Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 249/11.0TMLSB.L1-1 Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES Descritores: SEPARAÇÃO DE FACTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/19/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Integra o conceito de separação da facto para o disposto no art.1781,al.
(2004), Principles of European Family Law Regarding Divorce and Maintenance Between Former Spouses, Commission on European Family Law, Antwerp-Oxford, Intersentia, p.55)”e, ainda, “sendo a ruptura conjugal, com muita frequência, um processo emocionalmente doloroso, a tendência tem sido também, ao nível legislativo, e nos países europeus que nos vão servindo de referência, para retirar a carga estigmatizadora e punitiva que uma lógica de identificação da culpa só pode agravar..” No entanto, ainda que eliminado o divórcio fundado na violação culposa dos deveres conjugais, estes deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência permanecem consagrados no art.1672º do C Civ. O regime vigente encurtou, ainda, os prazos para concessão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges fundado em causas objectivas [ ausência, separação de facto e alteração das faculdades mentais do outro cônjuge-cfr. art.1781º, a.ª a),
- b)e, c)], prazo esse que passa a ser, para as diferentes situações, o prazo de um ano. Igual prazo é previsto para a conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio. E veio consagrar uma causa geral objectiva para o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: “quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento" (art. 1781.º, al.ª d). Na sentença impugnada entendeu-se que a factualidade provada integrava o conceito de separação de facto previsto no art. 1781º,alªa) do C Civ porquanto apesar de viverem na mesma habitação levam vidas totalmente separadas. Diz a apelante que não há separação de facto porque, para além de continuarem a viver na mesma casa (com a inerente utilização de espaços comuns), o apelado paga quase todas as despesas domésticas, assim como paga as despesas de condomínio e metade da tarifa de conservação de esgotos do imóvel onde habitam . Ora entende a lei (cfr. art.1782º C Civ) que se verifica a separação de facto quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos ou de um deles, o propósito de não a restabelecer. A factualidade apurada demonstra não existir qualquer comunhão de vida: dormem em quartos separados, relacionam-se de modo separado com os filhos, passam férias e dias festivos separados, alternando com as respectivas famílias alargadas e com os filhos estes convívios, ausentam-se sem dar explicações a apelada, pelo menos desde Abril de 2010, compra a sua alimentação e paga metade da despesa do condomínio e taxa de esgotos.. O pagamento por parte do apelado da esmagadora maioria das despesas domésticas não é relevante pois constitui uma inevitabilidade. A circunstância de residirem na mesma habitação em nada altera o que se acaba de expor. Está efectivamente verificada a separação de facto a que alude o art.1781º,alªa), ex vi art1782º do C Civ. A qualificação jurídica que o apelado fez da factualidade que alegou, e provou, não vincula o tribunal.-art.664º CPC. As conclusões da apelante improcedem na totalidade. Em síntese diz-se o seguinte:
- i)Integra o conceito de separação da facto para o disposto no art.1781,al.
- a)ex vi art.1782º, a circunstância de , ainda que habitando ambos os cônjuges a mesma casa e pagando o cônjuge marido a maioria das despesas domésticas:
- a)dormirem em quartos separados;
- b)relacionarem-se de modo separado com os filhos;
- c)passarem férias e dias festivos separados, alternando com as respectivas famílias alargadas e com os filhos estes convívios;
- d)ausentando-se a mulher sem dar explicações e;
- e)desde data determinada , comprar o cônjuge mulher a sua alimentação e pagar metade da despesa do condomínio e taxa de esgotos. III-Decisão Considerando o que se acaba de expor, julga-se improcedente a apelação , confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa 19/02/2013 Teresa Jesus Ribeiro de Sousa Henriques Isabel Maria Brás da Fonseca Eurico José Marques dos Reis [1] Disponível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParalamentar/paginas/D Decisão Texto Integral: