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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5735/19.1JFLSB.L1-3 Relator: ANA PAULA GRANDVAUX Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CRIME DE BURLA BURLA QUALIFICADA BRANQUEAMENTO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/09/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: - Nos termos do preceituado no artigo 283.º n.º 3, alínea b), por remissão do artigo 308º, n.º 2, ambos do CPP, a decisão instrutória deve conter "a narração , ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada". - Neste sentido, a decisão instrutória deve conter a narração dos factos que fundamentam a respetiva decisão, ou seja, de acordo com uma corrente jurisprudêncial à qual aderimos, é fundamental que a decisão instrutória de não pronúncia, tal como a de pronúncia, descrevam os factos que em concreto foram determinantes do juízo de levar ou não alguém a julgamento, para que desse modo o conjunto de factos que se consideraram indiciados e os não indiciados, possam garantir os direitos de defesa do arguido, mormente para que o tribunal de recurso possa avaliar se efectivamente existem ou não os necessários pressupostos para submeter o agente a julgamento. - Se o JIC na sua decisão de não pronúncia, de entre todos os factos enumerados no RAI, indica de forma fundamentada, quais os "Factos indiciados" e "Factos não indiciados", que entende estarem verificados, considera-se estar respeitada a referida exigência legal, com essa indicação expressa dos factos que assim foram considerados pelo JIC. - Não é o JIC obrigado a fazer referência expressa na sua decisão instrutória a tudo aquilo que é alegado e consta do RAI, desde que justifique a sua decisão, referindo nomeadamente a necessidade de expurgar do RAI tudo o que considera constituir conclusões, elementos de prova, factos inócuos e aspetos jurídicos. - O “ardil” a que alude o tipo de crime de burla , tem de se traduzir num engano mais elaborado e astuciosamente provocado pelo agente, que não se pode confundir com o incumprimento contratual ou violação de regras de boa fé contratual e de deontologia profissional, que devem presidir à celebração e vigência dos negócios jurídicos entre as partes, sendo necessário no caso em apreço, que se comprove a verificação de uma situação de uso de erro ou engano sobre factos, astuciosamente provocados, com vista a determinar a firma ofendida e assistente, à prática de actos que lhe causem prejuízo patrimonial. - Assim concretizando, não basta para o preenchimento do tipo objetivo do crime de burla que determinado agente produza uma mera declaração desconforme com a realidade, é imperioso que o agente actue de forma engenhosa, que crie um estratagema ardiloso, que dirija ao ofendido uma encenação apta a ludibriá-lo, de modo a que este último pratique um acto de disposição patrimonial que o prejudique, o que nunca faria noutras circunstâncias, isto é caso não tivesse sido induzido a tal pela conduta ardilosa do agente. - Decidiu bem o Juiz de Instrução, quando constando embora ter havido violação do código de boa conduta em vigor numa determinada sociedade, por parte de um trabalhador dessa mesma sociedade, não pronunciou esse trabalhador e outros familiares do mesmo que com ele actuaram, pelo crime de burla p.p no artº 218º/1 do C.P, por considerar não existirem indícios de astúcia ou ardil, nomeadamente de uma situação de falsa representação da realidade concreta a funcionar como um vício influenciador da decisão da assistente ofendida e recorrente, mas antes e somente uma situação de violação de deveres laborais e actuação em conflito de interesses por parte dos arguidos (recorridos no caso em apreço), eventualmente cumulada com culpa na formação e incumprimento dos contratos e boa fé contratual, actuação essa a ser apreciada no âmbito do contencioso cível entre as partes, por assumir natureza cível. - Integra elemento do tipo de crime de branqueamento a efetiva verificação dos factos típicos ilícitos característicos do crime precedente, in casu, de burla qualificada ou de associação criminosa, pelo que, não se dando por indiciada a factualidade que visa dar suporte fáctico à prática do crime de burla qualificada e associação criminosa, não está preenchido o tipo do crime de branqueamento. A prova, mesmo a indiciária, como é o caso daquela que é recolhida nas fases de inquérito e de instrução, é apreciada de harmonia com as regras de experiência e a livre convicção do tribunal, tendo como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência e a livre convicção da entidade competente (Art.º 127.º do CPPenal). Assim, os indícios qualificam-se de suficientes quando justificam a realização de um julgamento; tal ocorre quando a possibilidade de condenação, em função dos indícios, for razoável. ( sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 - No âmbito do processo de inquérito n.º 5735/19.1JFLSB o Ministério Público, no Departamento de Investigação e Acção Penal - Procuradoria da República da Comarca de Lisboa, apreciou a queixa crime apresentada em 22.11.2019 pela firma “Roche – Sistemas de Diagnósticos, Sociedade Unipessoal Lda”, contra HF_____, AP____, MP____, VS____, BSK Medical, S.A., Healthco - Business Services & Management, SGPS, S.A., Burgolegacy, SA., Delka Pharma, Unipessoal, Lda., Delk Açores, Lda. e Healthco, Unipessoal, Lda., pela prática em concurso real, de crimes de falsificação de documento, burla qualificada, associação criminosa e branqueamento. 2 - No termo desse inquérito, o M.P. decidiu-se em 10.7.2020 pelo seu arquivamento, nos termos do art.º 277º/1 do C.P.P, conforme consta do despacho de fls 1098-1102, por entender ter sido possível recolher no decurso do mesmo, prova bastante de não se ter verificado qualquer crime. 3 - Subsequentemente, a firma Roche - Sistemas de Diagnóstico, Sociedade Unipessoal, Lda., foi notificada desse despacho de arquivamento do M.P e por não se conformar com o mesmo, tendo-se constituído assistente, veio para efeitos do disposto no artigo 287º nº 1 al.

  1. b)do CPP, requerer a abertura da instrução, sustentando dever ser proferido despacho de pronúncia contra HF_____, MP____, VS____, BSK, Healthco SGPS, Burgolergy, Delk Phainia, Delk Açores, Healthco Unip, pelos factos descritos no seu requerimento de abertura de instrução (RAI) de fls. 1106 a 1203, por integrarem os mesmos na sua óptica, a prática, em concurso real, de crimes de falsificação de documento, burla qualificada, associação criminosa e branqueamento, nos termos ali expressos no RAI. 4 - No termo dessa instrução, que correu os seus termos, no Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 7, por decisão de 26/11/2021, o Sr JIC decidiu NÃO PRONUNCIAR os arguidos, HF_____, AP____, MP____, VS____, BSK Medical, S.A., Healthco - Business Services & Management, SGPS, S.A., Burgolegacy, SA., Delka Pharma, Unipessoal, Lda., Delk Açores, Lda. e Healthco, Unipessoal, Lda., pela prática em concurso real, de crimes de falsificação de documento, burla qualificada, associação criminosa e branqueamento, imputados pela assistente Roche Lda, no RAI. 5 - Inconformada com a decisão instrutória de não pronúncia, dela recorreu a Assistente, Roche - Sistemas de Diagnóstico, Sociedade Unipessoal, Lda., tendo requerido que o seu recurso fosse apreciado em julgamento, ao abrigo do art.º 411º/5 do C.P.P, e apresentado motivação que terminou com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto a Decisão Instrutória datada de 26.11.2021 que não pronunciou os Arguidos HF_____, MP______, MP____, VS____, BSK, Healthco SGPS, Burgolegacy, Delk Pharma, Delk Açores e Healthco Unipessoal pela prática dos crimes de falsificação de documento, burla qualificada, associação criminosa e branqueamento de capitais que lhes havia sido imputado pela Recorrente em sede de RAI. 2. Entende a Recorrente que a Decisão Recorrida (
  2. i)é nula por terem sido incumpridos os deveres de narração e fundamentação impostos ao Tribunal Recorrido, (
  3. ii)representa uma leitura enviesada e seccionada dos factos que não permite a correta análise e interpretação dos factos vertidos pela Recorrente no RAI, (iii) avança argumentos que não têm suporte nos elementos constantes dos autos ou nas regras de experiência comum - sendo estes, inclusivamente, contrários àqueles -, (
  4. iv)reconduz, indevidamente, a questão de fundo, quanto à prática do crime de burla a um mero incumprimento contratual, não cuidando de analisar, corretamente, os factos contidos nos autos, assim distinguindo, como resulta da jurisprudência dos Tribunais superiores, que, em casos como o presente, em que existe uma pré-determinação dos agentes ao engano e erro do outro contratante, há uma burla, e não uma mera fraude civil. 3. Em suma, entende a Recorrente que os elementos fácticos e probatórios constantes dos autos foram incorretamente analisados pelo Tribunal a quo e que dos mesmos resultam, inequivocamente, indícios suficientes da prática, pelos Arguidos, dos crimes de falsificação de documento, burla qualificada, associação criminosa e branqueamento, nos termos imputados no RAI. 4. A Decisão Recorrida é nula por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 308º nº 2, com referência ao artigo 283º nº 3 alínea
  5. b)do CPP, uma vez que omitiu, da listagem de factos indiciados e não indiciados, um conjunto de 177 (cento e setenta e sete) factos articulados pela Recorrente no RAI, sem que exista uma justificação para essa omissão, quedando por compreender, atenta a extensão e relevância desses factos, o racional do Tribunal quanto à prática dos crimes em causa, porque assim o impossibilitou o Tribunal ao ter omitido o enquadramento dos ditos factos no elenco de factos indiciados e não indiciados. 5. Atenta a ausência de referência especificada e análise crítica da prova por parte do Tribunal a quo em relação à prova produzida em fase instrutória, e a sua relevância para apreciação dos elementos discutidos no recurso, recorda-se que deverá ser incluída na análise: a. em termos de prova documental, os documentos juntos com a Denúncia, os documentos juntos com o Requerimento da Roche de 24.02.2020, os documentos juntos com o RAI, os documentos juntos com o Requerimento dos Arguidos de 09.07.2021, os documentos juntos com o Requerimento da Roche de 08.09.2021, os documentos juntos com o Requerimento dos Arguidos de 01.10.2021, e os documentos juntos como Requerimento da Roche de 15.10.2021; b. em termos de prova por declarações, deverão ser consideradas as declarações do Arguido HF_____ , prestadas em diligência instrutória de dia 02.07.2021, gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, constante da gravação 20210702142059_12843_4462833, com início às 14:20:59 e termo às 16:25:35, da gravação 20210702162535_12843_4462833, com início às 14:25:36 e termo às 17:06:14, e da gravação 20210702170615_12843_4462833, com início às 17:06:15 e termo às 17:12:54; c. em termos de prova testemunhal, deverá ser considerado o depoimento da testemunha JH____— prestado em diligência instrutória de dia 01.07.2021, gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, constante da gravação 20210701144358_12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, da gravação 20210701155807_12843_4462833, com início às 15:58:08 e termo às 16:16:32, da gravação 20210701161632_12843_4462833, com início às 16:16:33 e termo às 17:12:45, e da gravação 20210701171246_12843_4462833, com início às 17:12:46 e termo às 17:19:31 — e o depoimento da testemunha ZH___ prestado em diligência instrutória de dia 01.07.2021, gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, constante da gravação 20210701174233_12843_4462833, com início às 17:42:33 e termo às 18:47:39, da gravação 20210701184740_12843_4462833, com início às 18:47:40 e termo às 18:52:51, e da gravação 20210701185251_12843_4462833, com início às 18:52:52 e termo às 19:04:02. 6. Atendendo à extensão dos depoimentos prestados, e por forma a melhor auxiliar este Tribunal, pese embora conste nos autos a gravação dos mesmos, procede a Recorrente, pelo presente, à junção das transcrições dos depoimentos do Arguido HF_____ e das testemunhas JH____ e ZH___, e ainda das alegações do Ministério Público no debate instrutório. 7. Quanto aos crimes de falsificação de documento imputados, pela Recorrente, aos Arguidos HF_____ , MP______ e BSK entendeu o Tribunal que a maioria dos factos com relevância teria prescrito, analisando apenas os factos referentes à falsificação da fatura n.2 16/1516, que refere não terem relevância para efeitos da imputação do crime de falsificação de documento por (
  6. i)não conter um facto com interesse jurídico, (
  7. ii)a circunstância de existirem duas faturas emitidas pela BSK com o mesmo número e conteúdos diferentes ser insuficiente para concluir que uma delas é falsa, não estando indicado qual das duas faturas corresponde à realidade, e (iii) a Recorrente ter alegadamente configurado a falsificação da fatura como um artifício do crime de burla e não como uma falsificação de documento. 8. Não assiste razão ao Tribunal a quo quanto a qualquer um dos argumentos sustentados para afastar o crime de falsificação de documento, pela seguinte ordem de razões: a. Em primeiro lugar, porque compulsada a definição legal de documento contida na alínea
  8. a)do artigo 255.º do CP, nenhuma razão existe para não inscrever o conceito de fatura, ao qual, de resto, tem sido dada essa relevância pela jurisprudência, tendo os factos aí contidos relevância jurídica, tanto mais que têm importância probatória para, p. ex., a validação pela Autoridade Tributária de transações das pessoas coletivas. b. A fatura em causa respeita a uma transação económica inexistente, sem correspondência na faturação da BSK, resultando, quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo, de uma evidente manipulação de dados destinada a simular a suposta venda dos produtos adquiridos pela BSK à Roche em Angola, e procurando manter viva a relação entre aquelas empresas. c. Em segundo lugar, a Recorrente identificou concretamente a fatura falsa em causa, tendo, ademais, descrito os motivos pelos quais a mesma não podia corresponder à verdade, designadamente (
  9. i)que a fatura foi endereçada à Roche, pela BSK, após aquela primeira ter feito pressão para a comprovação documental das vendas em Angola, por ter tido conhecimento da existência de vendas paralelas para o mercado europeu; (
  10. ii)que a BSK referiu ter já feito, por várias vezes, essa prova e trabalhar com várias multinacionais nos mercados angolano e moçambicano, o que não correspondia à verdade; (iii) a fatura em causa não se encontrar registada na contabilidade da BSK; (
  11. iv)haver uma outra fatura, com o mesmo número, essa sim, registada na contabilidade, com montante, produto e destino muito distintos; (
  12. v)a entidade e os elementos identificados da entidade que havia, supostamente, adquirido os produtos da Roche, de acordo com aquela fatura, não serem verdadeiros, não existindo tal entidade; e (
  13. vi)a própria BSK —na petição inicial que apresentou no processo cível — ter evidenciado não ter relevância no mercado angolano, não havendo correspondência nas suas demonstrações financeiras quanto aos valores ali faturados — tudo isto devidamente articulado nos parágrafos 297 a 327 do RAI. d. Acresce que essa falsidade foi assumida pelo próprio Arguido HF_____ , nas declarações que prestou em diligência instrutória de dia 02.07.2021, constantes da gravação 20210702142059_12843_4462833, com início às 14:20:59 e termo às 16:25:35. e. Em terceiro lugar, não é verdade que a Recorrente tivesse configurado a falsificação da fatura como um mero artifício do crime de burla, tanto mais que imputou, especificamente, aos Arguidos o crime de falsificação de documento por falsificação da fatura n.º 16/1516, por um lado, e o crime de burla, por outro. f. A Recorrente identificou, sim, como um dos atos materiais do crime de burla, a adulteração dos elementos da fatura n.º 16/1516, o que apenas relevará para efeitos de concurso de crimes, a final, e não já, como pretendia o Tribunal a quo, para afastar um crime em detrimento do outro. 9. Ainda quanto aos crimes de falsificação de documento, segundo o Tribunal a quo a Recorrente não teria alegado factos para o preenchimento do tipo subjetivo de ilícito, o que também não corresponde à verdade, uma vez que os mesmos foram devidamente articulados, entre outros, nos parágrafos 309, 312, 313, 315, 319, 326, 327 e 392 do RAI, dos quais é possível inferir a atitude interior dos Arguidos quanto à previsão e vontade de praticar a falsificação. 10. Acrescenta a Recorrente que as máximas de experiência comum sempre aditarão, in casu, que a circunstância de os Arguidos terem criado uma fatura, apondo na mesma elementos falsos (a identificação de um adquirente, pessoa coletiva inexistente; a identificação de produtos, quantidades e valores de venda inexistentes; a aposição de uma data e número de fatura correspondentes a outra fatura da empresa, essa sim devidamente registada na contabilidade da mesma), com o propósito de manter a Recorrente iludida quanto ao efetivo exercício de uma atividade comercial da BSK em Angola, bem sabendo que a mesma constituía, afinal, uma ficção, permite concluir pela inequívoca vontade dos Arguidos em agir de forma contrária ao dever-ser jurídico-penal, falsificando o documento em questão. 11. Contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, entende a Recorrente que os autos indiciam, de forma suficiente, a prática, pelos Arguidos, do crime de falsificação de documento, concretamente, quanto à fatura n.º 16/1516, devendo ser considerados suficientemente indiciados os factos descritos nos parágrafos 297 a 327 e 392 do RAI e as consequentes razões de imputação contidas nos parágrafos 431, 451 e 452 do RAI, considerando, designadamente, como indiciado: a. A factualidade articulada nos parágrafos 297, 298 e 299 do RAI, designadamente que em 24.11.2016, e porque se mantinham as suspeitas sobre a origem das vendas paralelas no mercado europeu, ZH___ solicitou diretamente ao Arguido HF____ que o mesmo remetesse documentação que comprovasse as vendas da BSK para Angola, por forma a descartar esta origem — para o que deverão contribuir, entre outros, o Documento n.-9 28 junto com a Denúncia, e o depoimento da testemunha ZH___, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 2021070117423312843_4462833, com início às 17:42:33 e termo às 18:47:39, concretamente ao minuto 00:10:23 e ao minuto 00:49:35; b. A factualidade articulada nos parágrafos 300, 301, 302, 303, 304, 305 e 306 do RAI, designadamente que em 24.11.2016 o Arguido HF_____ remeteu um e-mail ao seu cunhado, o Arguido MP______, em tom formal, pedindo o envio de documentos da exportação para os países PALOP do produto Accu-Chek Aviva 50T, e que, em resposta, MP______ referiu que a Roche teria na sua posse todas as provas das vendas do mencionado produto — bem sabendo que isso não era verdade, quer por nunca ter remetido qualquer elemento documental que o comprovasse, quer porque a BSK não exportou qualquer Accu-Chek Aviva 50T para Angola —, referindo trabalhar com várias outras multinacionais em Angola, e manifestando o seu desagrado pela desconfiança da Roche, anexando ao e-mail a fatura n.º 16/1615 — para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.º 29, 63 e 83 juntos com a Denúncia, e o depoimento da testemunha ZH___ , ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701174233 12843_4462833, com início às 17:42:33 e termo às 18:47:39, concretamente ao minuto 00:50:30; c. A factualidade articulada nos parágrafos 307 e 308 do RAI, designadamente que a fatura n.º 16/1516, datada de 25.10.2016, remetida por MP______ a HF_____ , inclui um total de 65.150 (sessenta e cinco mil cento e cinquenta) unidades de Accu-Chek Aviva 50T e 5.670 (cinco mil, seiscentas e setenta) unidades de Accu-Chek Performa, com valores líquidos, respetivamente, de €674.302,50 e €32.602,50, que haviam sido adquiridos, supostamente, por uma alegada subsidiária da BSK em Angola — para o que deverão contribuir, entre outros, o Documento n.º 30 junto com a Denúncia, e o depoimento da testemunha ZH___ ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701174233_12843_4462833, com início às 17:42:33 e termo às 18:47:39, concretamente ao minuto 00:51:36; d. A factualidade articulada nos parágrafos 309, 310, 311, 312, 313 e 314 do RAI, designadamente que a fatura n.º 16/1516, datada de 25.10.2016, remetida por MP______ a HF_____ , não consta da contabilidade da BSK, constando da contabilidade uma outra fatura com o mesmo número e data, com montante, produto e destino completamente distintos daqueloutra — para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.º 30, 63, 64-81, 82 e 83 juntos com a Denúncia, e as declarações do Arguido HF_____, prestadas em diligência instrutória de 02.07.2021, constantes da gravação 20210702142059_12843_4462833, com início às 14:20:59 e termo às 16:25:35, concretamente ao minuto 01:18:11; e. A factualidade articulada nos parágrafos 315, 316, 317 e 318 do RAI, designadamente que a sociedade BSK Angola, à qual foi emitida a fatura remetida por MP______ à Roche em 25.11.2016, nunca existiu — para o que deverá contribuir a consulta aos websites institucionais da Imprensa Nacional Angolana, e Administração Geral Tributária Angolana para consulta, respetivamente, do registo de constituição da sociedade comercial e do número de identificação fiscal da sociedade comercial; f. A factualidade articulada nos parágrafos 320, 321, 322, 323, 324, 325 e 326 do RAI, designadamente que de acordo com a fatura n.º 16/1516 remetida à Roche, a BSK Medical havia vendido, para Angola, produtos Roche no valor de €706.905,00 (setecentos e seis mil e novecentos e cinco euros), e outros produtos anonimizados no total de €2.095.330,00 (dois milhões, noventa e cinco mil, trezentos e trinta euros), sendo que o valor de vendas para o mercado angolano aí contido não é consonante com a realidade contabilística da empresa — para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 29, 30, 63 e 83 juntos com a Denúncia, e as declarações do Arguido HF_____ prestadas em diligência instrutória de 02.07.2021, constantes da gravação 20210702142059_12843_4462833, com início às 14:20:59 e termo às 16:25:35, concretamente ao minuto 01:21:10; g. A factualidade articulada nos parágrafos 319, 327 e 392 do RAI, designadamente que os Arguidos BSK, HF_____ e MP______ adulteraram a fatura remetida à Roche, remetendo-a à Roche, em e-mail de 25.11.2016, numa tentativa de demonstrar que a BSK exportava para Angola grandes quantidades de produto Roche, bem sabendo não corresponder à verdade, por forma a manter o fornecimento do produto Accu-Chek Aviva 50T — para o que deverão contribuir, entre outros, todos os elementos referidos nas alíneas anteriores, e o depoimento da testemunha ZH___ , ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701174233_12843_4462833, com início às 17:42:33 e termo às 18:47:39, concretamente ao minuto 00:52:09. 12. Os elementos factuais descritos preenchem o tipo objetivo e subjetivo do ilícito de falsificação de documento contido na alínea
  14. a)do n.º 1 do artigo 256.º do CP, uma vez que dali resulta evidente que (
  15. i)ao terem aposto na fatura n.° 16/1516 o nome de uma sociedade adquirente inexistente, elementos identificativos de uma sociedade adquirente inexistente, identificação de produto, quantidade e valor não vendidos, (
  16. ii)ao terem-no feito com o propósito de manter a Recorrente em erro sobre o destino de fornecimento dos produtos que lhe eram adquiridos pela BSK por um preço substancialmente mais barato, exatamente porque previsto que os vendesse para o mercado Angolano, estavam os Arguidos a fabricar documento falso, o que fizeram com conhecimento e vontade, procurando daí retirar um benefício ilegítimo. 13. A Decisão Recorrida deverá ser revogada na parte em que determina a não pronúncia dos Arguidos e o consequente arquivamento dos autos quanto ao crime de falsificação de documento, devendo ser substituída por outra que determine a pronúncia dos Arguidos HF_____, MP______, e BSK pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º n.º 1 alínea
  17. a)do CP. 14. Quanto ao crime de burla qualificada, imputado, pela Recorrente, aos Arguidos HF_____, MP______, MP____, VS____ e BSK entendeu o Tribunal que não haviam sido articulados pela Recorrente elementos bastantes para a formulação de indícios suficientes da prática, por aqueles Arguidos, dos crimes em causa, o que não se logra compreender uma vez que todos os elementos que o Tribunal a quo refere não ter à sua disposição para decidir favoravelmente à pretensão da Recorrente, não só estão alegados, como devidamente fundados em elementos probatórios constantes dos autos: a. O Tribunal a quo não tem razão quando refere não resultar indiciado que o início da relação entre a Roche e a Pharma haja sido decisão dos Arguidos, por ter havido intervenção de funcionários terceiros da Roche, porque (
  18. i)atendendo ao espectro de funções e autonomia de HF_____ na Roche, o Arguido sabia que os pedidos de comercialização de produto lhe seriam dirigidos; (
  19. ii)a circunstância de o e-mail do Arguido MP______ ter sido remetido à estrutura da Roche, não obsta a que MP______ e HF_____ soubessem que a decisão seria tomada, a final, por HF_____; (iii) está documentalmente demonstrado que foi HF_____ quem, efetivamente, tomou a decisão de aceitação da Pharma como cliente da Roche e das condições praticadas com esta; (
  20. iv)nenhum outro funcionário da Roche, que não HF_____ , assumiu um papel decisório — direta ou indiretamente — na contratação da Pharma. b. O Tribunal a quo não tem razão quando refere que não resulta indiciado que a decisão quanto ao preço a fixar na relação Roche/Pharma haja sido tomada pelo Arguido HF_____ , e que essa decisão haja sido comunicada por aquele a R___ , porque (
  21. i)está documentalmente demonstrado que foi HF_____ quem tomou a decisão de fixação do preço; (
  22. ii)está documentalmente demonstrado que a funcionária da Roche, R___ , enviou o e-mail de resposta a MP______, após ter recebido instruções de HF_____ ; (iii) o tempo de resposta de HF_____ não é consonante com a tomada de decisão em equipa. c. O Tribunal a quo não tem razão quando refere que não resulta indiciado que a decisão de HF_____ haja sido tomada à revelia da Roche, nem que lhe tenha causado prejuízo, porque

(1)não existem evidências de que HF_____ tenha comunicado qualquer uma das suas decisões aos seus superiores; (
  1. ii)as evidências documentais ditam, ao invés, que HF_____ decidiu as questões relacionadas com a contratação inicial da Pharma e da BSK unilateralmente; (iii) o elemento de contacto era HF_____ ; (
  2. iv)o preço praticado era inferior ao praticado aos demais revendedores nacionais, sendo que apenas foi aceite pela Roche com a condição de o produto ser revendido em Angola, o que HF_____ foi garantindo acontecer, bem sabendo estar a prestar informação falsa; (
  3. v)a BSK exportou praticamente a totalidade do produto para o mercado europeu, com maior margem de lucro para si; (
  4. vi)com as decisões tomadas por HF_____ , e a consequente venda do produto pela BSK para mercado europeu, ao invés de mercado angolano, a Recorrente perdeu margem por vendas não permitidas, em valor acima de €5.000.000,00 (cinco milhões de euros), prejuízo avaliado por consultor externo; (vii) com as decisões tomadas por HF_____ , e a consequente venda do produto pela BSK para mercado europeu, ao invés de mercado angolano, a Recorrente incorreu num prejuízo, pela não venda dos produtos neste mercado, numa quantia superior a €6.000.000,00 (seis milhões de euros), prejuízo avaliado por consultor externo. d. O Tribunal a quo não tem razão quando refere que não resulta indiciado que a Roche apenas tenha tomado conhecimento do logro em finais de 2016, porque (
  5. i)o Arguido HF_____ , pelas funções que exercia, e tempo que se encontrava na Roche, beneficiava de uma grande margem de autonomia e discricionariedade decisória, não reportando as decisões do dia-a-dia ao seu superior hierárquico; (
  6. ii)todas as vezes que foi confrontado com a possibilidade de haver desvio de vendas pela BSK, o Arguido HF_____ assegurou a Roche que tal não acontecia, e que estava a controlar as vendas da BSK; (iii) foi produzida prova testemunhal que comprova o momento do conhecimento pela Roche como tendo sido finais de 2016/inícios de 2017. e. O Tribunal a quo não tem razão quando refere que a circunstância de MP______ e HF_____ serem cunhados entre si, e HF_____ trabalhar na Roche, não permite inferir que os mesmos tivessem um acordo com vista a obter vantagens patrimoniais à custa do património da Roche, porque (
