Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 505/12.0TYLSB.L1-7 Relator: PIMENTEL MARCOS Descritores: INSOLVÊNCIA IMINENTE INSOLVÊNCIA ACTUAL LEGITIMIDADE ACTIVA PRESUNÇÕES AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/18/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. A situação de insolvência consiste, como resulta do n.º 1 do artigo 3.º do CIRE, na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas. 2. A lei admitiu dois importantes ajustamentos a esta noção: o primeiro, equiparando a situação de insolvência iminente à situação de insolvência actual como fundamento de apresentação à insolvência, permitindo assim ao devedor proceder à abertura do processo no caso de insolvência iminente, mediante a sua apresentação à falência; e o segundo restrito às pessoas colectivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, considerando-os insolventes quando o respectivo passivo seja manifestamente superior ao activo, mesmo que não tenham manifestado a insusceptibilidade de satisfazer pontualmente os respectivos compromissos – cfr. artigo 3º, nºs 4 e 2, respectivamente. 3. Quando o pedido de declaração de insolvência não é formulado pelo devedor, a legitimidade activa (ad substantiam) está condicionada à verificação de alguma das situações elencadas nas alíneas
(204). Pretendia-se, pois, provar que o “passivo registado” era inferior ao activo. Os quesitos não foram formulados nos precisos termos em que a matéria foi alegada, pois nesta já se fazia referência ao que constava “nas contas “ do A..., pelo que, as respostas dadas vieram, de algum, modo, repor o que constava da matéria alegada. A fundamentação terá sido no sentido de que, fA... ao que constava dos documentos juntos (no artigo 202 da contestação remete-se para o balanço do A... em 31.12.2011) não havia razões para pôr em causa os valores apresentados. Mas só seria assim se fosse tomado em consideração o que constava dos documentos juntos aos autos. Mas há que concluir que não foi dado como provado que, quer o activo, quer o passivo, eram os que tinham sido alegados; apenas se provou que esses valores eram os que constavam das contas do A.... Não se verifica, pois, a arguida nulidade. 2.5 O apelante diz que, não obstante, «caso se entenda (…) que ao responder como respondeu, o Tribunal deu como provada a correcção/conformidade das contas, pretende então a aqui requerente demonstrar o manifesto erro de julgamento, pelo que deverá esse Tribunal “ad quem” considerar aquela matéria não provada». Vejamos então se se justifica a alteração das respostas dadas aos artigos 29, 30 e 31 da BI. A apelante tece a este propósito tão extensas quão doutas considerações. Sucede, porém, que a generalidade dos depoimentos transcritos pouco ou nada tem que ver com a matéria destes quesitos. Como vimos, aos quesitos 29 e 30 foi respondido restritivamente, remetendo-se aqui para o que foi dito sobre a arguida nulidade. E da fundamentação da resposta a estes artigos da BI colhe-se que a mesma teve por base “o que resulta do balanço em 31/12/2011, constante de fls. 378 dos autos, no qual foram inscritas as verbas em causa a título de activo e passivo”. Consequentemente, tendo em atenção a resposta restritiva aos artigos 29 e 30, não vemos qualquer razão para ser alterada a resposta dada com base nos depoimentos das testemunhas transcritos pela requerente. E o mesmo se decide em relação à resposta dada ao quesito 31. 2.6. Estamos no domínio da convicção probatória, sendo certo que o artigo 396º do C. Civil consagra o princípio da liberdade de apreciação da força probatória dos depoimentos das testemunhas. O que significa que o tribunal julga segundo a sua consciência ou segundo a convicção que formou, através da influência que no seu espírito exerceram as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência (cfr. o art.º 655º do CPC). Ora, no caso em apreço, tendo este Tribunal procedido à leitura dos depoimentos prestados na audiência de julgamento e à análise dos documentos constantes do processo, constata-se não haver elementos que permitam justificar a alteração das respostas dadas pelo do julgador de 1ª instância. IV Tendo em consideração a matéria de facto assente, vejamos a questão de direito. Determina o artigo 3º, nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) [2], aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/04 de 18 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 200/04 de 18 de Agosto: «[é] considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas». E o nº 2 do mesmo preceito estatui que, no caso de o devedor ser uma pessoa colectiva ou património autónomo por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, directa ou indirectamente, é também considerado insolvente «quando o seu passivo seja manifestamente superior ao seu activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis». A situação de insolvência consiste, pois, como resulta desta disposição normativa, na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas. A lei admitiu dois importantes ajustamentos a esta noção: o primeiro, equiparando a situação de insolvência iminente à situação de insolvência actual como fundamento de apresentação à insolvência, permitindo assim ao devedor proceder à abertura do processo no caso de insolvência iminente, mediante a sua apresentação à falência; e o segundo restrito às pessoas colectivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, considerando-os insolventes quando o respectivo passivo seja manifestamente superior ao activo, mesmo que não tenham manifestado a insusceptibilidade de satisfazer pontualmente os respectivos compromissos – cfr. art.º. 3º, nºs 4 e 2, respectivamente. Quando, como no caso presente, o pedido de declaração de insolvência não é formulado pelo devedor, a legitimidade activa (ad substantiam) é condicionada pela verificação de alguma das situações elencadas nas alíneas
- a)a
- h)do nº1 do art.º. 20º: - suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas – al. a); - falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – al. b); - fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor, ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo – al. c); - dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos – al. d); - insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente em processo executivo movido contra o devedor – al. e); - incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos (art. 218º nº1, al.
- a)e nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa) – al. f); - incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de dívidas tributárias, contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da sua cessação ou violação, rendas de qualquer tipo de locação, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido por hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência - al. g); - sendo o devedor pessoa colectiva ou património autónomo, por cujas dívidas nenhuma pessoa individual responda pessoal e ilimitadamente, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado – al. h). A verificação de um destes factos indicia que o devedor pode estar em situação de insolvência, ou seja, de não estar em situação de poder cumprir as obrigações vencidas. Trata-se de “factos-índice” que estabelecem meras presunções do estado de insolvência, pelo que admitem prova em contrário (artigo 350.º do CC). Mas, para verificação dessa presunção é necessário que o requerente alega e prove os factos que a ela conduzem. Assim, quando a insolvência é requerida por qualquer das pessoas referidas no artigo 20.º, o requerido pode impedir a declaração de insolvência por uma de duas vias: demonstrando que não se verifica qualquer dos invocados “factos índice”, ou demonstrando que, não obstante a ocorrência desse(
- s)facto(s), não se verifica, no caso concreto, a situação de insolvência. A este propósito foi referido no acórdão desta Relação, de 05.05.2011, proferido no processo n.º 219/10.6TBCDV-A.L1-2 (disponível em WWW.dgsi.pt): «A insolvência é, em geral, a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas. Assim, no CIRE, consoante resulta do seu artº 3, a situação de insolvência consiste na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas - sendo que as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos são genericamente (embora com excepções) considerados insolventes, também, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo. Vem sendo entendido, todavia, que para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, sendo o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Como destacam Carvalho Fernandes e João Labareda ([3]) “pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante”. Já no art. 20, n.º 1, do CIRE se prescreve: «A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
- a)Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
- b)Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…) Trata-se dos chamados factos-índices ou presuntivos da insolvência “tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto”. Consoante salienta Catarina Serra “os factos enunciados na norma do nº 1 do art. 20º são indícios ou sintomas da situação de insolvência (factos-índice). É através deles que, normalmente, a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza. Por isso, a verificação de qualquer um deles permite presumir a situação de insolvência do devedor e é condição necessária para a iniciativa processual de certos sujeitos, nomeadamente dos responsáveis legais pelas dívidas do devedor, dos credores e do Ministério Público. Mas o devedor pode sempre ilidir esta presunção, provando que, não obstante a ocorrência de um ou mais factos do tipo enunciado, a situação de insolvência não se verifica…O único pressuposto objectivo da declaração de insolvência não deixa, assim, de ser a situação de insolvência (cfr. Art. 3.º), sendo os factos-índice meros fundamentos necessários mas não suficientes do requerimento da declaração de insolvência do devedor”. Parece-nos ser de seguir a doutrina expendida neste douto acórdão. Na douta sentença começou por se afirmar: a questão que se coloca neste processo é a de saber se deve ser declarada a insolvência do requerente, questão que passa pela determinação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas e/ou da existência de um passivo manifestamente superior ao activo. Depois foram feitas considerações várias sobre os artigos 3.º e 20.