Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 369/23.9GACDV.L1-5 Relator: FILIPE CÂMARA Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VALOR PROBATÓRIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA DO ISS-IP VALOR PROBATÓRIO DA RECONSTITUIÇÃO DO ACIDENTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - A sindicância da matéria de facto referente ao pedido de indemnização, enxertado no processo crime, é realizada nos mesmos termos em que é feita para a parte criminal, através da verificação da existência de algum dos vícios da decisão ou através de erro de julgamento. II - A certidão emitida pelo ISS, IP, sobre a qual não foi suscitada qualquer falsidade ou tendo-o sido esta foi improcedente, é um documento autêntico porque exarado com as formalidades legais pelas autoridades públicas nos limites da sua competência e subscrito pelo respetivo autor com o selo do respetivo serviço, e, nessa medida, provando os factos materiais dele constantes, dada a citada força probatória reforçada, atesta o pagamento dos valores aí referidos a título subsídio por morte e de pensões de sobrevivência. III - O afastamento da força probatório desse documento implica a arguição da falsidade da sua autenticidade ou veracidade nos termos do art. 170º do CódProPenal, não se bastando com a simples discordância relativamente ao seu valor probatório. IV - A reconstituição da dinâmica do acidente apresentado é, em princípio, um parecer técnico, traduzido numa opinião ou conselho por pessoa especializada ou com conhecimentos aprofundados, elaborado com eventual recurso a métodos científicos, sobre o modo como o acidente ocorreu, mas, caso seja atendido como prova, deverá ser livremente apreciado pelo juiz dado que não tem valor de prova reforçado. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório No âmbito do processo comum singular n.º369/23.9 GACDV, que corre termos no juízo local criminal de Torres Vedras (J3), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, a demandada civil ……, Companhia de Seguros, S. A. foi condenada a pagar: (
(5)nexo de causalidade – só há responsabilidade relativamente aos danos que o lesado provavelmente não sofreria se não fosse aquela conduta, estando entre nós consagrada a teoria da causalidade adequada. Dos factos provados, conforme já supra analisados e enquadrados juridicamente, resultou provado que o acidente de viação que originou a morte decorreu da conduta ilícita e culposa do arguido. Donde, mesmo provando-se a existência de danos, a responsabilidade pelo seu ressarcimento pode ser atribuída à demandada a título de responsabilidade aquiliana, posto que para si se encontrava transferida a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação. Com efeito, o direito que se pretende fazer valer nesta ação assenta na existência de um contrato de seguro celebrado entre o proprietário do veículo conduzido pelo arguido, titulado pela apólice n.º …….. Estamos perante um contrato de seguro do ramo automóvel, atualmente obrigatório, com regulação específica, no Decreto Lei n.º 291/2007, de 21/08 e, no que não estiver especialmente regulado o Decreto Lei n.º 72/2008, de 16/04. É, pois, a demandada a responsável pelo ressarcimento dos danos ocasionados pelo facto ilícito, típico e culposo. Em face dos factos provados, resultando patente a ilicitude e a culpa negligente do veículo seguro pela demandada, existe obrigação de indemnização, conquanto existam danos decorrentes dos factos, o que se verifica no caso das prestações pagas pela demandante à esposa do falecido em virtude do falecimento do respetivo cônjuge. Provou-se que o ISS, IP/CNP pagou à viúva do falecido, BB, a título de subsídio por morte o montante de € 1.441,29 (mil quatrocentos e quarenta e um euros e vinte e nove cêntimos). Mais foram pagas pensões de sobrevivência relativas ao período de 2023-11 a 2025-03, à viúva BB, no valor de € 14.882,25 (catorze mil oitocentos e oitenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), sendo o valor mensal da prestação em 24/03/2025, de € 757,48 (setecentos e cinquenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos). Os pagamentos efetuados até 24/03/2025 totalizam, assim, € 16.323,54 (dezasseis mil trezentos e vinte e três euros e cinquenta e quatro cêntimos). Este valor constitui um dano patrimonial advindo da morte de AA (…), sendo responsável pelo seu ressarcimento a demandada em virtude da responsabilidade do veículo por si segurado. Sucede, porém, que no caso concreto se provou que o falecido circulava com um capacete não homologado, o que contribuiu para o agravamento das lesões e naturalmente para a produção do resultado. Importa, assim, chamar à colação o instituto civil da culpa do lesado, previsto no artigo 570.º do Código Civil, que dispõe que: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Assim, provada a culpa repartida da vítima e do veículo segurado pela demandada na produção do acidente, estando a responsabilidade civil do veículo conduzido pelo arguido transferida para a demandada, através do contrato de seguro titulado pela respetiva apólice, é a demandada responsável pelos danos causados ao autor na proporção de 70% (artigos 483.º, n.º 1, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º todos do Código Civil). A demandada está, pois, obrigada a ressarcir o demandante pelos valores pagos. Acontece que, por força da concausalidade da conduta do autor e da graduação das referidas culpas efetuada supra, o valor da indemnização que venha a ser apurado será reduzido a 70%, conforme prevê o artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil. O valor pago foi de € 16.323,54, pelo que deve a demandada ser condenada ao pagamento à demandante do valor de € 11.426,48, improcedendo o pedido quanto ao mais. Este valor deverá ser acrescido de juros de mora à taxa de juro civil supletiva em cada momento em vigor, desde a notificação até efetivo e integral pagamento (artigos 804.º, n.ºs 1 e 2, 805.º, n.º1 e 559.º, n.º1, do CC e Portaria n.º291/03, de 08.04, taxa de juro supletiva é desde 1.05.2003 até ao presente de 4%). Improcede o pedido quanto ao mais, isto é, quanto às prestações eventualmente vencidas no decurso da ação, posto que nenhuma prova se fez quanto ao respetivo pagamento e valor, sabendo-se apenas qual o valor da prestação à data em que o pedido foi deduzido, conforme resulta dos factos provados, e não foram peticionados danos futuros, isto é, prestações vencidas após o desfecho da causa (Ref. 167303510). IV- Apreciação do recurso Em matéria de responsabilidade civil vigora no nosso sistema processual penal o princípio da adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização, quando fundado na responsabilidade (contratual ou extracontratual) decorrente da prática de um crime, tem de ser deduzido no processo penal, só o podendo ser em separado, perante tribunal civil, nos casos previstos na lei, conforme dispõe o art. 71º do CódPenal.[2] Este sistema da interdependência das duas ações ou da adesão tem como “elemento essencial a obrigatoriedade de juntar a acção civil à acção penal, permitindo que a jurisdição penal se pronuncie sobre o objecto da acção civil, mas cujos objetos, não obstante a identidade do facto material que constitui a referência dos pressupostos respetivos, mantêm-se distintos e autónomos, valendo para cada um as regras substantivas [5: No plano substantivo, a autonomia da ação civil enxertada no processo penal está expressa no art. 129º do C. Penal, onde se afirma que «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil»] e, mesmo processuais [6: A autonomia da ação civil enxertada no processo penal revela-se «nomeadamente, na suscetibilidade de intervenção e pessoas com mera responsabilidade civil, nos conceitos e estatutos processuais de demandante (lesado), demandado e intervenientes na ação civil enxertada, força de caso julgado da ação civil, partes civis e penal da sentença, potencial maior amplitude do direito de recurso da parte civil da sentença, atentas, respetivamente, as normas dos artigos 73º, nºs 1 e 2, 74, nºs 1 e 3, 84º, 377, nº1 e 400º, nº3, do CPP].”[3] Esta opção legislativa decorre da existência de uma conexão entre os dois ilícitos (criminal e cível) que assenta numa unidade factual, que justifica também um julgamento único, fundamental para a obtenção de uma decisão final uniforme e coerente. A referida unidade do facto e a necessidade de uniformidade e coerência da decisão em termos criminais e civis impõem que o julgamento daquele pedido de indemnização deva seguir as regras do processo penal em termos de apreciação da prova, no sentido de ser apreciado com base no regime probatório instituído para o processo penal, sendo, por isso, comum a ambas as matérias (penal e cível) o critério para formação da convicção do tribunal e, consequentemente, os termos em que se processa a respetiva apreciação recursiva. Assim, a modificabilidade da matéria de facto pretendida pela recorrente pode ser obtida, ainda que cingida à matéria cível, através: - de uma impugnação restrita, (porque) limitada à invocação de um (ou mais) vícios da decisão, elencados nas alíneas do n.º2, do art. 410º do CódProcPenal, denominada de “revista ampliada ou alargada”, ou - de uma impugnação ampla, que versa sobre a decisão tomada pelo tribunal relativamente à matéria de facto, nos termos do art. 412º, n.º3 e 4, do CódProcPenal, denominada de “revista ampla”. Estes dois institutos recursivos, para além de autónomos (embora possam ser utilizados simultaneamente), têm natureza diversa, regimes próprios de invocação e consequências distintas.[4] No caso concreto, a recorrente não lançou mão da impugnação ampla, porque não cumpriu o ónus de especificação impugnatório contido no art. 412º, n.º3, do CódProcPenal, que a obriga a indicar: (
