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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0043721 Nº Convencional: JTRL00013298 Relator: SOUSA NOGUEIRA Descritores: CUSTAS VALOR DA CAUSA TAXA DE JUSTIÇA REDUÇÃO CASO JULGADO LEI APLICÁVEL APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS Nº do Documento: RL199311160043721 Data do Acordão: 11/16/1993 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / DIR ASSIST JUD. Legislação Nacional: CCJ67 ART

  1. DL 212/89 DE 1989/06/30 ART8 ART
  2. DL 92/88 DE 1992/03/
  3. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART20 ART22 N1 ART31 N
  4. Sumário: I - Não aceitando, como valor de acção, o indicado pelos autores, decidiu o Sr. Juiz que seria o que viesse a ser achado por perito então nomeado. II - Tal decisão não é muito correcta porque se atribuiu ao perito a tarefa de encontrar, em inteira liberdade ou sem controlo, o valor adequado para efeitos de custas, mas a mesma mostra-se transitada em julgado. III - Quando os autores requereram a redução do imposto de justiça, já a sentença transitara em julgado; perante o requerido o que pretendem é a reforma da sentença quanto a custas, que lhes foi indeferido, sendo decisão irrecorrível (artigo 670, n. 2, CPC). IV - O artigo 51 do Código das Custas Judiciais foi revogado pelo DL 212/89, de 30 de Junho, artigo 8, a), diploma este que se aplica aos processos pendentes (seu artigo 9), devendo a conta efectuar-se de harmonia com a lei vigente à data em que foi proferida a decisão sobre a condenação em custas (DL 92/88, de 17 de Março). V - O artigo 51, n. 3, CCJ embora admita que se use da faculdade de redução prevista no n. 1 depois de proferida a sentença sobre a condenação em custas, não alude a tal possibilidade após o trânsito da sentença. VI - O n. 1 do artigo 1 do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro, caracteriza o acesso ao direito e aos tribunais como um sistema destinado a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos. VII - As presunções de deficiência económica estão definidas, ressalvadas as previstas em legislação especial no artigo 20 do DL 387-B/
  5. VIII - Para a determinação da situação de carência económica para efeitos de apoio judiciário há que ponderar variados factores, nomeadamente o valor da causa, o custo de vida, os encargos familiares, o trem de vida normal correspondente à condição social do requerente. IX - Se é certo que a situação económica das requerentes se não situa no limiar da insuficiência na esteira da noção emergente das presunções legais, não é menos certo que a sua situação está longe de ser de desafogo; assim, para que se lhes não imponha significativos sacrifícios, é de reduzir o montante dos preparos (artigo 22 n. 1 e 31 n. 2, do DL 387-B/87) a 1/4.

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