  7. i)é uma visão manifestamente redutora dos argumentos e factos articulados pela Roche; (
  8. ii)não tomou em consideração que, não só os Arguidos eram cunhados, como HF_____ o ocultou da Roche, bem sabendo que, por via do Código de Conduta da Roche, era obrigado a comunicá-lo; (iii) não tomou em consideração que MP______ se apresentou à Roche na qualidade de representante de uma empresa inexistente, apresentando, para efeitos contabilísticos, o seu próprio NIF e morada pessoal; (
  9. iv)não tomou em consideração que HF_____ nunca reportou à Roche a inexistência jurídica da empresa Pharma; (
  10. v)não tomou em consideração que HF_____ tomou as decisões quanto aos termos contratuais iniciais com a Pharma e BSK sozinho e sem conhecimento dos seus superiores hierárquicos, de forma mais vantajosa em relação aos demais revendedores; (
  11. vi)não tomou em consideração que HF_____ constituiu a BSK, da qual era titular de quase 100% do seu capital social, e beneficiário efetivo, contratando com a Roche, sem comunicar quaisquer destes factos à Roche. f. O Tribunal a quo não tem razão quando refere serem os elementos insuficientes para a inferência da atuação astuciosa do Arguido HF_____ , porque (
  12. i)é o próprio Tribunal a quo quem reconhece que se mostra indiciado que a criação da BSK estava relacionada com as oportunidades de negócio identificadas pela equipa da Roche relativamente a Angola, e que o Arguido HF_____ violou as suas obrigações ao não ter revelado a sua ligação à BSK; (
  13. ii)foi o próprio Arguido HF_____ quem foi desenvolvendo a estratégia de negócio da Roche para Angola, apresentando este mercado como particularmente rentável; (iii) a contratação e os termos iniciais de contratação da BSK foram definidos unilateralmente por HF_____, sem conhecimento do seu superior hierárquico; (
  14. iv)a apresentação da BSK à Roche assenta numa reestruturação societária inexistente, o que o Arguido HF_____ sabia e não comunicou à Roche; (
  15. v)o preço oferecido por HF_____ à BSK e a circunstância de o mesmo ter sido oferecido — em condições mais vantajosas que para os demais revendedores nacionais — a uma empresa detida a 99% por aquele não foi do conhecimento do seu superior hierárquico; (
  16. vi)foi HF_____ quem sugeriu a JH___ que o parceiro da Roche em Angola fosse a BSK; (vii) JH____ acedeu à contratação da BSK e parceria em Angola, e ao preço descontado com a condição de as vendas serem feitas naquele mercado. g. Resulta, assim, evidente que (
  17. i)a BSK foi criada por HF_____ e restantes familiares no mesmo momento em que se acentuavam as necessidades da Roche em atuar no mercado angolano, (
  18. ii)HF_____ criou, dentro da Roche, a expectativa de que o mercado angolano seria um mercado muito relevante e lucrativo, e que, para tanto, devia ser contratado um parceiro com base portuguesa e presença local em Angola, (iii) HF_____ criou, junto de JH___, a convicção de que o melhor parceiro seria a BSK, (
  19. iv)a BSK foi efetivamente o parceiro escolhido, e (
  20. v)HF_____ fez tudo isto sem nunca ter comunicado à Recorrente a sua posição na BSK e a circunstância de os demais acionistas e administrador serem seus familiares diretos. h. O Tribunal a quo não tem razão quando refere que a atuação dos Arguidos HF_____, MP______ e BSK é suscetível de configurar uma mera violação de deveres civis, fundamento para eventual responsabilidade civil, uma vez que a atuação dos Arguidos é reveladora de uma conduta com contornos criminais, pela qual os Arguidos, através de um conjunto de artifícios, criaram e exploraram uma relação contratual com a Roche, que nunca pretenderam cumprir, e cujo único propósito era enriquecerem em prejuízo da Recorrente. i. O Tribunal a quo não tem razão quando refere que não resulta indiciado que a relação comercial estabelecida entre a BSK e a Roche entre 2014 e 2016 tivesse como objetivo apenas vendas para o mercado angolano, porque (
  21. i)desconsidera a prova produzida quanto ao facto de ter sido HF_____ quem inicialmente, e de forma unilateral, fixou o preço praticado com a BSK, e que, no momento em que o propôs a JH___ este o aceitou com a condição de os produtos serem vendidos no mercado angolano (para o que concorrem, de resto, não só os elementos documentais, como as declarações prestadas pelo próprio em diligência instrutória); (
  22. ii)desconsidera, aplicando as regras de experiência comum, a inexistência de motivos lógicos para que a BSK beneficiasse de um preço descontado em relação aos demais revendedores nacionais; (iii) desconsidera que, ao longo do ano de 2015, o próprio Arguido HF_____ , sempre que chamado a responder sobre o estado das vendas da BSK, se preocupar em reiterar que as vendas estavam a ser feitas para Angola e que esta era um parceiro dos países PALOP; (
  23. iv)desconsidera que a própria formalização da relação, por via da celebração de Contrato de Distribuição Exclusiva em 2016, teve por objeto a venda para o mercado angolano. j. O Tribunal a quo não tem razão ao reconduzir os factos em causa para uma situação de mero incumprimento contratual, porque (
  24. i)ignora todos os indícios acima descritos e, muitos deles, indiciados pelo próprio Tribunal; (
  25. ii)ignora que a relação contratual foi criada, logo, com intenção de ser incumprida pelos Arguidos; (iii) ignora que o contrato que veio a ser incumprido advém de uma relação comercial promovida, celebrada e mantida a partir do interior da Recorrente, por um funcionário que quebrou todas as regras de conduta internas da empresa, violou a confiança em si depositada pelos seus superiores, e, acompanhado da ação dos demais Arguidos, enriqueceu à custa do engodo, promovendo, em conjunto com os demais Arguidos, a contratação de uma sociedade inexistente, a contratação em condições mais vantajosas que para os demais revendedores nacionais, a criação de uma sociedade para dar uma aparência de regularidade, a promoção de uma estratégia de negócio no mercado angolano, a promoção de relações entre a BSK e a Roche, a contratualização de vendas daquela para o mercado angolano, a preço descontado, a prestação de informações falsas sobre o destino das vendas (que, ao invés, de serem destinadas ao mercado angolano, estavam a ocorrer no mercado europeu), o envio de elementos falsos que comprovavam vendas em Angola inexistentes, e a circunstância de os produtos nunca terem sido vendidos em Angola, mas sim no mercado europeu, com grandes margens de lucro para a BSK. 15. Contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, entende a Recorrente que os autos indiciam, de forma suficiente, a prática, pelos Arguidos, do crime de burla qualificada, devendo ser considerados suficientemente indiciados os factos descritos nos parágrafos 55 a 353 e 391 a 415 do RAI e as consequentes razões de imputação contidas nos parágrafos 453 a 475 do RAI, considerando, designadamente, como indiciado: a. A factualidade articulada nos parágrafos 55, 56, 57, 58 e 59 do RAI, designadamente que no decurso da sua atividade comercial corrente, a Recorrente comercializa o produto Accu-Chek Aviva 50T — para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 1, 2 e 3 juntos como RAI; b. A factualidade articulada no parágrafo 60 do RAI, designadamente que à data dos factos, o preço de Accu-Chek Aviva 50T praticado a revendedores nacionais era de €16,44 (dezasseis euros e quarenta e quatro cêntimos) — para o que deverão contribuir, entre outros, o Documento n.º 29 junto com o RAI e o depoimento da testemunha JH___, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358 12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:26:46; c. A factualidade articulada nos parágrafos 63, 64, 65 e 66 do RAI, designadamente que o Arguido HF_____ exerceu funções durante praticamente 15 (quinze) anos na Recorrente, exercendo, à data dos factos, a função de Head of Market Access & Key Account Management, tendo, nessa medida, um grande conhecimento da estrutura, funcionamento e objetivos comerciais da Recorrente e beneficiando, também por isso, de uma grande confiança da Recorrente — para o que deverão contribuir, entre outros, o Documento n.º 34 junto com a Denúncia, e o depoimento da testemunha JH___, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358_12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente aos minutos 00:06:00, 01:04:04 e 01:12:35; d. A factualidade articulada no parágrafo 81 do RAI, designadamente que a Arguida VS____ exerceu funções na Recorrente durante 12 (doze) anos - para o que deverá contribuir o Documento n.2 18 junto com a Denúncia; e. A factualidade articulada nos parágrafos 67, 82, 85 e 86 do RAI, designadamente que a Roche tinha instituídas normas de conduta, designadamente quanto à prevenção e resolução de situações de conflito de interesses, o que era conhecido dos Arguidos seus trabalhadores para o que deverão contribuir, entre outros, o Documento n.º 4 junto com a Denúncia, os Documentos n.ºs 9 e 10 juntos com o RAI, e o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358 12843 4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:48:52. f. A factualidade articulada nos parágrafos 68, 71 e 78 do RAI, designadamente que os Arguidos HF_____ , MP______ , MP____ e VS____ eram familiares e/ou tinham relações pessoais próximas entre si - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 1, 2 e 3 juntos com a Denúncia, e as declarações do Arguido HF_____ , prestadas em diligência instrutória de 02.07.2021, constante da gravação 20210702142059 128434462833, com início às 14:20:59 e termo às 16:25:35, concretamente ao minuto 00:01:36. g. A factualidade articulada nos parágrafos 69, 70, 72, 73, 74, 77, 79, 80, 83, 84 e 87 do RAI, designadamente que os Arguidos HF_____ , MP______ , MP____ e VS____ tiveram intervenção na constituição e/ou exerciam cargos nas sociedades BSK, Healthco SGPS, Delk Pharma, Delk Açores, Healthco Unipessoal - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 9, 14 e 50 juntos com a Denúncia, e os Documentos n.ºs 4, 6, 7 e 8 juntos com o RAI. h. A factualidade articulada nos parágrafos 68 a 90 do RAI, designadamente que os Arguidos HF_____ e VS____ não comunicaram, em momento algum, à Recorrente, as suas relações com os demais Arguidos pessoas singulares e pessoas coletivas, não tendo o Arguido HF_____ comunicado, designadamente, e de forma grave, que a Roche estava a entrar em negócio com empresa detida praticamente a 100% pelo próprio - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 1, 2, 3, 9, 11, 13, 15, 18 e 50 juntos com a Denúncia, os Documentos n.ºs 4, 6, 7, 8 e 14 juntos com o RAI, o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358 12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:50:00, e as declarações do Arguido HF_____ prestadas em diligência instrutória de 02.07.2021, constante da gravação 20210702142059_12843_4462833, com início às 14:20:59 e termo às 16:25:35, concretamente ao minuto 00:50:54. i. A factualidade articulada nos parágrafos 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 do RAI, designadamente que em 25.07.2013, o Arguido MP______ endereçou um e-mail à Recorrente, alegando representar uma sociedade designada Pharma - juridicamente inexistente e com elementos de identificação pessoais dos Arguidos -, e solicitando uma proposta para a aquisição dos produtos Accu-Chek Aviva 50T, para o que teria, alegadamente, condições de fornecimento da Abbot a €10,00 (dez euros). No mesmo dia, foi aprovado o mesmo preço para a Recorrente, por determinação do Arguido HF_____ , sem que este haja comunicado a sua decisão, a sua relação com MP______ , ou a inexistência da Pharma, ao seu superior hierárquico - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 5, 6, 8 e 9 juntos com a Denúncia, o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358_128434462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:09:59, e da gravação 20210701161632_128434462833, com início às 16:16:33 e termo às 17:12:45, concretamente ao minuto 00:16:20 e ao minuto 00:27:26, e as declarações do Arguido HF_____ prestadas em diligência instrutória de 02.07.2021, constante da gravação 20210702142059 128434462833, com início às 14:20:59 e termo às 16:25:35, concretamente ao minuto 00:49:26. j. A factualidade articulada nos parágrafos 106, 107, 108, 109, 110, 111 e 112 do RAI, designadamente que após, foram apenas distribuídas pequenas quantidades do produto Accu-Chek Aviva 50T, o que é indiciador de que esta relação se apresentava apenas como um teste para a relação que seria posteriormente alicerçada com a BSK - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.º 6 e 8 juntos com a Denúncia, e o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358_12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:15:45. k. A factualidade articulada nos parágrafos 113, 114, 115, 116, 117, 118 e 119 do RAI, designadamente que em 30.01.2014, os Arguidos HF_____ , MP____ e VS____ em conjunto com os pais dos dois primeiros, FF___ e CC____ , constituíram a sociedade comercial denominada BSK, da qual o Arguido HF_____ era o principal acionista (quase a 100%), o que não foi por este comunicado à Recorrente - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 4 e 9 juntos com a Denúncia, e o Documento n.º 4 junto com o RAI. l. A factualidade articulada no parágrafo 120 do RAI, designadamente que a BSK foi constituída, pelos Arguidos, com o propósito de estabelecer relações comerciais com a Roche e de beneficiar de condições contratuais mais favoráveis do que as normalmente praticadas, que o Arguido HF_____ , enquanto Head of Market Acces & Key Account Management da Roche, faria por assegurar (seja promovendo-as diretamente, seja dispersando a atenção da Roche quando esta procurava aferir da performance da BSK). m. A factualidade articulada nos parágrafos 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140 e 141 do RAI, designadamente que o Arguido HF_____, enquanto Head of Market Access & Key Account Manager da Recorrente conhecia a intenção desta de entrar no mercado angolano, tendo explorado este interesse da Recorrente, para abrir portas à contratação e intensificação da relação comercial com a BSK, ficcionando a relevância desta última e do seu perfil como candidata perfeita para a implantação da Roche no mercado dos países PALOP, e falseando e exacerbando elementos em apresentações internas da empresa, para tornar o mercado angolano atrativo ao investimento da Recorrente - para o que deverão contribuir, entre outros, o Documento n.º 10 junto com a Denúncia, o Documento n.º 18 junto com o RAI, e o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358 12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:18:24. n. A factualidade articulada nos parágrafos 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151 e 152 do RAI, designadamente que em 17.02.2014, e com o objetivo de aproximar a BSK da atividade da Roche, a Arguida MP____ enviou um e-mail à Recorrente comunicando a Roche que a BSK havia resultado de uma operação de reestruturação societária da Pharma, o que a Arguida e o Arguido HF_____ (destinatário último do e-mail) bem sabiam ser falso - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 9 e 11 juntos com a Denúncia. o. A factualidade articulada nos parágrafos 61, 153, 154, 155, 156 e 157 do RAI, designadamente que o Arguido HF_____ determinou, unilateralmente, a aceitação da BSK como cliente da Roche, e, bem assim, que à mesma fossem aplicadas as mesmas condições que a Pharma, entre as quais o preço de €10,00 (dez euros) para a unidade do produto Accu-Chek Aviva 50T, sem comunicara inexistência da Pharma, a inexistência de uma reestruturação societária, a sua relação com a BSK e a sua relação com os demais acionistas e administradora da BSK à Roche — para o que deverão contribuir, entre outros, o Documento nº 11 junto com a Denúncia, os Documentos nºs 19, 20 e 21 juntos com o RAI, o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358 12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:09:59, ao minuto 00:12:13, ao minuto 00:26:04, ao minuto 00:28:40 e ao minuto 00:31:55, e da gravação 20210701161632_12843_4462833, com início às 16:16:33 e termo às 17:12:45, concretamente ao minuto 00:16:20 e ao minuto 00:27:26, e as declarações do Arguido HF_____ prestadas em diligência instrutória de 02.07.2021, constantes da gravação 20210702142059_12843_4462833, com início às 14:20:59 e termo às 16:25:35, concretamente ao minuto 00:49:26. p. A factualidade articulada nos parágrafos 158, 159, 160 e 161 do RAI, designadamente que nos momentos imediatamente subsequentes à aceitação da BSK como cliente foram feitas pequenas encomendas, por forma a que as aquisições passassem despercebidas à Roche, designadamente o seu preço — para o que deverão contribuir, entre outros, o Documento n.º 8 junto com a Denúncia, e o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358 12843 4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:15:45. q. A factualidade articulada nos parágrafos 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171 e 176 do RAI, designadamente que o Arguido HF_____ convenceu, depois, o seu superior hierárquico à data, JH____, de que a BSK seria o parceiro comercial ideal para a implementação da marca Roche no mercado angolano, cuja estratégia de expansão havia já desenvolvido e disseminado dentro da empresa, o que logrou alcançar atento o grau de confiança que a estrutura da Roche depositava nele — para o que deverá contribuir, entre outros, o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358 12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:26:04. r. A factualidade articulada nos parágrafos 171, 172 e 178 do RAI, designadamente que IHO__ acedeu a que a BSK fosse indicada como distribuidora não exclusiva da Roche para o mercado angolano, beneficiando, para aquele mercado, de um preço descontado de €10,00 (dez euros) para o produto Accu-Chek Aviva 50T— para o que deverá contribuir, entre outros, o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358 12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:26:04, ao minuto 00:28:40 e ao minuto 00:31:55. s. A factualidade articulada nos parágrafos 62, 175, 179, 180 e 181 do RAI, designadamente que no momento em que JH___ acedeu à contratação da BSK como parceiro para Angola, o mesmo desconhecia que a BSK não tinha experiência no mercado angolano, que a mesma era detida quase a 100% por HF_____ , e que a BSK e os seus acionistas e administradores não tinham quaisquer intenções de vender o produto para o mercado angolano - tendo sido enganado por HF_____ para o efeito - para o que deverão contribuir, entre outros, o Documento n.º 9 junto com a Denúncia, e o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358 12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:48:52. t. A factualidade articulada nos parágrafos 173, 174 e 177 do RAI, designadamente que a BSK adquiriu uma grande quantidade de produto Accu-Chek Aviva 50T à Roche a preço descontado, que esta última havia fixado para a venda no mercado angolano - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 22-26 e 29 juntos com o RAI. u. A factualidade articulada nos parágrafos 184 a 242, 182, 183 e 391 a 395 do RAI, designadamente com a intenção de manter o fornecimento que haviam conseguido, e uma vez que HF_____ havia sido incumbido pela Roche para controlar a relação comercial com a BSK, designadamente porque havia indícios do desvio de produtos com códigos de produto compatíveis com Portugal para a Europa, os Arguidos HF_____, MP______, MP____ e BSK recorreram a um vasto conjunto de mentiras e esquemas com o propósito de manter a Roche em erro quanto ao destino real do produto Accu-Chek Aviva 50T - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 16, 17, 19, 20, 21, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78 e 79 juntos com a Denúncia, o Documento n.º 2 junto com o Requerimento da Roche de 24.02.2020, o Documento n.º 27 junto com o RAI, e o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358 128434462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 01:12:35. v. A factualidade articulada nos parágrafos 198 a 204, 207, 211, 218, 220 a 235, 236 a 242, 280 a 284 do RAI, designadamente que o Arguido HF_____ prestrou informações falsas ao seu superior hierárquico e a um consultor externo - IQVIA (então, IMS Health) - sobre o destino das vendas da BSK, referindo, constantemente, que a BSK estava a vender o produto em Angola, e que o mesmo estava a controlá-lo diretamente, bem sabendo tal não corresponder à verdade - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 16, 17, 20, 21 e 24 juntos com a Denúncia. w. A factualidade articulada nos parágrafos 198, 199, 202, 203, 204, 205 e 391 a 395 do RAI, designadamente que embora referindo que estaria a proceder às vendas do produto Accu-Chek Aviva 50T para o mercado angolano, a BSK não o fez, antes o tendo revendido na UE -para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78 juntos com a Denúncia, o Documento n.º 2 junto com o Requerimento da Roche de 24.02.2020 e o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358 12843 4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:43:47 e ao minuto 00:57:27. x. A factualidade articulada nos parágrafos 205, 206, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219 e 394 do RAI, designadamente que com o desvio das unidades de Accu-Chek Aviva 50T do mercado angolano para o mercado europeu, a BSK obteve grandes margens de lucro, o que os Arguidos ocultaram da Recorrente - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78 e 79 juntos com a Denúncia, e o Documento n.º 29 junto com o RAI. y. A factualidade articulada nos parágrafos 61, 243 a 274, e 391 a 395 do RAI, designadamente que em 2016, o Arguido HF_____ e os demais Arguidos procuraram reforçar a posição da BSK como parceira da Roche, tendo o Arguido HF_____ convencido o seu superior hierárquico a descer o preço de €10,00 (dez euros) para €9,00 (nove euros) da unidade de Accu-Chek Aviva 50T, com a condição da BSK se tornar distribuidor exclusivo da Roche em Angola, usando-se, para o efeito, das informações e elementos falsos acima descritos, criando a convicção na Roche de que a BSK era, efetivamente, uma boa parceira comercial, e assim logrando alcançar os seus intentos - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 10, 16, 22 e 24 juntos com a Denúncia, o Documento n.º 18 junto com o RAI, e o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358 12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:32:44. z. A factualidade articulada nos parágrafos 274 a 353 e 391 a 395 do RAI, designadamente que também no âmbito da vigência deste Contrato, manteve a BSK as exportações para os países comunitários, ao invés dos mercados angolano e moçambicano como se havia comprometido, e também neste âmbito prosseguiu o Arguido HF_____ na criação de um cenário (inexistente) de cumprimento do contrato pela BSK, falseando elementos em apresentações internas e prestando informações falsas ao seu superior hierárquico ­ para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 22, 24, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 63 e 82 juntos com a Denúncia, o Documento n.º 2 junto com o Requerimento da Roche de 24.02.2020, o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358_12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:57:27, e o depoimento da testemunha H___, ouvida em diligência instrutória de dia 01.07.2021, constante da gravação 20210701174233_12843_4462833, com início às 17:42:33 e termo às 18:47:39, concretamente ao minuto 00:15:30. aa. A factualidade articulada nos parágrafos 297 a 327, 391, 392, 393 e 394 do RAI, designadamente que os Arguidos adulteraram elementos (designadamente os elementos identificativos da empresa adquirente, tipologia, quantidades e preços dos produtos alegadamente vendidos) constantes de uma fatura para comprovar as alegadas vendas da BSK dos produtos Roche em Angola, quando bem sabiam tal não corresponder à verdade - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 28, 29 30, 63 e 82 juntos com a Denúncia. bb. A factualidade articulada nos parágrafos 340 a 344 do RAI, designadamente que, para além da fatura (falsa) n.º 16/1516 junta pela BSK à Recorrente, e pese embora as vastas solicitações, a BSK não remeteu nenhum documento comprovativo das vendas do produto Accu-Chek Aviva 50T em Angola, o que levou a que a Roche suspendesse os fornecimentos dos seus produtos à BSK - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 35, 36, 37, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 juntos com a Denúncia. cc. A factualidade articulada nos parágrafos 344 a 353 do RAI, designadamente que na sequência da suspensão de fornecimento, a BSK apresentou uma ação cível contra a Roche por alegado incumprimento contratual, na qual evidenciou que as suas vendas para o mercado angolano eram manifestamente residuais, e que havia desviado o produto que lhe havia sido fornecido pela Roche para o mercado europeu - para o que deverá contribuir, entre outros, o Documento n.º 63 junto com a Denúncia. dd. A factualidade articulada nos parágrafos 347 a 349 do RAI, designadamente que a BSK adquiriu à Roche, entre 2014 e 2017, um total de produtos no valor de €11.760.610,00 (onze milhões, setecentos e sessenta mil, seiscentos e dez euros), tendo vendido na Europa um total de €20.787.941,00 (vinte milhões, setecentos e oitenta e sete mil, novecentos e quarenta e um euros), o que, atento o preço descontado a que a Recorrente vendeu o produto em causa à BSK, acarretou uma perda de margem da Recorrente e do Grupo Roche, nas vendas não permitidas de Accu-Chek Aviva 50T no mercado europeu, de, pelo menos €5.000.000,00 (cinco milhões de euros) — para o que deverão contribuir, entre outros, o Documento n.º 63 junto com a Denúncia, e o Documento n.º 2 junto com o Requerimento Roche de 24.02.2020. ee. A factualidade articulada nos parágrafos 347, 348, 350 e 351 do RAI, designadamente que da não venda dos produtos nos mercados angolano e moçambicano, pela BSK, resultou também para a Assistente um prejuízo na ordem dos €7.000.000,00 (sete milhões de euros) — para o que deverão contribuir, entre outros, o Documento n.º 63 junto com a Denúncia, e o Documento n.º 2 junto com o Requerimento Roche de 24.02.2020. ff. A factualidade articulada nos parágrafos 391 a 395 e 399 a 415 do RAI, designadamente que os Arguidos sabiam que, através das suas condutas, estavam a enganar a Roche quanto ao destino de venda do produto Accu-Chek Aviva 50T, tendo agido com a intenção de obter, para si, benefícios patrimoniais ilegítimos, causando à Roche e ao Grupo Roche elevados prejuízos patrimoniais — para o que deverão contribuir, entre outros, todos os elementos probatórios referidos nas alíneas anteriores. 16. Os elementos factuais descritos preenchem o tipo objetivo e subjetivo do ilícito de burla qualificada contido n.º 1 do artigo 218.º do CP, uma vez que os Arguidos não se limitaram a inventar uma mentira e a narrá-la, mas criaram, inclusive, elementos externos (falsos) dessa mesma realidade, tornando impossível à Recorrente suspeitar da sua conduta, e assim levando-a a contratar e manter a relação com a BSK, estando a Recorrente, nessa medida, numa situação de erro, astuciosamente provocada pelos Arguidos, que lhe criou um prejuízo patrimonial consideravelmente elevado, avaliável em cerca de €12.000.000,00 (doze milhões de euros), por perda de margens nas vendas ilícitas na Europa, e perda de negócio em Angola e Moçambique, levando, ao invés, ao enriquecimento dos Arguidos, o que estes pretenderam, desde o início, com a sua conduta. 17. Deverá ser revogada a Decisão Recorrida na parte em que determina a não pronúncia dos Arguidos e o consequente arquivamento dos autos quanto ao crime de burla qualificada, devendo ser substituída por outra que determine a pronúncia dos Arguidos HF_____, MP______, MP____, VS____ e BSK pela prática do crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º n.º 1 do CP. 18. Quanto ao crime de associação criminosa, imputado pela Recorrente aos Arguidos HF_____, MP______, MP____ , VS____ e BSK entendeu o Tribunal a quo, numa leitura parcial e enviesada dos elementos constantes dos autos, que os arguidos não teriam querido criar uma associação como entidade autónoma e transcendente e como centro de motivação e imputação de ações criminosas. 19. Não assiste razão ao Tribunal a quo, porque os factos em que o Tribunal diz ter sustentado a sua apreciação quanto à existência do crime de associação criminosa constam das razões de Direito de discordância da decisão de não acusação, e não dos factos, não tendo havido, nessa medida, uma verdadeira apreciação dos factos, contida nos parágrafos 55 a 416 do RAI. 20. Não assiste razão ao Tribunal a quo, porque consta da factualidade vertida no RAI a fundação da associação criminosa, e a descrição dos elementos que dela faziam parte, aí se lendo, designadamente, que a sociedade BSK (
