Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0016232 Nº Convencional: JTRL00023740 Relator: SILVA PEREIRA Descritores: COMISSÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO Nº do Documento: RL199807020016232 Data do Acordão: 07/02/1998 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CE54 ART5 N5 ART7 N1. CCIV66 ART500 N1 ART503 N3 ART506 N1. Sumário: A condução por conta de outrem em regime de comissão pressupõe a alegação e prova de factos que tipifiquem essa relação de comissão, ou seja, uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, para efeitos do disposto nos artigos 503, n. 3, e 506, n. 1, do Código Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Em acção para efectivar a responsabilidade civil por acidente de viação, proposta no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, onde veio a seguir pelo 1. Juízo Cível, (J) demandou Companhia de Seguros "O Trabalho", S. A., invocando, para tanto, os danos patrimoniais que lhe foram causados por o seu veículo com a matrícula MA-96-11 ter sido embatido pelo veículo com a matrícula MA-81-91, segurado na R., o que aconteceu por culpa do condutor deste último, e, com base na apólice de seguro, pede que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 614475 escudos, acrescida dos juros vencidos e vincendos, contados desde a citação. A R. defendeu-se e concluíu pela improcedência da acção, para o que impugnou a versão do acidente dada na petição inicial e os danos nela alegados. Saneado e condensado, o processo seguiu para julgamento e, realizado este, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido. Apelou o A. que, na sua alegação de recurso, conclui que, em face da matéria que ficou provada, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, os arts. 18 n. 1 e 24 n. 1 do Código da Estrada (doravante CE94) e 661 n. 2 do Código de Processo Civil (CPC). Na contra-alegação a R. defende a confirmação da sentença recorrida. II. A matéria de facto que vem provada é a seguinte: 1. O A. é dono e legítimo proprietário do veículo Opel Corsa com a matrícula MA-96-11 - A) da especificação; 2. No dia 14/04/1991 o veículo MA-96-11 descia a Rua (X), no Funchal, conduzido por (M), circulando, pois, no sentido Norte- -Sul - B), idem; 3. No momento do acidente o veículo MA-81-91 tinha a sua responsabilidade civil contra terceiros transferida para a R. Companhia de Seguros "O Trabalho" - C), idem; 4. Na data referida em 2. supra, o veículo MA-81-91 descia a Rua (X), conduzido por (N), circulando no sentido Norte-Sul - resposta ao quesito 1; 5. O veículo MA-81-91 seguia atrás do veículo MA-96-11 - 3, idem; 6. Em determinado percurso da Rua (X) o motorista do veículo MA-96-11, pretendeu entrar para um recinto de uma obra ainda em construção - 4, idem; 7. O veículo MA-81-91 embateu no veículo MA-96-11 - 10, idem; 8. O veículo MA-96-11 sofreu prejuízos - 14, idem; 9. O A. esteve privado do seu veículo durante cerca de trinta dias, a fim de que o mesmo fosse reparado - 15, idem; 10. Durante esse período o A. teve de utilizar táxis - 16 idem. III - A questão essencial suscitada no recurso é a de saber se a R. está obrigada a indemnizar o A. pelos prejuízos que este sofreu por causa do acidente em que intervieram o seu veículo e o veículo com a matrícula MA-81-91. A obrigação de indemnização por parte das companhias de seguros radica no contrato de seguro e, por isso, estarão ou não obrigadas à indemnização consoante os seus segurados forem ou não responsáveis pelo facto danoso e na medida em que estes transferiram para elas a sua responsabilidade civil. Em princípio, e como se alcança do art. 483 ns. 1 e 2 do Código Civil (CC), a obrigação de indemnizar funda-se na culpa, mas, excepcionalmente, nos casos especificados na lei, há lugar a responsabilidade civil objectiva ou pelo risco. A culpa é um vínculo psicológico que liga o facto ao agente, consubstanciando sempre um juízo de reprovação pela conduta daquele. À culpa pode chegar-se mediante uma presunção legal ou pela prova de factos que integram a violação de deveres jurídicos gerais ou a violação de comportamentos concretos exigidos por lei. Dito isto, no caso em apreço, não se verifica qualquer situação que constitua presunção de culpa por parte do condutor do veículo com a matrícula MA-81-91. E também não se vê que o condutor do veículo MA-81-91 tenha violado qualquer dever jurídico geral de diligência ou algum comportamento concreto exigido na lei. Com efeito, a prova feita ficou-se pelo embate do veículo MA-81-91 no veículo MA-96-11. Em concreto, não se provou que o condutor do veículo MA-81-91 conduzisse distraído, já que a resposta ao respectivo quesito - o 8 - se saldou por não provada. Nem, tão pouco, ficou provado que o condutor do veículo MA-81-91 tenha trangredido qualquer das normas legais mencionadas na alegação do Apelante. Importa esclarecer que não é aqui aplicável o CE94, actualmente vigente, e a que respeitam os arts. 18 n. 1 e 24 n. 1 mencionados na alegação do Apelante. É o que resulta do princípio da não retroactividade da lei, consagrado no art. 12 n. 1 do CC, e do art. 8 do Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, diferiu a entrada em vigor daquele diploma para o dia 01/10/1994, quando o acidente em causa ocorreu em 14/04/1991. A lei aplicável é o anterior Código da Estrada (que se passa a designar por CE54) e cujos arts. 5 n. 5 e 7 n. 1 correspondem, respectivamente aos arts. 18 n. 1 e 24 n. 1 do CE94. Esclarecido que as normas mencionadas na alegação do Apelante correspondem aos arts. 5 n. 5 e 7 n. 1 do CE54, aplicável no caso, resta dizer que não é lícito extrair do embate o circunstancialismo em que o acidente aconteceu e, para além disso, nenhum facto se provou donde seja possível concluir:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.