Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6/20.3SMLSB-A.L1-5 Relator: LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO AUSÊNCIA DO ARGUIDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/21/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: (da responsabilidade da relatora): I. A reclusão do arguido, entre a data em que prestou TIR e a data em que se iniciou o julgamento, não afasta a sua obrigação de comunicar ao processo o local onde se encontra (atentas as obrigações decorrentes do TIR por si prestado e a circunstância de tal não o impedir de o fazer). II. É de considerar regularmente notificado da data designada para a realização da audiência de julgamento o arguido, em reclusão após a data desta notificação, por via postal simples, enviada para a morada constante do TIR, uma vez que não está impossibilitado de comunicar ao processo o local onde se encontra. III. Nesse contexto e nada tendo sido requerido pela defesa no início da audiência de julgamento, não era exigível ao tribunal a quo que tomasse quaisquer medidas para assegurar a sua presença. IV. Apesar de a audiência de julgamento se encontrar a decorrer na ausência do arguido, este mantém o direito (irrenunciável) de intervir em qualquer momento da audiência (art. 343º, nº 1 do C.P.Penal), bastando para tal a ela comparecer ou comunicar validamente e em tempo essa sua pretensão, ainda que através do seu defensor. V. O indeferimento dessa pretensão pelo tribunal a quo constitui nulidade insanável prevista pelo art. 119º, al.
(7)embalagens de Cocaína, com o peso de 1,06 grama. Dos factos foi elaborado o respetivo Auto de Noticia de fls. 475 e 476. - A (fls. 207 a 220 – Apenso A) consta a vigilância datada de 31 de março de 2021, entre as 06:50 e 09:30, realizada na ..., local onde se apurou que a venda de estupefacientes (heroína e cocaína) daquele dia estava a ser feita por um individuo não identificado (INI). A auxilia-lo como “vigia” estava o arguido GG. Desta vigilância foi possível observar o arguido AA (...), a sair do interior do número 7 e a deslocar-se ao interior do número 9, local onde estava a decorrer a venda de estupefacientes por sua conta. - A (fls. 507) consta a vigilância datada de 5 de abril de 2021 entre 06:30 e as 07:15, realizada aos números 7 e 9, sitos na ..., em …, local onde o arguido EE foi observado a deslocar-se ao interior do número 7, onde veio a ser intercetado e detido em flagrante delito pela posse de estupefacientes. A auxilia-lo como “vigia” estava o arguido GG, que conseguiu encetar a fuga para o interior do número 9. Resulta também do teor dos autos de apreensão, quer ao comprador quer aos arguidos, e bem assim dos autos de exame toxicológico, as quantidades de produto estupefaciente e qualidade, as quantias monetárias apreendidas, o que à luz das regras da experiência conjugada com a restante prova produzida, não subsistem dúvidas para o Tribunal que o produto estupefaciente estava a ser vendido por estes arguidos na ..., e cada um exercia uma função diferente, o que caracteriza este tipo de atividade ilícita. Com efeito, todos os meios de prova mereceram uma apreciação quer muito detalhada quer de carácter genérico, o que constituiu o escrutínio global dos mesmos, fundamentando o julgamento fáctico realizado. Houve toda uma vasta produção de prova direta e indireta. O que, em conjunto, concorreu para a formação da convicção do Tribunal foram: os antecedentes das ações propriamente ditas, o modo de atuação similar de diversas ações, os depoimentos prestados em audiência, o dinheiro e o produto estupefaciente apreendido, a detenção em flagrante na posse de droga não destinada a consumo próprio pelo arguido AA e EE, os exames realizados e o facto dos arguidos não terem uma ocupação profissional estável. Assim, considerando a prova produzida, nomeadamente, as declarações dos agentes da PSP cujos depoimentos foram isentos, lógicos, concordantes e pormenorizados, com conhecimento direto dos factos conjugadas com os relatórios periciais e restantes documentos juntos aos autos, nomeadamente os autos de apreensão, o “modus operandi”, o facto dos arguidos não terem ocupação laboral estável, levaram o Tribunal a concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que os arguidos AA, EE, GG, HH, FF, II, JJ, LL e KK participavam de forma organizada e concertada na atividade de venda de produtos estupefacientes, embora com intervenções a níveis diferentes. Sobre o modo de contacto entre os consumidores e os arguidos e as quantidades de produto estupefaciente, foi atendida a prova testemunhal acima enunciada bem como os relatórios periciais, os autos de apreensão e restantes documentos juntos aos autos. Relativamente ao produto estupefaciente apreendido e ao dinheiro apreendido é patente em face da prova produzida que o dinheiro (em notas de baixo valor) apenas poderá ser produto da venda de estupefacientes. Assim, os factos relativos aos pontos n.ºs 1 a 29 e 33 a 47 resul...m provados por presunção judicial, resultante da aplicação das regras de experiência comum aos factos conhecidos que são os descritos nos pontos n.