Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 699/20.1T8SXL-C.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: COMPETENCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/18/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I) Não ocorre violação dos normativos do artigo 11º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 e do artigo 11.º da Convenção da Haia de 1980, sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças - nem se comprova a deslocação ilícita das crianças, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 2.º, n.º 11, do referido Regulamento – se, instaurado o procedimento a que se reportam os referidos normativos o mesmo veio a ser encerrado, na sequência do falecimento da progenitora das crianças - alegada autora da ilícita deslocação - ocorrido na pendência de processo de promoção e proteção entretanto instaurado em Portugal e se, após, com vista a conjugar decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais das crianças antes tomada pelo Tribunal do ....., é instaurada em Portugal, por iniciativa do Ministério Público, providência tutelar cível, nos termos do artigo 42.º do RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro), para alterar tal regime, na sequência do termo do processo de promoção e proteção, antes promovido em Portugal (e no âmbito do qual – nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, al. b), 37.º, n.º 1, 91.º e 92.º da LPCJP (aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro) - foi ratificada medida de apoio das crianças, junto dos irmãos uterinos). II) Tendo as crianças fixado residência habitual em Portugal desde março de 2019, não tendo o recorrente contestado a competência dos tribunais portugueses, tendo a decisão tomada pelo Tribunal do ..... conferido um direito de visita e alojamento ao recorrente (não resultando dos autos, que a guarda estivesse fixada a favor do mesmo) e aplicada a referida medida no processo de promoção e proteção – decisão não impugnada pelo recorrente -, inexistia obstáculo jurídico a que fosse desencadeado o processo de alteração das responsabilidades parentais no apenso B e a que, nele, na correspondência pela legal tramitação, fosse adotada a fixação de um regime provisório das referidas responsabilidades parentais, procurando conjugar as providências a que se dirige uma tal decisão, com as de promoção e proteção antes levadas a efeito e, bem assim, com o respeito pela decisão tomada pelo tribunal estrangeiro. III) O interesse da criança justifica uma intervenção judiciária quando: a criança pratica atos que a lei penal considera crime (intervenção tutelar educativa); quando se encontra em situação de perigo para a sua formação, educação, desenvolvimento, segurança e saúde (intervenção de promoção e proteção); e, em caso de conflito familiar, quando o destino e as questões relacionadas com o exercício das responsabilidades parentais necessitam de ser reguladas (intervenção tutelar cível). IV) Em sede de conferência de pais, no âmbito de processo tutelar cível para alteração das responsabilidades parentais (artigo 42.º do RGPTC), estando os progenitores presentes ou representados e não haja acordo, deve ser fixado um regime provisório, atento o disposto no artigo 38.º do RGPTC, em função dos elementos existentes nos autos, sem obrigatoriedade do juiz diligenciar pela obtenção de quaisquer outros meios de prova para além de ouvir as partes. V) Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na LPCJP – artigo 4.º - e ainda pelos aí consignados (cfr. artigo 4.º, n.º 1, do RGPTC), onde prepondera (al.
- a)) o do “interesse superior da criança e do jovem”, segundo o qual, entre os vários legítimos interesses (da criança, dos pais ou de terceiros), prevalecerá como superior o interesse da criança. VI) O “superior interesse da criança” é um conceito indeterminado que deverá ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação de todas as condicionantes do caso concreto, visando a satisfação da necessidade da criança de crescer de forma harmoniosa, em ambiente são, de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes. VII) Entre os elementos a ter em conta aquando da avaliação do superior interesse da criança, que variam em função da situação específica de cada criança, contam-se: a opinião da criança (a considerar –embora não sendo vinculativa para o juiz - em todas as decisões que lhe digam respeito, em função da sua idade e maturidade); a identidade da criança; a preservação, tanto quanto possível, do ambiente familiar da criança e a continuidade das suas relações afetivas profundas, tendo em conta a sua importância para o seu desenvolvimento integral; os cuidados (físicos e emocionais) e a proteção que é necessário assegurar à criança, por força da sua especial vulnerabilidade; o estado de saúde da criança; e a educação da criança. VIII) A prevalência do superior interesse da criança verifica-se, quer no âmbito dos processos de promoção e proteção, quer no âmbito dos processos tutelares cíveis. IX) Na eventualidade de um dos progenitores falecer, o exercício das responsabilidades parentais ficará a cargo do progenitor sobrevivo (cfr. artigo 1904.º, n.º 1, do CC), muito embora, em caso de impedimento, poderá ser atribuído a cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais, ou a um familiar destes (cfr. artigos 1903.º, n.º 1 e 1904.º, n.º 2, do CC). X) Conforme decorre do artigo 1908.º do CC, se se verificar alguma das hipóteses descritas no artigo 1918.º do CC (perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do menor), o tribunal pode decidir que, se o progenitor a quem o menor foi entregue falecer, “a guarda pode não ser automaticamente atribuída ao progenitor sobrevivo, devendo designar-se a pessoa a quem o menor ficará provisoriamente confiado até a definição da sua situação, atendendo ao seu superior interesse”, tendo tal decisão inteiro cabimento na ação para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. XI) Salvaguarda adequada e proporcionalmente o superior interesse das crianças, o estabelecimento de um regime provisório do exercício das responsabilidades parentais, que, nomeadamente, fixa a residência das mesmas com um irmão uterino, que exerce as responsabilidades parentais, relativamente aos atos da vida corrente dos mesmos, de atribuir o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das crianças em conjunto ao referido irmão uterino e ao progenitor das crianças e que fixa um alargado regime de visitas, podendo as crianças viajar, com o pai ou com os irmãos maiores de idade, para .....(onde o progenitor reside) ou ..... de férias, e destes países, para Portugal, ponderando, o falecimento da progenitora das crianças (ocorrido em março de 2020), a circunstância de as crianças se encontrarem a residir, desde então e em Portugal, com os irmãos uterinos, que delas cuidam, a sua integração no referido meio familiar e a boa inserção no meio escolar (em contraponto com parcos contactos das crianças com o pai desde março/abril 2019). XII) Vivendo o progenitor em ....., onde tem a sua vida profissional e familiar estabelecida e visando aí residir com as crianças, o corte radical destas com o meio familiar e escolar onde, entretanto (há mais de 2 anos) se inseriram (corte que decorreria da fixação da residência das crianças com o progenitor), não pode ser considerado como satisfazendo o interesse superior das crianças em termos de ser proporcionada a sua estabilidade, preservação e bem-estar, justificando a aplicação do regime provisório como referido em XI), que permite colmatar, provisoriamente, o risco de que tal corte suceda. (Sumário elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: * 1. Em 20-03-2020, o MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou processo de Promoção e Protecção, respeitante às crianças BB e CC, que seguiu termos com o n.º 699/20.1T8SXL, requerendo o seguinte: “(…) A) Medida Provisória Assim, e considerando a urgência de afastar as Crianças da situação de perigo em que se encontravam, promovo que: se confirme a Medida de Urgência decretada pela C.P.C.J, (Arts. 91° e 92° da L.P.C.J.P.) e que se solicite à Segurança Social que informe se as Crianças podem continuar integradas no Agregado Familiar dos Irmãos: DD e EE ou, na sua impossibilidade que seja indicada - Comunidade/Centro de Acolhimento Temporário/Instituição adequadas e em que as crianças possam ficar acolhidas e de preferência juntas (Urgente). Mais p. seja aplicada a favor das Crianças - a medida de promoção e protecção de Apoio junto de Outro Familiar a título Cautelar - 3 meses - Arts. 35° n°. 1 alínea
- b)e 37° da L.P.C.J.P.. B) 1- Se solicite com urgência ao Instituto de Segurança Social - EMAT, relatório social com Projecto de Promoção e de Protecção; 2- A audição: - dos Progenitores, das Crianças e dos seus Irmãos - DD e EE, residentes na Rua ....., contactáveis o Sr. DD, através do telemóvel .....51 e a Sra. EE, nos termos dos arts. 84° e 85° da LPCJP; - Dra. FF, Técnica da C.P.C. J. do .....; 3 - Se requisite C.R.C. dos Progenitores e dos Irmãos - DD e EE (…)”. Invocou, para tanto e em suma: - Que em 17-09-2019 foram abertos na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) do .....Processos de Promoção e Proteção a favor daquelas crianças, por abandono escolar, após sinalização de 12-09-2019 por parte do pai das crianças (sinalização onde é mencionado que “Os pais das crianças são residentes no ...... As Crianças nasceram no ...... Corre processo de regulação das responsabilidades parentais porque a mãe impede as crianças de estarem com o pai. Na última diligência em tribunal no ....., e na ausência de comparência/colaboração da mãe, o Tribunal decretou a alteração da residência das crianças para junto do pai. Nessa data em abril de 2019, o pai considera que as crianças já não estavam em território ...... A mãe terá fugido com as crianças para Portugal. No tribunal a mãe informou que as crianças estavam na morada identificada, na Quinta ...... O pai considera que é uma morada falsa, desconhece se as crianças estão a frequentar o ensino obrigatório, das diligências que realizou, na zona, ninguém identifica as crianças. Desconhece com quem as crianças estão pois a mãe foi vista no ..... sozinha. Pensa que, a estarem na Quinta ....., poderão estar com uma ex-cunhada da mãe, GG”); - Que foram realizadas nesse processo as diligências que descreveu; - Que a mãe das crianças teve um AVC e foi hospitalizada, tendo a CPCJ proposto ao pai a aplicação de medida de apoio junto da irmã uterina EE, com supervisão do irmão uterino DD, o que o pai recusou, retirando, em 19-03-2020, o consentimento para a intervenção da CPCJ; - Que, após a retirada do consentimento do pai, a CPCJ aplicou num procedimento de urgência, nos termos do artigo 91.º da LPCJP, a medida de as crianças ficarem à guarda e responsabilidade da irmã uterina EE com a supervisão e apoio do irmão DD, concluindo que: “Atentas as características da família em causa, o facto de a Progenitora estar internada e o Progenitor actualmente a residir no ....., as Crianças encontram-se actualmente em perigo de vida, de saúde, de bem-estar e desenvolvimento integral, se não lhes for aplicada medida que promova os seus direitos e os proteja”. * 2. Declarada aberta a instrução – cfr. artigo 106.º, n.º 2, da LPCJP – em 20-03-2020 foi proferido despacho judicial, nomeadamente do seguinte teor: “Os menores viviam com a mãe em condições que eram acompanhadas pela mãe, sendo que o acompanhamento da mãe causava alguma apreensão à CPCJ. A mãe, que já tinha graves problemas de saúde, de oncologia, e se encontrava debilitada, foi entretanto hospitalizada e teve um AVC. O pai está no ..... havendo um grande conflito entre os pais sobre a residência das crianças. A CPCJ entregou as crianças aos irmãos EE e DD. O pai opôs-se. A CPCJ aplicou tal medida e pede a sua confirmação, tudo conforme PI que por prementes razões de celeridade se dá por reproduzida. Que dizer? Face aos elementos que se conhecem, os acima descritos, os quais se dão como reproduzidos para efeitos de fundamentação de facto, e o que consta dos autos, inexistindo qualquer solução junto dos progenitores que assegure no imediato a guarda dos menores, e atenta a disponibilidade dos irmãos EE e DD, ao abrigo dos arts. dos arts. 35, n.1, al.
- b)37, n. 1, 91 e 92 da LPCJP, ratifico a actuação da CPCJ que aplicou a medida de apoio junto dos irmãos EE e DD e aplico provisoriamente, e por 3 meses, a referida medida de promoção e protecção (…)”. * 3. Após outras diligências instrutórias, em 02-06-2020, teve lugar a audição das crianças, irmãos e pai, tendo, então, sido proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do Regulamento 1206/2001 foi pedido o relatório em ..... uma vez que o pai vive em ...... Porém, como trabalha no ....., onde viveram as crianças, e pretende que as mesmas vivam no ....., ao abrigo do Regulamento 1206/2001 do Conselho solicite às autoridades ..... que informem se existem registos na segurança social, nos tribunais e policias ..... de que os menores estivessem em risco ou perigo pelos pais, se havia violência doméstica, se os pais foram condenados ou julgados por violência doméstica e se a família foi acompanhada pelas autoridades, tudo isto para avaliar melhor o risco e perigo caso os menores regressem ao ..... ou se devem permanecer em Portugal com os irmãos maternos, tendo os mesmos sido trazidos pela mãe que entretanto faleceu, não só pela ligação aos irmãos, mas sobretudo caso se apure que existe historial de violência, sendo que os menores afirmaram ter assistido a agressões do pai à mãe, a ponto de partir uma costela.”. * 4. Em 02-07-2020 foi proferido despacho judicial de onde consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) 2. Revisão da medida Sem prejuízo do que eventualmente tenha sido decidido na conferência, que já teve lugar há mais de um mês e cuja acta continua por fazer, e o signatário além de titular de J… acumula com metade de J… e esteve ininterruptamente em diligências desde essa data (sendo ultimamente a par de Juíza estagiária), sem qualquer espaço livre na agenda, e desconhecendo-se em que data será apresentada a acta, sem prejuízo das diligências que vamos desenvolver para que a mesma seja prontamente apresentada, como já deveria ter ocorrido há muito, e tendo em conta os problemas e constrangimentos que têm surgido numa ou noutra acta do Juízo de Família nos últimos tempos, e tendo em conta que o irmão DD a 02.07.2020 apresentou requerimento em que pede que lhe seja comunicada a medida vigente para poder tratar das matrículas, sendo certo que já passaram 3 meses desde a medida inicialmente aplicada, e mesmo que a medida aplicada tenha sido objecto de revisão na diligência de 02.06.2020, o que não recordamos, e não temos a acta para o confirmar, à cautela, e tendo em conta todos estes constrangimentos, procede-se de seguida à revisão da medida vigente. (…) Das declarações tomadas a 02.06.2020 e dos elementos constantes dos autos (estamos ainda numa fase de instrução, não de debate judicial, no qual, na sequência de alegações se fará a prova requerida em audiência contraditória), e sem prejuízo dos elementos que ainda faltam colher, como os inquéritos pedidos relativamente ao pai e a natural avaliação e acompanhamento dos menores no actual agregado familiar e a eventual reinquirição dos irmãos dos menores, uma vez que apenas teve lugar uma inquirição muito sumária, após análise dos elementos dos autos, resulta indiciariamente o seguinte:
- a)Os menores CC (DN ……..2010) – 10 anos e BB (DN ……..2007) – 12 anos, viviam com a progenitora no ..... desde a última separação dos progenitores em 2017, sendo sustentados pela progenitora.
- b)Nos períodos em que viveram juntos, o relacionamento dos progenitores foi pautado por regulares episódios de violência física e verbal, em frente aos filhos, tendo havido várias separações e reatamentos.
- c)Os menores assistiram a agressões físicas e verbais do progenitor à progenitora, chegando DD a intervir em defesa da mãe, havendo confronto físico entre ambos (AA e DD).
- d)O progenitor tem vários filhos de várias relações, os quais em regra foram sendo criados pelas progenitoras e outros familiares.
- e)A progenitora tinha problemas de saúde do foro oncológico sendo tratada em Portugal e no ..... e durante o último internamento teve um AVC e foi-lhe diagnosticada infecção por coronavírus SARS-CoV-2.
- f)A progenitora faleceu em Portugal a 26.03.2020.
- g)A progenitora vivia com grande precariedade financeira e habitacional quer no ..... quer em Portugal não sendo apoiada pelo pai no sustento dos menores, sendo ajudada por familiares, nomeadamente por outros filhos.
- h)Os menores estavam muito ligados à mãe, que deles cuidava, bem como aos irmãos DD e EE com quem viveram no ..... e acabaram por viver em Portugal.
- i)Os irmãos DD e EE alteraram as suas rotinas e na organização das suas vidas deram prioridade ao acolhimento e acompanhamento dos irmãos CC e BB, estando convictos de que os mesmos ficarão em grave perigo caso fiquem a cargo progenitor por tudo o que assistiram no passado, nomeadamente pela actuação violenta e agressiva do progenitor junto da sua mãe, igualmente mãe dos menores.
- j)Os menores têm contactado com o pai regularmente, considerando os irmãos DD e EE que se deve manter este contacto.
- l)Os menores gostam de viver com os irmãos DD e EE e pretendem inequivocamente continuar a viver com os irmãos DD e EE.
- m)Não obstante o recente falecimento da mãe, com quem viviam, e que deles cuidava, os menores, com a ajuda dos irmãos DD e EE, estão felizes e emocionalmente equilibrados. (…) Dos autos resulta de forma evidente que, na sequência do entendimento da CPCJ (Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do .....), após vários meses de instrução e intervenção junto da família, com regulares interacções com o pai, irmãos e recolha de elementos junto de outras entidades como a escola e a saúde, bem como do entendimento da EMAT (Equipa Multidisciplinar de Apoio Técnico ao Tribunal – da Segurança Social) os mesmos deverão continuar aos cuidados dos irmãos DD e EE. Da audição dos próprios menores, não obstante o recente e traumático falecimento da mãe, resulta que os mesmos estão emocionalmente equilibrados e têm uma forte ligação afectiva aos irmãos DD e EE. Estes irmãos tudo têm feito para proteger os irmãos e assumir o seu cuidado. Das declarações dos irmãos, em especial, das declarações de DD, resultaram factos que causam grande apreensão, nomeadamente os relatos de enorme violência a que os menores foram expostos enquanto os pais conviveram, relação que, como confirmado pelo progenitor, foi ao longo dos anos bastante conturbada, com separações e reatamentos, sendo que a vida do progenitor também foi ela sempre sendo pautada por relações afectivas que se iam sucedendo, intercalando, gerando numerosa prole para a qual o progenitor, do que se apurou, não era a figura central de referência no cuidado e educação e desenvolvimento dos filhos, sendo confusa e complexa a relação do pai com todos estes filhos, os quais nunca conseguiu reunir num só evento. Das declarações do progenitor resultou que o mesmo afinal agora vive em ....., mas trabalha no ....., sendo que não apoiava a progenitora e os filhos quanto ao seu sustento. Por todo o exposto, pelo menos enquanto não se apuram as condições do progenitor e enquanto se continua a avaliar a permanência dos menores junto dos irmãos DD e EE, a qual tem decorrido de forma bastante positiva e até gratificante para os menores, provisoriamente, e tendo em conta o tempo que poderão demorar os relatórios (sendo um deles foi determinado há mais de um mês na conferência cuja acta não está feita) mantém-se por mais 6 meses, com revisão daqui a 4 meses, a medida de apoio junto dos irmãos DD e EE (arts. 4, als. a),
- e)g),
- h)j), 35, n. 1, la. b), 37 da Lei n. Lei n.º 147/99 de 01.09 - LPCJP), com quem os menores deverão continuar a residir, sendo DD o encarregado de educação e tratando de todas as questões burocráticas e administrativas dos menores (como documentos de identificação, relacionamento com entidades públicas e privadas de saúde e educação). Proíbe-se a saída dos menores de território nacional, só podendo os mesmos sair com a autorização escrita conjunta dos irmãos EE e DD e do progenitor (ou seja, dos três familiares) ou mediante despacho do Tribunal. Notifique irmãos, pai e Emat. (…)”. (…) 5. Requerimento do progenitor de 26.06.2020
- a)Pelas razões que estão na base da revisão da medida de promoção e protecção acima efectuada, e que se dão por integralmente reproduzidas, fica prejudicado o conhecimento do referido pedido, pois que se acabou de decidir a manutenção dos menores junto dos irmãos DD e EE. Not. (…) E se não bastasse a posição do Tribunal, atente-se na posição da CPCJ e na posição da EMAT que vão igualmente no mesmo sentido que a posição deste Tribunal. (…) Acresce que, mesmo que não se prorrogasse a medida em causa, havendo oposição por parte dos irmãos dos menores (e já agora dos próprios menores) sempre seria deslocado que este Tribunal, sem mais, deferisse a entrega dos menores ao pai, sem encerrar a instrução e possibilitar a todos os intervenientes (incluindo ao Ministério Público – que por sinal impulsiona os autos e tem vindo a ter o parecer coincidente com a CPCJ, EMAT e Tribunal), a discussão contraditória e com todas as provas pretendidas e oportunas.
- b)Refere o progenitor que a fls. 74 a 76 consta uma decisão da «Autoridade Judiciária do ..... a rogar a Portugal a devolução das crianças. b1) Salvo lapso nosso, não determinámos a impressão de folhas dos autos, mas caso tenham sido impressas, como parece, deve manter-se tudo o que está impresso. Porém, a partir de agora, nos termos do art. 28.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, imprimam-se apenas os termos e cotas, procurações, nomeação de patrono, relatórios sociais, despachos de revisão de medidas e sentença/Acórdão. DN b2) Informe a Secção do que se trata fls. 74 a 76 referidas pelo progenitor (consigna-se que despachamos remotamente). DN b3) Compulsada a muita documentação, repetida várias vezes, vinda da CPCJ apenas se encontra uma fotocópia simples e em ....., em mail junto pelo pai, documento que parece referir a existência de um pedido de regresso. Presumimos que será a isso que o progenitor se refere, sendo certo que tal documento, mesmo que venha a ser entretanto traduzido e assegurada a sua fidedignidade é absolutamente irrelevante para a pretensão efectuada, pois um pedido de regresso não é feito directamente por documento junto por uma das partes em processo pendente. Um pedido de regresso dá origem a um processo próprio após comunicação da Autoridade Central portuguesa ao Tribunal territorialmente competente, em regra, via MP. Porém antes de tal comunicação, a Autoridade Central portuguesa, em regra, procura uma solução conciliatória que evite a necessidade de intervenção judicial. Só quando esta se frustra é que o expediente é remetido a Juízo, sendo que o Juízo de Família do ..... deve ser um dos Tribunais do país com mais casos de pedido de regresso de menores ilicitamente deslocados (…). (…) 6. Contraditório Não obstante estarmos na fase instrutória, cumpra contraditório remetendo a EE e a DD cópia de todos os mails e requerimentos do progenitor. De igual forma remeta ao progenitor cópia dos requerimentos e exposições dos irmãos. DN À EMAT remeta sempre tudo, devendo remeter-se à EMAT nomeadamente o requerimento do pai que antecede (de 26.02.2020) e do irmão DD. DN 7. Requerimento de DD entrado a 02.07.2020 Remeta com urgência certidão a DD referindo que no âmbito destes autos foi aplicada medida de promoção e protecção de apoio junto dos irmãos DD e EE (arts. 4, als. a),
- e)g),
- h)j), 35, n. 1, la. b), 37 da Lei n. Lei n.º 147/99 de 01.09 - LPCJP), sendo DD o encarregado de educação e tratando de todas as questões burocráticas e administrativas dos menores (como documentos de identificação, relacionamento com entidades públicas e privadas de saúde e educação). DN (…)”. * 5. Por requerimento de 18-07-2020, o pai das crianças, AA veio requerer a revisão antecipada e imediata da medida provisória aplicada e prorrogada, determinando-se a sua cessação e a entrega das crianças ao pai. * 6. Em 22-07-2020, no referido apenso B, o MINISTÉRIO PÚBLICO lavrou a seguinte promoção: “Vi o requerimento apresentado pelo progenitor no dia 18.07.2020. (…) Face ao requerido pelo progenitor no requerimento datado de 18.07.2020, o Ministério Público esclarece que tomará posição nos autos, após serem juntos aos mesmos os Relatórios solicitados a ..... e ao ..... através do Regulamento 1206/2001. (…) P. que se oficie à Autoridade Central Portuguesa solicitando que prestem informações sobre o pedido das Autoridades ..... ao Estado Português sobre a entrega dos menores ao ..... – Referência …., que foi dirigido ao Ministério de Justiça Português no dia 04.11.2019. (…) No requerimento datado de 18.07.2020, o progenitor também requer a revisão da medida provisória de promoção e protecção aplicada aos menores. A medida provisória de promoção e protecção de apoio juntos dos irmãos DD e EE aplicada aos menores foi revista no dia 04.07.2020. Acontece que os factos trazidos aos autos pelo progenitor no seu requerimento de 18.07.2020 não são inovadores, pelo que não se impõe uma nova revisão da medida provisória de promoção e protecção em tão curto espaço de tempo. Assim, somos do parecer que, por ora, não se justifica a revisão da medida provisória de promoção e protecção aplicada aos menores, pelo que se p. o indeferimento do requerido pelo progenitor (…)”. * 7. Em 23-07-2020 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Nos autos foi revista a medida provisória de promoção e protecção a ambos os menores em 4-7-2020 – fls. 221/224 - sendo que neste momento não se vislumbra necessidade de a reavaliar. Os requerimentos que antecedem, ref ….. e ….. – versam sobre a mesma matéria que se mostra a ser já averiguada, aguardando-se os relatórios solicitados a ..... e ....., pelo que a decisão será proferida depois de os mesmos e mostrem juntos. Oficie à Autoridade Central Portuguesa, como promovido (…)”. * 8. Após, em 14-08-2020, o pai das crianças apresentou requerimento onde, em suma, requereu o seguinte: “(…) 1º. Que se atente no âmbito destes autos de Promoção e Proteção, que os mesmos foram desencadeados à data, e bem, pelo Digníssimo Procurador, porquanto, havia sinalização de abandono escolar em Setembro de 2019, quantos a estes Menores aqui estão em causa; 2º. Situação esta, aliás, despoletada pelo próprio Pai, ora Requerente, que à data a denunciou. Sendo que, esta ocorrência, se verificou na sequência da Mãe ter subtraído os Menores que residiam no ....., vindo com estes para Portugal, e quando, os menores estavam à sua responsabilidade; 3º. O Pai fez a devida denúncia, à Autoridade Central Competente, para o efeito, a qual, até ao presente, ficou a aguardar a tradução do Pedido estrangeiro para devolução imediata dos Menores; 4º. Sucede que, e não obstante, não se compreende a razão de se manter o prosseguimento desses autos de Promoção e Proteção, pois atento à razão que levou a que o mesmo fosse suscitado, e considerando que o Pai tem vindo a reclamar a restituição dos menores para consigo regressarem ao ....., nestes autos! E mais atendendo, a que, entretanto, se deu o falecimento da progenitora dos Menores, conforme já se mostra sobejamente conhecido e atestado nestes autos…mostra-se inexplicável, que legalmente tudo se mantenha igual neste processo!?; 5º. Consigna o artº 1904º do CC que por morte de um dos progenitores o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo; 6º. Ora este Pai, nada tem, no ..... ou em Portugal, que justifique que o Tribunal lhe esteja a vedar o acesso aos filhos, e também não são os meios irmãos destes Menores, a quem cabe criá-los na Quinta ..... onde residem e com a necessidade de apoio e subsídios estatais; 7º. Pelo que, em conformidade, e de modo a não ter de se pedir responsabilidades ao Estado Português, se requer com caráter de muita urgência e com a maior brevidade possível, se apresentem os autos ao Digníssimo Procurador e posteriormente ao Mmº. Juiz de Turno para decidir a entrega destes Menores ao Pai, como é de Lei e de Direito e em tempo oportuno, para que os menores não sejam prejudicados no seu regresso à Escola e demais atividades no ..... (…)”. * 9. Tendo tido vista dos autos, em 18-08-2020, o Ministério Público promoveu o seguinte: “Requerimentos de fls. 237 a 256: Tomei conhecimento. Uma vez que os requerimentos ora juntos aos autos versam sobre a mesma matéria que se encontra a ser averiguada, esclarece o Ministério Público, conforme também já se pronunciou a fls. 235 (2º parágrafo), que tomará posição nos autos, após serem juntos aos mesmos os relatórios solicitados a ..... e ao ..... através do Regulamento 1206/2001 e cuja remessa ainda se aguarda, pelo que se promove que os autos aguardem a junção de tais elementos e sobrevindo os mesmos, se diligencie pela sua imediata tradução.”. * 10. Após, foi proferido despacho judicial em 19-08-2020, de onde consta que: “Conforme resulta de fls. 221 a 224, a medida provisória de promoção e protecção aplicada aos menores foi revista em 4-7-2020, decidindo-se que se mantinha por mais 6 meses, com revisão daqui a 4 meses, e o progenitor não trouxe agora aos autos factos inovadores que fundem alteração dessa decisão, encontrando-se os autos a aguardar relatórios solicitados a ..... e ao ...... Por conseguinte e conforme doutamente promovido, aguardem os autos pela junção de tais elementos e sobrevindos os mesmos, diligencie-se pela sua tradução (…)”. * 11. Em 31-08-2020, o pai das crianças apresentou requerimento onde requereu a junção aos autos de original e tradução “do seu Processo de Família no Tribunal do ....., Decisão e regime em vigor (…)”, constando dos documentos juntos, nomeadamente, escrito o seguinte: “Audiência de quarta-feira, 9 de janeiro de 2019 (…) FACTOS: Os factos e retrocícrios do processo resultam num carácter jurídico suficiente das qualidades e considerandos do Julgamentos n.