhes atribui, na definição - e revisão – das medidas adequadas a cada deficiente, a cada situação! É esta mais uma tarefa que a lei confia aos tribunais, no desempenho da nobre missão de servir a vida!» O mesmo autor escreve ainda (a fls. 80 da citada R.L.J) que: «Optou o legislador, como se vê, por uma formulação ampla, afastando-se claramente da posição fechada relativa aos fundamentos da interdição e da inabilitação. Um ponto muito importante que neste contexto importa sublinhar é o de que na atual formulação ampla que permite o recurso às medidas de acompanhamento cabem as pessoas idosas e/ou doentes». E ainda (a fls. 72 e 73) que: «É claro que há razões de fundo, razões que estiveram presentes na tomada de posição de várias instâncias internacionais, no sentido de valorizar os direitos das pessoas deficientes, da sua dignidade e autonomia. Para lá dos avanços da ciência médica, também de um ponto de vista social foram vários os apelos – entre nós e por esse mundo fora - a uma nova compreensão dos problemas das pessoas com deficiências físicas ou mentais, ou com quaisquer outras limitações que afetem a sua capacidade jurídica. Essa tomada de consciência deu corpo a um movimento internacional de peso. A este respeito, impõe-se mencionar a Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pelas Nações Unidas em 30 de Março de 2007 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 56/2009, de 7 de Maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 71/2009, de 30 de Julho), bem como o respetivo Protocolo Adicional, adotado pelas Nações Unidas na mesma data de 30 de Março de 2007 (e aprovado pela Resolução da AR nº 57/2009, tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 72/2009, de 30 de Julho).» Miguel Teixeira de Sousa (fls 51 da apresentação realizada no CEJ, em 11/12/2018, no âmbito da ação de formação “O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado” - O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspetos Processuais), refere que: «A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições: - Uma condição positiva (orientada por um princípio de necessidade): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e, designadamente, uma das medidas enumeradas no Art.º 145, n.º 2 do C.C.; isto significa que, na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento; - Uma condição negativa (norteada por um princípio de subsidiariedade): dado que a medida de acompanhamento é subsidiária perante deveres gerais de cooperação e assistência (nomeadamente, de âmbito familiar) (Art. 140.º, n.º 2, C.C.), o tribunal não deve decretar aquela medida se estes deveres forem suficientes para acautelar as necessidades do maior.». Assim, atualmente, o Art. 138 do CC, com redação da Lei 49/2018, é epigrafado “Acompanhamento” e estabelece que: «o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código». O Art. 140.º do C.C. (Objetivo e supletividade), estabelece: «1 - O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença. «2 - A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam.» Do Art. 141.º n.º 1 do C.C. (Legitimidade) decorre que: «1 - O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.» O Art. 143.º (Acompanhante) dispõe que: «1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. «2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, …» No Art. 145.º (Âmbito e conteúdo do acompanhamento) estabelece-se: «1 - O acompanhamento limita-se ao necessário. «2 - Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes: «a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias; «b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária; «c) Administração total ou parcial de bens; «d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos; e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas. (…) Art. 146.º (Cuidado e diligência) regula que: «1 - No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada. E o Art.º 147.º (Direitos pessoais e negócios da vida corrente) define que: «1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. «2 - São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar. De referir que o Art. 155.º do C.C. estabelece o princípio da revisão periódica da situação de 5 em 5 anos, sendo o regime subordinado aos princípios da subsidiariedade e do respeito pela autonomia da pessoa humana (Art.s 141.º, 143.º e 147.º), da necessidade (Art.s 145.º e 155.º), do bem-estar e recuperação do sujeito (Art.s 140.º e 146.º), que funcionam como as traves mestras que orientam o novo regime e as medidas a aplicar a cada caso. Refira-se ainda que não só a nova legislação se aplica aos processos pendentes, como também às interdições e inabilitações anteriormente decretadas (Art. 26.º n.º 4 e n.º 5 do citado diploma), sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação, mas podendo o juiz autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado.
