Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 515/15.6T8CSC.L1-6 Relator: ANABELA CALAFATE Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO USO DE CINTO DE SEGURANÇA DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/27/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - Sobre o uso do cinto de segurança e as consequências resultantes do seu não uso em caso de acidente de viação é admissível a prova testemunhal, pelo que é possível dar como provado, com base em presunção judicial, que o facto de a autora não fazer uso do cinto de segurança contribuiu para a maior extensão das lesões sofridas. II - É muito grave o comportamento negligente da autora ao seguir no veículo no banco dianteiro direito sem o cinto de segurança colocado, numa altura em que o piso estava molhado pois chovia, e numa estrada notoriamente perigosa como é a Via Marginal Lisboa Cascais. III - Por isso, é merecedora de confirmação a decisão da 1ª instância de repartição das culpas da condutora e da autora em partes iguais. III - Na fixação da indemnização pelo tribunal não há que chamar à colação nem mesmo como indicativos os critérios fixados pela Portaria 377/2008 de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 679/2009 de 25/06. IV - Os danos não patrimoniais não podem ser valorados autonomamente, pelo que deve ser fixado um único valor destinado a compensar o lesado por todas as dores, desgostos, etc., diversamente do que sucede no âmbito dos danos patrimoniais. V - Para apreciar se a sentença ultrapassa o pedido, não importam os valores parcelares mas sim o valor total em que a ré foi condenada a pagar à autora. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório DF… instaurou acção declarativa sob a forma comum contra Seguros …, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 235.000 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Alegou, em síntese: - em 30/11/2012 foi vítima num acidente de viação da responsabilidade da condutora do veículo segurado na ré, - tendo sofrido danos corporais e não patrimoniais. Reclama indemnização de 120.000 € pela perda do baço, indemnização de 50.000 € pela incapacidade resultante da fractura do seu pé direito, indemnização de 10.000 € pela contusão maxilar, indemnização de 5.000 € pelas dores que sofreu e continuará a sofrer, indemnização de 10.000 € pelo dano estético provocado pelas cicatrizes, indemnização de 5.000 € por danos não patrimoniais por ter perdido um ano em hospitais e tratamentos, indemnização de 12.124 € por ter interrompido, em consequência do acidente, um curso técnico que frequentava que não reiniciou por desmotivação e dificuldades económicas, indemnização de 1.876 € porque vai ter o valor da sua reforma diminuído devido à não contabilização dos descontos que deveria ter efectuado, indemnização de 6.000 € pela nova operação a que terá de ser submetida para remoção do material de osteossíntese e indemnização de 5.000 € pelos medicamentos que terá de adquirir durante toda a vida. * A ré contestou, invocando, em resumo: - aceita que ocorreu o acidente mas impugna a sua dinâmica; - consta em documentação clínica que a autora seguia sem cinto de segurança, o que a ser verdade configura actuação culposa que terá contribuído para a produção dos danos; - impugna os danos alegados, mas aceita que a autora ficou afectada de incapacidade permanente geral de 13,3 pontos; - deve a autora ser sujeita a exame médico legal para fixação do grau de incapacidade. Conclui que o pedido deve ser julgado em função da prova a produzir em audiência de julgamento. * Realizada a audiência final foi proferida sentença, constando no dispositivo: «Decisão: Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e em consequência decide-se:
(5); Sc0707 (2 a 10) - 3 pontos, acrescida de Dano Futuro - 10 pontos pelo risco acrescido de processos infecciosos, de evolução para artroso pós-traumática da articulação T-T e da articulação temporo-mandibular)» Portanto, relativamente à ablação do baço a Dra IS… não aplicou o Código Vb0301. Aplicou sim, o Código Vb 0302 e deu a pontuação para o mesmo prevista, que é de 5 pontos. E compreende-se, pois a esplenectomia não decorreu da necessidade de ablação do baço por devido a doença mas sim de um facto traumático. Portanto, essa médica considerou tratar-se de uma esplenectomia assintomática. Igual foi o entendimento expresso no «Relatório Médico Final» junto a fls. 455 pela ré, pois aí consta: Capítulo II - c Sc0707 - coeficientes previstos na tabela:2-10 - coeficiente arbitrado - 3 Capítulo III - Mc0638 - coeficiente previsto na tabela: 4 - coeficiente arbitrado - 4 Capítulo III - MF 1313 - coeficiente previsto na tabela:1-3 - coeficiente arbitrado 2 Capítulo IV - A Vb0302 - coeficientes previsto na tabela:5 - coeficiente arbitrado 5 Em decorrência destes coeficientes arbitrados esse relatório médico arbitrou a desvalorização de 13,3 pontos. No relatório elaborado pelo IML de fls. 435-440 também foi aplicável o Código Vb0302 relativamente ao baço, aí constando: Código Mf1401 dores intercostais pós-fractura de arcos costais - coeficientes previstos na tabela: 1-3 - coeficiente arbitrado - 1 Código Vb0302 esplenectomia total assintomática - coeficientes previsto na tabela: 5 - coeficiente arbitrado 5 Código Sc0706 limitação da abertura bucal entre 31-40 mm - coeficientes previstos na tabela: 0-5 - coeficiente arbitrado -0,02 Código Mf 1313 talalgia: coeficientes previstos na tabela: 1-3 - coeficiente arbitrado - 0,02 Em decorrência destes coeficientes arbitrados o relatório médico do IML arbitrou a desvalorização de 11 pontos. Portanto, nenhum relatório médico aplicou o Código Vb0301. Assim, não tem sustentação a afirmação da autora de que é evidente que os danos futuros como infecções urinárias «terão que ser enquadrados na alínea Vb0301.». Ora, a autora apenas manifesta discordância quanto a não ter sido considerada no relatório do IML a «alínea Vb0301.» e com base nisso pretende que seja fixada a sua incapacidade em 24 pontos. Porém, a Dra Isabel Serra atribuiu 10 a acrescerem aos restantes 14, sem os enquadrar em qualquer código da TNI, justificando serem devidos «pelo risco acrescido de processos infecciosos, de evolução para artrose pós-traumática da articulação T-T e da articulação temporo-mandibular.». No esclarecimento prestado pelo IML em 20/02/2017 a solicitação da autora (fls. 449/450) - se a ablação do baço poderá vir a repercussões futuras na saúde da autora, nomeadamente na diminuição das suas defesas biológicas contra as infecções bacterianas e outras bem como se tal afectação poderá repercutir-se na respectiva esperança de vida, e na afirmativa em que grau (pese embora a incapacidade estabelecida na lei) e se a recente maternidade da autora bem como o facto de se estar no final do verão, poderão ter contribuído para o facto de a autora não ter tido recentemente constipações ou infecções - diz-se: «A esplenectomia (remoção do baço) tem como complicação rara, a infecção por microrganismos encapsulados, tal como o Pneumococcus. ([htttp (…)] Os órgãos mais associados ao atingimento por estas bactérias são o pulmão (pneumonia), as meninges (meningite) e o sangue (bacterémia/sepsis). [http…] Não há dados científicos sobre a esperança média de vida dos doentes esplenectomizados. O que vem referido é que estes doentes têm um risco maior de desenvolver uma infecção fatal. [http…] Não é possível atribuir uma explicação científica à associação do verão e da maternidade à ausência de infecções (nomeadamente respiratórias) pela examinanda». Decorre do art. 489º do CPC que a perícia é livremente apreciada pelo tribunal. Também o art. 389º do Código Civil preceitua que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. E o art. 388º deste último Código prescreve: «A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.». Em suma: nestes três relatórios médicos a ablação do baço é enquadrada no código Vb0302 - esplenectomia total assintomática, valorizada em 5 pontos pela TNI. Dos autos não constam elementos que permitam fundadamente discordar desse enquadramento. Por outro lado, a TNI não contém código referente a rubrica «danos futuros» resultantes da esplenectomia. E na verdade a Dra IS… atribuiu 10 pontos para fixação da incapacidade permanente sem enquadrar essa valorização em qualquer código da TNI. Do que se vem dizendo temos de concluir que não é possível usar os dois códigos em simultâneo, sendo que ambos se referem necessariamente às consequências negativas decorrentes da esplenectomia total. Em consequência, e sendo certo que à autora cabe fazer prova dos factos por si alegados (art. 342º nº 1 do Código Civil), nada há a censurar ao relatório do IML. Porém, a autora invoca ainda que a ré confessou que a sua incapacidade deve ser fixada em 13,3 pontos e, pelo menos, deve ser esta pontuação a considerar. Não tem razão. Na contestação lê-se: 39º «Ora, no que respeita à valorização médico-legal do dano da Autora, estudante, foi a data de consolidação das lesões fixável nesse dia 17.01.2014, reconhecendo-lhe os serviços médicos da Ré dor na oclusão bucal, rigidez articular tíbio-társica com dor, esplenectomia e cicatriz abdominal como sequelas clinicamente valorizáveis.» 40º «Assim, no âmbito da Tabela de Avaliação de Danos em Direito Civil, foram reconhecidas e enquadradas as seguintes desvalorizações: - Capítulo II - C - Código Sc0707, para o qual se prevê um coeficiente entre 2 a 10 pontos, verificando-se uma desvalorização (por dor e sem prejuízo da pré-existência detectada) quantificável em 3 pontos, face à capacidade restante constatada; - Capítulo III - Código Mc0638, para o qual se prevê um coeficiente até 4 pontos, verificando-se uma desvalorização quantificável em 3,88 pontos, face à capacidade restante constatada; - Capítulo III - Código Mf1313, para o qual se prevê um coeficiente entre 1 a 3 pontos, verificando-se uma desvalorização quantificável em 1,86 pontos, face à capacidade restante constatada; - Capítulo IV -A - Código Vb0302, para o qual se prevê um coeficiente até 5 pontos, verificando-se uma desvalorização quantificável em 4,56 pontos, face à capacidade restante constatada,». 41º «numa desvalorização global de 13,3 pontos». 45º «As sequelas anátomo-funcionais actuais justificam, pois, uma incapacidade permanente geral máxima - designada défice funcional permanente -, sem prejuízo da patologia existente verificada, fixável em 13,3 pontos, com a desvalorização pela tabela de direito civil supra identificada.». 46º «Isso mesmo conclui e entende a ora Ré, não se reconhecendo nem aceitando todos os demais danos, incapacidades e/ou sequelas de qualquer natureza alegados pela Autora.». 67º «Quaisquer danos e incapacidades - face à posição da Autora e como a mesma requer - deverão ser apurados, em qualquer caso, com a competente avaliação e perícia médica, do dano corporal, nos termos dos artigos 468º e ss do Código de Processo Civil, como se refere a final.». E no final da contestação consta: «C. Prova pericial Conforme já requerido pela Autora, deverá ordenar-se a realização de uma perícia médica à sua pessoa, nos termos da alínea
- b)do nº 1 do artigo 468º do CPC, com base na Tabela nacional de Incapacidades permanente em Direito Civil, exigindo a intervenção das diversas especialidades envolvidas e a complexidade daí adveniente, desde logo especialidades de ortopedia e cirurgia maxilo-facial e de forma, colegial.». No despacho saneador foram enunciados os temas de prova, entre os quais: o não uso de cinto de segurança pela Autora, os danos e incapacidades decorrentes do embate na autora, incluindo danos morais, os tratamentos efectuados e o seu impacto na atenuação dos danos. Mais foi ordenada a realização de perícia médico legal no IML, visando a avaliação do dano corporal em direito civil decorrente deste acidente, incluindo o grau de incapacidade da autora e bem assim a respostas aos quesitos apresentados pela ré a fls. 92. Nesses quesitos, juntos com a contestação, pergunta-se, nomeadamente: - A autora ficou afectada de alguma IPP genérico-funcional? Se sim, desde quando, qual a sua natureza, grau e extensão? - Qual o grau de quantum doloris sofrido pela Autora em face de lesão decorrente do sinistro ocorrido? - Qual o grau de dano estético sofrido pela autora em face de lesão decorrente do sinistro ocorrido? Em suma. A ré não confessou que a autora ficou afectada de IPP de 13,3 pontos, pelo que foi ordenada a perícia médico-legal para a determinar. Além disso, o relatório elaborado pelo IML não foi objecto de reclamação, mas tão só do pedido de esclarecimento formulado pela autora acima aludido. Nem foi requerida segunda perícia, ao abrigo do preceituado no art. 487º do CPC. Tão pouco foi requerida a prestação de esclarecimentos da perita do IML na audiência final, por teleconferência, nos termos do art. 486º nº 2 do CPC. Por quanto se expôs, nenhuma razão plausível encontramos para, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova pericial que por lei é conferido ao juiz, discordar da decisão recorrida no que respeita ao ponto 31 da matéria de facto. Improcede, assim, a impugnação nesta parte. *
- d)O teor dos art. 41º e 58º da petição inicial é (relativamente à ablação do baço): 41º - «Tem ainda o receio constante de, por este motivo, a sua esperança de vida ser inferior à de uma pessoa que viva com todos os seus órgãos principais.». 58º - «A diminuição de defesas provocada pela falta de baço far-se-á sentir ainda mais com o avançar da idade, o que a faz temer que venha a contrair doenças que diminuam a sua qualidade de vida, ou até que façam encurtar o seu tempo esperado de vida.». Vem dado como provado: «40. A remoção do baço implica a toma periódica da vacina antipneumocócica por forma a prevenir infecções bacterianas pulmonares. 41. Depois da ablação do baço a Autora teve algumas infecções urinárias, que nunca tinha tido antes, e constipa-se com maior frequência. 42. A esplenectomia - ablação do baço – tem como complicação rara a infecção por microorganismos encapsulados, tal como o pneumococcus, cujos órgãos mais associados ao atingimento por estas bactérias são o pulmão, as meninges, e o sangue, apresentando os doentes esplenectomizados um risco maior de desenvolver. 43. Antes do acidente a Autora era uma jovem, à data com 22 anos, saudável e dinâmica. 44. Hoje é uma pessoa com menos energia e mais fechada. 45. O facto de viver sem o baço produz-lhe angústia e medo, pois vive amedrontada com as doenças e com o seu futuro e com receio de que as suas defesas imunológicas se mostrem diminuídas e venham a diminuir com a idade.». Na sentença recorrida deu-se como não provado: «1. A matéria alegada pela Autora nos art. (…) 41º (que a Autora tenha receio de a sua esperança de vida ser inferior á de uma pessoa que viva com todos os seus órgãos principais) (…) 58º (que a diminuição de defesas provocada pela falta de baço far-se-á sentir ainda mais com o avançar da idade, o que a faz temer que venha a contrair doenças que diminuam a sua qualidade de vida, ou até que façam encurta o seu tempo esperado de vida) (…).». A fundamentação para o assim decidido está transcrita supra. Alega a autora na sua apelação: «O que é inquestionável é que Deus ou a Natureza, como se preferir não criou o baço por puro desporto, mas sim e necessariamente, porque o mesmo é imprescindível à vida. Afirmar-se, ainda que implicitamente que o baço é um órgão dispensável, sem qualquer função ou interesse é, a nosso ver um verdadeiro atentado à inteligência da vida. Assim, o teor este artigo 41º da p.i. acrescido ao teor do art. 58º da p.i. que foram ambos dado por não provados, afiguram-se-nos contraditórios com o teor do Ponto 42º da Matéria Provada, onde se afirma que os doentes esplenectomizados correm um risco maior de desenvolver uma infecção fatal. Motivos pelos quais defendemos que deve ser acrescentado à matéria de facto dada por provada um artigo que inclua a matéria peticionada nos artigos 41º e 58º». Porém, na fundamentação exarada na sentença recorrida não se diz, sequer implicitamente, que o baço é um órgão dispensável, supérfluo, um capricho da Natureza. Diz-se, sim, que a diminuição de defesas não é «não compensável», que é inquestionável haver incapacidade gerada pela ablação do baço e que se verifica da nota de alta de fls. 112 ter sido logo ministrada à autora a vacina antibacteriana e que essa vacina minimiza os riscos. Ora, na verdade, na nota de alta de fls. 112 datada de 14/02/2013 está escrito: «Terapêutica médica Vacina anti-pneumococcica (Pneumo24) a 06/12/2012». Por outro lado, não indica a apelante prova testemunhal sobre o receio de ver encurtado o seu tempo de vida alegado nos artigos 41º e 58º da petição inicial. Nem existe contradição entre a matéria não provada e a dada como provada no ponto 42º, atento o que já está provado em 40 e 45. Por quanto se disse, improcede a impugnação também nesta parte. * Concluindo, improcede integralmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. * C) O Direito Nesta sede cabe apreciar: - qual a percentagem de culpas a atribuir à autora e à condutora do veículo - se a quantia a considerar para o cálculo da indemnização por danos materiais futuros decorrentes da incapacidade que afecta a autora deve ser de 750 € - se é excessivo o valor global da indemnização por danos morais - se não devem ser valorados autonomamente os diversos danos considerados a esse nível e se alguns foram considerados em duplicado * 1. Se a autora contribuiu culposamente para os danos que sofreu e qual a percentagem de culpas a atribuir à autora e à condutora do veículo. No corpo da alegação recursiva são tecidas diversas considerações pela autora no sentido de que mesmo com o cinto de segurança colocado sempre poderiam ocorrer as lesões que sofreu ou mesmo lesões mais graves, e defendendo que a justificar-se atribuir-lhe culpa, deverá ser em percentagem menor à fixada pela 1ª instância. Na sentença recorrida ponderou-se: «Conforme adiantámos, ficou provado que a Autora seguia sem cinto de segurança, o que contribui para o agravamento das lesões sofridas, estipulando o art. 570º do Cód. Civil que nestes casos o tribunal determinará se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída, em função da gravidade das culpas e das consequências que delas resultaram. Não se provou, o que seria muito difícil, se não mesmo impossível, em que medida ou percentagem exacta a falta de uso deste dispositivo de segurança pela Autora contribuiu para a extensão das lesões sofridas. A par do comportamento da condutora, a omissão culposa da Autora é também ela grave. O cinto de segurança tem como função evitar que os ocupantes do veículo sejam projectados para fora deste ou que dentro deste sofram o efeito de bola de ping-pong com todas as nefastas consequências associadas (justamente o que se terá passado com a Autora como inculcam fortemente os factos). A necessidade do uso do cinto de segurança designadamente por quem segue na frente do veículo está aliás fortemente interiorizada pela generalidade das pessoas. No ano de 2005, com a alteração ocorrida no código da estrada português, a sua utilização passou a ser, também, obrigatória, pelos passageiros transportados no banco traseiro. Mais recentemente esta imposição foi alargada também aos passageiros de autocarros de transporte não urbano. Não colhem por isso as observações feitas pelo ilustre mandatário da Autora em alegações (cfr. a respectiva gravação) depois de aceitar que o não uso do cinto pela Autora é referido em vários documentos, no sentido de que o cinto de segurança pode provocar mais lesões do que as que pretende evitar. Só excepcionalmente assim sucederá (por exemplo se impedir uma saída rápida do veículo que explode de seguida), mas de modo algum foi isso que se passou, e o certo é que a condutora em cujo lado o carro embateu bem como a outra passageira que seguia atrás sofreram lesões incomparavelmente menores às da Autora. Socorrendo-nos do critério acolhido no art. 506º nº 2 do Cód. Civil para a colisão de veículos, havendo dúvida sobre a medida dessa contribuição, entende-se ser de repartir igualmente a medida da contribuição da culpa da condutora e da lesada para os danos, devendo a indemnização ser reduzida em 50%, (…)». Acolhe-se integralmente o raciocínio expresso na 1ª instância, acrescentando-se que nenhuma justificação apresentou a autora para não ter o cinto de segurança colocado, apesar de ir sentada no banco dianteiro direito, com o piso molhado, pois chovia, numa estrada notoriamente conhecida, a Via Marginal Lisboa/Estoril, por ser ainda nos dias de hoje, palco de frequentes e graves acidentes. Portanto, tendo a autora invocado na petição inicial que a condutora – FL…, que na audiência de julgamento prestou depoimento na qualidade de testemunha por si arrolada e que se identificou como sendo sua amiga - deu causa ao acidente por imperícia e por fazer circular o seu veículo em velocidade excessiva para o local e condições climatéricas, em grosseira violação do disposto nos art. 13º e 24º do Código da Estrada, não podia deixar de saber, até porque tinha 22 anos, que o uso de cinto de segurança é obrigatório, tanto mais que as circunstâncias de local, velocidade e de clima eram adversas. Repare-se ainda que além de não ter logo admitido na petição inicial que não tinha o cinto de segurança colocado, não vem alegado pela autora que mais alguém tenha sofrido lesões nesse acidente, mas arrolou como suas testemunhas as suas amigas FA… e TN…, relativamente às quais vem exarado pela 1ª instância na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que a primeira era a condutora e a segunda seguia no banco de trás, referiram ambas que chovia bastante, e que foi também relevante: «….a circunstância de a Autora ter sofrido lesões muito superiores à da condutora e da outra passageira, quando o embate não se deu sequer do seu lado. (…) Questionadas as testemunhas que seguiam no veículo sobre o uso de cinto de segurança pela Autora foi com pouco à vontade e com ar comprometido que responderam “não saber”, ao mesmo tempo que deram conta dos sues ferimentos ligeiros e declararam que das 3 que seguiam no carro foi a Autora quem sofreu lesões maiores, apesar do choque não ter sido do seu lado, conforme também referiram». Portanto, é tão grave o comportamento negligente da Autora ao seguir no veículo sem o cinto de segurança colocado, que é merecedora de confirmação a decisão de repartição das culpas em partes iguais. * 2. Se a quantia a considerar para o cálculo da indemnização por danos materiais futuros decorrentes da incapacidade que afecta a autora deve ser de 750 €. Na petição inicial vem invocado que o cálculo dos danos patrimoniais por perda de rendimentos deve ter por base «o valor médio das remunerações mensais em Portugal à data do acidente, isto é, cerca de 866,00 €». Na sentença considerou-se um salário mensal de 600 € equacionando-se: «Embora tenhamos alguma dificuldade em compreender os cálculos empreendidos pela Autora neste particular, a mesma parte do ordenado médio em Portugal à data do acidente, decorrendo da informação prestada pelo INE, a fls. 246, que, a remuneração média mensal dos trabalhadores por conta de outrem a tempo completo era de €915,00 em 2012. Com todo o respeito, entendemos que, não tendo a Autora alguma vez trabalhado, e tendo presente as suas habilitações académicas, que podemos concluir corresponderem ao 12º ano já que a mesma frequentava um curso técnico superior, o valor remuneratório a considerar não deverá andar muito distante da RMMG à data do acidente (e que era €485,00), ainda que admitamos que deva ser superior na medida em que a Autora, não fora o acidente, certamente concluiria o curso (aliás ainda o tentou retomar no mesmo ano lectivo e não obstante estar em convalescença mas não lhe foi permitido por ter excedido o número de faltas) e procuraria emprego na sua área (uma das testemunhas ouvidas, a condutora, que também frequentava o mesmo curso, referiu que esperavam ganhar cerca de €650.000 de ordenado base). Assim, afigura-se adequado para o cálculo da indemnização devida neste particular, tendo presente as informações recolhidas no “Observatório de emprego 2011” da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE) frequentada pela Autora à data do acidente, cujo relatório (disponível no site - http://www.eshte.pt/downloads/Observatorio_de_emprego_2011.pdf) nos dá conta da empregabilidade dos cursos leccionados e dos valores remuneratórios auferidos, atender ao valor remuneratório mensal de €600,00.». Na alegação recursiva sustenta a autora que deve ser considerada uma remuneração mensal de 750 € porque a testemunha F… disse que no seu primeiro emprego auferiu 650 € de base ao que acresciam comissões, auferindo mensalmente um total de cerca de 750 €. Porém, perante o que vem provado nos pontos 47, 48, 49 e 50 não temos elementos para admitir que a autora, não fora o acidente, provavelmente auferiria um salário mensal superior a 600 €. Na verdade, vem alegado na petição inicial que não lhe foi possível reiniciar o curso de turismo no novo ano escolar «devido a desmotivação e dificuldades económicas» e que «se o acidente não tivesse ocorrido estaria hoje muito provavelmente a trabalhar e a auferir um rendimento mensal», tendo-se provado que «não reiniciou o curso no ano lectivo seguinte devido a desmotivação». Ora, o acidente ocorreu em 30/11/2012, a autora teve alta definitiva em 17/01/2014, data em que se mostrou estar clinicamente estável e com as lesões consolidadas e a audiência de julgamento teve lugar em 17/10/2017, pelo que, face à alegada e provada desmotivação da autora para continuar o curso e não encontrando respaldo na matéria dada como provada que a desmotivação foi consequência do acidente e que se trabalhasse auferiria mais do que 600 € mensais, à semelhança da sua amiga FA…, não se vislumbra fundamento para considerar que o valor mensal a considerar deva ser 750 €. Concluindo, também neste segmento, merece confirmação a sentença recorrida. * Portanto, improcede integralmente a apelação da autora. * 3. Se é excessivo o valor global da indemnização por danos morais, se não devem ser valorados autonomamente os diversos danos considerados a esse nível e se alguns foram considerados em duplicado. Na sentença recorrida foi arbitrada em 45.000 € a indemnização por danos não patrimoniais discreteando-se, após várias considerações sobre a natureza dessa compensação, em função do sofrimento físico e psicológico da autora em consequência das lesões: «Tendo em conta os critérios supra referidos, os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência, as flutuações do valor da moeda e lapso de tempo entretanto decorrido desde o acidente até ao presente (cerca de 5 anos), reputa-se adequada e actual atribuir a quantia de €5.000,00 pelos temores resultantes da perda do baço, o que entendemos ser de ressarcir autonomamente para lá do défice funcional permanente pela angústia gerada e pelo receio de conduzir, €15.000, por todas as dores sofridas (sublinha-se que a talalgia foi ponderada no défice permanente atribuído), €10.000,00 pelo dano estético permanente provocado pelas 3 cicatrizes, salientando-se que se tratava de uma rapariga ainda muito jovem e que se viu e vê privada de usufruir da praia como antes, €5.000,00 pelo longo período (superior a um ano) em que se viu em ambiente hospitalar, seja em internamento (ao todo 25 dias), seja em constantes consultas e tratamentos, o que a privou de fruir da vida normal de uma jovem saudável e dinâmica que antes era, €5.000,00 pela afectação negativa da sua vida sexual decorrente das limitações bucais (a própria perícia entende que este é um dano permanente que acresce à desvalorização decorrente da limitação da abertura bucal), e ainda €5.000,00 pelo facto de ter sido obrigada a interromper um curso que frequentava com entusiasmo, o que totaliza €45.000,00 para a sua satisfação ou compensação.». Sustenta a ré que não podem ser fixados valores autónomos para cada um dos danos não patrimoniais considerados na sentença, além de que alguns deles estão já englobados na indemnização atribuída pelo dano biológico, que importa ter em conta que a autora contribuiu para o agravamento das lesões porque não usava o cinto de segurança e que a interrupção do curso não preenche os pressupostos legais para ser equacionado nos danos não patrimoniais. Conclui: «Considera a Recorrente que a compensação a atribuir a título de danos não patrimoniais, face aos critérios elencados no Anexo I da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, e ciente do carácter indicativo dos mesmos, conjugados com os valores que se vem a atribuir jurisprudencialmente, não deverá ultrapassar nunca o montante de € 20.000,00, sem prejuízo da proporção de 50% que terá que ser aplicada devido à responsabilidade da Autora/Recorrida na produção e/ou extensão dos danos.». Vejamos. Na sentença recorrida ponderou-se sobre a natureza do dano biológico, dizendo-se, além do mais: «Começando pelo dano biológico e défice funcional permanente gerado, abstraindo dos danos não patrimoniais (pese embora a Autora os confunda nos pedidos formulados a este propósito), ficou provado que em consequência do embate a Autora fracturou o 1º e 2º arcos costais esquerdos, ficou com pneumotórax esquerdo extenso e colapso pulmonar, e laceração esplénica de grau IV, o que determinou que fosse imediatamente operada para esplenectomia - ablação do baço – com anestesia geral. Do acidente resultou também fractura tíbio-társica no pé direito, que demandou uma operação ao pé, com inclusão de material de osteossíntese, e resultaram alterações na abertura bucal que ficou mais limitada. Este conjunto de desvalorizações redundam num défice funcional permanente da integridade física-psíquica indiferenciado fixado em 11 pontos, o qual, conforme resulta do relatório pericial não é impeditivo da retoma à actividade de formação que frequentava. (…) Conforme é hoje pacificamente aceite, “a incapacidade parcial permanente constitui fonte de um dano futuro de natureza patrimonial, traduzido na potencial e muito previsível frustração de ganhos, na mesma proporção do handicap físico ou psíquico, independentemente da prova de prejuízos imediatos nos rendimentos do trabalho da vítima” (cfr. acórdão do S.T.J de 08 de Janeiro de 2004 proferido na Revista n.º 4083/03 - 7.ª Secção, sendo relator Quirino Soares). (…) Não será, por isso, apenas a efectiva perda ou a perspectiva de perda da capacidade de ganho do lesado que há-de determinar a fixação de uma indemnização por danos futuros mas o agravamento, decorrente do sinistro, das suas dificuldades na execução das tarefas, pois que tal implicará, muitas das vezes, um aumento das despesas do lesado com o recurso a soluções, humanas ou mecânicas, que minimizem as dificuldades sentidas, tendência que forçosamente se acentuará com o avançar da idade. (…). No caso vertente, considerando a idade da Autora (à data do acidente tinha 22 anos), o défice funcional indiferenciado fixado em 11 pontos, o qual não se traduz em incapacidade profissional mas apenas em termos de rebate profissional, exigindo esforços suplementares, a esperança média de vida em Portugal para as mulheres, o rendimento anual correspondente a €600,00 mensais (de €8.400,00=600x14), e casos análogos recentes da jurisprudência, afigura-se-nos adequado fixar a indemnização devida pelo dano patrimonial biológico, em €25.000,00 (v.g no acórdão da Relação de Lisboa de 11/11/2014 que temos vindo a citar, justamente um caso em que estava também em causa a perda do baço e outras lesões numa jovem de 19 anos de idade, geradoras de uma incapacidade permanente indiferenciada de 25% considerou-se adequado fixar em €25.000,00 a indemnização pelo dano patrimonial biológico, tomando como referência a retribuição mínima mensal garantida, portanto, num caso em que o vencimento considerado era inferior mas em que a incapacidade era mais do dobro do que a da Autora).». Portanto, na sentença recorrida enquadrou-se o dano biológico decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica indiferenciado na figura do dano patrimonial, não vindo tal entendimento posto em crise pelas partes. Sobre os danos não patrimoniais, ponderou a 1ª instância, além do mais: «Como já foi referido, neste campo a Autora reclama, para além do ressarcimento dos danos não patrimoniais decorrentes da fractura do pé e contusão maxilar, uma indemnização de €15.000,00 pelas dores que sofreu e continuará a sofrer, uma indemnização de €10.000,00 pelo dano estético provocado pelas cicatrizes, e uma indemnização de €5.000,00 por ter perdido um ano em hospitais e tratamentos. (…) No caso vertente, com relevo para o cálculo da indemnização devida provou-se que em consequência do acidente sofrido a Autora ficou uma fractura do 1º e 2º arcos costais esquerdos, pneumotórax esquerdo extenso e colapso pulmonar, e laceração esplénica de grau IV, o que determinou que fosse imediatamente operada para ablação do baço com anestesia geral. Ao acordar ficou apavorada pois constatou então que tinha sido operada à barriga e que tinha um dreno colocado, para fazer sair o sangue dos pulmões, tendo sido informada de que lhe tinham retirado o baço o que a levou a entrar em pânico. Sofreu fractura tibio társica no pé direito, tendo sido operada ao pé, sob anestesia epidural e com inclusão de material de osteossíntese, que ainda mantém, e em consequência teve de andar com muletas durante três meses seguintes, movimentando-se com muitas dificuldades e dores. Provou-se que após o embate, a Autora começou a sentir a boca presa e a queixar-se de dores no maxilar. Como se não bastasse, a cicatriz provocada pelo dreno na zona da axila e a cicatriz do pé infectaram, obrigando a Autora a deslocar-se ao centro de saúde, uma ou duas vezes por semana para tratar essas infecções. Durante pelo menos 10 meses continuou a ter dores nas costas, barriga e nos maxilares, o que lhe dificultava a respiração, o sono e as tarefas do dia-a-dia. À semelhança da cicatriz na barriga, a cicatriz no pé também criou quelóide. Realizou diversas sessões de fisioterapia com os incómodos inerentes. Para correcção do aspecto da cicatriz do abdómen, em 24 de Julho de 2013 foi sujeita a uma cirurgia plástica reconstrutiva, com anestesia geral, o que a obrigou a ficar internada durante 5 dias, porém a cirurgia melhorou pouco o aspecto da cicatriz, a qual, envergonha e inferioriza a Autora em zonas públicas, nomeadamente na praia onde raramente se desloca. Ao todo esteve internada em hospitais 25 dias e o período global de convalescença e consolidação das lesões durou 413 dias. Ainda hoje sente os maxilares presos, o que lhe provoca dores, mormente quando necessita de abrir um pouco mais a boca ou de trincar comida mais consistente, além de que a dificuldade em mover os maxilares afecta negativamente a sua vida sexual, tendo abandonado a prática de sexo oral activo, o que repercute negativamente e de forma permanente na actividade sexual (repercussão que o relatório pericial fixou no grau 4 sem indicação dos graus da escala, embora tudo indique que, à semelhança do dano estético, seja uma escala de 7 graus). A fractura do pé implica que nas mudanças bruscas de temperatura a Autora tem dores nessa zona da fractura do pé, e devido a esta fractura continua a ter dificuldades em subir e descer escadas e não consegue estar muito tempo de pé ou fazer grandes caminhadas. Antes do acidente a Autora era uma jovem, à data com 22 anos, saudável e dinâmica, sendo hoje uma pessoa com menos energia e mais fechada. O facto de viver sem o baço produz-lhe angústia e medo, pois vive amedrontada com as doenças e com o seu futuro e com receio de que as suas defesas imunológicas se mostrem diminuídas e venham a diminuir com a idade. Ficou com receio de conduzir veículos automóveis e só o faz em pequenos percursos. Finalmente, o acidente e as lesões obrigaram à interrupção de um curso técnico superior que frequentava com entusiasmo e ainda tentou retomar nesse ano lectivo, o que não lhe foi permitido, e que certamente criou compreensíveis frustrações susceptíveis de ressarcimento nesta sede. Das duas operações a que foi sujeita e do dreno que lhe foi inserido restam-lhe três cicatrizes, uma no abdómen, outra na região axilar e a terceira no pé A cicatriz no abdómen tem 17 cm de comprimento, com sinais de pontos de sutura na linha média, com diástase com 3,5 cm de largura máxima, sem quelóide ou hipertrofia. Em virtude das cicatrizes, a Autora ficou com dano estético permanente fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. A autora apresentou um quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente). Do exposto resulta, inequivocamente, a existência de danos não patrimoniais indemnizáveis de diversa índole. As lesões sofridas pela autora foram significativas e por período prolongado. (…)». * O art. 496º nº 1 do Código Civil estabelece que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Revemo-nos nestas considerações de Pires de Lima e Antunes Varela: «1. (…) A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). A designação tradicional de dano moral foi substituída por dano não patrimonial. É que o dano, sem ser patrimonial, pode não ser simplesmente moral: tal é o caso, por exemplo, da dor física. 2. Não se enumeram os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica. Podem cita-se como possivelmente relevantes a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas (…), o atraso na conclusão dum curso ou duma carreira, etc. (…) Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais (…). (…) 6. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. (…») (in Código Civil anotado, vol I, 4ª ed, pág. 499 e 501). No que respeita aos critérios fixados pela Portaria 377/2008 de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 679/2009 de 25/06 não há que os chamar à colação nem mesmo a título indicativo, pois como se diz no seu artigo 1.º, nesse diploma são fixados os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, não afastando o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos. Mas tem razão a apelante ao sustentar que na fixação da indemnização por danos não patrimoniais não podem estes ser valorados autonomamente. Na verdade, decorre dos nº 1 e 2 do art. 496º do Código Civil que deve ser fixado um único valor destinado a compensar o lesado por todas as dores, desgostos, etc., diversamente do que sucede no âmbito dos danos patrimoniais, em que se visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, impondo-se, para tal, avaliar cada um dos danos (cfr nomeadamente art. 562º, 564º e 566º do mesmo Código). Alega também a ré que a soma das várias quantias arbitradas pela 1ª instância vai além do pedido. Resulta do nº 1 do art. 609º do CPC (Código de Processo Civil) que a sentença não pode condenar em quantidade superior ao que se pedir. E o art. 615º nº 1 al.
- e)desse Código determina que a sentença é nula quando o juiz condena em quantidade superior ao pedido. Na sentença recorrida, os diversos valores atribuídos pelos danos não patrimoniais perfazem 45.000 €. E ascende à quantia global de 25.000 € a indemnização por danos patrimoniais (dano biológico e défice funcional permanente) a que acrescerá a quantia que vier a ser liquidada por danos futuros com limite de 11.000 €. Tudo, antes da redução a metade, em função da percentagem de culpa da autora e da condutora. O pedido formulado na petição inicial é: «deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência a R. condenada a pagar-lhe a quantia de 235.000,00€ (duzentos e trinta e cinco mil euros, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa de legal desde a citação até integral pagamento.». Dispõe o art. 552º nº 1 al
- e)do CPC que na petição com que se propõe a acção deve o autor formular o pedido. E decorre do nº 1 do art. 296º que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. Portanto, para apreciar se a sentença ultrapassa o pedido, não importam os valores parcelares mas sim o total em que a ré foi condenada. Além disso, a ré não foi condenada a pagar 45.000 € por danos não patrimoniais + 25.000 € pelos danos patrimoniais já liquidados, num total de 70.000 €, mas sim 35.000 €, em resultado da fixação da percentagem de 50% de culpa da autora na produção dos seus danos, acrescendo os juros de mora e também os danos patrimoniais futuros a liquidar e com o limite de 11.000 €. Portanto, a sentença não condenou em quantidade superior ao pedido. * Vejamos então se não configuram danos não patrimoniais todos aqueles que foram considerados como tal pela 1ª instância. No que respeita à interrupção do curso de turismo entende a ré que não constitui dano gravoso, e por isso não preenche os pressupostos aludidos no nº 1 do art. 496º do Código Civil. Refere neste âmbito que à data do acidente a autora era uma jovem de 22 anos, que nesta idade este género de situação é ultrapassado com relativa facilidade, que no Relatório de Avaliação do Dano Corporal vem mencionado que «não retomou a actividade escolar nem exerceu nenhuma actividade profissional após o acidente por questões não relacionadas com o acidente». Não resulta dos factos provados sob os pontos 47, 48, 49 e 50 que a autora tenha sofrido desgosto pela interrupção do curso, pois nada se apurou sobre a razão da desmotivação para o reiniciar no ano lectivo seguinte. De registar que na petição inicial a autora invocou também razões económicas para não reiniciar o curso, embora isso não tenha ficado provada. Portanto, a interrupção do curso de turismo não configura dano não patrimonial, dando-se nesta parte razão à ré. * Relativamente ao dano considerado pela 1ª instância por “afectação negativa da vida sexual” diz a ré, nomeadamente, que «A invocada limitação bucal encontra-se já considerada no processo de cálculo e atribuição de indemnização pelo dano biológico», «e integra a avaliação final de 11 pontos atribuída», «Ainda que se decidisse considerar e valorizar a invocada limitação de cariz sexual no for dos danos morais - o que não se admite e que apenas por mera hipótese de raciocínio aqui se concede (…)», «Não se compreende, assim, a atribuição do grau 4 ao nível da repercussão permanente na actividade sexual, que se revela manifestamente excessivo face à limitação bucal identificada, ainda menos quando o relatório da perícia médico-legal atesta a perfeita normalidade da vida afectiva e familiar da Recorrida». Porém, está provado, sem que tal factualidade tenha sido impugnada: «19. Após o embate a Autora começou a sentir a boca presa e a queixar-se de dores no maxilar. 35. Ainda hoje sente os maxilares presos, o que lhe provoca dores, mormente quando necessita de abrir um pouco mais a boca (…). 36. A dificuldade em mover os maxilares afecta negativamente a sua vida sexual, tendo abandonado a prática de sexo oral activo, situação geradora de repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 4.». Perante estes factos, carece de sentido a dúvida ou admiração da ré sobre a repercussão da limitação bucal na actividade sexual da autora. Diz a ré que nesta matéria é «enorme a subjectividade». Ora, o facto de a autora ter manifestado essa queixa quando foi avaliada no IML e de isso ter merecido a conclusão médico-legal de que é situação geradora de repercussão permanente na actividade sexual fixável em grau 4 - sendo certo que na sentença recorrida se refere, sem que neste ponto seja questionada, que “o relatório pericial fixou no grau 4 sem indicação dos graus da escala, embora tudo indique que, à semelhança do dano estético, seja uma escala de 7 graus” - entendemos que está demonstrado que o desempenho sexual da autora está afectado e que esse facto configura dano não patrimonial grave merecedor da tutela do direito. * Mais sustenta a ré que os “temores pela perda do baço” «Ainda que, porventura, pudessem ter existido, (…) o que se concede apenas hipoteticamente, sempre os mesmos estariam abrangidos e contemplados na competente sequela, isto é, “esplenectomia toral assintomática”, e/ou no grau de quantum doloris atribuído (…)». Porém, está provado: «O facto de viver sem o baço produz-lhe angústia e medo, pois vive amedrontada com as doenças e com o seu futuro e com receio de que as suas defesas imunológicas se mostrem diminuídas e venham a diminuir com a idade». Assim, não são hipotéticos os temores da autora. E os mesmos merecem a tutela do direito, não são fruto de uma sensibilidade exacerbada, antes são danos não patrimoniais graves merecedores da tutela do direito, como decorre dos factos constantes dos pontos 40, 41 e 42 da matéria de facto e não se confundem com a desvalorização considerada a título de incapacidade permanente. De sublinhar ainda que o facto vertido no ponto 30 refere-se ao quantum doloris que a autora sofreu, e não ao que irá sofrer, pois o que está provado é que «A autora apresentou uma quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente». * Mais sustenta a apelante que não há motivo para valorar autonomamente a parte referente ao período de internamento e frequência de ambiente hospitalar. Como já dissemos, não tem fundamento legal arbitrar autonomamente nesta acção indemnização por cada um dos danos não patrimoniais. Mas está provado que a autora deu entrada no hospital em 30/11/2012, teve alta em 06/12/2012, voltou a ser internada em 19/12/2012, tendo sido operada ao pé, e teve alta em 20/12/2012, a partir de 07/02/2013 passou a ser seguida em hospital tendo sido submetida a consultas, tratamentos e cirurgia plástica, e teve alta definitiva em 17/01/2014, como descrito em 24 a 29. Não podemos ignorar quão penoso é para um ser humano ser obrigado a enfrentar o ambiente hospitalar por motivo de doença, sendo que no caso da autora isso sucedeu ao longo de mais de um ano com cirurgias, tratamentos e consultas. Portanto, trata-se de uma provação com gravidade merecedora da tutela do direito, a atender na ponderação da indemnização a arbitrar por danos não patrimoniais. * Considerando os fundados temores da autora resultantes da ablação do baço, as dores que sofreu num quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de 7 de gravidade crescente, o dano estético permanente provocado pelas três cicatrizes fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, a penosidade inerente a mais de um ano em ambiente hospitalar, o prejuízo na vida sexual fixável também no grau 4, o receio com que ficou de conduzir veículos automóveis, e a medida da contribuição da autora para os seus danos por não usar o cinto de segurança no momento do acidente, que aceitamos ser de fixar em 50%, mostra-se equitativa a indemnização por danos não patrimoniais no montante de 22.500 €, devendo ser mantido o valor global arbitrado neste âmbito na sentença recorrida. * IV - Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas das respectivas apelações por cada uma das recorrentes. Lisboa, 27 de Setembro de 2018 Anabela Calafate António Manuel Fernandes dos Santos Eduardo Petersen Silva