º 285/18, de 31 de Julho de 2018, cujo dispositivo foi concebido da seguinte forma: “Madame HH, Juíza das Tutelas do Tribunal da Juventude e Tutelas, junto do Tribunal Distrital de e em ....., estatuindo contraditoriamente, e as partes ouvidas nas suas explicações e meios; Visto as conclusões escritas tomadas pelo Ministério Público; Recebe os Pedidos; Ordena a junção dos pedidos apresentados en data dos dias 19 de Março e 04 de abril de 2018. Diz que salvo melhor acordo e entendimento dos pais, O Senhor AA exercera um direito de visita no que diz respeito às crianças comuns BB, nascido em … de … de 2007, e CC nascido em … de … de 2010, de acordo com as modalidades progressivas seguintes: -Após o regresso das férias das crianças, até 15 de outubro de 2018: todos os sábados das 10.00 horas às 19.00 horas, - De 15 de outubro de 2018: um fim de semana sobre dois, no sábado das 10.00 horas às 19.00 horas e domingo das 10.00 horas às 18.00 horas; Fixa o processo para continuação dos debates na audiência de quarta-feira 19 de Dezembro de 2018, às 16.00 horas (…)” Após o apelo da causa, na audiência de 19 de dezembro de 2018, os dois partidos foram ouvidos nas suas explicações e argumentos (…). O processo foi então deliberado e pronunciado em 9 de Janeiro de 2019, data em que foi proferido O, Julgamento que segue: Tendo em conta o pedido apresentado em 19 de março de 2018 por AA no sentido de lhe ser concedido o direito de visita e alojamento dos dois filhos comuns (…), analisado o pedido apresentado em 4 de abril de 2018 por II visando a rever a última sentença relativa ao direito de visita e alojamento do pai e fazer com que os encontros entre o pai e os dois filhos comuns ocorram em um ambiente supervisionado. Revisto a sentença n.º 285/18 de 31 de julho de 2018, tendo recebido os pedidos, ordenou a junção das solicitações e afirma que, salvo melhor concordância dos pais, AA exerce o direito de visita às duas crianças comuns segundo os métodos progressivos especificados na parte do dispositivo deste julgamento (…). Por estes motivos : JJ, Juíza das Tutelas Delegada ao pé do tribunal da juventude e tutelas no Tribunal Distrital do e no ....., estatuindo por decisão contraditória, as duas partes ouvidas nas suas explicações e meios; Visto as conclusões escritas tomadas pelo Ministério Público; Estatuindo em continuação do julgamento n.º 285/18 do 31 de Julho 2018; Diz que, salvo outro acordo entre os pais, que AA exerce un direito de visita et de alojamento em relação aos dois filhos comuns BB (…) e CC (…) da seguinte forma: até 15 de fevereiro de 2019: 1º, 2º e 4º sábado do mês das 11h às 21h30, sendo responsabilidade do pai buscar os filhos à mãe e da mãe buscar os filhos às 21h30 no local combinado com o pai (…)”. * 12. Do referido requerimento de 31-08-2020 consta ainda, não traduzido, documento em língua ....., onde, na continuação da tradução referida, se lê: “(…) à partir du 16 février 2019: un droit de visite et d'hébergement le 2ème et 4ème weekend du mois, à savoir du samedi 11.00 heures au dimanche 12.00 heures, à charge pour le pere de se charger des trajets des enfants; avec la precision à chaque fois que le père doit être disponible pour les enfants, respecter leur rythme de sommeil et respecter les horaires convenus, et avece la précision que le droit de visite et d'hébergement continue de s'exercer en période de vacances scolaires lorsque la mère n'est pas en vacances avec les enfants; fixe l'affaire pour continuation des débats à l'audience du mercredir 24 avril 2019 à 15.00 heures (…). ordonne I'exécution provisoire du présent jugement nonobstant appel (…)”. * 13. Em 09-09-2020 foi junto aos autos – apenso B – ofício da Autoridade Central portuguesa no âmbito da Convenção de Haia, de 25-10-1980, sobre os Aspetos Civis de Rapto Internacional de Crianças (Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), onde consta escrito, nomeadamente, o seguinte: “(…) Tendo presente o solicitado no ofício supra identificado cumpre-me informar que no dia 4 de novembro de 2019 deu entrada nesta Autoridade Central Portuguesa um pedido de regresso das Crianças em causa ao ....., pedido formulado ao abrigo da Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 e Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003. O referido pedido não vinha completo, designadamente faltavam páginas das decisões judiciais enviadas e certidões de nascimento das crianças, o que foi comunicado à Congénere em 2 de novembro de 2019. Em março de 2020 foram enviados mais documentos pela Congénere. Em 17 de abril de 2020, em sede de análise técnica do pedido, conforme e-mail que se anexa cópia (Doc. n.º 1), foram colocadas diversas questões à Congénere do ....., designadamente a falta de traduções dos documentos juntos para língua Portuguesa e identificação do processo, que se encontrava pendente no Ministério Público desse Tribunal. Posteriormente, no dia 6 de maio de 2020 a congénere informou que a progenitora das crianças havia falecido e por isso o pedido formulado ao abrigo dos instrumentos convencionais referidos poderia ser encerrado. Assim, o processo administrativo de regresso das crianças ao ..... existente nesta Autoridade Central foi encerrado a pedido da Congénere ....., remetido a esta Autoridade Central Portuguesa por e-mail, a 6 de maio de 2020 às 12h:58m, conforme cópia que se junta como doc. n.º 2 (…)”. * 14. Em 15-09-2020, o MINISTÉRIO PÚBLICO teve vista dos autos, pronunciando-se nos seguintes termos: “Fls. 309 e ss: - Visto. Não havendo fundamento que inviabilize que os autos prossigam nada a promover quanto a qualquer questão prejudicial que pudesse vir a ser imposta por pedido relevante da autoridade central, pois o pedido de regresso foi arquivado. - Sem prejuízo, p se dê conhecimento ao requerido. - No mais, mantenho o promovido a fls. 307 (…)”. * 15. Em 17-09-2020, foi proferido o seguinte despacho judicial: “Conforme promovido a fls. 220, dê conhecimento do requerimento aí indicado à Sra. Técnica da EMAT, Gestora do Caso. (…) Dê conhecimento da informação prestada pela Autoridade Central (vd. fls. 309) ao pai das crianças para, querendo, desencadear novamente os mecanismos legais/convencionais que entender por pertinentes, à luz das atuais circunstâncias de facto. (…) Insista pelo envio dos relatórios solicitados às entidades ...../....., visto que o prazo máximo de duração da medida provisória se encontra praticamente esgotado.” * 16. Notificado do referido despacho, em 29-09-2020, o pai das crianças apresentou no mencionado apenso B requerimento de onde consta, nomeadamente, o seguinte: “- Os presentes autos de promoção e proteção foram despoletados pelo Digno Procurador na sequência de denúncia do pai, aqui interessado, a 12.09.2019 junto da CPCJ; - O Digno Procurador, face à constatação da abstinência escolar dos menores filhos do ora Interessado (vindos com a sua Mãe do ..... onde viviam e frequentavam a Escola), desencadeou o presente processo; - Em virtude da Mãe dos menores ter fugido do ..... para Portugal com os menores, à revelia do conhecimento e da vontade do Pai, ora Requerente, foi desencadeado também o respetivo processo junto da Autoridade Central, na DGAJ – MJ, na sequência de queixa do Pai, na visada Autoridade do ....., para que os menores lhe fossem restituídos, em virtude de, até há 2 anos e meio, se encontrarem lá a viver com o seu Pai e Mãe; - O processo que corria seus trâmites junto da Autoridade Central, foi entretanto arquivado, na sequência até da notícia de morte da Mãe dos menores (a 26.03.2020), já em Portugal, e na pendência dos presentes autos, conforme informação que já integra este processo; - Este Pai aqui Requerente, nunca esteve e/ou foi inibido de exercer o seu poder paternal e a regulação das responsabilidades parentais quanto a estes menores foi regulada no ....., em virtude de lá residirem e dos pais lá se terem separado; - Sendo que, este Pai, por via destes autos, tem notícia que os seus filhos menores, na sequência, da morte da Mãe, se encontram entregues pelo Tribunal aos seus meio irmãos, que vivem na Quinta ....., e que os estão a criar com dificuldades, necessitando de apoios/subsídios do Estado; - Este processo iniciou-se para evitar um perigo atual e eminente que podia pôr em causa o normal desenvolvimento e crescimento das crianças, ou seja, a não frequência escolar; - Este processo não obstante URGENTE, já se iniciou no Tribunal a 20.03.2020 e volvidos 6 meses, ainda não tem uma decisão definitiva, estando aplicada aos menores uma medida de apoio junto dos meio irmãos, quando o Pai, por morte da Mãe é que deveria assumir todas as responsabilidades parentais dos seus filhos menores, tanto mais, que nunca teve qualquer mínima limitação e/ou inibição do seu poder paternal, quer em Portugal, quer no .....; - O Tribunal não obstante conhecedor de todos os factos acima salientados e até comprovados por via de documentos que já instruem os autos, ordenou mais diligências instrutórias, que não se entendem até para que efeito; - Apesar de todos os factos já comprovados nos autos e que acima se mencionam, o processo ainda não foi a vista do DMMP, para, querendo, se pronunciar, dado que o impulso do presente processo até foi seu; - Este Pai está agastado de tanto esperar, e inconformado com a vida que os seus filhos possam estar a suportar com os seus irmãos, que vivem com dificuldades, e obviamente, não preferem ao Pai, na educação dos seus filhos menores; - Este Pai reclama uma decisão imediata, pronta e justa, não só por si, mas especialmente pelos seus filhos menores dos quais está privado e afastado desde Março de 2019!!! - As pessoas que estão ilicitamente e pela força, na posse dos menores retiraram ou alteraram o número de telemóvel dos menores, pois o pai já nem com eles consegue contactar por essa via – o que igualmente se denuncia a V. Ex.ª. - As pessoas que cuidam provisória e ilicitamente dos menores andam a pedir dinheiro o que chegou ao conhecimento do pai. Sendo que estas crianças têm um pai que o quer ser, com meios para sustentar os filhos. Em conformidade, e ante todas as razões acima aduzidas aguarda-se com a maior brevidade possível, a sua DECISÃO, em face do caráter urgente dos autos e igualmente urgente pela matéria questão. ED. Oferece: Todos os documentos já juntos aos autos e suas traduções. (…)”. * 17. Em 16-10-2020 foi junto ao referido apenso B, o relatório denominado “RELATÓRIO SOCIAL DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA”, da EMAT de onde consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) Resultados da intervenção e evolução da situação Em resposta ao v. ofício n.º ….. datado de 22/09/2020, somos a informar que das diligências realizadas CC e o irmão BB continuam bem integrados e adaptados no seio familiar do irmão uterino, DD e da sua companheira KK. Em entrevista social, DD referiu que os irmãos estão integrados em equipamento escolar, têm os materiais escolares, têm sido pontuais Assíduos e empenhados no seu percurso escolar. CC transitou de ano, e encontra-se a frequentar o 3º ano de escolaridade. BB transitou de ano, e encontra-se a frequentar o 6º ano de escolaridade. Esta EMAT aguarda informações escolares atualizadas. Durante a entrevista social, o casal mencionou que as crianças são respeitadoras, cumprem com o que lhes é solicitado, têm-se apresentado estáveis emocionalmente. Foi ainda mencionado, pelo casal, que desde a conferência em tribunal (02/06/2020), o pai das crianças, AA, não mais os contactou. DD, referiu que o irmão BB falou com o pai em 09/08/2020, mas que o jovem se sente triste porque o pai lhe enviou uma Mensagem dizendo “…és mentiroso e só ainda não estão no ..... porque me estás a complicar a vida” (sic). Na perspetiva do casal, o pai das crianças não revela sensibilidade para abordar os filhos, nem manifesta interesse no quotidiano dos mesmos. O Casal considera que o facto de AA não encetar qualquer contacto junto da família alargada revela desinteresse pelas crianças. Todavia, o casal é de opinião que o pai deveria contactar os filhos, e alegam não se opor a eventuais convívios caso o Sr. venha a Portugal. DD referiu que os irmãos se têm recusado a falar com o pai, e a sua postura é de “não forçar as crianças” (sic), considerando que deve respeitar a vontade de CC e BB. Quanto ao desenvolvimento global das crianças, DD e a sua companheira, referiram que “são crianças que comem bem, dormem bem, Até ao momento não têm tido problemas, o BB tem asma, mas as crises têm sido cada vez mais espaçadas, tem feito educação física sem Apresentar qualquer crise” (sic). As crianças estão inscritas no Centro Saúde ....., sem médico de família atribuído e têm sido saudáveis, tendo as vacinas e consultas em dia. DD manifesta reunir as condições socio económicas, habitacionais e afetivas para, em conjunto com a sua companheira, garantirem o correto desenvolvimento das crianças. Perspetiva dos intervenientes ▪ Perspetiva da criança/jovem Por ora, CC e BB continuam a verbalizar que pretendem manter-se a viver na companhia do irmão DD e da cunhada KK. ▪ Perspetiva da família DD e a sua companheira KK continuam a manifestar vontade em continuar a acolher e cuidar das crianças. ▪ Perspetiva da rede social de apoio formal e informal Ao nível escolar e de saúde as crianças estão devidamente acompanhadas, sendo DD o encarregado de educação dos irmãos, e verifica-se que o casal tem envidado esforços por garantir e promover o bem-estar e correto desenvolvimento das crianças. Parecer técnico Somos de parecer, que o projeto de vida que melhor salvaguarda o superior interesse das crianças CC e BB, será a sua permanência no agregado familiar do irmão uterino, DD, estando assim garantido o cuidado para um desenvolvimento normal e integral. Assim, face ao exposto e pelas diligências realizadas, esta EMAT é de parecer que a medida de Apoio Junto de Outro Familiar conforme prevê o art.º 35, n.º 1, alínea
- b)da Lei 147/99, de 01 de setembro alterada pela Lei 142/2015 de 08 de setembro, se revela adequada, pelo que se sugere, mui respeitosamente, a sua prorrogação até que a situação jurídica das crianças fique definida, no âmbito do processo cível. (…)”. * 18. Após, quanto à medida proposta e sua manutenção, foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 85.º e 104.º LPCJP, quanto ao pai, crianças e respetivos advogados e aos guardiões de facto, na sequência do que o pai se pronunciou, por requerimento apresentado em 26-10-2020, onde invocou, nomeadamente, o seguinte: “(…) - Pasma-se este Pai, que não se encontra inibido do exercício do poder paternal, e nada tem a constar nos seus certificados de registo criminal, português, ….. e ainda ....., que a Sra. Técnica da EMAT, Sra. Dra. LL, que elaborou Relatório Social datado de 16.10.2020, de acompanhamento e de execução da medida de promoção e proteção aplicada nestes autos a título provisório se tenha “esquecido” de o ouvir, e de saber da sua versão sobre este assunto que aqui se discute; - E que, na ausência da audição deste Pai, que é obrigatória por Lei, designadamente, sobre a situação que originou a intervenção do Tribunal e a consequente aplicação de medida de promoção e proteção provisória, tenha ainda assim, sugerido que a medida de promoção e proteção aplicada provisoriamente de Apoio junto de outro Familiar – cfr. al.
- b)do nº. 1 do artº 35º da Lei nº. 147/99, de 01.09., seja prorrogada até que a situação jurídica das Crianças fique definida, no âmbito do processo cível, parecendo ser totalmente desconhecedora de que existe um Pai que luta nestes autos para ter os filhos, e que, até ao presente, e a propósito de nada, o Estado lhe tem vedado o acesso aos mesmos; - Mais se diga que, foi este Pai que denunciou ao Tribunal, que os seus filhos tinham sido raptados pela sua Mãe, do ....., onde consigo sempre viveram até há cerca de 2 anos atrás, e que, já em Portugal não estavam inscritos na Escola; - O que, o Ministério Público confirmou, e na sequência de tal denúncia por parte do Pai, o DMMP desencadeou o presente processo; - Ora, neste momento, e na sequência do impulso dos presentes autos, os menores foram inscritos e passaram a frequentar a Escola, tendo desaparecido à data, o perigo que determinou o presente processo de promoção e proteção; - Sendo certo que, recentemente, e já na pendência dos presentes autos conforme informação ínsita no mesmo, a Mãe dos menores, que os raptou e os trouxe do ..... para Portugal, entretanto, faleceu, o que não determinou que estas Crianças tivessem sido entregues ao seu Pai. Mas antes, a um seu irmão uterino. Pelo que, não se compreende, de todo, como é que, este Pai, que não está, nem nunca esteve inibido do exercício do poder paternal, e não tem, nem nunca teve, qualquer limitação ao exercício do poder paternal, foi preterido e afastado dos seus filhos, a favor de um irmão uterino mais velho; - E tanto mais, quando a Sra. Técnica da EMAT ouvida inicialmente em diligência, referiu que “Os contactos do pai não parecem perturbar os meninos” e que, das suas declarações prestadas nada determina a incapacidade/impossibilidade/inabilidade deste Pai, para o exercício das responsabilidades parentais; - Mais se salienta que, das declarações dos próprios menores, nenhum risco e/ou perigo se retira para os mesmos, por parte da figura Paterna. E que os menores até declaram que era costume passarem os fins-de-semana, com o Pai, que gostavam de estar no ....., de andar lá na Escola, e que tinham lá amigos. Nada disseram, relativamente ao Pai, que possa pôr em causa a figura paterna em questão, ou determinar o afastamento deste pai, e/ou inviabilizar ou limitar o seu papel de Pai; - O meio irmão DD destes menores (irmão materno, a quem estes agora se encontram confiados), prestou declarações fazendo uma série de acusações não comprovadas a este Pai e não lhe foi determinado que atestasse o que disse; - No entanto, pretende ficar com os menores à sua guarda, mas carece de apoios/subsídios do Estado para o efeito. Sendo que; a irmã materna EE, até declarou que ainda não trabalha para poder cuidar dos seus irmãos menores. Como se todas as mães que têm filhos menores, não trabalhassem em regra, e, em simultâneo, cuidassem igualmente dos seus filhos; - Por seu turno, o Pai dos menores vê-se na contingência de, por determinação do Tribunal, de comprovar tudo e mais alguma coisa, como se algo se passasse e tivesse feito alguma coisa errada que o pudesse agora limitar no seu dever/direito de Pai!? - Considerando os princípios orientadores da intervenção e da razão de ser do presente processo de promoção e proteção, constantes do artº 4º da Lei nº. 147/99 de 01.09., não se vislumbra qualquer mínima justificação e sustentação para que o Tribunal, dê cobertura e mantenha uma situação desta natureza, pois que este Pai nada tem para poder ser preterido em relação a um irmão uterino, que, por sinal, está a manipular os seus meios irmãos, para os ter consigo, e assim, receber subsídios do Estado Português para o auxiliar a criar estes meios irmãos, que têm um Pai com boas condições de vida, de habitação, financeiras e proximidade e afeto com os seus filhos, uma vez que sempre consigo viveram desde que nasceram no .....até há 2 anos atrás; - Refere a Sra. Técnica, por certo, sem o ter aferido junto do Pai visado, que: “Foi ainda mencionado, pelo casal, que desde a conferência em tribunal (02/06/2020), o pai das crianças, AA, não mais os contactou.” Ora, não estranhou a Sra. Técnica, ou não consultou o processo, porventura, pois que, este Pai tem andado há muito, desesperado junto deste processo, para que se averigue o que se impõe, e assim conseguir ter de volta os seus filhos; - E mais, refere-se no dito Relatório, que o irmão uterino, diz que o Pai não tem contactado os seus irmãos, e que são as Crianças que recusam falar com o Pai, e que, por sua vez, a postura do irmão uterino é de “não forçar as crianças”. Porventura, a Sra. Técnica fez o trabalho no terreno como lhe cabia, de ter aferido da versão do Pai, e de saber, efetivamente e de modo inequívoco, qual a verdade!? Sabe a Sra. Técnica que o irmão uterino mudou os números de telemóveis dos Menores, e bem assim, também o seu, por forma, a que este Pai não consiga qualquer ligação, inviabilizando deste modo, todo e qualquer contato com os seus filhos (cfr. Doc. n.º 1 que se junta); - E como justifica a Sra. Técnica da EMAT a prorrogação da Medida de Apoio junto de outro Familiar, como propõe, quando este processo foi despoletado, pelo perigo que constituía e representava para as Crianças, o facto de estas estarem abstinentes da frequência escolar…o que, no presente, já não ocorre. E ainda assim, como justifica, o afastamento do Pai e a continuação do afastamento do Pai da vida destes Menores, quando nada existe que determine legalmente esse afastamento…e este Pai, até reúne melhores condições para criar os seus filhos, e sem qualquer necessária ajuda de subsídios Estatais; Ora face ao exposto e sem prejuízo do mais que nos cumpre evidenciar e salientar a Vossa Excelência, desde já se requer que, para os efeitos que tivermos por convenientes, nos seja emitida uma certidão do Relatório Social datado de 16.10.2020, ora em apreço. Sem prejuízo, mais se alega, que: - Se juntou oportunamente original e tradução da língua ..... para a portuguesa, do seu Processo de Família no Tribunal do ....., Decisão e regime em vigor, onde fica claro, que à data da fuga ilícita da Mãe para Portugal, o Pai gozava de Direito de Visitas, e ainda, o Teor da Queixa apresentada ao abrigo da Convenção de Haia; - Sendo certo que, a Autoridade Central junto da DGAJ-MJ já arquivou a Queixa, na sequência da notícia da morte da Mãe (26.03.2020), pelo que, smo, não faz qualquer sentido ficar à espera da sua decisão/resposta; - Os fundamentos legais da presente promoção e proteção já não estão verificados. Já não há nenhum perigo imediato e atual para estes menores a não ser o de não estarem à guarda do seu progenitor, como deviam. A medida aplicada provisoriamente, há muito devia ter cessado e os menores sido entregues ao pai. Este processo não deveria ter durado mais de 3 a 4 meses e já dura há quase 2 anos, este pai está ilicitamente privado dos seus filhos desde Março de 2019 !!!; - Salvo melhor opinião, ao Tribunal impõe-se resolver esta questão com premência, a qual já se arrasta em demasia, pois, está este pai privado dos filhos, há mais de um ano, e estes a viverem na Quinta ....., com um meio irmão, e com a necessidade de subsídios pagos por todos nós, quando estes Menores, têm um pai capaz e com recursos financeiros, e que há muito os reclama. Estando obviamente também estas Crianças privadas do Pai e de melhores condições que têm para viver; - A Mãe faleceu, sendo tal facto do conhecimento do Tribunal, já nem RRP está em vigor, porque não tem de estar, pois, tendo a progenitora morrido todos os poderes parentais retornam ao progenitor vivo. - O pai não compreende esta demora na entrega dos seus filhos que lhe foram subtraídos de forma ilícita. E que são mantidos e instrumentalizados por aquele irmão uterino, que tem interesse no recebimento dos subsídios mensais, que o facto de ter a guarda dos seus dois meios irmãos, lhe acarreta; - O signatário já tem as maiores dificuldades em refrear este pai, que se sente injustiçado, que não compreende esta demora, que vê os seus filhos longe do seu país de residência, da sua escola, e está a pontos de denunciar toda a situação junto da comunicação social – o que só ainda não fez, porque o signatário lhe explica que estas coisas resolvem-se em sede própria – no caso - nos Tribunais. Situação que o pai reputa de surreal e que se arrasta, repete-se, desde Março de 2019, sem uma resposta enérgica do Tribunal; - O irmão uterino que cuida dos menores anda a pedir dinheiro a terceiros, o que chegou ao conhecimento deste Pai, através de portugueses com quem mantém contato; - Sendo que estas crianças têm um pai, que o quer ser, com meios para sustentar os filhos, e que não está, nem nunca esteve, legalmente impedido de o ser, para que, compreenda que exista qualquer razão para o Tribunal os ter afastado de si; - Um pai, prefere por força da Lei, a qualquer meio irmão; - O pai não tem crimes de violência doméstica averbados no seus CRC, na ..... ou no ....., já juntos aos autos e respetivas traduções. Ao contrário das declarações prestadas nestes autos pelo meio irmão das crianças, a quem estas foram entregues. Sendo que, sendo esta prova de notícia de crime público de denúncia caluniosa que o DMMP, dela tendo tido conhecimento, já deverá deixar de investigar nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 241.º e 242.º ambos do CPP; - Se o pai fosse incapaz ou estivesse inibido não teria direito de visitas conforme se atesta nas decisões judicias estrangeiras já juntas e traduzidas. Foi justamente para frustrar este direito de visitas do pai judicialmente determinado, que a mãe ilicitamente em vida, fugiu com os menores para Portugal; - Aliás, nem nunca as autoridades ..... teriam dado andamento à queixa do pai sem averiguar tal matéria; - Segundo a Constituição (art. 36, ns. 5 e 6 e art. 68, n. 2) e o CC (art. 1904), e em face do óbito da progenitora, os menores deveriam durante a sua menoridade estar a cargo do progenitor, agora aqui requerido. (…) Em termos de direito comunitário, instrumentos internacionais e Jurisprudência do TEDH e do TJUE resulta igualmente claro que estas crianças há muito deviam ter sido devolvidas ao seu pai. - Está o Tribunal em condições de determinar a imediata entrega dos menores ao pai. Não existe fundamento para manter o presente processo pendente, nem a medida provisória que se pretende prorrogada, tem qualquer sustentação legal para vingar, embora se tenda a tornar definitiva, com tanta demora. Tudo o que se vem passando nestes autos está ao completo arrepio dos direitos dos menores, do seu superior interesse e do direito deste Pai, de acordo com a CRP, da Lei e do Direito Comunitário, e ainda, em face dos instrumentos internacionais aplicáveis. Não se pode arrastar mais este processo, sem uma decisão que reponha com a brevidade desejável, aquilo que foi ilicitamente desvirtuado a estes menores e ao seu pai. (…)”. * 19. Posteriormente, em 13-11-2020, o MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu, nos termos que expôs: “1. Se declare cessada a medida de PP provisória aplicada aos menores, por se mostrar debelada e ultrapassada a situação de perigo que deu azo à sua aplicação, e consequentemente, se arquivem os autos. 2. Se extraia e me sejam entregues cópias do requerimento inicial, relatórios, ata, requerimentos dos progenitores, atas de diligências e promoções e despachos, com vista a instaurar PA para colher fundamento para eventual intervenção judicial em providência tutelar cível, juntando– se cópia desta promoção e do despacho que sobre ela recair, se for no sentido do promovido em 1.”. * 20. Em 22-11-2020 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Notifique os familiares das crianças, intervenientes no presente Caso, da promoção que antecede para, querendo, se pronunciarem no prazo de 10 dias. (…) Decorrido esse prazo, abra novamente e de imediato conclusão nos autos”. * 21. O pai das crianças pronunciou-se no sentido de concordar com o promovido em 13-11-2020. * 22. Em 16-12-2020 foi proferido despacho judicial do seguinte teor: “Por despacho proferido nos presentes autos a 20 de março do corrente ano, foi aplicada a favor das crianças CC e BB, nascidas, respetivamente, a … de … de 2010 e … de … de 2007, a medida de promoção e proteção de apoio juntos de outros familiares – no caso, dos irmãos EE e DD, a título provisório. Tal medida foi revista e mantida, ainda a título provisório, por despacho de 2 de julho do corrente ano. A EMAT elaborou relatório atualizado quanto à situação das crianças e o Ministério Público emitiu parecer no sentido do arquivamento dos autos, o que mereceu a concordância do progenitor. (…) Compulsados os autos, resulta dos mesmos que a mãe das crianças, com quem residiam, faleceu a 26 de março do corrente ano e que as mesmas se encontram aos cuidados dos irmãos uterinos. As crianças foram ouvidas e manifestaram a vontade de continuar a viver com os irmãos em Portugal, o que não merece a concordância do pai, residente em ..... e que pretende levá-los para esse país para consigo residirem. Por outro lado, do relatório da EMAT, resulta, para além do mais, o seguinte: “O CC e o irmão BB continuam bem integrados e adaptados no seio familiar do irmão uterino, DD e da sua companheira KK. Em entrevista social, DD referiu que os irmãos estão integrados em equipamento escolar, têm os materiais escolares, têm sido pontuais assíduos e empenhados no seu percurso escolar. CC transitou de ano, e encontra-se a frequentar o 3º ano de escolaridade. BB transitou de ano, e encontra-se a frequentar o 6º ano de escolaridade. (…) Durante a entrevista social, o casal mencionou que as crianças são respeitadoras, cumprem com o que lhes é solicitado, têm-se apresentado estáveis emocionalmente. Foi ainda mencionado, pelo casal, que desde a conferência em tribunal (02/06/2020), o pai das crianças, AA, não mais os contactou. DD, referiu que o irmão BB falou com o pai em 09/08/2020, mas que o jovem se sente triste porque o pai lhe enviou uma Mensagem dizendo “…és mentiroso e só ainda não estão no ..... porque me estás a complicar a vida” (sic). Na perspetiva do casal, o pai das crianças não revela sensibilidade para abordar os filhos, nem manifesta interesse no quotidiano dos mesmos. O Casal considera que o facto de AA não encetar qualquer contacto junto da família alargada revela desinteresse pelas crianças. Todavia, o casal é de opinião que o pai deveria contactar os filhos, e alegam não se opor a eventuais convívios caso o Sr. venha a Portugal. DD referiu que os irmãos se têm recusado a falar com o pai, e a sua postura é de “não forçar as crianças” (sic), considerando que deve respeitar a vontade de CC e BB. Quanto ao desenvolvimento global das crianças, DD e a sua companheira, referiram que “são crianças que comem bem, dormem bem, Até ao momento não têm tido problemas, o BB tem asma, mas as crises têm sido cada vez mais espaçadas, tem feito educação física sem Apresentar qualquer crise” (sic). As crianças estão inscritas no Centro Saúde ....., sem médico de família atribuído e têm sido saudáveis, tendo as vacinas e consultas em dia. DD manifesta reunir as condições socio económicas, habitacionais e afetivas para, em conjunto com a sua companheira, garantirem o correto desenvolvimento das crianças. Por ora, CC e BB continuam a verbalizar que pretendem manter-se a viver na companhia do irmão DD e da cunhada KK. DD e a sua companheira KK continuam a manifestar vontade em continuar a acolher e cuidar das crianças. Ao nível escolar e de saúde as crianças estão devidamente acompanhadas, sendo DD o encarregado de educação dos irmãos, e verifica-se que o casal tem envidado esforços por garantir e promover o bem-estar e correto desenvolvimento das crianças.” Assim, do relatório elaborado pela EMAT resulta que o bem-estar das crianças está salvaguardado de forma adequada e que a situação de perigo que deu origem aos autos se mostra ultrapassada, não se verificando, pois, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 3º da LPCJP e que legitimem a presente intervenção, sem prejuízo de, em sede tutelar cível, se tomarem as medidas adequadas para garantir, desde logo, o direito das mesmas a residir ou, pelo menos, a conviver com o pai. Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 111º da LPCJP, declaro cessadas as medidas de promoção e proteção aplicadas a favor de CC e BB e decido o arquivamento do processo. Notifique e comunique à EMAT, com cópia do presente despacho. (…) Entregue certidão ao Sr. Procurador da República, nos exatos termos pelo mesmo requeridos. (…)”. * 23. Em 31-12-2020, AA apresentou petição inicial requerendo a Entrega Judicial das crianças, “nos termos e para os efeitos conjugados do disposto nos arts.º 49.º do RGPTC, 1904.º do CC, e ainda, artº 36.º da CRP”, dando origem ao apenso A aos presentes autos, os quais se encontram pendentes. * 24. Em 19-02-2021 o MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação das crianças e nos termos do disposto nos artigos 3.º, al. c), 6.º, al. c), 17.º e 42.º do RGPTC e no artigo 1907.º do CC, apresentou petição inicial instaurando ação para Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, dando origem ao apenso B aos presentes autos, tendo, na sequência, em 09-06-2021 e 15-06-2021, sido realizada a conferência a que se refere o artigo 35.º do RGPTC, aplicável por força do disposto no artigo 42.º, n.º 5, do mesmo Regime. * 25. Da acta de conferência de pais de 09-06-2021 consta, nomeadamente, o seguinte: “Após, pela Mma. Juiz, foram tomadas declarações aos presentes, as quais foram na íntegra gravadas, cumprindo salientar que foram prestadas, em síntese, as seguintes declarações: Pelo progenitor: Mantem a sua pretensão de ter os filhos à sua guarda, como sempre manifestou, ainda mais agora que os meninos já não tem mãe. (…) Pelo irmão DD: Quer que os seus irmãos estejam onde se sentem bem e onde querem estar. A sua intenção não é ter os irmãos à sua guarda para criar guerras com o pai deles. Confirma que nada tem a opor a que os irmãos estejam com o pai se isso for o melhor para eles. Nada sabe sobre a vida do Sr. AA, não conhece a esposa deste, nem sabe como vive. Conhece os demais filhos do Sr. AA, excepto a filha mais velha do mesmo. Conheceu o MM em Portugal, e os outros filhos do Sr. AA (com excepção da mais velha) no ...... Pareceram-lhe serem jovens normais. Para o mesmo o que interessa é a opinião dos irmãos, é onde eles querem estar. Os seus irmãos estão a viver consigo há um ano e três meses. BB e CC não têm estado muito com o pai e poucos ou nenhuns contactos tem havido. A última vez que o pai os contactou foi em abril. A razão disto acontecer, atribui-se culpas uns aos outros, isto é, na sua opinião é porquanto o pai não os procura, o pai diz que somos nós que não os deixamos ver, quando foram as crianças que não quiserem estar com o pai. (…) Pela irmã EE: Partilha a mesma opinião do irmão DD. (…) Pelo progenitor: A última vez que falou com os filhos foi em abril no aniversário do CC. (…) Dada a falta de entendimento, pela Mmª. Juiz foi decidido, de seguida, ouvir em declarações criança CC e ao jovem BB, tendo as suas declarações sido na íntegra gravadas. Em síntese, declararam que: BB disse ter 13 anos de idade, tendo nascido a … de …, e CC disse ter 11 anos, tendo nascido a … de …. BB tem um brinco que tem na orelha, com uma cruz, porque o pai também tem e quis pôr um igual. Pôs o brinco há alguns anos. O CC também pôs, mas depois deixou fechar o furo e já não quis furar de novo, teve medo. Tinham um bom relacionamento com o pai. Antes, no ....., aos fins-de-semana costumavam jogar futebol com o pai, bem como com os outros irmãos. Tem 10 irmãos, 6 da parte do pai e 4 da parte da mãe, sabendo o nome de todos. No ..... iam comer fora com o pai e iam passear. Viviam no ..... com a mãe, e em algumas alturas também com o pai. Ele ora estava, ora não. Mesmo quando o pai já não morava com a mãe, o mesmo ia sempre buscá-los ou visitá-los aos fins-de-semana. Gostavam de morar no ....., aquilo é bonito, mas muito frio, tem lá neve. Sempre andaram lá na escola. A escola o ....., é completamente diferente da de Portugal. O CC lá não conseguia ler, nem escrever, aqui conseguiu aprender. Ele tinha problemas e os professores não perceberam. Em Portugal ele já teve a ajuda que precisava. Aqui em Portugal têm que passar o cartão para entrar e sair da escola, no ..... isso não era necessário. A escola lá tinha um parque onde podiam brincar nos intervalos, aqui não. Aqui as escolas aqui são maiores, mas também no ..... viviam num lugar pequeno. BB adaptou-se muito bem à vinda para Portugal, pois sempre quis vir viver para cá, embora só cá tivesse estado de férias uma vez. Já sabia falar e escrever português. O CC não sabia ler, nem escrever, nem português, nem ...... Quando vieram para Portugal e o pai ficou lá sentiram saudades do pai e ainda mais dos irmãos que também lá ficaram. Quando vieram para Portugal, o BB não estava chateado com o pai, mas também não estava muito bem com ele, na verdade reconhece que estava um pouco chateado com o pai porque ele tinha batido na sua mãe. Não disse ao pai que tinha ficado chateado com ele, continuou a falar com ele normalmente, apesar de magoado fez de conta que nada se passou. Ficaram mais magoados com o pai após a morte da mãe. Essa mágoa aumentou porque o pai foi contando mentiras, como dizer que nunca bateu na mãe. O BB referiu que o pai deu um soco à mãe e ela caiu, não sabe se partiu a costela pelo soco ou pela queda, nessa sequência a mãe mandou com sapato ao pai e o pai voltou a mandar o sapato à mãe. Não sabe se a mãe avisou o pai que vinham para Portugal mas acha que ela veio sem avisar. Não sabe explicar porque ficou com essa ideia, mas é a sensação que tem. A casa aqui em Portugal era maior e melhor do que a casa no ..... . Após o sucedido com a mãe foram viver com o irmão DD e gostam de viver com ele. Sabiam que o pai andava à procura deles e queria que fossem viver com ele. Sempre soube que o pai não se ia esquecer deles, mesmo no ..... o pai sempre quis ter a sua guarda e ficar com eles. Gostava de estar com o pai, mas sempre preferiu ficar com a mãe, sentia-se melhor com ela. Se pudessem escolher queriam ficar com o irmão. O CC disse que não se sente seguro com o pai. O pai uma vez foi agressivo com o CC, os pais estavam a discutir, o CC meteu-se no meio e o pai deu-lhe uma chapada. O BB disse pai não costumava castigar, quando por vezes batia ou gritava era para repreender, acha que isso era normal. Queria ficar com o irmão DD pois gosta de estar em Portugal e também porque gosta do irmão. Gostava de voltar a estar com os irmãos do ...... Gostavam de visitar o pai e estar com ele. Gostam do pai. Preferem ficar a viver com o irmão e visitar o pai. Se o tribunal decidisse que ficavam com o pai, ficava um bocadinho triste mas também ficava feliz por estar com o pai e com os irmãos da parte do pai. E mais não disseram. (…) Neste momento a diligência interrompeu-se por breves instantes. Retomada a diligência, pela Mm.ª juiz foi feito um resumo das declarações das crianças ao progenitor e aos irmãos. (…) Ato contínuo, a Mm.ª juiz deu a palavra ao Digno Magistrado do M.º P.º, o qual proferiu a seguinte: Promoção Na falta de acordo, deve ser dado cumprimento ao disposto no art.º 38.º do RGPTC, e devendo obrigatoriamente ser fixado um regime provisório, o M.º P.º promove-o nos seguintes termos: 1 - Desde que o interesse do menor o reclame, poderá este, no caso dos autos o CC e o BB, serem confiados aos cuidados de terceira pessoa, ainda que, como é o caso, possuam um progenitor em condições de caber o exercício do poder paternal. No entanto, o que importa é que se aconselhe a confiança dos menores a pessoas diferente do progenitor. Para esse efeito o conceito de interesse do menor tem que ser entendido em termos suficientemente amplo de modo a abranger tudo o que envolva os legítimos anseios, realizações e necessidades daquele e nos seus mais variados aspectos: físico, intelectual, moral, religioso e social. E esse interesse tem que ser ponderado casuisticamente em face uma análise concreta de todas as circunstâncias relevantes a conhecer no caminho indicado para a sua realização. Da forma que a solução da entrega do menor a terceira pessoa terá que ser vista no caso concreto, como conveniente necessária e adequada ou até como uma exigência quando subjacente ao histórico de relacionamento entre o progenitor sobrevivo e os dois irmãos ou o historial de violência doméstica que eles próprios aqui atestaram, de que foram testemunhas e por vezes pelo menos o CC vítima e que nos termos do art.º 1918 do C.C. constitui fundamento bastante para considerar perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação o que por maioria de razão a par da conveniência, adequação e necessidade, aconselha a entrega destes dois menores ao irmão DD ainda que o perigo não constitua fundamento para a inibição do pode paternal. 2 - As considerações acabadas de tecer encontram-se refletidas no acórdão da Relação de Lisboa de 6/04/2006 em que foi relator o Sr. desembargador Pereira Rodrigues. 3 - Tendo isto presente, e tendo presente a sucessiva e reiterada vontade dos menores manifestada no presente processo e na presente diligência e no apenso de entrega judicial, quer a decisão definitiva, mas sobre a qual ainda não é oportuno pronunciarmo-nos quer a decisão provisória deve ponderar não só os princípios plasmados no art.º 4 da LPCJP, previsto nas respetivas alíneas a), e),
- g)e h), como deve ponderar A - A vontade dos menores; B - O afeto entre as crianças e os irmãos enquanto figuras estruturantes, de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento que aconselham a que prevaleçam as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante, não nos podendo esquecer que como o CC referiu, não se sente seguro com o pai; C - A qualidade e duração da relação até agora existe entre estes dois menores por contraponto com às relações existentes até agora com o pai; D - A assistência prestada pelos irmãos uterinos à educação destas duas crianças é os benefícios até agora evidenciados para o desenvolvido da personalidade dos menores e para a sua saúde e formação moral resultantes da relação com estes irmãos e os efeitos psíquicos e físicos que o corte das relações e da guarda do irmão DD representariam caso a situação que hoje vivenciam e que foi ponderada e decidida em consonância também no processo de promoção e proteção apenso poderiam vir a acarretar para o equilíbrio das crianças. 4 - É do superior interesse dos menores em concreto salvaguardar e respeitar a sua vontade já que para tal há fundamento de facto e de direito. Nesse sentido leiam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/03/2018, do Tribunal da Relação do Porto de 22/11/2016, ou do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016 a par com as disposições contidas na Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos da Criança (art.º 3 e 4), a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças (art.º 12), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art.º 24), o Regulamento n.º 2203/2001 Bruxelas II bis, (art.º 41 e 42). 5 - O CC e o BB têm direitos constitucionais, colidindo com os do pai deverão prevalecer, por via das razões atrás apontadas e tendo em conta o que dispõem os artigos 25, 26 e 27 da Constituição da República Portuguesa. 6 - Não é para respeitar os direitos deste menores nem para respeitar a sua vontade ou para a ter em conta quando se decide sobre a sua vida num processo onde são eles, terão que ser eles, e não podem deixar de ser eles o centro de decisão, então de nada serve conferir-lhes o direito de audição que agora aqui foi exercido ou reconhecer-lhes o direito de participação de pleno direito, reconhecendo, como, aqui ficou evidenciado tanto ao CC como ao BB que os mesmos estão plenamente dotados da capacidade de formar os seus próprios pontos de vista e de manifestar uma opinião autónoma de forma razoável, pois não enjeitam contactos com o pai, e independente. Assim, ouvidas estas duas crianças, foi clara a sua vontade e essa vontade não está condicionado por distorções externas (designadamente o irmão DD disse hoje aqui como já antes tinha dito que a decisão seria sempre dos irmãos e que conviveria bem com qualquer que ela fosse), nem os menores revelaram falta de percepção adequada dos riscos que a Mm.ª juiz e a il. defensora do AA lhes fizeram ver e que portanto souberam tomar a posição devida sobre o seu futuro imediato sem que isso ponha em causa que no futuro outra possa vir a ser a sua decisão, razão pela qual e por ora, no contexto em que a vontade dos menores foi manifestada e assumida, o respeito pelo seu superior interesse impõe que a mesma seja acolhida na decisão a proferir. Pelo exposto, tendo em conta as considerações efetuadas, deve o regime provisório regular as questões fundamentais relativamente às responsabilidades parentais da seguinte forma: A - As crianças deverão ficar entregues ao irmão uterino DD e fixar com ele residência. B - A determinação das responsabilidades quanto às questões de particular importância para a vida destas crianças e que pertencem ao núcleo central dos seus direitos, devem ser também conferidas a este irmão, uma vez que há um conflito latente, que aqui ficou visível, entre este e o pai das crianças, e que pode inviabilizar que as questões a resolução no imediato das questões relativas ao desenvolvimento, segurança, saúde educação e formação, que poderiam por ventura cair num impasse. C - Deve ser fixado um regime convivial com o progenitor quer quanto a contatos telefónicos e similares bem como a visitas do pai aos menores em Portugal ou no ....., nos termos em que habitualmente os mesmos costumam ser prudencialmente fixados por este tribunal. D - Por fim, deverá ser fixado um montante de alimentos a cargo do progenitor a enviar até ao dia 8 de cada mês ao irmão DD por transferência bancária para o IBAN que ele deverá facultar e cujo valor não deve ser inferior àquele que o pai nestes autos alegou pagar pontualmente e que, salvo erro, rondava os 250 euros para os dois irmãos, garantindo-se assim um mínimo de subsistência, de estabilidade e de continuidade da vida destas crianças, da devida proteção, concretizando-se assim o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva. (…) Logo, de imediato, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte: Despacho Dado o adiantado da hora, interrompe-se a presente diligência e para sua continuação designo o dia 15 de junho às 15:00 horas, data esta obtida em consonância com as agendas dos il. advogados presentes. (…)”. * 26. No referido apenso B, em 15-06-2021 foi proferido, na referida conferência, despacho de onde consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) Despacho Os presentes autos, visam a entrega judicial do jovem BB e da criança CC à guarda de terceira pessoa, que no caso concreto o Ministério Público, refere ser aos irmãos DD e EE, com os quais alegadamente os mesmos vivem. Segundo o Ministério Público, tal facto, decorre, desde a data do falecimento da progenitora dos menores, referindo que foram estes irmãos que acabaram por, após o mesmo falecimento, zelar e educar os menores, proporcionando amor, carinho e educação, e tudo o que eles necessitavam para seu desenvolvimento harmonioso e saudável, razão pela qual, e tendo em consideração o superior interesse da criança, consideram que, a estes deve ser atribuída a guarda dos irmãos, até porquanto se refere que instaurar processo de promoção e protecção foi aos mesmos, ou foram os mesmos, que asseguraram tais cuidados e removeram o perigo em que os menores se encontravam. Ora, os autos encontram-se no seu início, sendo que nestes autos, a única diligência agendada foi a presente Conferência de Pais, não tendo sido dada sequer ainda oportunidade, nem ao Ministério Público de fazer prova de quaisquer factos, nem ao progenitor de contestar os factos que foram alegados em sede de requerimento inicial. É certo, que não podemos ignorar a existência do Processo de Promoção e Protecção, uma vez que terá factos favoráveis e desfavoráveis a ambas as partes, que poderão e deverão ser esclarecidos, e também não podemos ignorar todos os factos e documentos que, entretanto, foram sendo juntos aos autos. Uma coisa é certa, que estas crianças bem ou mal, se encontram a residir com o irmão DD, e sua família, desde que a progenitora faleceu, é um facto. Outro facto é que os mesmos vieram para Portugal com a progenitora, e que aqui se encontram - ao que tudo indicia vieram para Portugal, sem o conhecimento do progenitor, no ano de 2019, ao que se crê entre Março ou Abril. Que, desde que os menores se encontram em Portugal, os contactos dos mesmos com o pai são praticamente inexistentes também é uma realidade que não podemos ignorar. Para além de tudo isto, temos a circunstância dos menores, actualmente se encontrarem aqui inseridos, nomeadamente em termos escolares, e pese embora os problemas iniciais, à presente data tudo indica com sucesso. De tudo o que dissemos supra, verificamos que existe uma realidade que não podemos ignorar, que BB e CC, encontram-se desde Março ou Abril de 2019, a viver em Portugal, integrados, inicialmente no agregado da mãe e depois do irmão, passaram por situação de risco, foram entregues à guarda dos irmãos, foram os mesmos que deles cuidaram e neste momento encontram-se a estudar. A estabilidade emocional, educacional dos jovens, seria manifestamente posta em risco se, de repente e sem mais, se retirasse os mesmos do agregado em que ora se encontram para, de imediato, integrarem o agregado do progenitor. Não se quer dizer com isto, que o progenitor alguma vez tenha desistido dos filhos, bem como que, o mesmo não possa ter condições de vir a acolher os mesmos. A questão que se coloca é quanto ao momento e ao interesse superior destas crianças. Assim, decide-se fixar o seguinte regime provisório: 1. BB e CC ficam a residir com o irmão DD, e este exerce as responsabilidades parentais, relativamente aos actos da vida corrente dos mesmos. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida deles serão exercidas em conjunto pelo progenitor e pelo irmão. 2. O pai poderá estar com os filhos sempre que quiser, mediante contacto prévio com o irmão, via e-mail (…), com 72 horas de antecedência, desde que não fiquem prejudicadas o descanso e as obrigações escolares dos jovens, podendo tais contactos, ser para passar o fim-de-semana, com os filhos, indo buscá-los à sexta-feira depois das actividades escolares e entregá-los até às 19h00 de Domingo. 3. As crianças poderão passar com o irmão e o pai, de forma alternada a véspera de Natal, dia de Natal e o Ano Novo, devendo para tal, o progenitor informar, o irmão por e-mail, qual o dia que pretende passar com os filhos, com antecedência de 72 horas. 4. As crianças poderão passar com o pai o dia de aniversário do pai e o dia do pai. 5. No dia de aniversário dos filhos, estes poderão tomar uma refeição de almoço ou jantar com o pai, a combinar por e-mail, com 72 horas de antecedência. 6. Durante as férias escolares de Verão, as crianças poderão passar metade das férias com o pai, a combinar previamente com antecedência de 2 (dois) meses, sendo que, no presente ano, tal poderá ser, combinado logo que possível. Em caso de coincidência temporal, o respectivo período será dividido ao meio. 7. O pai contribuirá com a importância mensal de €125,00, para cada criança, a título de alimentos a favor dos filhos, até ao dia 08 do mês a que disser respeito, com início no mês de Julho. 8. Esta prestação, será sujeita a actualização anual, na proporção que vier a ser fixada para o índice geral de preços no consumidor, que for fixado para o ano em curso, ocorrendo a primeira actualização em Julho de 2022. 9. O pai contribuirá ainda com ½ das despesas médicas e medicamentosas, estas desde que, comprovadas com receita médica, e nas despesas em material escolar e livros, e visitas de estudo. Tal pagamento será efectuado mediante a entrega pelo irmão de cópia da respectiva factura/recibo, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão, e o progenitor pagará o respectivo valor no prazo de 30 dias, por transferência bancária. 10. As crianças poderão viajar com o pai ou com os irmãos maiores de idade, para ..... ou ..... de férias, e destes países para Portugal. (…) Não havendo, na minha perspectiva, qualquer situação que justifique a audição técnica especializada, notifiquem-se as partes, para em 15 (quinze) dias, contestarem, e apresentarem alegações e arrolarem testemunhas ou juntarem documentos. (…)”. * 27. O pai das crianças apresentou no referido apenso B) alegações, nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC, concluindo que não há que fixar nenhum regime provisório ou definitivo a favor de outros familiares, que “não concorrem com um progenitor vivo, capaz e competente”. * 28. A criança BB apresentou, também, alegações no mencionado apenso B), concluindo que “devem os presentes autos serem declarados extintos por inutilidade superveniente da lide em também em prejuízo da decisão que será tomada nos autos de Entrega Judicial Dos Menores e se assim não se entender, serem improcedentes por ilegitimidade do Ministério Público para requer uma Alteração a um regime fixado em Estado terceiro.”. * 29. A criança CC apresentou, igualmente, alegações no mencionado apenso B), concluindo que “impõe-se no superior interesse do CC, e BB, que os presentes autos sejam extintos, por total improcedência, devendo com maior brevidade, entregues ao progenitor no âmbito da ação de entrega judicial”. * 30. Não se conformando com a decisão de 15-06-2021, dela apela AA, pugnando pela revogação do regime provisório fixado, sendo ordenada a imediata entrega das crianças ao pai, formulando as seguintes conclusões: “A – A morte da progenitora a quem os menores se encontravam confiados na sequência de separação do pai destes, implica, por aplicação do disposto nos artigos 1903º, 1904º e 1908º, este a contrario, todos do CC, que o poder paternal passe a competir ao progenitor sobrevivo, com a consequente entrega dos menores a este. B – Sendo esta a regra, a entrega da menor a terceiros, designadamente aos meios irmãos uterinos, configurar-se-á como excepção a esta regra, dependendo (e é este o pressuposto desencadeador da excepção) da verificação de perigo, em função da entrega ao pai, para a segurança, saúde, formação moral e educação da menor, nos termos do artigo 1918º do CC. C – A vigência da regra e o não preenchimento da excepção, significam que a morte do progenitor a quem a menor estava confiada desencadeia a entrega ao outro progenitor e não a abertura de um processo de determinação, entre todas as alternativas pensáveis de entrega, de qual a mais adequada; D – O “superior interesse do menor”, enquanto critério de decisão num conflito respeitante à custódia deste entre o pai (progenitor sobrevivo) e os meios irmãos uterinos, actua no quadro do preenchimento da facti species das apontadas regra e excepção. E - A expressão “sendo a sua opinião tida em consideração” constante do art. 5º, nº 1 do RGPTC deve ser interpretada no sentido de impor ao julgador a ponderação dos pontos de vista e argumentos da criança, sem que o mesmo fique vinculado a decidir de acordo com a opinião da criança. F- Num procedimento de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou sua alteração em que se discute a residência de dois jovens actualmente com 11 e 13 anos, respectivamente, deve o Tribunal determinar a residência, com o pai sobrevivo e capaz em detrimento de dois meios irmãos, ainda que os mesmos a tal se oponham, se estiver convencido de que esse é o regime que melhor serve o superior interesse daqueles e que cumpre a Lei. G - A questão da residência dos filhos, quando tiver de ser fixada com um ou outro dos progenitores, deve ser decidida, como no caso foi, de harmonia com o interesse dos filhos, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, e tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro (artigo 1906/-5-7 do CC ou 1906/-5-8 depois da Lei 65/2020). H - O critério da figura primária de referência, ou cuidador principal, é elemento característico de sistemas de regulação do exercício das responsabilidades parentais que discriminam entre progenitores e discriminam entre filhos e que é há muito desadequado e incompatível com sistemas modernos que privilegiam o exercício em comum das responsabilidades parentais e o interesse superior da criança. I – Quando está fixada a residência dos menores, com a progenitora, mas com regime de visitas e pernoita ao progenitor judicialmente regulado a mudança da residência de um progenitor do ..... para Portugal, sem autorização do Tribunal nem consentimento do outro, que impossibilita essa alternância (dada a distância entre residências, mais de 2000 kms), sem a alegação de razões sérias e suficientes do ponto de vista do interesse dos menores, é um dos factores que pode levar a que a residência do menor seja fixada com o outro. J - O processo de entrega judicial de menor tem natureza de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita A Convenção Haia de 25 de Outubro de 1980 sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças tem por objectivo assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado-Membro; Nos termos do artº 11º daquela Convenção e do artº 11º, nº 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003, o tribunal deve adoptar procedimentos de urgência com vista ao regresso da criança. Aquele Regulamento pretende desencorajar o rapto de crianças pelos progenitores entre Estados-Membros e, se tal vier a ocorrer, garantir um regresso rápido da criança ao seu Estado-Membro de origem; A deslocação de uma criança de um Estado-Membro para outro sem o consentimento de um dos titulares constitui um rapto da criança ao abrigo do mesmo Regulamento; Este reforça o princípio segundo o qual o tribunal deve ordenar o regresso imediato da criança, limitando ao estritamente necessário as excepções previstas na al.
- b)do artº 13º da referida Convenção; o princípio é que a criança deve sempre regressar se estiver garantida a sua protecção no Estado-Membro de origem. L – Para os efeitos do artigo 639.º, n.º 2 alíneas
- a)a
- c)do CPC, e de acordo com as razões supra desenvolvidas no corpo deste Recurso, o Tribunal a quo não aplicou e/ou errou na sua interpretação dos normativos seguintes: 36.º, n.º 5 e 6 e 69.º da CRP, 1878.º, 1887.º, 1903º, 1904º, 1906.º, 1908º e 1918º do Código Civil (CC. o artigo 14.º, n.º 2, da CDC o artigo 14.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, (artigo 5.º da CDC), e o (artigo 18.º, n.º 1, da CDC) e artº 11º da Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980 e do artº 11º, nº 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003. (…)”. * 31. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações de resposta ao recurso interposto, pugnando que deve ser negado provimento ao mesmo, concluindo o seguinte: “(…) 1.ª As crianças CC, de 11 anos de idade, e o seu irmão, BB, de 13 anos de idade, em março de 2019, vieram do ..... para o nosso país com a sua mãe, II, inesperadamente falecida em 26-3-2020, tendo sido confiadas provisoriamente aos seus irmãos uterinos DD e EE, no âmbito de uma medida cautelar de promoção e proteção de apoio junto dos referidos irmãos uterinos, aplicada em 20-3-2020 em procedimento de urgência. 2.ª A vinda da mãe com as crianças não constituiu qualquer ato de deslocação ilícita, à luz da Convenção Sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, aberta a assinatura na Haia, em 25 de outubro de 1980 (CH80) e/ou do Regulamento (CE) n^ 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003, relativo à Competência, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Matrimonial e em Matéria de Responsabilidade Parental (Regulamento Bruxelas II bis) por ter faltado a necessária fase pré-contenciosa da competência da Autoridade Central (AC). 3.ª O processo administrativo prévio, e que legitimaria, se regular e formalmente completo, a propositura da ação com vista ao regresso dos menores CC e BB "nasceu morto" por insuficiência de elementos, pelo que a Autoridade Central não conseguiu avaliar se a retenção destes menores era lícita ou ilícita, se estava fundamentada de facto e de direito e, nessa medida, nunca um tribunal ou um juiz poderia apreciar, da mesma forma, se tal retenção era ou não ilícita, se ordenava o regresso dos menores ou o recusava. 4.ª A regra é a de que a fase consensual é obrigatória e é da competência da Autoridade Central que a pode desenvolver diretamente ou através de outras entidades—designadas como "intermediárias", não cabendo ao Ministério Público localizar a criança, pedir relatórios ou promover a mediação, não podendo entender- se como intermediário da AC (vd. artigo 7.º da Convenção). 5.ª No caso dos autos, a AC nem a fase consensual iniciou e muito menos promoveu a abertura de processo judicial, pelo que não se pode invocar que houve rapto ou retenção lícita destes menores, pois para tanto não há suporte jurídico formal ou material. 6.ª Ou seja, é juridicamente inexistente, irrelevante e ilegítimo invocar qualquer rapto internacional, qualquer retenção ilícita dos menores à luz da Convenção ou do Regulamento e menos é legítimo invocar qualquer processo atinente a esse putativo rapto. 7.ª No âmbito desse PPP, aquando da revisão da medida provisoriamente aplicada, o juiz apreciou as provas constantes dos autos e considerou relevante consignar a seguinte factualidade:
- a)Os menores CC (DN ……..2010) -10 anos e BB (DN ……..2007) - 12 anos, viviam com a progenitora no ..... desde a última separação dos progenitores em 2017, sendo sustentados pela progenitora.
- b)Nos períodos em que viveram juntos, o relacionamento dos progenitores foi pautado por regulares episódios de violência física e verbal, em frente aos filhos, tendo havido várias separações e reatamentos.
- c)Os menores assistiram a agressões físicas e verbais do progenitor à progenitora, chegando DD a intervir em defesa da mãe, havendo confronto físico entre ambos (AA e DD).
- d)O progenitor tem vários filhos de várias relações, os quais em regra foram sendo criados pelas progenitoras e outros familiares.
- e)A progenitora tinha problemas de saúde do foro oncológico sendo tratada em Portugal e no ..... e durante o último internamento teve um AVC e foi-lhe diagnosticada infecção por coronavirus SARS-CoV-2.
- f)A progenitora faleceu em Portugal a 26.03.2020.
- g)A progenitora vivia com grande precariedade financeira e habitacional quer no ..... quer em Portugal não sendo apoiada pelo pai no sustento dos menores, sendo ajudada por familiares, nomeadamente por outros filhos.
- h)Os menores estavam muito ligados ò mãe, que deles cuidava, bem como aos irmãos DD e EE com quem viveram no ..... e acabaram por viver em Portugal.
- i)Os irmãos DD e EE alteraram as suas rotinas e na organização das suas vidas deram prioridade ao acolhimento e acompanhamento dos irmãos CC e BB, estando convictos de que os mesmos ficarão em grave perigo caso fiquem a cargo progenitor por tudo o que assistiram no passado, nomeadamente pela actuação violenta e agressiva do progenitor junto da sua mãe, igualmente mãe dos menores.
- j)Os menores têm contactado com o pai regularmente, considerando os irmãos DD e EE que se deve manter este contacto.
- l)Os menores gostam de viver com os irmãos DD e EE e pretendem inequivocamente continuar a viver com os irmãos DD e EE.
- m)Não obstante o recente falecimento da mãe, com quem viviam, e que deles cuidava, os menores, com a ajuda dos irmãos DD e EE, estão felizes e emocionalmente equilibrados. 8.ª Posteriormente, na decisão que declarou cessada a referida medida, por ter sido superada a situação de perigo que a justificara, consignou-se que "(...) a mãe das crianças, com quem residiam, faleceu a 26 de março do corrente ano e que as mesmas se encontram aos cuidados dos irmãos uterinos. As crianças foram ouvidas e manifestaram a vontade de continuar a viver com os irmãos em Portugal, o que não merece a concordância do pai, residente em ..... e que pretende levá-los para esse país para consigo residirem. 9.ª Nessa decisão acolheu-se ainda a validação factual da EMAT, segundo a qual "0 CC e o irmão BB continuam bem integrados e adaptados no seio familiar do irmão uterino, DD e da sua companheira KK. Em entrevista social, DD referiu que os irmãos estão integrados em equipamento escolar, têm os materiais escolares, têm sido pontuais assíduos e empenhados no seu percurso escolar CC transitou de ano, e encontra-se a frequentar o 3B ano de escolaridade. BB transitou de ano, e encontra-se a frequentar o 6° ano de escolaridade. (...) Durante a entrevista social, o casal mencionou que as crianças são respeitadoras, cumprem com o que lhes é solicitado, têm-se apresentado estáveis emocionalmente. Foi ainda mencionado, pelo casal, que desde a conferência em tribunal (02/06/2020), o pai das crianças, AA, não mais os contactou. DD, referiu que o irmão BB falou com o pai em 09/08/2020, mas que o jovem se sente triste porque o pai lhe enviou uma Mensagem dizendo "...és mentiroso e só ainda não estão no ..... porque me estás a complicar a vida" (sic). Na perspetiva do casal, o pai das crianças não revela sensibilidade para abordar os filhos, nem manifesta interesse no quotidiano dos mesmos. 0 Casal considera que o facto de AA não encetar qualquer contacto junto da família alargada revela desinteresse pelas crianças. Todavia, o casal é de opinião que o pai deveria contactar os filhos, e alegam não se opor a eventuais convívios caso o Sr. venha a Portugal. DD referiu que os irmãos se têm recusado a falar com o pai, e a sua postura é de "não forçar as crianças“ (sic), considerando que deve respeitar a vontade de CC e BB. Quanto ao desenvolvimento global das crianças, DD e a sua companheira, referiram que "são crianças que comem bem, dormem bem. Até ao momento não têm tido problemas, o BB tem asma, mas as crises têm sido cada vez mais espaçadas, tem feito educação física sem Apresentar qualquer crise" (sic). As crianças estão inscritas no Centro Saúde ....., sem médico de família atribuído e têm sido saudáveis, tendo as vacinas e consultas em dia. DD manifesta reunir as condições socio económicas, habitacionais e afetivas para, em conjunto com a sua companheira, garantirem o correto desenvolvimento das crianças. Por ora, CC e BB continuam a verbalizar que pretendem manter-se a viver na companhia do irmão DD e da cunhada KK. DD e a sua companheira KK continuam a manifestar vontade em continuar a acolher e cuidar das crianças. Ao nível escolar e de saúde as crianças estão devidamente acompanhadas, sendo DD o encarregado de educação dos irmãos, e verifica-se que o casal tem envidado esforços por garantir e promover o bem-estar e correto desenvolvimento das crianças." 10.ª Encerrado o PPP, o Ministério Público veio a requerer a instauração da adequada providência tutelar cível, procurando desse modo dar forma jurídica mais duradoura às medidas protetivas, sempre provisórias, tendo para tanto legitimidade e competência de iniciativa e promoção, nos termos da lei, procurando ainda, por essa via, harmonizar decisões e procedimentos em nome das crianças e do seu superior interesse. 11.ª Requerida a providência cível que originou os presentes autos (apenso B), seguiram-se os trâmites legais e nesse âmbito realizou-se uma conferência, em 15-6-2021, após prévia audição das crianças, e na qual foi decidido provisoriamente um regime de RERP segundo o qual, em linhas gerais, as crianças ficariam à guarda do irmão uterino DD, fixando-se um regime de visitas ao pai, a obrigação de este pagar uma pensão de alimentos às crianças e o poder-dever de co-decidir com o irmão uterino das crianças as questões de particular importância atinentes, decisão provisória com a qual não se conformou o apelante e da qual veio a recorrer. 12.ª Relembre-se que, para a decisão em recurso, no âmbito do PPP, não se podiam ignorar, para efeitos decisórios, dois aspetos de significativa importância: 1. Nos períodos em que viveram juntos, o relacionamento dos progenitores foi pautado por regulares episódios de violência física e verbal, em frente aos filhos, tendo havido várias separações e reatamentos. Os menores assistiram a agressões físicas e verbais do progenitor à progenitora. 2. Os menores gostam de viver com os irmãos DD e EE e pretendem inequivocamente continuar a viver com os irmãos DD e EE. 13.ª Conforme se pode constatar de todas as audições das crianças, efetuadas tanto no PPP, como no processo de entrega judicial, como também nos presentes autos, as crianças mantiveram coerência e razão de ciência sobre estes dois aspetos: o relato de episódios de violência do pai sobre a mãe e a vontade de viverem com os irmãos uterinos. 14.ª Ao contrário do que sustentou por várias vezes o apelante, não é necessária uma prévia condenação criminal para se ter em conta factos que integram violência doméstica e, em função deles, se tomarem decisões que condicionam o exercício das responsabilidades parentais ou que visam proteger as crianças de perigos para o seu bem-estar e desenvolvimento integral. 15.ª O tribunal não podia, nem pode ignorar factos e provas quando são certos, precisos e concordantes. 16.ª Ouvidas por três vezes, as crianças descreveram a mesma factualidade e manifestaram a mesma vontade, pelo que a decisão de confiar as crianças aos irmãos, ainda que provisória, consubstancia o âmago da atividade prescritiva judiciária: baseia-se numa motivação cognitiva vinculada à lei e à verdade processual. 17.ª Não se pode ignorar o depoimento das crianças (como vimos, reiteradamente mantido nos aspetos que acima salientámos), também pela razão de que a audição das crianças obedeceu às formalidades estabelecidas no artigo 5°, nº 6 e 7 do RGPTC, pelo que não são a mera manifestação da sua opinião, antes constituem meio probatório a ter em conta na decisão a proferir, seja ela provisória ou não. 18.ª Veja-se, nesse sentido o AC. TRG, de 20-3-2018, relatado por Margarida Sousa: "No âmbito da regulação das responsabilidades parentais, é em prol da criança que a decisão deve ser proferido, é no futuro da criança que a decisão se vai refletir—ela é o sujeito no centro de todo o processo conducente à decisão —, peio que a sua vontade, desde que não sujeita a distorções externas, nem reveladora da falta de perceção adequada de riscos visíveis para o julgador - isto é, depois de devidamente valorada no contexto em que foi assumida e em função do seu superior interesse -, deve ser acolhida na decisão a proferir". 19.ª Também no Acórdão da Relação de Lisboa (PB 3473/05.1TBSXL-D.L1-8), datado de 17/11/2011, se entendeu que: «I - O direito de audição traduz uma das manifestações do interesse superior da criança, fator primordial na definição do seu estatuto. II — Nas ações de alteração de regulação do poder paternal, cujas questões e decisões, afetam substancialmente a vida da criança/menor, este deve ser ouvido. III — Devem ser tomadas em consideração pelo Tribunal as opiniões da criança/menor, atenta a sua idade e maturidade, nas questões que afetam substancialmente a sua vida». 20.ª O superior interesse destas crianças, em concreto, não é um artifício de retórica, nem um conceito vazio. 21.ª Sendo um princípio fundamental e orientador quer na intervenção protetiva (artigo 4.º, alínea
- a)da LPCP), quer na tutelar cível (artigo 4.º, n.º 1 do RGPTC), dependendo das circunstâncias e de uma ponderação casuística, a formulação do princípio [do superior interesse da criança] sugere a existência de um interesse próprio da criança, por um lado, e a primazia desse interesse relativamente ao interesse de outra categoria de pessoas (os adultos), por outro lado" -Jorge Duarte Pinheiro. Limites ao exercício das responsabilidades parentais em matéria de saúde da criança. Coimbra, Gestelegal, 2020, p. 31. 22.ª É, portanto, imperioso tratar a audição destas crianças em concreto (3 vezes ouvidas) e da criança, em geral, não como uma mera diligência formal, mas antes como uma autêntica peça-chave que contribuirá para deslindar o objetivo principal: aferir o superior interesse da criança.". Cf. Regime Geral do Processo Tutelar Cível anotado. Cristina Araújo Dias, João Nuno Barros, Rossana Martingo Cruz (Coords.). Coimbra: Almedina, 2021, p. 104. 23.ª E é precisamente com vista a alcançar esse interesse superior da criança que, além de outros, se consagrou 0 direito da criança a ser ouvida e a exprimir a sua opinião em processos que lhe digam respeito e a afetem, tendo em conta a sua idade e a sua capacidade de compreensão/discernimento dos assuntos em discussão, (Ac. TRC, de 8-5-2019, relatado por Isaías Pádua). 24.ª E também se compreende que a audição se constitua como garantia de realização desse superior interesse, como se afirma no AC. TRE de 18-10-2018, relatado por Mário Coelho. 25.ª O requerente, sendo o progenitor dos menores, parece valer-se do disposto no artigo 1904.9 do Código Civil, que estabelece que lhe cabe as responsabilidades parentais como progenitor sobrevivo. 26.ª Porém, o direito que decorre daquele artigo 1904.º do CC não é um direito absoluto - veja-se o que dispõe o artigo 1908.º ou 1918.º do CC-, nem sequer pode e deve ser visto como um direito, mas antes como um poder-dever a exercer de modo altruísta, em linha com a Recomendação R