ºs 30, 31 e 32, 48 a 52 dos factos provados. Relativamente aos factos provados nos pontos n.ºs 30, 31 e 32 48 a 52 o Tribunal alicerçou a sua convicção nas declarações prestadas pelas testemunhas agentes da PSP e consumidor, conjugadas com os relatórios de vigilância, relatórios periciais, autos de apreensão e restantes documentos juntos aos autos Finalmente no que respeita aos factos descritos nos pontos n.ºs 63 a 78 o Tribunal alicerçou a sua convicção nos relatórios sociais e declarações prestadas pelo arguido EE em sede de 1.º interrogatório e nos certificados de registo criminal. Apreciando crítica e conjugadamente, à luz das regras da experiência comum, as declarações das testemunhas inquiridas – agentes da PSP - que depuseram de forma concordante, objetiva com conhecimento direto sobre os factos e cujos depoimentos se mostraram credíveis, convincentes e seguros e de modo consentâneo e coerente com os elementos documentais e periciais constantes dos autos, a quantidade, os locais onde os arguidos foram observados a vender produto estupefaciente, o modo como eram os contactados, a quantia em dinheiro apreendida, a quantidade de produto estupefaciente apreendido, o modus operandi, a não ocupação profissional dos arguidos levaram o tribunal a concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que os arguidos conheciam as características do produto estupefaciente que tinham na sua posse, o qual se destinava à venda a consumidores ou a outros indivíduos que o procurassem para o efeito A prova do dolo dos arguidos fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da atuação desenvolvida pelos arguidos e das circunstâncias em que a mesma teve lugar. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e vontades, em execução de plano comum, para a venda de produtos estupefacientes a consumidores para obtenção de lucro. Agiram assim todos os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são criminalmente punidas por lei. Por todo o exposto, deram-se por provados os factos como tal enumerados. * 2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 2.1. Enquadramento jurídico da conduta dos arguidos Os arguidos vêm acusados pela prática, em coautoria material, sendo os arguidos JJ e EE, como reincidentes (cfr. artigos 75.º e 76.º, n.º ...1 do CP), de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º n.º ...1 do DL 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-A e I-B, anexas a esse diploma legal. (…) Em face da factualidade apurada dúvidas não subsistem que os arguidos, com a sua conduta preencheram os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de tráfico de estupefaciente. Cumpre desde já afastar e atenta a factualidade provada e apesar dos arguidos KK, LL, JJ, HH, FF e EE serem consumidores à data dos factos, que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 26.º do DL n.º ...15/93 de 22 de janeiro. Importa, assim, apreciar se os arguidos praticaram o crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido nos artigos 21.º n.º ...1 ou 25.º, ambos do Decreto-Lei n.º ...15/93, de 22/1. Vejamos a factualidade que resultou provada. Desde pelo menos, abril de 2020, altura em que chegou ao conhecimento da P.S.P. a atividade levada a cabo pelos arguidos, que AA, conhecido por “...”, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL, se vêm dedicando à venda de heroína e de cocaína, a terceiros, mediante contrapartida económica, na .... Tal atividade era coordenada pelo arguido AA, que era o responsável pela aquisição dos referidos produtos, entregando-os, posteriormente aos outros arguidos que procediam à respetiva venda a terceiros, sendo tais vendas realizadas diariamente, entre as 07h30 e as 24h, no referido local. Os arguidos EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL procediam à entrega de embalagens de heroína e de cocaína aos clientes, no interior dos Lotes 7 e 9 da ..., para onde se dirigiam, alternando entre si os respetivos horários em que procediam a estas transações. Assim, quando os arguidos EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL se deslocavam à ... para dar início às vendas de cocaína e de heroína, primeiramente dirigiam-se à residência sita no n.º ..., 4.º Direito daquela Rua, onde se encontrava o arguido AA que lhes entregava os referidos produtos. Após, saíam daquela habitação e deslocavam-se ao n.º ... da ..., onde aguardavam serem abordados pelos consumidores. Assim, na prossecução do plano acordado entre todos, no dia 15.04.2020, os arguidos GG e FF encontravam-se a proceder à venda de cocaína e de heroína a terceiros, no n.º ... da ..., nesta cidade. Pelas 09h00 deste dia, encontravam-se junto à entrada daquele imóvel. Cerca das 09h18, um indivíduo de sexo masculino, cuja identidade não se apurou, deslocou-se ao interior do n.º .... Ao vê-lo, de imediato o arguido FF entrou para o mesmo imóvel, enquanto que o arguido GG permaneceu no exterior. Neste dia, no período compreendido entre as 09h55 e as 10h34, 4 indivíduos, cujas identidades não se lograram apurar, deslocaram-se ao interior do Lote ... da ..., onde se encontrava o arguido FF, tendo dali saído, pouco depois. Nos dias 11.05.2020 e 20.05.2020, os arguidos GG e KK encontravam-se junto à entrada do n.