Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 875/10.5TTLSB.L1-4 Relator: RAMALHO PINTO Descritores: LITISPENDÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/23/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I - Não há litispendência se numa acção o trabalhador vem formular um pedido de pagamento de créditos salariais já objecto de dedução de uma excepção de compensação numa outra acção contra si proposta pela entidade empregadora; II - Nestes casos, deve ser suspensa a instância até decisão final desta última acção. (Elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A veio intentar, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção com processo comum, contra B, Ldª pedindo a anulação da quitação por si dada, e o pagamento de créditos laborais, a determinar em sede de incidente de liquidação, relativos do prémio de desempenho, de formação certificada e de trabalho suplementar. A Ré contestou, invocando a excepção dilatória da litispendência. Para tanto, alegou, tal como se refere na sentença, que corre termos no 3º Juízo, 2ª secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, uma acção judicial, que deu entrada em 22 de Maio de 2009, com o nº 2051/09.0TTLSB, em que a ora Ré veio peticionar o pagamento de um montante a título de indemnização, por falta de aviso prévio na denúncia do contrato. Sucede que, nessa acção, o ora Autor, para além de ter impugnado qualquer montante em dívida, veio também excepcionar a “compensação de créditos”, reclamando o pagamento de um prémio de desempenho, da formação certificada e do trabalho suplementar. Ora, nos presentes autos, o Autor, para além de peticionar a anulação da quitação por si dada, vem pedir o pagamento de créditos laborais, designadamente o pagamento do prémio de desempenho, de formação certificada e de trabalho suplementar. Pretende-se, assim, nas duas acções o mesmo efeito jurídico, ou seja, o pagamento de créditos laborais. Em ambas as acções existe identidade do pedido, identidade da causa de pedir e identidade de sujeitos. O Autor respondeu a tal excepção, negando que tenha efectuado qualquer pedido na acção com o nº 2054/09.0TTLSB. Nesta acção, o Autor limitou-se a invocar factos que obstassem aos direitos invocados, ou seja, a invocar excepções. Logo, não se verifica, desde logo, o primeiro dos pressupostos para que exista uma situação de litispendência - a existência de duas acções idênticas. Proferido saneador - sentença, nele se julgou procedente a excepção dilatória de litispendência e se absolveu a ré da instância. Inconformado, o Autor veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) A Ré apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. x Como questão objecto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, temos: - se estamos perante uma situação de litispendência e, em caso negativo, se deverá ser suspensa a instância na presente acção. x Na 1ª instância foi considerado determinante o seguinte circunstancialismo: 1- No 3º juízo, 2ª secção do tribunal de trabalho de Lisboa, corre termos a acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com o nº 2051/09.0TTLSB, em que é autora B, Lda e réu A; 2- Nesta acção, a autora alega que entre as partes existia um contrato de trabalho que cessou por denúncia do contrato trabalho, com efeitos a 10 de Março de 2009, data a partir da qual o trabalhador não mais compareceu ao serviço; 3- Peticiona a condenação do réu no pagamento à autora da quantia de € 25.861,88, acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, desde a citação até integral pagamento, sendo a quantia peticionada relativa ao incumprimento parcial (59 dias) do aviso prévio; 4- Nessa acção, o réu veio contestar alegando que o contrato de trabalho que vigorou entre as partes cessou não através de denúncia, mas por resolução com justa causa, não sendo por isso devido qualquer aviso prévio; 5- Igualmente excepciona a compensação, alegando que o recibo de quitação que assinou padece de invalidade, porquanto foi fruto de uma declaração negocial viciada por manifesto erro, pelo que, se mostram em dívida a título de créditos laborais um prémio de desempenho, a formação certificada que não lhe foi assegurada e o trabalho suplementar que prestou. Deduz ainda pedido reconvencional no sentido de ser declarada anulada a declaração de quitação e pede a condenação no pagamento ao autor da quantia de € 78.300,00, a título de indemnização fundamentada na resolução pelo trabalhador com justa causa 6- Nos presentes autos, o autor peticiona a anulação da declaração de quitação e a condenação da ré no pagamento do prémio de desempenho, formação certificada não proporcionada e horas de trabalho suplementar efectuadas. x O direito: Trata-se de saber se existe uma situação de litispendência, a existência de duas acções idênticas - a presente e a nº2051/09.0TTLSB. De acordo com o artº 497º do CPC, as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (nº 1). Quer a litispendência quer o caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (nº 2). O artº 498º do mesmo Código fornece-nos os elementos necessários para a definição da “repetição da causa”. Tal sucede quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº 1), havendo: 1 – identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2); 2 – identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3); 3 – identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, sendo que nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real e nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (nº 4). Como já se adiantou, e isto é fundamental para o caso sub judice, quer a excepção da litispendência quer a do caso julgado têm como critério orientador o desiderato expresso no nº 2 do artº 497º do CPC, ou seja, “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior”. A identidade de elementos que o artº 498º elenca surge como uma concretização legal destinada a obter aquele desiderato, tendo essa tripla identidade de ser conexionada com a regra basilar expressa no citado nº 2 do art. 497º Ou seja, a excepção de litispendência e a excepção de caso julgado garantem não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica. São preocupações de natureza pública, de evitar o acto inútil e precaver a possibilidade de um órgão de soberania se contradizer sobre a mesma questão, com o evidente desprestígio do órgão e da função que constitucionalmente lhe está atribuída. Ora, no presente processo, o aqui Autor veio formular o seguinte pedido: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.