º do CIRE. Seguidamente foi dito que a requerente fundamentou o pedido de insolvência alegando, por um lado, que era credora do requerido e que este não lhe pagou, tal como não pagava à generalidade dos fornecedores e à banca. E, por outro lado, que o requerido tem um activo inferior ao passivo, não tendo meios de, com a sua actividade, gerar liquidez para efectuar os pagamentos devidos. Foi então apreciada a questão relativa à invocada existência do crédito que o requerido contesta, tendo sido decidido: Assim, e nesta parte, entendemos que a requerente não demonstrou ser titular de qualquer crédito certo, liquido, exigível e não pago à data do pedido de declaração de insolvência decorrente de trabalhos realizados e facturados. E logo a seguir foi ponderado: «No entanto, a requerente invoca ainda a titularidade de um crédito no valor de €1.684.777,07, que adquiriu por cessão de créditos celebrada com a E. Gestão de Projectos de Engenharia, S.A., em 3.2.2012. O requerido contesta a validade da cessão e a exigibilidade do crédito. Com relevo para apreciar esta questão importa atentar nos seguintes factos: - Em 30 de Dezembro de 2008, foi celebrado entre a P… e o consórcio formado pelas empresas E.. e Ef.. Engenharias, SA, o contrato de Empreitada de Construção da Central de Cogeração na Refinaria de…. e Prestação de Serviços de… (assente por acordo em audiência de julgamento). - O referido contrato tem como objecto “a concepção, fornecimento, fabrico, construção, montagem, inspecção, comissionamento, ensaios e manutenção por 15 anos da Central de Cogeração na Refinaria de…, baseada em duas Unidades de Cogeração com turbina a gás, utilizando como combustível gás natural e Fuel-gás, e tendo a potência total máxima, aos terminais do alternador, compreendida entre 80MW e 90 MW” (assente por acordo em audiência de julgamento). - Em 12 de Outubro de 2009 foi celebrado o contrato de cessão da posição contratual entre a P.., S.A., a E… e a Ef.. Engenharias, SA, nos termos do qual a posição de Empreiteiro, detida pelo Consórcio no Contrato de Empreitada, foi cedida ao A... requerido. - A requerente e E.. S.A., celebraram o designado contrato de cessão de créditos, datado de 3.2.2012, cuja cópia se mostra junta a fls. 49 a 51 dos autos (alínea S) da matéria assente). - Nos termos desse acordo, E.. S.A., declarou ceder à requerente créditos sobre o A... aqui requerido, no valor global de €1.684.777,07, referentes à factura n.º 1100401581/2011, datada de 31.5.2011, no montante de €1.124.442 e à factura nº 1100401582, datada de 31.5.2011, até ao montante de €560.335,07 (alínea T) da matéria assente). - As referidas facturas correspondem aos 14º e 15º Termos de Pagamento da Divisão de Tarefas da subempreitada de “Fornecimento de…”, inerentes à empreitada referida em B) da matéria de facto assente, nos termos do contrato de subempreitada de 20 de Julho de 2009, celebrado entre E… S.A. e o requerido, conforme cópia de fls.54 a 64 dos autos (alínea U) da matéria assente). - Por carta registada e com A/R, datada de 6.2.2012, enviada em 9.2.2012, e recebida em 10.2.2012, a E.. notificou o A... da cessão e para regularizar o montante de €1.684.777,07 à requerente (alínea V) da matéria assente). - Por carta datada de 1.3.2012, recebida pelo requerido em 5.3.2012, a requerente solicitou o pagamento do montante de €1.684.777,07 (alínea AA) da matéria assente). - O requerido não recebeu da P.., SA o pagamento dos trabalhos a que respeita o contrato de subempreitada, datado de 20 de Julho de 2009, celebrado entre En… – Gestão de Projectos… S.A. e o requerido (resposta ao quesito 12º). - A requerente tinha conhecimento que o requerido apenas pagaria às agrupadas, designadamente à E…, quando recebesse do dono da obra o pagamento dos correspondentes trabalhos, o que apenas aconteceria perto do termo final da obra (resposta ao quesito 14º). Tendo em conta esta factualidade está provada a celebração de uma cessão e créditos entre a requerente e a E….». Mas, tal como se considerou na sentença, o que Importava era saber se a cessão de créditos é valida e se o crédito subjacente é exigível. E foi salientado a esse respeito: «Consequentemente, entendemos que não assiste razão ao requerido, quando defende a não cedibilidade do crédito. Questão diversa é a de saber se o crédito é exigível pela cessionária (ora requerente). (…) Tendo em conta tudo o que se acabou de explicar, a conclusão impõe-se, o crédito cedido é exigível e o seu pagamento foi solicitado pela requerente ao requerido por carta registada e com A/R, datada de 6.2.2012, enviada em 9.2.2012 e recebida em 10.02.2012, e ainda por carta datada de 1.3.2012, recebida pelo requerido em 5.3.2012. (…) Tudo visto, podemos dizer que a requerente alegou e provou ser credora do requerido». Concluiu-se, assim, na douta sentença que a requerente alegou e provou ser credora do requerido e que o crédito é exigível. E depois foi referido: «[a]qui chegados, temos agora que averiguar se foram provados factos suficientes para integrar a previsão de um dos índices de insolvência previstos no nº1, do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Analisada a factualidade invocada pela requerente dúvidas não restam que os únicos factos-índice que podem estar em causa são os previstos nas alíneas
- a)e
- b)daquele normativo. Ora, quanto à suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas do requerido é óbvio que não ficou demonstrada. A requerente alegou, mas não provou, que o requerido tem dívidas a instituições bancárias, e a outros credores, pelo que, produzida a prova, a única dívida demonstrada é a que supra se referiu, para com a requerente. Assim, excluída fica a subsunção à previsão da alínea a)[3]. Teremos factualidade suficiente para considerar preenchida a alínea
- b)da mesma norma? É certo que temos apurada uma dívida de valor avultado para com a requerente. Importa atentar que o seu pagamento apenas foi solicitado em Fevereiro do corrente ano, pelo que a longevidade do incumprimento não é aqui um factor relevante. Temos também que considerar que o não pagamento tem, além do mais, por base o entendimento, nestes autos defendido pelo requerido, que a obrigação não é exigível. Que outros factos demonstrou a requerente que, conjugados com a existência da dívida para consigo, permitam concluir pela impossibilidade do requerido satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações? Nenhum, dizemos nós. Efectivamente, a requerente alegou, mas não logrou provar que o requerido tem um passivo de €50.000.000,00; tem como único activo os créditos resultantes da obra em curso na G…; os fornecedores dos materiais para a obra exigem garantias bancárias para continuar a fornecer material, que o requerido não prestou; a obra encontra-se parada, por falta de materiais e a Banca não concede crédito ao requerido. É certo que ficou provado que o requerido cessou os pagamentos para com as agrupadas. Mas estas não são as suas únicas credoras. Este facto, isolado, nenhuma conclusão permite. Pelo contrário, o requerido demonstrou que os contratos de financiamento celebrados com o Banco…, SA estão a ser cumpridos; negociou com um fornecedor um acordo de pagamento, que se encontra a cumprir; tem a sua situação tributária regularizada; tem sede num imóvel da agrupada En…, que lho entregou para o usar sem pagamento de qualquer contrapartida, não devendo qualquer quantia a título de rendas de instalações onde exerce actividade; não tem trabalhadores; concluiu todos os trabalhos de montagem eléctrica e mecânica a realizar na empreitada, tendo-se iniciado, no final do ano passado, as actividades relativas ao funcionamento dos equipamentos da Central de Cogeração que foi construída, seguindo-se a fase de testes e de ensaios, decorrendo os trabalhos sem qualquer interrupção na execução por parte dos subempreiteiros. (…) Ou seja, o requerido provou que não se verifica qualquer das situações previstas na alínea
- g)do art.20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e demonstrou ainda que o seu activo era no final de 2011, contabilisticamente superior ao passivo, sendo que ainda tem a receber 35% do valor da empreitada, que totaliza cerca de €32.000.000,00. Portanto, o requerido demonstra que tem um activo superior ao passivo. Ora, para se concluir pela situação de insolvência necessário seria que se demonstrasse a existência de uma situação enquadrável nos artigos 3.º e 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que não se verifica. FA... ao exposto, não poderá ser decretada a insolvência requerida». V Como é sabido, é pelas conclusões que se determinam o âmbito e os limites do recurso (artigo 684.º, n.º 3, do CPC). 1. A apelante restringe o recurso ao fundamento a que alude a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 20.º. De resto, isso mesmo foi esclarecido no início das suas alegações ao afirmar que os temas fulcrais deixados à apreciação deste Tribunal «reconduzem-se aos de saber se o não pagamento, pelo A..., da dívida para com a requerente no montante de € 1.684.777,07, constitui a verificação de um facto- índice presuntivo da insolvência e, quando assim seja, se o requerido fez prova da sua solvência, como lhe compete». Sob o capítulo II das alegações de recurso, relativas à “verificação do facto-índice de insolvência prevista na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE”, defende a apelante que são muitos e múltiplos os factos reveladores da impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte do A..., elencando alguns factos que, em seu entender, “embora só por si não provem a insolvência do requerido, presumem-na”. E conclui, «em jeito de síntese, que tendo a requerente provado ser credora do requerido pela quantia de € 1.684.777,07, que o não pagou, e constituindo este crédito, pelo seu montante e demais circunstâncias do incumprimento, um facto-índice presuntivo da situação de insolvência do A..., que este não logrou contrariar, deverá a peticionada declaração de insolvência ser decretada, com as legais consequências.» Por sua vez, o apelado disse, em síntese: Era à apelante que cumpria alegar e provar factos susceptíveis de serem subsumidos nalgumas das alíneas do nº1 do artigo 20º do CIRE, o que, porém, não fez. Da prova coligida não resultou que o apelado se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, antes resultando que cumpre pontualmente as suas obrigações. Por sua vez, o apelado logrou demonstrar que cumpre pontualmente as suas obrigações, facto que obsta à declaração de insolvência com base no facto-índice previsto no artigo 20º, nº1, pelo que deve a decisão recorrida ser confirmada. Vejamos. De acordo com o referido facto-índice, a insolvência de um devedor pode ser requerida verificando-se nomeadamente, “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – alínea
- b)do n.º 1 do artigo 20.º. Assim, para a verificação deste facto-índice é necessário que o requerente alegue e prove: - A falta de cumprimento de uma ou mais obrigações; - As circunstâncias do incumprimento dessa ou dessas obrigações que revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Estes factos, só por si podem não provar a insolvência da requerida. Mas basta que a presumam. É que, neste caso, compete ao devedor ilidir a presunção. «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido» (artigo 349.º do CC) Por isso, há que averiguar previamente se os factos dados como provados fazem presumir a insolvência; na afirmativa terá de se averiguar se essa presunção foi ilidida. 2. Concorda-se, no essencial, com o teor da sentença, designadamente com o segmento que foi transcrito. Mas convém esclarecer que, como oportunamente foi dito, não se provou que o activo era superior ao passivo. O que se provou foi que o A... “nas contas relativas ao exercício de 2011 apresentou o passivo de €56.473.013,86 e o activo de €58.695.246,86, o que é sensivelmente diferente. No entanto, o apelante diz que existem nos autos vários factos reveladores da impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte do A..., designadamente:
- a)Da prova produzida resulta que a obra está praticamente pronta, faltando apenas alguns pormenores, pelo que a capacidade de pagar a obra realizada, corresponderá à medida do cumprimento das obrigações do A.... Ora, do depoimento de parte do administrador do A..., Eng.º F.., ficamos a saber que em finais de 2009, princípios de 2010, o A... percebeu claramente que a obra não iria ter resultado positivo, sendo necessários suprimentos por parte das sociedades agrupadas. (…) Apesar na anunciada necessidade de suprimentos, ficou demonstrado que as sociedades agrupadas, até 31/12/2011, não fizeram quaisquer suprimentos ao A..., tendo-o apenas feito já no ano de 2012, no montante correspondente aos documentos de fls. 174 e 298 a 320 dos autos, no montante aproximado de 1 milhão 350 mil euros.
- b)O A... detém uma única obra, para a realização da qual foi constituído e que se esgota com a sua conclusão, tendo como únicos créditos os resultantes dessa obra. O mesmo é dizer que a sua situação líquida final ficará necessária e definitivamente condicionada pelo resultado da própria obra, uma vez que não terá a possibilidade de a reverter futuramente, com a realização de outras obras. Se a obra der prejuízo, será forçosamente negativo o resultado líquido do A..., e vice-versa. Nas palavras do identificado administrador, “Pensamos que temos alguns prejuízos que as agrupadas vão ter que suportar, mas penso que não ascenderão a esses valores, nem pouco mais ou menos”. Isto é, mesmo com a inclusão no activo a 31/12/2011 de cerca de 10 milhões de acréscimos não reconhecidos pelo Dono da Obra, bem assim como a inclusão da totalidade do valor contratualmente devido sem que a mesma esteja acabada, aquele administrador confessa expressamente que a obra tem prejuízo efectivo. Acresce que se encontra provado que o A... deixou de pagar às sociedades agrupadas os seus pacotes privativos, que são suas credoras em largos milhões de euros, em montante não concretamente apurado, mas que na alegação do próprio requerido ascende a mais de 9 milhões de euros (cerca de 10% do valor da obra), e que o A... requerido reconhece não poder pagar.