º ... da ..., nesta cidade, a proceder à venda de cocaína e de heroína a terceiros. Nestas ocasiões, o arguido KK procedia à venda direta destes produtos a terceiros, consumidores dos mesmos, enquanto que o arguido GG vigiava as imediações do local de venda, alertando o arguido KK para a presença de autoridades policiais. No dia 16.10.2020, pelas 07h30, as vendas de cocaína e de heroína no n.º ... da ... foram realizadas por um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar. Pelas, 07h40 deste dia, a arguida HH dirigiu-se e entrou no n.º ... da ..., nesta cidade, para proceder à venda de cocaína e heroína a terceiros, tendo o referido indivíduo saído do interior do imóvel, mantendo-se no exterior, a vigiar as imediações do local de venda, alertando para a chegada de autoridades policiais. No dia 22.11.2020, as vendas de estupefaciente no n.º ... da ... foram realizadas pelo arguido JJ. Pelas 10h25, HH chegou ao local, tendo-se posicionado na entrada do referido imóvel, a vigiar as imediações, para poder alertar o arguido JJ perante a chegada de autoridades policiais. No dia 09.02.2021, as vendas de cocaína e de heroína no n.º ... da ... foram realizadas por um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, que aderiu ao plano elaborado pelos arguidos, fazendo-o seu, sendo que, neste dia, o arguido II assumiu as funções de “vigia”, cabendo-lhe, igualmente, deslocar-se ao n.º ... daquela Rua, afim de ir buscar mais embalagens das referidas substâncias. No dia 22.02.2021, pelas 07h30, o arguido FF deslocou-se ao interior do Lote ... da ..., de onde saiu, momentos depois, permanecendo na entrada. Pouco depois, chegou ao local o arguido LL, que entrou no imóvel, tendo, ali entregue cocaína e heroína a indivíduos que ali se deslocavam, com esse propósito. Pelas 08h00 o arguido AA chegou àquela Rua, fazendo-se transportar no veículo de marca e modelo “...”, de matrícula ..-TT-... Após parquear a viatura, observou a Rua e dirigiu-se para junto do arguido LL, com quem estabeleceu um breve diálogo e entrou no lote .... Seguidamente, o arguido LL saiu do lote ... e entrou no lote .... Cerca de 5 minutos depois, o arguido LL saiu do interior do lote ... e regressou ao lote ..., onde entrou. Ao vê-lo, de imediato uns indivíduos que ali aguardavam acederam ao lote ..., tendo dali saído, momentos depois. No dia 12 de março de 2021, pelas 07h00, o arguido JJ deslocou-se ao interior do n.º ... da ..., de onde saiu, poucos minutos depois. Dirigindo-se e entrando no n.º ... da mesma Rua, onde procedeu à entrega de embalagens de cocaína e de heroína a indivíduos que ali se deslocavam, para as adquirir. Pelas 07h25, o arguido LL chegou ao n.º ... da ..., tendo-se posicionado no exterior do imóvel, a olhar em todas as direções, assumindo uma postura de vigilância. Entre as 07h40 e as 08h15, diversos indivíduos, cujas identidades não se lograram apurar, chegaram ao n.º ... da ..., onde entraram, dali saindo, breves minutos depois. Cerca das 08h15, o arguido GG chegou ao aludido imóvel, onde entrou, dali saindo, pouco depois, e posicionou-se à entrada do mesmo assumindo uma postura de vigilância, juntamente com o arguido LL. Pelas 08h45, MM, consumidor de cocaína, pretendendo obter este produto para seu consumo, deslocou-se à entrada do referido imóvel, n.º ..., onde entrou. No interior do mesmo, recebeu de JJ: 7 embalagens de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 0,847 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 35,5%, sendo o equivalente a 10 doses de consumo tendo pago pelas mesmas, em contrapartida, a quantia de €30,00 (trinta euros). Estas embalagens foram apreendidas na posse de MM por Agentes da P.S.P., tendo contra o mesmo, por estes factos, sido instaurado procedimento contraordenacional. Prosseguindo com o plano estabelecido entre todos os arguidos, no dia 31 de março de 2021, as vendas de cocaína e de heroína realizadas no interior do número 9 da ... foram realizadas por um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, enquanto que, Neste dia o arguido GG exercia funções de vigilância a eventuais atuações policiais, de forma a controlar a sua aproximação ou presença, aquando das transações de cocaína e de heroína efetuadas. Pelas 07h05, o referido indivíduo não identificado dirigiu-se e entrou no n.º ... da aludida artéria, onde entrou, dali saindo, pouco depois, deslocando-se, em seguida, para o n.º .... Pelas 07h15, o arguido GG saiu do n.º ... e encaminhou-se para a entrada do n.º ... da ..., onde se posicionou. Cerca das 08h10, um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se para a entrada do n.º ... da ..., onde contactou com o arguido GG e lhe entregou quantia monetária. De seguida, ambos entraram para o n.º .... Pelas 08h35, um outro indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, contactou com o arguido GG. Após, entrou para o n.