  26. i)foi constituída pelos Arguidos HF_____ , MP____ e VS____ [v. parágrafos 113-116 do RAI e Documento n.º 9 junto com Denúncia], e (
  27. ii)foi explorada pelos Arguidos HF_____ , MP______ , MP____ e VS____ [v. parágrafos 113-117 do RAI e Documento n.º 9 junto com Denúncia]. 21. Não assiste razão ao Tribunal a quo, porque consta da factualidade vertida no RAI que os Arguidos (
  28. i)constituíram a BSK com o propósito de adquirir junto da Recorrente o produto Accu-Chek Aviva 50T, por valor inferior ao seu valor de mercado, mediante a indução da Recorrente em erro quanto ao destino do mesmo [v. parágrafos 112 a 141 do RAI], (
  29. ii)tinham conhecimento de que o projeto empresarial da BSK se fundava no aproveitamento ilícito das condições de fornecimento obtidas junto da Recorrente, por intermédio do Arguido HF_____ [v. parágrafos 112 a 157 do RAI], (iii) atuaram com o propósito de constituir um grupo dedicado à exploração de uma atividade ilícita, correspondente à obtenção de produto Accu-Chek Aviva 50T, mediante a indução e manutenção da Recorrente em erro quanto ao real destino dos produtos adquiridos [v. parágrafos 112 a 339 do RAI]. 22. Não assiste razão ao Tribunal a quo ao referir que não estão preenchidos os elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de associação criminosa, uma vez que: a. A associação foi constituída e executada por uma pluralidade de pessoas, designadamente pelos Arguidos HF_____, MP______, MP____, VS____ e BSK; b. Os elementos constantes dos autos demonstram um elemento de duração ou permanência do grupo, tendo constituído uma sociedade para a prática dos crimes em causa, a qual perdurou no tempo, e com esse objetivo, por um período, pelo menos, de três anos; c. A associação constituída pelos Arguidos tinha um mínimo de estrutura organizatória, evidente (
  30. i)na sofisticação da prática criminosa em causa, evoluindo de uma aparência de sociedade, para a constituição de uma efetiva sociedade; (
  31. ii)a criação de uma estrutura de decisão dentro da própria associação, e de responsáveis para os canais de comunicação com a Recorrente; (iii) a manutenção, desde o início, do mesmo corpo de intervenientes; (
  32. iv)a manutenção da sociedade para assegurar a manutenção das relações com a Recorrente; d. A atuação dos Arguidos revela que os mesmos planearam e executaram, num dado período de tempo, um esquema criminoso, revelador de um processo de formação de vontade colectiva, ali exteriorizado; e. A atuação dos Arguidos, designadamente o encadeamento lógico e temporal dos atos materiais praticados por cada um dos Arguidos individualmente considerado, revela a existência de um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação; f. A atividade da associação era dirigida à prática de crimes, sendo, aliás, esse o seu único escopo, conhecido por todos os Arguidos. 23. Contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, entende a Recorrente que os autos indiciam, de forma suficiente, a prática, pelos Arguidos, do crime de associação criminosa, devendo ser considerados suficientemente indiciados os factos descritos nos parágrafos 67 a 339, 395, 399, 400, 401, 402, 405, 406, 408, 409 e 410 do RAI e, bem assim, a imputação jurídica constante dos parágrafos 476 a 493 do RAI, assim indiciando, designadamente, a seguinte factualidade: a. A factualidade vertida nos parágrafos 91 a 105 do RAI, designadamente que em 25.07.2013, o Arguido MP______ endereçou um e-mail à Recorrente, alegando representar uma sociedade designada Pharma — juridicamente inexistente e com elementos de identificação pessoais dos Arguidos —, e solicitando uma proposta para a aquisição dos produtos Accu-Chek Aviva 50T, para o que teria, alegadamente, condições de fornecimento da Abbot a €10,00 (dez euros). No mesmo dia, foi aprovado o mesmo preço para a Recorrente, por determinação do Arguido HF_____, sem que este haja comunicado a sua decisão, a sua relação com MP______, ou a inexistência da Pharma, ao seu superior hierárquico — para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 5, 6, 8 e 9 juntos com a Denúncia, o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358 12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:09:59, e da gravação 20210701161632_12843_4462833, com início às 16:16:33 e termo às 17:12:45, concretamente ao minuto 00:16:20 e ao minuto 00:27:26, e as declarações do Arguido HF_____ prestadas em diligência instrutória de 02.07.2021, constante da gravação 20210702142059_12843_4462833, com início às 14:20:59 e termo às 16:25:35, concretamente ao minuto 00:49:26. b. A factualidade vertida nos parágrafos 68, 71 e 78 do RAI, designadamente que os Arguidos HF_____ , MP______ , MP____ e VS____ eram familiares e/ou tinham relações pessoais próximas entre si — para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 1, 2 e 3 juntos com a Denúncia, e as declarações do Arguido HF_____ prestadas em diligência instrutória de 02.07.2021, constante da gravação 20210702142059_12843_4462833, com início às 14:20:59 e termo às 16:25:35, concretamente ao minuto 00:01:36. c. A factualidade vertida nos parágrafos 67, 82, 85 e 86 do RAI, designadamente que o Arguido HF_____ não comunicou ao seu superior hierárquico as suas relações familiares com os demais Arguidos, bem sabendo que o Código de Conduta da Roche o impedia de gerir o relacionamento comercial da Roche com um familiar seu — para o que deverão contribuir, entre outros, o Documento n. º 4 junto com a Denúncia, os Documentos n.ºs 9 e 10 juntos com o RAI, e o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358_12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:48:52. d. A factualidade vertida nos parágrafos 106, 107, 108, 109, 110, 111 e 112 do RAI, designadamente que após, foram apenas distribuídas pequenas quantidades do produto Accu-Chek Aviva 50T, o que é indiciador de que esta relação se apresentava apenas como um teste para a relação que seria posteriormente alicerçada com a BSK — para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 6 e 8 juntos com a Denúncia, e o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358 12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:15:45. e. A factualidade vertida nos parágrafos 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119 e 120 do RAI, designadamente que em 30.01.2014, os Arguidos HF_____ , MP____ e VS____ constituíram a sociedade BSK, da qual o Arguido HF_____ era o principal acionista (quase a 100%), com o objetivo de se aproveitarem, ilicitamente, das condições de fornecimento obtidas junto da Roche, por intermédio de HF_____ , no exercício das suas funções enquanto Head of Market Access & Key Account Manager - para o que deverão contribuir, entre outros, o Documento n.º 9 junto com a Denúncia, e o Documento n.º 4 junto como RAI. f. A factualidade vertida nos parágrafos 67 a 90 do RAI, designadamente que os Arguidos HF_____ e VS____ não comunicaram internamente à Roche as suas relações familiares com os demais Arguidos, e as suas relações societárias com a BSK, não tendo o arguido HF_____ comunicado, designadamente, e de forma grave, que a Roche estava a entrar em negócio com empresa detida praticamente a 100% pelo próprio, bem sabendo que o Código de Conduta da Roche o impunha - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 4 e 9 juntos com a Denúncia, os Documentos n.ºs 4, 9 e 10 juntos com o RAI, o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358_128434462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:48:52 e ao minuto 00:50:00, e as declarações do Arguido HF_____ prestadas em diligência instrutória de 02.07.2021, constante da gravação 20210702142059 12843_4462833, com início às 14:20:59 e termo às 16:25:35, concretamente ao minuto 00:50:54. g. A factualidade vertida nos parágrafos 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140 e 141 do RAI, designadamente que o Arguido HF_____ , enquanto Head of Market Access & Key Account Manager da Recorrente conhecia a intenção desta de entrar no mercado angolano, tendo explorado este interesse da Recorrente, para abrir portas à contratação e intensificação da relação comercial com a BSK, ficcionando a relevância desta última e do seu perfil como candidata perfeita para a implantação da Roche no mercado dos países PALOP, e falseando e exacerbando elementos em apresentações internas da empresa, para tornar o mercado angolano atrativo ao investimento da Recorrente - para o que deverão contribuir, entre outros, o Documento n.º 10 junto com a Denúncia, o Documento n.º 18 junto com o RAI, e o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358 12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:18:24. h. A factualidade vertida nos parágrafos 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151 e 152 do RAI, designadamente que os Arguidos apresentaram a BSK à Roche como se a mesma fosse um sucedâneo societário da Pharma, por via de uma reestruturação societária, que bem sabiam não existir, o que omitiram da Roche - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 9 e 10 juntos com a Denúncia. i. A factualidade vertida nos parágrafos 153 a 161 do RAI, designadamente que o Arguido HF_____ admitiu a BSK como cliente da Roche, concedendo-lhe as mesmas condições comerciais praticadas com a Pharma, sem comunicar ao seu superior hierárquico uma tal contratação e condições, tendo aquela adquirido produtos à Roche em pequenas quantidades, por forma a que tal aquisição passasse despercebida à Roche - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 8 e 11 junto com a Denúncia, os Documentos n.ºs 19, 20 e 21 juntos com o RAI, o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358 12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:09:59, ao minuto 00:12:13, ao minuto 00:26:04, ao minuto 00:28:40 e ao minuto 00:31:55, e da gravação 20210701161632_12843_4462833, com início às 16:16:33 e termo às 17:12:45, concretamente ao minuto 00:16:20 e ao minuto 00:27:26, e as declarações do Arguido HF_____ prestadas em diligência instrutória de 02.07.2021, constantes da gravação 20210702142059_12843_4462833, com início às 14:20:59 e termo às 16:25:35, concretamente ao minuto 00:49:26. j. A factualidade vertida nos parágrafos 62, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 175, 176, 178, 179, 180, 181, 182 e 183 do RAI, designadamente que o Arguido HF_____ conseguiu, internamente, na Roche a aprovação da BSK como parceiro para o mercado dos PALOP, com preço descontado no produto Accu-Chek Aviva 50T, tendo JH____ aprovado esse preço com a condição de o produto ser revendido naquele mercado - para o que deverá contribuir, entre outros, o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358 12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:26:04, ao minuto 00:28:40, ao minuto 00:31:55 e ao minuto 00:48:52. k. A factualidade vertida nos parágrafos 205, 206, 213, 214, 215, 216, 217, 218 e 219 do RAI, designadamente que como desvio das unidades de Accu-Chek Aviva 50T do mercado angolano para o mercado europeu, a BSK obteve grandes margens de lucro, o que os Arguidos queriam, sabiam e ocultaram da Recorrente - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 63 e 64-79 juntos com a Denúncia e o Documento n.º 29 junto com o RAI. l. A factualidade vertida nos parágrafos 243 a 274 do RAI, designadamente que, em 2016, o Arguido HF_____ e os demais Arguidos procuraram reforçar a posição da BSK como parceira da Roche, tendo o Arguido HF_____ convencido o seu superior hierárquico a descer o preço de €10,00 (dez euros) para €9,00 (nove euros) da unidade de Accu-Chek Aviva 50T, com a condição da BSK se tornar distribuidor exclusivo da Roche em Angola, usando-se, para o efeito, das informações e elementos falsos acima descritos, criando a convicção na Roche de que a BSK era, efetivamente, uma boa parceira comercial, e assim logrando alcançar os seus intentos - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 10, 16, 22 e 24 juntos com a Denúncia, o Documento n.º 18 junto com o RAI, e o depoimento da testemunha JH____ ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358 12843 4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 00:32:44. m. A factualidade vertida nos parágrafos 184 a 242, 274 a 339 e 395 do RAI, designadamente que os Arguidos HF_____, MP______, MP____ e VS____ transmitiram, por diversas vezes, e durante toda a relação entre a BSK e a Roche, informações falsas à Roche, no sentido de que o produto Accu-Chek Aviva 50T se encontrava a ser vendido nos mercados africanos, bem sabendo que tal não era verdade, e que o produto estava, na verdade, a ser desviado para a Europa - para o que deverão contribuir, entre outros, os Documentos n.ºs 16, 17, 19, 20 21, 28, 29, 30, 63, 64-81, 82 e 83 juntos com a Denúncia, o Documento n.º 2 junto com o Requerimento da Roche de 24.02.2020, o Documento n.º 27 junto com o RAI, o depoimento da testemunha JH____, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 20210701144358_12843_4462833, com início às 14:43:59 e termo às 15:58:07, concretamente ao minuto 01:12:35, o depoimento da testemunha ZH___, ouvida em diligência instrutória de 01.07.2021, constante da gravação 2021070117423312843_4462833, com início às 17:42:33 e termo às 18:47:39, concretamente ao minuto 00:50:30, ao minuto 00:51:36 e ao minuto 00:52:09, e as declarações do Arguido HF_____, prestadas em diligência instrutória de 02.07.2021, constantes da gravação 20210702142059_12843_4462833, com início às 14:20:59 e termo às 16:25:35, concretamente ao minuto 01:18:11 e ao minuto 01:21:10. n. A factualidade vertida nos parágrafos 67 a 339, 395, 399, 400, 401, 402, 405, 406, 408, 409 e 410, designadamente que o Arguido HF_____ agiu com a intenção de, através da constituição da Arguida BSK, em comunhão de esforços e intentos com os Arguidos MP____, VS____ e MP______ criar um grupo cuja finalidade e atividade principal se dirigia à prática de comportamentos legalmente proibidos, tendo, através da BSK, induzido e mantido a Roche em erro, determinando-a a praticar os atos de fornecimento de grandes quantidades de produto Accu-Chek Aviva 50T que lhe causaram um prejuízo patrimonial consideravelmente elevado, tendo os Arguidos agido com a intenção de obter para si um enriquecimento que sabiam ser ilícito — para o que deverão contribuir, entre outros, todos os elementos probatórios descritos nas alíneas anteriores. 24. A Decisão Recorrida deverá ser revogada na parte em que determina a não pronúncia dos Arguidos e o consequente arquivamento dos autos quanto ao crime de associação criminosa, devendo ser substituída por outra que determine a pronúncia dos Arguidos HF_____ , MP______ , MP____ , VS____ e BSK pela prática do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º n.º 1 do CP. 25. Quanto ao crimes de branqueamento, imputado, pela Recorrente, aos Arguidos HF_____, MP______, MP____ , VS____ BSK, Healthco SGPS, Burgolegacy, Delk Pharma, Delk Açores e Healthco Unipessoal, entendeu o Tribunal a quo não terem sido narrados factos suficientes ao preenchimento do tipo, designadamente por não ter sido sustentado o conhecimento dos Arguidos quanto à origem ilícita dos fundos — juízo que, com o merecido respeito, não tem respaldo nos elementos factuais narrados no RAI e nos elementos probatórios constantes dos autos. 26. Não só foram elencados factos suficientes ao preenchimento do tipo, mormente quanto ao conhecimento da ilicitude dos fundos (parágrafos 399, 401, 405, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414 e 415), como, ademais, esse conhecimento sempre seria, in casu, evidente dado que foram os Arguidos quem promoveu os atos materiais subsumíveis à prática dos crimes de falsificação de documento, burla qualificada, e associação criminosa — precedentes do branqueamento —, por forma a obterem preços mais vantajosos para o produto Accu-Chek Aviva 50T para venda do mesmo no mercado angolano, vendendo-o ao invés no mercado europeu, e obtendo margens de lucro superiores, recebendo valores que bem sabiam não lhes ser devido e ser fruto do logro criado pelos próprios Arguidos e, após, dissimulando a origem ilícita desses mesmos valores. 27. A constatação de que os arguidos conheciam ou que representaram como possível, no momento em que tiveram lugar as respetivas operações, que os alegados fundos constituíam uma vantagem de um crime de burla qualificada contém-se lógica e necessariamente na afirmação de que os Arguidos tinham consciência da ilicitude das vantagens patrimoniais ilegítimas, e da ilicitude da sua obtenção, o que foi, por sua vez, como acima ilustrado, articulado pela Recorrente. 28. Os autos indiciam, de forma suficiente, a prática, pelos Arguidos, do crime de branqueamento, devendo ser considerados suficientemente indiciados os factos descritos nos parágrafos 354 a 415 do RAI e as consequentes razões de imputação contidas nos parágrafos 494 a 498 do RAI, considerando, designadamente, como indiciado: a. Que os Arguidos HF_____ , MP______ , MP____ e VS____ tinham relações societárias com as sociedades BSK, Healthco SGPS, Burgolegacy, Delk Pharma, Delk Açores, Healthco Unipessoal, e que usando dessas relações, realizaram vários negócios entre si, sem racionalidade económica e sem qualquer justificação aparente; b. Que os Arguidos MP______ , HF_____ , MP____ e VS____ determinaram que a BSK concedesse mútuos, totalizando € 1.581.219,00 (um milhão quinhentos e oitenta e um mil duzentos e dezanove euros), sem qualquer racionalidade económica, às Arguidas Delk Pharma, Delk Açores e Burgolegacy, e adquirisse aos Arguidos HF_____ e AP____ as quotas que estes tinham nas Arguidas Delk Pharma, Delk Açores e Burgolegacy, num total de €234.475,00 (duzentos e trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e cinco euros) — para o que deverá contribuir, entre outros, o Documento n.º 83 junto com a Denúncia; c. Que os Arguidos MP______ , HF_____ , MP____ e VS____ determinaram que a BSK adquirisse à Arguida Delk Pharma quantidades de produtos pouco usuais e dificilmente explicáveis à luz de qualquer racionalidade económica, totalizando €1.114.273,00 (um milhão cento e quatorze mil duzentos e setenta e três euros) — para o que deverá contribuir, entre outros, o Documento n.º 83 junto com a Denúncia; d. Que os Arguidos MP______ , HF_____ , MP____ e VS____ determinaram que a BSK investisse €100.000,00 (cem mil euros) num seguro de vida que, com toda a probabilidade, tem como beneficiário um dos elementos que compõem a Família — para o que deverá contribuir, entre outros, o Documento n.º 83 junto com a Denúncia; e. Que os Arguidos MP______ , HF_____ , MP____ e VS____ determinaram que a BSK entrasse num processo de cisão-fusão com a Arguida Healthco SGPS que retirou da Arguida BSK (
  33. i)a titularidade dos mútuos concedidos às Arguidas Delk Pharma, Delk Açores e Burgolegacy; (
  34. ii)as participações sociais nas Arguidas Delk Pharma, Delk Açores e Burgolegacy; e (iii) pelo menos a quantia de €3.563.133,00 (três milhões quinhentos e sessenta e três mil cento e trinta e três euros) que existia em depósitos bancários — para o que deverá contribuir, entre outros, os Documentos n.º 88 e 88-A juntos com a Denúncia, e o Documento n.º 11 junto com o Requerimento da Roche de 24.02.2020; f. Que o Arguido HF_____ determinou ainda que para a Arguida Helthco SGPS fosse transferido o montante em caixa de €3.105.559,00 (três milhões cento e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove euros), desconhecendo-se com que finalidade e destino — para o que deverá contribuir, entre outros, o Documento n.º 90 junto com a Denúncia; g. Que através da conduta descrita, os Arguidos provocaram a transferência de património entre as diversas sociedades Arguidas, fazendo-as atuar fora do escopo dos respetivos objetos sociais (v., v.g., parágrafos 358, 359, 362, 363, 364, 369, 370, 371, 373, 374, 375, 376, 379-389 do RAI), com o propósito de dissimular as vantagens obtidas através dos crimes de burla e de falsificação que constituem os crimes precedentes do crime de branqueamento. 29. Os factos descritos no RAI e demonstrados nos elementos documentais constantes dos autos demonstram que os Arguidos, através de investimentos aparentemente lícitos, fizeram escoar do património da BSK os valores obtidos por via da prática dos crimes acima descritos de falsificação de documento, burla qualificada e associação criminosa, fazendo com que o dinheiro circulasse entre empresas detidas pelos próprios, para que, uma vez no tráfego comercial, não fosse possível detetar a sua origem. 30. Resulta, assim, evidente que constam dos autos elementos suficientes para o preenchimento dos elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de branqueamento, ao abrigo do disposto no artigo 368.º-A n.º 2 do CP. 31. A Decisão Recorrida deverá ser revogada na parte em que determina a não pronúncia dos Arguidos e o consequente arquivamento dos autos quanto ao crime de branqueamento, devendo ser substituída por outra que determine a pronúncia dos Arguidos HF_____, MP______, MP____ , VS____, BSK, Healthco SGPS, Burgolegacy, Delk Pharma, Delk Açores e Healthco Unipessoal pela prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A n.º 2 do CP. 32. Nestes termos, requer-se a V. Exas. se dignem revogar a Decisão Recorrida, ordenando a sua substituição por outra que pronuncie os Arguidos HF_____, MP______ , MP____ , VS____ BSK, Healthco SGPS, Burgolegacy, Delk Pharma, Delk Açores e Healthco Unipessoal, atento o enquadramento factual e jurídico descrito no RAI, e de acordo com a imputação aí contida. Atendendo a que o Tribunal a quo, apesar da factualidade invocada e da basta prova junta para a demonstrar, desconsiderou a maior parte de ambas e a parte que considerou interpretou de forma inusitada e contrária à experiência comum, entende a Recorrente ser útil explicar oralmente os indícios suficientes de que estão reunidos os pressupostos para aplicação de penas aos arguidos e, dessa forma, serem os mesmos sujeitos a julgamento. Termos em que se requer, nos termos do disposto no artigo 411º nº 5 do CPP, que seja realizada audiência para discussão oral dos seguintes pontos: - factualidade relevante e prova existente quanto ao crime de falsificação de documento e subsunção ao tipo legal, conforme pontos 109.º a 116.º das alegações, vertidos nas conclusões n.ºs 11 e 12; - factualidade relevante e prova existente quanto ao crime de burla qualificada e subsunção ao tipo legal, conforme pontos 223º a 264º das alegações, vertidos nas conclusões n.ºs 15 e 16; - em particular relevante à questão da burla, pretende discutir-se com maior acuidade a fronteira - manifestamente ultrapassada - entre o incumprimento contratual cível e a burla criminal, conforme pontos 195.º a 200.º, 202.º, 203.º, e 208.º a 212.º das alegações, vertidos na conclusão n.º 14 alínea j); - factualidade relevante e prova existente quanto ao crime de associação criminosa e subsunção ao tipo legal, conforme pontos 285º a 316º das alegações, vertidos nas conclusões n.ºs 22 e 23; - factualidade relevante e prova existente quanto ao crime de branqueamento de capitais e subsunção ao tipo legal, conforme pontos 344º a 353º das alegações, vertidos nas conclusões n.ºs 26, 27, 28 e 29. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem declarar o presente recurso procedente, por provado, ordenando, em consequência, a revogação da Decisão Recorrida, substituindo-a por outra que pronuncie os Arguidos pela prática dos crimes de falsificação de documento, burla qualificada, associação criminosa e branqueamento, nos termos acima melhor descritos e individualizados, consoante a imputação especificada contida no RAI apresentado pela Recorrente. * 6 - Este recurso foi admitido na 1ª instância, por despacho proferido em 31.01.2022. 7 - Os arguidos BSK MEDICAL, S.A., HF_____, AP____, MP____, VS____, HEALTHCO BUSINESS SERVICES & MANAGEMENT SGPS, BURGOLEGACY S.A., DELK PHARMA UNIPESSOAL LDA., DELK AÇORES LDA. E HEALTHCO UNIPESSOAL LDA., responderam à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso, nos seguintes (transcritos) termos: OBJECTO DO RECURSO Vem o presente recurso interposto pela Recorrente ROCHE da decisão de não pronúncia datada de 26 de Novembro de 2021 que não pronunciou os Arguidos ora Recorridos pela prática dos crimes de burla qualificada, associação criminosa, falsificação de documentos e branqueamento de capitais. Notificada do despacho de arquivamento proferido em 10.07.2020, requereu a ROCHE ora Recorrente a abertura de instrução, sustentando que deveria ser proferido despacho de pronúncia contra os ora Recorridos pelos factos descritos no requerimento de abertura de instrução (fls. 1106 a 1203), por integrarem a prática, em concurso real, de crimes dei) falsificação de documentos,
  35. ii)burla qualificada, iii) associação criminosa e
  36. iv)branqueamento de capitais. Em concreto, nos seguintes termos:
  37. i)HF_____ , em concurso real, co-autoria material e na forma dolosa (dolo direto): - 4 (quatro) crimes de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal; - 1 (
  38. um)crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; - 1 (
  39. um)crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218.º, n.º 1 do Código Penal; - 1 (
  40. um)crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos do artigo 299.º, n.º 1 do Código Penal; - 1 (
  41. um)crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368.º -A, n.º 2 do Código Penal.
  42. ii)MP______ , em concurso real, co-autoria material e na forma dolosa (dolo direto): - 1 (
  43. um)crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal; - 1 (
  44. um)crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; - 1 (
  45. um)crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218.º, n.º 1 do Código Penal; - 1 (
  46. um)crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos do artigo 299.º, n.º 1 do Código Penal; - 1 (
  47. um)crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368.0-A, n.º 2 do Código Penal. iii) MP____ , em concurso real, co-autoria material e na forma dolosa (dolo direto): - 1 (
  48. um)crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218.º, n.º 1 do Código Penal; - 1 (
  49. um)crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos do artigo 299.º, n.º 1 do Código Penal; - 1 (
  50. um)crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368.º-A, n.º 2 do Código Penal.
  51. iv)VS____ em concurso real, co-autoria material e na forma dolosa (dolo direto): - 1 (
  52. um)crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218.º, n.º 1 do Código Penal; - 1 (
  53. um)crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos do artigo 299.º, n.º 1 do Código Penal; - 1 (
  54. um)crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368.º-A, n.º 2 do Código Penal.
  55. v)BSK, em concurso real, co-autoria material e na forma dolosa (dolo direto): - 1 (
  56. um)crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; - 1 (
  57. um)crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218.º, n.º 1 do Código Penal; - 1 (
  58. um)crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos do artigo 299.º, n.º 1 do Código Penal; - 1 (
  59. um)crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368.º-A, n.º 2 do Código Penal.
  60. vi)Healthco SGPS, em concurso real, co-autoria material e na forma dolosa (dolo direto): - 1 (
  61. um)crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368.º-A, n.º 2 do Código Penal. vii) Burgolegacy, em concurso real, co-autoria material e na forma dolosa (dolo direto): - 1 (
  62. um)crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368.º-A, n.º 2 do Código Penal. viii) Delk Pharma, em concurso real, co-autoria material e na forma dolosa (dolo direto): - 1 (
  63. um)crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368.º-A, n.º 2 do Código Penal.
  64. ix)Delk Açores, em concurso real, co-autoria material e na forma dolosa (dolo direto): - 1 (
  65. um)crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368.º-A, n.º 2 do Código Penal.
  66. x)Healthco Unipessoal em concurso real, co-autoria material e na forma dolosa (dolo direto): - 1 (
  67. um)crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368.º-A, n.º 2 do Código Penal. Após realizadas as diligências de instrução e o debate instrutório, o Mmº Juiz a quo proferiu a referida decisão de não pronúncia, confirmando a decisão de não levar os Arguidos a julgamento, posição que havia sido já defendida pelo Ministério Público. Inconformada com a decisão proferida, a Recorrente apresenta o recurso a que ora se responde, entendendo que os Arguidos devem ser pronunciados, pugnando pela existência de indícios da prática pelos mesmos dos crimes que lhes havia imputado. Ora, como veremos adiante, os Recorridos entendem que a decisão de não pronúncia não merece qualquer censura pelo que o recurso não deve ser considerado procedente. Mas antes de analisar detalhadamente os termos do recurso apresentado a propósito dos crimes imputados importa proceder a um curto enquadramento que ajuda a explicar o motivo pelo qual a Recorrente ROCHE apresentou uma denúncia criminal contra os Arguidos e compreender melhor os termos do despacho de arquivamento que antecederam a realização da fase de instrução. Assim, I. INTRODUÇÃO: OS ANTECEDENTES DOS PRESENTES AUTOS E O DESPACHO DE ARQUIVAMENTO II. A) OS ANTECEDENTES DOS PRESENTES AUTOS Como é evidente, os Arguidos ora Recorridos não praticaram os crimes que lhe são imputados (
  68. i)na Denúncia e nos subsequentes requerimentos da Recorrente ROCHE, (
  69. ii)no requerimento de abertura de instrução e (iii) no recurso. Por esse motivo o Ministério Público entendeu que o inquérito deveria ser arquivado e o Juiz a quo, após decurso da fase de instrução, considerou que não existiam indícios da prática de quaisquer crimes proferindo despacho de não pronúncia de que a Recorrente ROCHE vem agora recorrer. Existem razões factuais e jurídicas para se concluir desta maneira, mas antes do respetivo detalhe Importa referir que o nascimento dos presentes autos (e a sua justificação) está associado a um circunstancialismo que cumpre detalhar pela sua importância. Assim, o Recorrido HF_____ foi trabalhador da empresa multinacional Recorrente e ora Recorrente ROCHE durante quase 15 anos (desde 1 de maio de 2002) tendo celebrado, em 16 de Dezembro de 2016 o acordo de revogação do contrato de trabalho que mantinha com a ROCHE junto com a Denúncia como documento 34 (fls. 275 dos autos) conforme referido nos pontos 63 e 64 do RAI. A sua saída foi motivada pelo seguinte facto que importa detalhar e compreender: nos últimos três anos e meio de colaboração com a Recorrente, o Recorrido HF_____ exerceu as funções de Head of Market Access & Key Account Management, conforme aliás, se encontra detalhado na denúncia e resumido no ponto 2
  70. c)das alegações de recurso. O que a Recorrente ROCHE não conta, mas resultou da prova produzida em sede instrutória é que em meados de 2016, o mesmo candidatou-se às funções de Head of Diabetes Care da Recorrente ROCHE. E não foi escolhido. Com efeito, a estrutura da Recorrente ROCHE escolheu outra pessoa que também se candidatou às mesmas funções: O Sr. ZH___ . Tais circunstâncias foram explicadas quer pelo Sr. ZH___, quer pelo Recorrido HF___ nas diligências de instrução, nos seguintes termos: ZH___ , na sessão do dia 11 de Julho (minutos 00:08:44) página 11/12 das transcrições juntas pela Recorrente: [sobre a saída de HF_____ da Roche] "E eu já tinha, não foi uma surpresa para mim porque já me tinham dito que: " - Olha, ele também concorreu para a promoção, é muito provável que ele também não queira ficar." Eu encarei aquilo como uma recusa de trabalhar com a pessoa que está no cargo que ele gostaria de estar (...)" HF_____ (minutos 01:43:50) página 102 das transcrições juntas pela Recorrente: "O Sr. ZH___ chegou, portanto, nós concorremos os 2 ao mesmo lugar, era sabido ­ éramos ao todo 5 pessoas que estávamos a concorrer ao lugar deixado vago pelo JH___ e, [01:44:00] portanto, foi escolhido o ZH___ em julho, a mim foi comunicado a 7 ou 8 de julho a comunicação que tinha sido o ZH___ e eu, automaticamente, disse ao meu superior hierárquico na altura que era o R e ao M, que era o diretor internacional, que ia sair da Roche, portanto, compreendia, mas ao final de 17 anos só atingia aquela posição, portanto, não tinha como continuar na Roche" A saída do Recorrido HF_____ ocorre, por isso, na sequência de um processo de recrutamento que culminou na escolha de pessoa diversa e que, como tal, acabou por motivar a sua saída no final do ano de 2016 (documento 34 junto com a denúncia). O referido Recorrido assumiu posteriormente funções como administrador da BSK (que trabalhava já com a Recorrida BSK) e, em reação a essa circunstância, a ROCHE adotou uma postura de atraso no processamento de encomendas. Menos de 4 meses depois da saída do Recorrido HF_____ , numa reunião realizada a 6 de Abril documentada num email de MP______ a fls. 283 (vol. I) a Recorrente sugeria, considerando a indicação de presença de produtos que produz e comercializa para territórios externos em mercados europeus, acordar procedimentos complementares ao previsto no Contrato de Distribuição ou em alterar o mesmo, como vista a se integrarem nesse, mecanismos de reforço que dêem adequadas garantias quanto ao cumprimento das regras legais e de Compliance que se aplicam às partes. Em 19 de Abril de 2017, a Recorrente remeteu à BSK um pedido de documentação que refere ser "bastante mais abrangente do que o anterior visando apurar (art.º 341 do RAI) quanto é que, afinal, a Denunciada BSK estava a colocar, do que lhe comprava, nos mercados angolano e moçambicano (doc. 35 junto com a denúncia)". O documento de fls. 281 solicita: - a listagem de valores de vendas a clientes de produtos a que se refere o contrato de distribuição desde inicio de vigência do contrato até à presente data; - a listagem com identificação dos valores de vendas por clientes (incluindo identificação dos clientes em causa) no mesmo período, - a cópia dos documentos e encomendas de clientes relativas aos produtos a que se refere o contrato de distribuição, e de exportação quando aplicável no mesmo período. - A cópia das licenças e autorizações de importação para os territórios de Angola e Moçambique concedidas à BSK em vigor na presente data, incluindo as suas renovações, quando aplicável. Ou seja, apesar de apresentar nestes autos uma consumação de astúcia e engano relativo ao momento em que o Recorrido HF_____ ainda estava na ROCHE, logo de seguida a Recorrente estava, afinal a fazer pedidos à Recorrida BSK, a tentar apurar o que era suposto estar convencida, o que era suposto ter sido enganada em momento (bastante) anterior. Esta circunstância demonstra que não obstante o rol de acusações desferidas contra o comportamento, sobretudo do Recorrido HF_____ e à troca de informações anteriores à sua saída, nada do que se passou teve a virtualidade de implicar a prática de qualquer ilícito de natureza criminal. Aliás, em termos contratuais, bem sabendo o que se passava e tendo elementos suficientes na sua própria estrutura, a Recorrente ROCHE usou informação que detinha para pressionar a Recorrida BSK, atrasando e depois até suspendendo os fornecimentos de quaisquer produtos como refere no seu RAI (art.º 344) o que levou esta a suspender o Contrato de Distribuição Exclusiva. Essa suspensão ocorreu não por iniciativa da ROCHE nos momentos subsequentes ao pedido de informação referido, mas por iniciativa da Recorrida BSK apenas em Fevereiro de 2018, pelas razões expressas na carta de resolução de Distribuição Exclusiva junta como documento 61 da Denúncia (fls. 345). E é particularmente revelador analisar as cartas que foram trocadas pelas partes nesse período para verificar que nada do que se passou em momento anterior à saída do Recorrido HF____serviu para convencer a Recorrente ROCHE do que quer que fosse, ao contrário do que esta insistentemente pretende fazer crer. Nada (nada) teve a aptidão de engano ou logro que nos é descrita na Denúncia, depois no RAI e finalmente no presente recurso. Porém, o que releva para os presentes autos é que na sequência na resolução de Distribuição Exclusiva a que se fez referência, a Recorrida BSK apresentou, em 14 de Agosto de 2018, contra a Recorrente ROCHE uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que foi distribuída no Juízo Central Cível de Sintra (Juiz 4) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste onde corre termos sob o n.° 14636/18.0T8SNT. A fase dos articulados[1] dos referidos autos - cujo julgamento ainda não se realizou - precedeu, em termos cronológicos, a apresentação da queixa que deu origem aos presentes autos (apresentada em 22 de Novembro de 2019) e que representa uma reação musculada da ROCHE ao pedido que contra si foi formulado a que ascende a €21.938,277,00 (vinte e um milhões, novecentos e trinta e oito mil, duzentos e setenta e sete euros). De forma mais clara, A Denúncia que deu origem aos presentes autos foi apresentada apenas em 22 de Novembro de 2019 (fls. 2), já depois de a ROCHE ter apresentado (em 7 de Dezembro de 2018 - cfr. fls. 676 verso 3.º volume) a sua contestação (com reconvenção) e depois da BSK ter apresentado a sua réplica naquela ação cível, o que ocorreu em 25 de Fevereiro de 2019. Assim, entre a data em que o Recorrido HF_____ saiu da ROCHE e a data da apresentação da queixa que deu origem aos presentes autos, decorreram longos 1071 dias, E entre a data em que a ROCHE apresentou a sua contestação na ação cível e a data da apresentação da queixa decorreram 347 dias, contabilizando-se 270 dias entre a data em que a Réplica da Arguida BSK deu entrada em juízo e a data da apresentação da queixa. A ROCHE reagiu, por isso, à ação judicial que foi instaurada pretendendo, como bem refere o despacho de arquivamento, "beneficiar da aplicação das medidas de recuperação de ativos e do bloqueio da utilização dos produtos do crime, nos termos previstos da Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto, bem como do arresto das contas bancárias dos denunciados, em face do contencioso comercial em que ambas as partes se encontram imersa?: Não faz, aliás, sentido algum concluir duas coisas que são, completa e absolutamente contraditórias entre si: a primeira resulta da circunstância do Recorrido HF_____ se ter candidatado a funções superiores às que ocupava e de ter saído por opção, depois de perder esse concurso. Nesse comportamento profissional revela-se que o Recorrido pretendia o sucesso da Recorrente desempenhado as suas funções o melhor que podia e sabia. O seu objetivo não era, por isso, que a Recorrente tivesse qualquer prejuízo patrimonial. Era que tivesse mais vendas, que essas vendas se refletissem nos seus resultados e nos seus lucros, que os seus resultados lhe permitissem voar mais alto. Considerar que o comportamento do Recorrido HF_____ era, de forma consciente, o prejuízo da Recorrente ROCHE e que o mesmo se refletiu em factos, em conjunto com os demais Recorridos, praticados em momento (bastante) anterior a esta sua candidatura é completamente contraditório e, aliás, atenta contra as regras de experiência comum. Por outro lado, e em segundo lugar, considerar que os ora Arguidos ora Recorridos, depois de praticar as tropelias descritas na Denúncia e depois no RAI que preenchem, no entender da Recorrente, a tipificação de diversos crimes (falsificação de documentos, burla qualificada, associação criminosa e branqueamento) decidem ao invés de, na extraordinária tese trazida aos autos, ficarem em silêncio, apresentar uma ação judicial onde reclamam mais de vinte e um milhões de euros da entidade em quem infligiram os prejuízos por aquela descritos, é igualmente atentatório das mais elementares regras de experiência comum. Os presentes autos refletem, por isso, um violentíssimo conflito de natureza comercial, a que a Recorrente ROCHE decidiu dar, de forma artificial, dignidade penal, contando uma versão dos factos que desconsidera, como veremos adiante, a estrutura de uma sociedade comercial que tinha um conjunto de profissionais experientes e altamente qualificados organizados numa empresa multinacional que, como é evidente, é incompatível com a versão dos factos trazida aos autos. Adiante, a propósito de cada um dos crimes imputados, teremos de detalhar algumas destas omissões. II. B) O DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Mas por ora, importa concluir que, em 10 de Julho de 2020, e após a análise da factualidade apresentada pela ora Recorrente, o Ministério Público proferiu Despacho de Arquivamento (fls. 1098 a 1102) sustentando o seguinte, após resumir os termos da Denúncia apresentada pela Assistente ora Recorrente: "Ora, não é necessária a realização de quaisquer outras diligências uma vez que já é possível concluir pela inexistência dos crimes denunciados. O tipo objectivo do crime de burla exige o preenchimento de um conjunto de requisitos. Por um lado, a conduta do agente tem que integrar: * Dois elementos objectivos: - Uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado; - Para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial; * Um elemento subjectivo específico: - Intenção de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo; Por outro lado, exige-se um duplo nexo de imputação objectiva (assim, Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, artigo 217.º, anot. 13, pág 293): «entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (...) e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial». Assim, para o preenchimento do tipo objectivo do crime de burla, é necessário que o agente do crime engane o ofendido de forma astuciosa, ou seja, não basta que produza uma mera declaração desconforme com a realidade, é imperioso que o agente actue de forma engenhosa, que crie um estratagema ardiloso, que dirija ao ofendido uma encenação apta a ludibriá-lo, de modo a que este último pratique um acto de disposição patrimonial que o prejudique e que não o faria noutras circunstâncias. Ora, no caso dos presentes autos, ainda que os factos se tenham passado de acordo com a versão apresentada pela denunciante, não se vislumbra que a outra parte tenha, astuciosamente, provocado um erro ou engano nos ofendidos. Na verdade, atendendo à matéria denunciada, a omissão das relações familiares entre os denunciados, ainda que constitua uma violação do Código de Conduta da denunciante, não tem qualquer relevância penal - a denunciante ROCHE - Sistemas de Diagnósticos, Sociedade Unipessoal, Lda. não celebrou com a BSK Medical, SA qualquer acordo ou estabeleceu uma relação comercial por causa da inexistência de laços familiares entre os representantes de ambas as sociedades, mas sim porque esta última prometeu vender os produtos adquiridos a preço descontado apenas no mercado africano, o que, alegadamente, não fez. Atendendo à factualidade denunciada, concluímos que apenas poderemos estar perante uma situação de incumprimento do acordo celebrado entre as partes: tais circunstâncias não correspondem a um facto astuciosamente provocado pela denunciada, mas antes ao eventual incumprimento da exigência de fornecimento dos produtos a preço descontado, - desde que, os mesmos se destinassem aos mercados angolano e moçambicano, ou de violação do Contrato de Distribuição Exclusiva celebrado entre as partes, situação susceptível de ser dirimida no âmbito do direito civil, a que está reservado o conhecimento dessa matéria - aliás, no caso dos presente autos, isso é particularmente evidente, dado que a denunciada BSK Medical SA já apresentou uma petição inicial da acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que deu entrada no Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, e no âmbito da qual peticiona à denunciante ROCHE- Sistemas de Diagnósticos, Sociedade Unipessoal, Lda." o pagamento de uma indemnização no valor de €21.938.277,00 (vinte e um milhões, novecentos e trinta e oito mil, duzentos e setenta e sete euros), tudo levando a crer que a queixa-crime ora apresentada apenas visava, por parte da denunciante, beneficiar da aplicação das medidas de recuperação de activos e de bloqueio da utilização dos produtos do crime, nos termos previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, bem como do arresto das contas bancárias dos denunciados, em face do contencioso comercial em que ambas as partes se encontram imersas. Este tem sido, também, o entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais superiores: «Não se está perante qualquer desvalor característico do crime de burla quando o comportamento do arguido, pese embora pouco consentâneo com o dever de lealdade na prática contratual, não viola, no entanto, os ditames da boa-fé em sentido objectivo» (in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Março de 2009 processo n.º 9450/2008-5, disponível em www.dgsi.pt). Em casos como o dos presentes autos, e em outros semelhantes, tem plena aplicação tanto o princípio da subsidiariedade, de acordo com o qual «O Direito Penal só deve intervir quando a tutela conferida pelos outros ramos do ordenamento jurídico não for suficientemente eficaz para acautelar a manutenção desses bens considerados vitais ou fundamentais à existência do próprio Estado e da sociedade» (in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24 de Junho de 2009, processo n.º 586/05.3TAACB-Cl, disponível em www.dgsi.pt ou seja, corno 'ultima ratio' no quadro do ordenamento jurídico globalmente considerado, como o princípio da fragmentariedade, segundo o qual o Direito Penal «não deve intervir para acautelar lesões a todos e quaisquer bens, mas tão só àqueles bens fundamentais, essenciais e necessários para prevenir a unidade do tecido social» (ibidem). Na celebração de qualquer negócio jurídico, ambas as partes assumem o risco inerente a qualquer acordo de vontades, designadamente o do risco inerente ao incumprimento das obrigações decorrentes do mesmo pelo outro contraente. Com o que acabamos de explanar não queremos significar que a denunciante não terá, eventualmente, direito a ser ressarcida, pois, de acordo com a versão apresentada pela mesma, os denunciados não cumpriram aquilo que haviam acordado a denunciante — simplesmente, esta não é a sede própria para que obtenham esse ressarcimento, devendo os mesmos, caso pretendam, recorrer aos tribunais cíveis, a quem cabe a resolução destas matérias, dado que não estão preenchidos os elementos objectivos do tipo de crime de burla: «Apesar da imoralidade que pode acompanhar a celebração de certos negócios, o comportamento do agente só se ajusta à "fattispecie" penal quando, pelo recurso à mentira, à manipulação, no intuito de prejudicar o burlado ou terceiro, usa de astúcia, enquanto instrumento de deslocação patrimonial indevida» (in Acórdão do 'Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24 de Junho de 2012, processo n°1174/05.2TAFIG.L1-5, disponível em www.dgsi.pt). Inexistindo a prática do crime de burla (simples e qualificada), o qual seria o crime precedente do crime de branqueamento e o crime-fim da associação criminosa, inexistem também estes dois tipos de crime. Finalmente, quanto à alegada emissão de uma fatura falsa, a mesma apenas poderá, eventualmente, integrar, outrossim, o crime de fraude fiscal, motivo pelo qual será extraída certidão para investigação, autónoma, por parte da ATA — Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo certo que se desconhece se a emissão de duas faturas com o mesmo número se trata de um mero lapso ou, tendo sido intencional, qual das duas faturas é verdadeira." (destaque nosso) Ora, tal como se destaca no despacho de arquivamento, a posição do Ministério Público foi a de considerar que as partes deveriam esgrimir os seus argumentos fora do fórum criminal. Trata-se de uma posição que não merece qualquer reparo e que cumpre densificar. Com efeito, uma das mais básicas garantias do sistema jurídico-penal português é precisamente o princípio da subsidiariedade do Direito Penal: o direito penal reveste natureza fragmentária, "de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, ou, o que é dizer o mesmo, de bens jurídicos cuja lesão se revela digna de pena"[2]. Tutela os valores essenciais e fundamentais da vida em sociedade, obedecendo a um princípio de intervenção mínima e de proporcionalidade, imanentes ao Estado de Direito. Assim, no caso, nem tudo o que causa contrariedade e é desagradável, pouco ético ou menos lícito, mesmo até quando formalmente pareça configurar um tipo de crime, será necessariamente relevante para esse núcleo de interesses penalmente protegidos. Acresce que o princípio da insignificância intervém como uma máxima interpretativa do tipo, servindo para excluir condutas que, formal ou externamente, se apresentem como típicas mas, materialmente, possam não o ser. A insignificância penal exclui a tipicidade e as condutas insignificantes não serão típicas porque o seu sentido social não é o de ofensa do bem jurídico. Pois na conhecida expressão de Welzel[3], os bens jurídicos não são peças de museu em redomas de vidro; vivem no mundo e sofrem o desgaste da interação social. Exige-se que o intérprete-aplicador do tipo esteja atento a esta interação, a fim de perceber se a conduta a enquadrar juridicamente revela, ou não, o sentido ofensivo ínsito à realização do tipo. Os tipos de ilícito não configuram condutas neutras. Uma conduta típica já é desvalorada pelo direito. O tipo tem sempre uma axiologia própria. Figueiredo Dias atribui ao princípio da insignificância um carácter regulativo: ele não intervém só ao nível do tipo ou da culpabilidade, mas sim nas várias categorias da doutrina do crime - sem prejuízo de admitir que esta intervenção se dá sobretudo ao nível da tipicidade (v. Direito Penal, Parte Geral, I, 2004, 624-625). Por tudo, cumpre avaliar o grau de ofensividade da concreta conduta indiciada à luz dos princípios da fragmentariedade, da intervenção mínima e da proporcionalidade do direito penal, mas também da insignificância e da adequação social, procedendo à destrinça clara entre a real ofensividade do comportamento e a realidade concreta. Para qualquer criminalização ser legítima é necessária a existência de um bem jurídico dotado de dignidade penal, bem como de uma efetiva necessidade de tutela penal, pelo que, como bem ensina JORGE FIGUEIREDO DIAS "[a] violação de um bem jurídico penal não basta por si para desencadear a intervenção, antes se requerendo que esta seja absolutamente indispensável à livre realização da personalidade de cada um na comunidade. Nesta acepção o direito penal constitui, na verdade, a última ratio da política social e a sua intervenção é de natureza definitivamente subsidiária. "[4] Este enquadramento é, aliás, consentâneo com a jurisprudência constante dos tribunais portugueses, que são perentórios em afirmar que "O Direito Penal só deve intervir quando a tutela conferida pelos outros ramos do ordenamento jurídico não for suficientemente eficaz para acautelar a manutenção desses bens considerados vitais ou fundamentais à existência do próprio Estado e da sociedade. ".[5] É, por isso, inquestionável que na sequência do que consta do despacho de arquivamento e com o qual se concorda, a factualidade descrita pela Recorrente, ainda que fosse real (o que não ocorre) nunca poderia sustentar um procedimento criminal contra os Arguidos, mas tão-só circunscrever-se a um processo de natureza cível, sob pena de se ver violada tal garantia jurídico-penal. Aliás, a Recorrente ROCHE reage à pendência desse processo cível como forma de pressão sobre os Recorridos, o que foi devidamente identificado naquele despacho, quando refere que: "tudo levando a crer que a queixa-crime ora apresentada apenas visava, por parte da denunciante, beneficiar da aplicação das medidas de recuperação de activos e de bloqueio da utilização dos produtos do crime, nos termos previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, bem como do arresto das contas bancárias dos denunciados, em face do contencioso comercial em que ambas as partes se encontram imersas" Uma última nota para salientar o seguinte: a Recorrente juntou aos autos a transcrição das alegações do Sr. Procurador em sede de debate instrutório para sustentar uma mudança de posição do Ministério Público em relação à factualidade denunciada a propósito do crime de burla. Refere mesmo que "o próprio Ministério Público, em alegações proferidas no debate instrutório, e invertendo a posição que havia tido no terminus do inquérito (..)" (cfr. ponto 23.º das suas alegações). Esqueceu-se, no entanto, de referir (ao menos...) em benefício da transparência, que o Exmo. Procurador que apresentou conclusões em sede de debate instrutório não foi o Exmo. Magistrado titular em sede de inquérito (como aliás aquele disse) nem o Exmo. Magistrado presente nas diligências de instrução (como não disse expressamente mas conclui-se quando este refere "o curto espaço de tempo em que substituí o colega e que me apercebi da existência deste processo" (...) e posteriormente quando refere, na parte final, "e em primeiro contacto com o processo naquilo que me foi possível constatar") o que, salvo o devido respeito, é limitativo da análise efetuada naquela sede. III. QUESTÃO PRÉVIA: DA NULIDADE DA DECISÃO INSTRUTÓRIA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA A Recorrente alega que a Decisão Instrutória se encontra ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 308.º, n.º 2 com referência ao artigo 283.º, n.º 3, alínea
  71. b)do CPP. Para tanto, alega a Recorrente que o Mmº Juiz de Instrução Criminal não se debruçou sobre a totalidade dos factos alegados, não tendo existido referência, em particular, a 177 factos articulados pela Recorrente no RAI - cfr. Artigos 36.º a 38.º do Recurso e ponto 4 das respetivas conclusões. É, no entanto, evidente que deve improceder a nulidade invocada pela Recorrente com base na alegada omissão de pronúncia. VEJAMOS ENTÃO: Nos termos do preceituado no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), por remissão do artigo 308.º, n.º 2, ambos do CPP, a decisão instrutória deve conter "a narração , ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada". Neste sentido, a decisão instrutória deve conter a narração dos factos que fundamentam a respetiva decisão. De acordo com a jurisprudência, "é fundamental que a decisão instrutória de não pronúncia, tal como a de pronúncia, descreva os factos que em concreto foram determinantes da não pronúncia, para que desse modo o conjunto de factos que se consideraram indiciados e os não indiciados, possam garantir os direitos de defesa do arguido, mormente para que o tribunal de recurso possa avaliar se efectivamente existem ou não os necessários pressupostos para submeter o agente a julgamento."[6](sublinhado nosso) Na Decisão Recorrida, procedeu-se a uma (extensa) análise e fundamentação acerca dos diferentes factos alegados no Requerimento de Abertura de Instrução, tendo sido, por fim, descritos os factos que foram determinantes da não pronúncia. Sob as epígrafes "Factos Indiciados" e "Factos não indiciados", procedeu o Mmº Juiz a quo à indicação expressa dos factos assim considerados, Quanto aos demais, referiu o Mmº Juiz a quo que, "ao abrigo do disposto no art.º 307.º n.º I do CPP a factualidade indiciada e não indiciada será feita por remissão para o RAI, expurgando-se necessariamente as conclusões, elementos de prova, factos inócuos e aspetos jurídicos-. Por outro lado, ao longo de toda a Decisão Instrutória foram sendo enumerados e fundamentados os factos considerados relevantes e o posicionamento assumido relativamente aos mesmos. Veja-se, a título de exemplo, que a propósito do crime de associação criminosa, a Decisão Instrutória menciona expressa e detalhadamente, por referência aos factos articulados no RAI, a razão pela qual se exclui a aplicabilidade deste tipo de crime aos factos descritos pela Recorrente - cfr. Decisão Instrutória, pp. 22 a 27. Mais: relativamente ao crime de branqueamento de capitais o mesmo exercício logrou fazer o Mmº Juiz de Instrução, enumerando de forma expressa os factos relevantes ao eventual preenchimento dos elementos do tipo, por forma a afastar a sua verificação in casu, fundamentando a sua decisão - cfr. Decisão Instrutória, pp. 33 a 48. Por outro lado, relativamente a todos os crimes imputados, o Mmº Juiz a quo elencou de forma clara e cristalina os fundamentos da decisão proferida que são particularmente claros uma vez que analisam, com detalhe, os elementos objetivos e subjetivos de cada um dos ilícitos, concluindo pela não verificação de todos e cada um dos crimes imputados. Não se vislumbra, por isso, como pode ver a Recorrente em tal Decisão Instrutória uma pretensa omissão de pronúncia, já que ao Juiz de Instrução Criminal apenas se exige que proceda à narração dos factos que fundamentem a sua decisão, e que sejam relevantes. O que manifestamente sucedeu neste caso, como se viu supra. E é tudo quanto se retira das referidas normas legais, i.e., dos artigos 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, alínea
  72. b)do CPP, uma vez que em nenhuma destas normas se prescreve o dever de individualizar exaustivamente cada um dos factos articulados pela Recorrente no RAI no elenco de factos indiciados e não indiciados constantes da Decisão Instrutória, aos quais faz referência a Recorrente - cfr. Artigo 37.º do Recurso. Acresce que tal exigência acrescentaria à decisão instrutória um requisito que a lei processual penal não estabelece em lado algum, aproximando-se dos requisitos exigíveis para a sentença, nos termos do previsto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP - ora, é por demais evidente que não se pode aceitar tal circunstância, porquanto estão em causa fases processuais distintas. Ademais, e conforme consta do despacho do Mmº Juiz a quo, do elenco de factos indiciados e não indiciados não devem constar pretensos factos que sejam tão-só conclusões, referências a elementos de prova, aspetos jurídicos ou factos que se considerem inócuos para a decisão ora em apreço, Aliás, para além da indicação a esmo de artigos no seu requerimento de abertura de instrução, a Recorrente nã

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