(84)4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados Membros sobre as Responsabilidades Parentais. 27.ª O interesse dos filhos reside no estabelecimento de condições que estimulem e assegurem a participação interessada, coordenada e responsável dos progenitores na definição de condições sociais, materiais e psicológicas que garantam a inserção do menor num núcleo de vida gratificante e que proporcione o seu desenvolvimento e a sua socialização, a caminho de uma cidadania responsável. 28.ª Ora, como parece resultar dos autos de PPP acima referido aos quais este processo está apenso, e bem assim das diligências já realizadas nos presentes autos, o requerente e progenitor dos menores nem o sustento dos menores tem garantido, além de não ser a figura de referência no cuidado, educação e desenvolvimento dos filhos, nem quem os ajudou ou sustentou quando mais precisaram para enfrentar a situação difícil que viveram com a mãe. 30.ª Quem o fez e o tem continuado a garantir foram e são os irmãos uterinos dos menores, que os salvaram do labirinto de vida que percorriam com a mãe doente, que lhe deram o afeto e carinho quando mais precisaram, que agiram por dever fraternal, mas também por amor, lealdade, generosidade e coragem solidária e quem deu confiança aos menores e lhes teve a estima própria de uns pais, apoiando-os e ajudando-os, sem lhes voltarem as costas. 31.ª O CC e o BB têm direitos constitucionais protegidos que entram em conflito com os direitos do pai, devendo prevalecer os direitos destas crianças, pois não há razões suficientemente fortes para as entregar ao pai, e não podemos esquecer que a finalidade principal das responsabilidades parentais é promover o interesse dos filhos, o que constitui a concretização dos princípios/direitos constitucionais plasmados nos artigos 25.º, n.º 1 (direito à integridade pessoal), 26.º (direito à identidade pessoal, à palavra, a autonomia e desenvolvimento da personalidade) e 27.º, n.º 1 (direito à liberdade e segurança) da Constituição da República Portuguesa (CRP) - e até a legitimidade para a iniciativa processual - artigo 17.º, n.º 1, do RGPTC. 32.ª Se não é para respeitar os direitos destes menores, nem para respeitar a sua vontade ou para a ter em conta quando se decide sobre a sua vida num processo onde estas crianças são o centro da decisão, então de nada serve- conferir-lhes o direito de audição e reconhecer-lhes o direito de participação, só coerentes com o reconhecimento de uma autonomia como sujeitos de direitos, dotados de capacidade de formar os seus próprios pontos de vista e de manifestar uma opinião autónoma, de forma razoável e independente, que por isso justifica, então, o direito à nomeação de advogado no caso de interesses conflituantes com os dos progenitores e o direito à informação e ao contraditório - cf. artigos 18.º e 25.º ambos do RGPTC ou 88.º, n.º 4 da LPCJP. 33.ª Tudo conflui na consideração geral de que os irmãos uterinos dos menores são as pessoas de referência, enquanto figuras paternais, de afeto e benevolência - o curativo das feridas que sofreram -, por estarem a favorecer o seu desenvolvimento emocional e com porta mental, o reencontro com a sua identidade familiar e social e o caminho para a sua autonomia, assegurando-lhes os cuidados básicos, a segurança, a afetividade, a estimulação, as regras e os limites e a estabilidade de vida, como é reconhecido pelos próprios menores. 34.ª Veja-se, por todos, o Ac. do TRL, de 6-4-2006, relatado por Pereira Rodrigues, no qual se sumariou a decisão nos seguintes termos: I. Desde que o interesse do menor o reclame poderá este ser confiado aos cuidados de terceira pessoa, ainda que possua ambos os progenitores, ou algum deles, em condições de lhe caber o exercício do poder paternal. O que importa é que se aconselhe a confiança do menor a pessoa diferente do progenitor. II. O conceito de interesse do menor tem de ser entendido em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolva os legítimos anseios, realizações e necessidades daquele e nos mais variados aspetos: físico, intelectual moral, religioso e social. E esse interesse tem de ser ponderado, casuisticamente, em face de uma análise concreta de todos as circunstâncias relevantes a conhecerão caminho indicado para a sua realização. III. A solução da entrega do menor a terceira pessoa terá até de ser vista como uma exigência quando haja perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do menor, tal como previne o art. 1918.º do CC, que nessa situação e por maioria de razoo, admite a entrega do menor a terceira pessoa, mesmo que aquele perigo não constitua fundamento para a inibição do exercício do poder paternal. 35.ª Pelo que a decisão a proferir não poderia deixar de avaliar e ponderar, à luz dos princípios afirmados no artigo 4,2 da LPCJP, orientada para a prossecução do superior interesse destas crianças:
- a)A vontade dos menores;
- b)O amor entre as crianças e os irmãos enquanto figuras de afeto estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmonioso desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade dessa vinculação securizante;
- c)A qualidade e duração da relação até agora existente entre estes por contraponto às relações existentes até agora com o requerente/pai;
- d)A assistência prestada pelos irmãos à sobrevivência, educação e felicidade dos menores;
- e)Os benefícios até agora evidenciados para o desenvolvimento da personalidade dos menores e para a sua saúde e formação moral resultante da relação com estes irmãos;
- f)Os efeitos psíquicos e físicos do corte das relações dos menores com os irmãos, caso a entrega ao pai procedesse. 36.ª Ouvidas estas duas crianças foi clara a manifestação da sua vontade e essa vontade não está condicionada por distorções externas, nem revelaram falta de perceção adequada de riscos que possam ser, porventura, visíveis para o julgador - isto é, depois de devidamente valorada essa vontade no contexto em que foi assumida e em função do seu superior interesse pelo que pode e deve ser acolhida na decisão a proferir. 37.ª As duas crianças têm uma vinculação segura com os irmãos uterinos, em detrimento de uma vinculação insegura com o progenitor. 38.ª A vontade destas duas crianças, constante e coincidente nas várias oportunidades em que foi manifestada, revelou-se certa sobre o que queriam para o seu futuro, confiante quanto às opções em jogo e merecedora de sólido crédito. 39.ª Dir-se-á, pois, que em termos de convicção judiciária, o reconhecimento dos factos de contexto relativos à vivência destas duas crianças e da vontade que manifestaram quando ao seu destino adquiriu o valor suficiente de verdade, ainda que provisória, que só podia ter levado à decisão que foi proferida. 40.ª Portanto, bem andou a Mma. Juiz ao fixar, nos termos em que o fez, o regime provisório que é objeto de recurso e que, a nosso juízo, revela prudência, respeito pelos factos, observância criteriosa da lei e, como tal, está devidamente motivada e estritamente vinculada ao direito e à verdade processual (…)”. * 32. O recurso foi liminarmente admitido. * 33. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso -, a única questão a decidir, relativamente ao recurso interposto, é a de saber: A) Se a decisão recorrida não aplicou e/ou errou na interpretação dos normativos constantes dos artigos: 36.º, n.º 5 e 6 e 69.º da CRP; 1878.º, 1887.º, 1903º, 1904º, 1906.º, 1908º e 1918º do CC; 5.º, 14.º, n.º 2, 18.º, n.º 1 da Convenção dos Direitos da Criança; 14.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da EU; 11º da Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980; e 11º, nº 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003? * 3. Fundamentação de facto: * São factos relevantes para a apreciação do recurso os elementos processuais constantes do relatório. * 4. Fundamentação de Direito: * A) Se a decisão recorrida não aplicou e/ou errou na interpretação dos normativos constantes dos artigos: 36.º, n.º 5 e 6 e 69.º da CRP; 1878.º, 1887.º, 1903º, 1904º, 1906.º, 1908º e 1918º do CC; 5.º, 14.º, n.º 2, 18.º, n.º 1 da Convenção dos Direitos da Criança; 14.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da EU; 11º da Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980; e 11º, nº 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003? No termo da sua alegação, o recorrente pugna no sentido de dever “ser revogado o regime provisório fixado e ordenada (…) a imediata entrega destes menores ao seu pai, seguindo o processo a sua ulterior tramitação até final (…)”. Conforme refere Rui Pinto (Manual do Recurso Civil; Vol. I, AAFDL Editora, 2020, p. 201) a respeito da instância de recurso, “o pedido de revogação carece de fundamentação. Esta concretiza, afinal, a razão de ser funcional da previsão de meios de impugnação”. Essa fundamentação excluem a inconveniência do ato, sendo reconduzíveis a uma categoria: o erro judiciário. O erro judiciário “pode consistir em (
- i)ilegalidade da decisão por violação de norma de direito substantivo ou de direito processual; (
- ii)em injustiça no julgamento do facto” (Rui Pinto; ob. e loc. cits.). No caso dos autos, o recorrente considera que a decisão recorrida, que, no âmbito de um processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais fixou um regime de regulação provisório, nos termos supra apontados, violou os normativos acima enunciados, concluindo que, não deve ser fixado nenhum regime provisório ou definitivo de regulação das responsabilidades parentais a favor de outros familiares, por entender que estes “não concorrem com um progenitor vivo, capaz e competente” (cfr. artigo 117.º da motivação das alegações de recurso). Em suma, a “tese” do recorrente estrutura-se nas seguintes premissas principais: - As responsabilidades parentais das crianças foram fixadas pelo Tribunal do ....., “decisão esta que o Tribunal Português caberia acatar porque válida em toda a união europeia”; - Após tal fixação a progenitora das crianças deslocou-as ilicitamente do ....., onde viviam, para Portugal; - Tendo a progenitora das crianças falecido em Março de 2020, os artigos 36.º, n.º 5 e 6 e 68.º da CRP, 1878.º, 1887.º, 1903.º, 1904.º, 1906.º, 1908.º a contrario e 1918.º do CC impunham a imediata entrega das crianças ao progenitor sobrevivo, não existindo justificação/motivo legal que sustente, à data e no presente, a não entrega; - As decisões posteriores a este evento e ao seu conhecimento “são além de ilegais, inconstitucionais”; - Em 31-12-2020 foi dado início ao processo de Entrega Judicial das crianças, que corre termos como apenso A, “o qual está em fase de julgamento”; - O processo de promoção e proteção encontra-se findo, por terem cessado as medidas, por decisão de 16-12-2020; - No âmbito de “um PPP ou de uma ARRP o Estado Português só poderia afastar este pai destas crianças que são seus filhos, caso tivesse provas sustentáveis para o efeito, designadamente, de violência contra os menores, abusos e maus tratos contra estas crianças entre outras possíveis provas, o que não tem nem nunca teve (…)”, sendo que, “[s]ó a existência de perigo para a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação da menor, situação que o Tribunal entendeu não verificada neste caso, teria aptidão de bloquear a confiança da mesma ao progenitor sobrevivo, podendo neste caso ser aquela confiada a uma terceira pessoa ou a uma instituição apropriada (artigos 1908º e 1918º)”; - “[A]o princípio da intervenção mínima, está subjacente à exigência da instauração das providências tutelares cíveis estritamente necessárias e adequadas à efetiva proteção da criança e dos seus direitos, em conclusão, uma tutela jurisdicional efetiva aqui apenas correspondia a que o PPP tivesse acautelado a ida destas crianças para a escola, como sucedeu e não havendo mais nenhum perigo identificado e comprovado, não interferisse mais naquilo que não tinha que interferir, tendo com a urgência que se impunha respondido às autoridades internacionais do ....., devolvendo prontamente as crianças, cf. determinação que foi rogada pelo ..... no PPP”; - “Os menores têm o seu pai e é em função dele que a sua vida se estruturará de futuro e só circunstâncias excepcionais, aqui ausentes, e não o simples desejo dos meios irmãos (…)”, pelo que, “[n]ão colhe (…) falar da vontade dos menores, porque a vontade dos menores, nos termos em que foi manifestada neste processo e face ao circunstancialismo em que ocorreu (e remete-se aqui para a transcrição dos seus depoimentos em Julgamento. No apenso A, neste mesmo processo e no processo no Tribunal do .....), não ultrapassa as razões que conduzem a considerar que estes menores gostam do pai ora Requerido, nada têm contra este de radical, gostam dos seus meios irmãos que deixaram no ..... e gostam dos demais Requeridos mas com quem ficaram a viver nestes últimos dois anos por acto ilícito da sua mãe, e agora por inércia e demora institucional. Por contraponto com os 10 anos anteriores onde sempre tinham vivido com a mãe e o pai e estudado no ..... (…)”. O Ministério Público, em resposta contra-alegou, em suma, que: - “A vinda da mãe com as crianças não constituiu qualquer ato de deslocação ilícita, à luz da Convenção Sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, aberta a assinatura na Haia, em 25 de outubro de 1980 (CH80) e/ou do Regulamento (CE) n^ 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003, relativo à Competência, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Matrimonial e em Matéria de Responsabilidade Parental (Regulamento Bruxelas II bis) por ter faltado a necessária fase pré-contenciosa da competência da Autoridade Central (AC)”, que não conseguiu avaliar se a retenção “era lícita ou ilícita, se estava fundamentada de facto e de direito e, nessa medida, nunca um tribunal ou um juiz poderia apreciar, da mesma forma, se tal retenção era ou não ilícita, se ordenava o regresso dos menores ou o recusava”, pelo que, “é juridicamente inexistente, irrelevante e ilegítimo invocar qualquer rapto internacional, qualquer retenção ilícita dos menores à luz da Convenção ou do Regulamento e menos é legítimo invocar qualquer processo atinente a esse putativo rapto”; - Na decisão que declarou cessada a medida tomada no PPP, por ter sido superada a situação de perigo que a justificara, consignou-se que "(...) a mãe das crianças, com quem residiam, faleceu a 26 de março do corrente ano e que as mesmas se encontram aos cuidados dos irmãos uterinos. As crianças foram ouvidas e manifestaram a vontade de continuar a viver com os irmãos em Portugal, o que não merece a concordância do pai, residente em ..... e que pretende levá-los para esse país para consigo residirem” e “acolheu-se ainda a validação factual da EMAT, segundo a qual "O CC e o irmão BB continuam bem integrados e adaptados no seio familiar do irmão uterino, DD e da sua companheira KK. Em entrevista social, DD referiu que os irmãos estão integrados em equipamento escolar, têm os materiais escolares, têm sido pontuais assíduos e empenhados no seu percurso escolar CC transitou de ano, e encontra-se a frequentar o 3B ano de escolaridade. BB transitou de ano, e encontra-se a frequentar o 6° ano de escolaridade. (...) Durante a entrevista social, o casal mencionou que as crianças são respeitadoras, cumprem com o que lhes é solicitado, têm-se apresentado estáveis emocionalmente. Foi ainda mencionado, pelo casal, que desde a conferência em tribunal (02/06/2020), o pai das crianças, AA, não mais os contactou. DD, referiu que o irmão BB falou com o pai em 09/08/2020, mas que o jovem se sente triste porque o pai lhe enviou uma Mensagem dizendo "...és mentiroso e só ainda