º ... da ..., dali saindo, pouco depois. Pelas 09h20, um outro indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, contactou com o arguido GG. Após, entrou para o n.º ... da ..., dali saindo, pouco depois. Cerca das 09h30, o arguido AA saiu do n.º ... da ... e deslocou-se para o n.º .... No dia ... de ... de 2021, pelas 07h00, com o referido propósito de proceder à venda de cocaína e de heroína, o arguido EE deslocou-se à .... Ali chegado, deslocou-se ao interior do prédio n.º .... Pelas 07h05, o arguido EE saiu do prédio juntamente com o arguido GG. De seguida, o arguido GG permaneceu junto da entrada do n.º ..., exercendo, funções de vigilância a eventuais atuações policiais, de forma a controlar a sua aproximação ou presença, e alertar o arguido EE, quando este iniciasse as vendas de estupefaciente, tendo feito sinal para aguardar a dois indivíduos que se encontravam no lado oposto da rua. Enquanto isso, o arguido EE deslocou-se e entrou no n.º ..., e dirigiu-se e entrou no 4.º andar direito, onde se encontrava o arguido AA. No interior desta residência, o arguido EE recebeu do arguido AA: - 2 cantos de sacos de plástico transparente, sendo que um continha no interior: - 33 (trinta e três) embalagens de heroína, com o peso líquido de 6,246 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 7,2%, sendo o equivalente a 4 doses de consumo; e o outro: - 22 (vinte e duas) embalagens de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), produto este que apresentava um grau de pureza de 47,9%, sendo o equivalente a 45 doses de consumo Seguidamente, o arguido EE saiu desta habitação, entrou no elevador e desceu até ao R/C. Ao chegar ao hall de entrada, foi abordado e revistado por Agentes da P.S.P. que encontraram na sua posse e apreenderam os referidos produtos. No interior da habitação sita na ..., onde se encontrava o arguido AA, foram encontrados e apreendidos: -5 (cinco) cantos de sacos de plástico contendo 110 (cento e dez) embalagens de heroína, com o peso líquido de 19,777 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 9,7%, sendo o equivalente a 19 doses de consumo; - 39 (trinta e nove) embalagens de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 5,269 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 47,2%, sendo o equivalente a 82 doses de consumo; - um canto de saco de plástico com cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 3,322 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 37,9%, sendo o equivalente a 6 doses de consumo - a quantia monetária de €198,60 (cento e noventa e oito euros e sessenta cêntimos). A quantia monetária apreendida aos arguidos tinha sido obtida com os proventos resultantes de transações dos produtos estupefacientes. Os arguidos, que atuaram em colaboração mútua, e em plena comunhão de esforços e intentos, conheciam as características e natureza estupefaciente da cocaína e da heroína que comercializavam, e destinavam-nas à venda a terceiros. Os arguidos sabiam que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei. Os arguidos atuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Em face da factualidade apurada, entende-se que a conduta do arguido AA se enquadra no tráfico previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º ...15/93. Vejamos: A matéria de facto apurada integra, indubitavelmente, a previsão legal do artigo 21.º, n.º ...1 do Decreto-Lei n.º ...15/93, de 22.01, pois o arguido AA adquiriu, teve na sua posse e, de seguida, entregou para ser vendida cocaína e heroína, substâncias incluídas nas tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, com o perfeito conhecimento da natureza estupefaciente desses produtos e censurabilidade das suas condutas. Tais factos revelam que o arguido assumiu o tráfico de estupefacientes como fonte certa e habitual de receitas para manter o seu sustento, - que se prolongou no tempo – abril de 2020 a abril de 2021, de uma forma regular, ininterrupta, como que no exercício de uma qualquer atividade profissional, - sem se descortinar qualquer fator de diminuição de ilicitude das condutas individualmente consideradas suscetível do enquadramento no tráfico de menor gravidade do artigo 25.º do DL n.º ...15/93. O arguido não se integra na categoria designada por “retalhistas de rua”. No caso verifica-se que a culpa atinge um grau médio uma vez que o arguido agiu com dolo direto, engendrou um plano, já com uma organização na realização da venda de produtos estupefacientes, que concretizou, com o propósito conseguido de obter vantagens económicas. Em conclusão, o desiderato factual exposto, não traduz globalmente, uma diminuição da ilicitude e, de forma considerável. Pelo contrário. A modalidade e as circunstâncias da ação, os meios utilizados, como meio estratégico de atuação, os locais escolhidos para as transações, a qualidade, quantidade e variedade do produto transacionado, a atuação voluntária, consciente e intencional do arguido na repetição da ação delituosa de tráfico, de forma estruturada, apesar de conhecer a ilicitude da sua conduta, apenas reforça a ilicitude do facto e não a sua considerável diminuição, e revela um tráfico persistente na satisfação das necessidades dos seus clientes. Assim, o arguido será condenado pela prática em coautoria de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido no artigo 21.