- i)os pontos de facto concretos que considera incorretamente julgados [indicação do facto individualizado que consta da decisão recorrida – al. a), do n.º3], (
- ii)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida [indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa – al. b), do n.º3], com a indicação da sua solução perante essa prova, e, sendo o caso, e (iii) as provas que devem ser renovadas [com indicação das provas em causa e das razões para crer que essa renovação impedirá o reenvio do processo – al. c), do n.º3]. Assim, resta-nos aferir da possibilidade de alterar a matéria de facto por via de um dos vícios elencados no n.º2, do art. 410º desse diploma legal. Previamente, e porque necessário enquanto sua premissa, impõe-se apurar do valor probatório dos dois elementos referidos pela recorrente em sede de recurso, que sustentam a pretendida alteração da matéria de facto: a certidão emitida pelo InstSegSocial, I. P. e a denominada “perícia técnico-científica referente à reconstituição da dinâmica do acidente”. Dispõe o n.º1, do art. 164º do CódProPenal que «É admissível prova por documento, entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal». Relativamente ao valor probatório dos documentos em processo penal, o art. 169º do CódProcPenal dispõe que “Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.”, sendo que os demais documentos (não autênticos ou autenticados), na falta de qualquer indicação legal concreta, são apreciados livremente pelo tribunal em conformidade com o disposto no art. 127º do CódPenal. O referido art. 169º do CódPenal, que fixa o valor probatório dos documentos autênticos ou autenticados em sede penal, “nada altera relativamente à força probatória plena dos documentos autênticos e autenticados em processo penal. Inova, contudo, relativamente à forma processual adequada a permitir a prova do contrário ou a falsidade do documento autêntico ou autenticado.” [5] Desta forma, no que concerne aos documentos autênticos, o art. 363º, n.º2, do CódCivil, refere que «Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares», acrescentando o n.º3, desse preceito, que «Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais». Acrescenta o n.º1, do art. 369º do CódCivil, que «O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar», dispondo ainda o n.º1, do art. 370º desse diploma que «Presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respetivo serviço». Por sua vez, em termos de impugnação da autenticidade dos documentos, a lei processual penal dispõe de um mecanismo próprio para o efeito, contemplado no n.º1, do art. 170º do CódProcPenal, que refere que «O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar no dispositivo da sentença, mesmo que esta seja absolutória, um documento junto aos autos como falso, devendo, para tal fim, quando o julgar necessário e sem retardamento sensível do processo, mandar proceder às diligencias e admitir a produção da prova necessária»,[6] daí que não lhe seja aplicável o incidente de falsidade previsto no processo civil. Com efeito, o “Código parece ter querido apenas simplificar o incidente relativo à declaração de falsidade de documento autêntico ou autenticado, em processo penal, mas sem alterar o seu valor de prova legal plena. Por outras palavras, dir-se-á que se mantém válido o que dispõe o art. 372º, n.º1, do C. Civil de que a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade, mas que esta não necessita de ser deduzida através de incidente autónomo como sucede no C.P.P. de 1929 (arts. 118º e ss.) e no CPC (arts. 360 e ss.), bastando-se o legislador processual penal com a simples declaração do tribunal de que o documento em causa é falso mediante o recurso ou não a diligências de prova prévias que julgue necessárias (art. 170º, n.º1)”[7] Ou seja, o facto de não estar consagrado qualquer incidente, tal “não significa, naturalmente, que não possa o visado apresentar prova no sentido de demonstrar essa falsidade. E que o tribunal oficiosamente determine necessárias a apurar da veracidade do documento. Mas, em nenhum momento, o processo é espartilhado em qualquer género de incidente que trate autonomamente a questão.”[8] Feitas estas notas introdutórias, importa então concluir que: A certidão emitida pelo InstSsegSocial, I.P. é um documento autêntico porque exarado com as formalidades legais pelas autoridades públicas nos limites da sua competência e subscrito pelo respetivo autor com o selo do respetivo serviço (art. 169º do CódProcPenal, 363º, n.º2, 369º, n.º1, e 370º, n.º1, todos do CódCivil).[9] Nessa medida, esse documento prova os factos materiais dele constantes, dada a sua força probatória reforçada, atestando o pagamento pelo ISS à viúva do falecido dos valores devidos a título subsídio por morte e de pensões de sobrevivência. Ademais, a autenticidade desse documento ou a veracidade do seu conteúdo não foi fundadamente posta em causa nos termos do art. 170º do CódProPenal, tendo a recorrente/demandada civil se limitado questionar o respetivo valor probatório, referindo no art. 23.º da sua contestação que “Fica, ainda, expressa e especificadamente, impugnado, designadamente, para os efeitos probatórios que, do mesmo, o Demandante, pretende extrair, com a sua junção, o único Documento (Certidão) junto, por si, ao seu Pedido de Indemnização Civil (P.I.C.).” – (Ref. 16827218). Se dúvidas houvessem sobre a não invocação de qualquer incidente de falsidade, a motivação do recurso da demandada civil é clara nesse sentido, quando coloca, mais uma vez, a sua ênfase exclusivamente no valor probatório do documento: 62. O Demandante, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., não se fez representar nas (diversas) sessões da Audiência de Discussão e Julgamento, não apresentou qualquer Testemunha, não fez qualquer prova (do seu petitório). 63. E, ao contrário do que o Tribunal “a quo” expande, na Sentença recorrida, não basta a mera junção de 1 (uma) certidão ao seu Pedido de Indemnização Civil para se comprovar o pagamento do que quer que seja (neste caso de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência). 64. Não há, ali, qualquer comprovativo/prova (documental) da liquidação de qualquer quantia. 65. A certidão em questão não é prova vinculada. 66. Ao contrário do defendido, pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, a mesma não faz prova plena dos factos, ali, atestados pelo(
- s)funcionário(
- s)do Demandado, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., que o subscreve, não tendo qualquer relevância o selo branco, nela, aposto. 67. Tal certidão prova, apenas, o lançamento de determinados valores àqueles títulos, mas não o seu efectivo e concreto pagamento! 68. Para além do Demandante, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., não ter arrolado qualquer Testemunha (nomeadamente, de seus funcionários), nos autos, nenhuma outra (arrolada por outras Partes Processuais) foi inquirida e/ou se pronunciou sobre esta específica questão. 69. Nem tão pouco a viúva do falecido motociclista, AA, BB (com depoimento gravado, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, “a quo”, com início às 15h42m e termo às 15h57m do dia 14 de Outubro de 2025), confirmou (porque não lhe perguntado) se recebeu qualquer quantia do Demandante, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., a título de subsídio por morte e a título de pensões de sobrevivência (relativa ao período compreendido entre Novembro de 2023 e Março de 2025) – esta, que era, alegada e supostamente, a (única) beneficiárias das identificadas prestações sociais. Por sua vez, a (denominada pela demandada civil) perícia técnico-científica, referente à reconstituição da dinâmica do acidente apresentado pela demandada civil, é um simples parecer técnico, traduzido numa opinião ou conselho de pessoa especializada ou com conhecimentos aprofundados sobre o tema em causa, elaborado com eventual recurso a métodos científicos, sobre o modo como o acidente ocorreu,[10] podendo, no entanto, levar a uma prova testemunhal particularmente qualificada subjetivada nos seus autores, com a intervenção destes como testemunhas no processo. Daqui decorre que esse parecer, ao contrário do que parece pretender a recorrente/demandada civil, não constitui qualquer meio de prova, muito menos pericial, daí que possa ser admitida até ao encerramento da audiência “dada a diferença entre estas peças, de índole teórico e intelectual, e os documentos como meios de prova.”[11] Com efeito, embora também extensível aos pareceres técnicos e não unicamente jurídicos, “por questões de conveniência e sendo o momento de julgamento a fase crucial de decisão, compreende-se que possam ser juntos enquanto corroboração de uma determinada tese argumentativa. A destrinça prende-se, justamente, com o facto de não estarmos perante um meio de prova, mas sim a emissão de uma opinião jurídica por pessoa especialmente habilitada.”