Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4261/07.6TTLSB.L1-4 Relator: PAULA SÁ FERNANDES Descritores: CITIUS NOTIFICAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/06/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: 1- Não pode haver discrepância entre data da elaboração da notificação e a data da sua expedição, dado que a certificação do citius se destina precisamente a certificar a data de expedição da notificação. 2- Mas se existir essa a discrepância entre a data da certificação do citius (data da elaboração) e a data da expedição deve ser esta a ter em conta para efeitos da presunção da notificação, pelo que, no caso, tendo a expedição electrónica ocorrido em 21.10.2009 (terça-feira) a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ou primeiro dia útil seguinte, ou seja no dia 26.10.
- (Elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, (…)intentou a acção declarativa comum, contra: B (…), pedindo a condenação da ré no pagamento de retribuições em divida, designadamente a título de trabalho suplementar, razão pela qual denunciou o contrato de trabalho que o ligava à ré, com efeitos a 24 de Maio de
- Na contestação a ré defendeu por impugnação. Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos. A sentença foi proferida em 19.10.2009 Expedida às partes, via citius, em 21.10.2009 Na nota de envio da expedição da sentença consta no canto superior direito em letras pequeninas: certificação citius. elaborada em 20.10.2009 O autor interpôs recurso de apelação em 16.11.
- O autor, em requerimento apresentado em 17 de Novembro, veio alegar justo impedimento pela prática da interposição do recurso fora do prazo No despacho de fls. 335 foi indeferido tal requerimento e ordenada a passagem de guias para pagamento da multa, nos termos do art.º145, n.º6 do CPC, no valor de 408€. O recorrente veio interpor recurso de agravo deste despacho que foi admitido com subida imediata. Na elaboração das alegações o autor/recorrente elaborou as seguintes Conclusões: I) A MMa. Juiz "a quo" em sentença de fls., que precede ao despacho que ora se agrava, decide que a pretensão deduzida pelo autor, não se mostra procedente, pelo que há que absolver a ré do pedido contra si deduzido II) Em função da citada sentença o agravante interpôs recurso de apelação com as respectivas alegações, nos termos do art. 81 °, nº 1 do CPT. III) Assim, em 17 de Novembro de 2009, verifica o mandatário judicial do autor que o prazo para interposição do presente recurso, na verdade seria até ao dia 12 de Novembro de 2009 — 5° feira e não no dia 16 de Novembro de 2009 — 2ª feira, como verificou inicialmente quando fora notificado da sentença por via electrónica. IV) No presente caso, o mandatário judicial do agravante, ao ser notificado da sentença verifica que a folha de rosto da notificação da sentença tinha a data de 21/10/09, pelo que considerou que aquela data fosse a data da elaboração e não a data de 20/10/09, que na realidade era a data da elaboração, mas que estava em letras pequeninas no canto superior esquerdo da folha com os seguintes dizeres abaixo indicados:"Certificação CITIUS. Elaborado em 20-10-2009" V) Tal diferença de datas, em especial em relação à data de elaboração que estava imperceptível no canto superior esquerdo da folha de rosto da notificação, fez com que o mandatário judicial praticasse o acto já no 2° dia útil posterior ao da prática do acto, 17 de Novembro de
- V) Uma vez que somente a data de notificação é que está bem legível na folha de rosto da notificação e a data de elaboração não está legível, pois as letras pequeninas no canto superior esquerdo estão imperceptíveis. VI) Face ao acima exposto, pode se considerar que o presente caso enquadra-se na hipótese de "justo impedimento para a prática do acto", a qual não é imputável ao mandatário judicial, por não ter tido culpa na sua produção, não podendo, portanto, aqui considerar que a pratica do acto fora do prazo envolva um juízo de censurabilidade. VII) Em virtude da ocorrência de um facto independente de sua vontade e que um cuidado e diligências normais não faziam prever, não podendo assim ser considerado como resultante de conduta negligente do mandatário. VIII) Ora, se a data da elaboração é fundamental para a contagem do prazo IX) para interposição do recurso, então a data de elaboração não deveria estar tão imperceptível na folha de rosto da notificação, ou pelo menos deveria mais perceptível como está a data da notificação? X) O evento acima citado obstaculizou de forma absoluta a prática do acto, o qual foi imprevisível e estranho à vontade do mandatário judicial do ora agravante, pelo que, face ao acima exposto, não podendo ser considerado como resultante de conduta negligente do mandatário. XI) Uma vez que o justo impedimento deve ser requerido logo que cesse o impedimento, precedido da prova do justo impedimento, mas que deve ser requerido dentro do prazo de três dias que estipula o nº 5 do art. /45° do CPC. XII) O que foi feito no presente caso, pelo mandatário judicial do agravante, no 2° dia útil subsequente ao termo do prazo para interposição da apelação (17 de Novembro de 2009); logo que o mesmo teve conhecimento do impedimento. XIII) Neste sentido, o mandatário judicial ao finalizar o requerimento que ora se agrava vem requerer o seguinte: `face ao acima exposto se requer a V Exa. que venha declarar que o acto processual em causa foi praticado fora do prazo legal, por ter havido justo impedimento nos termos do art. 146° do CPC para a sua prática fora do prazo estipulado." XIV) Ainda no mesmo requerimento em que expôs o justo impedimento, o mandatário judicial do agravante em alternativa requer o seguinte: "Caso assim V. Exa. não entender que houve justo impedimento para a prática do acto, nos termos do art. 146', n°s 1 e 2 do CPC, se requer, por mera cautela de patrocínio, que sejam remetidas para o escritório do mandatário judicial do apelante as guias para pagamento da multa pela prática do acto após o 2° dia útil posterior ao prato, nos termos do art. 145°, nº 5 do CPC. " XV) Entretanto, o tribunal ao notificar o mandatário do agravante, em relação a decisão que não admitiu o justo impedimento, que ora se agrava, envia guia para pagamento da multa, mas agravada nos termos o art. 145°, nº 6 e não nos termos do art. 145°, nº 5 todos do CPC como fora requerido acima. XVI) Assim como poderia o agravante ter liquidado a multa no prazo legal de três dias, se o mesmo aguarda que o Tribunal "a quo"aprecie o pedido de justo impedimento ora requerido pelo agravante? XVII) Por isso, afigura-se-nos que a letra da lei e o seu espírito não justificam uma interpretação restritiva que exclua a aplicabilidade do disposto no artigo 146 ° em detrimento do prazo de 3 dias previsto no art. 945°/5 todos do CPC. XVIII) A Juíza "a quo" ao proceder do modo acima descrito, ou seja ao indeferir o pedido de justo impedimento e consequentemente condenando a parte em multa, nos termos do art. 145°, nº 6 e não nos termos do art. 145°, nº 5 ambos do CPC, terá influído no exame ou na decisão da causa, o que nos termos do art. 209 °/ 1 do CPC consideramos que foi cometida uma nulidade. XIX) Dispõe o art. 209 °/ 1 do CPC que fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare, ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame e decisão da causa; sendo este requisito de nulidade é que se aplica ao presente caso. XX) Uma vez que a multa não foi paga no prazo de 3 dias, conforme dispõe o nº 5 do art. 145° do CPC, pelo facto de o agravante estava a aguardar a decisão relativa ao justo impedimento. XXI) Cujo requerimento alegando o justo impedimento foi enviado ao tribunal ainda no 2° dia subsequente ao termo do prazo, logo que cessou o impedimento, mediante a prova do justo impedimento, que é a folha de rosto da notificação constante nos autos às fls., que é a prova para justificar o impedimento da prática do acto fora do prazo, conforme dispõe o nº 2 do art. 146° do CPC XXII) Tal decisão é passível de nulidade nos termos do art. 201°, obrigando a nulidade do despacho que ora se agrava, pelo que se requer a V.Exa. o seguinte que venha declarar a nulidade do despacho que ora se agrava, no sentido de declarar que o acto processual em causa foi praticado fora do prazo legal para interposição do recurso, por ter havido justo impedimento nos termos do art. 146° ambos do CPC. XXIII) Entretanto, caso V, Ex.ª assim não entender que houve justo impedimento para a prática do acto após o termo do prazo para interposição da apelação, nos termos do art. 146° do CPC, se requer a anulação do despacho que ora se agrava, nos termos do nº 2 do art. 201 ° do CPC, ordenando que sejam remetidas para o escritório do mandatário judicial do apelante, as guias para pagamento da multa pela prática do acto após o 2° dia útil posterior ao prazo, nos termos do art. 145°, nº 5 também do CPC: XXIV) Face ao acima exposto, o despacho agravado não faz a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso, de modo a violar as seguintes disposições legais: arts. 1 °, n°2, Al. A do CPT ex vi artigos nºs
- n°s 5 e 6, 146°, n°s 1 e2 e 201°, nºs /e 2 todos do CPC. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir I. A Única questão suscitada no presente agravo é saber se o recurso de apelação foi, ou não, tempestivamente interposto e no caso de não o ter sido se existe o justo impedimento invocado. II. Fundamentos de facto: Com relevância para o recurso resulta dos autos que:
- A sentença foi proferida em 19.10.
