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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 14/16.9ZRLSB.L1-9 Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO Descritores: AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL ELEMENTOS DO TIPO CONSUMAÇÃO CRIME CONTINUADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/09/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIAMENTE PROCEDENTE Sumário: I.–Crimes de auxílio à imigração ilegal: Tentativa ou consumação em relação a pedidos de legalização indeferidos pelo SEF. II.–Crime continuado ou sucessão de crimes; III.–Existência do “animus lucrandi”. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em Audiência, os Juízes que integram a 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: A)–Relatório: 1)–No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 3, nos autos de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, com o n.º 14/16.9ZRLSB.L1, após a realização da audiência de julgamento, foi proferido acórdão, datado de 24/06/2022, onde se decidiu condenar, além de outro, os arguidos: a)-A: Pela prática de 47 (quarenta e sete) crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 183.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, na pena de 1 (

  1. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes; Pela prática de 47 (quarenta e sete) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), d), do Código Penal, pelo qual se encontra, em coautoria, também acusado, na pena de 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes; Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenar o arguido A, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; b)-B: Pela prática de 47 (quarenta e sete) crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 183.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, na pena de 1 (
  2. um)ano de prisão, por cada um dos crimes; Pela prática de 47 (quarenta e sete) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), d), do Código Penal, pelo qual se encontra, em coautoria, também acusado, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, por cada um dos crimes; Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenar a arguida B, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o período de duração da suspensão. * 2)–Inconformados com esta decisão, da mesma interpuseram os arguidos A e B o presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1.-Foram os Recorrentes, em 1.ª Instância, condenados, cada um e como coautores, pela alegada prática de 47 (quarenta e sete) crimes de falsificação de documentos e de 47 (quarenta e sete) crimes de auxílio à imigração ilegal. 2.-Sendo aplicada ao Arguido A a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e à Arguida Ba pena única de 5 anos de prisão, suspensa na respectiva execução. 3.-Em primeiro lugar, consideram os Recorrentes que foi incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada 1.1, 1.3, 1.5., 1.39., 1.240, 1.241, 1.242, 1.244, 1.245, 1.246, 1.247 e 1.248 — referente à suposta participação criminosa da Recorrente mulher e que expressamente impugnam. 4.-Foram também incorrectamente julgados os factos provados em 1.1, 1.244 e 1.247 —concernentes ao alegado intuito lucrativo e que aqui se impugnam. 5.-Foi ainda objecto de erro de julgamento a factualidade assente em 1.8, 1.50, 1.51, 1.53, 1.55, 1.58, 1.59, 1.61, 1.63, 1.65 1.67, 1.69, 1.71, 1.73, 1.75, 1.77, 1.79, 1.81, 1.85, 1.87, 1.89, 1.96, 1.98, 1.100, 1.102, 1.104, 1.106, 1.108, 1.110, 1.112, 1.114, 1.116, 1.118, 1.120, 1.123, 1.125, 1.127, 1.129, 1.131, 1.133, 1.135, 1.137, 1.141, 1.143, 1.152, 1.154, 1.156, 1.158, 1.164, 1.166, 1.168, 1.170, 1.176, 1.178, 1.180, 1.182, 1.184, 1.186, 1.188, 1.196, 1.205, 1.206, 1.208, 1.210, 1.2012, 1.214, 1.218, 1.220 e 1.222 — atinente suposta falsidade dos documentos apresentados perante o SEF e referentes às entidades "....” e aos descontos para a Segurança Social efectuados pelas mesmas, factos que expressamente se impugnam. 6.-Impondo-se decidir tais factos de maneira diversa da alcançada em 1a Instância, nuns casos porque inexiste prova que a sustente, noutros porque foi provada por presunção quando não era possível recorrer a tal figura e, nos demais, porque a tal obrigam os seguintes elementos de prova: (i)- depoimento da testemunha Cn (concretamente identificado no corpo do recurso);(ii)-depoimento da testemunha D (concretamente identificado no corpo do recurso); (iii)- depoimento da testemunha E (concretamente identificado no corpo do recurso); (iv)- depoimento da testemunha F (concretamente identificado no corpo do recurso); (v)- depoimento da testemunha G(concretamente identificado no corpo do recurso);(vi)-depoimento da testemunha H(concretamente identificado no corpo do recurso);(vii)-depoimento da testemunha I (concretamente identificado no corpo do recurso); (viii)-depoimento da testemunha J(concretamente identificado no corpo do recurso);(ix)- depoimento da testemunha L(concretamente identificado no corpo do recurso);(x)- informação de fls. 1 a 13 do Apenso Análise; (xi)- relatórios de vigilância externa de fls. 284 a 299; (xii)- informação/e-mails de fls. 578 e 1822 dos autos, (xiii)- documento de fls. 395 e 396 do apenso Certidões I; (xiv)- transcrição de conversações de fls. 27 a 31 do Apenso 90160060 e de fls. 69 do Apenso 90159060 e (xv)- fls. 34 e 35 do Apenso Segurança Social 7.-Começando pela factualidade referente à Recorrente B, diga-se que, pura e simplesmente, NÃO HÁ um único elemento de prova (ainda que indiciária) que aponte no sentido de ter tido uma efectiva participação no "esquema" apontado aos Arguidos — visto que nenhuma das testemunhas da acusação (cidadãos indostânicos) se lhe refere, não há nos autos quaisquer comunicações em que intervenha ou seja mencionada (sejam comunicações telefónicas, sejam e-mails), não foi visionada a encontrar-se ou a contactar com cidadãos indostânicos e mesmo os equipamentos informáticos apreendidos pertenciam e eram utilizados por A e não por si 8.-Além de que a própria factualidade dada como provada quer relativamente a quem detinha os dados e passwords das EPs utilizadas no "esquema", quer quanto a quem elaborava os falsos documentos e indicava as carreiras inverídicas para a SS, quer quanto a quem tinha contactos na comunidade indostânica e fazia chegar os documentos a quem os entregava aos cidadãos, quer até quanto a quem sabia que aqueles nunca haviam trabalhado para as EPs em nome das quais era emitida a documentação é APENAS referente ao co-arguido A, NÃO À RECORRENTE B (vide factos provados em 1.4, 1.6, 1.8, 1.9, 1.11, 1.19, 1.26, 1.35 e 1.239. 9.-Considerando-se até consubstanciar o vício de contradição insanável (art. 410

(121b)CPP) dar-se como provado genericamente que a Recorrente, o seu marido e o co-arguido ... eram responsáveis por um elaborado esquema de fabricação e emissão de documentação que não correspondia á verdade (como consta dos factos 1.1 e 1.5), mas depois dar como provado que era APENAS o Arguido A quem redigia os contratos de falso teor, neles apunha os elementos forjados e os entregava (como consta dos factos 1.9, 1.11 e 1.12) — vício que expressamente se argui; 10.-Também sendo manifestamente contraditório dar-se, em simultâneo, como provado que os Arguidos A e B foram os responsáveis pela criação de falsas carreiras contributivas na Segurança Social (factos 1.1 e 1.3) e dar-se como provado que era APENAS o Arguido A quem detinha as passwords de acesso das entidades que permitiam fazer a comunicação a tal organismo dos descontos ditos fictícios (facto 1.7) e que era APENAS o Arguido A que era o responsável por fazer tais comunicações e as fazia (factos 1.7, 1.8 e 1.12) — o que aqui se argui; 11.-Entendendo-se que a sanação dos aludidos vícios, atenta a inexistência de prova produzida ou que possa produzir-se quanto a qualquer participação da Recorrente tanto na elaboração dos falsos documentos como na criação das carreiras contributivas para a SS, só pode efectuar-se mediante a passagem dos factos provados em 1.1, 1.3 e 1.5 para a factualidade dada como não provada; 12.-Seja como for, não podia o tribunal recorrido ter dado como provados, por presunção, os factos que deu como assentes quanto à Recorrente; 13.-Neste particular, são os seguintes os factos-base que podem ter-se em consideração: - a Recorrente B é também colaboradora profissional do Recorrente A, com este partilhando o escritório que o mesmo utiliza para desenvolver a sua actividade de contabilista, prestando-lhe auxílio nessa actividade; - servindo-se da sua função de TOC de determinadas entidades, o Recorrente A forjou contratos de trabalho e outros documentos em nome dessas entidades que entregava ao co-arguido ... ou a outros indivíduos para serem instruídos com pedidos de atribuição ou renovação de autorizações de residência por cidadãos estrangeiros; - servindo-se da sua função de TOC de determinadas entidades e por estar na posse das palavras passe de acesso à Segurança Social online das mesmas, o Recorrente A comunicava descontos em benefício próprio, da sua mulher e de cidadãos estrangeiros, o que estes últimos utilizavam para solicitarem a atribuição ou a renovação de autorizações de residência; - com base na documentação forjada pelo Recorrente A e nos descontos por este comunicados, diversos cidadãos indostânicos tentaram e/ou lograram obter autorizações ou renovações de autorizações de residência em Portugal; 14.-Para além destes factos-base, considerou ainda o tribunal recorrido o seguinte: (i)- ambos os Recorrentes foram vistos a ir juntos a lojas e a falarem com cidadãos estrangeiros, bem como entravam e saiam juntos do escritório de contabilidade; (ii)- a Recorrente B tinha conhecimento dos subsídios de desemprego que o casal conseguiu obter através dos falsos descontos indicados à Segurança Social pelo Recorrente A em benefício dos dois; (iii)- por ser mulher e colega de trabalho do Arguido A, a Recorrente B passava com este a esmagadora maioria das horas do dia, faziam refeições juntos e dormiam juntos e a sua subsistência e a do seu agregado familiar dependia da actividade profissional do seu marido e (iv)- entre 2014 e 2017 foram depositados ou transferidos para as contas do casal (tituladas em diversas entidades bancárias) cerca de € 280.000; 15.-Ora, desde logo, entendemos que estas alegadas circunstâncias, PORQUE NÃO CONSTAM DA MATÉRIA PROVADA, não podiam ter sido consideradas para se concluir pela prática criminosa pela Recorrente ou para lhe assacar um qualquer papel no "esquema"; 16.-Pelo que logo por aqui se impunha dar a factualidade provada em 1.1, 1.3, 1.5., 1.39., 1.240, 1.241, 1.242, 1.244, 1.245, 1.246, 1.247 e 1.248, no que à Arguida concerne, como não provada; 17.-Mas mesmo perante o entendimento de que as presunções judiciais podem basear-se em algo mais do que na factualidade efectivamente dada como provada, há a considerar que É FALSO que alguma vez a Recorrente tenha sido vista a contactar com cidadãos indostânicos ou a dirigir-se a algum estabelecimento gerido/explorado por cidadãos desta origem - bastando atentar em RDE's de fls. 284 a 299 para se concluir que quem o fazia era exclusivamente o Arguido A; 18.-Do mesmo passo, conforme se retira de fls. 34 e 35 do Apenso Segurança Social, também não corresponde à verdade que os Recorrentes, no que à suposta indicação de falsos descontos para a SS em seu nome e respectiva atribuição de subsídios de desemprego diz respeito, tenham obtido "dezenas de milhares de euros" — na verdade, a SS informou os autos que, a esse título, apenas foram pagos aos Recorrentes, na pessoa da Arguida, a quantia de € 15.816; 19.-Tudo isto significa que o tribunal recorrido não podia, sequer, ter presumido que a Recorrente tivesse efectivo conhecimento das condutas ilícitas que foram dadas como provadas relativamente ao seu marido, muito menos que nelas tivesse comparticipado!; 20.-Em obediência ao princípio do in dubio pro reo, porque é tão ou mais verosímil que a Recorrente nada soubesse e em nada tivesse participado (entenda-se, nada de ilícito) e porque não há sequer um vestígio dessa efectiva participação, não podia o tribunal a quo ter dado como assente a prática de qualquer comportamento ilícito ou o seu envolvimento no "esquema" 21.-Assim, na ausência de prova quanto à actuação criminosa da Recorrente e na impossibilidade de a mesma resultar provada por presunção, impõe-se passar os factos provados em 1.1, 1.3, 1.5., 1.39., 1.240, 1.241, 1.242, 1.244, 1.245, 1.246, 1.247 e 1.248 (no que àquela concerne) para a factualidade não provada; 22.-Entendem os Recorrentes que também não podia ter-se tido por provada qualquer intenção lucrativa da sua parte; 23.-Esta intenção, vem o tribunal recorrido a extraí-la de algumas conversações em que intervém o Recorrente e se encontram transcritas nos autos; 24.-Antes de mais, é fundamental deixar claro que o Recorrente A, enquanto contabilista, era efectivamente legítimo TOC de diversas entidades, algumas das quais eram geridas ou tituladas por cidadãos de origem indostânica; 25.-Depois, deve também notar-se que nenhum dos cidadãos alegadamente beneficiários do "esquema" e que foram ouvidos em juízo afirmou ter pago (fosse aos Recorrentes, fosse ao co-arguido M) sequer um cêntimo pela celebração de contratos de trabalho ou por descontos para a Segurança Social — razão pela qual o tribunal dá como não provado em 4.1 que os Arguidos tivessem cobrado ou recebido qualquer montante por cada contrato de trabalho fictício; 26.-Quanto às referidas conversações telefónicas, contrariamente à leitura que delas fez o tribunal recorrido, não são aptas a demonstrar qualquer intuito lucrativo no que toca ao "esquema" objecto dos autos; 27.-Quanto à conversação de fls. 27 a 31 do Apenso 90160060 mantida com um indivíduo de nome S..., facilmente se alcança tratar-se de um legítimo cliente do Recorrente, de quem este aguardava o pagamento de € 300 seguramente referente à prestação dos seus serviços de contabilista (nada se retirando em sentido diverso da conversação em apreço); 28.