º do DL nº 15/93. (…) Assim, a conduta dos arguidos corresponde à prática de atos de execução dos crimes praticados por todos. Assim, e no seguimento do exposto entendimento, a apurada conduta dos arguidos, corresponde à prática de atos de execução de um único crime praticado por todos, pelo que devem os mesmos ser condenados pela prática em coautoria, de um crime de tráfico de estupefaciente. (…) 2.3. Determinação da medida da pena Cabe agora determinar a pena concretamente cabida ao caso. Tendo em conta que a moldura penal prevista e punida no artigo 21.º do DL 15/93 para o crime de tráfico de estupefacientes é de 4 a 12 anos de prisão e que para o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea
- a)do Decreto Lei n.º ...15/93 é de 1 a 5 anos de prisão e de 1 ano e 4 meses a 5 anos de prisão (a aplicar aos arguidos que irão ser condenados como reincidentes), cumpre agora determinar o “quantum" a aplicar a todos os arguidos. (…) Quanto à pena concreta a fixar, dir-se-á que é elevada a ilicitude dos factos (estão em jogo múltiplos bens jurídicos que podem ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública, a modalidade da ação, a quantidade e qualidade do estupefaciente - cocaína e heroína - e o modo de execução) e o dolo é direto, São especialmente prementes as exigências de prevenção geral deste tipo de crimes, atenta a sua natureza, a gravidade das suas consequências nos indivíduos consumidores e na própria sociedade e a dimensão que o fenómeno atingiu, e de prevenção especial, atento o perigo de afastar os arguidos da prática de novos crimes. (…) A punição do narcotráfico, mais do que uma luta localizada, é um combate que se dirige a um flagelo à escala universal, conhecendo o consumo entre nós de heroína uma estabilização, o de cocaína um aumento ligeiro. O traficante é insensível à desgraça alheia, cria alarme e insegurança e descrença nos órgãos aplicadores da lei caso estes não ofereçam um ponto ótimo de quantum punitivo capaz de assegurar uma tutela efetiva e consistente dos bens jurídicos, não sendo aconselhável descer abaixo de um limiar mínimo abaixo do qual, comunitariamente, a punição não realiza a sua finalidade, além do mais de proteção dos importantes bens jurídicos que põe em crise – cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 306. Por isso importa pela via da medida concreta da pena atuar sobre o comum dos cidadãos, dissuadindo-os do cometimento de futuros crimes, que, pela sua reiteração, criam alarme, insegurança e descrença nos órgãos aplicadores da lei caso estes não atinjam um ponto ótimo capaz de assegurar uma tutela efetiva e consistente dos bens jurídicos. As condições pessoais e a situação económica dos arguidos que resultou provada e que aqui se dá por reproduzida, com relevância que os arguidos não tinham ocupação laboral estável e eram consumidores, à exceção do arguido AA que não era consumidor. O nível do comportamento posterior aos factos, leva-se em linha de conta que não admitiram a prática dos factos e não se mostraram arrependidos. A opção dos arguidos de não admitir os factos de que se encontram pronunciados tem, como consequência lógica, a renúncia por parte dele ao benefício da atenuante da confissão e, na generalidade dos casos, também da do arrependimento. A exclusão do benefício pelos arguidos das atenuantes da confissão e do arrependimento não consubstancia uma valoração em detrimento dos arguidos, mas, por outro lado, também não os beneficia. Contra a maioria dos arguidos, à exceção do arguido GG (que não tem antecedentes criminais) milita o facto de terem antecedentes criminais, sendo que o arguido AA, HH e FF já foram condenados pela prática de crimes da mesma natureza. Importa ponderar, ainda, as exigências de prevenção geral e especial, sendo indubitavelmente elevadas as necessidades de prevenção geral, numa sociedade em que se assiste a um constante aumento do tráfico e consumo de estupefacientes e o alarme social que ocasionam, não se podendo ignorar o número crescente de pessoas que se dedicam a atividade desta natureza, bem como as suas consequências nefastas em termos de saúde pública e o aumento da criminalidade. Há que também ter em conta que nos termos do artigo 29.º do Código Penal cada comparticipante deverá ser punido segundo a sua culpa, levando a que se tenha em conta o diferente papel desempenhado pelos arguidos. Assim, dadas as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, e de forma a fazer os arguidos compreender a necessidade de não adotar condutas semelhantes no futuro, entende-se adequado fixar as seguintes penas: (…) - ao arguido AA a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto Lei n.º ...15/93”. * Apreciação do Recurso I. Nulidade insanável por o julgamento se ter realizado na ausência do recorrente, nos termos do art. 119º, al.
- c)do C.P.Penal O recorrente pretende a anulação do julgamento e sustenta que o mesmo foi realizado na sua ausência sem que tenha sido regularmente notificado (não foi notificado por funcionário nem foi requisitada a sua comparência ao estabelecimento prisional onde se encontrava preso). Alega, para o efeito, que a partir da sua prisão cessaram os efeitos do TIR porque a sua ausência, face às limitações decorrentes da sua situação de reclusão, não dependeu da sua vontade, do que conclui que se verifica a nulidade insanável prevista no art. 119, al.
- c)do C.P.Penal (conclusões 9ª e 10ª). Vejamos se lhe assiste razão. Resulta da análise do processado que:
- a)o arguido/recorrente prestou TIR em 05.04.2021 e nessa ocasião foi-lhe dado conhecimento, nomeadamente, das seguintes obrigações de: - não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; - que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada acima indicada ou para outra, que entretanto vier a indicar, através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do tribunal ou dos serviços onde o processo correr termos nesse momento; - que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e, bem assim, a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º do Código de Processo Penal.
- b)o arguido/recorrente indicou como morada a ..., ... em …;
- c)a notificação do arguido/recorrente da data designada para a audiência de julgamento foi enviada para esta morada, tendo sido notificado em 20.03.2023 (cfr. fls. 1252);
- d)a audiência de julgamento decorreu em três sessões (18.04.2023, 27.06.2023 e 13.07.2023), na última das quais teve lugar a leitura do acórdão;
- e)todas as sessões decorreram na ausência do arguido/recorrente e na presença do seu Exmo Defensor Oficioso que, em 26.06.2023, requereu que fosse assegurada “a presença do arguido em julgamento, em novas datas a designar para o efeito”;
- f)o arguido/recorrente está preso preventivamente desde 28.03.2023 no ...;
- g)o conhecimento nos autos de que o arguido/recorrente se encontrava preso ocorreu em 18.04.2023, através de informação verbal de duas testemunhas. Acompanhando o Acórdão do TRG de 07.11.2022, Proc. nº 57/18.8GACMN.G1, consideramos que “a garantia de um processo penal equitativo, no âmbito do qual seja assegurada a possibilidade efetiva do exercício do direito de defesa, encontra-se entre nós consagrada ao mais alto nível da hierarquia legal, nos artigos 20.º, n.º ...4, e 32.º, nºs 1 e 5, ambos da Constituição da República Portuguesa; assim como no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (que também é direito interno, por força do artigo 8º da Constituição da República)”. Em concretização dessa garantia, o art. 61º do C.P.Penal dispõe que “o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
- a)Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;”. Por conseguinte, a regra é a da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento (art. 332º, nº 1 do CP.Penal), tendo a dispensa da sua presença sempre um caráter excecional, com vista a estabelecer uma concordância prática entre as garantias de defesa com a realização da justiça penal através dos Tribunais. O art. 332º, nº 1 do C.P.Penal dispõe que “é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 333.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 334.º”. E, o art. 333º do C.P.Penal dispõe que: “1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. 2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas
- b)e
- c)do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º ...6 do artigo 117.º 3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º ...2 do artigo 312º”. A regular notificação exigida pelo nº 1 deste preceito legal pressupõe a observância das formalidades contempladas no artº 113º, nº 3 do C.P.Penal (tendo em conta, além do mais, a residência declarada pelo arguido aquando da prestação do TIR), do que a lei presume que o destinatário da carta depositada pelo serviço postal a recebeu e tomou conhecimento do respetivo conteúdo. Revertendo ao caso dos autos, a notificação do arguido para comparecer à audiência de julgamento designada para o dia 18.04.2023, pelas 09:30, foi efetuada por carta que foi depositada no recetáculo da morada fornecida pelo arguido no seu TIR. O arguido entrou em situação de reclusão em 28.03.2023 - depois da data em que prestou o TIR (05.04.2021) e após a notificação (20.03.2023) para comparecer à audiência de julgamento (designada para o dia 18.04.2023) – pelo que, aquando do início da audiência de julgamento, encontrava-se em situação de reclusão há 20 dias. Apesar de o arguido estar obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias, a alteração da morada ou “o lugar onde possa ser encontrado”1 (art. 196º, nº 3, al.
- b)do C.P.Penal) e estar ciente da advertência expressa (feita aquando da prestação do TIR, de que o incumprimento dessa obrigação legitima a realização da audiência na sua ausência - artº 333º do C.P.Penal), apenas comunicou a sua situação de reclusão (através do seu Exmo Defensor Oficioso), em 26.06.2023. Pelo que, em 18.04.2023, mostravam-se cumpridas as formalidades para a notificação do arguido (feita por via postal simples, enviada para a morada constante do TIR)2. Não obsta ao exposto a circunstância de, no dia 18.04.2023, duas testemunhas terem informado verbalmente o tribunal a quo de que o arguido se encontrava, nessa data, detido numa prisão em .... Com efeito, tendo o arguido a obrigação de comunicar ao processo o local onde se encontra (atentas as obrigações decorrentes do TIR por si prestado), o que poderá fazer diretamente, através de requerimento enviado por via postal registada (art.º 196º, nº 3, al.
- c)do C.P.Penal), ou solicitar ao estabelecimento prisional que faça essa comunicação, como forma de obstar à realização do julgamento na sua ausência, não procedeu em conformidade até 18.04.2023. O mencionado requerimento “deverá ser assinado pelo arguido, assim conferindo a este documento particular a força probatória vertida no art. 374.º/1 CC [daí que a “indicação, pela mãe de um arguido e pela advogada de outro, de moradas diversas das constantes nos TIR por aqueles prestados, sem que ambas disponham de poderes especiais de representação para esse efeito, não prevalecem, inter processualmente, nomeadamente para os fins previstos nos artigos 196.°, n.° 3, al. c), segmento final”, cf. ac. RC, 20.04.2015 (PAULO VALÉRIO)]” (in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo III, pág. 137). Transpondo para o caso dos autos as considerações expostas, consideramos que a reclusão do arguido no ... (entre a data em que prestou TIR e a data em que se iniciou o julgamento) não o impossibilita nem afasta a sua obrigação de comunicar ao processo o local onde se encontra3 (atentas as obrigações decorrentes do TIR por si prestado e a circunstância de não se encontrar impedido de o fazer4) o que, em 18.04.2023, não havia feito nem é apreensível, da informação fornecida pelas testemunhas, que o arguido pretendesse ser notificado nesse local. Acresce que, estando em causa um direito que assiste ao arguido, o comportamento processual do seu Exmo Defensor Oficioso (que nada requereu perante a ausência daquele, nem perante a informação verbal trazida aos autos pelas testemunhas, nem tão pouco reagiu ao douto despacho de não indispensabilidade da presença do arguido, como podia ter feito) indicia a possibilidade de, naquele momento, ser do interesse do arguido não vir prestar aos autos a informação de que se encontrava detido, nem pretender estar presente na audiência de julgamento5, pelo que bem ajuizou o tribunal recorrido ao considerar que o arguido estava devidamente notificado. Por conseguinte, é de considerar regularmente notificado da data designada para a realização da audiência de julgamento o arguido que se encontra em reclusão após a data desta notificação (por via postal simples, enviada para a morada constante do TIR), uma vez que não estava impossibilitado (em virtude da reclusão) de comunicar ao processo o local onde se encontra. Tendo faltado injustificadamente à audiência de julgamento, o tribunal a quo considerou que a sua presença não era necessária para a descoberta da verdade, nos termos do art. 333º, nº 1 do C.P.P, e deu início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a sua presença. Ora, face à sua falta injustificada à audiência de julgamento, ao incumprimento da obrigação de comunicar o lugar onde se encontrava e à ausência de iniciativa processual por parte do seu Exmo Defensor Oficioso (que nada requereu perante a ausência daquele nem perante a informação verbal trazida aos autos pelas testemunhas, nem tão pouco reagiu ao douto despacho de não indispensabilidade da presença do arguido, como podia ter feito), não era exigível ao tribunal a quo que tomasse, nesse momento, quaisquer medidas para assegurar a sua presença. Não se verifica, pois, a nulidade insanável prevista na al.
- c)do art.º 119º do C.P.Penal, dado que a ausência do arguido não ocorreu num caso em que a lei exige a sua comparência. No entanto, embora o tribunal a quo tenha decidido, em 18.04.2023, que a audiência de julgamento podia começar sem o arguido estar presente, a tenha iniciado e tenha designado para a sua continuação o dia 27.06.2023, o Exmo Defensor Oficioso do arguido requereu, em 26.06.2023 (REFª: 45963144), que fosse assegurada “junto da justiça espanhola a presença do arguido em julgamento, em novas datas a designar para o efeito”. Como vimos, a audiência de julgamento encontrava-se a decorrer na ausência do arguido por este se encontrar devidamente notificado e o tribunal recorrido ter decidido que a sua presença, desde o início da audiência, não era imprescindível à descoberta da verdade material. Todavia, o arguido mantinha o direito (irrenunciável) de intervir em qualquer momento da audiência (art. 343º, nº 1 do C.P.Penal), bastando para tal a ela comparecer ou comunicar validamente e em tempo essa sua pretensão. In casu, apesar de o Exmo Defensor Oficioso nada ter requerido na sequência da informação prestada verbalmente pelas testemunhas e do subsequente despacho proferido em 18.04.2023, com a apresentação do requerimento de 26.06.2023 alterou validamente a sua posição sobre o assunto e transmitiu ao tribunal a vontade do arguido estar presente em julgamento. Resulta do exposto que esta pretensão manifestada pelo Exmo Defensor oficioso do arguido (que se encontrava ausente) é formulada por quem, naquele ato, o representava para todos os efeitos possíveis, nos termos do art. 334º, nº 4 do C.P.Penal. Por outro lado, tal pretensão corporiza o exercício do direito fundamental do arguido de estar presente em todos os atos processuais que lhe digam respeito e de prestar declarações até ao encerramento da audiência, conforme estabelecem, respetivamente, os art. 61º, nº 1, al.