- Expedida para notificação às partes, via citius, em 21.10.2009
- Na nota de envio da expedição da sentença consta no canto superior direito a letras pequeninas. certificação citius. elaborada em 20.10.2009
- O autor interpôs recurso de apelação em 16.11.
- Em requerimento apresentado em 17 de Novembro veio alegar justo impedimento pela prática da interposição do recurso fora do prazo.
- No despacho de fls. 335 foi indeferido tal requerimento e foi ordenada a passagem de guias para pagamento da multa, nos termos art.º 145, n.º6 do CPC, no valor de 408€.
- O recorrente veio interpor recurso de agravo do referido despacho Apreciando Como acima se referiu, o que está em causa nos presentes autos é apenas saber se o recurso de apelação interposto pelo autor foi deduzido fora de prazo, e caso o tenha sido se existiu o invocado justo impedimento. Resulta dos autos que a sentença foi proferida em 19.
- 2009, tendo sido expedida para notificação ao autor, em 21.10.2009, via citius. Só que nesse documento de expedição consta em letras muito pequenas, no canto superior direito que: “Certificação CITIUS. Elaborado em 20-10-2009" Há assim uma discrepância entre data da elaboração da notificação e a data da sua expedição que deviam coincidir, dado que a certificação do citius se destina precisamente a certificar a data de expedição da notificação. Assim, não sendo imputável ao recorrente a discrepância entre a data da certificação do citius (data da elaboração) e a data da expedição deve ser esta a ter em conta para efeitos de contagem da presunção da notificação, constante da Portaria n.º 1538/2008, de 30.12, que aditou o art.º21-A a portaria n.º 114/2008 de
- /02, e que dispõe: “5- O sistema informático CIIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil” Deste modo, tendo a expedição electrónica ocorrido em 21.10.2009 (terça-feira) a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ou primeiro dia útil seguinte. Assim, dado que o final deste prazo ocorria no dia 24.10.2009 (um sábado) presume-se que a notificação foi feita no dia 26 (segunda feira seguinte por ser primeiro dia útil seguinte), data em que se iniciou o prazo de interposição do recurso de apelação de 20 dias e que, por isso, terminaria no dia 16 de Novembro (2ª feira seguinte ao termo do prazo, ocorrido em 14 de Novembro, por ser um sábado). Assim, tendo o recurso sido interposto no dia 16 de Novembro de 2009, considera-se o mesmo tempestivamente interposto, não havendo lugar ao pagamento de qualquer multa. Deste modo, julgamos sem efeito a liquidação da multa, nos termos do n.º6 do art.º 145 do CPC, determinada no despacho recorrido, devendo ser substituído por um outro despacho que aprecie a admissibilidade recurso de apelação interposto. IV. Decisão Face ao exposto julga-se procedente o recurso interposto e revoga-se o despacho recorrido que determinou o pagamento da multa nos termos do art. 146, n.º6 do CPC, devendo ser substituído por outro que aprecie a admissibilidade do recurso de apelação interposto. Sem custas. Lisboa, 6 de Abril de
- Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena de Carvalho Decisão Texto Integral: