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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 904/16.9T8BRR.L1-4 Relator: ALBERTINA PEREIRA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO INFRAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA EMPREGADOR CULPA NEXO DE CAUSALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/16/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I - Em casos como o presente, onde se pondera uma situação de possível cedência ilícita de trabalhadores, para além do recurso aos métodos utilizados para descortinar a subordinação jurídica no âmbito de qualificação contratual, é também de ponderar o circunstancialismo que envolve a dita contratação e a sua concreta execução. II - Assim, para além de se atentar se a empresa dita prestadora de serviços, embora real, se limita a pôr em funcionamento a sua organização em termos de ceder mão a outrem à margem da lei, importa ainda aquilatar se não existe justificação técnica em termos de autonomia do serviço contratado; se não se verifica o exercício dos poderes patronais ou fraccionamento do poder de direcção entre a beneficiária e a prestadora do serviço; se ocorre mistura de trabalhadores; se a cedência é onerosa e se os trabalhos são prestados pelos mesmos trabalhadores, nos mesmos moldes e com carácter permanente. III - Encontrando-se a cedência ocasional de trabalhadores dependente dos requisitos de ordem formal e material previstos nos artigos 289.º e 290.º do Código do Trabalho, no caso subjudice, sempre seria de considerar ilícita a cedência do sinistrado à 3.ª ré, já que se não demonstra que as rés se encontrem coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo ou que sejam detentoras de organizativas comuns, para além de que se mostra excedido o prazo de um ano para a cedência e se não se revela que o trabalhador tenha dado o seu acordo por escrito. IV - Pese embora as 2.ª e 3.ª rés tenham celebrado, entre si, contratos de prestação de serviço, por via dos quais (segundo elas), o trabalhador sinistrado desempenhou funções (de limpeza e de manutenção) na unidade fabril da 3.ª ré, tendo o mesmo ao longo de vários anos desempenhado tais funções, sempre nas instalações da 3.ª ré, com os instrumentos de trabalho fornecidos por esta, em articulação com os seus trabalhadores, segundo as instruções e determinações da mesma ré (não dependentes, na generalidade, de condicionantes técnicas da actividade industrial em questão), e sem qualquer intervenção da 2.ª ré na concreta modelação contratual, à luz do que o legislador define como poder de direcção (art.º 97.º do Código do Trabalho), conclui-se que era a 3.ª ré que exercia o núcleo essencial do poder de direcção relativamente ao sinistrado (“faculdade de determinar as regras, de carácter prevalentemente técnico-organizativo, que o trabalhador deve observar no cumprimento da prestação ou, mais precisamente, o meio pelo qual o empresário dá uma destinação concreta à energia do trabalho (física e intelectual) que o trabalhador se obrigou a pôr e manter à disposição da entidade patronal (...)”, não se enquadrando, assim, a presente situação, no âmbito dos referidos contratos de prestação de serviços, mas sim, na figura da cedência ocasional de trabalhadores, que, no caso, como se viu, é ilícita. V - Tratando-se de cedência de ocasional de trabalhador, nos termos do art.º 291.º do Código do Trabalho, “o trabalhador está sujeito ao regime de trabalho aplicável ao cessionário no que respeita ao modo, local, duração de trabalho, suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais”; devendo o cessionário “informar o cedente e o trabalhador cedido sobre os riscos para a segurança e saúde inerentes ao posto de trabalho a que este é afecto” (nºs 1 e 2). VI - Tais obrigações compreendem-se à luz do preceituado no art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa, por via do qual “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito (…),

  1. c)À prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde”, e traduzem-se no direito fundamental do trabalhador à disponibilização de condições de segurança e saúde no trabalho. VII - Tendo o trabalhado sinistrado sido vítima de acidente de trabalho mortal (soterramento em semente de colza), quando procedia à limpeza do silo de dia pertencente à 3.ª ré, é aplicável o disposto no art.º 87.º do “Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais”, aprovado pela Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, alterada pela Portaria 702/80, de 22 de Setembro, onde se dispõe que: “1. Os materiais secos a granel devem ser, quando possível, armazenados em silos que permitam a sua descarga pelo fundo. 2. Os silos devem ser construídos de materiais resistentes ao fogo, cobertos e munidos de sistema de ventilação eficaz. 3. As operações de manutenção devem efetuar-se com toda a segurança para os trabalhadores. O operário que penetre num silo deve dispor de cinto de segurança preso a cabo com folga mínima e solidamente amarrado a um ponto fixo e ser assistido, durante toda a operação, por outro operário colocado no exterior. Quando necessário, deve estar provido de máscara ou outro equipamento com adução de ar. Deve ser impedida a entrada nos silos durante a sua alimentação e descarga, ou quando não tenham sido tomadas precauções para prevenir o recomeço intempestivo destas operações”. VIII - No presente caso, para além de se mostrar violada a norma na parte referente ao uso e cinto de segurança, visto existir risco de queda em altura, não foi também observada pela 3.ª ré a assistência devida ao trabalhador durante a operação de limpeza, pois enquanto o sinistrado procedia à limpeza do silo, quando o cereal começou a retornar em grande quantidade para o seu interior, não se encontrava no exterior nenhum outro trabalhador da ré para dar o alerta, contactar (via rádio ou outro meio) os trabalhadores da ré que estavam na sala de comando e estes fazerem parar circuito da fábrica com excesso de produto. IX - E tão pouco se mostra observada a última parte da referida prescrição, uma vez que, tendo a ré o domínio do facto sobre os equipamentos fabris em questão (nada se tendo apurado no sentido de existir alguma anomalia nos mesmos que escapasse ao seu conhecimento, controlo ou capacidade de intervenção), não impediu a mesma a entrada do trabalhador sinistrado no silo de dia - pelo contrário disse-lhe que o fizesse - sem que (antes) tivesse tomado precauções para prevenir o recomeço intempestivo das operações de descarga. X - Com base no referido enquadramento, é de considerar, face ao modo como o acidente se verificou, aos procedimentos de segurança a que a 3.ª Ré estava vinculada, devia ter observado, se encontrava em condições de observar e que não observou, que o acidente que vitimou o sinistrado se não ficou a dever “a circunstâncias estranhas ao modelo de perigo não conhecidas do agente ou para ele imprevisíveis, não tendo a realização do modelo de perigo sido precipitadas por circunstâncias que o não integrava”, nada resultando também da factualidade apurada ou das regas da experiência comum, que nos permita afirmar que o acidente em causa, ainda que observadas tivessem sido as sobreditas regras da de segurança, mesmo assim se teria verificado. XI - Conclui-se, deste modo, ter sido a concreta violação das apontadas regras de segurança por parte da 3.ª ré, que constituiu causa adequada do acidente em questão, verificando-se o nexo de causalidade entra violação das ditas regras e o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado. (Pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. AAA, na qualidade de beneficiária do sinistrado (…), instaurou a presente ação emergente de acidente de trabalho contra BBB, CCC e DDD, peticionando:
  2. a)Que seja dado como provado que o filho do sinistrado, (…), se encontra atualmente em formação profissional;
  3. b)Que seja a Ré., condenada no pagamento da quantia global de €3.847,82, correspondente a subsídios diários de refeição devidos e não pagos no período de 21 de abril de 2013 a 5 de março de 2016;
  4. c)Que seja a Ré BBB, condenada no pagamento de €1.514,70 correspondentes a formação devida e não paga ao sinistrado;
  5. d)Que seja a Ré CCC condenada no pagamento aos beneficiários legais das seguintes quantias: a. À Autora uma pensão anual e vitalícia no montante anual de € 4.368,00, desde 5 de março de 2016 até à idade de reforma e no montante de €5.824,00 a partir daquela idade; b. Ao filho do casal, (…), uma pensão no montante de 20% da retribuição do sinistrado, correspondente a €2.912,00; c. Um subsídio por morte igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, isto é, de 5.533,70 sendo atribuído: i. Metade à Autora, cônjuge do sinistrado, no valor de €2.766,85 e ii. Metade ao filho que tem direito a pensão, (…) no valor de € 2.766,85.
  6. e)Caso assim, não se entenda, deverão as Rés BBB, CCC e DDD, ser solidariamente responsáveis pelo pagamento aos beneficiários legais das quantias supra mencionadas nos pontos a. a c. do presente pedido.
  7. f)Sobre as quantias acima referidas deverão incidir juros de mora à taxa legal, desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento. Alega, em síntese: - Ser a Autora beneficiária legal do sinistrado, que faleceu em virtude de um acidente de trabalho; - (…) é filho do sinistrado, encontrando-se em formação; - À data do sinistro o sinistrado exercia funções por conta da Ré BBB., sendo o local de trabalho nas instalações da Ré CCC - Os recibos de vencimento não espelhavam o trabalho desenvolvido pelo sinistrado; - A Ré CCC detinha um papel de utilizadora de mão de obra do sinistrado há mais de 20 anos; - Nunca foi pago subsídio de alimentação nem dada formação ao sinistrado; - No dia 05.03.2016 o sinistrado faleceu no exercício das suas funções ao limpar o silo de dia, quando o cereal começou a fazer retorno tendo sufocado o sinistrado. - Não foram asseguradas todas as condições de segurança por parte da Ré BBB nem por parte da Ré CCC e BBB tinha a responsabilidade transferida para a Ré DDD Regularmente citadas as Rés contestaram a ação, alegando, em síntese: - A Ré DDD: · O salário anual do sinistrado transferido para a Ré era de € 7.666,8; · A responsabilidade civil da Ré CCC não estava transferida para a Ré DDD; · O acidente dos autos ocorreu por violação das regras de segurança e higiene por parte da Ré CCC. - A Ré BBB Unipessoal, Lda.: · A Autora é parte ilegítima no que tange ao pedido formulado relativamente a (…); · Quando do evento que vitimou o sinistrado(…)não se encontrava em nenhuma das circunstâncias que o qualificava como beneficiário; · Impugna a factualidade alegada pela Autora no que tange ao horário de trabalho do sinistrado; · Admite parcialmente estarem em dívida valores a título de subsídios de refeição e horas de formação; · O sinistrado era uma pessoa com muita experiência nas funções exercidas; · Era a Ré CCC quem dava ordens e instruções aos trabalhadores da BBB para limpeza do silo de dia. - A Ré CCC.: · Não existe nem nunca existiu nenhuma relação laboral entre a Ré contestante e o sinistrado, o qual se encontrava nas instalações da CCC no âmbito de um contrato de prestação de serviços entre a Ré BBB a Ré CCC; · O acidente ocorreu porque o sinistrado não obedeceu às instruções do Encarregado da CCC. A Ré CCC respondeu à contestação apresentada pela Ré DDD assim como a Autora o fez relativamente às contestações apresentadas pelas três Rés relativamente à questão da entidade responsável, tendo sido proferido despacho expurgando a matéria não admissível. (…) deduziu incidente de intervenção espontânea, aderindo aos articulados da Autora. A Ré DDD e a Ré CCC contestaram o pedido do interveniente principal. O incidente foi admitido. Foi determinada a junção de documentos. Os Autores foram notificados para se pronunciarem sobre a exceção de caducidade invocada relativamente ao direito invocado pelo Interveniente Principal, convite que acataram. Procedeu-se à prolação de despacho saneador, onde foi fixada a matéria assente e a base instrutória. A Ré CCC apresentou reclamação, que foi parcialmente deferida. Foi realizada a audiência de julgamento, na qual foi indeferida a inquirição de testemunha por não ter conhecimento direto dos factos, de cujo despacho interpôs a ré CCC recurso, que foi provido por este Tribunal da Relação. Teve lugar nova audiência final onde foi inquirida a referida testemunha. Proferida sentença nela se concluiu do seguinte modo: “ Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal julga a ação parcialmente procedente porque parcialmente provada e, em consequência, decide: 1. Absolver a Ré BBB. da instância no que tange a: i. Pagamento da quantia global de €3.847,82, correspondente a subsídios diários de refeição devidos e não pagos no período de 21 de abril de 2013 a 5 de março de 2016; ii. Pagamento de €1.514,70 correspondentes a formação devida e não paga ao sinistrado; 2. Absolver a 1.ª e 2.ª Ré de todos os pedidos formulados; 3. Condenar a 3.