-No que concerne à conversação de fls. 36 a 39 do mesmo Apenso, não há dúvida que da mesma resulta que o Recorrente se oferece para elaborar um contrato de trabalho para o seu interlocutor; 29.-Porém, convém deixar claro o seguinte (que cremos ser um dado fundamental e que o tribunal recorrido manifestamente ignorou): a mera elaboração, pelo Recorrente, de minutas de contratos de trabalho NÃO CORPORIZA a prática de qualquer dos crimes por que foi condenado!; 30.-Com efeito, tal conduta apenas será enquadrável no crime de falsificação de documentos se, PARA ALÉM DA ELABORAÇÃO DO TEXTO/MINUTA DO CONTRATO, também for o Recorrente a apor os elementos que consubstanciam a vontade de contratar por parte da Entidade Empregadora (leia-se, ou a assinatura do gerente, ou o carimbo, ou ambos); 31.-Ora, no que se refere à conversa aludida no acórdão recorrido, não só resulta que o interlocutor do Recorrente está a prestar efectivo trabalho ("Estou a ligar da loja de Telheiros" —fls. 36), como o Recorrente lhe refere expressamente que "o teu patrão precisa de assinar todos os documentos" e que "[o patrão] Precisa de assinar e meter o carimbo" (cfr. fls. 37); 32.-Já no que toca à conversa de fls. 68 a 74 do Apenso 90159060, embora ali o Recorrente esteja a solicitar o pagamento de € 100, está a fazê-lo a um cliente e para a prestação de um serviço normal de contabilista! 33.-É que o interlocutor do Recorrente naquela conversa é o seu cliente KS... (que, inclusivamente, foi ouvido em audiência e confirmou que o Recorrente era seu contabilista —veja-se trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) e que lhe solicita que elabore, para um seu conhecido, uma declaração rectificativa de IRS; 34.-Ora, pela prestação deste serviço, totalmente dentro do âmbito da actividade profissional e lícita do Recorrente, é também natural que o mesmo estabeleça um preço como contraprestação pelo serviço em causa; 35.-Do exposto resulta, sem qualquer dúvida, que de nenhuma destas conversações (em bom rigor, de quaisquer das conversações desgravadas nos Apensos 90160060 e 90159060) se pode retirar qualquer ilação que seja relativamente a terem ou pretenderem os Arguidos ser remunerados pelos factos delituais que se lhes imputam; 36.-Sendo que essa intenção lucrativa, na ausência de factos de onde possa ser retirada e de provas concretas que a demonstrem, não pode ser alcançada nem por presunção (valendo tudo o que dissemos sobre esta figura quanto à errada incriminação da Recorrente), nem pelas regras da experiência comum (posto que estas apenas servem para interpretar prova que exista); 37.-Pelo que, no que concerne à putativa intenção lucrativa, se exige a passagem dos factos provados em 1.1, 1.244 e 1.247 para a factualidade não provada; 38.-Consideram ainda os Recorrentes ter sido objecto de julgamento a factualidade atinente à elaboração de documentação e carreiras contributivas e às relações laborais que lhes subjazem referentes a todas as EPs que não ...; 39.-Com efeito, se em relação a estas EPs, em face da prova produzida e constante dos autos (ainda que indiciária), temos que aceitar que se mantenham provados os factos que assim foram tidos, já não podemos concordar com o que se decidiu no tocante às demais EPs; 40.-Pois que não só não existe qualquer prova que aponte no sentido de também terem sido utilizadas para o "esquema" (leia-se, que a documentação às mesmas respeitante e entregue pelos cidadãos indostânicos para instrução de pedidos de autorização de residência ou que as carreiras contributivas para a SS a elas atinentes não tivessem correspondência com a realidade), como a prova que efectivamente se produziu aponta precisamente para a veracidade de tais documentos e das relações laborais que lhes subjazem; 41.-Quanto às EPs ...", convenceu-se o tribunal recorrido de que mais não foram que veículos usados no "esquema", (sendo falsa a documentação a estas respeitantes entregue no SEF e da desconformidade dos 95 descontos para a SS efectuados em seu não - ou seja, na inexistência de qualquer real relação laborai que lhes estivesse associada), pelo seguinte -o Recorrente tinha nos seus computadores e demais material informático que lhe foi apreendido, minutas de contratos de trabalho em nome destas entidades, com uma formatação em tudo idêntica, apenas divergindo no nome da entidade; -o Recorrente tinhas nos seus computadores e demais material informático que lhe foi apreendido matrizes dos carimbos e assinaturas do gerente/responsável dessas entidades; - foram detectados e-mails trocados entre o Recorrente e o co-arguido Mem que aquele enviava a este, contratos de trabalho totalmente preenchidos e assinados em nome destas entidades; - os documentos de processamento de vencimentos/salários e balancetes emitidos e referentes a estas entidades mencionavam licenças do software Primavera BBS em nome de tais entidades, licenças essas que nunca foram emitidas, pelo que não existiam efectivamente; - não foi encontrada qualquer correspondência, nem foram detectadas quaisquer conversações do Recorrente com os responsáveis das entidades a que correspondem os três letões; - os locais indicados como sedes destas entidades ou como moradas dos cidadãos letões estavam, em alguns casos, relacionados com o co-arguido M; - não foi encontrado registo de os referidos cidadãos letões alguma vez terem entrado em Portugal; - alguns dos cidadãos que assinaram contratos em nome destas entidades e que foram ouvidos em audiência, referiram que quem lhes facultou tais contratos foi o co-arguido Me que até julgavam que se tratavam de entidades/empresas desse co-arguido; - quanto à sociedade N, a sócia e gerente referiu que, ainda no ano de 2014, por ter decidido emigrar para Inglaterra, cessou a efectiva actividade da sociedade e solicitou ao Recorrente que encerrasse a empresa, o que não aconteceu; 42.-Porém e diversamente, relativamente às EPs "M"; "... NENHUM DESSES ELEMENTOS SE OBSERVOU!; 43.-Além de que os cidadãos indostânicos que foram inquiridos em audiência confirmaram que as relações laborais que constam dos autos que estiveram na base dos seus pedidos de autorização de residência correspondiam à realidade, visto que confirmaram terem trabalhado para os respectivos sócios-gerentes!; 44.- A este propósito: - O, relativamente ao qual se deu como provada a instrução de um pedido de autorização de residência tendo por base um vínculo laborai com a sociedade "P", confirmou em audiência (cfr. trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) que efectivamente trabalhou para o co-arguido M, tendo sido este quem lhe forneceu contrato de trabalho — sendo que resulta à saciedade de fls. 7 e 8 do Apenso Análise que o co-arguido era o sócio-gerente da sociedade em apreço; - D, relativamente ao qual se deu como provada a instrução de um pedido de autorização de residência tendo por base um vínculo laborai com a sociedade "P" e outro com "Q", confirmou em audiência (cfr. trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) que efectivamente trabalhou para o co-arguido Mem três diferentes lojas que este explorava — sendo que resulta à saciedade de fls. 7 e 8 do Apenso Análise que o co-arguido era o sócio-gerente da sociedade em apreço; - E, relativamente ao qual se deu como provada a instrução de um pedido de autorização de residência tendo por base um vínculo laborai com a sociedade "P", confirmou em audiência (cfr. trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) que efectivamente trabalhou para o co-arguido M, tendo sido este quem lhe forneceu contrato de trabalho — sendo que resulta à saciedade de fls. 7 e 8 do Apenso Análise que o co-arguido era o sócio-gerente da sociedade em apreço; - IUH..., relativamente ao qual se deu como provada a instrução de um pedido de autorização de residência tendo por base um vínculo laborai com a EP "M", confirmou em audiência (cfr. trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) que efectivamente trabalhou para o co-arguido Mem ... ... L____ — sendo que resulta à saciedade de fls. 13 do Apenso Análise que a EP em apreço é o co-arguido ... enquanto empresário em nome individual; - R, relativamente à qual se deu como provada a instrução de um pedido de autorização de residência tendo por base um vínculo laborai com a sociedade "P", confirmou em audiência (cfr. trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) que efectivamente trabalhou para o co-arguido M— sendo que resulta à saciedade de fls. 7 e 8 do Apenso Análise que o co-arguido era o sócio-gerente da sociedade em apreço; - S, relativamente ao qual se deu como provada a instrução de um pedido de autorização de residência tendo por base um vínculo laborai com a sociedade "T", confirmou em audiência (cfr. trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) que trabalhou para esta empresa, sendo o seu patrão o Sr. U e para a empresa "V", sendo o seu patrão o Sr. ... — sendo que de fls. 10 e 8 e 9 do Apenso Análise resulta, respectivamente, que eram tais indivíduos os gerentes das mencionadas sociedades; - ..., relativamente ao qual foi dada como provada a instrução de pedido de autorização de residência tendo por base vínculo laborai com a sociedade "V", confirmou em audiência (cfr. trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) ter laborado para esta sociedade, sendo seu patrão o Sr. ... —resultando de fls. 8 e 9 do Apenso Análise que o gerente da sociedade em apreço era esse indivíduo; - ..., relativamente ao qual se deu como provada a instrução de um pedido de autorização de residência tendo por base um vínculo laborai com as EPs "..." e "P", confirmou em audiência (cfr. trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) ter trabalhado em loja do co-arguido ... sita em O____ ... B____ — sendo que resulta à saciedade de fls. 7 e 8 do Apenso Análise que o co-arguido era o sócio-gerente da sociedade em apreço -, embora nada tendo referido quanto à outra EP (mas nada existindo nos autos que permita concluir que tal vínculo laborai inexistiu ou não correspondeu à verdade); - ..., testemunha que era sócio-gerente das sociedades "..." e "..." (cfr. fls. 11 e 12 do Apenso Análise), declarou em audiência (cfr. trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) que, no que concerne às suas empresas, a única irregularidade que o Recorrente fez foi indicar-se a si próprio e à sua mulher como tendo sido seus trabalhadores, mas nada tendo sido feito inveridicamente relativamente a qualquer outro trabalhador ou indivíduo. Ora, tal declaração tem que implicar que os vínculos laborais e respectiva documentação comprovativa apresentados por ... e respeitantes às EPs "..." (facto 1.180) e "..." (factos 1.183 e 1.184) não podiam ter sido tidos por falsos ou inexistentes; 45.-Assim, à excepção do que concerne às EPs "..." e "N", nenhum dos vínculos laborais referentes às outras EPs mencionadas na factualidade dada como provada se podem ter por não correspondentes à realidade, tal como não podem ter-se por não correspondentes à realidade, relativamente às mesmas EPs que não "...", "...", "..." e "N", quaisquer comunicações de descontos para a Segurança Social ou outros elementos com que tenham sido instruídos pedidos de concessão de autorização de residência descritos na factualidade dada como assente; 46.-Pelo que, por inexistir prova nos autos de que se possa retirar que no que concerniu às EPs "M"; "...", "V, Lda."; "...", "T, Unipessoal, Lda., "...", "...", "...", "...", "...", "...", "..." e ..." o Recorrente forjou ou manipulou dados ou elementos às mesmas respeitantes, impõe-se a alteração dos factos provados os factos 1.8, 1.50, 1.51, 1.53, 1.55, 1.58, 1.59, 1.61, 1.63, 1.65 1.67, 1.69, 1.71, 1.73, 1.75, 1.77, 1.79, 1.81, 1.85, 1.87, 1.89, 1.96, 1.98, 1.100, 1.102, 1.104, 1.106, 1.108, 1.110, 1.112, 1.114, 1.116, 1.118, 1.120, 1.123, 1.125, 1.127, 1.129, 1.131, 1.133, 1.135, 1.137, 1.141, 1.143, 1.152, 1.154, 1.156, 1.158, 1.164, 1.166, 1.168, 1.170, 1.176, 1.178, 1.180, 1.182, 1.184, 1.186, 1.188, 1.196, 1.205, 1.206, 1.208, 1.210, 1.2012, 1.214, 1.218, 1.220 e 1.222, seja passando-os para a factualidade dada como não provada, nuns casos, ou, noutros casos, expurgando-os das referências às mencionadas EPs; 47.-Julgando V. Exas. totalmente procedente a impugnação da matéria de facto efectuada, naturalmente que se exigirá, desde logo, a total absolvição da Recorrente B; 48.-E mesmo que assim não seja, sempre terá que se determinar a absolvição dos Recorrentes quanto a todos os crimes de auxílio à imigração ilegal, por deixar de existir o elemento essencial do tipo subjectivo especial referente à intenção lucrativa; 49.-Se, porém, assim não se entender, no limite terá que se proceder à correcção do número de crimes (de falsificação de documentos e de auxílio à imigração ilegal) a assacar aos Recorrentes; 50.-Neste particular e mesmo que seja negado total provimento ao recurso quanto à matéria de facto, diremos que essa imposição se mantém; 51.-É que o tribunal recorrido, ao fazer a subsunção das condutas aos ilícitos que considerou terem sido efectivamente praticados, diz claramente que os Recorrentes devem ser condenados por tantos crimes (de cada tipo) QUANTOS OS CIDADÃOS INDOSTÂNICOS QUE BENEFICIARAM OU PRETENDIAM BENEFICIAR DO "ESQUEMA" (como resulta à saciedade de páginas 100 e 101 no que toca aos crimes de auxílio à imigração ilegal e de página 107 no que respeita aos crimes de falsificação de documentos); 52.-Raciocínio que está também perfeitamente espelhado no número de crimes por que veio a condenar o co-Arguido M(cfr. páginas 101 e 106 do acórdão) — 19 crimes de cada tipo, correspondentes a 19 cidadãos indostânicos; 53.-Sucede que o número de cidadãos indostânicos que se deu como provado (entre 1.40 e 1.239) que beneficiaram ou pretendiam beneficiar com o "esquema" é somente 38 — não 47; 54.-Constatando-se que o "erro" do tribunal recorrido (pois embora tenha consignado ser seu entendimento que os Recorrentes deveriam ser condenados por 1 crime de cada tipo por cada cidadão envolvido no "esquema", acaba por condenar os Recorrentes por 47 crimes de cada tipo — não 38) prende-se com o facto de não ter alcançado que a quantificação de crimes feita na douta acusação pública se baseava, não no número de cidadãos indostânicos, mas no número de pedidos de autorização de residência que considerou terem sido efectuados com recurso a documentação forjada e/ou a carreiras contributivas para a SS inverídicas — os quais, estes sim, seriam 47; 55.-É que, precisamente, alguns dos 38 cidadãos indostânicos formularam, na óptica do acusador, mais que um pedido de autorização de residência com recurso ao "esquema"; 56.-Não obstante e uma vez que o que releva é a subsunção dos actos aos crimes feita pelo tribunal recorrido e o caminho lógico que seguiu nesse particular e uma vez que esta é manifestamente no sentido de só haver que considerar praticado um crime de cada tipo por cada cidadão indostânico, sempre se imporá corrigir o acórdão recorrido e, no pior dos cenários e em caso de se ter por totalmente improcedente a impugnação de facto, determinar a condenação dos Recorrentes por apenas 38 (trinta e oito) crimes de auxílio à imigração ilegal e 38 (trinta e oito) crimes de falsificação de documentos; 57.-Caso se considere proceder a impugnação de facto referente à alegada falsidade de alguns dos vínculos laborais, documentos e descontos para a SS apresentados, então, nos termos melhor expostos no corpo do recurso e sempre seguindo a lógica do tribunal recorrido de um crime apenas por cada cidadão indostânico, entendemos que apenas se poderão imputar aos Recorrente 19 crimes de falsificação de documentos e 35 crimes de auxílio à imigração ilegal; 58.-Isto sem embargo de considerarmos que, no que respeita à Recorrente B, a sua absolvição também se impõe pelo facto de não ser a sua suposta colaboração enquadrável nem na coautoria, nem mesmo na cumplicidade; 59.-Com efeito, quanto a esta Recorrente e no que à coautoria respeita, não se deu como provado qualquer acto concreto que tenha praticado no âmbito do dito "esquema"; 60.-Do mesmo passo, tendo-se provado que era o Recorrente A quem detinha o know how e todos os elementos necessários para a concretização do "esquema" e que era este quem efectuava a falsificação dos documentos, entregando-os a quem os faria chegar aos seus destinatários, e quem comunicava à SS os descontos inverídicos, não se pode considerar que o "papel" da Recorrente B fosse essencial à produção do resultado delitual pretendido; 61.-Mas, mais significativamente e pelos mesmos motivos, nem sequer se pode afirmar que tivesse o domínio do facto, pelo menos na vertente negativa postulada pela jurisprudência, no sentido de ter o poder para, com a cessação da sua colaboração, fazer abortar o "esquema"; 62.-Mesmo a figura da cumplicidade exigia que tivesse sido dado como provado qualquer comportamento por parte da Recorrente que, ou no plano material, ou no plano moral tivesse facilitado, promovido ou potenciado a prática delitual — o que, como vimos, manifestamente não sucede in casu; 63.-Assim, por inexistir, quanto a si, coautoria ou cumplicidade, sempre se exigiria a absolvição da Recorrente B — verificando-se que o acórdão recorrido violou o art. 26° do Código Penal; 64.-Entendem ainda os Recorrentes que, mantendo-se a decisão de os punir, essa punição teria que ser apenas por um crime de cada tipo; 65.-Pois que se encontram manifestamente preenchidos os requisitos que o art. 30°/2 estabelece para o crime continuado; 66.-Visto que não só as condutas (de cada tipo) afectam, todas elas, os mesmíssimos bens jurídicos, como são completamente homogéneas (diríamos até iguais), como, ao contrário do que sustentou o tribunal de 1a Instância, se verifica a existência de um elemento exógeno que diminui progressivamente a ilicitude; 67.-É que, diversamente do que consta do acórdão recorrido, quem procurava os Recorrentes eram os cidadãos indostânicos e não eram os Recorrentes que os "angariavam"!; 68.-Basta ler o que consta de páginas 74, 77, 80 e 85 do acórdão (referentes à análise da prova testemunhal produzida) para constatar que assim efectivamente foi; 69.-Mas mesmo que se tenha opinião diversa, sempre se dirá que, atenta a inegável unicidade da resolução criminosa (até vertida na matéria de facto provada pois que se fala sempre de "um esquema", "uma actividade criminosa") e a conexão temporal entre os diferentes factos, a punição por cada uma das condutas subsumíveis aos dois tipos de crime em apreço nos autos se exige que seja unitária; 70.-Assim, deveriam os Recorrentes ter sido condenados por apenas 1 (um) crime de falsificação de documentos e 1 (um) crime de auxílio à emigração ilegal — sendo patente que o acórdão recorrido está também em violação do art. 300/2 Código Penal; 71.-Na eventualidade de se entender diversamente, consideramos que parte dos crimes de auxílio à imigração ilegal, por não terem chegado a consumar-se, apenas podem ser punidos na forma tentada; 72.-É que, levando em linha de conta que, precisamente, a actuação dos Recorrentes, no que a este ilícito diz respeito, é enquadrável na facilitação ou favorecimento da permanência de cidadãos estrangeiros através de lhes serem concedidas autorizações de residência a que, na verdade, não teriam direito (sendo essa concessão que favoreceria ou facilitaria a sua presença em território nacional), nos casos em que o SEF veio a recusar tais pedidos, não pode considerar-se existir a respectiva consumação criminosa; 73.-Ora, foram rejeitados pelo SEF os pedidos de concessão de autorização de residência instruídos pelos cidadãos indostânicos E (facto 1.47), L(facto 1.59), ... (facto 1.67), ... (facto 1.120), ... (facto 1.152), ... (facto 1.160), ... (facto 1.172), ... (facto 1.199), R (facto 1.206) e ... (facto 1.220); 74.-O que significa que os crimes de auxílio à imigração ilegal assacados aos Arguidos relativamente a estes 10 (dez) indivíduos não chegaram a consumar-se, apenas podendo existir punição a título de tentativa — urgindo corrigir, também neste particular, o acórdão recorrido, mais se tendo que considerar que existe violação do art. 22° Código Penal; 75.-No que concerne à determinação das penas parcelares e únicas, verifica-se também ter errado o tribunal recorrido; 76.-Desde logo, ao não aplicar à Recorrente MC... mera pena de multa no que tange aos crimes de falsificação de documentos; 77.-É que sendo o seu papel (como o próprio tribunal o configura) de mera "assessora" do Recorrente A, é evidente que não só a ilicitude da sua conduta era bastante diminuta, como também o dolo era muito pouco intenso — tudo apontando para um reduzidíssimo grau de culpa; 78.-Pelo que consideramos que a condenação em pena de multa é mais que suficiente e adequada para responder àquelas que são as finalidades da punição estabelecidas no art. 40° CP (seja a protecção dos bens jurídicos violados, seja a reintegração do agente) — devendo assinalar-se que o acórdão recorrido também violou o art. 70° Código Penal; 79.-Devendo, para a determinação do respectivo quantitativo, atender-se aos seguintes elementos: -o grau de ilicitude do facto é diminuto, quedando-se o papel da Recorrente pela prestação de uma espécie de assessoria ao Recorrente A na elaboração da documentação falsa, mas sendo a forma de execução simplicíssima, com mero recurso à utilização de meios informáticos; - o dolo é directo, mas pouco intenso, atento o papel subalterno da Recorrente; - os factos foram praticados com o intuito de ajudar a prover ao sustento do agregado famíliar, mas sendo que eram os potenciais beneficiários a procurar os Recorrentes e não o inverso; -desconhece-se qual o efectivo proveito (se algum...) que a Recorrente poderá ter retirado das condutas; -desde a última das condutas assacadas nos autos (que remonta ao ano de 2017), já decorreram cerca de 5 (cinco) anos sem que haja registo de qualquer outro crime; -como resulta do relatório social e se deu como provado, a Recorrente tem consciência da ilicitude e gravidade das condutas; -está perfeitamente enquadrada do ponto de vista pessoal, social, familiar e laborais; -não tem antecedentes criminais e; -as exigências de prevenção geral são medianas; 80.-Ademais, há que rejeitar que possa ser tido como agravante o não ter a Recorrente contribuído para a descoberta da verdade (pois tal é apenas reflexo de ter exercido o seu direito ao silêncio, não podendo, por isso e seja de que forma for, ser prejudicada); 81.-Do mesmo passo, também não pode agravar-se a medida da(s) pena(s) com base num suposto prejuízo financeiro causado (ao Estado e à testemunha V) com as condutas assacadas aos Recorrentes; 82.-Isto porque, na verdade, esse prejuízo, que se consubstanciaria nos valores devidos pelas diferentes EPs à Segurança Social fruto de descontos comunicados mas não pagos, INEXISTE!; 83.-Pois que se se tratam de descontos que não têm na base qualquer efectiva relação laborai, parece-nos evidente que os valores descontados não são efectivamente devidos à SS, pelo que este organismo não ficou prejudicado em um euro sequer; 84.-Tendo ponderado como agravantes elementos que, na verdade, não o são, violou o acórdão recorrido o art. 71°I1 e 2 Código Penal; 85.-Devendo fixar-se uma pena de multa de 160 dias (no caso de punição unitária) ou de 20 dias por crime (no caso de punição por múltiplos ilícitos), sempre a razão de € 10/dia; 86.-Aplicando-se pena de prisão, esta deve quedar-se por 1 ano e 4 meses (punição unitário) ou impor-se pena de 2 meses por cada crime (punição por múltiplos crimes); 87.-Quanto ao(s) crime(s) de auxílio à imigração ilegal, pena de 2 anos e 3 meses (se unitária) ou de 1 ano ou 2 meses por crime (no caso de punição por múltiplos ilícitos e consoante estejam em causa, respectivamente, os crimes consumados ou os crimes na forma tentada); 88.-A nível de pena única, se se mantiver a pena de multa quanto aos crimes de falsificação de documentos, teríamos uma pena de multa conjunta quanto a este(s) ilícito(s) de 160 ou 200 dias (consoante estivesse em causa uma punição unitária ou por diferentes crimes do mesmo tipo), sempre à razão de € 10/dia e uma pena conjunta quanto aos crimes de auxílio à imigração ilegal de 2 anos e 3 meses ou 2 anos e 9 meses (consoante se considere uma punição unitária ou por diversos crimes deste tipo; 89.-Se se entender que os crimes de falsificação de documentos também terão que ser sancionados com pena de prisão, então a pena única não poderá exceder os 2 anos e 9 meses (no caso de punição unitária por cada tipo de crime) ou 3 anos de prisão (no caso de condenação por múltiplos crimes de cada tipo); 90.-No que diz respeito ao Recorrente A, para além das considerações que se teceram sobre os elementos incorrectamente valorados como agravantes, nos termos do art. 71°/2 CP, deve atender-se, para ambos os tipos de crime, ao seguinte; -a ilicitude é mediana, até atento o tipo de documentos que eram forjados (contratos de trabalho e declarações de entidades empregadoras) e a forma de execução era simples, com mero recurso a meios informáticos e não se tendo (por tudo quanto atrás dissemos relativamente à Recorrente B) verificado qualquer prejuízo patrimonial para quem quer que fosse; -o dolo é directo, mas não particularmente intenso; -a motivação das condutas era prover ao sustento do agregado familiar e sendo que eram os potenciais beneficiários quem procurava os Recorrentes e não o contrário; -desde a última das condutas assacadas nos autos (que remonta início do ano de 2017), já decorreram mais de 5 (cinco) anos sem que haja registo de qualquer outro crime; -desconhece-se qual o efectivo proveito (se algum...) que o Recorrente poderá ter retirado das condutas; -o Arguido não tem antecedentes criminais; -está perfeitamente enquadrado sob todos os pontos de vista (pessoal, familiar, social e laboral) e - as necessidades de prevenção geral são medianas; 91.-Pelo que, devem ser fixadas penas parcelares relativamente ao(s) crime(s) de falsificação de documentos de 2 anos, se pena unitária, ou de 4 meses por crime (se punição múltipla); 92.-Quanto aos crimes de auxílio à imigração ilegal, pena de 3 anos de prisão (se unitária) ou de 1 ano e 4 meses ou 5 meses por crime (se punição múltipla e respectivamente quanto aos crimes consumados e tentados; 93.-Em sede de pena única, se se verificar a condenação por apenas um crime de cada tipo, esta não deve exceder os 3 anos e 10 meses de prisão; se se condenar o Recorrente por diversos crimes de cada tipologia, a pena única deve quedar-se pelos 4 anos e 10 meses de prisão; 94.-Finalmente, consideramos que, quer quanto à Recorrente, quer quanto ao Recorrente, deve determinar-se a suspensão da execução das penas que venham a ser definitivamente estabelecidas; 95.-No que concerne à Recorrente, essa suspensão já foi determinada em 1a instância, pelo que, até em respeito à proibição de reformatio in pejus, terá que ser mantida; 96.-No que toca ao Recorrente A, porque entendemos que, em particular o facto de, desde a data da prática da última conduta delitual imputada até ao presente, já terem decorrido mais de 5 anos sem que haja registo ou indicação de que voltou a delinquir, aliado à certeza de que o seu processo de ressocialização será mais fácil e rápido em liberdade, é possível fazer um juízo de prognose no sentido de a mera censura do facto e ameaça de prisão serem suficientes para afastar a reiteração delitual; 97.-Parecendo-nos que a suspensão da execução da pena também não bule com as necessidades de prevenção geral, até atenta a objectiva diminuta gravidade dos crimes imputados; * 3)–Notificado do requerimento de interposição de recurso o Ministério Púbico respondeu ao recurso interposto pelos arguidos, pugnando pela sua improcedência e confirmação do acórdão recorrido, concluindo que: 1.- No que respeita ao invocado vício previsto no art.° 410.°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Penal - o vício da contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão —apenas poderá resultar do texto da decisão e ocorre quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insuscetível de ser ultrapassada e de relevo entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, sendo que a contradição é insanável quando não seja ultrapassável com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com recurso às regras da experiência, e incida sobre elementos relevantes do caso submetido a julgamento. 2.- Porém, o douto acórdão evidencia um raciocínio lógico que permite a completa restituição dos procedimentos que presidiram à solução encontrada e determinou que certos factos fossem dados como provados. 3.- Com efeito, como os próprios recorrentes o referem, se, quanto aos factos dados como provados em primeiro lugar, o tribunal a quo faz uma referência inicial à actuação dos arguidos em co-autoria e de uma forma mais genérica, posteriormente especifica a actuação dos arguidos, nomeadamente, como apontado pelos recorrentes, à imputação discriminada dos actos de cada arguido, pelo que não se vislumbra como poderá esta posterior especificação da actuação ser contraditória com as intenções e actuação genérica dos arguidos descrita previamente no rol de factos dados como provados, na medida em que estas descrições meramente se complementam. 4.- Não se verifica padecer o acórdão recorrido de qualquer vício ou irregularidade, nomeadamente do invocado vício previsto no art.° 410.°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Penal, e, ao apontar ao acórdão recorrido o referenciado vício, o que realmente pretende o recorrente é pôr em crise a livre convicção do tribunal, que levou a que se tivesse convencido da credibilidade de determinados meios de prova, olvidando o recorrente o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.° 127.° do Código de Processo Penal. 5.-
(1).Efectivamente, os recorrentes pretendem seja modificada a decisão quanto à matéria de facto dada como provada, designadamente quanto à actuação delitual da recorrente B e quanto à falsidade dos vínculos laborais, documentação e descontos para a Segurança Social das EPs que não ...", "Q", "...s"e "N". 6.-
(2).O tribunal deverá formar a sua convicção relativamente à factualidade apurada com base na prova pericial, documental e testemunhal, em regra produzida em audiência de julgamento, com observância do disposto nos art.°s 355.° e 129.° do Código de Processo Penal, e segundo a regra da livre apreciação da prova vertida no art.° 127.° do Código de Processo Penal, sendo que o erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera como provado um facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por conseguinte, deveria ter sido considerado como não provado ou a situação inversa. 7-
(3).O mecanismo por via do qual deverá ser invocado é o da impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art.° 412.°, n.°s 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, a qual envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante, mas com limites, porque subordinada ao cumprimento de um dever muito específico de motivação e formulação de conclusões do recurso, pois o tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida, ou seja afere da conformidade ou desconformidade da decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados com a prova efetivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, com os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, assim como, com as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos. 8-
(4).Apenas se dessa comparação resultar que o tribunal não podia ter concluído, como concluiu na consideração daqueles factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento, i e., a convicção do julgador, no tribunal do julgamento, só poderá ser modificada se, depois de cabal e eficazmente cumprido o triplo ónus de impugnação previsto no citado art.° 412.°, n.°s 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, se constatar que a decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados quando comparada com a prova efetivamente produzida no processo deveria necessariamente ter sido a oposta; se a convicção ainda puder ser objectivável de acordo com as regras de julgamento e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então, deverá manter-se a opção do julgador, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade e da imediação da prova, da qual já não beneficia por inteiro o tribunal de recurso. 9-
(5).O princípio in dúbio pro reo corresponde a uma regra de decisão (e não de interpretação dos factos ou da prova), através da qual, após produção da prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, que tem de ser razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, o juiz deva decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável, ou seja, exige-se que no espírito do julgador tivesse de subsistir uma dúvida positiva e invencível, efectivamente impeditiva da convicção do tribunal, depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas, sobre a verificação, ou não, dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena. 10-
(6).No caso concreto, não é invocável o princípio in dublo pro reo, atenta toda a prova produzida e que bem fundamentou a decisão da matéria de facto provada, sendo que, no caso em apreço, o tribunal a quo não teve, correctamente, qualquer dúvida quanto à veracidade dos factos dados como provados, nem deveria ter tido tal dúvida, devendo manter-se inalterada toda a factualidade dada como provada. 11-
(7).Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão recorrido quanto à determinação do número de crimes praticados pelos recorrentes, defendendo a prática de crime continuado relativamente a cada um dos tipos e crime em causa, mas não lhes assiste qualquer razão, como bem se fundamentou já no acórdão recorrido, na sequência das alegações finais formuladas pela defesa dos arguidos. 12-
(8).Mais pretendem os recorrentes sejam considerados como não consumados alguns dos crimes de auxílio à imigração ilegal, defendendo a sua subsunção à forma tentada, porém não lhes assiste qualquer razão, como bem se fundamentou já no acórdão recorrido, na sequência das alegações finais formuladas pela defesa dos arguidos. 13-
(9).No que concerne à medida das penas parcelares e da pena única aplicada ao ora recorrente A, não se revelam as mesmas excessivamente severas, não se verificando qualquer violação dos art.°s 40.°, 42.°, 70.° e 71.°, todos do Código Penal, e revelando-se, antes, ser a decisão justa, adequada às necessidades de prevenção em causa e suficiente às finalidades da punição, bem como às finalidades de reinserção social do arguido. 14-
(10).Foi tido em conta o grau elevado da ilicitude dos factos, o dolo directo e intenso do arguido, as prementes necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, bem como as condições pessoais do daquele, a personalidade demonstrada e a conduta em julgamento. 15-
(11).(A pena de prisão concretamente aplicada não permite a suspensão da sua execução — cfr. art.° 50.º, n.º 1, do Código Penal. 16-
(12).Ainda que fosse possível a suspensão da execução da pena, não se encontram reunidos os requisitos para aplicação de tal mecanismo, na medida em que a mera censura do facto e a ameaça de prisão não realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no caso concreto, pelo que não é possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que o arguido A sentiria a sua condenação como uma advertência e que não cometeria no futuro nenhum crime, designadamente da mesma espécie. 17-
(13).Atento o exposto, entende-se não dever ser dado provimento ao recurso dos arguidos, devendo ser mantida a decisão recorrida, a qual se verifica ainda encontrar-se em plena conformidade com o art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como com os art.° 40.° e 71.° do Código Penal. * 4)–O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal. * 5)–Realizada a audiência a que alude o art.º 421.º, do Código de Processo Penal, requerida pelos recorrentes, cumpre apreciar e decidir. * Cumpre apreciar e decidir. * B)–Fundamentação: 1.–Âmbito do recurso e questões a decidir: O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”; são, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, nº 3, do mesmo diploma legal). O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193. Acresce que da conjugação das normas constantes dos artigos 368.º e 369.º, por remissão do artigo 424.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso pela ordem seguinte: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pelos vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a que se segue impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412.º, do mesmo diploma; Por último, as questões relativas à matéria de Direito. * 2.–No caso dos autos face às conclusões da motivação apresentadas pelos recorrentes, as questões a decidir são as seguintes: 1.ª: Impugnação restricta da matéria de facto provada: vícios de contradição insanável e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 2.ª: Impugnação ampla da matéria de facto provada - erro no julgamento de facto; violação do Princípio “in dubio pro reo”; prova por presunção; 3.ª: Inexistência do “animus lucrandi”; 4.ª: Comparticipação: falta do domínio do facto pela recorrente B; 5.ª:Tentativa: cometimento dos crimes na forma tentada em relação aos pedidos indeferidos pelo SEF; 6.ª: Número de crimes praticados pelos Recorrentes e da eventual prática dos crimes na forma continuada; 7.ª: Escolha e medida da pena: Pena de multa quanto ao crime de falsificação/excessividade da pena de prisão e da eventual suspensão da sua execução em relação ao recorrente A. * 3.–A Decisão recorrida: Naquilo em que o mesmo releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor do Acórdão recorrido: * III.–Fundamentação de Facto: 1.- Com interesse para a boa decisão da causa, resultou provado que: 1.1- Em data anterior a 2015, os quais os arguidos A, B e ... C, decidiram, organizar-se, unindo esforços numa actividade conjunta tendo por objectivo obter lucros económicos, destinada à legalização e/ou facilitação da permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, a troco de compensações monetárias e através de um elaborado e complexo esquema de emissão de documentação que não correspondia à verdade e de criação de falsas carreiras contributivas na Segurança Social, bem como o recebimento indevido de prestações sociais, designadamente subsídios de desemprego, por cidadãos de origem indiana e, se necessário, recorrendo à fabricação de documentos exigidos pela lei. 1.2-O arguido A trabalhava, juntamente com a esposa, a arguida B, no seu escritório de contabilidade, sito na Rua ...Odivelas. 1.3-Os arguidos A e B foram os responsáveis pela criação de falsas carreiras contributivas na Segurança Social com vista à legalização de cidadãos estrangeiros em território nacional. 1.4-O arguido A, atento o seu papel de Técnico Oficial de Contas (TOC) de todas as entidades referenciadas nos autos, detinha as passwords necessárias para a comunicação de remunerações, tratando-se, nomeadamente, das entidades ..., ...s ..., ..., ... “V Lda.,”, “....”. 1.5-Os arguidos A e B, bem como o arguido ... C são os responsáveis por um esquema de fabricação de documentos falsos (contratos de trabalho, declarações de vínculo laboral, criação de falsas carreiras contributivas e angariação de clientes), com vista a obter autorizações de residências emitidas pelo SEF a favor de um vasto número de cidadãos estrangeiros. 1.6- O arguido A e o arguido ... C, tinham relação com elementos da comunidade indostânica na Europa (por exemplo, no caso de ... que tinha contraído casamento na Irlanda com um individuo paquistanês), e, de forma não concretamente apurada, apoderaram-se dos elementos de identificação de três cidadãos letões - ..., ...s e ... – de forma a utilizarem esses elementos para os registarem como trabalhadores independentes e/ou declararem inicio de actividade em nome dos mesmos, com o objectivo de posteriormente registarem dezenas de cidadãos estrangeiros, maioritariamente paquistaneses e indianos, como seus trabalhadores. 1.7-O arguido A tratou da abertura de actividade junto da Autoridade Tributária e efectuou o registo on-line na Segurança Social para efeitos de comunicação de remunerações das entidades ..., ...s e ..., ..., He ..., e as Passwords de acesso à Segurança Social, para efeitos de inscrição e de comunicação de descontos online sempre estiveram na sua posse e era este o responsável por todas essas comunicações. 1.8- O arguido A valeu-se da posição de contabilista e utilizou os elementos de entidades das quais era Técnico Oficial de Contas, tais como a ... Unipessoal, LDA., de He da N, esta pertencente à ofendida ... (denunciante no processo nuipc 375/18.5T9LRS incorporado nestes autos), para o fornecimento de documentação que não era verdadeira e comunicação de descontos fictícios para a Segurança Social em beneficio próprio e da sua mulher, a arguida B, bem como em benefício de cidadãos estrangeiros que os sócios daquelas entidades nunca contrataram. 1.9- Na realidade, o arguido A redigia os contratos de trabalho de falso teor, após o que colocava nos referidos contratos uma simulação/digitalização de carimbo e assinatura que tinha em seu poder em formato digital. Posteriormente, remetia esses contratos para o arguido ... C que procedia à sua impressão e entregava aos imigrantes (cidadãos estrangeiros). 1.10-Tal aconteceu relativamente às entidades ..., ...s e ..., e N. 1.11-Noutros casos o arguido A, fornecia os contratos a outros indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, que não ao arguido ... C, que depois procediam à sua impressão e entregando-os aos imigrantes (cidadãos estrangeiros). 1.12-Já no caso da empresa N, posteriormente a ter recebido instruções da sócio-gerente ... para encerrar actividade da empresa, o que sucedeu em Setembro de 2014, o arguido A elaborou e forneceu documentação fraudulenta desta empresa, bem como efectuou a comunicação de descontos para a Segurança Social, em nome desta empresa, relativos a relações laborais inexistentes, pois o arguido A possuía as senhas de acesso à Segurança Social e Finanças, causando prejuízo à mesma, que ficou responsável pelo pagamento de contribuições/cotizações enquanto entidade patronal, sendo que essas comunicações não correspondiam à verdade. 1.13-Ao arguido A foram apreendidos ficheiros e localizadas listagens de clientes e de montantes pagos por cliente e, relativamente a ..., ...s e ..., nada consta nesses ficheiros. 1.14-Para além dos contratos de trabalho, o arguido A fornecia ainda declarações de entidade patronal de falso teor, das mesmas entidades, bem como produzia e fornecia recibos de vencimento que não correspondiam à verdade e cujo teor estava viciado, nos quais constava a indicação de terem sido elaborados em software Primavera BSS com licenças que nunca foram atribuídas. 1.15-Numa outra fase, o arguido A elaborava as declarações de IRS dos imigrantes beneficiários de documentação, fazendo constar nessas declarações as entidades empregadoras ..., ...s e ... e N e as remunerações fictícias supostamente auferidas no ano fiscal. Estas declarações eram posteriormente apresentadas no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras como forma de fazer prova de meios de subsistência. 1.16-Verificou-se que, em vários casos, os imigrantes junto do SEF já não entregavam contratos de trabalho das entidades referenciadas nos autos, mas sim de novas entidades, mas também entregavam declarações de IRS nas quais constavam os rendimentos declarados pelas entidades ..., ...s e ... e N. 1.17-Na realidade, em relação à ... - Empresária em nome individual, de nacionalidade Letã, nascida a 28.12.1982, tem o NIF ... e o NISS ..., o arguido A comunicou como sede/residência a Rua ... Odivelas. Sucede que no local funciona uma mercearia, não tendo sido possível identificar nenhum dos cidadãos estrangeiros a trabalhar nesse local e em termos patrimoniais, não tem imóveis e nem veículos. 1.18-Nos anos de 2014 e 2015, foram comunicados rendimentos de trabalho dependente relativos a 116 trabalhadores, de entre os quais, os arguidos A, ... C e também a arguida B. 1.19-A referida empresa cessou a actividade aos 31.12.2016 e o Email associado é: ..., pertencente ao arguido A, não tendo sido localizada a referida cidadã e não foi confirmada qualquer tipo de actividade da mesma enquanto empresária em nome individual. 1.20-E, ...s - Empresário em nome individual, de nacionalidade Letã, nascido a 26.02.1991, com o NIF: ... e o NISS ..., relativamente aos anos de 2015 e 2016, foram comunicados rendimentos de trabalho dependente (DMR) relativos a 5 trabalhadores, de entre os quais o arguido A. Em termos patrimoniais não tem imóveis e nem veículos. Tem o registo de doze
(12)trabalhadores associados a esta empresa na Segurança Social, desde 05.10.2015. 1.21-Entre 05.10.2015 e 30.09.2017, foram comunicados vinte e sete
(27)meses de descontos referentes a supostas remunerações pagas a funcionários. 1.22-Como sede conta a Rua ...Odivelas e, no local referenciava como entidade empregadora de diversos cidadãos indostânicos, o arguido ... C, sendo que também foi referenciado o arguido A RCC... (desde 01.03.2016). 1.23-A 27.05.2016, em deslocação a esta morada, foi possível apurar que no local nunca funcionou qualquer empresa e que até meados de Março de 2016 terá residido na fracção em questão o arguido ... C, bem como duas mulheres e três crianças. 1.24-Não foi localizado o cidadão ...s, e nem foi confirmado qualquer tipo de atividade do mesmo enquanto empresário em nome individual. 1.25-Quanto a ... - Empresário em nome individual, de nacionalidade letã, nascido em 14.11.1991, com o NIF: ... e NISS: ..., em termos patrimoniais, não tem imóveis nem veículos e, no ano de 2015, foram comunicados rendimentos de trabalho dependente (DMR) relativos a 38 trabalhadores, de entre os quais, os arguidos A, ... C e a arguida B. 1.26-Esta empresa cessou a actividade aos 20.12.2016 e tem email associado:....com pertencente ao arguido A. 1.27-Tem também registo de sessenta e três
(63)trabalhadores associados a esta empresa na Segurança Social, desde 01.09.
  1. 1.28-Foi indicada como sede a Rua ... Odivelas. 1.29-Tal residência foi referenciada como residência do arguido ... C, bem como de outros diversos cidadãos paquistaneses. 1.30-Como sede do estabelecimento comercial foi indicada a Rua ... em Lisboa, sendo referenciada como local de trabalho de diversos cidadãos indostânicos entre 01.12.2014 e 31.01.2016, bem como da arguida B (entre 01.04.2016 e 30.09.2015). 1.31-Em 27.05.2016 em deslocação a esta morada foi possível constatar que no local funciona uma loja de "1 €uro", tendo sido identificado o funcionário presente no local, identificado como MD ..., nascido no Bangladesh, em 30.12.1983 e este informou que trabalha naquele local há cerca de 6 meses (conforme contrato de trabalho que apresentou) e sempre para o mesmo patrão, a saber ... (NIF ...) e que a loja tem mais um funcionário. 1.32-No local não foi possível localizar o cidadão ... e nem confirmar qualquer tipo de actividade do mesmo enquanto empresário em nome individual. 1.33-O arguido ... C é o sócio gerente da sociedade “P”, e iniciou a sua actividade em 09.02.1995, tem o NIPC ... e NISS ... e contabilista certificado desde 2013, o arguido A. 1.34-Nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, foram comunicados rendimentos de trabalho dependente (DMR) relativos a 12 trabalhadores, de entre os quais o arguido ... C. 1.35-Em termos patrimoniais, não tem imóveis nem veículos e surge associado o email: ....com pertencente ao arguido A. 1.36-Tem associado o registo de vinte e sete trabalhadores associados a esta empresa na Segurança Social, desde 17.03.
  2. 1.37-Entre 01.01.2013 e 30.09.2017, foram comunicados oitenta e dois meses de descontos referentes a supostas remunerações pagas a funcionários e indicou a sede na Rua ... O____ ... B____. 1.38- No dia 12.01.2017 foi possível apurar que o espaço está a ser explorado, desde o início de 2016, pelo cidadão indiano .... 1.39- Assim, os arguidos A, B e ... C agiram da forma descrita, em conjugação de esforços e vontades, em relação aos seguintes cidadãos estrangeiros (com ligação a duas ou mais empresas) que obtiveram ou tentaram obter autorizações de residência ou a renovação de autorizações de residência, emitidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) tendo por base falsos vínculos laborais com as citadas empresas e falsas carreiras contributivas para a Segurança Social e nos períodos a seguir identificados: ...
(26)1.40- Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 09.12.1981, cujo requerimento de renovação de Autorização de Residência n.º ..., foi emitida em 27.02.2015 e válida até 11.03.2017, teve por base um vinculo laboral com a Entidade Patronal ..., o qual não corresponde à verdade. 1.41-Esse Requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -contrato de trabalho com a Entidade Patronal (EP) ...; -declaração de vínculo laboral da EP ...; -recibos de vencimento da EP ... - com o falso registo do Software Primavera em nome de ...; -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2015, declarou rendimentos da Entidade Patronal .... -Segurança Social: descontos com a Entidade Patronal ... C e ... – referentes a 5 meses (outubro2014 – Fev. 2015). 1.62-Com base nesta documentação, L pretendia obter Autorização de Residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, pois o SEF detectou que os vínculos acima descritos estavam forjados. ...
(74)1.63-Para o cidadão ...de nacionalidade paquistanesa, nascido a 01.06.1970, cuja Autorização de Residência n.º ..., foi emitida em 30.03.2017 e válida até 25.02.2019, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal “...”, o qual não corresponde à verdade. 1.64-Esse Requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2015, declarou rendimentos das EP “...” e “...”; -Segurança Social: descontos com as EP “...” e “...”. - Representante fiscal: o arguido ... C. 1.65-Sucede que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais (EP) “...” e “...”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.66-Com base nesta documentação, ...obteve a Autorização de Residência n.º f631625V8, que foi emitida em 30.03.2017 e válida até 25.02.2019, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ...
(83)1.67- Para o cidadão ...de nacionalidade Paquistanesa, nascido a 01.06.1970, cujo requerimento de Autorização de Residência deu entrada no SEF em 06.07.2015, teve por base um vinculo laboral (contrato de trabalho) com a Entidade Patronal EP “... C” que foi indeferido, e o qual não corresponde à verdade. 1.68-Esse Requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “... C”; -Declaração de vínculo laboral da EP “... C”; -Balancete (30.09.2015) da EP “... C” – com o registo do Software Primavera em nome de MC Contabilidade –¸ carimbado, com a menção “MC Contabilidade – Contabilidade – Fiscalidade e Gestão de Empresas”, e assinado - Segurança Social: descontos com as EP ... e “... C” -Representante fiscal: ... C. 1.69-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais (EP) EP “... “e “... C”. 1.70-Com base nesta documentação, ...pretendia obter Autorização de Residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, pois o SEF detectou que os vínculos acima descritos estavam forjados. ...
(84)1.71-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 03.08.1979, cuja Autoridade de Residência n.º X7X055767, foi emitida em 10.01.2014 e válida até 09.12.2015, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal EP “P”, o qual não correspondia à verdade. 1.72-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: - Contrato de trabalho com a EP “P” -Declaração de vínculo laboral da EP “P” - Segurança Social: descontos com a EP “P” - Representante fiscal: ... C. 1.73-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais EP “P” e ... C, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.74-Com base nesta documentação, ..., obteve a Autorização de Residência n.º ..., que foi emitida em 10.01.2014 e válida até 09.12.2015, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 1.75-Para o referido cidadão ..., foi também emitida em 17.03.2016 e válida até 10.12.2017, a Autorização de Residência n.' ... que teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal EP “...” o qual não correspondia à verdade. 1.76-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2014, declarou rendimentos da EP “...” - Segurança Social: descontos com a EP .... 1.77-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais (EP) “...” e “...” estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.78-Com base nesta documentação, ..., obteve a Autorização de Residência n.' 4X17C5724, que foi emitida em 17.03.2016 e válida até 10.12.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 1.79-Para o referido cidadão ..., foi ainda emitida em 27.11.2017 e válida até 10.12.2019, a Autorização de Residência n.' ... que teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal EP “...” o qual não correspondia à verdade. 1.80-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2016, declarou rendimentos das EP “...”. 1.81-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais (EP) “...” e EP “...” estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.82-Com base nesta documentação, ..., uma vez mais obteve a Autorização de Residência n.' ..., que foi emitida em 27.11.2017 e válida até 10.12.2019, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ...
(85)1.83-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 30.10.1981, cuja Autoridade de Residência n.' ..., foi emitida em 06.09.2016 e válida até 30.08.2018, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal EP “...”, o qual não correspondia à verdade. 1.84-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2015, declarou rendimentos da EP “...”; -Segurança Social: descontos com as EP “...” e “...”. 1.85-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais (EP) referidas, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.86-Com base nesta documentação, ..., obteve a Autorização de Residência n.º ..., que foi emitida em 10.01.2014 e válida até 09.12.2015, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ...
(107)1.87-Para o cidadão ..., de nacionalidade indiana, nascido a 22.08.1982, cuja Autoridade de Residência n.º ..., foi emitida em 17.11.2015 e válida até 21.11.2017, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “... o qual não correspondia à verdade. 1.88-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: - Contrato de trabalho com a EP “P” - Declaração de vínculo laboral da EP “P” - Segurança Social: descontos com as EP ... e - “P” (Cfr. fls. 19 e 20 do Apenso Análise). 1.89-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais (EP) ... e - “P”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.90-Com base nesta documentação, ..., obteve a Autorização de Residência n.° ..., que foi emitida em 17.11.2015 e válida até 21.11.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ...
(112)1.91-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 20.12.1977, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 09.11.2015 e válida até 03.12.2017, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “N, ....”, o qual não correspondia à verdade. 1.92-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2014, declarou rendimentos das EP “...” e “N, ...” -Segurança Social: descontos com as EP “...” relativos a 15 meses (maio-Set. 2014 e Dez. 2014-Set2015) e “N, ...” relativos a 10 meses (Dez. 2014-Set. 2015). 1.93-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais (EP) “...” e “N, ... estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.94-Existem comunicações de email entre o arguido A e o arguido ... C, datadas de agosto de 2015 nas quais constam elementos de identificação do cidadão ... e declaração de remunerações online para a Segurança Social em seu nome relativa à Entidade Patronal “...”. 1.95-Com base nesta documentação, ... obteve a Autorização de Residência n.° ..., foi emitida em 09.11.2015 e válida até 03.12.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ...
(131)1.96-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 03.01.1970, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 18.07.2012 e válida até 04.07.2014, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) EP “P”, o qual não correspondia à verdade. 1.97-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “P” -Declaração de vínculo laboral da EP “P” -Segurança Social: descontos com a EP “P” (Cfr. fls. 20 do Apenso Análise). 1.98-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para a Entidade Patronal (EP) “P”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.99-Com base nesta documentação, ..., obteve a Autorização de Residência n.° ..., emitida em 09.11.2015 e válida até 03.12.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 1.100-Para o referido cidadão ..., cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 17.07.2014 e válida até 04.07.2016, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “... C”, o qual não correspondia à verdade. 1.101-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “... C”; -Declaração de vínculo laboral da EP “... C”; -Segurança Social: descontos com a EP “...” (Cfr. fls. 21 do Apenso Análise). 1.102-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para a Entidade Patronal (EP) “... C” e EP “...”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.103-Com base nesta documentação, ..., obteve a Autorização de Residência n.° ..., foi emitida em 17.07.2014 e válida até 04.07.2016, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ...
(137)1.104-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 25.05.1982, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 05.07.2013 e válida até 01.07.2015, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “P”, o qual não correspondia à verdade. 1.105-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: - Contrato de trabalho com a EP “P” - Declaração de vínculo laboral da EP “P” - Segurança Social: descontos com a EP “P”. 1.106-Para o referido cidadão, cuja Autoridade de Residência n..., foi ainda emitida em 03.11.2015 e válida até 01.07.2015, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “EP ...”, o qual não correspondia à verdade. 1.107-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2014, declarou rendimentos da EP “...”. -Segurança Social: descontos com a EP “...”. 1.108-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidade Patronais (EP) “...” e “P” e “EP ...”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.109-Com base nesta documentação, MP..., obteve as Autorizações de Residência n.° (s) .. e ...3, emitidas em 05.07.2013 e 03.11.2015 e válidas até 01.07.2015 e 01.07.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, respectivamente. ...
(139)1.110-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 01.01.1963, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 02.05.2014 e válida até 25.04.2016, 1.129-Para o referido cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido em 01.04.1984, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 01.09.2014 e válida até 01.09.2015, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “...”, o qual não correspondia à verdade. 1.130-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: - Contrato de trabalho com a EP “P” - Declaração de vínculo laboral da EP “P” - Segurança Social: descontos com a EP “P” - Balancete (31.03.2015) da “P” - com o registo do Software Primavera em nome de A –¸ carimbado, com a menção “A – Contabilidade – Serviços”, e assinado. 1.131-Para esse cidadão ..., foi também emitida a Autoridade de Residência n.° ..., emitida em 26.08.2015 e válida até 01.09.2017, que teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) ..., o qual não correspondia à verdade. 1.132-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2014, declarou rendimentos das EP “....” e “P” -Segurança Social: descontos com as EP “N....” e “P” 1.133-Pelo referido cidadão foi entregue um Pedido de Reagrupamento Familiar (esposa) efectuado em 29.03.2016, tendo por base um vínculo laboral com a EP ... C e restante documentação que não correspondia à verdade. 1.134-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: - Contrato de trabalho com a EP ... C; - Declaração de vínculo laboral da EP ... C; - Segurança Social: descontos com as EP “N, ....”, ... e “P” 1.135-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais “N, ...”, ... e “P”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.136-Com base nesta documentação ..., obteve as autorizações de Residência n.° (s) ... e ..., que foram emitidas em 01.09.2014 e 26.08.2015 e válidas até 01.09.2015 e 01.09.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, respectivamente. ...
(151)1.137-Para o referido cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido em 01.01.1979, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 21.05.2015 e válida até 19.06.2017, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) ... C, o qual não correspondia à verdade. 1.138-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP ... C; -Declaração de vínculo laboral da EP ... C; -Recibos de vencimento da EP ... C – com o registo do Software Primavera em nome de A; -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2014, declarou rendimentos das EP ... C e ...; - Segurança Social: descontos com as EP ... e ... C. 1.139- Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para a Entidade Patronal ..., estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.140-Com base nesta documentação ..., obteve a Autorização de Residência n.° ..., foi emitida em 21.05.2015 e válida até 19.06.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ...
(155), 1.141-Para o referido cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa (adquiriu a nacionalidade portuguesa em 05.10.2016, nascido em 01.01.1962, cuja Autorização de Residência n.' ..., foi emitida em 23.12.2014 e válida até 03.01.2017, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “...”, o qual não correspondia à verdade. 1.142-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2014, declarou rendimentos da EP “....” 1.143-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para a Entidade Patronal “....” e ...a.”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.144-Com base nesta documentação ..., obteve a Autorização de Residência n.' 4..., foi emitida em 23.12.2014 e válida até 03.01.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ...
(156)1.145-Para o referido cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido em 08.04.1969, cuja Autoridade de Residência n...., foi emitida em 25.02.2015 e válida até 14.01.2017, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “...”, o qual não correspondia à verdade. 1.146-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “...”; -Declaração de vínculo laboral da EP “...”; -Recibos de vencimento da EP “...”; -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2013, declarou rendimentos da EP “....” -Segurança Social: descontos com as EP “...”. 1.147-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais ....” e ..., estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.148-O tipo de matriz de contrato de trabalho e de declaração correspondem às localizadas no material informático e correio electrónico apreendido ao arguido A. 1.149-Os documentos apresentados contêm simulação/digitalização do carimbo e assinatura de ... em tudo idênticos aos localizados no material informático e correio electrónico apreendido ao arguido A. 1.150-Na segurança Social tem descontos relativos a 11 meses (ago2014 – Jun2015) pela entidade ... e 7 meses (Jul2015 – Jan2016) pela entidade .... 1.151-Com base nesta documentação ..., obteve a Autorização de Residência n.º 01899979, emitida em 25.02.2015 e válida até 14.01.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ...
(167)1.152-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 24.04.1984, cujo requerimento de Autorização de Residência deu entrada no SEF em 10.11.2015, teve por base um vinculo laboral (contrato de trabalho) com a Entidade Patronal “V, Unipessoal, Lda.” que foi indeferido, e o qual não corresponde à verdade. 1.153-Esse Requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “V, Unipessoal, Lda.” -Declaração de vínculo laboral da EP “V, Unipessoal, Lda.” -Segurança Social: descontos com as EP ... e “V, Unipessoal, Lda.” 1.154-Sucede que, o cidadão ..., nunca trabalhou para as Entidades Patronais ... e “V, Unipessoal, Lda.” 1.155-Com base nesta documentação, ..., pretendia obter Autorização de Residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, pois o SEF detectou que os vínculos acima descritos estavam forjados. ...
(172)1.156-Para o referido cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido em 15.01.1959, cuja Autoridade de Residência n.º ..., foi emitida em 03.03.2015 e válida até 09.04.2016, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “... C”, o qual não correspondia à verdade. 1.157-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP ... C; -Declaração de vínculo laboral da EP ... C; -Segurança Social: descontos com as EP ... C e .... 1.158-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais ... C e ..., estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.159-Com base nesta documentação ..., obteve a Autorização de Residência n.º ..., emitida em 03.03.2015 e válida até 09.04.2016, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ...
(175)1.160-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 01.04.1986, cujo requerimento de Autorização de Residência deu entrada no SEF em 11.11.2015, teve por base um vinculo laboral (contrato de trabalho) com a Entidade Patronal “...” que foi indeferido, e o qual não corresponde à verdade. 1.161-Esse Requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: - Segurança Social: descontos com as EP ... e .... 1.162-Sucede que, o cidadão ... nunca trabalhou para as Entidades Patronais ... e .... 1.163-Com base nesta documentação ..., pretendia obter Autorização de Residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, pois o SEF detectou que os vínculos acima descritos estavam forjados. CN
(188)1.164-Para o cidadão Cn, de nacionalidade paquistanesa, nascido a 21.07.1984, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 03.07.2015 e válida até 30.05.2017, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “M...., Imp... e Exp..., Lda.”, o qual não correspondia à verdade. 1.165-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “P” -Declaração de vínculo laboral da EP “P” -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2014, declarou rendimentos da EP “N, ....” -Segurança Social: descontos com as EP “N, ...”, ... e “P” 1.166-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais EP “N, ...”, ... e “P”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.167-Com base nesta documentação Cn, obteve a Autorização de Residência n.° ..., emitida em 03.07.2015 e válida até 30.05.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ...
(201), 1.168-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 27.07.1986, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 17.01.2017 e válida até 21.09.2018, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “T, ...”, o qual não correspondia à verdade. 1.169-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: - Contrato de trabalho com a EP “T, ....” -Segurança Social: descontos com as EP “N, ....”, “V, Unipessoal, Lda.” e “T, Unipessoal, Lda.” -Representante fiscal: .... 1.170-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais “V, Unipessoal, Lda.” e “T, Unipessoal, Lda.”, no período indicado e nunca trabalhou para a entidade “N, ....”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.171-Com base nesta documentação ..., obteve a Autorização de Residência n.º ..., emitida em 17.01.2017 e válida até 21.09.2018, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ....
(211)1.172-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 25.02.1978, cujo requerimento de Autorização de Residência deu entrada no SEF em 13.10.2015, teve por base um vinculo laboral (contrato de trabalho) com a Entidade Patronal “N, ....” que foi indeferido, e o qual não corresponde à verdade. 1.173-Esse Requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Segurança Social: descontos com as EP “N, ....” e “V, Unipessoal Lda.” 1.174-Sucede que, o cidadão ..., nunca trabalhou para as Entidades Patronais “N, ....” e “V, Unipessoal Ida. 1.175-Com base nesta documentação ..., pretendia obter Autorização de Residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, pois o SEF detectou que os vínculos acima descritos estavam forjados. ...
(216)1.176-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 18.03.1979, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 10.04.2015 e válida até 09.04.2016, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “....”, o qual não correspondia à verdade. 1.177-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “....” -Declaração de vínculo laboral da EP “....” -Segurança Social: descontos com a EP “....” -Representante fiscal: .... 1.178-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para a Entidade Patronal “...”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.179-Com base nesta documentação ..., obteve a Autorização de Residência n.° ..., emitida em 10.04.2015 e válida até 09.04.2016, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ...
(222)1.180-Para o cidadão ..., de nacionalidade indiana, nascido a 04.04.1970, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 04.11.2014 e válida até 23.10.2015, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “...”, o qual não correspondia à verdade. 1.181-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: - Contrato de trabalho com a EP “....” -Declaração de vínculo laboral da EP “....” -Segurança Social: descontos com a EP “....”. -Representante fiscal: .... 1.182-Para o referido cidadão, foi ainda emitida a Autoridade de Residência n.° , emitida em 12.10.2015 e válida até 23.10.2017, que teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “...”, o qual não correspondia à verdade. 1.183-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “..., Unipessoal, Lda.” -Declaração de vínculo laboral da EP “..., Unipessoal, Lda.” -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2016, declarou rendimentos da EP “..., Unipessoal, Lda.” e .... -Segurança Social: descontos com as EP “..., Unipessoal, Lda.” e .... 1.184-Ainda em relação ao mesmo cidadão foi emitida a Autorização de Residência com o n.° ..., em 10.11.2017 e válida até 23.10.2019, que teve por base um vínculo contratual com a Entidade Patronal (EP) “..., Unipessoal Lda.”, o qual não correspondia à verdade. 1.185-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “..., Unipessoal, Lda.” -Declaração de vínculo laboral da EP “..., Unipessoal, Lda.” -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2016, declarou rendimentos da EP “..., Unipessoal, Lda.” e ...; - Segurança Social: descontos com as EP “..., Unipessoal, Lda.” e .... 1.186-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais “...”, “...”, “....” e “..., Unipessoal Lda., estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.187-Com base nesta documentação, ... obteve as seguintes Autorizações de Residência emitidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: 1.194-Na Segurança Social tem descontos relativos a 12 meses (Fev2014- Jan2015) pela entidade .... 1.195-No PC portátil apreendido a A foi localizada diversa documentação relativa ao cidadão D. 1.196-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais P” e “...”, tendo o mesmo trabalhado um ano para o arguido ... C sem ter auferido qualquer salário (lucro por via do trabalho não remunerado), estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.197-O arguido ... C foi quem forneceu o contrato de trabalho com a Entidade Patronal .... 1.198-Com base nesta documentação, D obteve as seguintes Autorizações de Residência emitidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: a)- n.º 175W39X23, emitida em 11.08.2014 e válida até 11.08.2017; b)- n.º 3707B514B, emitida em 11.09.2015 e válida até 11.08.2017. ...C
(239)1.199-Para o cidadão ...C, de nacionalidade paquistanesa, nascido em 22.01.1982, cujo requerimento de Autorização de Residência deu entrada no SEF em 15.09.2015, teve por base um vínculo laboral (contrato de trabalho) com a Entidade Patronal “N, ....” que foi indeferido, e o qual não corresponde à verdade. 1.200-Esse Requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Segurança Social: descontos com as EP N relativos a 10 meses (mar2015 –janeiro 2016 e ....” 1.201-Sucede que, o cidadão ...C nunca trabalhou para a Entidade Patronal “N, ....”. 1.202-Com base nesta documentação ...C, pretendia obter Autorização de Residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, pois o SEF detectou que os vínculos acima descritos estavam forjados. 1.209-Com base nesta documentação ..., pretendia obter Autorização de Residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, pois o SEF detectou que os vínculos acima descritos estavam forjados. ...
(259)1.210-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 15.03.1986, cuja Autoridade de Residência n.' ..., foi emitida em 28.01.2015 e válida até 28.01.2016, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “V, Unipessoal Lda.”, o qual não correspondia à verdade. 1.211-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “V, Unipessoal, Lda.” -Declaração de vínculo laboral da EP “V, Unipessoal, Lda.” -Segurança Social: descontos com a EP “V, Unipessoal, Lda.” -Representante fiscal: .... 1.212-Sucede que o referido cidadão nunca trabalhou para a Entidade Patronal “V, Unipessoal, Lda.” estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.213-Com base nesta documentação ..., obteve a Autorização de Residência n.' ..., emitida em 28.01.2015 e válida até 28.01.2016, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. SZHS... -
(263)1.214-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 01.01.1983, cuja Autoridade de Residência n.' .., foi emitida em 03.02.2014 e válida até 21.02.2016, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal EP ... C, o qual não correspondia à verdade. 1.215-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP ... C -Declaração de vínculo laboral da EP ... C -Segurança Social: descontos com as Entidades Patronais EP ... C e “...” 1.216-Para o referido cidadão, foi ainda emitida a Autoridade de Residência n.' ..., em 12.12.2016 e válida até 21.02.2018, que teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “...”, o qual não correspondia à verdade. 1.217-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Segurança Social: descontos com as EP ... C, ... C e ...s. -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2014, declarou rendimentos da EP ... e ... C. 1.218-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais “...” e “... C”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.219-Com base nesta documentação, ... obteve as seguintes Autorizações de Residência emitidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: a)- n.º ..., emitida em 03.02.2014 e válida até 21.02.2016; b)- n.º ..., emitida em 12.12.2016 e válida até 21.02.2018. ...
(272)1.220-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido em 06.01.1985, cujo requerimento de Autorização de Residência deu entrada no SEF em 08.05.2015, teve por base um vínculo laboral (contrato de trabalho) com a Entidade Patronal “V, Unipessoal, Lda.” que foi indeferido, e o qual não corresponde à verdade. 1.221-Esse Requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “V, Unipessoal, Lda.” -Segurança Social: descontos com as EP “N, ....” e “V, Unipessoal, Lda.” -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2014, declarou rendimentos da EP “N, ....” 1.230-O arguido ... C também forneceu a declaração de entidade empregadora da “...” a .... Este pagou ao arguido ... C uma base mensal de € 172,00 por cada mês de descontos para a Segurança Social, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.231-Com base nesta documentação ..., obteve a Autorização de Residência n.° ..., emitida em 30.11.2015 e válida até 18.12.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ... 1.232-Para o cidadão ..., de nacionalidade indiana, nascido a 16.09.1979, cuja Título de Residência n.º ... (renovação), válido de 07/08/2015 até 01/10/2017, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “...”, o qual não correspondia à verdade. 1.233-Na realidade, no dia 07/08/2015 foi entregue no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o contrato de trabalho e declaração da Entidade Patronal “...”. 1.234-A matriz de contrato e de declaração correspondem às localizadas no material informático e correio electrónico apreendido ao arguido A. 1.235-Os documentos apresentados contêm simulação/digitalização do carimbo e assinatura de “...” em tudo idênticos aos localizados no material informático e correio electrónico apreendidos ao arguido A. 1.236-Na Segurança Social tem descontos relativos a 10 meses (abril 2015 - janeiro 2016) pela entidade “...”. 1.237-Sucede que o referido cidadão nunca trabalhou para a Entidade Patronal “...”, tendo o contrato de trabalho viciado e apresentado para efeitos de renovação de residência, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.238-Com base nesta documentação, o cidadão ... obteve a renovação do título de Residência n.° Z39703B53, válido de 07.08.2015 até 01.10.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 1.239-O arguido A tinha pleno conhecimento de que os trabalhadores identificados efectivamente não trabalhavam para as Entidades Patronais antes identificadas, até porque os mesmos actuaram em comunhão de esforços aquando da abertura de actividade em nome “...”, ...s, ..., tendo feito constar como elementos de contacto em Portugal moradas controladas pelo arguido ... C e contas de correio eletrónico por si controladas, bem como porque remetia a documentação para o arguido ... C e não para aqueles supostos clientes, auferindo quantias monetárias que cobraram pela formalização dos contratos de trabalho (vínculo laboral) e restante documentação que lhe estava associada, com vista a comprovar meios de subsistência, relações laborais, situação regularizada perante a Segurança Social e cumprimento das suas obrigações fiscais e perante a Segurança Social, os quais eram não correspondiam à realidade e, portanto, não eram válidos para serem apresentados junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a obtenção de autorizações de residência ou a sua renovação. 1.240-Os arguidos sabiam que para a obtenção de títulos de residência a favor dos cidadãos identificados os mesmos tinham que estar inscritos na Segurança Social e ter a situação contributiva regularizada e, portanto decidiram forjar umas vezes contratos de trabalho celebrados entre esses cidadãos e várias Entidades Patronais que os mesmos desconheciam e nunca trabalharam para a mesmas, outras vezes apresentavam declarações de vínculo laboral com Entidades Patronais desconhecidas dos mesmos e, ainda apresentavam descontos para a Segurança Social com essas entidades, sabendo que não o podiam fazer, por refletirem uma falsa representação da realidade. 1.241-Ao agirem da forma anteriormente descrita, os arguidos A, Be ... C dedicam-se a actividade criminosa que tinha como finalidade a legalização, no Espaço Schengen, de cidadãos estrangeiros, com a sua situação documental irregular em território nacional, a quem vendiam contratos de trabalho com vista à regularização da permanência destes em território nacional e posteriormente cobravam periodicamente quantias adicionais para efeitos de pagamento das prestações sociais devidas (nomeadamente, à Segurança Social), sendo essa documentação defraudada no seu conteúdo. 1.242-Os arguidos A, Be ... C formalizavam contratos de trabalho com cidadãos estrangeiros, em especial de nacionalidade paquistanesa e indiana, valendo-se dos contactos privilegiados que tinham com esses cidadãos, sendo que o primeiro valia-se da sua qualidade e conhecimentos que tinha enquanto Técnico Oficial de Contas de todas as entidades patronais acima identificadas, remetendo documentação para o SEF, a segunda arguida enquanto trabalhadora e colaborada do arguido A, participando nessa actividade e o terceiro arguido colaborava na feitura de tais contratos de trabalho, cujo teor estava viciado, e posterior entrega dos mesmos aos cidadãos estrangeiros que figuram como empregados daquelas entidades patronais e, posteriormente esses documentos eram entregues pelos referidos cidadãos nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para obtenção de primeira emissão de autorização de residência em território nacional e, por vezes, de renovação dessa autorização. 1.243-Os cidadãos estrangeiros anteriormente identificados nunca trabalharam para as respectivas Entidades Patronais, nos termos em que constavam nesses contratos, sendo que as moradas constantes nos contratos de trabalho como sendo os locais da prestação da actividade laboral, eram residências particulares ou estabelecimentos comerciais denominados de “1 euro”, com reduzida capacidade de espaço, sem que fosse possível albergar todos esses cidadãos. 1.244-A actividade desenvolvida pelos arguidos consistia na falsificação de uma série de documentos essenciais para a legalização de cidadãos estrangeiros e seu fornecimento, a título oneroso, para que permanecessem no Espaço Schengen. 1.245-Em todas as situações anteriormente narradas os arguidos obtiverem e utilizaram a referida documentação que emitiram em nome da sociedade arguida – contratos de trabalho, declaração de vínculo laboral e de inscrição na segurança social, da forma anteriormente descrita, agindo com o propósito, por vezes concretizado, daqueles cidadãos estrangeiros obterem uma autorização de residência ou outro título válido para permanecerem no Espaço Schengen. 1.246-Os arguidos agiram com perfeito conhecimento de que ao elaborar tais documentos e ao anexá-los aos pedidos de concessão e renovação da autorização de residência deduzidos pelos cidadãos supra identificados, cujo teor sabiam ser falso e inidóneo a provar facto relevante, iriam ludibriar as autoridades públicas competentes para que estas atribuíssem título de residência àqueles cidadãos, tal com pretendiam, documentos esses que lhes permitiria confirmar o seu estatuto de residente legal em território Português e restante espaço Schengen perante todas as autoridades públicas. 1.247-Os arguidos agiram com o propósito de obter proveitos económicos, apesar de saber que aqueles cidadãos estrangeiros não reuniam os pressupostos legais para esse efeito e que ao actuar de tal forma, prejudicariam o Estado, bem como a ofendida V e colocariam em causa a credibilidade e fé pública desses títulos de residência (Autorização de Residências), o que os arguidos só não conseguiram, em certos casos, por motivos alheios à sua vontade. 1.248-Os arguidos A, Be ... C, agiram sempre em conjugação de esforços e de vontades, para melhor alcançarem o seu objectivo, de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei condutas como as descritas. * 2.–Das condições pessoais e socioeconómicas dos arguidos A e B, constantes dos respectivos relatórios sociais: 2.1 A: “A, mais velho de 2 irmãos é oriundo de uma família descrita como estruturada, detendo uma dinâmica funcional e com condição socioeconómica sustentável, pai relojoeiro/ourives, explorava uma loja nesta área e mãe doméstica. Enquanto frequentava o 11º ano de escolaridade o arguido foi cumprir o Serviço Militar Obrigatório, onde permaneceu até aos 23 anos de idade. Ainda enquanto militar veio a concluir o 12º ano de escolaridade, mantendo-se a investir na área académica, vindo a concluir um bacharelato em contabilidade e administração e depois uma licenciatura em economia em ensino noturno. Ao nível profissional veio a exercer a atividade como contabilista na empresa Gerónimo Martins, onde permaneceu já como efetivo e chefe de departamento durante cerca de 12 anos, altura em que saiu devido a um processo de reestruturação da empresa. Nesta altura constituiu-se como sócio gerente de uma empresa denominada “...” que encerrou após 3 anos por falta de capital. Veio a trabalhar na direção de recursos humanos numa empresa de trabalho temporário até 2008, altura em que voltou a exercer a atividade laboral como empresário em nome individual, exercendo funções na área da contabilidade e serviços de informática, com escritório aberto (atividade que exercia à data das circunstâncias constantes no presente processo), referindo ter constituído, em 2017, como sócio-gerente, a empresa denominada “...” que labora na mesma área funcional, atividade que exerce atualmente. O cônjuge passou a funcionária da empresa a exercer funções de escriturária. No âmbito da sua atividade profissional o arguido referiu que indivíduos constantes no presente processo eram seus clientes, conhecendo também o coarguido ... C. Em termos afetivos veio a casar aos 25 anos de idade com B, constituindo agregado familiar próprio, vindo a nascer três filhos da relação. Presentemente, A constitui agregado familiar com o cônjuge, escriturária na empresa do arguido e os três filhos, o mais velho com atividade profissional na área da engenharia eletrotécnica e os outros estudantes, em habitação propriedade da família. Exerce a atividade de sócio-gerente na sua empresa “...”, sendo a situação de vida descrita como equilibrada aos seus diversos níveis. Ao nível pessoal, aparenta deter capacidades de avaliação das situações sociais em que se envolve por forma a tingir os seus objetivos. A não se revê nas circunstâncias pelas quais está acusado no presente processo, revelando, em abstrato, perceção da ilicitude e gravidade das mesmas, referindo, ter o processo, implicado, na altura, perturbação emocional e profissional, situação que veio a ultrapassar.” * 2.2–BLC...: “B, mais velha de 2 irmãos, cresceu no interior de uma família descrita como estruturada, detendo uma dinâmica funcional e com condição socioeconómica modesta, mas sustentável, pai pedreiro na construção civil e mãe auxiliar de jardim de infância. Após ter concluído o 10º ano de escolaridade, veio a abandonar a escola para iniciar o percurso laboral, começando a trabalhar com cerca de 16 anos de idade como aprendiz de cabeleireira e depois num escritório, vindo a exercer, durante a sua vida, a profissão de escriturária em várias empresas, estando, na altura das circunstâncias do presente processo, a apoiar o cônjuge no escritório deste, passando a funcionária de empresa do cônjuge quando foi criada. A arguida referiu conhecer, à data das circunstâncias do presente processo, indivíduos constantes no mesmo, afirmando também ter trabalhado, por alguns meses, em duas lojas propriedade de dois deles. Em termos afetivos veio a casar aos 22 anos de idade com A, constituindo agregado familiar próprio, vindo a nascer três filhos da relação. Presentemente, B constitui agregado familiar com o cônjuge, empresário sócio-gerente de uma empresa de contabilidade e informática e os três filhos, o mais velho com atividade profissional na área da engenharia eletrotécnica e os outros estudantes, em habitação propriedade da família. Exerce a atividade de escriturária na empresa do cônjuge, referindo a existência de uma situação de vida globalmente equilibrada. Ao nível pessoal, aparenta deter capacidades de avaliação das situações sociais em que se envolve por forma a tingir os seus objetivos. B não se revê nas circunstâncias pelas quais está acusada no presente processo, revelando, em abstrato, perceção da ilicitude e gravidade das mesmas, sendo que, para além dos aspetos emocionais, o mesmo não tem implicado alterações na funcionalidade da sua vida.” * 2.3- Das condições pessoais e socioeconómicas do arguido ... C: (…). * 3.-Dos antecedentes criminais dos arguidos: 3.1- A: Inexistem. * 3.2- BLC...: Inexistem. * 3.3-(…): * 4.–Não se provou que: Para a boa decisão da causa, ficou por provar que: 4.1-Para o efeito, o arguido ... C cobrava € 100,00 para ser representante fiscal dos cidadãos estrangeiros e, pela elaboração dos contratos de trabalho fictícios cobrava aos referidos cidadãos quantias monetárias que variavam entre os € 600,00 (seiscentos euros) e os € 1.000,00 (mil euros), quantias que os arguidos A, Be ... C, faziam de todos. Quanto aos falsos descontos para a Segurança Social, o arguido ... C, cobrava € 172,00 mensais. 4.2- O cidadão E pagou € 1500,00 (mil e quinhentos euros) ao arguido ... C, pela obtenção de um contrato de trabalho, bem como lhe pagou cento e oitenta e cinco euros (€ 185,00), durante 7 meses, pelos descontos fictícios para a Segurança Social. * Inexistem quaisquer outros factos provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais alegado e supra não referido de natureza jurídica, conclusiva e normativa. * 5.–Motivação da decisão de facto: O Tribunal fundou a sua convicção quanto à matéria de facto provada pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente, entre si, de acordo com os princípios da experiência comum, de lógica e razoabilidade, pois, nos termos do art.' 127.' do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos), assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se na: 1.- Prova Documental constante dos autos, nomeadamente: Auto de notícia de fls. 3 e 4; Certidões da conservatória do registo comercial de fls. 19, 20, 313 a 327, 407, 408, 1023 e 1024; Esquema de fls. 412; Recolha de imagem – fls. 556 Autos de busca e apreensão de fls. 1719 a 1724, 1734 e 1735, 1741 a 1748, 1757 a 1760 (Apenso C1), 1765 e 1766, (Apenso C2) 1768 e 1769. Informação de fls. 1772 a 1766 (Apenso A1 e A2), Apensos B1, B2, B3. Termo de apensação de fls. 1778; Cota de fls. 637/informação sobre recibos falsos; Relatório de fls. 665 a 677; Cota/juntada de fls. 1321 a 1337 e cota de fls. 1540; Auto de pesquisa e apreensão de dados informáticos a fls. 1749 e 1750. Relatórios policiais de fls. 513 a 536, 1626 a 1677, 2100 a 2198. Informação policial de fls. 1772 a 1776 (Apensos A1 e A2 – Documentação relativa às empresas V Lda., ..., T Lda., .... Apenso Certidões I – com certidões de processos indivíduos de estrangeiros; Apenso Certidões – com certidões de processos individuais de estrangeiros; Apenso Análise – com informação sobre as entidades patronais indicadas na acusação e identificação dos processos individuais dos cidadãos estrangeiros também indicados na acusação (processos administrativos existentes no SEF). Apenso Segurança Social. Relatórios de diligência externa de fls. 284 a 299, 396 a 399, 2039 a 2041; Informação remetida pela ... – fls. 577 a 579 1822, 2047 a 2051; Auto de verificação e exame de pastas/documentos – Apenso A1 de fls. 1885 a 1922; Auto de verificação e exame – Apenso e-mail de fls. 1995 a 1997. Cidadãos inscritos em nome da empresa SB... a fls. 1548 e 1549 e que a responsável da empresa desconhece. Informação policial de fls. 1772 a 1773 (Apenso 7). Apensos A1 e A2, material informático, documentação relativa às empresas V Lda, ..., T Lda., ... (recibos de vencimento de ... a favor do arguido A e recibo de vencimento da ... Imp e Exp. Lda.m, a favor da arguida B. Apenso relatórios de vigilância. Apenso – mail (s) impressões. Contratos e descontos referentes a I a fls. 844 a 853; Contrato referente a ... a fls. 858 a 863; Contratos referentes a ... a fls. 1080 a 1086; Contratos referentes a Cn a fls. 1321 a 1337; Contratos referentes a ... a fls. 1415 a 1420; Contratos referentes a ... a fls. 1512 a 1517; Informação junta por V a fls. 1548 e 1549; Contratos referentes a D a fls. 1561 a 1568; Contratos referentes a .... a fls. 1709 a 1711; Contratos referentes a La fls. 1955 a 1959; Contrato referente a ... a fls. 2045; Autos de verificação e exames de pastas/documentos – Apenso A1 a fls. 1885 a 1923; Auto de verificação e exame de pastas /documentos – Apenso Exame portátil a fls. 1925 a 1929; Pen com exame pericial aos telemóveis de fls. 1931 e 1941. Auto de verificação e exame – Apenso mail a fls. 1995 a 1997 e informação policial de fls. 1998 e 1999. CRC (s) dos arguidos a fls. 2272 a 2274. 2.–Nas escutas telefónicas: Apenso 90160060 – contém transcrições de comunicações efectuadas através do cartão de acesso com o n.' 969 616 929 (código 901600060), utilizado pelo arguido A. Apenso 90159060 – contém transcrições de comunicações efectuadas através do cartão de acesso com o n.º 967 767 760 (código 90159060), utilizado pelo arguido A. - sessão 4 do Alvo 90159060 em 22.03.2017 – transcrição constante de fls. 1 e 2 do APENSO 90159060); -sessão 51 do Alvo 90160060 em 30.03.2017 – transcrição (constante de fls. 1 a 3 do APENSO 90160060); -sessão 343 do Alvo 90159060 em 03.04.2017 – transcrição constante de fls. 8 e 9 do APENSO 90159060); -sessão 1,50 e 52 do Alvo 90159060); -sessão 80 do Alvo 90160060 em 04.04.2017 – transcrição constante a fls. 4 a 7 do Apenso 90160060); -sessões 1413 e 1702 do Alvo 90159060 em 02.05.2017 e 08.05.2017, respectivamente –transcrição constante de fls. 61 a 64 e 68 a 74 do apenso 90159060); -sessão 1463 do alvo 90159060 em 03.05.2017 – transcrição constante de fls. 64 a 67 do APENSO 90159060); -sessão 1718 do Alvo 90159060, em 08.05.2017); -sessão 1787 do Alvo 90159060 em 10.05.2017 – transcrição constante a fls. 77 a 92 do APENSO 90159060); -sessões 3538, 3540 e 3543 do Alvo 90159060 em 07.07.2017 – transcrições constantes de fls. 144 a 145, 145 a 148 e 149 do APENSO 90159060); -sessão 3591 do Alvo 90159060 em 08.07.2017, transcrição constante a fls. 149 do APENSO 90159060); -sessão 3591 do Alvo 90159060 em 08.07.2017, transcrição constante a fls. 150 a 151 do APENSO 90159060); -sessão 3777 do Alvo 90159060 em 13.07.2017, transcrição constante de fls. 152 do APENSO 90159060); -sessão 4496 do Alvo 90159060 em 04.08.2017 – transcrição constante a fls. 155 a 157 do APENSO 90159060); -sessão 4578 do Alvo 90159060 em 07.08.2018 – transcrição constante de fls. 159 a 161 do APENSO 90159060); -sessão 5272 do Alvo 90159060 em 07.08.2019- transcrição constante a fls. 169 a 173 do APENSO 90159060). 3.–Na prova testemunhal (por ordem de audição): 3.1 ... Inspector do SEF, identificado a fls. 1 do Apenso análise; 3.2 ..., Inspector do SEF, melhor identificado a fls. 2204 e 2206 dos autos; 3.3 Cn; 3.4 …; 3.5 D; 3.6 …; 3.7 E; 3.8 ...; 3.9 ...; 3.10 ...; 3.11 …; 3.12 …; 3.13 ...; 3.14 ...; 3.15 ...; 3.16 ...; 3.17 ... (da defesa dos arguidos A e B); 3.18 ...(da defesa dos arguidos A e B). * A convicção do tribunal assentou na conjugação todos estes elementos de prova com as declarações do arguido A, em audiência de julgamento, uma vez que os arguidos Maria A e ... C se remeteram ao silêncio. Na verdade, nenhum dos arguidos, no exercício de um direito legal, quis prestar declarações no início da audiência de julgamento e apenas o arguido A as prestou, no final da mesma para negar os factos que lhe são imputados, apresentando-se como uma vítima das circunstâncias, mal explicadas, no seu entender, na acusação contra si deduzida. Repartindo as culpas entre o contribuinte/cliente, nomeadamente a ofendida V, a Autoridade Tributária e a própria Ordem dos Contabilistas, colocou-se numa posição de vítima, o que no seu entender justifica a sua desresponsabilização. Começou, desde logo, por dizer que tanto ele, como a mulher e coarguida Maria Aa, prestaram efectivamente serviços, que não de contabilidade, para as entidades através das quais fizeram descontos para a Segurança Social, desde servir de motorista para a ... e montar computadores de linha branca (no caso do arguido) para a ...s, como trabalhar numa loja de € 1,00 (no caso da arguida Maria Aa), para a .... Todavia, nem um, nem o outro juntam ou foram encontrados na documentação apreendida nos autos (cfr. auto de pesquisa e apreensão de dados informáticos de fls. 1749 e 1750, apenso Segurança Social, auto de verificação e exame de pastas/documentos de fls. 1885 a 1922 do Apenso A1, o auto de verificação e exame do apenso de E-mal de fls. 1995 a 1997, nos Apensos A1 e A2 do Apenso de exame a portátil de fls. 1925 a 1929), recibos destas entidades pelos supostos serviços prestados, nesse período (no caso da ... nos anos de 2014 e 2015 e no caso da ..., nos anos de 2015 e 2016), a que acresce a circunstância dos arguidos A, Maria A e ... C, terem também descontado pela ..., no ano de 2015, sendo certo que a ... e a ..., cessaram actividade em 31.12.2016 e 20.12.2016, respectivamente. Por outro lado, resulta de fls. 3A e 3B do Apenso A2, dois recibos de vencimento. Um relativo a ...s, referente ao período de Outubro de 2017, passado ao arguido A com a categoria de comercial e outro da ..., Importação e Exportação, Lda, referente ao período de Outubro de 2017, passado a B, com a categoria de assistente de direcção. Ora, não só resulta, à saciedade da prova documental junta aos autos e que infra se aludirá com mais pormenor que o lapso temporal não coincide, como a ...s não foi possível localizar nem confirmar qualquer tipo de actividade enquanto empresário em nome individual, como na morada indicada como sede nunca funcionou qualquer empresa e, até Março de 2016 (altura em que o arguido ... emigrou para Inglaterra), terá sido esta a sua residência e do seu agregado familiar (cfr. fls. 222 a 224 dos autos) e, bem assim, na morada indicada como residência deste cidadão letão, funciona uma loja de 1 euro (cfr. fls. 127 dos autos). Por outro lado ainda, os recibos passados pela ..., Importação e exportação, referente aos anos de 2016 e de 2017 (que constam de fls. 24 do Apenso B1), à arguida B são falsos (com a categoria de assistente de direcção), uma vez que da prova produzida em audiência de julgamento, mormente as declarações quanto às condições pessoais prestadas pelo arguido ... e que se consideraram credíveis e até foram confirmadas pelo arguido A, esta empresa deixou de ter actividade quando o arguido ... emigrou para Inglaterra, em 03.03.2016. Se deixa de ter actividade antes de 03.03.2016, como continuar a passar recibos à arguida B depois desta data? Não há qualquer explicação para a passagem de recibos que não seja a utilização fraudulenta e aproveitamento dos elementos destas entidades por banda dos arguidos, como igualmente mal se compreendem as facturas passadas pela ...s, ao arguido A, constantes de fls. 120 a 124 e 148, do Apenso A1, o que desde logo mina a credibilidade das declarações deste arguido. Ainda se refira que as testemunhas ... e ..., arroladas pelos arguidos Ba A referiram ser seus clientes empresariais, de serviços contabilidade, há pelo menos 12 anos, o que não é compatível com as actividades que os arguidos dizem exercer para as empresas pelas quais apresentaram descontos para a Segurança Social e lhes foram passados recibos. Mais referiu o arguido A ter um contrato de prestação de serviços assinado com ..., sócio gerente das empresas “...” e “...” porque têm contabilidade organizada. As empresas em nome individual não são obrigadas a ter contabilidade organizada, o que sucede com as sociedades dos letões e com a empresa e “..., em nome individual”. Todavia, às perguntas concretas que lhe foram colocadas pelo Tribunal, sobre os factos que lhe são imputados procurou, de forma flagrante, imiscuir-se às respostas, criando cenários e justificações pouco credí

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