- a)e 333º, nº 2 do C.P.Penal (que integram o conjunto de direitos que constituem o núcleo fundamental e irredutível dos direitos de defesa do arguido em processo penal, cujo modo de exercício só ao próprio cabe definir). Ao indeferir a pretensão do Exmo Defensor do arguido, o tribunal a quo suprimiu o direito deste de estar presente em todos os atos processuais que lhe digam respeito, nos termos do art. 61º, nº 1, al.
- a)do C.P.Penal, como é o caso das duas últimas sessões de julgamento. A ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade constitui nulidade insanável, nos termos da al.
- c)do art. 119º do C.P.Penal. No que respeita aos efeitos da declaração de nulidade, os mesmos estão previstos no art. 122º do C.P.Penal, do qual resulta que as nulidades traduzem não só a invalidade do ato em que se verificam mas também todos aqueles que dele (ato) dependerem e as nulidades possam afetar. “Estabelece a comunicação do vício do primeiro ato aos sucessivos circunscrevendo os seus efeitos aos que dele dependem ou por ele sejam afetados e se determina que o juiz, uma vez declarada a invalidade, os atos em concreto inválidos e os atos originária e subsequente, determine a repetição, se necessária e possível – de algum desses atos, aproveitando os atos que ainda puderem ser salvos do efeito do ato inválido” (Acórdão do TC nº 192/2002, de 8 de maio mencionado in “Código de Processo Penal – Comentários e notas práticas”, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, pág. 309) O aproveitamento pelo juiz de todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito do inválido insere-se no princípio de economia processual. No caso em apreço, a declaração da nulidade implica a invalidade das sessões da audiência de julgamento realizadas neste processo nos dias 27.06.2023 e 13.07.2023, bem como dos atos subsequentes (designadamente a prolação do acórdão), devendo o mesmo tribunal proceder à respetiva repetição (art. 122º, nº 1 e 2 do C.P.Penal). * Por força da nulidade insanável declarada, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA, e, em consequência:
- a)declarar a verificação da nulidade insanável prevista no art. 119º, al.
- c)do C.P.Penal; e
- b)a consequente invalidade das sessões da audiência de julgamento realizadas neste processo nos dias 27.06.2023 e 13.07.2023 e dos atos que delas dependem (designadamente a prolação do acórdão);
- c)ordenar que o mesmo tribunal proceda à respetiva repetição (art. 122º, nº 1 e 2 do C.P.Penal), diligenciando pela comparência do arguido nas datas que vier a designar. Sem tributação. * Lisboa, 21 de maio de 2024 Luísa Oliveira Alvoeiro Alda Tomé Casimiro Ana Cláudia Nogueira _______________________________________________________ 1. Como bem se diz no “Voto de Vencido” que consta do Acórdão do TRG de 18.12.2012, Proc. nº 706/08.6GAFLG.G1: “Este procedimento é exigível em quaisquer circunstâncias em que o arguido não esteja afectado nos seus poderes de expressão de vontade (coma ou doença que o incapacitasse, por exemplo) e mesmo que seja “forçado” a mudar ou ser mudado para outro lugar ou residência, incluindo para um estabelecimento prisional … O arguido, ele sim, é que sabia que tinha em curso o presente processo, no qual tinha, e continuou a ter, obrigação de actualizar a sua localização”. 2. “A advertência ao arguido de que “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº 2” revela uma solução compromissória entre os interesses da administração da justiça, as garantias do contraditório, o processo equitativo e fair process. Procura-se um equilíbrio entre todos estes interesses. A utilização da via postal simples, consagrando uma presunção de notificação após o depósito na caixa de correio na morada indicada pelo arguido, aliada a uma prévia advertência, parece acolher esse equilíbrio … Com essa advertência o arguido passa a estar ciente do modus como as autoridades irão comunicar consigo. Após esta informação vigora um princípio de autorresponsabilização do arguido” - “Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal”, Tomo III, pág. 135. 3. O que visa garantir a disponibilidade e contactibilidade dos arguidos, responsabilizando-os por isso, em termos de notificações futuras. 4. No “Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal”, Tomo III, pág. 140, são mencionados, como exemplos de acontecimentos impeditivos de fazer tal comunicação, a ocorrência de um acidente de viação, o estado de doença e anomalia psíquica. “ 5. Com efeito, se o arguido quiser estar presente na audiência, comunica ao tribunal a sua nova situação e é convocado nos termos do art. 114º do C.P.Penal e, se não quiser estar presente, não comunica e é representado pelo defensor (tanto na situação de reclusão, como em qualquer outra).