Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2364/2004-3 Relator: CARLOS ALMEIDA Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/02/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I – Não se tendo o tribunal pronunciado sobre o que veio a acontecer aos objectos subtraídos pelo arguido, nem sobre qualquer questão relativa à sua personalidade, nem mesmo sobre os seus antecedentes criminais, existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação, se na sentença, ao ser fundamentada a decisão de facto, se deixar subentendido que os objectos vieram a ser recuperados e se, ao ser fundamentada a medida da pena, se invocar a existência de antecedentes criminais do arguido, factos esses que não foram incluídos na matéria de facto provada. II – Tais vícios determinam o reenvio do processo para novo julgamento limitado aos factos relevantes para a determinação da sanção. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – O arguido N. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais e aí condenado, por sentença de 29 de Outubro de 2001, como autor de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal na pena de 9 meses de prisão. Nessa peça processual considerou-se provado que: «No dia 7 de Julho de 2000, cerca das 15 horas e 10 minutos, o arguido dirigiu-se ao hipermercado “Jumbo”, Pão de Açúcar, sito na Estrada Nacional nº 6 (marginal), em Cascais. Uma vez no seu interior, retirou dos expositores destinados à venda ao público, os seguintes artigos: - três leitores de CD “Laser”, no valor unitário de 8.900$00. Escondeu os artigos no interior da roupa que envergava e passou a linha de caixas registadoras sem efectuar o pagamento a que se sabia obrigado. Agiu livre, deliberada e conscientemente, com o inequívoco e alcançado propósito de fazer seus, sem prévio pagamento, os aludidos artigos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que os integrava na sua esfera patrimonial sem autorização e contra a vontade do seu dono, a “Companhia Portuguesa de Hipermercados, S.A.”. Sabia proibida tal conduta». 2 – O arguido interpôs recurso dessa sentença. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. «Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Mmo Juiz “a quo” que considerou por provada e, consequentemente, condenou o arguido N. numa pena de nove meses de prisão, pela prática do crime p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal; 2. Afigurando-se a manutenção da sua situação actual, não só muito mais apta a comparada com o convívio com a restante população prisional decorrente da aplicação de uma pena efectiva de prisão - mas também a prosseguir “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (cfr. artigo 40º, nº 1 CP 95), o que significa que a sua situação é de molde a poder beneficiar de uma condenação em multa; 3. Neste momento, “encontra-se em seguimento no Centro de Atendimento da Parede desde 30.10.1997, encontrando-se em programa de substituição opiácea, e com entrada prevista em Comunidade Terapêutica em breve” (doc. 1); 4. Assim sendo, e decorrente, por um lado, da sua inserção familiar, laboral e social, por outro, do circunstancialismo dos factos pelos quais foi condenado, o recorrente entende que a pena que lhe foi aplicada deverá substituída pela aplicação de uma pena de multa; 5. Por esse facto entende o ora recorrente ter a douta sentença violado o disposto no artigo 70º do Código Penal, porquanto não foi dada preferência à medida não privativa da liberdade. Termos em que, e demais de Direito aplicável ao caso, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.