n.º 6 do Art. 26.º, às inabilitações decretadas antes da vigência dessa lei, aplica-se o regime do maior acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador. Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da nova lei passam a acompanhantes (n.º 7 do Art. 26.º) e os acompanhamentos que resultaram de conversão de anteriores interdições e inabilitações
s n.ºs 4 a 6 são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, à luz do regime atual (n.º 8 do mesmo Art. 26.º). No presente recurso não se põe em causa a necessidade da aplicação da medida de acompanhamento de maior, mas é suscitada a questão da adequação de algumas das medidas concretamente aplicadas às condições concretas da beneficiária e à sua autonomia e liberdade, tendo em atenção que a regra é a capacidade geral da pessoa humana para exercer os seus direitos, sendo as restrições ou limitações a exceção, que sempre deverá ser bem fundamentada. No pedido final formulado nas alegações de recurso foram diretamente postas em causa as medidas constantes dos pontos 1.9 a 1.12 da parte dispositiva da sentença recorrida. No ponto 1.9 foi condicionado o exercício de direitos pessoais,
No ponto 1.10 foi condicionado o exercício de providência referidas no Art. 13.º da mesma Lei de Saúde Mental. No ponto 1.11 limitou-se o exercício do direito de aceitar ou rejeitar liberalidades a favor da beneficiária. No ponto 1.12 autorizou-se o internamento da beneficiária na Casa de Saúde Câmara Pestana, no Funchal, que é o local onde reside. Está em causa o Art. 147.º n.º 1 do C.C. que, como vimos, estabelece que a regra geral é do livre exercício dos direitos pessoais pelo maior acompanhado, fazendo no n.º 2 uma enumeração não exaustiva desse tipo de direitos. Começando pelo ponto 1.9 da sentença recorrida, temos de referir que a sentença não estabeleceu uma limitação genérica para o exercício de todos e quaisquer direitos pessoais da beneficiária do regime de acompanhamento. A sentença só restringiu os direitos pessoais mencionados no Art. 5.º n.º 3 da Lei 36/98 de 24/7. Estabelece essa norma que: «3 - Os direitos referidos nas alíneas c),
Passando ao ponto 1.10, uma vez mais a limitação estabelecida na sentença recorrida reporta-se apenas às providências referidas no Art. 13.º da Lei de Saúde Mental, que trata da matéria da legitimidade para requerer o internamento compulsivo. Decorre desse preceito que: «1- Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do menor, o acompanhante de maior quando o próprio não possa, pela sentença, exercer direitos pessoais, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público. «2 - Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.º pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior. «3 - Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o diretor clínico do estabelecimento.» Quanto a este aspeto, da matéria de facto só decorre que a Requerida está a residir numa Casa de Saúde e sofre duma doença do foro psiquiátrico. Não resulta daqui que tenha havido, ou sequer se coloque a questão, do internamento compulsivo. Não está também evidenciada uma ausência total de consciência por parte da Requerida que não lhe permita exercer esse direito, sendo que se algum dia a questão se colocar de forma premente, perante uma situação de saúde mental mais grave, a Lei de Saúde Mental estabelece um naipe de soluções suficientemente amplo que salvaguardará o caso. Pelo que, também este ponto 1.10 deverá ser excluído. Diretamente relacionado com esta última situação está o ponto 1.12 da sentença recorrida, que se refere à autorização dada pelo tribunal para o internamento, tendo em atenção o disposto no Art. 148.º do C.C.. A questão coloca-se precisamente nos mesmos termos da anterior. Não decorre dos autos a necessidade premente do internamento. O que decorre dos autos é apenas que a mesma se encontra numa “Casa de Saúde”, onde reside. Se a Requerida reside na “Casa de Saúde”, trata-se de situação voluntária que não exige autorização do tribunal. Mas se a questão do internamento se vier a colocar, poderá ser oportunamente decidida,
n.º 2 do Art. 148.º do C.C.. Passando ao ponto 1.11, refere-se o mesmo à limitação da capacidade para aceitar ou rejeitar liberalidades,
Estabelece esse preceito que: «1- São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz menor ou de maior acompanhado que, nos termos da sentença de acompanhamento, não o possa fazer pessoal e livremente.» Quanto a esta matéria o único facto relevante é o constante do ponto 4 dos factos provados. Resulta desse ponto que a Requerida sofre de patologia tal, de caráter permanente e de tal modo grave que a torna incapaz de governar os seus bens. O que, a nosso ver, é insuficiente para se estabelecer a limitação mencionada no ponto 1.11. Mas para além do pedido constante do final das alegações de recurso, o Ministério Público, aqui Recorrente, pôs ainda em causa as limitações constantes dos pontos 1.7 e 1.8 da sentença recorrida, sobre as quais incide grande parte das conclusões do recurso. No 1.7 a sentença recorrida impede a Requerida de casar, considerando que a doença mental verificada constituiria impedimento dirimente,
b) do C.C.. Já no ponto 1.8 impede a Requerida da atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou morte, fundados em união de facto. Sucede que, apenas a “demência notória”, que não se demonstra ser ainda o caso, constitui impedimento dirimente absoluto para casar,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.