Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6142/2007-2 Relator: JORGE LEAL Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/04/2007 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Numa acção que tem como objecto a condenação da ré na eliminação de defeitos numa casa e na realização de trabalhos em falta, pretensão pela qual os autores entendem que a ré é a responsável, enquanto promotora e vendedora da aludida casa, não é admissível a intervenção principal provocada deduzida pela ré tendo em vista a apreciação da responsabilidade da chamada para com os demandantes, que a ré pretende que seja reconhecida com a sua consequente absolvição do pedido. (JL) Decisão Texto Integral: RELATÓRIO J e mulher M intentaram no Tribunal Judicial do Funchal acção declarativa de condenação contra M, Sociedade Unipessoal, Lda, pedindo que esta fosse condenada a eliminar determinados defeitos de um prédio que lhe haviam adquirido e que esta havia mandado construir, assim como a construir a casa de banho na zona da garagem, conforme projecto de obras. A Ré contestou, alegando, nomeadamente, que havia transferido para a sociedade “M Construção Civil e Obras Públicas, Lda”, a responsabilidade pela construção do prédio e pelos defeitos que o mesmo pudesse vir a ter, pelo que à Ré não pode ser atribuída qualquer responsabilidade pelos defeitos de construção do prédio em questão. Em conclusão, a contestante requereu “nos termos dos artigos 325º e seguintes do Código de Processo Civil”, a intervenção provocada da referida “M”, e que, a final, fosse a acção considerada improcedente e por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido. Liminarmente, o tribunal a quo indeferiu a requerida intervenção, por não estarem reunidos os requisitos do pretendido chamamento. A Ré agravou desse despacho, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. Em Abril de 2001 a sociedade Ré, através de contrato-promessa de permuta, transferiu a responsabilidade pela construção e defeitos da obra em causa para a sociedade "M” - Construção Civil e Obras Públicas, Lda.” 2. Os Autores compraram o imóvel em Junho de 2005. 3. Alegam os Autores, ter o imóvel defeitos, e imputam toda a responsabilidade pelos mesmos, apenas à sociedade Ré. 4. Isto apesar de saberem, porque disso foram informados, que a cessão da responsabilidade fora transferida para a sociedade "M". 5. Foram informados de tal facto antes de interporem a Petição Inicial que dá origem ao presente processo. 6. Não pode à Ré ser atribuída qualquer responsabilidade pelos defeitos de construção do prédio em questão. 7. Terá que ser chamada ao processo a sociedade "M — Construção Civil e Obras Públicas, Lda. para se averiguar da sua responsabilidade pelos defeitos da obra. 8. A sua intervenção no processo é de sublime importância, e é absolutamente necessária para a salvaguarda da atribuição de responsabilidades no presente pleito. A agravante termina pedindo que seja admitida a intervenção provocada, sendo chamada ao processo a sociedade M, nos termos dos artigos 325º e seguintes do Código de Processo Civil. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A questão a apreciar neste recurso é se é admissível a intervenção principal provocada da entidade que o Réu entende deveria ter sido demandada pelo autor, por ser essa a responsável pelo peticionado. O circunstancialismo a ser levado em consideração é o supra narrado no Relatório. O Direito Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º do Código de Processo Civil (alínea
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