Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 776/09.0PDCSC.L1-5 Relator: ARTUR VARGUES Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REABERTURA DE AUDIÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/15/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I-Se o arguido mudou de residência e não comunicou ao processo essa alteração, em violação das suas obrigações processuais consagradas no nº 3, al. b), do artº 196º do CPP, mantém-se válida a morada constante do termo de Identidade e Residência, mostrando-se regularmente notificado da data da audiência se a notificação para tal efeito foi enviada por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no TIR. II-Não tendo o tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da situação pessoal, económica e social do arguido, a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, vício que não podendo ser suprido pelo Tribunal da Relação, determina a anulação parcial da sentença e a reabertura da audiência para determinação da sanção (artº 371º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal. (CG) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO
(25)dias de doença, três dos quais com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional. 7. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, o propósito de ferir o corpo e a saúde dos assistentes, o que conseguiu. 8. O arguido sabia que a sua conduta era e é proibida e punida por lei penal, ao que foi indiferente. 9. Em consequência da conduta do arguido, os assistentes deram entrada e foram assistidos nos serviços de Urgência do Hospital de Cascais, no dia 31 de Agosto de 2009, tendo-lhes sido prestados, a cada um, cuidados médicos no valor de € 108 (cento e oito euros), num total de € 216 (duzentos e dezasseis euros). 10. O arguido não tem averbada qualquer condenação no respectivo Certificado do Registo Criminal. Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição): - Que antes de cair ao chão o assistente tenha também sido atingido pelo arguido com vários socos e pontapés, que o atingiram na zona dos testículos e da cabeça. - Que o arguido só tenha cessado a sua conduta porque surgiram no local S.R. e outro indivíduo (cuja identificação não foi possível apurar), que o afastaram dos assistentes. No mais, não existem factos não provados, sendo certo que não foi considerada a matéria conclusiva, de Direito ou sem relevância para a boa decisão da causa. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): O Tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade apurada com base nas declarações dos assistentes, no depoimento da testemunha inquirida em julgamento e no teor dos documentos juntos aos autos, tudo com observância do disposto nos artigos 355º e 129º do Código de Processo Penal e segundo a regra da livre apreciação da prova vertida no artº 127º do Código de Processo Penal. Em suma e em particular: O arguido não compareceu em audiência, pese embora a emissão de mandados de detenção para o efeito. O assistente J…declarou que apesar de já não saber precisar com rigor a data da prática dos factos, apresentou queixa na mesma noite em que os mesmos ocorreram, admitindo ainda poder tê-lo feito após as 00h00. Por seu turno, da análise do auto de fls. 3, resulta que a queixa foi apresentada pelas 00h48m do dia 31/08/2009, indicando-se ali como data da prática dos factos o dia 30/08/2009. Referiu que quando saiu do prédio onde residia, mencionado na acusação, o arguido, que estava com a filha, se aproximou de si, exaltado, e o agrediu com cabeçadas, pontapés e murros, o que sucedeu na sequência de uma discussão entre ambos a propósito da filha daquele. O arguido começou por o atingir com uma cabeçada na cabeça, causando a respectiva queda ao solo. Depois, já no solo, o arguido desferiu-lhe vários socos e pontapés que o atingiram nas pernas, braços e costas. Já não sabe precisar se antes de cair ao chão o arguido lhe desferiu algum soco ou pontapé. Entretanto a mãe apareceu no local e quando tentou intervir em seu auxílio, o arguido também a agrediu, segundo pensa com pontapés e murros, porquanto, por estar no chão, não viu bem de que forma o fez. Após a agressão foi atendido no Hospital de Cascais, o que também sucedeu com a sua mãe. Esclareceu, ainda, que apesar do arguido ser seu vizinho há não muito tempo, não tem qualquer dúvida relativamente à respectiva identidade. A assistente M… declarou que no dia 30 de Agosto de 2009, saiu do prédio onde residem, tendo constatado que o seu filho, o assistente J…, que havia saído antes, se encontrava deitado no chão e a ser agredido pelo arguido, com murros e pontapés. Apercebendo-se de que o filho estava a ser agredido, aproximou-se para o afastar do arguido, a fim de os separar, mas este agrediu-a a si, puxando-lhe os cabelos e desferindo-lhe pontapés nas pernas e puxões nos braços. Declarou, ainda ter recebido tratamento no Hospital de Cascais, juntamente com o seu filho e esclareceu que o arguido não gostava da amizade existente entre a filha e o seu filho, o assistente. A testemunha S… referiu que o arguido se aproximou do assistente e o agarrou pela roupa, após o que se agarraram-se um ao outro. Entretanto, o arguido deferiu um pontapé na perna do segundo. Como entretanto chegou a mulher do arguido com umas pedras na mão, assustou-se e afastou-se por receio de ser atingido, sendo que o arguido e o assistente continuaram a “bater-se”, até caírem no chão. Esclarece que foi o arguido quem derrubou o assistente, por ser mais forte. Esclarece, ainda, que foi o arguido quem primeiro agrediu o assistente J. e que este se limitou a defender-se pois que é muito mais baixo e era a força daquele que “predominava”. Não viu o arguido desferir uma cabeçada ou desferir murros no assistente J. e também não viu a mãe do assistente J…ser agredida, pese embora a mesma tenha comparecido no local, pois que a dada altura encontrava-se muito afastado do local. As lesões apresentadas pelo assistente J. R. e descritas em 5) dos factos provados, foram comprovadas pela análise dos documentos de fls. 30 e 7 a 10. As lesões apresentadas pela assistente M.R. e descritas em 6) dos factos provados, foram comprovadas pela análise dos documentos de fls. 29 e 12 a 15. No que respeita aos tratamentos hospitalares prestados aos assistentes pelo Hospital de Cascais e respectivos valores foi tido em conta o teor das declarações prestadas pelos mesmos e, bem assim, o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 29, 30, 133 e 134, que os comprovaram. Ora, tudo visto e ponderado, verifica-se que a prova produzida foi suficiente para comprovar os factos descritos na acusação e no pedido de indemnização civil dados por assentes. Com efeito, da conjugação das declarações dos assistentes com as datas e horas indicadas no auto de fls. 3, resultam, desde logo, comprovados os factos descritos em 1) dos factos assentes. Por outro lado, apesar da testemunha S…referir não ter visto o arguido desferir uma cabeçada ou murros no assistente ou bater na assistente, a verdade é que resulta das suas próprias palavras que o mesmo não terá observado todos os factos. Acresce que, pese embora refira que a dada altura se agarravam mutuamente, a testemunha confirma a superioridade física do arguido e que foi este quem teve a iniciativa da agressão, enquanto o assistente adoptava uma conduta defensiva. De resto, em momento algum resultou da prova produzida que o arguido pudesse ter actuado exclusivamente em legítima defesa. Por outro lado, o teor da documentação clínica referente aos episódios de urgência dos assistente (fls. 29 e 30) e o teor dos relatórios de exame directo de ambos, realizados apenas cerca de 3 dias após os factos, maxime as lesões observadas, são compatíveis com a descrição das agressões efectuada pelos assistentes, conferindo-lhe ainda maior credibilidade. Por fim, das palavras do assistente J.R. e da forma como os demais inquiridos se referiram à pessoa do arguido, resulta que bem o conheciam e que, pese embora tenha sido julgado na ausência, nenhuma dúvida existe relativamente à sua identidade. Relativamente aos factos não provados, os mesmos resultam das próprias palavras do assistente J. que refere não sabe precisar se antes de cair ao chão o arguido lhe desferiu algum murro ou pontapé, sendo que nenhum dos demais o inquirido o comprovou. Por outro lado, também não resultou suficientemente claro quem, no meio da confusão efectivamente separou o arguido dos assistentes. Quanto aos antecedentes criminais do arguido foi tido em conta o teor do Certificado de Registo Criminal juntos aos autos. Apreciemos. Verificação da nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP Sustenta o arguido, na motivação de recurso, que não teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa, pois não esteve presente às sessões da audiência de julgamento devido a não ter sido notificado, por ter deixado de residir na Rua ..., nº ..., ..., Algueirão, Mem Martins, tendo comunicado a alteração da sua morada ao agente M... na Esquadra da PSP de Mem Martins. Resulta dos autos que o arguido/recorrente prestou, aos 17/05/2010 – fls. 48 - Termo de Identidade e Residência , de acordo com o estabelecido no artigo 196º, do CPP, na redacção do Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15/12, tendo indicado como sua residência a Rua ..., ..., ..., Algueirão, 0000-000 Mem Martins. Desse Termo constam, entre outras, as obrigações de “não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado”; que “as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada acima indicada ou para outra que entretanto vier a indicar, através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do tribunal ou dos serviços onde o processo correr termos nesse momento” e bem assim “o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º do CPP”. Estabelece-se no nº 1, do artigo 332º, do CPP, que “é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334º”. O artigo 334º prevê situações que não têm a ver com a ora em causa. É o seguinte o regime consagrado no aludido artigo 333º: “1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. 2. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n°s 2 a 4 do artigo 117°, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referidas nas alíneas
- b)e
- c)do artigo 341°, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n° 6 do artigo 117°”. Resulta da simples leitura destes normativos que a regra é a da obrigatoriedade da presença do arguido em audiência de julgamento, constituindo excepções as situações em que poderá ser tal presença dispensada, sendo que o julgamento na ausência tem como pressuposto que o arguido tenha sido regularmente notificado. Os sucessivos despachos que designaram as datas para julgamento e sua continuação, bem como a da leitura da sentença – 07/12/2011, 14/03/2012, 11/04/2012, 24/04/2012 e 17/05/2012 – foram notificados ao arguido na morada que consta do Termo de Identidade e Residência, por via postal simples com prova de depósito, de acordo com o regime previsto no artigo 196º e com o estabelecido no artigo 313º, nº 3, do CPP, segundo o qual a notificação do arguido da data designada para julgamento é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea
- c)do nº 1 do artigo 113º, para a residência ou domicilio profissional por ele indicados à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, se nunca tiver comunicado a alteração da mesma através de carta registada. Vieram as cartas devolvidas com a menção “não reside nesta morada”. No dia 14/03/2012, a Sr.ª Juíza a quo proferiu o seguinte despacho para a acta: “não se mostrando indispensável a presença do arguido desde o início da audiência de julgamento e uma vez que o mesmo se mostra notificado, condeno o arguido em 2 UCs pela falta injustificada à presente audiência de julgamento, atento o disposto nos artºs 116º, nº 1 e 117º, nº 2, ambos do CPP” e, no final da sessão, ditou ainda despacho nos seguintes termos: “por se afigurar relevante à boa decisão da causa determino a emissão de mandados de detenção para comparência do arguido no dia 11 de Abril de 2012, às 09:30 horas”. No dia aprazado, o arguido não estava presente, tendo o mandado de detenção sido devolvido sem cumprimento, certificando-se que o mesmo não foi encontrado na residência do TIR, por lá já não residir, sendo desconhecido o seu paradeiro. Foi então designado o dia 24/04/2012 para inquirição de uma testemunha, não tendo comparecido o arguido. Como se vê, o arguido nunca compareceu, nem justificou a respectiva falta. Ora, o arguido mudou de residência e não comunicou ao processo essa alteração (a sua alegação em sede de recurso, de que a comunicou ao agente M... na Esquadra da PSP de Mem Martins para ser junta aos autos, nestes não está demonstrada e, de qualquer modo, é irrelevante, pois tinha ele perfeito conhecimento que estava obrigado a entregar essa comunicação ou de a remeter por via postal registada à secretaria do tribunal) em violação das suas obrigações processuais consagradas no artigo 196º, nº 3, alínea b), do CPP, pelo que se mantém válida a morada constante do Termo de Identidade e Residência que prestou. E, tendo sido, como foi, a notificação das datas designadas para a audiência de julgamento enviada por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no TIR, cumpre concluir que se mostra regularmente notificado dessas datas – neste sentido, vd., entre outros, Ac. R. de Lisboa de 19/05/2010, Proc. nº 59/04.1PDCSC.L1-3 