Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2051/18.0T8VFX.L1-4 Relator: LEOPOLDO SOARES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO PACTO DE PERMANÊNCIA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DESPESAS AVULTADAS NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/26/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I - O CT/2009 no seu artigo 137º continua a admitir a celebração de pactos de permanência como forma de assegurar à empresa a recuperação do investimento feito com uma formação profissional do trabalhador que tenha exigido a realização de despesas, sendo que uma tal admissibilidade não contraria o disposto no art. 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que é razoável a protecção do empregador nas situações em que realizou despesas de da formação das quais resultou a valorização profissional do trabalhador. II – A cláusula atinente à celebração de um pacto de permanência consubstancia uma cláusula acessória típica. III – A mesma deve-se da parte da entidade patronal à necessidade que a mesma como empregador tem de contratar um trabalhador com determinada formação/especialização para o desenvolvimento ao seu serviço de determinada actividade, sendo que para o efeito se mostra disposta a pagá-la. IV - Na interpretação do artigo 137º do CT/2009 deve continuar a entender-se que as despesas de formação efectuadas pelo empregador com o trabalhador justificativas da celebração do pacto de permanência, têm de corresponder a despesas com formação para além das abrangidas pela alínea
(2012), Código do Trabalho – Anotado e Comentado, Coimbra, Almedina, 3ª edição, 2012, pág. 443 ( anotação nº 2 in fine). [35] De salientar que para Luís Ferreira de Almeida Carneiro ( Dever de Formação e Pacto de Permanência, 2015, Coimbra, Almedina, pág. 45.) “No âmbito do Código do Trabalho , nomeadamente para o dever de formação e para o pacto de permanência , o conceito de formação contínua é aquele que assume maior relevância. A formação contínua , no sentido de ser a formação ministrada durante a vigência do contrato de trabalho, é o conceito que , regra geral , o Código do Trabalho pressupõe sempre que se refere a formação profissional. A formação contínua pode corresponder ou não , conforme as circunstâncias , ao direito – dever à formação . A noção de formação contínua transcende o direito – dever de formação profissional previsto nos artigo 131º e segs, do Código do Trabalho “ – fim de transcrição. E mais à frente salienta (Obra citada , pág. 191): “As despesas avultadas têm de ser realizadas pelo empregador em formação profissional. Trata-se de um requisito de dupla condição, por um lado é necessário que se realizem despesas avultadas e , por outro , que as mesmas sejam feitas em formação profissional. O conceito de formação profissional a que se chegou e para onde se remete é essencial para delimitar a figura do pacto de permanência …. “ – fim de transcrição.. [36] Recorde-se que de acordo com o artigo 127.º do CT/2009: Deveres do empregador 1 - O empregador deve, nomeadamente:
- a)Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
- b)Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
- c)Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
- d)Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
- e)Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
- f)Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
- g)Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
- h)Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
- i)Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
- j)Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias. 2 - Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho. 3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal. 4 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, antes do início da actividade da empresa, a denominação, sector de actividade ou objecto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes ou administradores, o número de trabalhadores ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho. 5 - A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias. 6 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea
- j)do n.º 1 ou nos n.os 4 ou 5. Por sua vez, os artigos 130º a 134º do mesmo diploma estatuem: Artigo 130.º Objectivos da formação profissional São objectivos da formação profissional:
- a)Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa qualificação;
- b)Assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa;
- c)Promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego;
- d)Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho;
- e)Promover a integração sócio-profissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção. Artigo 131.º Formação contínua 1 - No âmbito da formação contínua, o empregador deve:
- a)Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
- b)Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
- c)Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
- d)Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador. 2 - O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. 3 - A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações. 4 - Para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências. 5 - O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa. 6 - O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual a que se refere o n.º 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga. 7 - O período de antecipação a que se refere o número anterior é de cinco anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação. 8 - A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário, no caso de, respectivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar. 9 - O disposto na lei em matéria de formação contínua pode ser adaptado por convenção colectiva que tenha em conta as características do sector de actividade, a qualificação dos trabalhadores e a dimensão da empresa. 10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5. Artigo 132.º Crédito de horas e subsídio para formação contínua 1 - As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. 2 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo. 3 - O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. 4 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado. 5 - Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo. 6 - O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição. Artigo 133.º Conteúdo da formação contínua 1 - A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador. 2 - A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1. Artigo 134.º Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. [37] In Direito do Trabalho , Volume I, Relações Individuais de Trabalho , Coimbra Editora , pág .627 , vide também de rodapé nº 1593. [39] Segundo Luís Almeida Carneiro ( vide Dever de Formação e Pacto de Permanência, Coimbra , Almedina, 2015, pág. 196, nota de rodapé nº 171 ) : “ Karl Engish define conceito indeterminado .como sendo aquele “cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos “ ª(Introdução ao pensamento jurídico , p. 208) e António Menezes Cordeiro defende que os conceitos são indeterminados “ por não permitirem comunicações claras quanto ao seu conteúdo (Trtado de Direito Civil , I, p. 773) “ – fim de transcrição. [40] Na realidade , caso se perfilhe o supra citado entendimento de forma rigorosa o mesmo implica que uma despesa no valor de € 5.100, 00 (50 UC x € 102,00 = € 5.100,00) deve reputar-se avultada , mas se for de € 5.099,00 já não… Então para quem aufira um vencimento de € 700,00, € 800, 00 , € 900,00 mensais uma despesa de por exemplo € 3.500,00 não deve reputar-se como tal ? [41]Luís Ferreira de Almeida Carneiro , Dever de Formação e Pacto de Permanência, 2015, Coimbra, Almedina, pág. 198. [42] Que ali também refere ( a pág. 25): “Quanto à primeira questão, do preceito legal não resulta qualquer noção de “despesas avultadas”, o que significa que estamos perante um conceito indeterminado. Atendendo ao art. 202º, al. a),
- b)e
- c)CP, considera-se valor elevado aquele que exceder 50 unidades de conta;( 77 - Unidade de conta: 102 euros, nos termos do DL nº 34/2008, de 28 de Fevereiro e da al.
- a)do art. 117º da Lei nº 83-B/2014, de 31 de Dezembro) assim como 200 unidades de conta são consideradas um valor consideravelmente elevado.78 (78 Diogo Marecos, “Código do Trabalho - Anotado”, pág. 338) - “ – fim de transcrição. [43] Em Pacto de Permanência, Algumas questões Mestrado Forense – Vertente Laboral na Dissertação para a obtenção do grau de Mestre da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, pág. 26. Tal tese mostra-se acessível no ficheiro : https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/19431/1/Pacto%20de%20Perman%C3%AAncia%20Algumas%20quest%C3%B5es.pdf. [44] Cuja referência é levada a cabo na sentença recorrida. [45] Segundo o qual: (Requisitos do objecto negocial) 1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legamente impossível, contrário à lei ou indeterminável. 2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes. Decisão Texto Integral: