Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0069732 Nº Convencional: JTRL00012452 Relator: FERREIRA MESQUITA Descritores: PROVA TESTEMUNHAL NULIDADES ARGUIÇÃO DE NULIDADES SUPRIMENTO DA NULIDADE PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM OBRAS Nº do Documento: RL199309300069732 Data do Acordão: 09/30/1993 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J Processo no Tribunal Recurso: 6610/902 Data: 03/13/1992 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: P DE LIMA A VARELA COD CIV ANOT III PAG
- R MILLER A PROPRIEDADE HORIZONTAL PAG
- R PARDAL E M F DA PROPRIEDADE HORIZONTAL PAG
- Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 N2 A. CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART
- Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG
- AC RL DE 1989/02/21 CJ89 I PAG
- AC RE DE 1991/07/04 CJ91 IV PAG
- Sumário: I - Tendo sido ouvidas testemunhas que não o podiam ser por directamente interessadas na causa, deveria a parte ter deduzido o respectivo incidente de impugnação quando terminou o interrogatório preliminar de tais testemunhas (art. 637 n. 1, CPC), o que não fez, e mesmo admitindo que teria sido cometida alguma nulidade (art. 201, n. 1, CPC) a mesma mostra-se sanada, uma vez que teria de ser logo deduzida, enquanto o acto não terminasse (art. 205, n. 1, CPC), o que não aconteceu, como se alcança da acta respectiva. II - Considera-se obra nova qualquer obra que altere o aspecto visual do edifício, quer na sua estrutura volumétrica, quer na sua côr, podendo ir desde uma pintura simples até ao aumento para o exterior da área coberta, passando por abertura de portas, janelas, vedações de varandas, e outras. III - Para efeitos de funcionamento da restrição constante da al. a) do n. 2 do art. 1422, CC, é irrelevante que as obras novas a que tal disposição legal se reporta sejam clandestinas ou não. IV - Estando provado que os primeiros e segundos RR. construiram ou mandaram construir nos terraços das respectivas fracções, umas construções, tipo marquise, fechadas, com portas e janelas, cobertas com tejadilho ondulado, assentes sobre os terraços, encostadas à parede do edifício do condomínio, de forma que o tejadilho ondulado fica imediatamente abaixo das janelas das fracções dos AA., quase justapostas inferiores dos estendais de roupa dessas janelas, que tais construções podem facilitar o escalamento e o acesso às janelas das fracções dos AA., que se trata de obras novas feitas depois da conclusão do edifício e da aquisição das respectivas fracções pelos RR., forçoso será concluir que tais obras prejudicam a segurança do edifício, constituindo, pois, factos específicos de insegurança. V - E resultando ainda provado que tais construções são feitas em materiais, cores e arranjo totalmente diferentes dos utilizados no edifício a que se encontram justapostas, contrastando totalmente com o referido imóvel, é evidente que se mostra justificada a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício.