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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1196/2006-7 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO Descritores: DIVÓRCIO EFEITOS PATRIMONIAIS CESSAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/20/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I – A retroacção dos efeitos do divórcio à data em que cessou a coabitação entre os cônjuges tem de ser decretada na sentença. II – Não pode ser decretada em despacho proferido depois da sentença porque, sendo os efeitos patrimoniais do divórcio oponíveis a terceiros a partir do registo da sentença, uma alteração desses efeitos em momento posterior ofenderia a segurança jurídica, uma vez que dela poderia resultar uma importante alteração do volume dos bens comuns e das dívidas que se comuniquem ao outro cônjuge, com evidente repercussão na extensão da responsabilidade dos cônjuges por dívidas e na sua solvabilidade. (RRC) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - C. […] intentou contra sua mulher M. […] uma acção de divórcio litigioso, em cujo âmbito foi proferida sentença que declarou dissolvido o casamento entre ambos e decretou o divórcio, com culpa exclusiva do autor. Na sentença, entre o mais que aqui não interessa, foi julgado como provado o seguinte: 1 – Em Outubro de 1990 o autor, por desentendimentos com a ré, saiu da casa onde moravam juntos; 2 – Desde essa altura vivem em casas separadas e nunca mais dormiram no mesmo leito, nem tomaram refeições em comum. Após o trânsito em julgado desta sentença, veio a ré, em incidente autónomo, requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data em que a coabitação cessou, ou seja, Outubro de

  1. Após oposição do autor, foi proferido despacho determinando a retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio a Outubro de
  2. Contra esta decisão recorreu o autor, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação e formula as seguintes conclusões: 1 – Não obstante já ter transitado em julgado a sentença que decretou o divórcio entre o aqui apelante e a apelada, na qual se fixou a cessação de coabitação dos cônjuges em determinada data e se atribuiu ao cônjuge marido a culpa no divórcio, o Exmo. Juiz "a quo" entendeu que é legalmente possível retroagir os efeitos do divórcio à data da cessação de coabitação e, consequentemente, fez retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio a Outubro de
  3. 2 – Contudo, tal decisão é ilegal, pois se exigia que o requerimento, no caso concreto, fosse formulado até à prolação da sentença. Donde, a douta decisão em recurso violou o nº 2 do artigo 1789° do Código Civil e, também, o nº 1 do artigo 666° do Código de Processo Civil, pois que tal retroacção caracteriza alteração, por ampliação, da sentença depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal que a produziu, fora dos casos em que a lei permite que a mesma seja alterada. Em contra-alegações que apresentou, a ré defendeu a improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a enunciada pela recorrente nas suas conclusões, já que são elas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso. II – Os factos e elementos processuais a ter em conta para a decisão do recurso são os enunciados em sede de relatório do presente acórdão. III - Já após o trânsito em julgado da sentença, veio a ré requerer a prolação de decisão que fizesse retroagir à data em que cessou a coabitação dos ex-cônjuges a produção dos efeitos patrimoniais do divórcio. O recorrente levanta obstáculos de ordem processual à emissão da decisão impugnada, sustentando que esta envolve uma alteração da sentença em momento em que se encontrava já esgotado o poder jurisdicional do juiz. É argumento que, em nosso entender, não colhe. Na verdade, uma vez que na decisão em causa se entendeu que o direito substantivo aplicável admite a prolação, depois da sentença que decretou o divórcio, de decisão a decretar uma retroacção dos efeitos deste ao abrigo do art. 1789º, nº 2, do C. Civil, é evidente que esse entendimento implica a possibilidade de, no plano processual, tal decisão ser proferida nessa fase, pelo que não tem cabimento a invocação, em contrário, do art. 666º do C. P. Civil. É apenas no campo da interpretação do direito substantivo que a solução do caso há-se ser encontrada, impondo-se saber se merece ser acolhido o entendimento adoptado sobre a matéria pelo Tribunal de 1ª instância. O art. 1789º, nº 1 do C. Civil – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência – estabelece o seguinte: “Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas reprogramem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”. Porém, o seu nº 2 permite que, estando provada no processo a falta de coabitação por culpa exclusiva ou predominante de um dos cônjuges, o outro requeira que os efeitos do divórcio sejam feitos retroagir à data em que aquela coabitação cessou. Mais se diz, neste preceito, que tal data – a da cessação da coabitação – será fixada na sentença. Duas orientações têm sido adoptadas pela nossa jurisprudência quanto à questão de saber se o requerimento em causa pode ser feito depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio. No sentido negativo se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do STJ de 11.7.89

(1)e de 19.10.2004
(2), da Relação de Coimbra de 19.2.91
(3)e da Relação do Porto de 19.1.98
(4). Em sentido afirmativo, decidiram, entre outros, os acórdãos do STJ de 15.10.02
(5)e os da Relação do Porto de 17.1.89
(6)e de Lisboa de 16.1.96
(7). E, na doutrina, apenas se conhece a opinião, manifestada de forma pouco categórica, por Pereira Coelho no sentido de que o requerimento deve ser feito no próprio processo e de que o efeito retroactivo deve ser declarado na sentença
(8). E, mais recentemente
(9), diz que esses efeitos são fixados na sentença. É também esta a convicção a que nos leva a análise dos textos legais. É esse, desde logo, o regime que parece estar subjacente à lei, que a este propósito apenas tem em vista o momento processual em que a sentença é proferida. Não tanto por força do citado nº 2 – já que nele apenas se exige que a sentença fixe a data em que cessou a coabitação, não se dizendo expressamente que só nela se pode decretar a retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio a essa mesma data –, mas devido ao que o nº 3 do mesmo preceito se estipula: “Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença”. Na verdade, se o nº 2 pode conciliar-se com a aludida decretação em momento posterior à sentença com base em elementos de facto – a data da cessação da coabitação – que dela já constem, já a oponibilidade a terceiros apenas a partir do registo da sentença leva ao convencimento de que tão relevante alteração dos efeitos patrimoniais do divórcio não deve ter lugar após a publicitação do divórcio e seus efeitos, por evidentes razões de segurança jurídica. Na verdade, do efeito retroactivo em causa pode resultar uma importante alteração do volume dos bens comuns e das dívidas que se comuniquem ao outro cônjuge, com evidente repercussão na extensão da responsabilidade dos cônjuges por dívidas e na sua solvabilidade. E é de inegável interesse que o registo da sentença conduza, em relação a terceiros, à estabilização das suas relações patrimoniais com qualquer dos ex-cônjuges; a não ser assim o registo deixaria de desempenhar uma das suas funções essenciais. Diga-se, aliás, que nem o Código do Registo Civil prevê, como facto registável, um despacho posterior à sentença com o conteúdo do que aqui é objecto de impugnação. Impõe-se, pois, a procedência do recurso. IV – Pelo exposto, julgando o recurso procedente, revoga-se a decisão impugnada e indefere-se o requerido pela ré recorrida. Custas a cargo desta. Lxa. 20.06.06 (Rosa Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Arnaldo Silva) ___________________
(1).-www.dgsi.pt, JSTJ00022704
(2).-Col. Jur. – STJ, 2004, Tomo III, pág. 65
(3).-sumariado no BMJ nº 404, pág. 519
(4).-www.dgsi.pt, JTRP00022691.
(5).-www.dgsi.pt, SJ200210150023781
(6).-Col. Jur., 1989, Tomo I, pág. 180
(7).-Col. Jur., 1996, Tomo I, pág. 85
(8).-Reforma do Código Civil, 1981, pág. 48
(9).-Curso de Direito de Família, em colaboração com Guilherme de Oliveira, 2004, pág. 657

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.