Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2014/2005-4 Relator: MARIA JOÃO ROMBA Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL IMUNIDADES ESTADO ESTRANGEIRO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/22/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA Sumário: A imunidade jurisdicional de Estados estrangeiros é um princípio de direito internacional público, corolário do princípio da igualdade dos estados que visa garantir o respeito pela soberania. Ainda que se admita que tal imunidade alguma vez teve carácter absoluto, é indiscutível que tem vindo progressivamente a perdê-lo, quer na jurisprudência de diversos países – que distinguindo entre actos de gestão pública (jure imperii) e actos de gestão privada (jure gestionis), limita a imunidade apenas aos primeiros – quer em alguns casos através da adopção de legislação especial. A teoria restritiva da imunidade judiciária dos Estados é hoje dominante. Mas não é pacífico o critério distintivo entre os actos jure imperii e actos jure gestionis, sendo dominante o critério da natureza do acto. Merece especial referência na jurisprudência portuguesa o Ac. do STJ de 13.11.2002, www.dgsi, , que relativamente à questão de saber se, num determinado litígio laboral, está em causa um acto de soberania ou um acto de gestão, chama a atenção para a relevância das funções desenvolvidas pelo trabalhador em causa, importando saber se se trata de funções subalternas, ou de funções de direcção na organização do serviço público do Estado demandado, funções de autoridade ou de representação. No caso, a Autora exercia as funções de secretariado da actividade da Delegação Comercial da embaixada da Áustria, sob as ordens do Sr. Conselheiro Comercial, Assim, o R. ao comunicar á A. a cessação do seu contrato de trabalho, agiu como um qualquer empregador privado, praticando um acto de gestão e não um acto de soberania, pelo que não beneficia, quanto a esse acto, da imunidade judiciária. Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (A), cidadã alemã, residente em Lisboa, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação na forma comum contra Embaixada da Áustria – Delegação Comercial da Embaixada da Áustria em Lisboa, alegando, em síntese, ter sido admitida ao serviço da R. em 23.02.2000, para exercer as funções de secretária da Delegação Comercial da Embaixada da Áustria em Portugal, por conta e sob a autoridade e direcção desta, mediante retribuição. Em 04 de Março de 2004, a R. despediu a A., sem fundamento legal. Conclui pedindo a condenação da R. no pagamento das retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença (deduzidas das referentes até 30 dias antes da propositura da acção), retribuições de férias e respectivo subsídio, indemnização pelo não gozo de férias, subsídios de Natal, indemnização por danos patrimoniais resultantes do despedimento, indemnização por danos não patrimoniais (quantificando a totalidade dos créditos já vencidos em € 66 059,84) e ainda na reintegração da A. no posto e local de trabalho que ocupava e, à cautela, se porventura a R. vier a obstar à reintegração e esta venha a ser julgada procedente, no pagamento dos quantitativos compensatórios máximos devidos em substituição da reintegração, legalmente estabelecidos. Designada data para a audiência de partes e citada a R., veio esta invocar a sua imunidade de jurisdição perante os tribunais portugueses, requerendo, por conseguinte, que seja declarada a incompetência internacional dos tribunais portugueses e a R. seja absolvida da instância, considerando-se sem efeito a data para a realização de audiência de partes. Na audiência de partes o mandatário da R. declarou que, sem prejuízo da invocação de imunidade jurisdicional, a que não renunciava, a R. declarava manter a proposta de acordo que já anteriormente havia apresentado à A., do pagamento da quantia de € 17 500,00. A A. declarou não aceitar tal proposta de acordo e ainda não prescindir de prazo para se pronunciar sobre a imunidade invocada pela R. Foi concedido à A. o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a arguição de imunidade de jurisdição, relegando-se para depois da decisão do incidente, decisão sobre a tramitação a seguir. A A. veio responder àquela excepção, pugnando pela inexistência da imunidade invocada. Seguidamente foi proferido o despacho de fls. 142/157, que conhecendo aprofundadamente da referida questão, julgou aquele Tribunal incompetente quanto à nacionalidade, absolvendo a R. da instância. Inconformada, agravou a A., que deduz no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões: 1. A recorrente é uma cidadã da nacionalidade Alemã, que há muitos anos se estabeleceu em Portugal, previamente a ter laborado para a recorrida; 2. A recorrente, celebrou um contrato de trabalho com a recorrida, para quem prestava trabalho subordinado, e exercia as funções de secretária, por conta e sob a autoridade e direcção da recorrida, e pelo qual auferia um salário pago pela recorrida; 3. A recorrente secretariava a Delegação Comercial, considerada no seu todo, cujas funções são as que comummente se designam de natureza administrativa, em nada diferentes das desempenhadas ao serviço de uma qualquer empresa privada, e que não directamente ou indirectamente relacionadas com a actividade diplomática, mas antes de natureza informativa comercial; 4. A recorrente laborava para a Delegação Comercial na sua sede, e não tinha quaisquer contactos, directos ou indirectos com a Embaixada da Áustria, esta com sede em local distinto, tampouco teve acesso a quaisquer informações relativas à sua - da Embaixada - actividade; 5. A recorrente, no exercício das funções de secretária, ou fora delas, nunca as desempenhou numa missão diplomática, ao que sabe, ou pelo menos, na acepção que deve ser a adequadamente interpretada, e também por isso, não desempenhou actividades, ainda que conexas, associadas ao exercício da autoridade governamental, de direcção, autoridade ou de representação, mas antes e sempre, funções subalternas e de natureza administrativa comercial; 6. A recorrente nunca foi membro do pessoal administrativo de uma missão diplomática, estes, encontram-se inscritos junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e lá não consta nem constou a recorrente, ao menos que saiba; 7. A Delegação Comercial, onde a agravante sempre laborou, encontra-se sediada em local distinto do da Embaixada da Áustria, possui um número de beneficiário da Segurança Social Português, também ele distinto, assim como do seu escopo, que se cinge ao fomento do intercâmbio comercial, concretamente o aconselhamento de natureza comercial a quaisquer cidadãos que o solicitem, com vista aquele desígnio, que em nada se confunde com os desígnios e actividade diplomática da sua Embaixada; 8. Foi a recorrente despedida sem fundamento e em clara violação das normas laborais substantivas da República Portuguesa; 9. Para fazer valer os seus direitos, legalmente consagrados, propôs a acção adequada com vista a reposição da legalidade, o que fez em conformidade com as normas adjectivas Portuguesas; 10. Em sede de audiência de partes, a recorrida invocou a imunidade jurisdicional, o que fez ao abrigo da Convenção de Viena; 11. Contudo, não consta dos autos, qualquer documento que legitime a qualidade que se arroga a recorrida, para beneficiar da imunidade, tampouco, documento formal em que o invoque de forma expressa e indubitável e bem assim o seu fundamento, factos, que são de conhecimento oficioso; 12. Ainda assim, a recorrente pronunciou-se sobre a arguida imunidade invocada, pugnando pela inexistência da imunidade invocada, e sustentou a sua tese com respaldo na evolução doutrinal e jurisprudencial a nível internacional, a qual evoluiu de um estádio em que se reconheciam em termos praticamente absolutos a imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros (teoria da Imunidade absoluta), para um outro, o actual, em que se reconhece que tal imunidade não existe quando estão em causa actos qualificados de natureza privada ou de mera gestão - teoria da imunidade relativa - nestes últimos, integram-se as relações contratuais de foro laboral, estabelecidas entre comuns cidadãos, na condição de empregados subordinados, sem poder de autoridade, e os Estados estrangeiros, enquanto empregadores; 13. Mais a recorrente sustentou a sua tese na evolução jurisprudencial no mesmo sentido, vincadas pelos tribunais portugueses, e citou algumas decisões proferidas pelos tribunais (cfr. Ac. STJ, de 11.5.1984; Ac. STJ, de 30.01.1991; Ac. do STJ, 04.02.1997; Ac. TRL, de 13.12.2000; Ac. STJ, de 13.11.2002; Ac. TRL de 26.6.2004; 14. A Convenção Europeia sobre a Imunidade dos Estados (Convenção de Basileia), ratificada e em vigor na Áustria, proíbe a invocação da imunidade perante os tribunais de um outro Estado, se o processo se relacionar com um contrato de trabalho celebrado entre o Estado e uma pessoa singular, se o trabalho dever ser realizado no território do Estado de acolhimento; 15. O tribunal de 1ª instância, proferiu a sentença que ora se impugna, na qual, a quase totalidade do seu teor, foi ao encontro da posição pugnada pela recorrente; 16. Porém, no que se cingiu à apreciação e subsunção ao caso concreto dos autos, na tarefa que é a ultima ratio da sua competência, o tribunal da 1ª instância deixou-se enredar por uma incorrecta interpretação e avaliação dos factos e do direito, entrou em contradições insanáveis e perdeu-se em afirmações sem qualquer suporte, contrariando a realidade; 17. A agravar, decidiu-se, indevidamente pela procedência da imunidade e absolveu a ora recorrida da instância, com o argumento de que, em caso de dúvida, deve prevalecer a regra geral das imunidades, obrigando a recorrente, ao arrepio de princípios universais, se o pretender, a ter de demandar a recorrida, na Áustria, quando inexistem razões para dúvida; 18. A recorrente não aceita a decisão proferida pelo tribunal a quo, tampouco entende a razão de ser da dúvida, porquanto, a jurisprudência dominante e que vinga a nível Internacional e também no foro interno, tende a negar a imunidade nos casos que reportem a actos praticados pelos Estados, que sejam qualificados como de mera gestão, na qual se integram entre outros, as contratações do foro laboral, mais ainda, quando o trabalhador exerce funções subalternas, como é o caso da recorrente, ou quando no território de outro Estado proceda como se fosse particular, como acontece com a implantação de uma agência de negócios (delegação Comercial) no estrangeiro, em contraposição com as funções de direcção ou representação; 19. Mais entende, à luz da referida jurisprudência e aos princípios universais de protecção dos Direitos fundamentais, estas dúvidas seriam sempre resolvidas a favor da recorrente, e decisão contrária, tal como foi a decisão que ora se recorre, é inadmissível, por atentatória de todos os princípios estruturantes e o âmago de um Estado de Direito como o Português, e claramente violador dos universais Direitos do Homem; 20. É também inadmissível na medida em que é um gravoso atentado aos direitos constitucionais da recorrente, pois que deixa destituídos de defesa os seus direitos, negando-lhe o recurso aos Tribunais portugueses. 21. Ao decidir conforme fez, a decisão recorrida violou o disposto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 10.º do Código do Processo de Trabalho e as disposições sobre competência internacional previstas nos os artigos 61.º e 65.º do Código do Processo Civil; 22. Mais, feriu por errada aplicação, o disposto nos artigos 101.°, 105.° 494.°, todos também do Código de Processo Civil. Termos em que se requer seja concedido provimento ao presente agravo e em consequência, revogada a decisão da primeira instância que determinou a procedência da excepção dilatória invocada pela recorrida, a qual importou a absolvição da instância, e substituída, por outra, que determine a competência para que o tribunal recorrido conheça do mérito da causa. A agravada contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Subidos os autos, foi emitido pelo M.P. o parecer de fls.214 vº, favorável à procedência do recurso. Foram colhidos os vistos O objecto do recurso cinge-se à reapreciação da competência internacional do Tribunal recorrido, o que passa essencialmente pela questão de saber se o R. e recorrido (Estado Austríaco) goza de imunidade judiciária relativamente ao litígio dos autos. A questão de direito A imunidade jurisdicional de Estados estrangeiros é um princípio de direito internacional público, corolário do princípio da igualdade dos Estados, que traduz a velha máxima par in parem non habet iurisdictionem. Visa garantir o respeito pela soberania. De acordo com ele nenhum Estado pode julgar, através dos seus tribunais, os actos de um outro Estado, a não ser com o respectivo consentimento. Reconhecida, através do Direito Internacional Consuetudinário, discute-se na doutrina se tal imunidade alguma vez teve carácter absoluto[1], isto é, que se considerasse aplicável a qualquer que fosse a actividade do Estado. Ainda que se admita que alguma vez tivesse tido carácter absoluto, é indiscutível que tem vindo progressivamente a perdê-lo, quer na jurisprudência dos diversos países[2] - que, distinguindo entre actos de gestão pública (acta jure imperii) e actos de gestão privada (acta jure gestionis), limita a imunidade apenas aos primeiros – quer, em alguns casos, em países de commun law, através da adopção de legislação especial (caso da Grã Bretanha[3] e dos Estados Unidos da América[4]). A matéria encontra-se em vias de codificação internacional. Impondo-se a exigência de uma solução internacional unívoca sobre as hipóteses em que o exercício da jurisdição seria admissível, o Conselho da Europa, em 16/5/72, em Basileia, abriu à assinatura dos Estados membros e à adesão dos Estados não membros a Convenção Europeia sobre a Imunidade dos Estados, que adopta o critério de enunciar de modo específico (nos art. 1º a 14º) as situações e relações jurídicas relativamente às quais é aplicável a excepção ao princípio da imunidade dos Estados estrangeiros. Assinada por Portugal em 10/5/79, mas ainda não ratificada, esta Convenção foi ratificada por oito Estados (Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Luxemburgo, Holanda, Reino Unido e Suiça). No seu artigo 5º dispõe “1- Um Estado contratante não pode invocar imunidade de jurisdição perante um tribunal de um outro Estado contratante se o processo se relacionar com um contrato de trabalho celebrado entre o Estado e uma pessoa singular, se o trabalho dever ser realizado no território do Estado do foro. 2 – O parágrafo 1 não se aplica :
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.