Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3651/2005-6 Relator: FÁTIMA GALANTE Descritores: PROCURAÇÃO IRREVOGABILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/12/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1 - A existência de um interesse na procuração, para lá do interesse do mandante, há-de resultar da relação que lhe está subjacente, sendo por esta razão que a mera convenção de irrevogabilidade não implica, sem mais, a irrevogabilidade da procuração, devendo ser considerada ineficaz tal convenção se da relação basilar resultar que o interesse é apenas do mandante. 2 - O problema não pode deixar de ser apreciado casuisticamente, procurando na relação jurídica em que a procuração se baseia a razão de ser da sua irrevogabilidade, até porque o representante é sempre e só o instrumento legal da vontade jurídica do representado. Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO Manuel e Isabel intentaram contra S.A., acção declarativa de condenação pedindo seja declarado o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda por facto imputável à Ré, condenando a mesma na restituição aos AA do sinal em dobro, no montante de 59.880,00€, acrescido dos juros legais. Alegam, para tanto e em resumo, que celebraram com a Ré um contrato promessa de compra e venda, agindo esta enquanto representante das proprietárias do imóvel objecto da promessa de alienação, sendo que a mesma Ré não procedeu à marcação da escritura pública de celebração do contrato prometido, com o que os autores procederam à resolução do mesmo contrato promessa. A Ré, citada, veio contestar, excepcionando, desde logo, a sua ilegitimidade, na medida em que interveio no contrato promessa enquanto representante das proprietárias do imóvel em causa. Os AA. responderam, pugnando pela improcedência da excepção, atendendo a que a Ré é detentora de procuração irrevogável a seu favor. Foi, então, proferido despacho que considerou procedente a excepção deduzida, julgando a Ré Inturimo, Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. parte ilegítima e, em consequência, absolveu a mesma da instância. Inconformados os AA. vêm agravar da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Os sujeitos da relação material controvertida são AA. e Ré. 2. A Ré agiu em seu interesse, não existindo quaisquer limitações de poderes impostos pelas procurações irrevogáveis existentes em seu favor. 3. Decidindo como decidiu violou o senhor juiz "a quo" o art. 26º, nºs 1 e 2 do CPC e o art. 258º do CC uma vez que a Ré agiu em interesse próprio, não existindo quaisquer limites impostos pelas procurações. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que está em discussão saber se a Ré é ou não parte legítima na presente acção. II – FACTOS PROVADOS 1. Os AA. demandaram a Ré pedindo se declare o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda celebrado em 14.05.2003, por facto imputável à Ré. 2. A Ré é detentora de procurações irrevogáveis a seu favor, com poderes para celebrar negócios consigo mesma. 3. Os AA celebraram contrato de promessa de compra e venda, intervindo a Ré na qualidade de procuradora das sociedades. 4. As sociedades emitiram procuração a favor da Ré a quem deram poderes para, em nome delas venderem as fracções de que são proprietárias, podendo efectuar negócios consigo mesma, declarando-se que a procuração em causa é irrevogável, porque celebrada no interesse do procurador. III – O DIREITO 1. O art. 26º do CPC A questão que se coloca é a de saber se a Ré, actuando como representante dos vendedores, tem legitimidade passiva. A este respeito, preceitua o art. 26º, nº 1 do C.P.C. que o R. é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. E o nº 2 do mesmo preceito legal diz-nos que o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que da procedência da acção advenha. Ultrapassada a querela doutrinária entre Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, fixou agora o nº 3 do citado art. 26º do CPC, por efeito da revisão de 1997, que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. No caso, os AA. invocam na petição inicial que a Ré celebrou o contrato promessa em causa em representação das proprietárias do imóvel, possuindo procurações irrevogáveis a seu favor. Refere, por outro lado, o art. 258º do CC que o “negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último. E a procuração, uma vez aceite, obriga o procurador, em princípio, a celebrar o acto em nome do representado[1]. A procuração vem definida no art. 262º do CC como um negócio jurídico unilateral autónomo pelo qual uma pessoa confere a outra poderes de representação, isto é, para, em nome dela, concluir um ou mais negócios jurídicos. Dois requisitos são indispensáveis para que a representação produza o seu efeito típico, que é a inserção directa, imediata, do acto na esfera jurídica do representado (dominus negotii):
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.