Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10535/2008-8 Relator: SILVA SANTOS Descritores: MANDATO INCUMPRIMENTO EXECUÇÃO ESPECÍFICA MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/12/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: No domínio do não cumprimento do mandato, nomeadamente, nos casos em que o mandatário não cumpre a obrigação a que se vincula, não é admissível o recurso ao instituto da execução especifica por naquele jamais se verificarem os pressupostos de contrato promessa. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL: 1. M. ……………. instaurou a presente acção contra os RR. V ………… e «T — ………….., Lda.» Alegando que - a R. pessoa colectiva, em finais de 1998, propôs ao A. - e este aceitou - a aquisição de um lote de terreno pelo valor de 4 500 000$00, correspondentes ao contravalor de €22 445, 91, que iria ser vendido em hasta pública; - em 13 e 18 de Novembro de 1998, o A., por conta de tal negócio, entregou aos RR. cheques cujo valor global perfazia 2 485 000$00 (€12 395, 13) e 1913 000$00 (€9 542, 00); - os cheques em causa não foram utilizados pelos RR. para aquisição, em nome do A., do referido terreno — que veio a ser adquirido por outrem; - houve enriquecimento sem causa dos RR. em €21 937, 13, com o correspondente empobrecimento do A.; - em termos de direito, entende ter existido mandato sem representação com locupletamento dos RR. à custa do A.. Pede a condenação dos RR., de forma solidária, a lhe pagar a quantia de X21 937, 13, acrescidos dos juros vencidos e dos vincendos até integral liquidação. 0 2° R . contestou, invocando em suma: - à data dos factos , o ora contestante era vendedor por conta da 1a R.; - a Ia R. foi dissolvida na sequência de falência decretada em finais de 1998; - o acordo entre o ora contestante e o A. não foi para aquisição do imóvel em hasta pública, mas para aquisição posterior à arrematação em hasta pública, por parte de outrem, pelo valor que efectivamente o A. veio a entregar aos arrematantes e destinou, em parte, a despesas fiscais e administrativas; - quando tinha este contestante tudo pronto para a escritura de compra e venda, tentou entrar em contacto com o A., cujo paradeiro passou a ser desconhecido, não tendo mesmo comparecido na data marcada para a escritura pública. Conclui no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. O A. replicou: - o contestante sempre actuou e fê-lo acreditar tratar-se de gerente da 1a R.; - existe vício de forma do contrato-promessa referido pelo R. contestante, face à norma do art. 41o°, n.os 2 e 3, do C.C.; - requer a ampliação do pedido, passando o mesmo a abarcar o pedido de declaração de nulidade de contrato-promessa celebrado entre A e RR., sendo estes solidariamente condenados a restituir a quantia de €21937, 13. II. Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto sobre que incidiu reclamação do A.. III. Após julgamento, consideraram-se assentes os seguintes factos: A) Em finais de 1998, a 2a Ré, "T-………, Lda", através do 1° R., ……., acordou com o A. que se ocuparia da aquisição por parte deste de um lote de terreno com 365 M2, denominado "As R…s", ……………………….., sendo o valor acordado para a referida aquisição pelo A. de Esc. 4.500.000$00 (C 22.445,91); B) A "venda" do referido imóvel, "por qualquer quantia", foi anunciada para o dia 14.12.98, pelas 1o,00h, mediante "Arrematação em Hasta Pública - 2a Praça" nos autos de carta precatória n° 2561 pendentes no 1 ° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de C.. ………………….; C) Em consequência do acordo referido em A), o A. entregou à 2a Ré, "T..…….., Lda", através do 1° R., …., a quantia de Esc. 2.485.000$00 (C 12,395,13), através de cinco "cheques", o primeiro no montante de Esc. 1.500.000$00, outro no montante de Esc. 385.000$00, outro no montante de Esc. 220.000$00, outro no montante de Esc. 120.000$00 e um último no montante de Esc. 260.000$00; D) O A. entregou, ainda, à 2a Ré, "T………, Lda", através do 1° R, V …… mediante "cheque", a quantia de Esc. 1.913.000$00 (C 9.542,00); E) O A. entregou ao 1° R., ……., os cinco "cheques" referidos em C) em 13.11.98 e a quantia indicada em D) em 18.11.98; F) O valor indicado em C) destinava-se, conforme acordado, ao pagamento das guias emitidas pelo tribunal aquando da "venda em hasta pública" referida em B); G) O 1° R., depositou em conta bancária por si titulada o "cheque" referido em D); E) O imóvel acima indicado foi adquirido "em hasta pública", a 20.01.1997, por A e M pelo valor de Esc. 1.815.000$00 (C 9.053,18) e por estes "vendido" a "P.…..S.A." a favor de quem se acha inscrita na Conservatória do Registo Predial respectiva desde 22.10.99; F) Os RR. não "licitaram" na "hasta pública" realizada para venda do imóvel dos autos; G) O valor do "cheque" de Esc. 1.500.000$00 referido em C) foi recebido por M.. ………; H) A 2a Ré, "T……….., Lda", através do 1° R., entregou ao A. a cópia da publicação do anúncio de venda do imóvel junta fls. 32 dos autos, cujo teor aqui se reproduz na íntegra, do qual consta que o valor da "quantia exequenda" era de Esc. 1.992.000$ 00; I) A quantia entregue pelo A. aos RR. foi dada em pagamento aos referidos M e A conforme acordado entre o A. e a 2a Ré, "T……., Lda", através do 1° R., ……., e a quantia entregue pelo A. ao 1° R. foi dada em pagamento a M ….. e A………, conforme acordado entre o A. e o 1° R.; J) A 9 de Junho de 1999, a 2ª Ré, através do 1° R., informou o A. por carta registada com aviso de recepção de que "está tudo pronto para fazer a escritura" de "compra e venda" referente ao imóvel dos autos; K) O R. V ……. assinava papéis comerciais da 2a R. com o carimbo da gerência e nessa qualidade, induzindo o A. em erro quanto a essa qualidade. IV. Perante tais factos, o tribunal julgou a acção improcedente. V. Desta decisão recorre agora o A. pretendendo a sua alteração, porquanto: 1. A Sentença recorrida viola o disposto no nº 3 do art. 3º, 264, 266 n22 e 660 n22, todos do Código do Processo Civil, por constituir uma decisão surpresa; 2. Efectivamente, o Tribunal não poderia ter-se decidido por qualificar o contrato dos autos como contrato de mediação imobiliária sem antes ter dado às partes a possibilidade de sobre tal qualificação se pronunciarem. 3. A alínea A) dos Factos Assentes deve passar a ter a seguinte redacção: "O R. V ………, em finais do ano de 1998, propôs ao A. a aquisição de um lote de terreno com 365 m2, denominado por "As R…", na freguesia e concelho de C.., descrito na Conservatória do Registo Predial de ………………………." 4. A resposta ao quesito 12 deve ser modificada por forma a que passe a ter a seguinte redacção: "Provado que o primeiro R. tinha acordado com M ……… e A que após "arrematarem" o referido imóvel cederiam a respectiva posição ao Réu V ou a quem este indicasse como comprador." 5. Tais modificações são permitidas porquanto a organização da especificação e questionário constitui uma mera organização de um elenco de factos para a boa disciplina das fases ulteriores do processo, não se fazendo sobre elas caso julgado formal. 6. A resposta a quesito 16 deve ser modificada por forma a que passe a ter a seguinte redacção: "A quantia entregue pelo A. ao 19 R. foi dada em pagamento a M ……. e A …….. 7. A resposta a quesito 24 deve ser modificada por forma a que passe a ter a seguinte redacção: "Com data de 9 de Junho de 1999, o Réu enviou ao Autor uma carta registada com aviso de recepção de que "está tudo pronto para fazer a escritura" de compra e venda do imóvel;" 8. A resposta a quesito 25 deve ser modificada por forma a que passe a constar PROVADO; 9. A resposta a quesito 24 deve ser modificada por forma a que passe a constar PROVADO que o Réu V …………. agiu em nome próprio; 10.A celebração de contratos de mediação imobiliária está vedada a pessoas que não estejam licenciadas para exercer a actividade de mediação imobiliária. 11.Ao qualificar o contrato dos autos como contrato de mediação imobiliária a Sentença recorrida viola o disposto no art.2942 do Código Civil e, pelo menos, os artigos 22, 32, 42 e 59 do D.L. n2285/92, de 19 de Dezembro; 12.Efectivamente, a existir tal contrato seria nulo, por celebrado em fraude à lei; 13.Ao decidir como decidiu forma a Sentença recorrida dá o seu aval a uma actividade ilícita, exercida de forma clandestina, em clara violação da lei, 14.Com a agravante de nenhuma das partes ter alegado factos que permitissem ao Tribunal decidir dessa forma. 15.Tal contrato seria também nulo, por falta de forma escrita, pelo que a Sentença recorrida viola o disposto no art.102 da referida Lei, 16.A nulidade do contrato, independentemente da sua qualificação - de mediação imobiliária ou de contrato-promessa de compra e venda, deve operar os seus normais efeitos, 17.Não constituindo nenhuma das condutas do A. integra o conceito de abuso de direito, previsto no art.334 do Código Civil; 18.0 facto do A. ter recebido uma carta - o que se não concede - informando-o de que estava tudo pronto para fazer a escritura não integra o conceito de abuso de direito; 19.Tal facto poderia, no máximo, constituir o A. em mora, 20 jamais em incumprimento definitivo de um contrato, 21.Não se provou - nem se alegou - que fosse responsabilidade do A. marcar qualquer escritura ou que houvesse um prazo certo para marcar a escritura de compra e venda; 22.lntegrador do conceito de Abuso de direito parece ser a própria Sentença recorrida, pois confere ao R. o direito a ficar para si, a título de comissão pela mediação de um negócio que nunca se chegou a fazer a totalidade do preço (98% do preço) acordado para tal negócio; 23.Os factos julgados provados integram todos os requisitos do mandato sem representação, com excepção de um - a transmissão para o A. dos direitos adquiridos pelo R., motivo pelo qual se interpôs a presente acção, com vista à restituição do preço pago; 24-Contudo, na versão dos factos cuja alteração se pretende com o recurso sobre eles interposto é manifesto que o contrato celebrado entre A. e R. foi um contrato-promessa de compra e venda, 25.Contrato esse que o R. incumpriu definitivamente ao indicar terceiros para a aquisição da escritura de compra e venda, 26.E relativamente ao qual o A. requereu, em tempo oportuno, a declaração de nulidade por falta de forma, 27.Nulidade essa que deve operar os seus normais efeitos, sendo o R. V condenado a devolver ao A. a quantia peticionada, acrescida dos juros. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, a Sentença recorrida substituída por outra que condene o R. V a restituir ao A. as importâncias peticionadas, Não foram apresentadas contra legações. VI. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC. Assim, face às conclusões da recorrente temos que o objecto do recurso se resume: § Deve alterar-se a matéria de facto de modo a que: A alínea A) dos Factos Assentes deve passar a ter a seguinte redacção: "O R. V …., em finais do ano de 1998, propôs ao A. a aquisição de um lote de terreno com 365 m2, denominado por "As R", na freguesia e concelho de C.., descrito na Conservatória do Registo Predial de ……………." 4. A resposta ao quesito 12 deve ser modificada por forma a que passe a ter a seguinte redacção: "Provado que o primeiro R. tinha acordado com M …………. e A ……….. que após "arrematarem" o referido imóvel cederiam a respectiva posição ao Réu V ……….. ou a quem este indicasse como comprador." 5. Tais modificações são permitidas porquanto a organização da especificação e questionário constitui uma mera organização de um elenco de factos para a boa disciplina das fases ulteriores do processo, não se fazendo sobre elas caso julgado formal. 6. A resposta a quesito 16 deve ser modificada por forma a que passe a ter a seguinte redacção: "A quantia entregue pelo A. ao 19 R. foi dada em pagamento a M …….. e A ………. 7. A resposta a quesito 24 deve ser modificada para que passe a ter a seguinte redacção: "Com data de 9 de Junho de 1999, o Réu enviou ao Autor uma carta registada com aviso de recepção de que "está tudo pronto para fazer a escritura" de compra e venda do imóvel;" 8. A resposta a quesito 25 deve ser modificada para que passe a constar PROVADO; 9. A resposta a quesito 24 deve ser modificada para que passe a constar PROVADO que o Réu V ….. agiu em nome próprio; § O contrato de mediação imobiliária deve considerar-se nulo? § Os factos provados integram os requisitos do mandato sem representação que o R. incumpriu? § A acção deve proceder? VII. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artº. 655º do C.P.C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Acresce que o princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais. Dispõe o art. 712.º - Modificabilidade da decisão de facto: 1. A decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.