ª Ré no pagamento: i. À Autora: a. A título de subsídio por morte, o montante de €2.766,85; b. A título de pensão por morte, uma pensão anual: · Até perfazer a idade da reforma por velhice: - No montante de €2610,78 até 31.12.2016; - No montante de €2623,83 entre 01.01.2017 e 31.12.2017; - No montante de €2671,06 entre 01.01.2018 e 31.12.2018; - No montante de €2713,8 entre 01.01.2019 e 31.12.2019. · 40% da retribuição do sinistrado a partir da idade da reforma por velhice ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; c. Juros moratórios à taxa supletiva legal sobre a quantia referida em a. desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; d. Juros moratórios à taxa supletiva legal sobre a quantia referida em b. desde 06.03.2016 até efetivo e integral pagamento. ii. Ao Interveniente Acidental: a. A título de subsídio por morte, o montante de €2.766,85; b. O direito a receber uma pensão anual temporária correspondente: · 20% da retribuição anual ilíquida do sinistrado entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado; · 20% da retribuição anual ilíquida do sinistrado entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado; · 20% da retribuição anual ilíquida do sinistrado sem limite de idade se e quando afetado por deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho. c. Juros moratórios à taxa supletiva legal sobre a quantia referida em a. desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; d. Juros moratórios à taxa supletiva legal sobre a quantia referida em b. desde 06.03.2016 até efetivo e integral pagamento 1.2. Inconformada com esta decisão dela recorreu a ré CCC concluindo as suas alegações do seguinte modo: I. A presente acção tem na sua génese um acidente de trabalho ocorrido no interior do silo de dia da Fábrica 1 das instalações industriais da Ré e Recorrente CCC. (CCC) – designada na Sentença recorrida de 3ª Ré – que vitimou um trabalhador da Co-Ré e ora Recorrida BBB – designada na Sentença recorrida de 2ª R – que deveria proceder à limpeza daquele silo, bem como um trabalhador da primeira, numa tentativa de salvamento deste. II. Na sequência deste acidente de trabalho, foi realizada uma acção inspectiva pela ACT, que, tendo concluído pela violação de normas de segurança pela CCC, lhe aplicou uma coima. III. Não se conformando com a coima aplicada, por considerar que ela se ficou a dever a uma falta de compreensão por parte das inspectoras da ACT do funcionamento da fábrica, a CCC recorreu daquela decisão, tendo obtido ganho de causa. IV. Sucede que, aderindo à tese avançada pela ACT, a viúva do Sinistrado ao serviço da BBB, AAA, Autora, ora Recorrida, veio desencadear a fase contenciosa, no âmbito dos presentes Autos. Tendo-se-lhe juntado, posteriormente, o filho do Sinistrado, (…), Interveniente Principal, ora Recorrido. V. Na Petição Inicial apresentada, a Autora alegou, ex novo, que os contratos de prestação de serviços de limpeza industrial celebrados entre a CCC e a BBB, ao abrigo dos quais o Sinistrado prestava serviços de limpeza nas instalações da CCC, se deveriam reputar de nulos e a CCC deveria ser considerada empresa ilicitamente utilizadora de mão de obra do Sinistrado e, nessa medida, sua real empregadora. VI. Tendo, na linha do alegado pela ACT, defendido que a CCC não garantia a realização da operação de limpeza do silo-de-dia, onde ocorreu o acidente, em condições e segurança e, no que concretamente respeita às circunstâncias do acidente, que este teria sido causado pela entrada de semente no silo de dia quando o Sinistrado se encontrava no seu interior a realizar a limpeza, por ordem de um trabalhador da CCC. VII. Citada para contestar, a CCC defendeu que a sua relação com a BBB era uma normal relação de prestação de serviços de limpeza industrial, tradicionalmente externalizados. Atentou que tinha instituído um procedimento para a limpeza do silo de dia que assegurava a sua realização em condições de segurança. E, quanto ao acidente, esclareceu que decorreu da entrada prematura do Sinistrado no interior do silo de dia, quando ali ainda existia muita semente e ainda não tinha sido dada autorização para o efeito. VIII. A BBB limitou-se a confirmar a relação de prestação de serviços, alegando desconhecer as circunstâncias do acidente e a sua Seguradora, DDD – lamentável, mas previsivelmente – aderiu também à tese da Autora, única que a ilibaria de qualquer responsabilidade. IX. Perante este quadro, o Tribunal a quo, apesar de ter julgado procedente o recurso da contraordenação, em que se discutia a existência ou não de violação de regras de segurança por parte da CCC, mostrou-se, nestes Autos, sempre particularmente sensível à posição da Autora e Interveniente Principal. X. Aquela sensibilidade acabou, contudo, por se traduzir num enorme subjectivismo na condução de todo o processo e na decisão final proferida. XI. Desde logo, no Despacho Saneador, na selecção que fez da matéria de facto relevante para a decisão da causa, o Tribunal a quo começou por contemplar, exclusivamente, a versão dos factos tal como alegada pela Autora, sem contemplar a versão da CCC. E, perante a reclamação apresentada, embora acolhendo alguns novos pontos relativos à relação entre as Rés e o Sinistrado, nada acrescentou quanto à versão da Ré CCC sobre a dinâmica dos factos no dia do acidente. XII. Sendo que, na condução da audiência, alegando e demonstrando muita compreensão pelo momento difícil que estariam a atravessar, o Tribunal mostrou-se sempre muito sensível à posição da Autora e Interveniente Principal e da única testemunha, de entre as que estiveram presentes nas circunstâncias do acidente, que corroborou a sua versão dos factos. Por absoluta oposição à postura revelada perante as testemunhas que eram trabalhadores da CCC e que também tinham estado presentes no dia e circunstâncias do acidente, tendo, inclusive, arriscado a sua vida para salvar o Sinistrado. À única testemunha que corroborou a tese dos factos apresentada pelos Beneficiários foi admitido um comportamento de total desrespeito pela administração da justiça. Foram sendo impedidas perguntas que contendiam com a sua credibilidade. Foi rejeitada a inquirição de uma testemunha técnica indicada pela CCC para demonstrar a verdadeira impossibilidade da tese da Autora sustentada por aquela testemunha em juízo (numa decisão recorrida e que, entretanto, foi já revogada por este insigne Tribunal). Foi julgada desnecessária a realização de uma perícia que confirmaria essa impossibilidade. XIII. E, como um epílogo deste percurso, foi proferida e repetida sem alterações, mesmo depois de reaberta a audiência para a inquirição da testemunha técnica, a Sentença recorrida, recheada de apreciações subjectivas sobre as testemunhas indicadas pela CCC, sem o mínimo suporte factual. XIV. Com o devido respeito, esta Sentença chega a ser ofensiva, não apenas para a CCC, que tudo fez para que o Tribunal pudesse compreender o sucedido (abrindo-lhe a porta das suas instalações requerendo como meio de prova a inspecção judicial; sugerindo ao Tribunal que se fizesse acompanhar por um técnico nessa visita ao local; solicitando e juntando aos Autos um Parecer Técnico independente sobre as causas do acidente e insistindo em ouvir em audiência o seu autor; ainda assim, sugerindo, produzida toda a prova, e para que dúvidas não restassem, a realização de uma perícia), mas sobretudo para aqueles que se esforçaram para, com os seus depoimentos, ajudar na descoberta da verdade, quando, anteriormente, arriscaram a sua própria vida para salvar o Sinistrado (tendo um dos que o fez falecido nessa tentativa de salvamento) sem que tal tenha merecido a mínima consideração por parte do Tribunal. XV. Urge apreciar objectivamente o sucedido; espera-se que este insigne Tribunal, com o necessário maior distanciamento perante os factos, possa reapreciá-los com a objectividade necessária. XVI. Em 04.12.2018, o Tribunal a quo, em cumprimento do disposto nas alíneas
  8. c)e
  9. d)do nº 1 do artigo 131º do Código de Processo do Trabalho (na versão anterior às alterações de 2019, então em vigor), proferiu Despacho Saneador, tendo procedido à selecção da matéria de facto, com a identificação dos factos assentes e dos factos a submeter a prova, elencados sob a forma de perguntas na Base Instrutória. XVII. Inconformada com a selecção da matéria de facto operada, em 20.12.2018, a CCC apresentou Reclamação, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 596º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea
  10. a)do nº 2 do artigo 1º do Código de Processo do Trabalho. XVIII. A Reclamação apresentada foi parcialmente deferida, mediante Despacho de 18.01.2019. XIX. Não obstante, a CCC não se conforma com este Despacho, na parte em que manteve, no elenco da Matéria Assente, o facto constante do ponto C., sobre o qual não existiu acordo das Partes e, sobretudo, na Parte em que rejeitou a inclusão na Base Instrutória de diversos factos por si alegados em sua defesa e com relevância para a decisão da causa. XX. No elenco dos Factos Assentes constante do Despacho Saneador, o Tribunal a quo fez constar sob o ponto C. matéria que foi expressamente impugnada pela CCC na sua Contestaço (artigo 45º) e que se encontra quesitada no ponto 24. da Base Instrutória, pelo que se impõe a sua eliminação do elenco dos Factos Assentes. XXI. Para se poder, com propriedade, aferir das causas do acidente sub iudice, é imprescindível que se tenha alguma informação sobre a unidade industrial onde ocorreu e, em particular, sobre a fábrica em causa, o seu modo de alimentação, a função do silo de dia nesse contexto e, bem assim, sobre o motivo determinante da necessidade de limpeza do silo e sobre aquilo em que tal operação consiste. Esse enquadramento foi operado pela CCC na Contestação – cfr. artigos 10º e seguintes, 131º, 177º a 183º e 224º a 230º da Contestação– sem que tenha sido considerado pelo Tribunal na Base Instrutória. Porque se reputa, contudo, de essencial para a decisão da causa, permitindo atribuir o devido sentido aos demais factos provados, é convicção da CCC que aquela matéria deverá ser aditada à Base Instrutória. XXII. A CCC explicou ainda o contexto que precedeu a ocorrência do acidente, relatando as diligências levadas a efeito até ao momento do acidente. Esta matéria é essencial para o adequado enquadramento e compreensão, não apenas do acidente, mas também dos termos em que o Sinistrado foi colocado nas suas instalações para prestar serviços de limpeza, pertinente na apreciação da natureza da relação existente entre si e a CCC – cfr. artigos 31º e seguintes da Contestação. Deverá, por isso, integrar também o elenco dos factos controvertidos. XXIII. Além de impugnar os factos alegados pela Autora para sustentar a existência de uma cedência ilícita de mão deobra do Sinistrado, por parte da BBB à CCC que, nessa medida, deveria ser considerada entidade empregadora do Sinistrado, a CCC alegou outros factos que impõem decisão diversa da pretendida pela Autora, sendo reveladores que entre a CCC e o Sinistrado, nunca existiu qualquer relação de trabalho e que não tiveram qualquer espelho no Despacho Saneador – cfr. artigos 67º a 78º da Contestação da CCC Sendo tais factos absolutamente relevantes para a decisão da causa, devem aditar-se ao elenco dos factos controvertidos constantes da Base Instrutória. XXIV. No que concerne à caracterização da relação existente entre a CCC e a BBB, o Tribunal a quo levou à Base Instrutória os diversos contratos que estas alegaram ter celebrado entre si e o respectivo conteúdo essencial. Não obstante, outros factos relevantes neste contexto foram alegados pela Ré – cfr. artigos 23º e 24º e 29º da Contestação da CCC. Tais factos, porque habilitam o Tribunal a um enquadramento mais adequado daqueles contratos, deverão também ser levados à Base Instrutória. XXV. Matéria altamente controvertida nesta acção é a relativa à dinâmica dos factos no dia do acidente. A CCC, na sua Contestação, descreveu, com detalhe, a sucessão de eventos do concreto dia do acidente, em termos não compatíveis, nem concatenáveis com a descrição efectuada pela Autora na Petição Inicial. Compulsada a Base Instrutória, constata-se que se encontra quesitado o procedimento que a CCC defende ter instituído e a tese da Autora quanto à dinâmica dos factos no dia do acidente, mas já não a tese da CCC quanto aos factos ocorridos naquele dia. Porque têm profunda relevância para a decisão da causa e representam a versão de uma das Partes quanto à dinâmica dos factos ocorridos no dia do acidente, não podem deixar de ser aditados à base instrutória os factos alegados pela CCC nos artigos 123º a 125º, 134º a 161º, 172º a 175º, 174º, 175º, 177º a 184º, 190º, 239º e 240º da Contestação. XXVI. No que concerne à caracterização da relação existente entre a CCC e a BBB, o Tribunal a quo levou à Base Instrutória os diversos contratos que estas alegaram ter celebrado entre si e o respectivo conteúdo essencial. Não obstante, outros factos relevantes neste contexto foram alegados pela Ré – cfr. artigos 23º e 24º e 29º da Contestação da CCC. Tais factos, porque habilitam o Tribunal a um enquadramento mais adequado daqueles contratos, deverão também ser levados à Base Instrutória XXVII. Assim, em face do exposto, dado que a selecção da matéria de facto foi efectuada pelo Tribunal a quo através da enunciação de uma Base Instrutória, em jeito de questionário dirigido especificamente a uma série de factos e que o fez, contrariamente ao alegado no Despacho recorrido, com base, sobretudo, na redacção que a Autora lhes deu na Petição Inicial, e não considerando a leitura conjugada dos Articulados, não contemplando factos alegados pela CCC relevantes para a caracterização da relação entre as Partes, para a compreensão das causas do acidente e para a possível ponderação da sua versão da dinâmica dos factos no dia do acidente, impõe-se a sua ampliação nos termos expostos, reabrindo-se a audiência para a discussão e julgamento destas matérias. XXVIII. A Sentença recorrida principia com um “Relatório”, em que se procuram descrever sumariamente os actos processuais praticados até à prolação da Sentença e principais argumentos invocados, contudo, a síntese operada não identifica, adequadamente, os principais argumentos esgrimidos pelas Partes, e omite incidentes relevantes ocorridos na sequência da reabertura da audiência para audição da testemunha técnica indicada pela CCC em conformidade com o Acórdão desta Relação, pelo que se impõe a sua revogação, nessa parte e a sua substituição po um relato mais preciso, ainda que necessariamente sucinto, do andamento do processo. XXIX. Produzida toda a prova, o Tribunal a quo proferiu Sentença Final considerando “Assentes” (?) uma série de factos e outros “Factos não provados”, apresentando a sua “Motivação”, em que se começa por explicar, com algum desenvolvimento, o valor atribuído a cada um dos meios de prova atribuídos. XXX. A CCC não se conforma não apenas quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto (desde logo por considerar imprecisa a designação como factos assentes dos factos provados, mas também por se terem considerado provados factos que, atenta toda a prova produzida não o podiam ser, e terem resultado demonstrados outros que se consideraram não provados ou não foram sequer considerados, devendo sê-lo), mas também e sobretudo quanto à motivação dessa decisão. XXXI. Não merece acolhimento a posição de princípio assumida e reiterada pelo Tribunal a quo no sentido de que apenas deve ser valorado o depoimento testemunhal directo, como já foi sublinhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 06.11.2019, proferido no âmbito dos presentes Autos. XXXII. Não podem ser considerados, na Sentença Final, os documentos juntos na Fase Conciliatória do processo e de que a CCC não foi notificada, por sobre eles não ter podido exercer o contraditório. XXXIII. Todos os documentos juntos pela CCC com a sua Contestação, não impugnados pelas outras Partes no processo, devem ser apreciados na decisão final a tomar, designadamente o Relatório Interno sobre o acidente de trabalho e documentos anexos, o Curriculum de (…), o Parecer Técnico sobre a existência de retorno aquando do acidente por aquele elaborado, a instrução de trabalho sobre limpezas de equipamentos, o registo de medição da atmosfera do silo de dia e a instrução de trabalho sobre o acesso a espaços confinados. XXXIV. Os diversos depoimentos prestados em audiência devem ser reapreciados, não sendo de acolher a maioria das considerações tecidas pelo Tribunal a quo sobre a credibilidade das testemunhas. XXXV. Em particular, o depoimento de (…) no que concerne às circunstância em que ocorreu o acidente, por trauma causado pelo acidente (em que, na verdade, não se acredita), por algum sentimento de culpa por não o ter evitado ou pela preocupação em não afectar a memória do colega e amigo Sinistrado e os direitos dos seus familiares, encontra-se completamente viciado, não podendo ser considerado, tendo sido pautado por contradições, falta de circunstanciação, tentativas de fuga em frente sem responder às questões colocadas, escudando-se numa exacerbada perturbação, pouco credível atento o lapso de tempo decorrido desde a ocorrência do acidente e o seu comportamento imediatamente posterior. XXXVI. Por outro lado, a credibilidade das testemunhas que são trabalhadores da CCC, não deve ser afastada pelo simples facto de o serem, como, afinal, parece suceder na Sentença recorrida, cumprindo ter presente que (…) e (…) estiveram presentes naS circunstâncias de tempo e lugar do acidente, como se parece olvidar na Sentença recorrida e descreveram, com grande pormenor, o então sucedido. XXXVII. E, por fim, deve merecer especial atenção o depoimento da testemunha técnica, (…), autor do Parecer Técnico junto aos Autos que, não tendo estado presente nas circunstâncias do acidente, analisou, cruzando entre si, o registo de diversos parâmetros da produção da fábrica, de 2 em 2 segundos, nas 24 horas do dia do acidente. XXXVIII. A matéria de facto que se encontra em discussão nestes Autos é subsumível a alguns grandes temas, a saber: (
  11. i)a relação entre a Recorrente CCC e a Co-Ré BBB; (
  12. ii)a relação entre o Sinistrado e a Co-Ré BBB, designadamente enquadramento retributivo; (iii) a relação entre o Sinistrado e a Recorrente CCC; (
  13. iv)o procedimento de limpeza do silo de dia; (
  14. v)as medidas de segurança implementadas para a limpeza do silo de dia; (
  15. vi)a dinâmica dos factos no dia do acidente; e (vii) o enquadramento escolar de (…) à data do acidente. XXXIX. A CCC conforma-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, quer no que concerne à relação entre a CCC e a BBB, quer entre o Sinistrado e a BBB, quer ainda quanto ao enquadramento escolar de (…) à data do acidente. XL. A propósito da relação entre o Sinistrado e a CCC, O Tribunal a quo considerou provado que “O sinistrado desempenhava as funções referidas em G. a I. sob as ordens da 3.ª Ré.” (Ponto L. dos “Factos Assentes”) e não provado “Que a 3ª Ré apenas desse à 2ª Ré indicação dos equipamentos cuja limpeza era necessária e o período em que essas intervenções deveriam ocorrer.” (Alínea
  16. b)dos “Factos não provados”). XLI. Do Ponto L. dos “Factos Assentes” deve passar a constar “Dentro das instalações da 3.º Ré, era esta que dizia ao Sinistrado o que iria fazer.”, uma vez que a referência a “ordens” tem natureza conclusiva e foi isso que resultou da prova considerada pelo Tribunal, como resulta da própria fundamentação da Sentença. XLII. A Alínea
  17. b)dos “Factos não provados”, deve-se considerar provada, com a redacção seguinte: “A 3ª Ré apenas dava ao Sinistrado e aos demais trabalhadores da 2ª Ré indicação dos equipamentos cuja limpeza era necessária e o período em que tais intervenções deveriam ocorrer.”, atentos os depoimentos prestados por (…), (…), (…), (…), (…) e (…). reportava a situação à BBB – factos que, porque relevantes para a decisão da causa, devem acrescentar-se ao elenco dos factos provados. XLV. Quanto ao procedimento instituído pela CCC para a limpeza do silo de dia, o Tribunal a quo considerou provado, em suma, que o procedimento para a limpeza do silo de dia importa que, num primeiro momento, se pare a alimentação da fábrica através dos silos de armazenagem, se esvazie o respectivo circuito, e se comece a alimentar a fábrica, em exclusivo, pelo silo de dia, com um circuito independente e que não funciona em simultâneo com aquele outro, por forma a esvaziar o silo de dia para ele ser limpo. Mais se considerou provado, como se impunha, que, uma vez accionado apenas o silo de dia se aguarda que toque, na sala de comando, o alarme do nível baixo do silo de dia. E, depois desse alarme, se continua ainda algum tempo a alimentar a fábrica pelo silo de dia, porque ainda existe bastante semente no interior do silo, com vista a esgotar o máximo possível de semente por escoamento gravítico. XLVI. Na Contestação apresentada, a CCC alegou relevante matéria atinente às características do silo-de-dia, onde ocorreu o acidente, e ao funcionamento da fábrica de que é adjacente, que, por decisão do Tribunal a quo, não foi levada à Base Instrutória. Não obstante, em face da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos de (…), (…) e (…), resultaram provados os seguintes factos relativos às características do silo de dia, ao modo de funcionamento da fábrica e à operação de limpeza, imprescindíveis para a decisão da causa que, por isso, devem ser aditados ao elenco dos factos provados: (
  18. i)a Fábrica 1 é alimentada por semente (de colza ou girassol) armazenada nos silos de armazenagem que se encontram no seu exterior, através de transportadores específicos; (
  19. ii)existe adjacente à Fábrica 1 um outro silo designado de silo de dia, que visa absorver os excessos de semente entrados na fábrica durante a sua normal laboração; (iii) à entrada da fábrica existe um equipamento onde a semente é retida (o tegão) antes de entrar na balança onde é pesada e segue para a linha de produção; (
  20. iv)quando o tegão atinge nível alto e soa um alarme na sala de comando, está a chegar mais semente ao tegão do que a fábrica pode absorver; (
  21. v)quando isto se verifica, a semente que que está a chegar ao tegão e não está a ser consumida pela fábrica é automaticamente encaminhada para o silo de dia; (
  22. vi)quando se pretende mudar a semente com a que a fábrica está a operar, é necessário esvaziar o silo de dia e proceder à sua limpeza; (vii) a operação de limpeza consiste em proceder à rechega manual de semente residual que cobre toda a superfície do fundo cónico do silo de dia, que por meios naturais, não tem a capacidade de escoar; (viii) a operação de limpeza é realizada com uma periodicidade de 2 a 3 semanas. XLIII. O Tribunal a quo deu como provado, sob o Ponto M dos “Factos Assentes”, que o Sinistrado desempenhava as suas funções: “Com os instrumentos de trabalho disponibilizados pela Ré.”. Atentos os esclarecimentos prestados sobre essa matéria por (…), (…), (…), (…), (…) e considerando a cláusula 3ª dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a BBB e a CCC, conclui-se que a BBB fornecia a farda e os EPIs aos seus trabalhadores, ao passo que a CCC disponibilizava as ferramentas necessárias para a realização das específicas operações de limpeza. Devendo, assim, do Ponto M. dos “Factos Assentes”. passar a constar que: “O Sinistrado desempenhava as suas funções com farda e equipamentos de protecção individual fornecidos pela BBB e ferramentas específicas utilizadas para a realização das limpezas disponibilizadas pela CCC”. XLIV. Ainda quanto às características da relação entre o Sinistrado e a CCC, da prova produzida resultou demonstrada matéria alegada pela CCC na sua Contestação e que, por decisão do Tribunal a quo não foi incluída na Base Instrutória, mas que, por ter relevância para a decisão da causa deve passar a constar do elenco dos Factos Provados. Com efeito, dos depoimentos conjugados de (…), (…) e (…), resultou demonstrado que (
  23. i)a CCC não participava na escolha dos trabalhadores que a BBB colocava a executar os serviços de limpeza; (
  24. ii)O tempo de trabalho dos trabalhadores da CCC era controlado através de picagem de ponto; (iii) a CCC não controlava o tempo de trabalho do Sinistrado, que não picava o ponto; (
  25. iv)o Sinistrado não comunicava nem justificava ausências junto da CCC; (
  26. v)o Sinistrado não marcava férias junto da CCC; (
  27. vi)quando se verificava uma execução defeituosa do serviço contratado. XLVI. Na Contestação apresentada, a CCC alegou relevante matéria atinente às características do silo-de-dia, onde ocorreu o acidente, e ao funcionamento da fábrica de que é adjacente, que, por decisão do Tribunal a quo, não foi levada à Base Instrutória. Não obstante, em face da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos de (…), (…) e (…), resultaram provados os seguintes factos relativos às características do silo de dia, ao modo de funcionamento da fábrica e à operação de limpeza, imprescindíveis para a decisão da causa que, por isso, devem ser aditados ao elenco dos factos provados: (
  28. i)a Fábrica 1 é alimentada por semente (de colza ou girassol) armazenada nos silos de armazenagem que se encontram no seu exterior, através de transportadores específicos; (
  29. ii)existe adjacente à Fábrica 1 um outro silo designado de silo de dia, que visa absorver os excessos de semente entrados na fábrica durante a sua normal laboração; (iii) à entrada da fábrica existe um equipamento onde a semente é retida (o tegão) antes de entrar na balança onde é pesada e segue para a linha de produção; (
  30. iv)quando o tegão atinge nível alto e soa um alarme na sala de comando, está a chegar mais semente ao tegão do que a fábrica pode absorver; (
  31. v)quando isto se verifica, a semente que que está a chegar ao tegão e não está a ser consumida pela fábrica é automaticamente encaminhada para o silo de dia; (
  32. vi)quando se pretende mudar a semente com a que a fábrica está a operar, é necessário esvaziar o silo de dia e proceder à sua limpeza; (vii) a operação de limpeza consiste em proceder à rechega manual de semente residual que cobre toda a superfície do fundo cónico do silo de dia, que por meios naturais, não tem a capacidade de escoar; (viii) a operação de limpeza é realizada com uma periodicidade de 2 a 3 semanas. XLVII. Foi dado como provado, sob o Ponto VV. dos “Factos Assentes” que “o produto pode demorar ainda cerca de 20 a 40 m até ao esgotamento de semente no silo, a partir da altura em que se regista o alarme de nível baixo do silo de dia”. Dos depoimentos de (…), (…), (…) e (…) e da diligência de inspecção judicial resultou, mais rigorosamente, que é necessário aguardar cerca de 20 minutos após o toque do nível baixo do silo de dia (que se situa sensivelmente acima do nível da porta), para se abrir a porta, e cerca de 40 minutos desde o toque do nível baixo, para se ter esvaziado o silo por escoamento gravítico, a grelha do fundo ficar à vista e existirem condições para entrar. Assim, de acordo com toda a prova produzida, o Ponto VV. dos “Factos Assentes”, deve passar a ter a seguinte redacção: “A partir da altura em que se regista o alarme de nível baixo do silo de dia (que se situa imediatamente acima do nível da porta), o produto demora cerca de 20 minutos a escoar para permitir abrir a porta, e cerca de 40 minutos até a semente no seu interior escoar completamente por força gravítica e ficarem reunidas as condições para a entrada no seu interior.”. XLVIII. O Tribunal a quo deu ainda como provado que, depois de ter tocado o nível baixo do silo de dia, na sequência da verificação da possibilidade de ser aberta a porta do silo, a porta do silo seja aberta com recurso a uma chave inglesa, seja feita uma análise visual, com recurso a luz artificial, quanto à quantidade de semente existente no interior do silo, e, estando a grelha à vista, se iniciem os trabalhos de limpeza – cfr. pontos UU, VV., WW. a YY. dos “Factos Assentes”. Não se considerando provado que seja um operador da CCC a verificar se a porta pode ser aberta, que proceda à abertura da porta e à referida análise do conteúdo do silo e que, verifique, com a sala de comando o nível do tegão (um depósito intermédio, situado à entrada da fábrica, acima da balança) e, depois, dê autorização de entrada – cfr. alíneas i),
  33. j)e
  34. k)dos “Factos não provados”. XLIX. Ora, a abertura da porta é precedida, como foi explicado por diversas testemunhas ouvidas sobre esta matéria, de uma análise, junto do silo de dia, relativamente à possibilidade de abertura, que se consubstancia nuns batimentos nas paredes do silo do lado de fora. Isso mesmo é referido pelo Tribunal a quo na fundamentação da Sentença, mas não foi, como soía, incluído na matéria de facto provada. Impõe-se proceder a essa inclusão. L. (…) (…) e (…)são unânimes em referir que compete à CCC, através de um seu operador encarregado ou operador, por delegação daquele, determinar a abertura da porta do silo (procedendo a própria CCC ou os trabalhadores da limpeza à abertura manual), competindo-lhe proceder à análise da quantidade de semente existente no interior do silo, aguardar que a grelha fique à vista e, estando a grelha à vista, confirmar com a sala de comando, via rádio, a quantidade de semente existente no tegão e, obtida a confirmação do seu nível baixo, dar autorização de entrada aos trabalhadores da limpeza. Uma vez mais, o próprio Tribunal a quo fez referência, na sua fundamentação, a esta necessidade de verificação dos níveis do tegão pela CCC mas, lamentavelmente, não o repercutiu na matéria de facto. Sendo que dos depoimentos (…), (…) e (…), parece resultar isso mesmo (embora a sua descrição seja, naturalmente, circunscrita aos eventos em que têm intervenção). LII. O Tribunal a quo considerou provado que, “O facto vertido em DD. – sem ninguém de vigia na entrada – ocorre geralmente em todos os trabalhos de limpeza do silo.” (Ponto MM. dos “Factos Assentes”) e que “depois de atada ao varandim uma corda que constitui o ponto de sustentação para a descida dos trabalhadores da limpeza”, (Ponto ZZ. dos “Factos Assentes “) “Entram no silo dois homens para procederem à operação de limpeza, permanecendo por vezes à porta o operador encarregado da CCC, a vigiar a operação.” (Ponto AAA. dos “Factos Assentes”). Julgando como não provado “Que toda a operação de limpeza seja monitorizada pelos operadores da 2.ª Ré que se encontram na sala de comando e com quem o Operador Encarregado que se encontra a acompanhar a operação de limpeza mantém contacto via rádio.” (Alínea
  35. n)dos “Factos não provados”). LIII. Trata-se de saber se o procedimento instituído pela CCC para a limpeza do silo de dia importava que o operador encarregado da CCC, permanecesse a vigiar a operação à porta e se tal apenas sucedia por vezes. (…) e (…) negam que assim fosse, mas os seus depoimentos não se afiguram credíveis. (…), hesitante, acaba por admitir que alguém à porta vigiava a operação. Foram, contudo, peremptórios no sentido de que o procedimento instituído pela CCC pressupunha o acompanhamento da operação de limpeza pelos operadores da CCC, a responsável de produção à data do acidente, (…), os operadores encarregados (…) e (…) e o operador, (…). O que também foi confirmado por (…). LIV. Assim, analisada conjugada e criticamente toda a prova produzida, o Ponto AAA. dos “Factos Assentes” deve passar a ter a seguinte redacção: “Entram no silo dois homens para procederem à operação de limpeza, permanecendo à porta um operador da CCC, a vigiar a operação.”. Expurgando-se do elenco dos Factos Provados o Ponto. MM. LV. O Tribunal a quo considerou provado que “As ordens aos trabalhadores são dadas verbalmente.”, “… não tendo os trabalhadores acesso a documentos escritos com instruções de trabalho e segurança.” (Pontos OO. e PP. dos “Factos Assentes”). LVI. A Sentença proferida, quando faz constar como provado, sob o Ponto OO., que “As ordens aos trabalhadores são dadas verbalmente.”, pretende referir-se, como facilmente se compreende, atento o objecto do litígio e os demais factos controvertidos, às indicações transmitidas pelos operadores da CCC aquando da realização da operação de limpeza, aos trabalhadores da limpeza. LVII. Já a afirmação genérica de que os trabalhadores (sem que se identifique quais) não tenham acesso a documentos escritos com instruções de trabalho e de segurança constante do elenco dos “Factos Assentes” é falsa. Não tendo sido, aliás, sequer produzida prova nesse sentido. O que se admite ter resultado da prova produzida é que os trabalhadores da BBB não tinham instruções de trabalho escritas da CCC quanto aos serviços de limpeza a realizar, nomeadamente quanto à limpeza do silo de dia, à data do acidente. Sendo apenas isso que pode ser dado como provado. Tendo, por outro lado, sido demonstrado que os trabalhadores da CCC tinham instruções de trabalho e segurança escritas, como resulta do depoimento da Técnica de Segurança Liliana Guerreiro e das instruções de trabalho juntas a folhas 340 a 344 dos Autos. LVIII. Assim, em suma, ponderada toda a prova produzida, não podem manter-se os Pontos OO. e PP. dos “Factos Assentes”, devendo, em sua substituição, prever-se: “As indicações relativas aos equipamentos a limpar são dadas verbalmente pelos operadores da CCC aos trabalhadores da BBB, assim sucedendo com a autorização de entrada no silo de dia, no âmbito da operação de limpeza.” e “A CCC tem instruções de segurança e de trabalho dirigidas aos seus trabalhadores, designadamente uma instrução de serviço sobre limpeza de equipamentos das fábricas 1 e 2.”. LIX. O Tribunal a quo considerou provado que “O trabalho de supervisão do silo ocorre a partir da sala de comando.” (Ponto NN. Dos “Factos Assentes”) e como não provado “Que toda a operação de limpeza seja monitorizada pelos operadores da 2.ª Ré que se encontram na sala de comando e com quem o Operador Encarregado que se encontra a acompanhar a operação de limpeza mantém contacto via rádio.” (Alínea
  36. n)dos “Factos não provados”). LX. Quanto à supervisão da actividade (…) (…) (…) (…) e (…). Sendo que, no Parecer Técnico, junto a fls. 346 e seguintes dos Autos, se procede a uma descrição dos registos da supervisão da fábrica do dia do acidente – cfr. inter alia fls. 352 verso e 353 dos Autos. LXI. Assim, considerando toda a prova produzida conjugadamente, é convicção da CCC que o Ponto NN. dos “Factos Assentes” deve ser expurgado do elenco, por impreciso, considerando-se provada a alínea
  37. n)dos Factos não Provados com as precisões que emergem da prova produzida e com relevância para a decisão da causa. Assim, deve ser acrescentado ao elenco dos factos provados, como se segue: “Toda a operação de limpeza é monitorizada pelos operadores da CCC que se encontram na sala de comando, com quem o operador que se encontra a acompanhar a operação de limpeza mantém contacto via rádio.” e “O sistema de monitorização da fábrica produz registos dos alarmes gerados na sala de comando.”. LXII. Para concluir, no que concerne ao procedimento, fez-se constar, do elenco dos Factos não provados, (Alínea h)) “Que o procedimento referido em QQ. assegure condições de segurança.”. Independentemente de não se poder concordar com a decisão, o certo é que se trata de matéria conclusiva, devendo ser retirada do elenco dos factos, quer provados, quer não provados. LXIII. Respondendo a um dos aspectos mais controvertidos neste processo – a questão de saber se o Sinistrado entrara no silo de dia com ou sem autorização da CCC – o Tribunal a quo considerou provado que “No dia 05.03.2016, pelas 16h00, o chefe de turno da 3.ª Ré transmitiu ao sinistrado para limpar o silo de dia, indicando que os sensores naquele momento estavam com nível de cereal baixo.” (Ponto V. dos “Factos Assentes”) e julgou não provado “Que o sinistrado entrou no silo de dia antes de a 3.ª Ré autorizar o início da operação.” (Alínea
  38. u)dos “Factos não provados”), com base no depoimento de (...) e considerando em parte o que teria sido dito por Francisco Jacinto. LXIV. (...) não merece em geral e quanto a este ponto em particular, qualquer credibilidade. Ademais, (…) nunca afirmou o pretendido pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida. E, foram produzidos outros e relevantes meios de prova que não foram considerados, sobre a (in)existência de autorização para entrada no silo de dia aquando do acidente que vitimou o Sinistrado. LXV. Se bem se atentar, (…), ao longo do seu depoimento, embora lhe sejam dirigidas perguntas concretas sobre as circunstâncias do acidente, as suas respostas reportam-se aos procedimentos normalmente adoptados. Quando se refere, espontaneamente, à autorização, diz que logo de manhã, pelas 08h00 (…) lhe disse que por volta das 16h00 deveria ser limpo o silo de dia, e mais próximo daquela hora, (…) foi ao seu encontro. Até aqui os depoimentos (…) e (…) são coincidentes. Contudo, (…) refere que nessa conversa (…) lhe disse que tinha tocado o nível baixo do silo de dia, pelo que podia iniciar a operação de limpeza. Conhecendo o procedimento, que o próprio Tribunal a quo deu como provado, a operação, no que concerne aos trabalhadores da limpeza, inicia-se com a recolha do material necessário. Impondo-se depois aguardar pela abertura da porta pelo Operador Encarregado da CCC ou pela sua autorização para o efeito e pela ordem deste para entrar no silo, depois de verificar que estavam garantidas as condições de segurança para o efeito. Ora, são estas autorizações, de abertura da porta e de entrada no silo de dia, que nunca chegaram a existir. O que, na verdade, (…) também não afirmou! LXVI. Francisco Jacinto confirma e clarifica esta dinâmica, explicando que, pelas 08h00, informou os trabalhadores da limpeza sobre os serviços de limpeza que deveriam ser realizados, dizendo-lhes que por volta das 16h00 deveria ser limpo o silo de dia, e, mais próximo dessa hora, foi ao seu encontro e pediu-lhes para irem preparando o material para se iniciar a limpeza. Sem, no entanto, lhes ter dito que já podiam abrir a porta (contrariamente ao inexplicavelmente afirmado na Sentença, Francisco Jacinto nunca afirmou sequer que no dia do acidente tivesse dito aos trabalhadores da limpeza para irem buscar as chaves) e, muito menos, que já podiam entrar no silo de dia, por já estarem reunidas as condições para o efeito. LXVII. E esta versão dos factos é corroborada pelo Operador (…) que, tendo chegado à empresa cerca das 20 para as quatro, depois de se fardar e quando se dirigia para a sala de comando para entrar ao serviço, viu o Sinistrado e (...) à porta do silo à espera de autorização para entrar, porque, segundo eles, ainda se encontrava com muita semente no seu interior. Sendo que, depois disso, se dirigiu para a sala de comando, onde permaneceu junto do Operador Encarregado (…), nunca este tendo saído para dar autorização de entrada, dado que, aliás, não estavam preenchidas as condições para o efeito. LXVIII. Sendo que, como resulta do depoimento de (…) e (…) em juízo e (…) no âmbito do inquérito interno elaborado pela CCC, e também se verifica nos depoimentos destes juntos com o Relatório da ACT, no dia do acidente, (…) admitiu que o Sinistrado tinha entrado prematuramente no silo e sem autorização. LXIX. Considerando conjugadamente toda a prova produzida, o Ponto V. dos “Factos Assentes” deve passar a ter a seguinte redacção: “No dia 05.03.2016, pelas 16h, o chefe de turno da 3ª Ré transmitiu ao sinistrado e (…) para prepararem os materiais para iniciarem a limpeza do silo de dia, indicando que os sensores naquele momento estavam com nível de cereal baixo.” e a alínea
  39. u)dos “Factos não provados”, que prevê “Que o sinistrado entrou no silo de dia antes de a 3ª Ré autorizar o início da operação.”, deve passar a constar do elenco dos “Factos Assentes”. LXX. Ainda quanto à dinâmica dos factos no dia do acidente, o Tribunal a quo considerou provado que “Quando o sinistrado e o seu colega entraram no silo a grelha encontrava-se desimpedida.”, “… razão pela qual entraram.” (Pontos JJ. e KK. dos “Factos Assentes”). LXXI. (...) assegura que, quando o Sinistrado (e, segundo ele, ele próprio) entrou no silo de dia, a grelha existente no fundo estaria à vista. Foi, contudo, a única testemunha a afirmar que quando o Sinistrado entrou no silo a grelha estava desimpedida. E a verdade é que, a este respeito, no seu depoimento, (…), em momento algum, concretiza quem abriu a porta do silo, quem entrou primeiro, como se situavam no seu interior. Por esse motivo, carecendo da circunstanciação necessária para merecer credibilidade, o seu depoimento não pode merecer acolhimento, sobretudo quando confrontado com outros depoimentos e meios de prova coincidentes entre si e que deitam por terra a sua tese, que, conhecendo o procedimento de limpeza do silo de dia, se conclui necessariamente ser impossível. LXXII. Recorda-se que, de acordo com o depoimento de (…), no dia do acidente, o silo de dia teria tocado nível baixo por volta das 15h40. Os registos da fábrica indicam que tocou pelas 15h35, como se atesta no Parecer Técnico junto aos Autos (cfr. folhas 352). Ora, como também resultou da prova produzida, como se evidenciou supra, após o toque do nível baixo do silo de dia é necessário ainda aguardar cerca de 20 minutos para se abrir a porta. Portanto, no dia do acidente, apenas por volta das 15h55/16h00 é que seria possível abrir a porta e a semente só teria escoado completamente por gravidade 20 minutos depois, isto é, pelas 16h15/16h20 (aliás o próprio facto assente VV. sem a alteração pedida pela Recorrente supra prevê que “o produto pode demorar ainda cerca de 20 a 40m até ao esgotamento de semente no silo, a partir da altura em que se regista o alarme de nível baixo do silo de dia”). De onde, considerando os tempos necessários ao escoamento da semente, por volta das 16h00, hora em que o Sinistrado entrou no silo de dia, ainda existia, no seu interior, necessariamente, muita semente, sendo absolutamente impossível que a grelha se encontrasse à vista. LXXIII. Nas circunstâncias do acidente, o circuito de alimentação da fábrica através dos silos de armazenagem já tinha sido parado, encontrando-se esta a ser alimentada em exclusivo pelo silo de dia. Pelo que, a quantidade de semente existente no circuito nunca poderia ter aumentado. Isso mesmo é, aliás, confirmado por (...). Ora, todas as testemunhas que acorreram ao local no dia do acidente, quer imediatamente para tentar socorrer o Sinistrado (…) e (…), quer posteriormente (…) (…), confirmaram que o silo se encontrava ainda com muita semente no seu interior, situando-se o nível de semente imediatamente abaixo da porta. Pois bem, não tendo entrado – porque não podia – semente nova no circuito, daqui se conclui também, necessariamente que, quando o Sinistrado entrou dentro do silo, existia muita semente no seu interior, não podendo a grelha situada no seu fundo encontrar-se à vista. LXXIV. Estas mesmas conclusões são confirmadas no Parecer Técnico juntos a folhas 346 e seguintes dos Autos e foram reiteradas em juízo pelo Eng.º (…), explicando que, com base na análise efectuada dos diversos parâmetros da fábrica do dia do acidente, de 2 em 2 segundos, concluiu que, aquando da entrada do Sinistrado, a quantidade de semente existente no interior do silo de dia rondava os 2 metros. LXXV. Pelo exposto, os Pontos JJ. E KK. Dos “Factos Assentes” devem ser dados como não provados, incluindo-se no elenco dos factos provados: “No dia do acidente, tocou o nível baixo do silo de dia pelas 15h35.” e “Quando o Sinistrado entrou no silo de dia, a grelha não se encontrava à vista, ainda existindo muita semente no seu interior.”. LXXVI. O Tribunal a quo considerou como provado que “Enquanto o sinistrado e o outro trabalhador procediam à limpeza do silo, o cereal começou a cair pela entrada do topo do silo em grande velocidade.”, “na sequência do que o sinistrado ficou soterrado” (Ponto AA. e Ponto CC, 2ª parte dos “Factos Assentes”). LXXVII. Fê-lo com base nos depoimentos de (…), que afirmou que tal aconteceu nas circunstâncias do acidente e de (…), que referiu tal já ter acontecido consigo. LXXVIII. O depoimento de (…) deveria, contudo, ter sido afastado, por ter resultado evidente que, nesta matéria, mentiu em julgamento, pois disse que a possibilidade de haver retorno durante a operação de limpeza e a sua quantidade dependia da forma como a tampo que existiria no topo do silo-de-dia estaria ou não fechada e o certo é que, como resultou dos demais depoimentos, tal tampa não existia. LXXIX. Por sua vez, o depoimento de (…) deve ceder perante a sua impossibilidade objectiva, pois se, num processo de retorno, a quantidade de semente que reentra no silo de dia é a mesma que dele saiu, nunca aumentando, como o próprio confirma, tendo, nas circunstâncias do acidente, ele e o Sinistrado entrado com a grelha à vista, é impossível que o Sinistrado tenha acabado soterrado por efeito de um qualquer retorno. LXXX. Acresce que, do depoimento das testemunhas que se encontravam também nas circunstâncias do acidente (…) (…) e daquelas que analisaram os registos da Fábrica (…) (…) e (…), bem como do Parecer Técnico junto aos Autos, resulta não ter existido qualquer retorno nas circunstâncias de tempo em que ocorreu o acidente. LXXXI. Assim, ponderada adequadamente toda a prova produzida impõe-se concluir que, nas circunstâncias do acidente, depois do Sinistrado entrar no silo, não houve retorno. Pelo que devem ser expurgados do elenco dos “Factos Assentes” os pontos AA. e CC. parte final, nos termos dos quais, “Enquanto o sinistrado e outro trabalhador procediam à limpeza do silo, o cereal começou a cair pela entrada topo do silo em grande velocidade. (…) na sequência do que o sinistrado ficou soterrado.”. LXXXII. Não podendo também, atentos os mesmos meios de prova, manter-se Ponto FF. Dos “Factos Assentes” em que se refere que não estava a haver qualquer controlo da sala de comando. LXXXIII. Nos Pontos GG. a II. dos “Factos Assentes” dá-se como provado que, na sequência da entrada do Sinistrado no silo de dia e de ter ficado soterrado em semente (independentemente das suas causas), “A determinada altura surge um trabalhador sem rádio para pedir socorro.”, “… tendo-se este trabalhador, de seguida, dirigido à sala de comando onde se encontrava o chefe de turno.” e “O chefe de turno e dois trabalhadores foram tentar socorrer o sinistrado e o seu colega.”. LXXXIV. Considerando os depoimentos de (…), (…) e (…) resulta que quem se dirigiu à sala de comando foi (…) e não o trabalhador que, entretanto, apareceu à porta do silo e acabou por entrar para tentar socorrer o Sinistrado, acabando por falecer. LXXXV. Pelo exposto, o Ponto HH. dos “Factos Assentes ” deve passar a ter a seguinte redacção: “Tendo-se, de seguida, o outro trabalhador da limpeza, (...), dirigido à sala de comando onde se encontrava o chefe de turno.”. LXXXVI. O Tribunal a quo considerou provado que, (...), colega do Sinistrado, entrara com ele para o silo de dia, como resulta dos Pontos AA. e DD. dos “Factos Assentes”, onde fez constar: “Enquanto o sinistrado e o outro trabalhador procediam à limpeza do silo, o cereal começou a cair pela entrada do topo do silo em grande velocidade.” e “O sinistrado e o seu colega estavam dentro do silo sem ninguém de vigia à entrada”. LXXXVII. (...) afirma, efectivamente que, aquando do acidente, ele e o Sinistrado se encontravam a limpar o silo. Não consegue, contudo, descrever, nem as circunstâncias da entrada do silo, nem o seu posicionamento relativo no seu interior. Limita-se a afirmar que entraram, estavam dentro e começou a entrar cereal. Quando lhe são perguntados detalhes, ou recusa-se a responder, ou responde com o que era habitualmente feito. LXXXVIII. Assim, em função do referido pelas demais testemunhas, não pode apenas afirmar-se que o Sinistrado estivesse a proceder a trabalhos de limpeza no interior do silo quando se deu o acidente, pois, como se viu, a prova aponta no sentido de o Sinistrado ter entrado prematuramente e ter ficado imediatamente soterrado no cereal, sem que tivesse iniciado qualquer operação de limpeza, que não podia iniciar, atenta a quantidade de cereal existente no interior do silo. LXXXIX. Como também não resultou provado que (...) tivesse chegado a entrar no silo com o Sinistrado naquele momento inicial, não sendo sequer credível que o tenha feito, pois, atenta a quantidade de semente existente no seu interior, se o tivesse feito, também não conseguiria sair, para ir, como foi, à sala de comando pedir ajuda, como salientou, em juízo, (…). Aliás, outro ponto que (...) não explica é como é que ele conseguiu sair do silo de dia e o Sinistrado não. XC. Pelo exposto, para além dos demais aspectos sobre os quais foi produzida prova em sentido diferente, como apontado, os referidos factos foram indevidamente dados como provados, devendo eliminar-se da “Matéria Assente” as formulações que pressupõem que também (...) entrara no silo de dia. XCI. O Tribunal a quo considerou como provado (cfr. Ponto Y. dos “Factos Assentes”) que no dia do acidente o Sinistrado se dirigiu para o silo de limpeza “tendo levado consigo um rodo e uma corda em mau estado”, tendo feito constar que tal facto teria resultado do depoimento de (...) e (…). XCII. Efectivamente, (...), no seu depoimento insistiu no estado de degradação em que a corda se encontraria, dizendo que aquilo não era uma corda, mas uma amostra de corda. XCIII. No entanto, o certo é que, quando perguntada pelo estado da corda no dia do acidente, Cristina Fontinha em momento algum confirmou esse estado de degradação, respondendo simplesmente que não era nova, como a que foi usada, posteriormente, para a reconstituição a que assistiu. O que é substancialmente diferente de dizer-se que a corda disponível no dia do acidente estava em mau estado. XCIV. Assim, considerando a credibilidade que deve merecer a testemunha (...) neste processo (nenhum), dado que o mau estado da corda não foi confirmado por nenhuma outra testemunha, o Ponto Y. dos “Factos Assentes” deve ser corrigido, dele passando a constar simplesmente “tendo levado consigo um rodo e uma corda”. XCV. O Tribunal a quo, procedendo ao enquadramento jurídico dos factos, considerou, em suma, estar-se in casu perante um acidente de trabalho, não se verificando as circunstâncias que, nos termos legais, determinam a descaracterização do acidente, pelo que reconheceu à Autora e ao Interveniente principal, respectivamente, mulher e filho do Sinistrado, direito à reparação. XCVI. Contudo, tendo considerado que o Sinistrado se encontrava cedido à CCC, pela BBB, e concluindo que o acidente de trabalho se deveu à inexistência de condições de segurança para que a limpeza fosse efectuada, imputável à CCC, condenou-a na satisfação dos direitos reconhecidos à Autora e ao Interveniente Principal. XCVII. Mais tendo julgado, quanto ao pedido atinente a créditos laborais apresentado nos Autos, verificar-se ilegitimidade activa dos Autores, por preterição do litisconsórcio necessário, absolvendo as Rés do pedido. XCVIII. A CCC conforma-se com a decisão recorrida no que concerne à qualificação do acidente como sendo de trabalho e ao reconhecimento dos legais direitos à reparação à Autora e ao Interveniente Principal. Porquanto, embora, como resulta do Recurso apresentado quanto à matéria de facto, considere que o acidente tenha decorrido de violação, pelo Sinistrado, das regras de segurança definidas, pela CCC, para a limpeza do silo de dia, conclui que tal não terá decorrido de dolo deste (que, de modo nenhum se demonstrou), mas de negligência simples, resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado e da confiança na experiência profissional. XCIX. Também se conformando quanto à decisão tomada no que aos créditos laborais concerne. C. Não pode, contudo, concordar, com o enquadramento jurídico dado ex novo, na Sentença, à relação entre o Sinistrado, a CCC e a BBB, de acordo com o qual, contrariamente à própria matéria de facto provada, se trataria de uma relação de cedência ocasional, impondo-se a aplicação do respectivo regime legal. CI. Muito menos podendo aceitar a imputação que é feita (ainda que não directamente), pelo Tribunal a quo, do acidente de trabalho, a uma alegada violação por parte da CCC de regras de segurança que não apenas não são aplicáveis, como na verdade, não constituíram a causa do acidente. CII. Com base na circunstância do Sinistrado, sendo trabalhador da BBB, prestar actividades de limpeza nas instalações da CCC, onde recebia ordens dos trabalhadores desta (que, como se viu, se traduziam na indicação das limpezas a realizar), utilizando instrumentos fornecidos por esta (que, como se demonstrou, se tratava dos instrumentos necessários para realizar as limpezas, sendo a farda e os EPIs fornecidos pela BBB), o Tribunal concluiu, sem mais, que o Sinistrado estava cedido por aquela a esta. CIII. Faltam, contudo, in casu, todos os pressupostos da cedência ocasional, previstos nos artigos 288º e seguintes do Código do Trabalho. CVIII. De onde, e desde logo, tal responsabilidade não pode ser apreciada no âmbito de uma acção, como a presente, emergente de acidente de trabalho, onde apenas devem intervir as entidades que poderão ser responsabilizadas perante os beneficiários legais do Sinistrado, nos termos previstos no Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, isto é, o empregador e/ou a respectiva seguradora e seu representante, entidade contratada pelo empregador ou empresa utilizadora de mão-e-obra e respectivas seguradoras, o que não é o caso da CCC, impondo-se, por isso, a sua absolvição do pedido. CIX. O Tribunal a quo, considerando que o Sinistrado estava ao serviço da CCC cedido pela BBB, quando ocorreu o acidente, conclui que ele resultou da falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho por parte desta, em particular do disposto no artigo 87º do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, cujo cumprimento, de acordo com o Tribunal a quo “bastaria para que tal evento não ocorresse”. CX. Considerando o disposto no artigo 18º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, tem-se entendido, que, para se considerar que um determinado acidente de trabalho foi provocado pelo empregador (ou por qualquer das entidades ali referidas) por violação das regras de segurança, impõe-se a demonstração (
  40. i)da violação das regras de segurança; (
  41. ii)da culpa do empregador; (iii) do nexo de causalidade entre o acidente e a violação das referidas regras. CXI. O Tribunal a quo considerou que a CCC violou as regras de segurança previstas no artigo 87º do Regulamento Geral e Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria nº 53/71, de 3 de Fevereiro e alterado pela Portaria nº 702/80, de 22 de Setembro, que considerou aplicável. Sucede que, o referido normativo, inserido na Secção V relativa a “Elevação, transporte e empilhamento de materiais. Armazenagem de materiais secos a granel e de líquidos perigosos”, com a epígrafe “Armazenagem de materiais secos a granel” é aplicável à armazenagem e, como se demonstrou, o silo-de-dia, onde ocorreu o acidente, não é um silo de armazenagem, pelo que a norma não é aplicável. Acresce que, atentas as características do silo-de-dia não se verifica risco de queda em altura, que, consabidamente, é o risco pretendido evitar com a colocação de arnês. CIV. Desde logo, o objecto do contrato celebrado entre a BBB e a CCC consiste na prestação de serviços de limpeza e não na disponibilização de um trabalhador pela primeira à segunda, para esta sobre ele exercer o poder de direcção. Sendo certo que, para além de tal não ter sido o contratualizado, também não se demonstrou que, na prática, o Sinistrado estivesse submetido ao poder de direcção da CCC. CV. Não se verificando também os demais pressupostos substanciais (o carácter temporário e eventual da cedência) e, muito menos, os requisitos formais. CVI. A relação entre o Sinistrado, a BBB e a CCC encontra-se num plano muito distante do da cedência ocasional, situando-se, como o nomem iuris atribuído pelas Partes ao contrato e a experiência comum indicam, no domínio de uma verdadeira e própria prestação de serviços, nos termos do artigo 1154º do Código Civil. O Sinistrado encontrava-se, ao serviço da BBB, a realizar limpezas industriais nas instalações da CCC, ao abrigo do contrato de prestação de serviços de limpezas industriais entre estas celebrado, quando ocorreu o acidente de trabalho sub iudice. CVII. Por conseguinte, a CCC é um mero terceiro, relativamente ao Sinistrado, sendo apenas nessa qualidade que a sua eventual responsabilidade pelo acidente de trabalho (em que se não concede e por mero benefício de raciocínio se supõe) pode ser considerada. CXII. Assim, falhando o primeiro dos requisitos de que dependeria a responsabilização da CCC – caso ela fosse empresa utilizadora de mão-de-obra, o que também não se verifica – , esta sempre teria de ser absolvida nestes Autos. CXIII. Em qualquer caso, mesmo que tais regras fossem aplicáveis – no que se não concede e por mera cautela de patrocínio se supõe –, o certo é que a sua pretensa violação se resumiria a parte dos aspectos, importando aferir se, em qualquer caso, existiria, entre o aspecto violado e o acidente, nexo de causalidade, no sentido de a violação dessa norma ter sido, em concreto, factor causal do acidente. CXIV. Do citado artigo 87º – a ser aplicável – decorreria, em síntese, a necessidade de serem adoptadas as seguintes medidas: (
  42. i)o operário que penetrasse no silo deveria dispor de cinto de segurança preso a cabo com folga mínima e solidamente amarrado a um ponto fixo; (
  43. ii)o operário deveria ser assistido, durante toda a operação, por outro operário colocado no exterior; (iii) quando necessário, o operário deveria estar provido de máscara ou outro equipamento com adução de ar; e (
  44. iv)deveria ser impedida a entrada nos silos durante a sua alimentação e descarga, ou quando não tenham sido tomadas precauções para prevenir o recomeço intempestivo destas operações. CXV. Da prova produzida não resultou a necessidade de existência de máscara ou qualquer outro equipamento com adução de ar no silo de dia; e resultou demonstrado que o procedimento instituído pela CCC para a limpeza do silo de dia assegurava que (
  45. i)a normal alimentação da fábrica pelos silos de armazenagem se encontrava cortada, (
  46. ii)não podendo entrar semente nova no interior do silo-de-dia, e (iii) o silo de dia já tinha concluído a sua descarga por meios naturais/gravíticos, aquando da entrada no seu interior dos operadores da limpeza. CXVI. Assim, apenas poderia estar em causa, nestas Autos, a violação da obrigação de acompanhar a operação, dado que, nas circunstâncias em que ocorreu o acidente, não se encontrava ninguém à porta do silo a vigiar a operação, e a violação da obrigação de o operador da limpeza ter um cinto de segurança preso a cabo com folga mínima e solidamente amarrado a um ponto fixo. CXVII. Como se deixou supra exposto, o procedimento instituído pela CCC determinava que deveria existir sempre alguém em permanência a acompanhar a operação de limpeza do silo de dia, tal não se tendo verificado, no dia do acidente, simplesmente porque a operação de limpeza propriamente dita não se tinha iniciado, não tendo sido dada autorização para o início dos trabalhos. Sendo certo, em qualquer caso, que, mesmo que assim não fosse, não foi o facto de não existir ninguém de vigia à porta que provocou o acidente, mesmo na tese acolhida pelo Tribunal a quo. Pois que, segundo este, ela se teria devido ao facto da semente que estava a ser limpa ter reentrado no silo, em retorno, em grande velocidade. Ora, não se vê como a ausência de uma pessoa à porta possa ser causal dessa entrada de semente. CXVIII. Resta, pois, a questão do cinto de segurança preso a cabo com folga mínima e solidamente amarrado a um ponto fixo, que efectivamente, não tinha sido definido como equipamento necessário para a realização da operação de limpeza. Ora, uma vez mais, o facto de o Sinistrado se encontrar com um cinto de segurança preso a um cabo amarrado a um ponto fixo, não teria evitado a suposta (re)entrada de semente no silo-de-dia que, segundo Tribunal a quo teria causado o soterramento. CXIX. Assim, mesmo que, a CCC pudesse ser responsabilizada nestes Autos ao abrigo do disposto no artigo 18º do Regime de Reparação dos Acidente de Trabalhado e Doenças Profissionais – no que se não concede e por m333era cautela de patrocínio se supõe – e mesmo que fosse aplicável à operação de limpeza do silo-de-dia o disposto no artigo 87º do Regime Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais – o que apenas a benefício se raciocínio se supõe e sem conceder – o certo é que, a falta de observância que pudesse ter-se verificado, no dia do acidente, das regras ali previstas não poderia considerar-se causa do acidente, pelo que, também por esta via, por ausência de nexo de causalidade entre a putativa violação de regras de segurança pela CCC e o acidente, se impõe a absolvição de todos os pedidos contra si deduzidos nestes Autos. CXX. O risco de entrada com muita semente no silo-de-dia e, por isso, de (re)entrada de semente no seu interior, aquando da operação de limpeza, é afastado apenas pelo procedimento instituído pela CCC para a sua limpeza, que assegura que a entrada apenas ocorre quando a quantidade de semente existente no interior do silo é residual, insusceptível sequer de ser suficiente para causar retorno e, muito menos, soterrar alguém que se encontre no seu interior. CXXI. Como resulta de tudo quanto se deixou exposto a propósito da impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, foi precisamente por o Sinistrado ter violado o procedimento instituído que o acidente ocorreu, uma vez que este entrou no silo de dia, sem autorização da CCC, ainda com muita quantidade de semente no seu interior, estando longe de se encontrar a grelha à vista no fundo do mesmo. CXXII. Pelo exposto, admitindo-se que se considere que a entrada prematura do Sinistrado no silo de dia, sem autorização do operador encarregado da CCC e sem a grelha à vista, tenha resultado da sua confiança na experiência profissional na actividade, sublinhada por todas as testemunhas, e da habitualidade ao perigo do serviço executado e, por isso, não se tenham por preenchidos os pressupostos legais da descaracterização do acidente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, deve a Seguradora, para quem a Empregadora tem a responsabilidade transferida, ser condenada na reparação dos danos decorrentes do acidente, absolvendo-se a Ré CCC de todos os pedidos deduzidos nestes Autos. Termos em que: (
  47. i)Deve o Recurso do Despacho que fixou, em definitivo, a matéria de facto assente e controvertida, nestes Autos, ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que amplie a matéria de facto, ordenando-se a reabertura da audiência para discussão daqueles factos e prolação de nova Sentença; Ou, caso assim não se entenda; (
  48. ii)Deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, alterando-se a decisão sobre a Matéria de Facto e de Direito, condenando-se a Seguradora, para quem a Empregadora BBB tem a responsabilidade transferida, na reparação dos danos decorrentes do acidente sub judice, e absolvendo-se a Ré CCC dos pedidos contra si deduzidos. Assim farão Vossas Excelências JUSTIÇA! 1.3. A autora respondeu ao recurso da ré CCC, concluindo pela manutenção da sentença recorrida. 1.4. A ré Zurique também respondeu ao recurso da ré CCC, concluindo igualmente pela manutenção do decidido. 1.5. Os recursos foram admitidos, na espécie, efeito e regime de subida adequados. 1.6. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de da confirmação da sentença. 1.7. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. Cumpre apreciar e decidir 2. Objecto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e das não apreciadas pela solução dadas a outras, ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). Assim, as questões a apreciar no âmbito do presente recurso consistem na impugnação da matéria de facto; em aquilatar se o sinistrado se não encontrava ocasionalmente cedido à ré; e, caso assim se não entenda, se não ocorre violação das regras de segurança por parte da ré causadoras do acidente, e/ou ainda em apurar se inexiste nexo de causalidade entre a infracção dessas regras e o acidente. 3. Fundamentação de facto Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade: A. A Autora foi casada com (…) até ao dia 05.03.2016, data em que (…) faleceu vítima de acidente de trabalho. B. Para além da viúva, (…) deixou como herdeiros: - (…), nascido a 26.03.1991 e - (…), nascido a 29.10.1997. C. O acidente referido em A. ocorreu quando o sinistrado, no exercício das suas funções por conta da Ré BBB procedia a trabalhos de limpeza no interior de um silo de cereais. D. A 2.ª Ré BBB. tem como objeto social limpezas industriais na construção civil, limpezas em edifícios, limpezas em equipamentos industriais, trabalhos de pintura na construção civil. E. A 3.ª CCC Ré tem como objeto social a exploração de industrias de extração de gorduras e óleos vegetais e sua refinação, a produção de biocombustíveis a partir de óleos e gorduras vegetais extraídos de sementes oleaginosas. F. O sinistrado celebrou com a 2.ª Ré, a 21.04.2013, um contrato de trabalho para desempenhar as funções de servente. G. … tendo, em 21.11.2014, celebrado contrato de trabalho com a mesma entidade para exercício das mesmas funções. H. O sinistrado celebrou com a 2.ª Ré, a 01.06.2015, um contrato de trabalho para desempenhar as funções de auxiliar de limpeza e manipulação. I. No âmbito dos contratos referidos em F. a H. o local de trabalho do sinistrado era nas instalações da Ré CCC. J. No âmbito do contrato de trabalho referido em I. o período normal de trabalho do sinistrado era distribuído de segunda a sexta feira, entre as 9h e as 17h, aceitando o trabalhador vir a prestar a sua atividade em regime de adaptabilidade ou em regime de banco de horas, conforme acordo a celebrar entre ambas as partes, sendo ainda que a distribuição diária do período normal de trabalho poderia ser livremente alterada pela 2.ª Ré. K. O sinistrado desempenhava as suas funções de segunda a domingo, quando necessário. L. O sinistrado desempenhava as funções referidas em G. a I. sob as ordens da 3.ª Ré. M. … com os instrumentos de trabalho disponibilizados pela 3.ª Ré. N. Era a 2.ª Ré quem determinava os trabalhadores que, em cada momento, alocava à execução dos serviços solicitados pela 3.ª Ré. O. À data do óbito o sinistrado auferia uma remuneração mensal de € 535,3, que correspondia a - € 530 a título de remuneração base; - €5,30*22 a título de subsídio de alimentação; P. O sinistrado auferia ainda: - € 44,17 de duodécimos a título de subsídio de férias; - €44,17 de duodécimos a título de subsídio de Natal; - €40 por cada sábado; - €50 por cada domingo. Q. O subsídio de alimentação foi pago ao sinistrado à razão de €5,3 pela 2.ª Ré no período entre 31.03.2015 a 05.03.2016. R. A 2.ª Ré não assegurou ao sinistrado formação contínua. S. Em 01.11.2011 a 3.ª Ré celebrou com Alberto Figueiredo – Pinturas e Restauros Construção Civil Lda. contrato de prestação de serviços, com o seguinte teor: “Considerando que: 1. A PRIMEIRA CONTRATANTE necessita, no âmbito da sua atividade de produção industrial e extração e Refinação de Óleos Vegetais, Armazenagem e Movimentação de sementes oleaginosas e cereais e seus derivados, movimentação, armazenagem e embalamento de óleos vegetais; 2. A SEGUNDA CONTRATANTE é uma entidade com competência e experiência reconhecidas no sector em causa, estando interessada em prestar serviços de apoio para limpeza de infra-estruturas e pinturas fabris nas Extrações de Oleaginosas na PRIMEIRA CONTRATANTE, com total autonomia técnica e funcional; 3. Ambas as Partes estão de acordo em estabelecer os termos e condições a que deve obedecer a presente relação de prestação de serviços. É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato que se rege pelas cláusulas seguintes: 1º (OBJECTO) O objeto do presente contrato consiste na prestação pela SEGUNDA CONTRATANTE de serviços de apoio para limpeza de infra-estruturas e pinturas fabris nas Extracções de Oleaginosas à PRIMEIRA CONTRATANTE, nos termos melhor definidos na proposta datada de 1 de Novembro de 2011 que se junta ao presente Contrato como Anexo I. Ambas as partes estão conscientes que o presente contrato regula uma mera prestação de serviços, não se verificando qualquer tipo de subordinação hierárquica ou disciplinar, e nunca podendo ser invocada qualquer semelhança ou simples proximidade jurídica com uma relação de trabalho. 2º (OBRIGAÇÕES DA SEGUNDA CONTRATANTE) A SEGUNDA CONTRATANTE obriga-se a cumprir, nomeadamente, as seguintes obrigações genéricas relativas à forma como devem ser prestados os serviços objecto do presente contrato: i. Responder pela conformidade dos serviços realizados às especificações e instruções gerais fornecidas pela PRIMEIRA CONTRAENTE; ii. Disponibilizar-se para, sempre que necessário e a pedido da PRIMEIRA CONTRAENTE, ser contactada telefonicamente e/ou realizar reuniões periódicas para esclarecimento ou informações ligadas ao desenvolvimento dos serviços objecto do presente Contrato; iii. Respeitar os prazos definidos por acordo com a PRIMEIRA CONTRATANTE; iv. Responsabilizar-se, como fiel depositária, por todo o material e equipamento que lhe venha a ser confiado no âmbito da prestação de serviços; v. Responsabilizar-se perante terceiros pelos riscos inerentes à prestação de serviços; vi. A SEGUNDA CONTRATANTE obriga-se ainda a, durante a vigência do ressente contrato e após a sua cessação, a manter confidencialidade de todos os dossiers, arquivos, documentos, dados e informações obtidos em virtude da sua relação com a PRIMEIRA CONTRATANTE, relativos a esta ou aos seus cliente, nomeadamente sobre a sua organização, actividade ou negócio, e qualquer outro dado de natureza comercial e/ou técnica. 3º (OBRIGAÇÕES DA PRIMEIRA CONTRATANTE) A PRIMEIRA CONTRATANTE obriga-se a cooperar com a SEGUNDA CONTRATANTE na realização dos serviços objecto do presente contrato, nomeadamente: i. Definindo as prestações a realizar nos termos previstos na cláusula anterior; ii. Colaborar, de forma activa e permanente na realização dos serviços fornecendo as informações e/ou documentação, instrumentos, apoio técnico necessários ao desenvolvimento dos serviços definidos; iii. Nomear um responsável interno como interlocutor da SEGUNDA CONTRATANTE; iv. Disponibilizar, gratuita e temporariamente, instalações que sejam consideradas necessárias para a realização dos serviços. 4º (HONORÁRIOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO) 1. Como contrapartida dos serviços prestados a PRIMEIRA CONTRATANTE pagará à SEGUNDA CONTRATANTE um valor correspondente a €1.372,80 (mil trezentos e setenta e dois euros e oitenta cêntimos) por mês, sujeita aos impostos legais a que haja lugar, contra a entrega de factura/Recibo correspondente. 2. Sendo os serviços prestados de forma independente, os custos e despesas inerentes são suportados pela SEGUNDA CONTRATANTE, salvo acordo expresso em contrário. 5º (DURAÇÃO) O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura e tem uma duração previsível até ao final do mês de Novembro de 2012, ou até que qualquer das Partes o denuncie, mediante comunicação por escrito à outra parte, com o aviso prévio de trinta dias.”. T. Os serviços referidos em S. passaram a ser prestados pela 2.ª Ré, tendo o objeto social da Alberto Figueiredo passado a centrar-se na construção civil. U. A 2.ª e a 3.ª Ré celebraram Contrato de Prestação de Serviços Quadro, com o seguinte teor: “Considerando que: 1 – A PRIMEIRA CONTRATANTE necessita de desenvolver trabalhos de limpeza de infraestruturas e pinturas fabris nas suas instalações de extracção, no âmbito da sua actividade económica de produção industrial, extracção e refinação de óleos vegetais, armazenagem e movimentação de sementes oleaginosas e cereais e seus derivados, movimentação, armazenagem e embalamento de óleos vegetais; 2 – A SEGUNDA CONTRATANTE é uma entidade com competência e experiência reconhecidas no sector em causa, estando interessada em prestar serviços de apoio para limpeza de infra-estruturas e pinturas fabris, nas Extracções da PRIMEIRA CONTRATANTE, com total autonomia técnica e funcional; 3 – Ambas as partes estão de acordo em estabelecer os termos e condições a que deve obedecer a presente relação de prestação de serviços. É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato que se rege pelas cláusulas seguintes: 1.º (Objecto) O objecto do presente contrato consiste na prestação pela SEGUNDA CONTRATANTE de serviços de apoio para limpeza de infra-estruturas e pinturas fabris, nas Extracções à PRIMEIRA CONTRATANTE, nos termos melhor definidos na proposta datada de 30 de Abril de 2013, que se junta ao presente contrato como Anexo I. Ambas as partes estão conscientes que o presente contrato regula uma mera prestação de serviços, não se verificando qualquer tipo de subordinação hierárquica ou disciplinar, e nunca podendo ser invocada qualquer semelhança ou simples proximidade jurídica com uma relação de trabalho. 2.º (Obrigações da Segunda Contratante) 1 – A SEGUNDA CONTRANTE compromete-se a cumprir, nomeadamente, as seguintes obrigações genéricas relativas à forma como devem ser prestados os serviços objecto do presente contrato:
  49. a)Responder pela conformidade dos serviços realizados às especificações e instruções gerais fornecidas pela PRIMEIRA CONTRAENTE;
  50. b)Disponibilizar-se para, sempre que necessário e a pedido da PRIMEIRA CONTRAENTE, ser contactada telefonicamente e/ou realizar reuniões periódicas para esclarecimento ou informações ligadas ao desenvolvimento dos serviços objecto do presente Contrato;
  51. c)Respeitar os prazos definidos por acordo com a PRIMEIRA CONTRATANTE;
  52. e)Responsabilizar-se, como fiel depositária, por todo o material e equipamento que lhe venha a ser confiado no âmbito da prestação de serviços;
  53. f)Responsabilizar-se perante terceiros pelos riscos inerentes à prestação de serviços;
  54. g)A SEGUNDA CONTRATANTE obriga-se ainda a, durante a vigência do presente contrato e após a sua cessação, a manter confidencialidade de todos os dossiers, arquivos, documentos, dados e informações obtidos em virtude da sua relação com a PRIMEIRA CONTRATANTE, relativos a esta ou aos seus cliente, nomeadamente sobre a sua organização, actividade ou negócio, e qualquer outro dado de natureza comercial e/ou técnica. (OBRIGAÇÕES DA PRIMEIRA CONTRATANTE) A PRIMEIRA CONTRATANTE obriga-se a cooperar com a SEGUNDA CONTRATANTE na realização dos serviços objecto do presente contrato, nomeadamente: 1 – Definindo as prestações a realizar nos termos previstos na cláusula anterior; 2 – Colaborar, de forma activa e permanente na realização dos serviços fornecendo as informações e/ou documentação, instrumentos, apoio técnico necessários ao desenvolvimento dos serviços definidos; 3 – Nomear um responsável interno como interlocutor da SEGUNDA CONTRATANTE; 4 – Disponibilizar, gratuita e temporariamente, instalações que sejam consideradas necessárias para a realização dos serviços. 4º (HONORÁRIOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO) 3. Como contrapartida dos serviços prestados a PRIMEIRA CONTRATANTE pagará no prazo de 60 (sessenta dias) à SEGUNDA CONTRATANTE um valor correspondente a € 1.372,80 (mil trezentos e setenta e dois euros e oitenta cêntimos) por mês, sujeita aos impostos legais a que haja lugar, contra a entrega de factura/recibo correspondente. 4. Sendo os serviços prestados de forma independente, os custos e despesas inerentes são suportados pela SEGUNDA CONTRATANTE, salvo acordo expresso em contrário. 5º (DURAÇÃO) O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura e tem uma duração previsível até ao final do mês de Abril de 2014, renovando-se automaticamente trimestralmente até que qualquer das partes o denuncie ou até que qualquer das Partes o denuncie, mediante comunicação por escrito à outra parte, com o aviso prévio de trinta dias.” V. No dia 05.03.2016, pelas 16h, o chefe de turno da 3.ª Ré transmitiu ao sinistrado para limpar o silo de dia, indicando que os sensores naquele momento estavam com nível de cereal baixo. W. A entrada para limpeza do silo apenas se faz por ordem do chefe de turno. X. Nesta sequência, o sinistrado, juntamente com outro trabalhador, dirigiu-se para o silo de dia para realizar a limpeza. Y. … tendo levado consigo um rodo e uma corda em mau estado. Z. O sinistrado entrou no silo com a ajuda de uma corda que ficou presa ao varandim da escada que dá acesso ao silo. AA. Enquanto o sinistrado e o outro trabalhador procediam à limpeza do silo, o cereal começou a cair pela entrada topo do silo em grande velocidade. BB. O retorno do cereal apenas ocorre quando existe excesso de material no circuito da fábrica. CC. … altura em que o tegão atinge nível alto e começa a devolver o material ao silo, na sequência do que o sinistrado ficou soterrado. DD. O sinistrado e o seu colega estavam dentro do silo sem ninguém de vigia na entrada. EE. … sem rádio. FF. … sem qualquer controlo da sala de comando. GG. A determinada altura surge um trabalhador sem rádio para pedir socorro. HH. … tendo-se este trabalhador, de seguida, dirigido à sala de comando onde se encontrava o chefe de turno. II. O chefe de turno e dois trabalhadores foram tentar socorrer o sinistrado e o seu colega. JJ. Quando o sinistrado e o seu colega entraram no silo a grelha encontrava-se desimpedida. KK. … razão pela qual entraram. LL. A porta do silo só é aberta para entrada do pessoal de limpeza. MM. O facto vertido em DD. ocorre geralmente em todos os trabalhos de limpeza do silo. NN. O trabalho de supervisão do silo ocorre a partir da sala de comando. OO. As ordens aos trabalhadores são dadas verbalmente. PP. … não tendo os trabalhadores acesso a documentos escritos com instruções de trabalho e segurança. QQ. A 3.ª Ré instituiu como procedimento para limpeza do silo a paragem, por parte dos operadores da CCC que se encontram na sala de comando na supervisão, da alimentação da fábrica pelos silos de armazenagem. RR. … deixando-se vazar todo o circuito de transporte de semente dos silos de armazenagem para a fábrica, até que os transportadores fiquem vazios. SS. Assim que os transportadores dos silos de armazenagem se encontram vazios acionam-se os transportadores que transportam a semente do silo de dia para a fábrica e abrem a raseira do silo de dia, para iniciar o vazamento do silo de dia. TT. … passando a fábrica passa a ser alimentada apenas pela semente que se encontra no silo de dia. UU. De seguida aguarda-se que toque o alarme sonoro na sala de comando indicando que o silo de dia se encontra com nível baixo de semente, continuando a alimentar-se a fábrica com a semente que se encontra no silo de dia a fim de esvaziar o possível por escoamento gravítico. VV. Podendo o produto pode demorar ainda cerca de 20 a 40m até ao esgotamento de semente no silo, a partir da altura em que se regista o alarme de nível baixo do silo de dia. WW. A porta do silo de dia é aberta com recurso a uma chave inglesa. XX. Aberta a porta de homem, é feita uma análise visual ao interior do silo, com recurso a luz artificial, por forma a visualizar a quantidade de semente ainda existente no silo. YY. Estando a grelha à vista iniciam-se os trabalhos de limpeza. ZZ. Ata-se uma corda no varandim da plataforma que se encontra no exterior, junto à porta do silo, e estende-se de modo a constituir um ponto de sustentação para a descida. AAA. Entram no silo dois homens para procederem à operação de limpeza, permanecendo por vezes à porta o operador encarregado da CCC, a vigiar a operação. BBB. Os dois homens que vão fazer a limpeza deslocam-se para cima da grelha metálica que se situa no fundo do cone do silo de dia. CCC. O operador encarregado passa-lhes dois rodos metálicos longos para poderem proceder à limpeza. DDD. Os colaboradores utilizam os rodos para puxar a semente que se encontra ainda nas paredes do cone do silo até ao centro do cone. EEE. Quando deixa de existir semente nas paredes do cone do silo os colaboradores que se encontram no seu interior saem, considerando-se a limpeza concluída? FFF. É fechada a porta do silo de dia. GGG. O procedimento descrito em QQ. a FFF. é do conhecimento de todos os trabalhadores da 3.ª Ré bem como dos da 2.ª Ré que prestam tais serviços de limpeza. HHH. A 2.ª Ré forneceu ao sinistrado uma máscara de proteção. III. O chefe de turno era trabalhador da 3.ª Ré. JJJ. O sinistrado tinha muita experiência na limpeza do silo de dia. KKK. A limpeza do silo efetuada por (…) era realizada no âmbito do contrato referido em S. a U. LLL. A Ré BBB, tinha a responsabilidade adveniente de acidente de trabalho transferida para a 1.ª Ré relativamente ao sinistrado mediante a remuneração anual de € 7.715,46 (€ 530X14 meses + €26,86X11 meses). MMM. À data referida em A. (…) encontrava-se a frequentar o curso (…) na Escola Secundária do (…), ano letivo 2015/2016. NNN. No ano letivo 2016/2017 (…) matriculou-se no 10.º ano? OOO. Em julho de 2017 (…) matriculou-se no ano letivo 2017/2018 do curso (…)– (…). PPP. … instituição que frequenta até à data da propositura da ação em juízo, tendo continuado a estudar. QQQ. A interrupção dos estudos do Interveniente Principal entre os anos letivos vertidos em MMM. e NNN. deveu-se ao transtorno emocional sentido pela morte do seu progenitor. 3.2. Factos não provados Na primeira instância foi dado como não provado:
  55. a)Que era a 3.ª Ré quem indicava os dias e o período de trabalho de exercício das funções do sinistrado.
  56. b)Que a 3.ª Ré apenas desse à 2.ª Ré indicação dos equipamentos cuja limpeza era necessária e o período em que essas intervenções deveriam ocorrer.
  57. c)Que o sinistrado auferisse €260 semanais e €5,13 a título de subsídio de alimentação e que a 2.ª Ré tivesse procedido ao pagamento do subsídio de alimentação ao sinistrado à razão de €1,13 entre 21.04.2013 e 05.03.2016.
  58. d)Que quando da sua entrada no silo, e quando o sinistrado se encontrava de pé e em cima da grelha, o cereal “colza” lhe dava pela altura dos joelhos.
  59. e)Que nas circunstâncias vertidas em AA. o material tenha entrado em grande quantidade.
  60. f)Que, nas circunstâncias vertidas em II., uma vez que não conseguiu soltar do cereal o sinistrado e o seu colega, o chefe de turno tenha dito ao trabalhador que estava no exterior do silo para ir parar o circuito, o que ocorreu quando o sinistrado e o seu colega já se encontravam soterrados.
  61. g)Que nas circunstâncias vertidas em NN. seja possível ver o interior do silo.
  62. h)Que o procedimento referido em QQ. assegure condições de segurança.
  63. i)Que nas circunstâncias vertidas em WW. e XX. seja o Operador Encarregado da 3.ª Ré a abrir a porta e a efetuar a análise aqui referida.
  64. j)Que quando a grelha metálica existente no fundo do cone do silo de dia fica à vista, o Operador Encarregado estabeleça contacto com a sala de comando, via rádio, para confirmar que o tegão se encontra em nível baixo; que, nas circunstâncias vertidas em EEE., finda a limpeza, os trabalhadores devolvam os rodos ao Operador Encarregado da 3.ª Ré; que nas circunstâncias vertidas em FFF. seja o operador encarregado a fechar a porta do silo.
  65. k)Que nas circunstâncias previstas em YY. seja obtida a confirmação da sala de comando de que o tegão se encontra em nível baixo, sendo nesta ocasião que o operador encarregado dá autorização aos trabalhadores da empresa que presta os serviços de limpeza para se iniciarem os referidos trabalhos.
  66. l)Que nas circunstâncias vertidas em ZZ. a corda se estenda até ao fundo do cone.
  67. m)Que, após a limpeza do silo de dia, sejam acondicionados nos locais apropriados os instrumentos utilizados na operação de limpeza.
  68. n)Que toda a operação de limpeza seja monitorizada pelos operadores da 2.ª Ré que se encontram na sala de comando e com quem o Operador Encarregado que se encontra a acompanhar a operação de limpeza mantém contacto via rádio.
  69. o)Que o sinistrado tivesse formação no âmbito da saúde e segurança no trabalho, ministrada pela 2.ª ou pela 3.ª Rés.
  70. p)Que a 3.ª Ré tenha fornecido ao sinistrado equipamento para iluminação, dispositivo de descida para salvamento, equipamento de respiração autónoma ou semiautónoma dotado de dispositivo de ligação para máscara, óculos ou máscara de proteção.
  71. q)Que a 2.ª Ré tenha fornecido ao sinistrado equipamento para iluminação, dispositivo de descida para salvamento, equipamento de respiração autónoma ou semiautónoma dotado de dispositivo de ligação para máscara ou óculos.
  72. r)Que a 3.ª Ré tenha implementado procedimento formal para recolha das chaves que permitiam a entrada no silo.
  73. s)Que a 3.ª Ré não tivesse assegurado que o equipamento de transporte do cereal não pudesse levar à entrada do mesmo no silo de dia se mantivesse desligado e sem possibilidade de ser ligado.
  74. t)Que a 3.ª Ré tenha fornecido aos trabalhadores sinistrados cordas com arnês de segurança.
  75. u)Que o sinistrado entrou no silo de dia antes de a 3.ª Ré autorizar o início da operação.
  76. v)Que o Interveniente Principal tenha frequentado o ano letivo referido em NNN. até ao final de 2016. 4. Fundamentação de Direito 4.1. Da impugnação da matéria de facto Por se não conformar com o despacho que recaiu sobre as reclamações que apresentou quanto aos factos assentes e seleção da matéria de facto (base instrutória), proferidos à luz do art.º 131.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), na sua anterior redação, pretende a ré se suprima o teor da alínea C) dos factos assentes, e se a amplie a base instrutória. Impugna ainda a decisão da matéria de facto, nos termos que infrase passarão a analisar. 4.1.1. Da alteração dos factos assentes e da ampliação base instrutória. 4.1.1.1. A ré CCC reclamou do despacho onde se consignaram os factos assentes e a matéria de facto selecionada. Uma vez que essa reclamação foi por despacho parcialmente atendida, pode esse despacho, na parte que a desatendeu, ser impugnado por meio de recurso interposto da decisão final nos termos do art.º 596.º n.º 3 do Código de Processo Civil – o que a ré faz agora. Diz a ré que a matéria integrante da alínea C) dos factos assentes, não somente foi por si impugnada na contestação (art.º 45.º), como assume cunho conclusivo, pelo que deve ser suprimida. Diz ter explicitado que o acidente ocorreu por força da entrada prematura do sinistrado no silo de dia, sendo falso que o mesmo tenha sofrido um acidente quando no exercício das suas funções procedia aos trabalhos de limpeza, pois tais trabalhos nunca se chegaram a iniciar, atenta a quantidade de semente existente no interior do silo (artigos 123.º. 124.º, 125.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 141.º e 142.º da contestação). A referida alínea tem a seguinte redação: “C. O acidente referido em A. ocorreu quando o sinistrado, no exercício das suas funções por conta da Ré BBB., procedia a trabalhos de limpeza no interior de um silo de cereais”. Sobre tal reclamação, a Mma. Juíza, pronunciou-se no sentido de que o que a ré contesta não é o facto de o sinistrado estar a exercer as suas funções nas circunstâncias de tempo e lugar em que o acidente ocorreu, mas sim que lhe tenha sido dada autorização para o efeito, considerando os procedimentos adotados. Afigura-se-nos correto esse entendimento. Na realidade, como emerge do alegado pela autora (artigos 1.º a 10.º e 16.º, da p.i.), da conjugação dos contratos celebrados entre as rés e dos próprios contratos de trabalho outorgados entre o sinistrado e a ré BBB – matéria não impugnada pela ré - o autor desempenhava há muito as funções de servente e de limpeza nas instalações fabris da ré CCC. O que a ré invoca, no seu articulado, é que ao autor tenha sido dada autorização para entrar no silo de dia, no dia e hora em que se deu o acidente, e não, propriamente, que o mesmo ali tivesse entrado para desempenhar tais funções e ali se encontrasse para esse efeito. Relembra-se que o sinistrado celebrou contrato de trabalho com a 2.ª ré BBB para o desempenho de funções de auxiliar de limpeza. Para além disso, é conclusivo afirmar, como o faz a recorrente, que os trabalhos de limpeza “nunca se chegaram a iniciar atenta a quantidade de semente existente no interior do silo”, razão pela não se vislumbra motivo para suprimir o teor da alínea C dos factos assentes que se mantém. 4.1.1.2. Pretende a ré CCC, ora recorrente, com vista a obter-se informação sobre a unidade fabril em questão, se adicione à base instrutória o que alegou sobre a referida unidade, seu modo de alimentação, função do silo de dia, necessidade de limpeza deste e no que consiste (artigos 10º e seguintes, 131.º, 177.º a 183º e 224.º a 230.º da contestação). Cotejando os autos, verifica-se, porém, que o essencial da referida temática, já consta da base instrutória, onde se faz menção ao silo de dia, em que condições e com que instrumentos os trabalhadores fazem a sua limpeza, os procedimentos introduzidos pela ré em termos de limpeza do silo e quando ocorre retorno do cereal (números 25, 26, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 a 60), não assumindo interesse para a boa decisão da causa o pretendido aditamento. Termos em que se não adita à base instrutória a referida matéria de facto. 4.1.1.3. Pretende também a ré CCC, ora recorrente, que se adite à base instrutória a matéria respeitante aos procedimentos comunicacionais internos da ré relativos à paragem da fábrica e à operação de limpeza do silo de dia (artigos 31.º e seguintes da contestação). Sucede que tal matéria (alegada em abstracto), tão pouco se nos afigura essencial para a boa resolução do litígio. É que na base instrutória consta factualidade de onde se retiram os aspetos relevantes quanto aos procedimentos internos vigentes na dita ré no âmbito das operações de limpeza do silo (números 42 a 58). Assim sendo, não se procede ao aditamento da aludida matéria. 4.1.1.4. Sustenta a ré que deve ser aditado o que alegou quanto a nunca ter existido qualquer relação de trabalho entre o sinistrado e a ré CCC - artigos 67.º e 68º da contestação. A referida matéria (67.º “A CCC contratou à BBB serviços limpeza de equipamentos e pinturas nas suas instalações fabris sendo esta quem determinava os seus trabalhadores que, em cada momento, alocava à execução dos serviços solicitados”; “68.º Dando a CCC apenas indicação à BBB dos equipamentos cuja limpeza era, em cada momento, necessária e o período em que essas intervenções deveriam acontecer, aliás, tal como previsto no contrato celebrado entre as partes”), assume cunho conclusivo, resulta dos contratos juntos aos autos e também referidos na base instrutória (números 15, 16 e 17 e 74 ). Não deve, por isso, integrar a base instrutória. 