Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9540/2003-4 Relator: PAULA SÁ FERNANDES Descritores: PENSÃO ACIDENTE DE TRABALHO REMIÇÃO VALOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/03/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Sumário: I - Sendo a remição obrigatória sempre calculada com base no valor actual da pensão que, por sua vez, é também o valor de referência para a concretização da remição no quadro previsto no artº 74º do Decreto Regulamentar, embora a lei não declare expressamente qual o valor da pensão a atender para aferir das suas actuais condição de remição, esse valor terá de ser o valor real, ou seja, o da pensão actualizada, não fazendo sentido que se leve em conta o valor à data de fixação. II - A referência no art. 56º nº1 al.
- a)do DL 143/99 de 30/04 à data da fixação é apenas para a RMMG e não para o valor da pensão. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - A única questão a apreciar nos presentes autos resultante das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, é a de saber se a pensão dos autos é ou não obrigatoriamente remível. II - Fundamentos de Facto 1. O sinistrado, no dia 8 de Setembro de 1989, sofreu um acidente quando trabalhava sob as ordens orientação e fiscalização da ORMIS – Embalagens de Portugal SA ; 2. Esta empresa havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a então Companhia de Seguros Portugal Previdente, agora Cª de Seguros, Allianz Portugal, AS; 3. O sinistrado ficou afectado com uma IPP de 30%, desde de 13 de Setembro de 1990; 4. Foi-lhe atribuída a pensão anual e vitalícia de 208.193$00: 5. Essa pensão tem sido sucessivamente actualizada e a partir de 1.1.2003 atingiu o valor de 1.172, 14 ( 234.993$00) III – Fundamentos de Direito Como acima se referiu, a única questão a apreciar é a de saber se a pensão em causa é ou não obrigatoriamente remível. O acidente de trabalho a que se reportam os autos ocorreu em 24 de Outubro de 1989, vigorando então o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, previsto na Lei n.º 2127 de 3.8.69 e no seu decreto- regulamentar, o DL n.º 360/71. Mas, dado que a pensão era a decorrente de uma incapacidade por IPP de 30%, era-lhe também aplicável o regime da actualização de pensões, previsto no DL n.º 668/75 de 24.11. A 1 de Janeiro de 2000, entrou em vigor um novo regime jurídico dos acidentes de trabalho, previsto na Lei n.º 100/97, de 13.9 e no seu decreto- regulamentar, n.º 143/99, de 30.4 (com a alteração introduzida pelo DL n.º 382-A/99 de 22.9), Este novo regime estabeleceu, no n.º1
- a)do art. 41, a sua aplicação aos acidentes que tenham ocorrido após a sua entrada em vigor que, como acima se referiu, ocorreu em 1 de Janeiro de 2000. Mas, a mesma disposição legal veio estabelecer, no seu n.º2, um regime transitório, a ser estabelecido pelo decreto regulamentar, à remição de pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor e que digam respeito : - a incapacidade permanentes inferiores a 30% ; - a pensões vitalícias de reduzido montante; - e às remições previstas no art. 33 n.º2 (remições parciais decorrentes de incapacidade iguais ou superiores a 30%). Este regime transitório veio a ser posteriormente regulamentado no art. 74 do DL n.º 143/99 (redacção dada pelo DL n.º 382-A/99), segundo o qual : “As remições de pensões, previstas na alínea
- d)do n.º1 do artigo 17º e no art. 33º da lei, serão concretizados gradualmente nos termos do quadro seguinte, (onde se estabelece que até 31.12.2003 serão remidas as pensões anuais inferiores a 400 contos ).” Também, por acórdão de uniformização de jurisprudência, n.º 7/2002, proferido em 6.11.2002 e publicado no DR de 18.12.20002, foi decidido que este regime transitório é apenas aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n.º 100/97. No caso vertente, estando em causa um acidente ocorrido em 1989 e uma pensão no valor de 1.172,44 euros, ( 234993$00) estaríamos em princípio numa situação de remição obrigatória na medida em que o regime transitório, previsto no citado art. 74, estabelece que até 31.12.2003 deverão ser remidas as pensões de valor inferior a 400 contos . Mas, sobre as condições da remição obrigatória dessas pensões estabelece, ainda, o mesmo art. 74, que são as previstas : - na
- d)do art.17 (resultantes de incapacidades inferiores a 30%); - as previstas no art. 33,( ambos da Lei 100/97); - prevendo o nº1 deste artigo 33º, as decorrentes, para além das da
- d)do art. 17, as de reduzido montante e o seu n.º2 as decorrentes de incapacidade iguais ou superiores a 30% (remição parcial) Assim, a pensão dos autos, porque decorrente de uma IPP igual a 30%, apenas poderá ser obrigatoriamente remida, se for considerada de reduzido montante. Este conceito de reduzido montante, para efeitos de remição obrigatória das pensões, foi devidamente explicitado na
- a)artigo 56 do decreto- regulamentar, ao estabelecer : “ São obrigatoriamente remíveis as pensões anuais :
- a)Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão” Ora, no caso vertente, tendo a pensão sido fixada em 13.9.90, no montante de 208.193 $00, e vigorando na data da sua fixação o smmg de 35.000$00, conclui-se que a pensão fixada nessa altura era de valor inferior a seis vezes o smmg em vigor à data da sua fixação, porque este valor é superior - 210.000$( 35.000$00 X 6). Na decisão sob recurso foi entendido, porém, que sendo neste momento a pensão, porque actualizada, no valor de 1.172.14 euros ( 234.993$00), ela é de valor superior a seis vezes o smmg vigente na altura da sua fixação e como tal não é obrigatoriamente remível por não poder ser considerada como uma pensão vitalícia de reduzido montante. A divergência entre o entendimento da decisão recorrida e o constante no recurso interposto pelo MP é somente quanto ao valor da pensão que se deve atender para se aferir da sua condição de remição obrigatória : - na decisão sob recurso entendeu-se que o valor da pensão a atender é o valor actual da pensão ( 1.172,14), no recurso interposto entende-se que o valor da pensão a atender é o seu valor no momento da fixação ( 208.193$00). Quid juris ? Não declarando a lei expressamente qual o valor da pensão a atender, entendemos que, de acordo com a decisão recorrida, esse valor terá de ser o valor da pensão actualizada pois que a remição obrigatória é sempre calculada com base no valor actual da pensão, que por sua vez é, também, o valor de referência para a concretização da remição no quadro previsto no art. 74 do decreto –regulamentar. A necessidade da actualização das pensões, preconizada pelo DL n.º 668/75, teve em vista instituir o princípio da actualização das pensões, na altura, face às constantes desvalorizações da moeda e aumento do custo de vida, (actualmente, nos termos do art. 6 do DL 142/99, de 30.4, face à inflação anual), sendo certo que as pensões decorrentes de IPP iguais ou superiores a 30%, nunca podiam ser remidas, mesmo que parcialmente, face ao disposto no, então, art. 64 do DL n.º 360/71. Assim, o valor real da pensão é o da pensão actualizada, pelo que não faria sentido levarmos em conta, para se aferir das suas actuais condições de remição, o valor da pensão à data da sua fixação por este estar hoje desactualizado, não sendo o aquele que é efectivamente recebido. Mas, também, na
- a)do art. 56 do DL n.º 143/99, determina-se a remição obrigatória das pensões anuais, que não sejam superiores a seis vezes ao smmg mais elevado à data da fixação da pensão, sendo que esta referência à data da fixação da pensão é apenas sobre o smmg e não para o valor da pensão, que terá de ser o valor actual à data da remição , pois se assim não fosse o corpo do mesmo artigo, também , o teria referido. Deste modo, julga-se que a pensão a que reportam estes autos não pode ser considerada de reduzido montante, face ao preceituado na
- a)do art. 56 do DL 143/99, e como tal, também, não é obrigatoriamente remível, nos termos do art. 74 do mesmo decreto regulamentar. IV _ Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas Lisboa, 3-12-03 Paula Sá Fernandes Duro Mateus Cardoso Filomena Carvalho