[12] Contudo, apesar de, em princípio, não constituir um meio de prova, caso juiz, por força do princípio geral da admissibilidade e da liberdade de quaisquer meios de prova em processo penal, pretenda utilizá-lo ou equacioná-lo como tal, como parece ter sido o caso, dado que o mesmo não tem qualquer força probatória reforçada, terá de ser apreciado livremente a par dos demais meios de prova, nos termos do art. 127º do CódProcPenal. Ainda assim, neste caso, nada impede que as conclusões desse parecer técnico, e concomitantemente o depoimento dos seus autores enquanto testemunhas, sejam infirmadas com base noutros meios de prova, nomeadamente por testemunhas, também elas com conhecimentos especializados como sejam os soldados da GNR do NICAV. Assim, concluímos que a (denominada) perícia técnico-científica, quando elegível como meio de prova, deve ser livremente apreciada pelo juiz, não sendo dotada de qualquer valor probatório acrescido. Qualificados os elementos em causa e fixado o respetivo valor probatório, importa agora aferir se a apreciação fática do tribunal a quo padece de alguma nulidade ou vício. Abstratamente, a não consideração de um documento pode consubstanciar, desde logo, uma nulidade da sentença derivada da omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º, n.º1, al. c), do CódProcPenal, mas só no caso da decisão estar em divergência com o conteúdo de um documento autêntico ou autenticado, sem que essa divergência seja suficientemente fundamentada pelo tribunal,[13] pois os restantes documentos, sem valor probatório “acrescido”, como afirmámos anteriormente, são valorados de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. No caso concreto, o tribunal a quo valorou de forma acertada quer a certidão do I.S.S., I.P., considerando que esta, dado o seu valor probatório, atestava o pagamento das prestações aí indicadas, quer a denominada “reconstituição da dinâmica do acidente” que, utilizada como meio de prova, foi livremente apreciada, diretamente, mediante a análise do respetivo conteúdo, e, indiretamente, através do depoimento, como testemunhas, dos respetivos autores, concluindo-se aí, fundadamente, pelo seu afastamento (sem prejuízo da discordância da recorrente/demandada civil). Inexiste, pelo atrás referido, qualquer nulidade da sentença. Também hipoteticamente, a (des)consideração de um documento pode sustentar a existência de vícios da sentença, em concreto, os plasmados nas als.
- b)e c), do n.º2, do artigo 410º do CódProcPenal, assente que essa situação não configura a hipótese prevista na al. a), desse preceito legal, referente à insuficiência da matéria de facto para a decisão tomada . Importa referir que todos os vícios referidos nas als. do citado n.º2, do art. 410º, que também são de conhecimento oficioso para os tribunais superiores, têm de ser aferidos do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Nessa medida, na apreciação de qualquer destes vícios está vedada a possibilidade de o tribunal de recurso lançar mão de outros elementos extrínsecos ao texto da decisão recorrida, nomeadamente a prova documentada/gravada, exceto quando esteja em causa elementos de prova com força probatória plena ou prova pericial, casos estes que, não tendo sido postos em causa, podem consubstanciar um erro notório na apreciação da prova ou uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. O erro notório na apreciação da prova (al. b), do n.º2, do art. 410º do CódProcPenal) poderá verificar-se quando se dão como provados factos que não se poderiam ter verificado, como ainda quando, excecionalmente, não se limitando ao texto da decisão recorrida, se dão como provados, ou não provados, factos contraditados por documentos que fazem prova plena, ou seja, quando o tribunal afasta (ainda que infundadamente) um documento com força probatória plena, sem que tenha sido arguida a sua falsidade,[14] já não quando estão em causa documentos sem força probatório reforçada, pois, neste caso, impera o princípio da livre apreciação da prova, exigindo-se unicamente neste caso que o juiz fundamente a sua decisão de acordo com as regras da experiência comum. No caso concreto, inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova, pois a julgadora respeitou o valor probatório dos dois elementos em causa, valorou vinculadamente a certidão do I.S.S., I.P., e apreciou livremente a citada “perícia técnico-científica”, afastando, de forma fundada, a sua relevância. A contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão (al. c), do n.º2, do art. 410º do CódProcPenal) verifica-se quando se conclua que a fundamentação nos leva a uma decisão contrária à vertida na decisão ou não justifica essa decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente por força da contradição insanável entre os factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meio de prova fundamentos da convicção do tribunal, podendo ser disso exemplo a contradição entre um meio de prova invocado na fundamentação (um documento) e os factos provados, ou seja, o tribunal na fundamentação refere que a prova de um facto decorre de um meio de prova preciso (documento), mas depois considera-o como não provado. Da decisão recorrida não vislumbramos qualquer contradição quer no seio da factualidade (provada e não provada), quer na fundamentação, quer entre esta e a decisão, impondo-se referir que os meios de prova invocados pelo tribunal a quo são claros e justificados, sendo as ilações daí extraídas conclusões lógicas e racionais decorrentes de uma apreciação de acordo com a regras da experiência comum e dentro das valências do quadro probatório invocado e disponível. Consideramos, pois, a decisão recorrida não padece, igualmente, de qualquer vício, devendo, em consequência, a decisão sobre a matéria de facto manter-se nos termos fixados em sede de 1ª instância. Nesta medida, não havendo lugar à alteração da matéria de facto por via da impugnação do recorrente, não tendo sido utilizada qualquer prova ilegal ou proibida, nem tendo sido afastada a intervenção de qualquer prova com força probatória plena, mostrando-se a decisão da primeira instância devidamente fundamentada na livre convicção do julgador, reforçada pela imediação e oralidade da prova específicas da primeira instância, e sendo a decisão do tribunal em termos de factualidade uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, afastada que está a existência de qualquer dúvida razoável, a matéria de facto deverá manter-se nos precisos termos fixados pelo tribunal a quo, estando, assim, este tribunal de recurso impedido de alterá-la. Refira-se, aliás, que a decisão sobre a matéria de facto está devida e solidamente fundamentada, com a indicação clara e objetiva dos meios de prova tidos em conta, com respeito pelo valor probatório das provas disponíveis, e com plena justificação da preferência atribuída a determinadas provas em detrimento de outras, preterição também ela justificada, mediante um juízo realizado de acordo com as regras da experiência comum e percetível por qualquer pessoa, sendo evidente o percurso racional da julgadora até às conclusões tomadas. Resta-nos, por fim, aferir da divisão percentual da responsabilidade atribuída ao arguido e ao falecido motociclista, AA. Na sentença recorrida consignou-se quanto a esta questão o seguinte: “Sucede, porém, que no caso concreto se provou que o falecido circulava com um capacete não homologado, o que contribuiu para o agravamento das lesões e naturalmente para a produção do resultado. Importa, assim, chamar à colação o instituto civil da culpa do lesado, previsto no artigo 570.º do Código Civil, que dispõe que: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Assim, provada a culpa repartida da vítima e do veículo segurado pela demandada na produção do acidente, estando a responsabilidade civil do veículo conduzido pelo arguido transferida para a demandada, através do contrato de seguro titulado pela respetiva apólice, é a demandada responsável pelos danos causados ao autor na proporção de 70% (artigos 483.º, n.º 1, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º todos do Código Civil).” Na avaliação desta pretensão importa trazer à colação a seguinte factualidade dada como provada: 4. O arguido, ao se aproximar da interceção da estrada em que circulava com a Estrada Nacional n.º115-1, km29, não imobilizou o veículo antes da referida interceção, designadamente, na linha de paragem assinalada no pavimento a seguir ao sinal vertical STOP, vindo a fazê-lo na via de trânsito da direita, da referida Estrada Nacional, sentido Cadaval-Chão de Sapo, onde circulava o motociclo de AA. 5. AA, ao se aperceber da presença do veículo com a matrícula ..-..-VB, imobilizado na via de trânsito da direita, ou seja, na via que circulava, travou e desviou a trajetória do motociclo, num primeiro momento ligeiramente para o lado direito e logo de seguida para o lado esquerdo. 6. Não obstante os esforços de AA, ocorreu uma colisão fronto-lateral oblíqua central entre a roda da frente do motociclo com a matrícula ..-PR-.., com a porta da frente, do lado esquerdo, do veículo com a matrícula ..-..-VB, a 1,10 metros da linha guia existente na interceção da Rua ….. com a Estrada Nacional n.º115-1. (…) 19. O acidente ocorreu por falta de cuidado e de atenção do arguido que, ao contrário do que podia, devia, era capaz e a generalidade dos condutores teria feito no seu lugar, conduziu de forma descuidada, sendo que ao invés de imobilizar o veículo na linha de paragem assinalada no pavimento a seguir ao sinal STOP e olhar para a esquerda e para a direita e fazer uso do espelho convexo, veio a fazê-lo totalmente na via de trânsito da direita, da referida Estrada Nacional, sentido Cadaval-Chão de Sapo, onde circulava o motociclo conduzido por AA (…). 32. Com a sua conduta, o arguido provocou o acidente em causa nos autos e a consequente morte de AA. 33. Pelas características da via e do local, o arguido devia ter previsto que, ao atuar sem a atenção e os cuidados a que se encontrava obrigado, para evitar acidentes em geral, e que, com a sua conduta, poderia causar a morte de outrem, como veio a suceder, o que era previsível para qualquer condutor medianamente cauteloso, e, não obstante agiu o arguido sem todos os cuidados e atenção necessária que lhe eram exigíveis e de que era capaz. 34. Podia e devia igualmente ter previsto a ocorrência do evento, o que não fez e que teria evitado se tivesse usado de prudência na condução e cumprido as regras estradais relativas à imobilização do veículo ao entrar em entroncamentos, atento o local onde circulava, comportamento que estava obrigado por lei, era razoavelmente de esperar de si e de que o mesmo era capaz. 35. O arguido conduziu o veículo automóvel, com a matrícula ..-..-VB de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que devia cumprir as normas estradais no exercício da condução em via pública, o que não fez. Da contestação da demandada ….. 36. Quando o arguido se encontrava totalmente dentro da Estrada Nacional n.º115-1 apercebe-se que, ali, circulava, oriundo do seu lado esquerdo, no sentido de marcha Cadaval/Chão de Sapo, o veículo motociclo, com a matrícula ..-PR-.., conduzido por AA, embatendo na sua lateral esquerda dianteira. 37. O arguido estava, totalmente, dentro da Estrada Nacional n.º115-1, quando o falecido, AA, embate contra si. 38. O falecido, AA, enquanto condutor do motociclo, com a matrícula ..-PR-.., usava um capacete que não estava homologado. Ora, de acordo com o disposto no n.º1, do art. 570º CódCivil, «Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultarem, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída». Para esta repartição de culpas é necessário que “o ato do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os mesmos princípios de causalidade aplicáveis ao agente (cfr. 563º). Deve, além disso, o lesado ter contribuído com a sua culpa para o dano (….). A culpa do lesado tanto pode reportar-se ao facto ilícito causador dos danos, como diretamente aos danos provenientes desse facto. Falando no concurso do facto culposo para a produção dos danos ou para o agravamento deles, a lei pretende sem dúvida abranger os dois tipos de situações. (…) As culpas do lesado e do responsável tanto podem ser simultâneas como sucessivas.”[15] Ou seja, para aplicação da norma, «a conduta culposa do lesado deve ter constituído uma concausa do dano sofrido ou da sua agravação. O lesado pode ter contribuído para a produção do dano mediante a sua conduta, ou simplesmente deixado evitar as consequências prejudiciais do acto de outra pessoa; e pode contribuir para o agravamento dos danos omitindo as precauções que as circunstâncias aconselham para o reduzir. (…) A indemnização, no caso de concorrências de culpa do lesado, deve ser fixada pelo tribunal atendendo à gravidade da culpa de cada um dos intervenientes e às consequências que dela resultarem, podendo ser a indemnização totalmente concedida ou excluído o dever de a prestar, conforme os casos, embora a maioria deles conduza a uma redução correspondente à medida das respetivas culpas».[16] Por sua vez, em complemento do referido 570º, o art. 572º do CódCivil refere que “Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada”. Por conseguinte, para além da culpa exclusiva do arguido na ocorrência do embate, entendemos que também a morte do AA (aqui contrariamente ao que foi decidido em sede de 1ª instância) deve ser imputada unicamente ao arguido. Com efeito, está provado o nexo de causalidade entre a infração estradal do arguido – ao não respeitar um sinal de paragem obrigatória - para a ocorrência do embate entre os veículos, afastada que está a alegada circulação em excesso de velocidade por parte do falecido. Mas ao invés, entendemos que não está provado o nexo de causalidade entre o facto de o referido AA usar um capacete não homologado (cujas caraterísticas desconhecemos) e a sua morte – cfr. al. h), dos factos não provados – devendo este dano ser imputado só ao embate provocado pelo arguido.[17] Na verdade, o simples facto de um capacete não estar homologado (diversa da situação de não usar capacete ou do capacete não ter obtido homologação) não equivale a que esse mesmo capacete não reúna as características (de segurança) ou parâmetros necessários para efeitos de homologação, diz-nos unicamente, sem qualquer outra informação adicional, que não está homologado, exigindo essa afirmação – de não homologação – de uma apreciação qualificada para aferir da suscetibilidade desse capacete ser (ou não) homologado, o que não aconteceu nos presentes autos. Mas, ainda que assim fosse, também sufragamos a posição do tribunal a quo de que, em caso de concausas, a violação estradal por parte do arguido – ao não respeitar um sinal obrigatória - contribuiu em (muito) maior percentagem para o desfecho fatal deste acidente, assente que está a sua total responsabilidade para a ocorrência do embate, a que acresce a dimensão e pesos dos veículos envolvidos, sendo justificável a divisão percentual de culpas na ocorrência do dano fixada pelo tribunal a quo. Daí que, apesar da nossa posição, a distribuição das percentagens fixada na sentença recorrida deverá manter-se, porque não pode ser modificada atenta a posição assumida pelo recorrido ISS, I.P., que não recorreu da decisão, por certo por impossibilidade legal, dado o valor do respetivo decaimento (art. 400º, n.º2, do CódProcPenal, e 44º, n.º1, da LOSJ). V-Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pela demandada civil e, em consequência, confirmar a decisão na parte aqui recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente/demandada civil (art. 523º, n.º1, do CódProcCivil, ex vi do 523º do CódProcPenal). Notifique. * Lisboa, 12 de maio de 2026 (texto processado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94º, n.º2, do CódProcPenal) Filipe Câmara (Juiz Desembargador – Relator) Rui Coelho (Juiz Desembargador – Adjunto) Manuel Advínculo Sequeira (Juiz Desembargador - Adjunto) _______________________________________________________ [1] São matéria de conhecimento oficioso do tribunal de recurso: (
- i)as nulidades da sentença (cfr. art. 379º, n.º1 e 2, do CódProcPenal); (
- ii)os vícios da decisão recorrida a que se refere o art. 410º, n.º2, do CódProcPenal, que devem resultar diretamente do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum (Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência/pleno das secções criminais – n.º7/95, DR – Iª Série, de 28DEZ1995 – “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”); e (iii) as nulidades não sanadas (art. 410º, n.º3, do CódProcPenal). [2] Esta regra assenta em três fundamentos, a saber, no princípio da economia processual, evitando custos para o Estado e para os interessados na intervenção de dois tribunais quando o tribunal penal oferece idênticas garantias do que o tribunal cível, na uniformização de julgados, afastando a possibilidade de termos duas decisões contraditórios, ou seja, de coerência entre a decisão civil e a decisão pena, com o desprestígio institucional inerente a essa situação, e na maior probabilidade de celeridade e eficácia do reconhecimento do direito de indemnização do lesado, por confronto ao ritualismo do processo civil. [3] Henriques Gaspar, Código de Processo Penal, Anotado, 2016, 2ª ed. revista, pág. 228. [4] Estamos perante duas realidades que correspondem a dois passos distintos, sequenciais, tendo uma origem na outra: o de aquisição processual em resultado do julgamento; um outro, posterior, de consignação do que se entendeu ter ficado provado e não provado, no exercício final de um juízo decisório que se debruçou sobre a amálgama probatória carreada para os autos e dissecada/ponderada/avaliada após o exame crítico das provas, no seu conjunto e interligação, no jogo dialético das conexões, proximidades, desvios, disfunções, antagonismos. A primeira relaciona-se com a atividade probatória que consiste na produção, exame e ponderação crítica dos elementos legalmente admissíveis – excluídas as provas proibidas – a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto. O erro vício será algo detetável, necessariamente a jusante desse iter cognoscitivo/deliberativo, lançado no texto da decisão, cujo sentido e conformação resultou da convicção assumida, que tem a natureza intrínseca de um “produto” de uma reflexão sobre os dados adquiridos em registo de oralidade e imediação e que a partir daí ganha alguma cristalização – Ac. do STJ, de 08.07.2020, proc. 142/15.8 PKSNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt [5] Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de Processo Penal, 1993, pág. 261. [6] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pág. 158, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Vol. I, 5º ed., pág. 684, Ac. da Rel. do STJ, de 27.4.1995, proc. 044385, da Rel. de Évora, de 18.02.2014, proc. 56/10.8 GCLGS.E1, disponíveis em www.dgsi.pt. [7] Marques Ferreira, na obra citada, pág. 261. [8] Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, §1, pág. 609. [9] Ac. da Rel. do Porto, de 10.09.2025, proc. 532/22.0 PTPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt [10] Ac. da Rel. de Coimbra, de 19.01.2022, proc. 191/17.1 GAMMV.C1, disponível em www.dgsi.pt [11] Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 2ª ed., pág. 446. [12] Tiago Caiado Milheiro, na obra citada, §14, págs. 572 e 573. [13] Paulo Pinto de Albuquerque, na obra citada, Vol I, 5ª ed., pág. 683, e Ac. do STJ, de 05.03.2008, proc. 07P3259, disponível www.dgsi.pt [14] Ac. STJ, de 27.11.1991, CJ, XVI, 5, 12, e de 04.10.1995, BMJ, 430, pág. 305, de 14.03.1996, proc. 048901, de 25.10.1996, proc. 96P1426, estes dois sumariados em www.dgsi.pt. [15] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., pág. 588. [16] Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. III, 1993, pág. 42 e 43. [17] Ac. do STJ, de 15.06.1989, proc. 076061, sumariado em www.dgsi.pt.