4.1.1.5. Sustenta ainda a ré CCC, que se deve aditar à base instrutória o que invocou quanto à caracterização da relação existente entre a CCC e a BBB (artigos 23.º, 24.º e 29º da contestação). Sucede, porém, que a relação existente entre a ré CCC e a ré BBB, na parte relevante para a resolução do litígio, consta do enunciado da base instrutória, designadamente por referência aos contratos celebrados entre ambas e à existência de trabalhadores da BBB para proceder às limpezas na ré - artigos 15 a 17, 41, 54 e 74. Não deve, pois, integrar a base instrutória a matéria referida pela ré. 4.1.1.6. Aduz a recorrente que devem ser incluídos na base instrutória os factos por si alegados referentes à dinâmica do acidente que vitimou o sinistrado (artigos 123.º a 125.º, 134.º a 161.º, 172.º a 175.º, 177.º a 184.º, 190.º, 239.º e 240.º da contestação). Resulta, contudo, que a matéria em causa emerge, no seu essencial, da alínea C), dos factos assentes e dos números 75 e 63, da base instrutória, assumindo a demais natureza conclusiva e/ou sem interesse para a boa decisão da causa – termos em que se não inclui na base instrutória a apontada factualidade. 4.1.1.7. Entende a ré dever ser aditada a matéria atinente ao próprio procedimento instituído pela CCC com vista a assegurar a realização da operação de limpeza do silo de dia em condições de segurança (artigo 131.º e 132,º da contestação). Analisando a alegação da ré, verifica-se que o art. º 131.º da contestação (“Uma entrada prematura no silo de dia determina o inevitável soterramento na semente de quem entrar no seu interior desde que o fluxo de descarga esteja estabelecido (cfr. fls. 17, 18 e 19 do Relatório Técnico Independente, junto supra como documento n.º 9, sob o título "O fenómeno do soterramento num granel de sementes ou grão"), contém matéria conclusiva. Sendo que o procedimento a que se refere a ré (“art.º 132.º Este procedimento e o identificado risco de soterramento são do conhecimento de todos os trabalhadores que exercem funções na CCC, quer dos seus trabalhadores, quer dos prestadores de serviços e tem sido praticado, sem notícia de qualquer incidente relacionado com quebras no procedimento, designadamente entradas no silo sem autorização, desde que há memória”) para a limpeza do silo e seu conhecimento pelos trabalhadores da ré e prestadores de serviço de limpeza consta dos números 42 a 59 e 59.º-A da base instrutória. Não deve, assim, integrar na base instrutória a apontada matéria. 4.1.2. Da impugnação da decisão da matéria de facto 4.1.2.1. Antes de se avançar na análise da presente questão, importa salientar que a ré deu no essencial cumprimento aos ónus que sobre si recaem enquanto impugnante da decisão da matéria de facto, pois, nos termos do art.º 640.º do Código de Processo Civil, indicou: a)“Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”,
  77. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida e “
  78. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”, tendo indicado “as passagens da gravação em que se funda o seu recurso” e procedido “à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Impõe-se ainda relembrar, os poderes de que goza o Tribunal da Relação no que se refere à modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 662.º do Código de Processo Civil, por via do qual, “A Relação deve alterar a decisão proferida sob a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, não se confundindo tais poderes com um novo julgamento, visto tal modificação apenas dever ocorrer quando tais elementos probatórios imponham decisão diversa e sem prejuízo da observância dos referidos ónus impugnatórios que recaem sobre o recorrente. A esse respeito referiu o STJ no Ac. de 24-09-2013, ww.dgsi.pt, «(…) o legislador pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (…)». Vd. também, Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 221 De salientar é que que na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos (em geral), vigora o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto nos artigos 607.º n.º 5 e 466.º n.º 3, do Código de Processo Civil e artigos 396.º e 366.º do Código Civil. Não se devendo olvidar, para além daquele, os princípios da oralidade, da imediação, da concentração, actuantes em primeira instância, a implicar que a alteração da decisão da matéria de facto pela Relação, se deva cingir aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova carreados e a mesma decisão. Outra nota se impõe ainda, antes de se avançar. A recorrente veio invocar, embora sem os concretizar (Conclusão XXXII), não poderem ser considerados, os documentos juntos aos autos na fase conciliatória e que a ré não foi notificada, por sobre eles não ter podido exercer o contraditório. Não lhe assiste razão. Compulsados os autos, verifica-se que a ré CCC, ora recorrente, esteve presente na tentativa de conciliação (fls. 160-162), interveio nos autos deduzindo contestação, esteve presente nas várias sessões da audiência final (onde muita dessa documentação foi analisada, referida ou esteve na base dos vários depoimentos), tendo intervindo no processo, posteriormente ao julgamento (fls. 936), sem que tenha suscitado qualquer irregularidade ou nulidade a esse respeito, nulidade essa, que a verificar-se se encontraria, pois, sanada (art.º 199.º do Código de Processo Civil). Analisemos, então, a impugnação da decisão da matéria de facto da ré CCC, ora recorrente. 4.1.2.2. Sustenta a ré que o ponto L. dos “Factos Assentes” deve passar a constar “Dentro das instalações da 3.ª ré, era esta que dizia ao Sinistrado o que iria fazer.”, uma vez que a referência a “ordens” tem natureza conclusiva e foi isso que resultou da prova considerada pelo tribunal, como resulta da própria fundamentação da Sentença. E que a Alínea
  79. b)dos “Factos não provados”, deve-se considerar provada, com a redação seguinte: “A 3.ª Ré apenas dava ao Sinistrado e aos demais trabalhadores da 2ª Ré indicação dos equipamentos cuja limpeza era necessária e o período em que tais intervenções deveriam ocorrer.” Invoca, para o efeito, os depoimentos prestados pelas testemunhas (…), (…), (…), (…), (…) e (…). “Reportava a situação à BBB”. Factos que porque relevantes para a decisão da causa, devem acrescentar-se ao elenco dos factos provados (Conclusões XL, XLI e XLII). Consta da alínea L dos factos provados: “O sinistrado desempenhava as funções referidas em G. a I. sob as ordens da 3.ª Ré”. Relativamente à dita alínea L, encerrando a mesma cunho parcialmente conclusivo, mas encontrando-se a mesma inequivocamente referenciada às “funções” desempenhadas pelo sinistrado em G e I (“funções de servente” e de “auxiliar de limpeza e manipulação”), altera-se a mesma no sentido de nela passar a constar: “L.O sinistrado desempenhava as funções referidas em G. a I. sob as instruções e determinações da 3.ª Ré”. Consta, por seu turno, da alínea b), dos factos não provados: “Que a 3.ª Ré apenas dava ao sinistrado e aos demais trabalhadores da 2.ª ré indicação dos equipamentos cuja limpeza era necessária e o período em que essas intervenções deveriam ocorrer.” Salvo o devido respeito, não assiste razão à ré. Anota-se que as limpezas levadas a cabo pelo sinistrado não se limitavam a simples operações de limpeza, tendo antes lugar em silo de cereais, integrado em unidade fabril, cujo funcionamento e abertura para as respetivas operações de limpeza, comportavam especificidades (e riscos), a implicar comunicação com sectores e trabalhadores (operadores) da ré – como sucedia, relativamente aos procedimentos para abertura da porta do silo de dia, uso da chave para esse efeito e prévia comunicações quanto ao “nível” do cereal existente no silo de dia – como o referiram, aliás, as próprias testemunhas mencionadas pela ré. Não resulta, assim, minimamente, do conjunto da prova produzida que a 3.ª ré apenas desse indicação ao sinistrado e demais trabalhadores da 2.ª ré dos equipamentos cuja limpeza era necessária e o período em que essas intervenções deveriam ocorrer. Mantém-se, pois, a dita alínea
  80. b)como não provada. 4.1.2.3. Pretende a ré se adite à matéria de facto provada o que alegou na sua contestação, que não foi integrado na base instrutória, resultou dos depoimentos de (…), (…), (…) e (…), e que é o seguinte:
  81. i)a Fábrica 1 é alimentada por semente (de colza ou girassol) armazenada nos silos de armazenagem que se encontram no seu exterior, através de transportadores específicos; (
  82. ii)existe adjacente à Fábrica 1 um outro silo designado de silo de dia, que visa absorver os excessos de semente entrados na fábrica durante a sua normal laboração; (iii) à entrada da fábrica existe um equipamento onde a semente é retida (o tegão) antes de entrar na balança onde é pesada e segue para a linha de produção; (
  83. iv)quando o tegão atinge nível alto e soa um alarme na sala de comando, está a chegar mais semente ao tegão do que a fábrica pode absorver; (
  84. v)quando isto se verifica, a semente que que está a chegar ao tegão e não está a ser consumida pela fábrica é automaticamente encaminhada para o silo de dia; (
  85. vi)quando se pretende mudar a semente com a que a fábrica está a operar, é necessário esvaziar o silo de dia e proceder à sua limpeza; (vii) a operação de limpeza consiste em proceder à rechega manual de semente residual que cobre toda a superfície do fundo cónico do silo de dia, que por meios naturais, não tem a capacidade de escoar; (viii) a operação de limpeza é realizada com uma periodicidade de 2 a 3 semanas (Conclusão XLVI). A respeito do pretendido aditamento, anota-se, desde já, que a presente matéria na parte relevante integrou a base instrutória e consta da matéria de facto (QQ a FFF). Desta feita, indefere-se o requerido aditamento factual. 4.1.2.4. Sustenta a ré, com base nos depoimentos de (…), (…), (…), e (…) considerando a cláusula 3ª dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a BBB e a ré CCC, ser de concluir que a 2.ª ré, BBB fornecia a farda e os EPIs aos seus trabalhadores, ao passo que a CCC disponibilizava as ferramentas necessárias para a realização das específicas operações de limpeza. Pretende que do Ponto M. dos “Factos Assentes”, passe a constar que: “O Sinistrado desempenhava as suas funções com farda e equipamentos de protecção individual fornecidos pela BBB e ferramentas específicas utilizadas para a realização das limpezas disponibilizadas pela CCC”. (Conclusão XLIII). “M) O sinistrado desempenhava as funções referidas em G a I, sob as ordens da 3.ª ré, “com os instrumentos de trabalho disponibilizados pela 3.ª ré”. Encontrando-se a alínea M dos factos provados directamente conexionada com a alínea L, acima referida, a factualidade relevante para a boa decisão da causa é a que foi dada como provada, alicerçada que foi na prova produzida, inclusive a referida pela recorrente, nada havendo a alterar. 4.1.2.5. Entende a ré que devem incluir-se nos factos provados, por assim resultar dos depoimentos conjugados de (…), (…) e (…), que (
  86. i)a CCC não participava na escolha dos trabalhadores que a BBB colocava a executar os serviços de limpeza; (
  87. ii)O tempo de trabalho dos trabalhadores da CCC era controlado através de picagem de ponto; (iii) a CCC não controlava o tempo de trabalho do Sinistrado, que não picava o ponto; (
  88. iv)o Sinistrado não comunicava nem justificava ausências junto da CCC; (
  89. v)o Sinistrado não marcava férias junto da CCC; (
  90. vi)quando se verificava uma execução defeituosa do serviço contratado, a CCC reportava a situação à BBB (Conclusão que XLIV). A factualidade que a ré pretende se dê como provada retira-se do constante dos contratos de prestação de serviços que celebrou com a 2.ª ré BBB e da demais factualidade; não tendo sido alegado pela autora factualidade que sustente a versão negatória agora pretendida pela ré. Termos em que se não se adita a referida matéria aos factos provados. 4.1.2.6. Sustenta também a ré, com base nos depoimentos de (…), (…), (…), (...) e na inspeção judicial realizada, que o ponto VV. dos “Factos Assentes”, deve passar a ter a seguinte redação: “A partir da altura em que se regista o alarme de nível baixo do silo de dia (que se situa imediatamente acima do nível da porta), o produto demora cerca de 20 minutos a escoar para permitir abrir a porta, e cerca de 40 minutos até a semente no seu interior escoar completamente por força gravítica e ficarem reunidas as condições para a entrada no seu interior.”, porquanto resultou provado que é necessário aguardar cerca de 20 minutos após o toque do nível baixo do silo de dia (que se situa sensivelmente acima do nível da porta), para se abrir a porta, e cerca de 40 minutos desde o toque do nível baixo, para se ter esvaziado o silo por escoamento gravítico, a grelha do fundo ficar à vista e existirem condições para entrar (Conclusão XLVII). A alínea VV dos factos provados tem a seguinte redação: “o produto pode demorar ainda cerca de 20 a 40 m até ao esgotamento de semente no silo, a partir da altura em que se regista o alarme de nível baixo do silo de dia” Na tese da ré, desde o toque de alarme de nível de baixo no silo de dia até se encontrarem reunidas as condições para a entrada no seu interior decorria 1 hora (20minutos+40 minutos). Analisando e ponderando a prova produzida a este respeito, afigura-se-nos que a ré não tem razão. Sucede que as testemunhas referidas, explicitaram os “passos” e os “timings” prévios à operação de limpeza do silo de dia, em termos condizentes com à versão dada como provada pelo tribunal “a quo”. Com efeito, (…) referiu que depois de tocar o alarme de nível baixo do silo de dia, o que ocorreu às 15,35h, “seria preciso esperar cerca de 45 minutos” até se proceder à operação de limpeza do silo. Por seu turno, a testemunha (…), que passou perto do silo de dia cerca das 15,40h e viu o sinistrado e o (...) sentados junto à porta do mesmo que se encontrava aberta, afirmou que o escoamento do cereal até ser possível a limpeza do silo demora cerca de 40 minutos. O que também resulta do depoimento de (...). Por outro lado, a testemunha (…) que procedeu a um extenso relato dos procedimentos que vigoravam na fábrica em termos de limpeza do silo de dia, esclareceu que após o toque do nível baixo do silo de dia, “cerca de 20 minutos depois consegue-se abrir a porta, o que não quer dizer que se comece logo a limpeza, pois habitualmente ainda há muita semente …”. A esses depoimentos acresce a circunstância da Mma. Juiza, ter feito inspeção ao local, tendo assistido aos procedimentos de limpeza do silo de dia. Da conjugação de todos esses elementos probatórios, retira-se, pois, que o tempo decorrido entre o toque de nível b

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