- c)O A... inscreveu no activo a totalidade do valor da obra contratado, acrescido de um rédito não reconhecido pelo Dono da Obra, constituindo a soma dos dois, o valor máximo recebível. Vejamos agora o passivo: Desde 31/12/2011 até agora o passivo tem vindo a aumentar exponencialmente sem correspondência no activo. Através do depoimento da testemunha F… (T..), ficamos a saber que a dívida do requerido para com aquele fornecedor, a 31/12/2011, era de cerca de 1 milhão e 400 mil euros, e que agora está em 3 milhões e 200 mil euros. A própria requerente C.., já realizou trabalhos, ainda não facturados, correspondentes a 10% do seu contrato de subempreitada, no valor de € 290.000,00 – alínea Q) dos factos assentes. Todos os fornecedores deverão ter ainda para facturar valores nunca inferiores a 10% dos seus contratos, o que representa um acréscimo mínimo do passivo em mais 9,5 milhões de euros.
- d)Todos os pagamentos a fornecedores documentados nos autos, inclusive o valor de 611 mil euros pago à requerente já na pendência do presente processo, foram feitos pela agrupada Ef…, facto demonstrativo da falta de activo disponível para o pagamento das obrigações do A.... Outro tanto, O A... tem vários financiadores (cfr. 130º e 144º da oposição) e apenas fez prova do cumprimento dos contratos celebrados com o Banco...
- e)A obra parou várias vezes devido a falta de pagamentos, nomeadamente em final de Novembro de 2011 (Doc. 1 junto com a oposição), e esteve na iminência de nova paragem pelo mesmo motivo, no final de Dezembro de 2011 (Doc.6 junto com a oposição), e tem um atraso de 394 dias, sendo mais que certa aplicação de multas contratuais por parte da Galp. A apelante reconhece que “tudo isto não prova a insolvência do requerido”, mas que a presumem. 3. Vejamos cada uma das alíneas referidas e pela mesma ordem[4]. Mas há que começar por dizer que a apelante invoca factos que não foram dados como provados e os depoimentos de testemunhas para justificar certas afirmações que faz. A verdade é que o juiz, conforme preceituado no n.º 2 do artigo 264.º do CPC, apenas pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. Ora, in casu, não se verifica qualquer das excepções previstas, pelo que apenas poderemos ter em conta os factos provados.
- a)– Em relação a esta alínea há que dizer que a apelante não pode invocar nesta sede o depoimento de testemunhas para prova de factos não alegados e/ou não provados na altura própria. Mas, salvo melhor opinião não se vê que esses mesmos factos possam revelar qualquer indício de insolvência do requerido Não foi alegado e muito menos provado que a requerido tinha necessidade de suprimentos. De qualquer forma tratar-se-ia de um facto que não revelaria a eventual impossibilidade de o recorrido poder cumprir as obrigações vencidas.
- b)O facto de o A... apenas ter uma única obra (o que não foi provado), só por si não constituiria qualquer indício do estado de insolvência. Mas acrescenta a apelante que a sua situação líquida final ficará necessária e definitivamente condicionada pelo resultado da própria obra, uma vez que não terá a possibilidade de a reverter futuramente, com a realização de outras obras e se a obra der prejuízo, será forçosamente negativo o resultado líquido do A..., e vice-versa. Trata-se, contudo, de mera previsões e não de factos que possas indiciar a insolvência do requerido. A requerente também alegou: como activo, o A... tem apenas os créditos resultantes da obra em curso na G... Mas em resposta ao artigo 3 da BI este facto foi dado como “não provado”. Por outro lado, há que ter em conta que a pretensa “inclusão no activo a 31/12/2011 de cerca de 10 milhões de acréscimos não reconhecidos pelo Dono da Obra, bem assim como a inclusão da totalidade do valor contratualmente devido sem que a mesma esteja acabada” não consta da matéria de facto provada.
- c)Não vemos que da factualidade constante desta alínea possa resultar qualquer indício do estado de insolvência do requerido. De resto, por um lado, não está demonstrado que o passivo é superior ao activo e, por outro, não está em causa o fundamento a que alude a alínea
- h)do n.º 1 do artigo 20.º.
- d)Não é exactamente essa a matéria de facto que vem provada. O que se provou foi que a EF… efectuou suprimentos ao A..., valor que foi utilizado pelo requerido para pagar, designadamente, à requerente (resposta os artigo 22 e 23 da BI). A verdade é que, conforme reconhece a apelante, “todos os pagamentos a fornecedores documentados nos autos, inclusive o valor de 611 mil euros pago à requerente já na pendência do presente processo”. É certo que esse facto pode ser demonstrativo da falta de activo disponível para o pagamento das obrigações do A.... Mas não constitui índice da situação de insolvência. Também não se encontra provado nos autos que o A... tem vários financiadores e que apenas fez prova do cumprimento dos contratos celebrados com o Banco.
- e)Não está provado que a obra parou várias vezes devido a falta de pagamentos, nem se vê que isso resulte do doc. 1 junto com a oposição. No artigo 6 da BI perguntava-se: «a obra encontra-se parada, por falta de materiais? E foi respondido: “não provado”. 4. Há, pois, que concluir que nenhum dos alegados “factos-índice” faz presumir a situação de insolvência do requerido. No entanto, sempre se acrescentará, tal como foi feito na sentença recorrida: o requerido demonstrou que os contratos de financiamento celebrados com o Banco.., SA estão a ser cumpridos; negociou com um fornecedor um acordo de pagamento, que se encontra a cumprir; tem a sua situação tributária regularizada; não tem trabalhadores; concluiu todos os trabalhos de montagem eléctrica e mecânica a realizar na empreitada, tendo-se iniciado, no final do ano passado, as actividades relativas ao funcionamento dos equipamentos da Central de Cogeração que foi construída, seguindo-se a fase de testes e de ensaios, decorrendo os trabalhos sem qualquer interrupção na execução por parte dos subempreiteiros. Nesta conformidade, há que confirmar a sentença recorrida. VI Como dissemos, o requerido pretende interpor recurso ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 684.º-A do CPC. A apelante defende que o recurso não deve ser recebido ou, caso assim se não entenda, dever ser julgado improcedente. Vejamos. 1. A requerente alega ser credora do requerido por várias dívidas, nomeadamente dizendo que é titular de um crédito sobre o requerido, no valor de 1.684.777,07 euros, por lhe ter sido cedido por EN… Como diz o requerido, há que distinguir em dois blocos diferentes os créditos invocados pela requerente, a saber: - Em primeiro lugar os créditos resultantes de trabalhos prestados pela requerente ao A..., no âmbito da empreitada e por força do contrato de subempreitada celebrado entre a requerente e o A.... - em segundo lugar o invocado crédito emergente do contrato de cessão de créditos. Na sentença foi decidido em relação ao primeiro: Assim, e nesta parte, entendemos que a requerente não demonstrou ser titular de qualquer crédito certo, liquido, exigível e não pago à data do pedido de declaração de insolvência decorrente de trabalhos realizados e facturados. E em relação ao crédito cedido (2º) foi dito: «Tendo em conta tudo o que se acabou de explicar, a conclusão impõe-se, o crédito cedido é exigível e o seu pagamento foi solicitado pela requerente ao requerido por carta registada e com A/R, datada de 6.2.2012, enviada em 9.2.2012 e recebida em 10.02.2012, e ainda por carta datada de 1.3.2012, recebida pelo requerido em 5.3.2012. (…) Tudo visto, podemos dizer que a requerente alegou e provou ser credora do requerido». Concluiu-se, assim, na douta sentença que a requerente alegou e provou ser credora do requerido, e que o crédito é exigível. Apesar disso, não foi decretada a insolvência, pelas razões supra referidas, nomeadamente da parte que foi transcrita e muito particularmente porque: «…Ou seja, o requerido provou que não se verifica qualquer das situações previstas na alínea
- g)do art.20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e demonstrou ainda que o seu activo era no final de 2011, contabilisticamente superior ao passivo, sendo que ainda tem a receber 35% do valor da empreitada, que totaliza cerca de €32.000.000,00. (…) Ora, para se concluir pela situação de insolvência necessário seria que se demonstrasse a existência de uma situação enquadrável nos artigos 3.º e 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que não se verifica» Neste recurso, na parte final das alegações diz a apelante “em jeito de síntese”:… tendo a requerente provado ser credora do requerido pela quantia de € 1.684.777,07, que o não pagou, e constituindo este crédito, pelo seu montante e demais circunstâncias do incumprimento, um facto-índice presuntivo da situação de insolvência do A..., que este não logrou contrariar, deverá a peticionada declaração de insolvência ser decretada, com as legais consequências. 2. Pelo que ficou dito nos capítulos anteriores, a sentença terá de ser confirmada, ou seja, não vai ser decretada a insolvência. Entretanto, o requerido pretende interpor recurso ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 684.º-A do CPC, que tem a seguinte redacção: «No caso de pluralidade de fundamentos da acção e da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação». Como vimos, a requerente invocou, além do mais, ser titular de um crédito sobre o requerido em virtude de um contrato de cessão de crédito celebrado com um devedor do A.... A sentença, embora tenha considerado válida a cessão do crédito, não decretou a insolvência. Ou seja: concluiu-se na douta sentença que a requerente alegou e provou ser credora do requerido e que o crédito é exigível. Mas não foi decretada a insolvência e, por isso, o requerido não podia interpor recurso. Porém, o requerido diz que “mal andou a sentença” “ao considerar o contrato de cessão de créditos celebrado entre a apelante e a EN… válido e o seu crédito certo, líquido e exigível”. E, como decaiu quanto a esse fundamento, interpôs recurso ao abrigo daquela disposição legal. Os fundamentos alegados são, no essencial, os constantes dos nºs 7, 8, 11 e 12 das conclusões que ficaram transcritas. 3. Parece-nos, contudo, que não se justifica que se conheça do objecto do recurso, pois a decisão a proferir não poderá ter qualquer influência na decisão da causa, nem a mesma admite, em princípio, recurso (artigo 14.º do CIRE). A requerente alega ter um crédito sobre o requerido em virtude de lhe ter sido cedido nos termos referidos. O A... requere então que “se considere a cessão de créditos inválida, por padecer de nulidade, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, e 294.º, ambos do CPC e, por conseguinte, que se considere a ora apelante parte ilegítima na presente acção” por não preencher os termos do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE. Salvo melhor opinião, a legitimidade da requerente não pode ser posta em causa, pois, por um lado, foram invocados outros fundamentos e, por outro, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do CPC, a requerente é sujeita da relação controvertida tal como a configura, ou seja, alega ser credora do requerido pelos fundamentos que invoca; não se provando esse crédito, não é declarada a insolvência. Qualquer que fosse a decisão a proferir sobre este recurso, não produziria qualquer efeito sobre a decisão a tomar, ou seja, sobre a (não)declaração da insolvência. O n.º 1 do artigo 684.º-A, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 39/95, veio admitir a ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido, quando se verifique mais de um fundamento (quer da acção, quer da defesa), permitindo que o tribunal “ad quem” conheça do fundamento (ou fundamentos) em que a parte vencedora decaiu, caso venha a julgar procedente o recurso interposto por quem ficou vencido. Com a dita alteração legislativa resolveu-se uma questão que vinha sendo discutida, no sentido de saber se, nestes casos, a parte vencedora podia recorrer. Resulta, pois, daquela disposição normativa que, no caso de pluralidade de fundamentos, quer da acção, quer da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira…, prevenindo a necessidade da sua apreciação. Entretanto, esta solução está condicionada, em articulação com os princípios dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, à respectiva alegação, a título subsidiário, pela parte vencedora. Por isso, verificados aqueles pressupostos, a parte recorrida poderá suscitar a reapreciação da questão; «e deverá fazê-lo naturalmente a título subsidiário, prevenindo a necessidade de tal questão ser reapreciada, o que ocorrerá no caso de o recurso interposto pela contraparte vir a ser julgado procedente…[5]» Na sentença sob recurso não foi atendida a argumentação/fundamentação do requerido, mas também não foi atendido o pedido da requerente, ou seja, não foi decretada a insolvência. A verdade é que, quanto a esse fundamento, o requerido ficou vencido. Estabelece o artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[6], sob a epígrafe «Finalidade do processo de insolvência»: «[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente». No caso sub judice não foi decretada a insolvência, e a sentença vai ser confirmada. Não se vê, pois, que tenha qualquer interessa para o requerido ver apreciada esta questão, uma vez que a decisão a tomar apenas produziria efeitos dentro do processo. E, como se disse, estes seriam nulos. Nesta conformidade, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pelo requerido ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A do CPC. ** Por todo o exposto julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela requerente. Lisboa, 18 de Dezembro de 2012. José David Pimentel Marcos Tomé Gomes Maria do Rosário Morgado. ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, 2004, págs. 584/585. [2] Diploma do qual são as disposições legais a citar, sem indicação doutra origem. [3] O que já não vem posto em causa neste recurso. [4] A numeração é nossa; os outros factos, e não referidos, não têm qualquer interesse ou pura e simplesmente não se encontram provados ou nem sequer foram alegados. [5] LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina, pág. 574.