e Ac. R. do Porto de 20/06/2012, Proc. nº 4073/08.0TDPRT-A.P1, consultáveis em www.dgsi.pt. Se, como invoca agora, não tomou conhecimento das datas da audiência, tal situação apenas a si é imputável, pois foi-lhe dado conhecimento previamente das consequências de conduta omissiva como a adoptada, sendo que, como se salienta no Ac. R. do Porto de 16/05/2012, Proc. nº 280/10.3SMPRT.P1, disponível no citado sítio, “do estatuto jurídico do arguido e tomando como referência os seus deveres específicos e complementares, sobressai um seu dever geral de diligência [Ac. TC 545/2006; 378/2003; 111/2007], não na perspectiva de um dever de colaboração, mas antes de dar funcionalidade àquele seu estatuto, que não é compatível com um posicionamento de alheamento processual e muito menos de violação dos seus deveres processuais”. Na verdade, só com este entendimento “se cumpre o desiderato legislativo de «estabelecer medidas de simplificação e combate à morosidade processual» (expressão constante da própria designação do diploma), que está na base do Decreto – Lei nº 320-C/2000, de 15 de dezembro, que introduziu no Código de Processo Penal o regime em apreço. Só assim se evita que um arguido possa fazer atrasar o andamento do processo furtando-se às notificações ou ausentando-se para parte incerta, como tantas vezes sucedia no regime anterior, situação que o legislador pretendeu combater” – cfr. referido Ac. R. do Porto de 20/06/2012. Mas, importa ainda que se diga, a ilustre defensora nomeada ao arguido/recorrente, também subscritora do presente recurso, esteve sempre presente nas várias sessões da audiência de julgamento (e também na leitura da sentença) e, em momento algum, suscitou a questão da mudança de residência do arguido, nem deu conhecimento nos autos de que não podia com ele contactar, mormente tendo em vista a preparação condigna da sua defesa. Assim como, no decurso da audiência de julgamento, não requereu que o arguido fosse ouvido, como podia fazê-lo, uma vez que tem ele o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência – artigo 333º, nº 3, do CPP – pelo que cumpre concluir que considerou desnecessária essa audição, renunciando a essa faculdade. Não foi, pois, preterido o direito ao contraditório, nem obliterado direito de defesa do arguido. Face ao que, cumpre julgar não verificada a invocada nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP, pois o julgamento efectuado decorreu na ausência do arguido estando verificadas as condições legais que permitem a sua realização nessas condições, improcedendo o recurso neste segmento. Dosimetria da pena aplicada/não averiguação das condições pessoais e situação económica do arguido Considera ainda o recorrente que a pena aplicada é desajustada, por excessiva, face às suas condições pessoais e situação económica e que estas não foram analisadas pelo tribunal recorrido, não tendo sido solicitada a elaboração de relatório social. Ora, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – enunciado no artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP - quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão, sendo que esta tanto pode ser insuficiente quando não permite a subsunção efectuada em termos de imputação de determinado crime, como quando não permite uma opção fundamentada entre penas não privativas e privativas da liberdade, entre pena de prisão efectiva e penas de substituição desta ou um juízo inteiramente fundamentado sobre o doseamento da pena. O vício só releva se resultar do texto (e do contexto) da decisão recorrida apreciado na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois é um vício da decisão, não do julgamento, como frisa Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro/Março de 1994, página 121. Do estabelecido nos nºs 1 e 2, do artigo 369º e do nº 1, do artigo 371º, do CPP, extrai-se que, quando verifique que se encontram reunidos os pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tribunal tem de avaliar da necessidade de produção de prova suplementar dos factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da sanção, devendo proceder à reabertura da audiência quando por ela conclua ou de imediato a deliberar sobre a escolha e a medida da sanção quando negativo for o entendimento. No caso em apreço, o tribunal recorrido não solicitou a realização de relatório social relativamente ao recorrente e não compareceu este à audiência de julgamento (o que inviabilizou o conhecimento da sua situação pessoal através das respectivas declarações, se as quisesse prestar), pelo que, quanto às suas condições pessoais e situação económica nada consta da factualidade que provada se encontra, para além da menção à ausência de averbamento de condenações no respectivo CRC, sendo certo que tais factos são essenciais para a determinação da medida concreta das penas parcelares e única de multa por cuja aplicação optou, bem como para concluir pela ajustada razão diária. Aliás, não se compreende com que fundamento se fixou o quantitativo diário da multa em 8,00 euros, quando se desconhece a situação económica e financeira e encargos pessoais do arguido, elementos a que o julgador tem necessariamente de atender para proceder a essa fixação entre o limite mínimo de 5,00 euros e o máximo de 500 euros, conforme se estabelece no artigo 47º, nº 2, do Código Penal. Nos termos do artigo 370º, nº 1, do CPP, o tribunal solicita a elaboração de relatório social ou informação dos serviços de reinserção social se entender que o mesmo é necessário para a correcta determinação da sanção que possa vir a ser aplicada, de onde resulta que não está vinculado à sua solicitação. Mas, dada a ausência do arguido em audiência, é patente esta necessidade. E, mesmo que se não tivesse solicitado o relatório social ou a informação desses serviços por ser desconhecido o paradeiro do arguido, o tribunal tem o poder-dever de, oficiosamente, socorrer-se do disposto no artigo 340º, do CPP, para investigar os factos sujeitos a julgamento – onde se compreendem os em causa, visto estarem abrangidos pelo objecto do processo, pois reportam-se à concretização da pena aplicável – e podia efectuar diligências para os apurar, mormente com recurso às autoridades policiais, não se descortinando as razões por que tais diligências não foram ordenadas. Não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da situação pessoal, económica e social do arguido/recorrente, a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – neste sentido, Ac. do STJ de 06/11/2003, Proc. nº 03P3370; Ac. R. de Lisboa de 10/02/2010, Proc. nº 372/07.6GTALQ.L1-3; Acs. R. de Guimarães de 05/06/2006, Proc. nº 765/05-1 e de 11/06/2012, Proc. nº 317/11.9GTVCT.G1; Acs. R. de Coimbra de 05/11/2008, Proc. nº 268/08.4GELSB.C1 e de 23/02/2011, Proc. nº 83/09.8PTCTB.C1; Acs. R. do Porto de 18/11/2009, Proc. nº 12/08.6GDMTS.P1 e de 02/12/2010, Proc. nº 397/10.4PBVRL.P1; Ac. R. de Évora de 20/11/2012, Proc. nº 186/09.9GELL.E1, todos em www.dgsi.pt. Vício que este Tribunal da Relação não pode suprir por falta de elementos que constem dos autos. Constatada a existência deste vício, é entendimento maioritário na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que importa determinar o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal e económica do arguido, nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, do CPP. Salvaguardando o devido respeito por tal entendimento que, obviamente, é muito, perfilhamos porém a posição sustentada pelo Conselheiro Simas Santos expressa no voto de vencido lavrado no Ac. do STJ de 29/04/2003, Proc. nº 03P756, disponível em www.dgsi.pt, em que se afirma “A meu ver impunha-se a anulação do acórdão e a reabertura da audiência para a determinação da sanção (art. 371º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal. O reenvio tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida. Ora, no caso, trata-se de prova suplementar, ainda não produzida e em relação à qual o tribunal recorrido ainda não assumiu posição” – perfilando-se também com esta os Acórdãos da Relação de Guimarães supra mencionados. Face ao que, assim se decidirá. Procede, pois, o recurso nesta parte. Fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à dosimetria da pena aplicada. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido S.R. e, em consequência: A) Julgam não verificada a invocada nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP. B) Anulam parcialmente a sentença e ordenam a remessa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí a Exmª Juíza reabrir a audiência para apurar dos factos em falta relativos às condições pessoais e situação económica do arguido e, posteriormente, em face deles, determinar a medida concreta das multas parcelares e única e respectivas razões diárias. C) Fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à dosimetria da pena aplicada. Sem tributação. Lisboa, 15 de Janeiro de 2013 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP). Artur Vargues Jorge Gonçalves